Governo da RAEM

Emenda ao Artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

Instrumento :
Emenda ao Artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, Adoptada em 21 de Dezembro de 2001
Data de Conclusão :
1980/10/10
Texto Autêntico :
Árabe -
Chinês - B.O. n.º: 21, II Série, de 2011/05/25, Pág. 5700-5739
Inglês -
Françês -
Português - B.O. n.º: 21, II Série, de 2011/05/25, Pág. 5700-5739
Russo -
Espanhol -
Notificação :
Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2011, Manda publicar a Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada em Genebra, em 10 de Outubro de 1980 (Convenção), a Emenda ao seu Artigo 1.º e os seus Protocolos I, II, III, IV e V.
23/04/2024 21:03:00 BO12