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EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO PREDIAL VITÓRIA, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral da sociedade «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.R.L.», para reunir na sede social, no dia 30 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas do ano de 1995;

2. Substituição dos membros dos órgãos sociais; e

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — P’lo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ng Lap Seng.


COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL POU IEK, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Companhia de Construção e Fomento Predial Pou Iek, S.A.R.L., é convocada a Assembleia Geral desta Sociedade para reunir, em sessão ordinária, no dia 28 de Março (quinta-feira) do corrente ano, pelas 11,00 horas, na sede social na Estrada da Vitória, n.os 2-4, Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo de 1995.

2. Aprovação da lista dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho de Gerência e Conselho Fiscal, referentes aos anos de Abril/1996 a Abril/1999.

3. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Yeung Yung Wah.


BANCO WENG HANG, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo 28.º dos Estatutos do Banco Weng Hang, S.A.R.L., é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para se reunir no dia 23 de Março do corrente ano, às 17,00 horas, na sua sede estabelecida na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 21, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1) Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e mais documentos apresentados pelo Conselho de Administração, e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1995;

2) Aplicação do saldo de lucros líquidos;

3) Eleição da Mesa e dos membros dos corpos gerentes para o mandato de 3 anos; e

4) Resolução de outros assuntos de interesse para esta Sociedade.

Durante o período de 15 de Março (sexta-feira) de 1996 a 23 de Março (sábado) de 1996, inclusive, não se efectuará nenhuma transferência de acções.

Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fung Kin Kwong.


COMPANHIA DE SEGUROS FOREX (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral da Companhia de Seguros Forex (Macau), S.A.R.L., para reunir em sessão ordinária, em Room 802, Tower P, Admiralty Centre, 18, Harcourt Road, Hong Kong, na dia 29 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

2. Aplicação dos resultados;

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assem-bleia Geral, Ling Chiu Shing.


COMPANHIA DE SEGUROS LUEN FUNG HANG, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 18.º dos estatutos é, por este meio, convocada a Assembleia Geral ordinária desta sociedade, para reunir no dia 22 de Março de 1996, pelas 17,00 horas, na sua sede social, sita na Rua de Pequim, n.os 202A-246, Macau Finance Centre, 6.º andar, A, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

2. Aplicação dos resultados do exercício;

3. Eleição de membros para o desempenho dos diversos cargos dos órgãos sociais;

4. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Banco Weng Hang, S.A.R.L., (assinatura ilegível).


APOTEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas

DECLARAÇÃO

A Associação Portuguesa dos Técnicos de Contas (APOTEC) representada por dois membros da sua Direcção Central, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º dos seus estatutos, declara, para efeitos de publicação no Boletim Oficial de Macau, que os Estatutos anexos a esta Declaração, com dezasseis folhas todas por si rubricadas, constituem a versão actual dos Estatutos da A.P.O.T.E.C.

Manuel Viriato Cardoso Patuleia — Maria Teresa de Oliveira Dias Neto.

Lisboa, 27 de Dezembro de 1995.

ESTATUTOS DA APOTEC ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE CONTAS

CAPÍTULO PRIMEIRO

Denominação, sede, âmbito, objecto e duração

Artigo primeiro

Um. A Associação Portuguesa de Técnicos de Contas, a seguir designada por APOTEC, é uma associação profissional sem fins lucrativos constituída de acordo com a lei portuguesa.

Dois. A APOTEC tem a sua sede em Lisboa, na Rua Rodrigues Sampaio, n.º 50, 3.º-Esq.º, freguesia do Sagrado Coração de Jesus, podendo criar Secções regionais, Subsecções regionais, delegações ou usar de outras formas legais de representação, quando e onde considerar conveniente.

Artigo segundo

Um. O âmbito geográfico da APOTEC abrange todo o território nacional, bem como o território sob a administração portuguesa de Macau.

Dois. A implantação regional obedecerá aos princípios definidos no Capítulo 3.º

Artigo terceiro

Um. O âmbito subjectivo da APOTEC é limitado aos técnicos de contas que reúnam as condições exigidas para a sua admissão como associados.

Dois. Esta Associação considera equivalentes as designações de técnicos de contas, contabilistas ou outras incluídas no grupo-base Contabilistas da Classificação Nacional das Profissões (versão 1980), desde que quanto a estas últimas esteja nelas expressamente abrangida também a habilitação profissional específica de técnico de contas.

Artigo quarto

Um. O objectivo principal da APOTEC é a coesão de todos os profissionais abrangidos no seu âmbito, sua representação dentro dos quadros legais e defesa e promoção dos respectivos interesses.

Dois. Dentro destes parâmetros, propõe-se, designadamente:

a) Incentivar a consciencialização da importância, em todos os domínios, da contabilidade e dos seus técnicos;

b) Apoiar, dentro dos quadros legais, os seus associados, sempre que atingidos ou ameaçados nos seus direitos, dignidade profissional ou actuação funcional;

c) Estudar e divulgar todos os assuntos que tenham interesse para a contabilidade e os seus técnicos;

d) Ser um centro de convergência e de contacto dos técnicos de contabilidade, provido de um repositório de experiência na sua actividade e de outros meios culturais;

e) Desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus membros;

f) Cooperar e dialogar com as entidades oficiais competentes sobre medidas legislativas ou outras que se relacionem com a contabilidade e/ou os seus técnicos;

g) Contribuir para a eficiência e actualização dos técnicos de contabilidade;

h) Colaborar, sempre que solicitada, na colocação dos técnicos de contabilidade seus associados, que o desejem, em funções adequadas à sua competência, experiência e especialização;

i) Estabelecer programas de colaboração com escolas especializadas, universidades e outros meios de ensino e/ou de cultura nacionais ou estrangeiros.

Três. Para a realização dos seus fins poderá a APOTEC praticar todos os actos não excluídos por lei, nomeadamente:

a) Adquirir, construir, arrendar ou por outra forma legal utilizar edifícios, dependências, móveis ou serviços necessários às suas actividades;

b) Servir-se de meios de formação, reciclagem ou outros;

c) Promover ou participar em congressos, seminários, colóquios e semelhantes;

d) Editar publicações periódicas e unitárias, gratuitas ou pagas;

e) Obter empréstimos e outras formas de financiamento;

f) Constituir e administrar fundos nos termos que vierem a ser regulamentados.

Quatro. A APOTEC poderá ainda, para melhor realização dos seus fins e respeitadas as pertinentes disposições legais, dar lugar ou transformar-se em sindicato, ordem, câmara ou em qualquer outro organismo específico de natureza profissional.

Cinco. A APOTEC poderá estabelecer ligações ou filiações em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais que prossigam fins convergentes, semelhantes ou complementares. Por outro lado, na medida em que tal contribua para uma mais completa realização dos seus fins, poderá representar entidades que se situem dentro destes parâmetros.

Seis. A APOTEC é estranha a quaisquer actividades políticas ou confessionais.

Artigo quinto

A APOTEC é de duração ilimitada.

CAPÍTULO SEGUNDO

Associados

Artigo sexto

Um. A APOTEC é constituída por um número ilimitado de associados e membros extraordinários.

Dois. Poderão ser associados efectivos todos os técnicos de contas ou técnicos de contabilidade que exerçam, ou tenham exercido, a profissão; e ainda, de acordo com o respectivo regulamento, os candidatos ao ingresso na mesma, mediante proposta assinada por dois outros associados efectivos, pela Direcção-Central ou por uma Direcção Regional ou Sub-Regional.

Três. Poderão ser associados correspondentes as pessoas singulares com domicílio no estrangeiro que sejam admitidas nesta categoria.

Quatro. Poderão ser membros extraordinários as empresas que se proponham cooperar com os técnicos de contas e a contabilidade, de forma a se optimizarem objectivos comuns.

Cinco. Haverá ainda o título de associado honorário, que se consubstancia numa homenagem, destinando-se a ser conferido a entidades singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à APOTEC.

Artigo sétimo

Um. A admissão de associados far-se-á a solicitação dos interessados, por deliberação da Direcção-Central.

Dois. Da deliberação referida no número anterior caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma.

Três. A Assembleia Geral conhecerá do recurso na primeira reunião que tiver lugar.

Artigo oitavo

A APOTEC promoverá a formação de candidatos à profissão de técnicos de contas, bem como os respectivos exames ou apreciação de conhecimentos na medida em que a legislação em vigor o permitir.

Artigo nono

Os associados da APOTEC poderão, de acordo com o respectivo regulamento, requerer a qualidade de «membro qualificado da Associação», a qual será concedida pela Direcção-Central, mediante parecer do Conselho Técnico-Profissional.

Artigo décimo

O Conselho Técnico-Profissional poderá ainda estabelecer e regulamentar, dentro do quadro da Contabilidade, especializações justificadas pelo desenvolvimento dos conhecimentos e necessidades práticas, mas sempre de harmonia com a legislação em vigor.

Artigo décimo primeiro

Um. São direitos dos associados:

a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nos termos legais estatutários;

b) Votar sobre todos os assuntos, nas assembleias regionais e sub-regionais da sua área, nos termos estatutários;

c) Subscrever listas de candidatos aos cargos dos órgãos sociais:

d) Frequentar as instalações da APOTEC abertas aos associados;

e) Frequentar cursos, seminários, bibliotecas e outras realizações semelhantes da Associação;

f) Receber as publicações periódicas e unitárias, editadas pela APOTEC, quer sejam pagas ou gratuitas;

g) Requerera sua promoção a membros qualificados, nas condições estabelecidas nos estatutos e regulamentos;

h) Obter pareceres dos Serviços de Consultadoria e Conselhos da Associação, nos termos regulamentares;

i) Recorrer à APOTEC para defesa e salvaguarda dos seus direitos e legítimos interesses profissionais;

j) Participar na convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos destes estatutos;

l) Propor novos associados, nos termos regulamentares;

m) Beneficiar do restante apoio e serviços da APOTEC nos termos destes estatutos e dos regulamentos, tudo porém condicionado às limitações materiais e funcionais que se verifiquem;

n) Fazer-se representar pela APOTEC.

Artigo décimo segundo

São deveres dos associados:

a) Pagar a jóia, quotizações e outras contribuições pecuniárias para a Associação, depois de fixadas pela Assembleia Geral;

b) Contribuir, pela sua conduta, para o prestíeio da Associação;

c) Cumprir as pertinentes disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações válidas dos órgãos sociais;

d) Participar e acompanhar as actividades associativas da APOTEC;

e) Aceitar e cumprir com zelo todos os cargos associativos para que forem eleitos ou nomeados, salvo motivos devidamente justificados.

Artigo décimo terceiro

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que falecerem;

b) Os que pedirem a sua exoneração;

c) Os que forem excluídos.

Artigo décimo quarto

Um. Os associados são disciplinarmente responsáveis perante a APOTEC pelas infracções disciplinares que cometerem, tudo nos termos do respectivo Regulamento Disciplinar, aprovado pela Assembleia Geral.

Dois. Nunca poderá ser aplicada qualquer sanção sem prévia elaboração de nota de culpa e sua notificação ao visado, o qual disporá do prazo de dez dias para deduzir a sua defesa por escrito.

Três. O processo previsto nos números anteriores não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso do pagamento de quotas, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, com a indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.

Quatro. A aplicação da medida de exclusão referida no número anterior é da competência da Direcção-Central.

CAPÍTULO TERCEIRO

Expansão territorial

Artigo décimo quinto

Um. A APOTEC abrangerá Secções Regionais e Subsecções Regionais, as primeiras correspondendo a províncias, distritos ou qualquer outra divisão administrativa ou não, e as segundas a áreas mais restritas compreendidas nessas regiões.

Dois. A criação das Secções referidas no número um será efectivada de acordo com o que for deliberado pela Direcção-Central, depois de ouvidos os núcleos regionais de associados interessados, podendo ser alterada a todo o tempo, observadas as mesmas formalidades.

Três. A Direcção-Central poderá decidir a supressão de Secções Regionais ou Subsecções regionais que não tiverem desenvolvido actividade que justifique a sua existência.

Quatro. Na falta de Secções Regionais ou Subsecções Regionais, a Direcção-Central poderá nomear delegados para áreas definidas em que tal se justifique.

Cinco. A APOTEC poderá ainda assegurar a sua representação no estrangeiro, de acordo com estes estatutos, nomeadamente ao abrigo do número dois do artigo um.

CAPÍTULO QUARTO

Orgânica geral e funcionamento

SECÇÃO UM

Normas comuns

Artigo décimo sexto

Um. São órgãos sociais de âmbito geral da APOTEC a Assembleia Geral, a Direcção-Central, o Conselho Fiscal, o Conselho Científico, o Conselho Técnico-Profissional e o Conselho Disciplinar.

Dois. Os titulares dos cargos da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção-Central, do Conselho Fiscal, do Conselho Técnico-Profissional e do Conselho Disciplinar são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral com indicação dos respectivos cargos, nos termos da alínea a) do artigo décimo nono, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.

Três. Os associados eleitos para os cargos sociais consideram-se empossados com a aceitação expressa da eleição ou com o começo do exercício das respectivas funções.

Quatro. Os membros dos órgãos sociais exercem gratuitamente as funções que competirem aos respectivos cargos. Se exercerem cumulativamente outras, poderão por elas ser remunerados.

Cinco. Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão nos seus cargos, em pleno exercício, até à eleição e posse dos novos membros, ainda que o prazo dos respectivos mandatos já tenha findado.

Seis. Sempre que haja necessidade de chamar um suplente para preencher uma vaga, e desde que não haja norma imperativa dispondo de forma diversa, o mesmo será escolhido, de entre os suplentes respectivos, pelos membros efectivos em exercício no órgão social em causa.

Sete. Se não houver suplentes eleitos e se se verificarem vagas na Direcção-Central, estas serão, até à realização da primeira Assembleia Geral, provisoriamente preenchidas por associados designados pelos membros efectivos em exercício na mesma Direcção e no Conselho Fiscal.

Oito. As funções dos membros dos órgãos sociais, eleitos ou designados durante um biénio, cessarão, juntamente com as dos demais, no fim do biénio que estiver em curso, sem prejuízo do estabelecido nos números dois e cinco deste artigo.

Nove. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes ou, na sua falta ou impedimento, por quem as suas vezes fizer.

Dez. Os órgãos sociais, salvo o disposto no artigo vigésimo primeiro, só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, voto de desempate.

SECÇÃO SEGUNDA

Assembleia Geral

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral é constituída por delegados de todas as secções regionais, eleitos em assembleias gerais destas.

Cada assembleia regional tem direito a nomear um delegado por cada cinquenta associados da sua área, ou fracção não inferior a vinte e cinco associados.

Artigo décimo oitavo

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, podendo ainda haver um Vice-Presidente se a Assembleia assim o deliberar.

Dois. Na falta ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, se o houver, servirá o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário, pela ordem indicada.

Artigo décimo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, de entre os associados na plenitude dos seus direitos sociais, os membros da respectiva Mesa, da Direcção-Central, do Conselho Fiscal, do Conselho Técnico-Profissional e do Conselho Disciplinar;

b) Eleger, nos termos destes estatutos os membros do Conselho Científico;

c) Destituir os membros de todos os órgãos referidos nas alíneas a) e b);

d) Fixar e alterar a jóia e quotizações;

e) Discutir e votar anualmente o relatório e contas da Direcção-Central, bem como o parecer do Conselho Fiscal, podendo alterá-los;

f) Aprovar o orçamento;

g) Aprovar os regulamentos da APOTEC, salvo se tiver delegado poderes na Direcção-Central;

h) Interpretar e alterar os estatutos;

i) Deliberar sobre as aquisições, alienações e oneração de bens imóveis;

j) Deliberar sobre empréstimos que a APOTEC deva contrair;

l) Eleger associados honorários;

m) Deliberar sobre a dissolução da APOTEC e destino dos seus bens;

n) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei e pelos estatutos e regulamentos da APOTEC.

Artigo vigésimo

Um. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano a fim de:

a) Discutir e votar o relatório e contas da Direcção-Central e o parecer do Conselho Fiscal, nos termos da alínea e) do artigo décimo nono;

b) Aprovar o orçamento;

c) Tratar, nos termos legais e estatutários, de qualquer outro assunto incluído na ordem dos trabalhos.

Dois. Bienalmente serão eleitos, na respectiva sessão da Assembleia Geral, a que alude o número um, os membros dos órgãos da APOTEC referidos na alínea a) do artigo décimo nono.

Três. Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se verificar a necessidade de eleições fora do caso referido no número dois e ainda, sempre que, com um fim legítimo, sejam requeridas, pela Direcção-Central, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por cem, pelo menos, dos associados da APOTEC, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Salvo nos casos especiais previstos nestes estatutos, a Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação, no que se refere à presença de delegados, desde que estejam presentes mais de metade.

Dois. Não se verificando o quórum referido no número um, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de delegados.

Três. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou por quem suas vezes fizer, devendo, ao determinar o local para a sua realização, atender no âmbito da disseminação geográfica da Associação, à densidade de associados.

Artigo vigésimo segundo

Cada delegado terá um voto não sendo admitido o voto por correspondência.

Artigo vigésimo terceiro

Um. As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, salvo no caso de eleições para os corpos sociais, em que serão por escrutínio secreto.

Dois. Qualquer que seja a forma de votação, nos termos do número anterior, as deliberações serão tomadas, salvo disposição imperativa destes estatutos ou da lei, por maioria absoluta dos votos dos delegados presentes.

Três. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos delegados presentes, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

Quatro. As deliberações sobre a dissolução da APOTEC requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os delegados.

Artigo vigésimo quarto

Um. O acto eleitoral será realizado através de boletins de voto separados para cada órgão, devendo a eleição recair sobre listas completas de candidatos, a não ser que se trate de eleições parciais.

Dois. Com a antecedência de quinze dias em relação à data marcada para o acto eleitoral, deverá o teor das referidas listas ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em documento subscrito pela Direcção-Central ou por uni quinto dos associados da APOTEC, acompanhado de declarações de aceitação de candidaturas.

Três. É obrigatória a apresentação, pela Direcção-Central, de listas para todos os órgãos. Poderá, porém, desistir dessas listas, se vierem a ser apresentadas e admitidas outras.

Quatro. Os boletins de voto, de forma rectangular, no formato A5 serão de papel branco, liso, não transparente, sem marca ou sinal externo e conterão, impressos ou dactilografados, os nomes completos dos candidatos, que não poderão ser cortados, substituídos, entrelinhados ou rasurados.

Cinco. A inobservância do disposto nos números um, dois ou quatro implica a anulação dos respectivos boletins de voto, salvo o disposto no número seguinte.

Seis. Por razões ponderosas, a Assembleia Geral poderá eleger apenas para o Conselho Científico e para o Conselho Técnico-Profissional personalidades de reconhecido mérito, com dispensa das formalidades estabelecidas neste artigo.

Artigo vigésimo quinto

Um. A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de um aviso expedido pelo correio ordinário para o domicílio dos delegados.

Dois. Salvo o disposto nos números três e quatro, as Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias.

Três. Este prazo será reduzido para oito, se for invocada e reconhecida urgência.

Quatro. No caso de eleições, a antecedência será de trinta dias.

SECÇÃO TERCEIRA

Direcção-Central

Artigo vigésimo sexto

Um. A Direcção-Central da APOTEC é composta por cinco Directores efectivos e dois suplentes eleitos, entre os associados, pela Assembleia Geral.

Dois. Poderá haver um Vice-Presidente, se a Assembleia Geral assim o deliberar.

Artigo vigésimo sétimo

Um. A Direcção-Central reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o interesse social o torne necessário ou conveniente.

Dois. No caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer dos Directores poderá, por simples carta ou declaração em acta, delegar os poderes que lhe competirem noutro director.

Artigo vigésimo oitavo

Um. Compete à Direcção-Central tomar as resoluções, efectuar as diligências, realizar os estudos e praticar os actos de gestão decorrentes da prossecução dos objectivos da APOTEC, nomeadamente:

a) Representar a APOTEC em juízo e fora dele;

b) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;

c) Cobrar as receitas e efectuar as despesas;

d) Criar e organizar os serviços da APOTEC;

e) Contratar e demitir pessoal, designadamente de chefia, técnico e administrativo;

f) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando o achar necessário ou conveniente;

g) Aceitar fundos, doações e legados que venham a ser atribuídos à APOTEC;

h) Deliberar para efeitos do número cinco do artigo quarto;

i) Constituir comissões especializadas destinadas a acompanhar assuntos específicos;

j) Delegar parte da sua competência em estruturas associativas que venha a criar;

l) Elaborar regulamentos a submeter à Assembleia Geral;

m) Admitir os associados e exercer em relação a estes a competência definida nos estatutos e excluí-los no caso de atraso no pagamento de quotas, nos termos do número quatro do artigo décimo quarto;

n) Submeter à Assembleia Geral o relatório e as contas de cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

o) Submeter à Assembleia Geral o orçamento, bem como todas as propostas que julgue necessárias ou convenientes;

p) Convocar assembleias gerais, no caso de falta ou impedimento da Mesa;

q) Deliberar sobre a transferência da Sede da APOTEC.

Dois. A Direcção-Central deverá reunir, pelo menos três vezes em cada ano, com os presidentes das Secções Regionais, conjunta ou separadamente.

Três. Para obrigar a APOTEC são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção-Central.

Quatro. A representação em juízo da APOTEC será feita nos termos do número antecedente. Para a representação extrajudicial bastará, porém, o Presidente da Direcção-Central, o Vice-Presidente ou outro Director designado, pela ordem indicada.

SECÇÃO QUARTA

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo nono

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da Direcção-Central e dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que a Direcção-Central ou a Assembleia Geral submetam à sua apreciação;

c) Chamar a atenção da Direcção-Central sobre qualquer assunto ou procedimento que entenda dever ser ponderado ou alterado;

d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando o julgar necessário ou conveniente;

e) Exercer todas as demais atribuições que lhe foram cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.

Três. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for necessário para o desempenho das suas funções, designadamente para apreciação e verificação de contas, documentos e valores.

SECÇÃO QUINTA

Conselho Científico

Artigo trigésimo

Um. O Conselho Científico é composto por três associados que se tenham evidenciado pela sua actividade científica na Contabilidade.

Dois. Serão vogais natos do Conselho Científico os associados professores universitários designados pela Direcção-Central e que rejam ou tenham regido nas universidades portuguesas a disciplina de Contabilidade. Os restantes membros serão eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

Três. Competirá ao Conselho colaborar em programas científicos e outras actividades científicas para que seja solicitado pela Direcção-Central.

Quatro. Os membros do Conselho Científico escolherão, entre si, um Presidente.

Cinco. Compete especialmente ao Presidente:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Representar o Conselho Científico perante a Direcção-Central;

c) Orientar todas as actividades do Conselho a que preside;

d) Assinar as actas das deliberações do Conselho Científico.

Seis. O presidente, se o julgar conveniente, designará entre os vogais do Conselho, um Vice-Presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e um Secretário.

SECÇÃO SEXTA

Conselho Técnico-Profissional

Artigo trigésimo primeiro

Um. O Conselho Técnico-Profissional compõe-se de cinco membros efectivos, de reconhecida competência técnico-profissional eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. Os membros do Conselho Técnico-Profissional escolherão, entre si, um Presidente.

Três. Ao Conselho Técnico-Profissional compete especialmente:

a) Estabelecer as regras de deontologia profissional dos associados da APOTEC;

b) Estudar e propor medidas de carácter económico e fiscal, a nível nacional, e submetê-las à Administração Pública para aplicação, se for reconhecida a sua validade, colaborando assim no desenvolvimento e progresso da vida socioeconómica do País;

c) Estudar e definir as normas contabilísticas a adoptar a nível nacional, propor à Administração Pública a sua aplicação, e actualizá-las sempre que o desenvolvimento da ciência contabilística a isso aconselhar;

d) Pronunciar-se e estabelecer doutrina sobre problemas técnicos que lhe forem propostos ou que este Conselho estude a nível de investigação.

SECÇÃO SÉTIMA

Conselho Disciplinar

Artigo trigésimo segundo

Um. O Conselho Disciplinar é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. Compete ao Conselho Disciplinar:

a) Instruir e julgar em primeira instância as infracções disciplinares relativas aos associados da APOTEC;

b) Participar aos tribunais infracções criminais de que sejam arguidos associados da APOTEC, que atinjam esta ou a dignidade profissional, e em relação às quais se verifiquem, face aos respectivos processos, indícios graves;

c) Propor que a APOTEC defenda e ajude, pelos meios legais, associados injustamente acusados ou punidos, desde que disponha de elementos que o habilitem a fundamentar parecer nesse sentido.

Três. Este Conselho reger-se-á pelo Regulamento Disciplinar da APOTEC, aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO QUINTO

Orgânica regional e funcionamento

SECÇÃO PRIMEIRA

Disposições gerais

Artigo trigésimo terceiro

Um. São órgãos sociais regionais da APOTEC as Assembleias Regionais e Sub-regionais e as Direcções Regionais e Sub-regionais.

Dois. Aos órgãos regionais são aplicáveis, na parte pertinente, o número dois e seguintes do artigo décimo sexto destes estatutos.

SECÇÃO SEGUNDA

Assembleias Regionais e Sub-regionais

Artigo trigésimo quarto

Um. As Assembleias regionais serão compostas de todos os associados da sua área se não houver secções sub-regionais, ou por delegados destas nomeados nas suas assembleias, em número de um delegado por cada dez associados da sua área ou fracção não inferior a 5 associados, salvo se o número total destes for menor, caso em que poderão nomear um delegado.

Dois. No caso de a área da secção regional não se encontrar totalmente subdividida em secções sub-regionais, os associados integrados nas secções sub-regionais que porventura nela existam votarão, como os demais, directamente, e não representados por delegados sub-regionais.

Trés. Às Assembleias Regionais são aplicáveis, na parte pertinente, os números dois e três do artigo vigésimo e os artigos vigésimo primeiro e vigésimo terceiro destes estatutos.

Artigo trigésimo quinto

Compete às Assembleias Regionais:

a) Eleger, de entre os associados da sua área, os membros da respectiva Mesa e da Direcção Regional;

b) Deliberar sobre qualquer proposta de âmbito regional que se enquadre dentro da actividade geral da APOTEC, definida pela sua Assembleia Geral e/ou pela Direcção-Central.

Artigo trigésimo sexto

Um. As Assembleias Sub-regionais serão compostas por todos os associados da sua área.

Dois. Às Assembleias sub-regionais são aplicáveis, na parte pertinente as disposições relativas às assembleias regionais.

SECÇÃO TERCEIRA

Direcções Regionais e Sub-regionais

Artigo trigésimo sétimo

Um. As Direcções Regionais e Sub-regionais terão uma composição e funcionamento semelhantes à da Direcção-Central.

Dois. As Direcções Regionais e Sub-regionais actuarão dentro dos limites que lhe forem delegados pela Direcção-Central.

CAPÍTULO SEXTO

Regime financeiro

Artigo trigésimo oitavo

Um. Constituem receitas da APOTEC:

a) O produto das jóias, quotizações e outras contribuições;

b) As comparticipações específicas relativas a trabalhos realizados ou a realizar;

c) O produto da alienação de quaisquer bens próprios;

d) Receitas diversas, subvenções eventuais e outros valores;

e) Quaisquer doações ou legados que tenham sido aceites.

Dois. Os associados da APOTEC que se encontrem na situação de reformados poderão pagar uma quota especial, cujo valor é fixado em cinquenta por cento da quota normal, desde que o requeiram à Direcção-Central, fundamentando o pedido.

Três. Constituem despesas da APOTEC:

a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos com a sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias;

b) Os pagamentos, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, mas sempre dentro dos parâmetros definidos pelos objectivos estatutários.

CAPÍTULO SÉTIMO

Dissolução e liquidação

Artigo trigésimo nono

Extinta a APOTEC, os seus bens terão o destino que lhes for fixado por deliberação da Assembleia Geral nos termos da alínea i) do artigo décimo nono, sem prejuízo do imposto em leis especiais.

CAPÍTULO OITAVO

Disposições gerais

Artigo quadragésimo

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo quadragésimo primeiro

A APOTEC reger-se-á por estes estatutos, pelos regulamentos aprovados pela Assembleia Geral e, na sua falta ou em seu complemento, pelas deliberações da Direcção-Central, tudo sem prejuízo das disposições imperativas da lei vigente.

CERTIFICADO

Eu, António Lopes Reis, Secretário-Geral da Associação Portuguesa de Técnicos de Contas, com sede na Rua Rodrigues Sampaio, n.º 50, 3.º Esq., Lisboa, Portugal, certifico que a folhas n.º 20 e verso, do livro de actas n.º 11, se encontra lavrada a acta n.º 457, da Direcção-Central dessa Associação, do teor seguinte:

A Direcção-Central reunida em sessão extraordinária no dia seis de Dezembro de 1995 às dezoito horas e quarenta minutos, apreciou a conveniência de se criar uma Delegação da APOTEC em Macau, atenta à evolução da situação político-económica daquele Território.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da APOTEC foi deliberado, por unanimidade, a criação de uma Delegação da APOTEC em Macau, a qual funcionará nos seguintes termos:

1 — A respectiva área de actuação corresponde à do território de Macau, ocorrendo o início do funcionamento a partir de catorze de Janeiro de 1996.

2 — São desde já nomeados delegado, Manuel Viseu Basílio, casado, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, 265, edifício «Kam Lai Koc», 4.º andar, «D», em Macau; e delegado-adjunto, Quim Vá, casado, com domicílio profissional na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, 222-225, edifício «Nam Kwong», 14.º, «I», em Macau.

Estas nomeações são por tempo indeterminado, até à sua substituição por decisão da Direcção-Central, sendo-lhes conferidos poderes de representação.

Para os devidos efeitos foi lavrada a presente acta desta sessão que terminou às dezanove horas, a qual depois de lida vai ser assinada por todos os membros da referida Direcção-Central.

Está conforme.

Lisboa, cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Secretário-Geral, António Lopes Reis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Apoio à Escola Secundária Pui Ching de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Fevereiro de 1996, a fls. 38 do livro de notas n.º 756-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Cheong Lap, Chan Tek Fei, Tse Chi Wai e Yeung Tsun Man Eric constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Apoio à Escola Secundária Pui Ching de Macau

e em chinês,

«Ou Mun Pui Ching Chong Hok Kao Iok Hip Chon Vui»

(澳門培正中學教育協進會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Apoio à Escola Secundária Pui Ching de Macau» e em chinês «Ou Mun Pui Ching Chong Hok Kao Iok Hip Chon Vui» (澳門培正中學教育協進會)

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número sete, Escola Secundária Pui Ching.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover o ensino dentro do espírito da doutrina cristã e assegurar, superintender e desenvolver a actividade da Escola Secundária Pui Ching de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os associados classificam-se em honorários e efectivos:

a) São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou à Escola Secundária Pui Ching de Macau, devendo essa distinção ser proposta pela Direcção e aprovada pela Assembleia Geral; e

b) São associados efectivos os que tenham sido apresentados pela Direcção ou por qualquer outro associado, dependendo a sua inscrição da aprovação da Assembleia Geral.

Artigo quinto

São direitos e deveres dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma;

c) Informar-se sobre as actividades da Associação; e

d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos fins da Associação.

Corpos gerentes

Artigo sexto

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo sétimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as directivas de actuação da Associação;

b) Aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos internos;

c) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção;

e) Nomear e exonerar o director da Escola Secundária Pui Ching de Macau; e

f) Superintender a actividade e a situação financeira da Escola Secundária Pui Ching de Macau.

Direcção

Artigo nono

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro, seis ou oito vogais, eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral, tratar dos assuntos quotidianos da Associação e representar a Associação perante quaisquer entidades;

b) Representar a Associação na gestão do orçamento da Escola Secundária Pui Ching de Macau, do seu pessoal e das obras de beneficiações que tiverem eventualmente que ser realizadas na mesma; e

c) Coadjuvar o director da Escola Secundária Pui Ching de Macau na resolução de assuntos escolares.

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um ou três vogais eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

b) Verificar se o património da Associação está devidamente avaliado; e

c) Designar representantes para assistir às reuniões da Direcção.

Eleições

Artigo décimo terceiro

A eleição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por votação nominal.

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

Os rendimentos da Associação provêm dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo décimo quinto

Sem o expresso consentimento da Direcção, nenhum associado poderá tomar a iniciativa de angariar fundos para a Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Creation United — Exploração de Restaurantes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre «Creation United Limited» e Yan, Chi Kong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Creation United — Exploração de Restaurantes, Limitada», em chinês «Chong Mang Iâm Sek Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Creation United Catering Management Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 283,1.º andar, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a exploração de restaurantes, bares e outros espaços de diversão e entretenimento.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Creation United Limited», uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Yan, Chi Kong, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes o sócio Yan, Chi Kong, e os não-sócios May, Wai Kwan, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do bilhete de identidade de Hong Kong n.º A078836(0), emitido em 22 de Junho de 1993 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e residente em Hong Kong, em 65 Pak Tai Street, 8/F, BIk A, Hong Kong, e Chac Lam Chu, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, portador do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 10042457, emitido em 23 de Setembro de 1988 pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 35, 1.º andar, «A».

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. A assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente Yan, Chi Kong, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para o endosso de títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultores de Gestão Chia Tai China, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro n.º 101, deste Cartório, foi constituída, entre Chen, Ting Ko, Lam Kai Ling, Lu, Chung-Sheng e Chen Yu Sheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Consultores de Gestão Chia Tai China, Limitada», em chinês «Chia Tai Chong Kuok Kun Lei Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Chia Tai China Management Consulting Group Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Porto Exterior, s/n, bloco 10, 13.º BU, edifício Centro Internacional Macau, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria e gestão e o comércio geral de importação e exportação,

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Ting Ko;

b) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Lam, Kai Ling;

c) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Lu Chung-Sheng; e

d) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Cheng Yu Sheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen, Ting Ko, e gerentes os restantes sócios Lam, Kai Ling, Lu Chung-Sheng e Chen Yu Sheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e para a realização de operações de comércio externo basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

O gerente-geral pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

On Lok — Comércio Geral, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro n.º 102, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Angela On Kei e Kwan Kwai Chuen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «On Lok — Comércio Geral, Limitada», em chinês «On Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «On Lok Trading Company Limited», terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Jai Alai, 2.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia Leong, Angela On Kei; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Kwan Kwai Chuen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Entente (Participações), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro n.º 102, deste Cartório, foi constituída, entre «On Lok — Comércio Geral, Limitada», «Laurinda — Diversões, Limitada» e Francisco do Carmo Coelho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Entente (Participações), Limitada», em chinês «Veng Chit (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Entente (Holdings) Limited», terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Jai Alai, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de actividades de lazer e diversões, o comércio geral de importação e exportação e a gestão de participações sociais próprias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «On Lok — Comércio Geral, Limitada»;

b) Uma quota, no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Laurinda — Diversões, Limitada»; e

c) Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Francisco do Carmo Coelho.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Francisco do Carmo Coelho, a sócia «On Lok — Comércio Geral, Limitada», representada por Kwan Kwai Chuen, casado, com domicílio em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Jai Alai, 3.º andar, e a sócia «Laurinda — Diversões, Limitada».

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chia Tai (Macau) Comércio de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 127 e seguintes do livro n.º 100, deste Cartório, foi constituída, entre Chen, Ting Ko, Lam Kai Ling, Lu, Chung-Sheng e Chen Yu Sheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chia Tai (Macau) Comércio de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Chia Tai (Ou Mun) Kong Seong Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chia Tai (Macau) Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Porto Exterior, s/n, bloco 10, 13.º BU, edifício Centro Internacional Macau, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Ting Ko;

b) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Lam, Kai Ling;

c) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Lu Chung-Sheng; e

d) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chen Yu Sheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen, Ting Ko, e gerentes os restantes sócios Lam, Kai Ling, Lu Chung-Sheng e Chen Yu Sheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e para a realização de operações de comércio externo basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

O gerente-geral pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Laurinda — Diversões, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro n.º 101, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Veng Man e Clara Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Laurinda — Diversões, Limitada», em chinês «Chio Lin Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Laurinda Entertainment Limited», terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Jai Alai, 3.º andar, «F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de actividades de lazer e diversões, comércio geral e a gestão de participações sociais próprias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia Leong Veng Man; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Clara Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validadamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hang San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Liang Yiquan e Che Kok Veng, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Hang San, Limitada», em chinês «Hang San Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang San Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Financial Centre, 14.º andar, «A», em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o investimento e fomento predial, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Liang Yiquan, uma quota no valor de cento e cinquenta e seis mil patacas; e

b) Che Kok Veng, uma quota no valor de cento e quarenta e quatro mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, sendo composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

LusoDecor — Construção, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Setembro de 1995, a fls. 82 do livro de notas n.º 179-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Eduardo Ng, aliás Eduardo Ambrósio, e Belmiro Ferreira Magalhães de Sousa, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «LusoDecor — Construção, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «LusoDecor — Kin Chok Kap Chot Iap Hao Iao Han Kong Si» e em inglês «LusoDecor — Construction, Import and Export Limited», com sede na Rua Nova à Guia, n.º 14, r/c, freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a indústria de construção civil, comércio de imóveis, decoração interior, importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de trinta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas dos dois gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos,

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em quaisquer estabelecimentos bancários.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer gerente mediante carta registada, com antecedência de oito dias úteis, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hotel Barclay — Sociedade de Gestão de Hotéis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Man Chi e Ip, Hon Ming Liver Hanmen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Hotel Barclay — Sociedade de Gestão de Hotéis, Limitada», em chinês «Pak Loi Chau Tim Hai Ton Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Barclay Hotel Sistems Management Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Kec Seng, 3.ª fase, 10.º andar, «X».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a gestão de hotéis, restaurantes e centro de entretimentos, serviços de consultoria, importação e exportação de equipamentos e formação de pessoal,

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lei Man Chi, uma quota no valor de trinta e duas mil e quinhentas patacas; e

b) Ip, Hon Ming Liver Hanmen, uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Ip, Hon Ming Liver Hanmen, e gerente o sócio Lei Man Chi.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Jacinto Miguel Jacques;

b) Uma quota, no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia Rita Ho Bruno de Jacques; e

c) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Sylvia Isabel Jacques.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tipografia Manson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Toppan Moore (Hong Kong) Limited»; e

b) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lam Kuok Cheng.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o sócio Lam Kuok Cheng, e ainda os não-sócios Takahashi Nobuo, casado, de nacionalidade japonesa, residente em Hong Kong, 24/F, flat B, 39 Braemar Hill Road, North Point, Ko Ming Peter, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 7/F, flat B, Alpine Garden, block 4, 350 Castle Peak Road, Tuen Mun, New Territories, e Poon Nang Sau, James, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 10/F, block 1, Tsuen Wan Plaza, Tsuen Wan, New Territories, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em três grupos, designados, respectivamente, por A, B e C, fazendo a sua inclusão naqueles, pelo seguinte modo:

Grupo A: Takahashi Nobuo e Ko Ming Peter;
Grupo B: Poon Nang Sau, James; e
Grupo C: Lam Kuok Cheng.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados da seguinte forma:

a) Para montantes até dez mil patacas, inclusive, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes dos Grupos A, B ou C;

b) Para montantes até oitenta mil patacas, inclusive, é necessária a assinatura conjunta de qualquer gerente do Grupo C com o gerente do Grupo B; e

c) Para montantes acima das oitenta mil patacas, é necessária a assinatura conjunta de qualquer gerente do Grupo A com o gerente do Grupo C.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento, e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fundação Católica de Ensino Superior Universitário

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Janeiro de 1996, a fls. 146 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, Diocese de Macau, que por sua vez é representada pelo Rev.mo D. Domingos Lam, Bispo de Macau, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade portuguesa e residente no Paço Episcopal, no Largo da Sé, sem número, e Universidade Católica Portuguesa, que por sua vez é representada pelo seu reitor Rev. D. José da Cruz Policarpo, solteiro, maior, natural de Alvorninha, freguesia de Caldas da Rainha — Portugal, onde reside, no Seminário de Cristo Rei, Quinta do Cabeço, 1800 Lisboa, e de nacionalidade portuguesa, constituíram uma Fundação, com a denominação em epígrafe, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Natureza)

A «Fundação Católica de Ensino Superior Universitário», em chinês «Tin Chu Kao Wui Tai Hoc Kei Kou Tang Kao Iok Kei Kam», adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Fundação é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, no Paço Episcopal, no Largo da Sé, sem número.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Fundação tem por finalidade essencial a promoção e o desenvolvimento dos valores culturais e humanísticos da tradição portuguesa no Oriente, designadamente na sua componente de matriz cristã.

Dois. Em ordem à prossecução deste objectivo incumbe-lhe, designadamente:

a) Promover o ensino superior universitário e definir os princípios orientadores das instituições que vier a criar;

b) Promover e apoiar actividades de investigação e estudo;

c) Difundir os conhecimentos resultantes da investigação e dos estudos realizados no âmbito da sua actividade:

d) Fomentar acções de intercâmbio e cooperação entre universidades e outras instituições de índole cultural ou científica; e

e) Incentivar a organização de instituições e obras orientadas para o desenvolvimento da solidariedade entre os povos.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo quarto

(Património)

Um. A Fundação é instituída pela Universidade Católica Portuguesa e pela Diocese de Macau, com um fundo inicial próprio de quinhentas mil patacas, cabendo cinquenta por cento à Universidade Católica Portuguesa e cinquenta por cento à Diocese de Macau.

Dois. Além do fundo inicial, referido no número anterior, o património da Fundação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, de ou fora de Macau e de todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização da condição ou do encargo com os fins da Fundação,

b) Pelos rendimentos dos seus bens próprios; e

c) Por todos os bens móveis, imóveis e direitos que ela venha a adquirir com os rendimentos dos seus bens próprios ou que advenham por qualquer outro título.

Artigo quinto

(Autonomia financeira)

Um. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número dois do artigo quarto;

c) Negociar e contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Realizar investimentos em Macau e em quaisquer países ou territórios, bem como dispor de fundos em bancos não sediados em Macau; e

e) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo sexto

(Órgãos da Fundação)

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Geral;

b) O Conselho Executivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

(Conselho Geral)

Um. O Conselho Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.

Dois. O Conselho Geral é constituído por:

a) Um representante da Universidade Católica Portuguesa;

b) Um representante da Diocese de Macau;

c) Dois membros designados pela Universidade Católica Portuguesa;

d) Dois membros designados pela Diocese de Macau; e

e) Três membros cooptados pelos restantes membros do Conselho.

Três. O mandato dos membros do Conselho Geral é temporalmente indefinido e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho, tomada por escrutínio secreto, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.

Quatro. O Conselho Geral designará, de entre os seus membros, um presidente, que terá votos de qualidade.

Cinco. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros ou do Conselho Executivo.

Seis. O Conselho Geral só pode funcionar estando presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Sete. As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de associados presentes, com excepção dos seguintes casos, em que é exigida uma maioria qualificada de três quartos dos seus membros presentes:

a) Exoneração de membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

b) Alteração dos estatutos da Fundação;

c) Alienação de bens imóveis; e

d) Extinção da Fundação.

Oito. Os membros do Conselho Executivo têm assento no Conselho Geral, sem direito a voto.

Artigo oitavo

(Competências do Conselho Geral)

Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar a alteração dos estatutos e decidir sobre a extinção da Fundação;

b) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

c) Definir e estabelecer as orientações gerais de funcionamento da Fundação;

d) Discutir e aprovar o relatório, o balanço e as contas de exercício a apresentar pelo Conselho Executivo;

e) Discutir e aprovar o orçamento e os planos de actividades anuais ou plurianuais apresentados pelo Conselho Executivo;

f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis;

g) Aceitar subsídios, donativos, doações, heranças e legados; e

h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da Fundação.

Artigo nono

(Conselho Executivo)

Um. O Conselho Executivo é o órgão de administração da Fundação.

Dois. O Conselho Executivo é composto por um presidente e dois ou quatro vogais designados pelo Conselho Geral.

Três. O mandato dos membros do Conselho Executivo é de três anos, podendo ser renovado.

Quatro. O Conselho Executivo reúne, em princípio, uma vez por semana e sempre que convocado pelo seu presidente.

Cinco. As deliberações do Conselho Executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo

(Competências do Conselho Executivo)

Compete ao Conselho Executivo a gestão corrente da Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos, criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;

b) Administrar o património da Fundação;

c) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Geral o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, balanço e contas de exercício;

d) Contrair empréstimos e conceder garantias, mediante autorização do Conselho Geral;

e) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer a correspondente acção disciplinar:

f) Representar a Fundação, activa e passivamente, em juízo e fora dele; e

g) Homologar, sob parecer do Conselho Fiscal, orçamentos e contas das instituições de ensino superior universitário que venha a criar.

Artigo décimo primeiro

(Vinculação da Fundação)

Um. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, um dos quais deverá ser o presidente ou o vogal em quem ele expressamente delegar.

Dois. O Conselho Geral pode delegar no Conselho Executivo poderes para a prática de actos compreendidos nas suas competências.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho Geral.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado.

Três. O Conselho Fiscal designará, de entre os seus membros, o presidente, que terá voto de qualidade.

Quatro. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma ou duas vezes por ano e sempre que o Conselho Geral o convocar.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório, o balanço e as contas do exercício apresentadas pelo Conselho Executivo, ou sobre qualquer outro assunto que lhe seja solicitado pelo Conselho Geral; e

b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.

Artigo décimo quarto

(Ocorrência de vagas)

Ocorrendo vaga em qualquer órgão da Fundação, por impedimento, renúncia ou exoneração de qualquer dos seus membros, procede-se à designação de substituto, nos termos da designação inicial e para complemento do mandato trienal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo quinto

(Extinção da Fundação)

Em caso de extinção, o património da Fundação tem o destino que, por deliberação do Conselho Geral e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.

Artigo décimo sexto

(Constituição e designação dos órgãos)

Um. O Conselho Geral será constituído no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do reconhecimento da Fundação.

Dois. O Conselho Geral designará os membros do Conselho Executivo e do Fiscal no prazo de trinta dias a contar da data da sua constituição.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre José Carlos Pereira de Mesquita e Maria Gabriela Morais dos Santos Mesquita, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada», em chinês «JCM — Hong Ku Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «JCM — Management Holding Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Wa leong, 5.º andar, «C», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de consultadoria, gestão e participações sociais, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) José Carlos Pereira de Mesquita, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Maria Gabriela Morais dos Santos de Mesquita, urna quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio José Carlos Pereira de Mesquita, sendo bastante a sua assinatura para obrigar a sociedade.

Três. A gerência manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleita.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e a gerência pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

A gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Top Rise (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Top Rise (Macau), Limitada», em chinês «Lai Sun (Ou Mun) Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Top Rise (Macau) Garment Factory Limited», com sede em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, n.os 101 a 105, edifício industrial Tai Peng, bloco um, quinto andar, «B-cinco», a qual durará por tempo indeterminado.

Dois. (Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lai, Suk Fun Katheríne, uma quota de oitenta e cinco mil patacas; e

b) Yu, Yat Hung, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. (Mantém).

Três. (Mantém).

Quatro. (Mantém).

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que todos os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por ambos os membros da gerência, sendo, contudo, suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência nos actos relativos às operações de comércio externo e actos e documentos de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Lai, Suk Fun Katherine, e gerente o sócio Yu, Yat Hung.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chóng Ip (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Kazuzo Yatsutani; e

b) Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Teruji Yatsutani.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Kazuzo Yatsutani, e gerente o sócio Teruji Yatsutani.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certificado de tradução, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

António Ribeiro Baguinho, divorciado, advogado, com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Amizade, 3.º andar, «C», inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Liliana Rita Ferreira Santos Silva, pessoa do meu conhecimento, solteira, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, edifício San On Garden, bloco II, 15.º, «E», titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 10 733 932, emitido em 21 de Julho de 1992, em Lisboa, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a outro escrito em língua inglesa que é os «Estatutos da TransAsia Airways Corporation».

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que no seu conjunto contém 8 (oito) folhas.

Passado em Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Tradutora apresentante, Liliana Rita Ferreira Santos Silva. — O Advogado, António Ribeiro Baguinho.

Estatutos da TransAsia Airways Corporation

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A companhia é constituída por acções, ao abrigo da legislação reguladora das sociedades de responsabilidade limitada da República da China, sendo a sua denominação social «TransAsia Airways Corporation».

Artigo segundo

A companhia tem por objecto social a prossecução e fornecimento das seguintes actividades e serviços:

(1) Operação de voos regulares de passageiros, transporte de carga e correio;

(2) Operação de voos não-regulares e fretados de passageiros e carga;

(3) Serviços aéreos especiais, de acordo com a regulamentação emanada pelo Gabinete de Aviação Civil do Ministério dos Transportes e Comunicações;

(4) Venda ou aluguer de aeronaves, respectivos motores, partes e demais equipamento;

(5) Agente de vendas, ou representante, de outras linhas aéreas para transporte de passageiros, carga e correio;

(6) Fornecimento de pessoal de aviação e serviços técnicos, de terra e de inspecção, reparação e manutenção de aeronaves;

(7) Disponibilizar, por aluguer, hangares, armazéns e serviços de terra para aeronaves;

(8) Instalar e operar serviços de fornecimento de refeições para passageiros («catering»);

(9) Formação e treino de pessoal na área da aviação civil;

(10) Carga aérea e contentores de bagagem aérea, sua carga e descarga para processamento em estrados mecânicos e em veículos;

(11) Fornecimento de contentores de bagagem aérea, respectiva manutenção, reparação, carregamento, fabrico, processamento e venda; e

(12) Serviços de armazenagem (carga bonderizada, despacho de carga bonderizada, armazenagem de carga bonderizada especial, armazenagem de mercadorias para importação/exportação, ponto de recolha e distribuição de contentores de bagagem aérea, armazenagem a frio e câmara frigorífica).

Artigo terceiro

A sede social da companhia é na cidade de Taipé. Futuramente, à medida que o desenvolvimento das actividades da companhia o exija, proceder-se-á à abertura de filiais ou escritórios de representação em vários locais do país, bem como no estrangeiro.

Artigo quarto

Os anúncios e deliberações oficiais da companhia serão publicados nos jornais diários, afixados na sede social e noutros locais a designar conforme as necessidades e, ainda, por carta.

CAPÍTULO II

Capital social

Artigo quinto

O capital social da companhia, inteiramente realizado, será de 340 (trezentos e quarenta) biliões de NTS, divididos por 300 000 000 (trezentos milhões) de acções, no valor nominal de 10 (dez) NTS cada.

Artigo sexto

As acções da companhia serão devidamente registadas e apresentarão no carimbo os números de identificação de três administradores. A sua emissão far-se-á pelo organismo ou entidade legalmente responsável pela emissão de registos.

Artigo sétimo

A transferência de quaisquer direitos ou hipotecas, bem como notificações de perda, desvio, herança e/ou oferta de acções, perda do selo da companhia e mudança de endereço por parte dos accionistas da companhia serão efectuadas de acordo com o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente no «Regulamento da Emissão Pública de Acções de Companhias».

Artigo oitavo

A transferência de titularidade de acções da companhia cessará no prazo de um mês após a realização de assembleias gerais ordinárias, ou quinze dias antes de assembleias extraordinárias, nas quais seja deliberado o pagamento, normal ou extraordinário, de dividendos ou de quaisquer outros proventos, em numerário.

Artigo nono

Os órgãos sociais da companhia reunir se-ão periodicamente em:

(1) Assembleia Geral ordinária — a realizar no período de seis meses após o fim de cada ano de operação, por convocação do Conselho de Administração; e

(2) Assembleia Geral extraordinária — a realizar sempre que haja assuntos de importância a tratar, por convocação do Conselho de Administraçãoou outros órgãos sociais, ou ainda a pedido de um mínimo de 3% (três por cento) dos accionistas.

CAPÍTULO III

Assembleias gerais de accionistas

Artigo décimo

Os accionistas serão notificados da data, local e agenda das assembleias gerais ordinárias convocadas, 20 (vinte) dias antes da data estipulada para a reunião. Caso se trate de assembleias gerais extraordinárias, a convocatória será notificada com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência relativamente à data prevista para a reunião.

Artigo décimo primeiro

Excepto disposição em contrário da companhia, considerar-se-ão válidas e eficazes as deliberações de assembleias gerais realizadas com um quórum representativo de metade do número total de acções presentes, e votadas favoravelmente por metade dos accionistas presentes.

Artigo décimo segundo

Cada accionista terá, bem como cada acção conferirá, direito de voto. No caso de accionistas que possuam mais de 3% (três por cento) do número total de acções, e caso esse excedente não perfaça um número inteiro (conferindo, assim, direito a um voto por inteiro) mas representar mais de metade daquele, tal meio-voto será contabilizado como voto inteiro.

Artigo décimo terceiro

Caso um accionista se encontre, por qualquer razão, impossibilitado de participar em Assembleia Geral para a qual tenha sido convocado, poderá, ao abrigo do artigo 177.º do pacto social da companhia, nomear um representante. Para tal, deverá assinar e carimbar uma procuração ou outro documento estipulado pela companhia, de acordo com as disposições legais constantes do «Regulamento sobre a Nomeação de Representantes para efeito de Participação em Assembleias Gerais de Accionistas».

Artigo décimo quarto

As assembleias gerais serão presididas pelo presidente do Conselho de Administração. Em caso de impedimento, este último nomeará um substituto mas, se o não tiver feito, caberá aos administradores da companhia propor um representante para o efeito.

Artigo décimo quinto

Das assembleias gerais serão lavradas actas que registarão a data e local da reunião, nome do presidente da Mesa, número de accionistas presentes e capital social representado, bem assim como as deliberações feitas. As actas serão, depois, assinadas pelo presidente da Mesa, que nelas aporá o selo da companhia, e ainda pelos accionistas presentes.

Artigo décimo sexto

A companhia terá 11 (onze) administradores e 5 (cinco) directores, todos eleitos em Assembleia Geral de Accionistas.

CAPÍTULO IV

Administradores, directores e funcionários

Artigo décimo sétimo

Tanto os administradores como os directores da companhia serão nomeados para mandatos de 3 (três) anos, que poderão ser sucessivamente renováveis por iguais períodos de tempo.

Artigo décimo oitavo

O número total de acções registadas em nome dos administradores e directores deverá obedecer ao estipulado no «Regulamento e Aprovação da Emissão Pública de Acções e respectivos Juros em nome de Administradores e Directores de Companhias», emitido pela Comissão de Gestão de Títulos.

Artigo décimo nono

Em caso de ausência de um terço dos administradores em quaisquer assembleias gerais, essas vagas serão preenchidas por candidatos eleitos, por votação, pelos accionistas presentes. Caso não haja tempo para proceder a essa eleição, serão seleccionados os candidatos eleitos em anterior votação.

Artigo vigésimo

O Conselho de Administração terá os seguintes poderes:

(1) Formular um plano de operações;

(2) Examinar e aprovar vários regulamentos e contratos principais;

(3) Tomar decisões no âmbito do quadro de pessoal da companhia;

(4) Decidir o encerramento ou alterações de filiais e escritórios de representação;

(5) Examinar e aprovar o orçamento da companhia;

(6) Decidir sobre os vários investimentos da companhia, nomeadamente respeitantes à quantia total respeitante à aquisição de acções, de acordo com o artigo 13.º do pacto social da companhia; e

(7) Decidir sobre outros assuntos de importância para a prossecução do objectivo social.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho de Administração será composto por 3 (três) administradores, seleccionados pelo presidente do Conselho de Administração, cuja nomeação será feita pelo Conselho de Administração, de entre um dos administradores que a compõem.

Artigo vigésimo segundo

O Conselho de Administração representa a companhia e ocupa-se de todos os assuntos importantes da mesma.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez, de três em três meses, e sempre que tal for considerado necessário.

Artigo vigésimo quarto

As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo presidente do Conselho de Administração, que a elas presidirá. Em caso de impedimento, este último nomeará um substituto mas, se o não tiver feito, caberá aos administradores da companhia escolher um representante para o efeito.

Artigo vigésimo quinto

As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por mais de metade dos administradores presentes, e mais de metade destes deverão estar presentes. Caso um director não possa, por qualquer razão, estar presente a reuniões da Comissão, poderá nomear outro para o representar.

Artigo vigésimo sexto

Das reuniões do Conselho de Administração será exarada acta, da qual constarão a data, local, nome dos administradores presentes e do presidente, bem como as deliberações nela aprovadas. Depois de assinadas as minutas pelo presidente e nelas aposto o selo da companhia, as mesmas serão circuladas, nos quinze dias seguintes, pelos administradores presentes à reunião. O livro de actas será mantido na sede da companhia, juntamente com o livro de registos de procurações a favor de representantes, do qual deverão constar as assinaturas relevantes.

Artigo vigésimo sétimo

Aos directores, para além do desempenho das respectivas funções no dia-a-dia da companhia, será permitido participar nas reuniões do Conselho de Administração e fazer sugestões, não lhes assistindo, porém, direito de voto.

Artigo vigésimo oitavo

O presidente do Conselho de Administração, administradores e directores auferirão um subsídio de deslocação mensal, cujo montante será decidido pelo Conselho de Administração.

Artigo vigésimo nono

A companhia terá um director-geral e um número determinado de subdirectores e adjuntos da Direcção. A nomeação do director-geral será nomeada por recomendação do presidente do Conselho de Administração, ratificada por mais de metade do Conselho de Administração. Os outros quadros superiores serão nomeados por recomendação do director-geral, aprovada pelo Conselho de Administração.

Artigo trigésimo

Ao director-geral, que reporta directamente ao presidente do Conselho de Administração, competirá gerir os assuntos da companhia, no que será coadjuvado pelo subdirector-geral.

CAPÍTULO V

Contas do exercício e distribuição de lucros

Artigo trigésimo primeiro

As contas do exercício serão fechadas no final de cada ano civil.

Artigo trigésimo segundo

Após o fecho de contas da companhia, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

(1) Relatório de operações;

(2) Registo dos passivos;

(3) Registo dos activos e listagem dos mais importantes;

(4) Relatório de lucros e perdas;

(5) Registo das alterações de direitos e interesses dos accionistas;

(6) Relatório de fluxo de caixa;

(7) Distribuição de lucros ou proposta de cobertura do passivo.

Estes documentos serão aprovados pelo Conselho de Administração que, no prazo de 30 (trinta dias) antes da Assembleia Geral de Accionistas, os deverão submeter aos directores para verificação, aprovação e assinatura, ou à aprovação de auditores propostos pelos directores. Será elaborado um relatório final a submeter aos accionistas, para aprovação.

Artigo trigésimo terceiro

Os dividendos da companhia são, desde já, fixados em 1% (um por cento) dos juros anuais, mas não se procederá à distribuição de dividendos quando, no final de cada exercício, a companhia não apresentar lucros.

Artigo trigésimo quarto

Após o fecho de contas anual, e deduzidos os encargos estatutários, legais e impostos, o lucro líquido obtido será utilizado, primeiramente, para cobrir as perdas do exercício anterior. Do restante, 10% (dez por cento) será utilizado para dotação de reservas e outros 10% (dez por cento) para pagamento de dividendos. Caso a companhia tenha obtido lucros, a distribuição far-se-á de acordo com as seguintes percentagens:

(1) Administradores e directores — 8% (oito por cento);

(2) Funcionários — 10% (dez por cento);

(3) Accionistas — 82% (oitenta e dois por cento).

A percentagem supracitada a ser paga aos accionistas, exceptuando-se a dos funcionários, poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral de Accionistas.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo trigésimo quinto

O organigrama e diversa regulamentação da companhia constam de outros documentos.

Artigo trigésimo sexto

Quaisquer omissões nestes estatutos serão resolvidas de acordo com o estipulado nos regulamentos da companhia e, ainda, com as relevantes disposições legais em vigor.

Artigo trigésimo sétimo

Os presentes estatutos foram elaborados a 24 de Janeiro de 1951; a primeira revisão estatutária ocorreu a 11 de Outubro de 1955; a segunda, a 24 de Junho de 1961; a terceira, a 15 de Novembro de 1966; aquarta, a 15 de Junho de 1967; a quinta, a 15 de Outubro de 1968; a sexta, a 16 de Junho de 1969; a sétima, a 17 de Novembro de 1970; a oitava, a 20 de Julho de 1976; a nona, a 20 de Maio de 1977; a décima, a 19 de Setembro de 1981; a décima primeira, a 30 de Abril de 1982; a décima segunda, a 19 de Março de 1983; a décima terceira, a 25 de Julho de 1983; a décima quarta, a 7 de Abril de 1986; a décima quinta, a 17 de Abril de 1987; a décima sexta, a 29 de Abril de 1988; a décima sétima, a 11 de Maio de 1989; a décima oitava, a 24 de Outubro de 1989; a décima nona, a 30 de Março de 1990; a vigésima, a 24 de Maio de 1991; a vigésima primeira, a 25 de Maio de 1992, a vigésima segunda, a 27 de Abril de 1994; a vigésima terceira, a 28 de Abril de 1995, tornando-se efectiva a partir da data de aprovação pela Assembléia Geral de Accionistas.

TransAsia Airways Corportion

Charles Lin

Certifico que a presente tradução reflecte, verdadeira e correctamente, em língua inglesa, a versão do original a ela apenso.

A Tradutora: (Assinatura ilegível)

Certifico, neste dia 29 de Dezembro de 1995, no Tribunal do Distrito de Taipé, Taiwan, República da China, que o selo e a assinatura apostos neste documento são verdadeiros.

Jen Tzu N.º 98399

(Assinatura ilegível)

Lin, Hsien-Chiu

Notário público.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. De harmonia com o disposto no Decreto-Lei número vinte e um barra noventa e cinco barra M, de vinte e dois de Maio, é constituída uma associação, denominada «Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau», abreviadamente designada por CPTTM.

Dois. O CPTTM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa, com autonomia técnica e financeira e património próprio.

Três. O CPTTM rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei número vinte e um barra noventa e cinco barra M, nos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo disposto na lei geral.

Quatro. O CPTTM tem duração por tempo indeterminado, a contar da publicação destes estatutos no Boletim Oficial de Macau.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

Um. O CPTTM tem sede em Macau.

Dois. Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas delegações em Macau ou fora do Território, quando tal se mostrar necessário ao desenvolvimento das actividades do Centro e mediante prévia autorização do Governador.

Artigo terceiro

(Objecto e atribuições)

Um. O CPTTM tem por objecto apoiar as empresas industriais e de serviços a elas ligados, que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em Macau, no desenvolvimento das suas capacidades produtivas, tecnológicas, organizacionais e de gestão que se revelem geradoras de maior valor acrescentado, bem como contribuir para a inovação e desenvolvimento tecnológico do tecido produtivo do Território.

Dois. Para a consecução do seu objecto, constituem atribuições principais do CPTTM:

a) Cooperar na materialização das estratégias de desenvolvimento económico definidas pela Administração do Território, no âmbito de um processo de modernização e de diversificação industrial, tendo em atenção as oportunidades e os constrangimentos do tecido produtivo:

b) Fomentar a cooperação internacional com entidades e organizações dedicadas à investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologias e de apoio à produtividade, qualidade e inovação, bem como com agentes de difusão e comercialização de tecnologias, podendo celebrar com estes contratos para aquisição dos seus produtos ou serviços;

c) Prestar serviços de consultadoria às empresas, nomeadamente na pesquisa, negociação, transferência, adaptação e enclogeneização de tecnologias avançadas;

d) Apoiar a criação e instalação de empresas com projectos inovadores, facultando meios e espaços para incubação de empresas;

e) Prestar assistência técnica e apoio logístico na inovação e no desenvolvimento de produtos e processos produtivos, tendo especialmente em conta a sua viabilidade técnico-comercial;

f) Realizar acções de demonstração, exposições e outras formas de divulgação na área da inovação e do desenvolvimento tecnológico da indústria;

g) Disponibilizar meios de formação técnica e tecnológica adequados às necessidades das empresas, organizando cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação; e

h) Pesquisar, tratar e difundir a informação científica e técnica sobre a actualidade e tendências inovadoras de natureza tecnológica, organizacional e de comercialização.

Três. O CPTTM pode ainda desenvolver actividades de investigação aplicada, quer por iniciativa própria, quer em cumprimento de contratos celebrados com associados ou terceiros, sendo-lhe permitida a transferência desses resultados para fora do Território, bem como realizar acções complementares.

Artigo quarto

(Acções a desenvolver)

Um. Para concretização das atribuições referidas no artigo anterior, deve o CPTTM prosseguir, nomeadamente, as seguintes acções:

a) Apoiar a criação e instalação de empresas de base tecnológica e inovadora, em consonância com a política de desenvolvimento industrial da Administração do Território;

b) Identificar as necessidades tecnológicas das empresas e prospectar potenciais fornecedores de tecnologia para as satisfazer, assegurando os procedimentos destinados à sua transferência e à criação de bolsas de tecnologia;

c) Elaborar e apreciar projectos de concepção e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos e estimar a sua viabilidade técnico-comercial;

d) Desenvolver actividades de consultadoria no domínio das técnicas de gestão, da organização da produção industrial e da modelação e simulação, por meios informáticos, de produtos e processos produtivos;

e) Disponibilizar instalações para o funcionamento de incubadoras de empresas, centros de demonstração e experimentação de projectos-piloto;

f) Promover e realizar acções de formação técnico-profissional; e

g) Realizar acções de demonstração nas áreas da inovação, tecnologia industrial, sistemas de gestão de qualidade e produtividade.

Dois. Na prossecução das suas atribuições deve o CPTTM articular a sua acção com instituições locais, oficiais ou particulares, que prossigam objectivos afins, mediante o estabelecimento de protocolos e outras formas de intercâmbio, bem como com entidades e organizações exteriores a Macau.

Artigo quinto

(Programação anual de actividades)

Um. A actividade do CPTTM deve basear-se em programas anuais e plurianuais e em projectos que identifiquem as acções principais a desenvolver e os recursos necessários à sua concretização.

Dois. O CPTTM pode, isolada ou conjuntamente com outros interessados, designadamente os seus associados, celebrar contratos com empresas ou organismos ligados ao sector empresarial, centros de investigação e desenvolvimento tecnológico ou entidades especialmente vocacionadas para a área de transferência de tecnologias, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.

Três. Os contratos celebrados pelo CPTTM com associados ou terceiros devem ser reduzidos a escrito e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis.

Artigo sexto

(Titularidade e divulgação de resultados científicos)

Um. Os resultados dos trabalhos de investigação aplicada que o CPTTM realize e os direitos que daí lhe advenham mantêm-se na titularidade do Centro, sem prejuízo, porém, dos compromissos assumidos com associados ou com outras entidades com quem tenham sido estabelecidos contratos específicos.

Dois. Ao património científico e tecnológico do CPTTM têm acesso os sócios do CPTTM, exceptuando-se os resultados decorrentes de contratos com terceiros que exijam confidencialidade.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo sétimo

(Categorias)

Um. Os associados do CPTTM são sócios fundadores, ordinários e honorários.

Dois. São sócios fundadores as pessoas singulares e colectivas que tiverem subscrito a escritura de constituição da Associação.

Três. São sócios ordinários os que forem admitidos após a constituição da Associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Quatro. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas, estranhas ao CPTTM, a quem este atribua tal qualidade em razão de serviços relevantes que lhe hajam prestado ou de excepcional mérito científico ou técnico que hajam revelado.

Artigo oitavo

(Admissão)

Um. A admissão de sócios ordinários é da competência da Direcção.

Dois. Para ser admitido, o sócio ordinário tem de subscrever e realizar uma importância em numerário ou entregar o correspondente valor em bens que, anualmente, será proposta pela Direcção e aprovada pela Assembleia Geral, a título de participação no património associativo nominal do CPTTM.

Três. Pode ainda ser admitido o sócio ordinário que comparticipe, total ou parcialmente, em espécie, com a prestação de serviços que se considerem adequados aos fins que o Centro prossegue e ao qual será, previamente, atribuído o correspondente valor de participação no património associativo nominal do CPTTM que, anualmente e do mesmo modo, for proposto pela Direcção e ratificado pela Assembleia Geral.

Artigo nono

(Obrigações especiais dos sócios fundadores)

Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento mínimo necessário à instalação do CPTTM, nos termos definidos nestes estatutos.

Artigo décimo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios fundadores e ordinários:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo décimo quinto;

c) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias;

d) Beneficiar de descontos e de outras regalias a fixar em regulamento interno, na utilização dos serviços de investigação e estudo do CPTTM;

e) Receber, a título gratuito, as publicações editadas pelo CPTTM, nomeadamente o boletim e o relatório de actividades;

f) Ter acesso aos resultados alcançados no campo técnico e científico, que não sejam estritamente confidenciais; e

g) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiver por convenientes sobre a condução dos assuntos da Associação.

Artigo décimo primeiro

(Deveres dos sócios)

Um. São deveres dos sócios fundadores e ordinários:

a) Observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos do CPTTM;

b) Pagar as quotas anuais, conforme o prazo e a importância que estiverem fixados, bem como satisfazer as quantias devidas por serviços ou bens adquiridos ao CPTTIM e os investimentos aprovados pelas assembleias gerais, nos prazos neles estabelecidos; e

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo se apresentarem motivo de escusa que a Assembleia Geral considere justificado.

Dois. Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se motivo justificado o desempenho de cargo estatutário em exercício antecedente.

Artigo décimo segundo

(Perda de qualidade de sócio)

Um. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que o solicitarem através de carta registada e endereçada à Direcção, com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação à data de saída;

b) Os que forem declarados interditos, falidos ou insolventes ou os que, sendo pessoas colectivas forem objecto de dissolução;

c) Os que, pela sua conduta, contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo do CPTTM;

d) Os que, reiteradamente, violem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações tomadas pelos órgãos competentes em conformidade com a lei e os presentes estatutos; e

e) Os que se atrasarem em seis ou mais meses no pagamento das suas quotas, caso venham a ser estabelecidas.

Dois. A exclusão de sócios é da competência da Assembleia Geral, a qual delibera por iniciativa própria ou sob proposta da Direcção, por maioria qualificada de três quartos dos votos apurados na Assembleia favoráveis à exclusão.

Três. A perda da qualidade de sócio implica a perda da respectiva participação no património associativo nominal e do valor das quotas pagas, não conferindo, em qualquer caso, direito a indemnização ou a compensação pecuniária.

Artigo décimo terceiro

(Sócios honorários)

Um. A qualidade de sócio honorário é atribuída pela Assembleia Geral, quer por iniciativa própria, quer sob proposta da Direcção.

Dois. Os sócios honorários não gozam dos direitos nem estão sujeitos aos deveres previstos para os sócios fundadores e ordinários.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo décimo quarto

(Órgãos estatutários)

São órgãos estatutários do CPTTM:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Geral.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

(Composição)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos estatutos.

Dois. Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, podendo intervir nos respectivos trabalhos, sem direito a voto.

Três. A Assembleia Geral pode autorizar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Quatro. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto, bastando, para o efeito, a apresentação de uma carta assinada dirigida ao presidente da Mesa, na qual se indique o nome do representante.

Artigo décimo sexto

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são digiridas por uma Mesa composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, cabendo ao primeiro dirigir os trabalhos.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral será eleita por um período de dois anos pela Assembleia, a qual indicará, de entre os sócios fundadores e ordinários, quem exerce as funções de presidente e vice-presidente.

Artigo décimo sétimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre, até trinta e um de Março, para discutir e votar o relatório anual e contas elaboradas pela Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior, e até trinta de Novembro, para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa própria ou pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, e ainda, quando requerido, pelo menos, por um terço dos sócios.

Artigo décimo oitavo

(Convocação da Assembleia)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou de um grupo de sócios que representem, no mínimo, um quinto das participações no património associativo nominal, por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada a cada um dos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, na qual se mencionarão o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Dois. Deve ainda ser dada publicidade à convocatória da Assembleia Geral, através de anúncios publicados em português e em chinês, no Boletim Oficial de Macau e, pelo menos, em dois jornais locais, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

Artigo décimo nono

(Quorum de funcionamento)

Um. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocatória, desde que, pelo menos, estejam presentes ou representados, três quartos dos sócios em pleno uso dos seus direitos sociais e representado metade do património associativo nominal.

Dois. Em segunda convocatória, a efectuar uma hora depois, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Artigo vigésimo

(Deliberação)

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados em conformidade com o disposto no número quatro do artigo décimo quinto.

Dois. Cada sócio tem direito ao número de votos correspondentes ao valor da sua participação no património associativo nominal, correspondendo cada voto a cinquenta mil patacas daquele património.

Três. As deliberações sobre matérias constantes das alíneas f), g), i) e n) do artigo vigésimo primeiro só podem ser tomadas por maioria qualificada de três quartas partes dos votos apurados na Assembleia.

Quatro. As deliberações sobre a extinção do CPTTM requerem voto favorável de três quartas partes do número de todos os associados.

Cinco. Um sócio que disponha de mais do que um voto não pode fraccionar os seus votos em sentido diverso sobre a mesma proposta, nem pode deixar de votar com todos os seus votos, gerando a violação desta norma a nulidade de todos os votos por si emitidos.

Artigo vigésimo primeiro

(Competências)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar a política geral do CPTTM;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos dispuserem de outro modo;

c) Apreciar e votar o relatório anual e contas do exercício elaborados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento e o orçamento anual;

e) Fixar o valor até ao qual a Direcção pode alienar bens;

f) Aprovar, sob proposta da Direcção, o valor mínimo de participação no património associativo nominal a subscrever pelos novos sócios ordinários, bem como o valor das quotas anuais, caso venham a ser estabelecidas;

g) Aprovar, sob proposta da Direcção, aumentos do património associativo nominal;

h) Outorgar a qualidade de sócio honorário às entidades que considere merecedoras de tal distinção;

i) Deliberar sobre a exclusão da qualidade de sócio, nos termos deste estatuto;

j) Apreciar as actividades dos restantes órgãos estatutários:

l) Conceder autorização para que os membros da Direcção sejam demandados pelo CPTTM por factos praticados no exercício dos seus cargos;

m) Deliberar sobre a participação do CPTTM no capital de sociedades ligadas ao ramo industrial, quando se mostre útil à prossecução das finalidades da Associação;

n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, ou pelo Conselho Fiscal, designadamente a alienação de bens cujo valor ultrapasse o fixado nos termos da alínea e);

o) Deliberar sobre qualquer alteração aos estatutos;

p) Deliberar sobre a criação de delegações do CPTTM em Macau ou fora do Território;

q) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados, excepto quando a sua concessão estiver prevista na lei ou em regulamento;

r) Deliberar sobre a extinção do CPTTM ou das suas delegações; e

s) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo vigésimo segundo

(Composição e mandato)

Um. A administração do CPTTM é exercida por uma Direcção composta por nove membros eleitos em Assembleia Geral.

Dois. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e sete vogais.

Três. A Direcção nomeia, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva, constituída pelo vice-presidente, que presidirá, e por dois vogais.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

Um. À Direcção compete a prática dos poderes necessários à gestão do CPTTM, designadamente:

a) Orientar as actividades do CPTTM e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Contratar os trabalhadores permanentes e outros colaboradores e fixar as respectivas remunerações, de acordo com as normas internas que se encontrarem aprovadas;

c) Elaborar o relatório anual e contas do exercício, programas anuais e plurianuais de actividade e de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de natureza idêntica, que se mostrem necessários à gestão económica e financeira do CPTTM;

d) Estabelecer a organização técnica e administrativa do CPTTM, aprovando as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal e à sua remuneração;

e) Celebrar e executar os contratos e praticar todos os actos relativos à aquisição de equipamentos e de matérias-primas, à realização e prestação de serviços ou outros adequados ao desenvolvimento e financiamento dos programas de trabalho aprovados;

f) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo primeiro, alínea e), e das disposições legais aplicáveis;

g) Nomear qualquer dos seus membros ou constituir mandatários para representar o CPTTM com fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato;

h) Representar o CPTTM, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propondo acções, confessando-as, desistindo ou transigindo e tomando compromissos em arbitragens, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número dois deste artigo, quanto aos poderes de representação simples aí previstos;

i) Contrair empréstimos, sob parecer prévio do Conselho Fiscal;

j) Criar delegações ou outras formas de representação social, quando a tal estiver autorizada por deliberação da Assembleia Geral;

l) Admitir sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários; e

m) Exercer as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.

Dois. Ao presidente compete:

a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção e fazer lavrar as respectivas actas;

b) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção; e

c) Representar o CPTTM, em juízo e fora dele, bem como internacionalmente.

Três. As competências referidas nas alíneas a), b), e), f) e g) do número um deste artigo consideram-se tacitamente delegadas na Comissão Executiva.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões e deliberações)

Um. A Direcção deve fixar as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, e reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente.

Dois. A Direcção não pode funcionar validamente sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro director.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitui, voto de qualidade.

Quatro. A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e toma deliberações por maioria dos votos, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Artigo vigésimo quinto

(Actas)

Um. De todas as reuniões deve elaborar-se uma acta, a qual é assinada por todos os membros da Direcção que participem na reunião.

Dois. Os membros da Direcção podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes, ainda, facultado votar «vencido» quanto às decisões de que discordem.

Artigo vigésimo sexto

(Vinculação do CPTTM)

Um. O CPTTM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Comissão Executiva, assim como pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas e com os limites constantes do correspondente mandato, salvo em matéria de relacionamento externo, cuja competência se encontra reservada ao presidente da Direcção.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros executivos, sendo como tal considerados os actos que não obriguem juridicamente.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos de entre os sócios fundadores ou ordinários.

Dois. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Três. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas, estando presente a maioria dos membros em exercício e por maioria de votos, gozando o respectivo presidente de voto de qualidade.

Quatro. O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por contabilistas, auditores e sociedades de contabilidade e de auditoria.

Artigo vigésimo oitavo

(Competência do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar parecer sobre os orçamentos anuais relativos à exploração e aos investimentos;

b) Dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas do exercício;

c) Examinar, pelo menos anualmente, a escrituração do CPTTM;

d) Dar parecer sobre propostas de contratação de empréstimos;

e) Verificar a correcta afectação dos subsídios concedidos e dos financiamentos obtidos;

f) Assistir às reuniões da Direcção sempre que ela o solicite;

g) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente; e

h) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis.

Artigo vigésimo nono

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de algum dos seus membros ou a solicitação da Direcção.

Artigo trigésimo

(Competência do presidente do Conselho Fiscal)

Ao presidente do Conselho Fiscal compete:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal e orientar e ordenar a respectiva actividade;

b) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção, sem direito a voto, sempre que para tal seja solicitado; e

c) Defender os interesses de ordem patrimonial, administrativa e económica envolvidos na actividade do CPTTM.

SECÇÃO V

Conselho Geral

Artigo trigésimo primeiro

(Conselho Geral)

Um. O Conselho Geral é um órgão de natureza consultiva do CPTTM, composto por um presidente e vinte e quatro vogais escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer dos campos de actividade do CPTTM.

Dois. A designação dos membros do Conselho Geral compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo trigésimo segundo

(Competência)

Compete ao Conselho Geral:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia e áreas de acção prioritárias a prosseguir pelo CPTTM no domínio da inovação e do desenvolvimento da tecnologia e gestão empresarial e sua articulação com instituições afins;

b) Emitir pareceres ou recomendações sobre os programas de actividade do CPTTM; e

c) Analisar e formular propostas e recomendações sobre questões no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico que lhe sejam submetidas pelos presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Artigo trigésimo terceiro

(Funcionamento)

Um. O Conselho Geral funciona nos termos que vierem a ser estabelecidos no regulamento interno que, para o efeito, vier a ser elaborado pelo próprio Conselho.

Dois. O Conselho Geral reúne duas vezes por ano, sob convocatória do seu presidente, para emitir parecer ou recomendações sobre a estratégia e áreas de acção prioritárias a desenvolver pelo CPTTM e, extraordinariamente, sempre que requerida pela maioria dos seus membros.

Três. Às reuniões do Conselho Geral podem estar presentes, a pedido do presidente do Conselho Geral, o presidente da Direcção e os seus membros executivos.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo trigésimo quarto

(Mandato dos membros dos órgãos estatutários)

Um. O mandato dos membros dos órgãos estatutários do CPTTM tem a duração de dois anos, renovável por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos estatutários do CPTTM mantêm-se em funções até que aqueles que os devam substituir iniciem as respectivas funções.

Artigo trigésimo quinto

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos estatutários são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral e no Conselho Geral, na primeira reunião da Assembleia que se realizar posteriormente à ocorrência de vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelos respectivos órgãos, por cooptação de entre os associados, a ser confirmada pela Assembleia Geral.

Dois. Os membros eleitos, cooptados ou designados para preencherem vagas nos órgãos estatutários devem completar o mandato daqueles que substituírem.

Artigo trigésimo sexto

(Remunerações)

Um. A Direcção fixará as condições de remuneração dos seus membros executivos.

Dois. Os demais membros da Direcção, bem como o presidente, não auferem qualquer remuneração, sendo pagas as despesas efectuadas em representação do CPTTM.

CAPÍTULO IV

Gestão económica e financeira

Artigo trigésimo sétimo

(Património)

O património do CPTTM é constituído:

a) Pelos bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos: e

b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber, nos termos da lei.

Artigo trigésimo oitavo

(Património associativo nominal)

Um. O património associativo nominal é constituído pelas participações dos sócios fundadores e dos sócios ordinários.

Dois. O património associativo nominal pode ser aumentado, sob proposta da Direcção, por deliberação da Assembleia Geral, quer com a entrada de novos sócios, quer com o aumento das participações dos sócios.

Três. Os sócios fundadores gozam de preferência na subscrição de qualquer aumento do património associativo nominal, beneficiando desse direito, cada um deles, na proporção da anterior participação.

Quatro. O património associativo nominal deve estar representado por unidades de participação, correspondendo cada unidade a cinquenta mil patacas daquele património.

Artigo trigésimo nono

(Transmissão do património nominal)

Um. As unidades de participação nominal são livremente transmissíveis entre os sócios, no todo ou em parte, por acto «inter vivos» ou «mortis causa», a título oneroso ou gratuito.

Dois. A transmissão a terceiros depende do consentimento da Assembleia Geral, gozando os sócios de direito de preferência.

Artigo quadragésimo

(Obtenção do consentimento)

Um. O associado que pretender alienar a terceiros, no todo ou em parte, as unidades de participação nominal de que seja detentor, deve solicitar o consentimento do CPTTM, mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direcção, na qual indique o nome do adquirente e as condições em que pretende efectuar a transmissão.

Dois. A Direcção solicitará ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação deste órgão para efeitos de exercício do direito de preferência dos sócios e autorização da transmissão.

Artigo quadragésimo primeiro

(Receitas)

Um. Constituem receitas do CPTTM:

a) O produto das contribuições dos associados, designadamente o resultante da subscrição das unidades de participação nominal e do pagamento das quotas anuais, caso se mostrem necessárias;

b) Os rendimentos das suas actividades, nomeadamente os provenientes da prestação de serviços, da transferência de tecnologias, da comercialização de patentes, da edição de publicações e de outros previstos na lei;

c) Os subsídios atribuídos pela Administração do Território;

d) Outros subsídios, participações, legados e donativos de outras entidades e organizações, por eles aceites; e

e) O rendimento dos bens próprios.

Dois. O Território tomará as providências necessárias para assegurar um adequado financiamento do CPTTM, por forma a garantir a sua operacionalidade,

Três. O CPTTM pode, ainda, contrair empréstimos e receber subsídios do Território ou de outras entidades, quando tal se mostre indispensável à realização de investimentos adicionais, decorrentes de programas de actividades, cujos custos não se encontrem cobertos por fundos próprios.

Artigo quadragésimo segundo

(Princípios de gestão financeira)

Um. A gestão financeira do CPTTM deve obedecer ao princípio do equilíbrio orçamental entre as suas receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras decorrentes do exercício da sua actividade.

Dois. Os investimentos a realizar para além dos necessários à instalação do CPTTM devem, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos pela sua actividade, sem prejuízo das comparticipações especiais dos sócios quando o interesse da actividade a desenvolver o justifique.

Três. As contribuições a que se refere o número anterior são fixadas através de deliberações da Assembleia Geral.

Artigo quadragésimo terceiro

(Organização da contabilidade e contas anuais)

Um. A contabilidade do CPTTM é organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade definido na lei.

Dois. Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço, contendo o desenvolvimento das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida do CPTTM.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo quadragésimo quarto

(Regime jurídico)

Um. O regime de trabalho do pessoal do CPTTM é o do contrato individual de trabalho, complementado com o regulamento próprio a elaborar pela Direcção e com observância, ainda, da lei reguladora das relações de trabalho no território de Macau.

Dois. Ao pessoal do CPTTM aplica-se o regime definido nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 21/95/M, de 22 de Maio.

CAPÍTULO VI

Extinção e liquidação

Artigo quadragésimo quinto

(Extinção)

O CPTTM extingue-se por qualquer das causas previstas na lei.

Artigo quadragésimo sexto

(Liquidação)

Um. Deliberada ou declarada a extinção do CPTTM, compete à Direcção praticar os actos meramente conservatórios e os necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação das situações contratuais pendentes.

Dois. Em caso de extinção resultante de deliberação da Assembleia Geral, pode esta fixar as regras a observar pela Direcção, na liquidação do património da Associação,

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo quadragésimo sétimo

(Revisão)

Os presentes estatutos só podem ser revistos em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito, por deliberação da maioria qualificada de dois terços dos votos apurados dos sócios fundadores e ordinários.

Artigo quadragésimo oitavo

(Dever de colaboração)

Sem prejuízo de outros que constem da lei e dos presentes estatutos, constitui dever do CPTTM colaborar com o Território e com a Administração na prestação de serviços ao seu alcance.

Artigo quadragésimo nono

(Relações internacionais)

O CPTTM estabelecerá e desenvolverá relações de cooperação técnica com organismos congéneres exteriores a Macau, no domínio da cooperação industrial, desenvolvimento de recursos e desenvolvimento tecnológico e com as organizações internacionais com competência nas áreas das suas atribuições.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Van Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 30 de Dezembro de 1995, depois de devidamente convocada, nos termos legais e estatutários, reuniu a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Van Tat, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 32, apartamentos 603-605, edifício Tai Fung, na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

As sócias, reunidas na assembleia geral, deliberaram, por mútuo acordo e unanimidade, liquidar e dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, pelo que não há quaisquer bens a partilhar, para todos os efeitos legais, e aprovar as contas apresentadas em trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

La — Consultadoria e Gestão de Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1996, lavrada de fls. 14 a 15 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chou Kuai Leng, uma quota de cinco mil patacas; e

b) Paula Virgínia de Morais Borges Basaloco, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


BANCO SENG HENG, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º dos Estatutos, convoca-se a Assembleia Geral ordinária do Banco Seng Heng, S.A.R.L. a reunir a 27 de Março de 1996, quarta-feira, pelas 15,30 horas, nesta cidade, no Hotel Lisboa, 2.º andar, com a seguinte agenda de trabalho:

1. Apreciação e deliberação sobre as contas, relatórios do Conselho de Administração e dos auditores externos, do exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Contratação de auditores externos;

3. Preenchimento das vagas dos corpos gerentes se houver; e

4. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Roque Choi.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Agência Comercial San Fei Tang (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Sociedade de Construção e Agência Comercial San Fei Tang (Macau), Limitada», que tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


COMPANHIA DE CORRIDAS DE

CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Em conformidade com o preceituado no artigo 14.º dos estatutos, é convocada a Assembleia Geral da «Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.», para se reunir em sessão ordinária, no dia 27 de Março de 1996, quarta-feira, pelas 16,45 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, 1.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório e contas respeitantes ao ano de 1995 e parecer do Conselho Fiscal;

2. Preenchimento dos cargos vagos dos órgãos sociais;

3. Quaisquer outros assuntos.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, So Shu Fai.


SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocação

Nos termos dos artigos 12.º e 16.º dos estatutos da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., é convocada a Assembleia Geral ordinária dos accionistas da referida Sociedade para o dia 27 de Março de 1996, quarta-feira, às 16,15 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, a fim de tratar do seguinte:

Ordem do dia

1. Discussão e aprovação do balanço, contas e relatório do Conselho de Administração da Sociedade, referentes ao exercício de 1995, bem como do respectivo parecer do Conselho Fiscal; e

2. Outros assuntos de interesse.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Winnie Ho, administradora.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Artigos Eléctricos Weng Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Fevereiro de 1996, a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Artigos Eléctricos Weng Wa, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos a pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em cinco quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Pang Pak Va; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Iong Hang.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pang Pak Wa, e gerente o restante sócio Chan Iong Hang.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


SOCIEDADE DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO INSULAR, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos do artigo 14.º dos estatutos da Sociedade de Turismo e Desenvolvimento Insular, S.A.R.L., a Assembleia Geral dos Accionistas, para se reunir, em sessão ordinária, no dia 27 de Março de 1996, quarta-feira, pelas 15,45 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, desta cidade, com a seguinte:

Ordem do dia

1. Discussão e aprovação do relatório e contas e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano de 1995.

2. Eleição dos corpos gerentes para o triénio de 1996-1998.

3. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Joaquim Morais Alves, vice-presidente.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial De Chong Chiu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 103 e 104 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade acima mencionada.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


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