Emenda ao Artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente
Emenda ao Artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, Adoptada em 21 de Dezembro de 2001
1980/10/10
Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2011,
Manda publicar a Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada em Genebra, em 10 de Outubro de 1980 (Convenção), a Emenda ao seu Artigo 1.º e os seus Protocolos I, II, III, IV e V.
Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente e Protocolo,
Adoptada em Genebra, em 10 de Outubro de 1980, revisto, 21 de Dezembro de 2001
Protocolo relativo aos Estilhaços Não Localizáveis, (Protocolo I)
Protocolo sobre a Proibição ou Restrição da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, (Protocolo II tal como emendado em 3 de Maio de 1996)
Protocolo sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Armas Incendiárias , (Protocolo III)
Protocolo relativo às Armas Laser que Causam a Cegueira, (Protocolo IV)
Protocolo relativo aos Estilhaços Não Localizáveis, (Protocolo I)
Protocolo sobre a Proibição ou Restrição da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, (Protocolo II tal como emendado em 3 de Maio de 1996)
Protocolo sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Armas Incendiárias , (Protocolo III)
Protocolo relativo às Armas Laser que Causam a Cegueira, (Protocolo IV)