Governo da RAEM

Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças

Instrumento :
Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, Concluída Na Haia, em 25 de Outubro de 1980
Data de Conclusão :
1980/10/25
Local de Conclusão :
Haia
Texto Autêntico :
Inglês - B.O. n.º: 13, I Série, de 1999/03/29, Pág. 758
Françês - B.O. n.º: 13, I Série, de 1999/03/29, Pág. 758
Tradução :
Chinês - B.O. n.º: 13, I Série, de 1999/03/29, Pág. 758
Português - B.O. n.º: 13, I Série, de 1999/03/29, Pág. 758
Referência :
Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2001, Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2008, Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entrou em vigor, entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Ucrânia, em 1 de Junho de 2008.
Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2008, Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entrou em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Costa Rica, São Marinho, Albânia e Arménia, em 1 de Setembro de 2008.
Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2018, Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entrou em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República da Bulgária.
Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2023, Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entra em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República de Cabo Verde.
Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2023, Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entra em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República do Botswana.
26/04/2024 00:38:22 BO22