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BANCO DA AMÉRICA (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada para o dia 26 de Março do corrente ano a Assembleia Geral ordinária dos accionistas da sociedade denominada «Banco da América (Macau), S.A.R.L.», em inglês «Bank of America (Macau) Limited» e em chinês «Mei Kwok Ngan Hong (Ou Mun) Iao Han Cong Si», que se realizará às 12,00 horas na sua sede, estabelecida na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 2F-2G, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e mais documentos apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1995;

2. Eleição dos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;

3. Aplicação do saldo dos lucros líquidos;

4. Resolução de outros assuntos de interesse para esta Sociedade.

Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Ma Yan Kit, Peter.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Jian Ye, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Lin;

Uma quota no valor de cento e trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Yang Yanbin; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Kin Wa.

Artigo sétimo

Um. São nomeados gerentes os sócios Liu Lin, Yang Yanbin e Cheong Kin Wa.

Dois. Os membros da gerência constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Yang Yanbin, e ao Grupo B, Liu Lin, não ficando integrado em qualquer dos grupos o gerente Cheong Kin Wa.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Comércio Geral San Chuong Heng Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Mai Qingguang; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Wu Gang.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Prestação de Serviços de Inspecção de Mercadorias SGS Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Prestação de Serviços de Inspecção de Mercadorias SGS Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Tung Yum Kong Cheng Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «SGS Macau Limited», e tem a sua sede na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 50, edifício industrial San Mei, 9.º andar, «B», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Pak Hoi Yu Chuen, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Fevereiro de 1996, a fls. 96 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo, oitavo e nono, do pacto social, com supressão do seu artigo décimo, passando aqueles a ter a redacção seguinte:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ku Kin Wa, cento e doze mil e quinhentas patacas;

b) Leong Sec Hung, trinta mil patacas; e

c) Ho Va Sam, sete mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A gerência pertence a dois gerentes, sendo nomeados os sócios Ku Kin Wa e Leong Sec Hung, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando alei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por qualquer outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ian Ian — Investimento e Desenvolvimento Predial e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1996, lavrada de fls. 19 a 22 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 27-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e aditar os artigos oitavo, nono e décimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ian Ian — Investimento e Desenvolvimento Predial e Comercial, Limitada», em chinês «Ian Ian Tau Chi Fat Chin Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Ian Ian Property and Commercial Investment and Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, edifício Jardins Sun Yick, bloco IV, 20.º andar, «G».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim discriminadas:

a) Peng Er Li, uma quota de trinta e cinco mil patacas;

b) Chan, Tuen, uma quota de dez mil patacas; e

c) Hung Li, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três membros, entre os quais um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, divididos em dois grupos, designados por Grupo A e Grupo B, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Peng Er Li, e vice-gerentes-gerais as sócias Chan, Tuen e Hung Li.

Parágrafo único

É membro do Grupo A: a gerente-geral Peng Er Li.

São membros do Grupo B: as vice-gerentes-gerais Chan, Tuen e Hung Li.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do membro do Grupo A ou a assinatura conjunta dos dois membros do Grupo B.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Salão de Dança China City (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Zhong Bao Paul; e

Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Siu Chit Fung.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será, ou não, remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, podendo ainda emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Cinco. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente.

Seis. É nomeado gerente o sócio Chang Zhong Bao Paul.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sai Hou — Fomento Predial e Diversões, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1996, lavrada de fls. 15 a 18 do livro de notas para escrituras diversas n.º 27-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Guilherme Lo, uma quota de trezentas e doze mil e quinhentas patacas;

b) Luís Lui, uma quota de sessenta e duas mil e quinhentas patacas;

c) João Baptista Ló, uma quota de sessenta e duas mil e quinhentas patacas; e

d) Paulo Cheong Ian Lo, um a quota de sessenta e duas mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em ajuízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e tantos gerentes quantos a assembleia geral vier a decidir, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Luís Lui, e gerentes os sócios Guilherme Ló, João Baptista Ló e Paulo Cheong Ian Lo.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Highway Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 117 e seguintes do livro de escrituras n.º 1, para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigo quarto, artigo sexto, números um, dois e três, e artigo sétimo, número um, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencendo uma ao sócio Tseng Chia-Pao e a outra ao sócio Lee, Chien-ho.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo desde já nomeado o sócio Lee, Chien-ho.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria de Investimento Financeiro New Oriental Crystal Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Fevereiro de 1996, a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste Cartório, foi elevado o capital social de MOP 100 000,00 para MOP 130 000,00, totalmente realizado pela admissão de mais um sócio, com uma quota com o valor nominal de MOP 30 000,00, e alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Consultadoria de Investimento Financeiro New Oriental Crystal Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade mantém a denominação social de «Consultadoria de Investimento Financeiro New Oriental Crystal Internacional, Limitada», em chinês «San Chong Cheng Kuok Chai Kam Iong Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «New Oriental Crystal International Investment Limited», e passa a ter a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, sem número policial, edifício Banco da China, 32.º andar, bloco A, freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta mil patacas, equivalentes a seiscentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chen Qi Yu, com uma quota no valor nominal de setenta mil patacas;

b) Chen Qi Lian, com uma quota no valor nominal de trinta mil patacas; e

c) Li Guohui, com uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chen Qi Yu e Chen Qi Lian.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

VIF — Consultores de Marketing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 32 e seguintes do livro n.º 101, deste Cartório, foi constituída, entre O Man Kuok e O Man Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «VIF — Consultores de Marketing, Limitada», em chinês «VIF — Si Cheong Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «VIF— Marketing Consultants Company Limited», terá a sua sede em Macau, na Estrada do Repouso, n.º 15, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria de «marketing».

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio O Man Kuok; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio O Man Seng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Hou Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Iok Nga e Yip Kai Kit, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Hou Mei, Limitada», em chinês «Hou Mei Loi Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Mei Tour and Travel Company Limited», e terá a sua sede na Rua de Pedro Coutinho, n.º 27, edifício Queen’s Court, 16.º andar, «B», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no exercício exclusivo da actividade de agente de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheong Iok Nga, uma quota no valor de $ 700 000,00 (setecentas mil) patacas; e

b) Yip Kai Kit, uma quota no valor de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Cheong Iok Nga, e gerente o sócio Yip Kai Kit, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Panalpina Macau — Empresa Transitária, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 101, deste Cartório, foi constituída, entre «Panalpina World Transport Limited» e Zschiesche Gustav, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Panalpina Macau — Empresa Transitária, Limitada», em inglês «Panalpina Macau Limited» e em chinês «Fan A Pan Na (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e terá a sua sede na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «D», freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no exercício da actividade transitária, nos termos previstos no Decreto-Lei número sete barra noventa e seis barra M, de vinte e nove de Janeiro.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de novecentas e noventa mil patacas, pertencente a «Panalpina World Transport Limited»; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Zschiesche, Gustav.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

Para os actos de mero expediente e os documentos destinados a serem entregues a quaisquer serviços públicos, designadamente a representação junto da Direcção dos Serviços de Economia para operações do comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Parágrafo quinto

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Zschiesche, Gustav.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Boutique Kai Pou (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Fevereiro de 1996, a fls. 91 do livro de notas n.º 754-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Si Nang Chit e Chan Peng Peng, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Boutique Kai Pou (Internacional), Limitada», em chinês «Kai Pou Fok Chong Koc Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Kai Pou Boutique (International) Limited», e tem a sua sede na Rua Dois do Bairro de Iao Hon, s/n, centro comercial Wong Kam, sobreloja, GB, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de venda a retalho de pronto-a-vestir e de pronto-a-calçar.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de MOP 80 000,00, ou sejam Esc. 400 000$00, ao câmbio de 5$00 por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de MOP 40 800,00, subscrita por Si Nang Chit; e

Uma de MOP 39 200,00, subscrita por Chan Peng Peng.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Irico (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro, de 1996, exarada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Ian I Chong e Fang Liangjun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Irico (Macau), Limitada», em inglês «lrico Company (Macau) Limited» e em chinês «Ngai Soi Hak (Ou Mun) Iao Hang Cong Si», e tem a sua sede em Macau, 4.º andar, «E», bloco 2, edifício Kuan Fat, sito na Avenida Doutor Mário Soares, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e no comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Ian I Chong; e

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Fang Liangjun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ian I Chong, e gerente o sócio Fang Liangjun, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, obter e conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Gally, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, ou sejam dois milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trezentas e vinte mil patacas, subscrita por Lo Tak Wai; e

Uma de oitenta mil patacas, subscrita por Lau Shuet Chun.

Artigo sétimo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigara sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Halco, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 48, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Halco, Limitada», em chinês «Hou Fai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Halco Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida de Venceslau de Morais, bloco 1, 2.º andar, «B», edifício Keck Seng Industrial Centre, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de cinquenta e três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lui Choi Yuk Florice e a Wan Yim Ling;

b) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, pertencente a Leong Peng Fai; e

c) Uma quota de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Noboru Aoki.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lui Choi Yuk Florice, Wan Yim Ling e Leong Peng Fai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado; em Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau 99 — Comunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macau 99 — Comunicações, Limitada», em chinês «Ou Mun Kau Kau Chi Son Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Macao 99 — Communication Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau 99 — Comunicações, Limitada», em chinês «Ou Mun Kau Kau Chi Son Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Macao 99 — Communication Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, sem número, edifício Yat Lai Fá Un, bloco II, 19.º andar, «O», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de produção cinematográfica e televisiva, publicidade, consultadoria, edição de revistas, compra, venda e distribuição de material cinematográfico e televisivo, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Zheng Ming; e

b) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Fu, Shubai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um vice-gerente-geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zheng Ming, e vice-gerente-geral o sócio Fu, Shubai.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Perfect (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Sek Lok e So Chi Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Perfect (Macau), Limitada», em chinês «Wai Weng Ou Mun Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Perfect (Macau) Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro e duzentos e quarenta e seis, nono andar, «A», edifício Macau Finance Centre, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei e, especialmente, a prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de quaisquer investimentos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, subscritas pelos sócios Lam Sek Lok e So Chi Wai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participação em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Internacional Yam Fei (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-29, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Internacional Yam Fei (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Internacional Yam Fei (Macau), Limitada», em chinês «Yam Fei (Ou Mun) Kok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Yam Fei (Macau) International Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.º 86, edifício Seng Lok, 2.º andar, «B», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de variadas mercadorias e o fomento predial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheong Chi Kin, aliás Zhang Zi Jian, uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas; e

b) Ko, Fung Yee, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente o sócio Cheong Chi Kin, aliás Zhang Zi Jian, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lei Fu Ko — Engenharia, Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Sok In e Lai Meng Kai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Lei Fu Ko — Engenharia, Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada», em chinês «Lei Fu Ko Tin Tâi Kông Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Fu Ko Elevators Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Padre Roliz, n.º 46, edifício Fortune Tower, bloco «B», 13.º «J», a qual pode ser transferida para qualquer outro local, por simples deliberação dos sócios, dentro do concelho de Macau,

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a realização de projectos de engenharia, montagem, reparação e manutenção de elevadores e escadas rolantes, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lai Sok In, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Lai Meng Kai, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência, sendo dispensada a autorização da sociedade para a divisão das quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à sócia Lai Sok In, que fica, desde já, nomeada gerente, e que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e outros documentos se achem assinados por um gerente.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

A gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo oitavo

As assembleias gerais dos sócios serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Chong Wei, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1996, a fls. 90 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos primeiro, quarto, o corpo do artigo sexto e seus parágrafos primeiro e segundo do contrato da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Chong Wei, Limitada», em chinês «Chong Wei Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Wei Property Development Company Limited», com sede na Avenida da Amizade, s/n, edifício Chong I, rés-do-chão, loja «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Fong Sio Fei, noventa mil patacas; e

b) Fong Hou Lao, dez mil patacas.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Fong Sio Fei, e gerente Fong Hou Lao, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A sociedade apenas se obriga com a assinatura da gerente-geral.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial San Kam Wah Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto, sexto e oitavo, e seu parágrafo primeiro, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Fomento Predial San Kam Wah Macau, Limitada», em chinês «San Kam Wah Chap Tuen Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kam Wah Group Macau Investment Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Ng, Alan;

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Woo, Swee Mee; e

c) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Fong Seng Tong.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por uma gerente-geral e dois gerentes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro do Grupo A e pelo gerente do Grupo B.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados:

Grupo A: Gerente-geral o sócio Ng, Alan, e gerente a sócia Woo, Swee Mee; e

Grupo B: Gerente o sócio Fong Seng Tong.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tung Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-29, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Tung Wai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Loo Sok I, uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas;

b) Loo Fok Kin, uma quota no valor nominal de três mil patacas, e

c) Loo Fok Kei, uma quota no valor nominal de três mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade é suficiente que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados pela gerente do Grupo A, ou pelas assinaturas conjuntas dos gerentes do Grupo B.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados:

Grupo A:

a) Gerente, a sócia Loo Sok I; e

Grupo B:

a) Gerentes, os sócios Loo Fok Kin e Loo Fok Kei.

O quinto declarou:

Que dá o necessário consentimento à sua mulher para a inteira validade deste acto.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certificado de tradução, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

António Ribeiro Baguinho, advogado, divorciado, com domicílio profissional na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Amizade, 3.º andar, «C», em Macau, inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Manuela Nazaré Ribeiro, pessoa do meu conhecimento, solteira, maior, natural de Lisboa, Portugal, residente na ilha da Taipa, Avenida Tomás Pereira, Chong Fok Garden, Liking Court, 1-D, em Macau, titular do bilhete de identidade n.º 25088135-7, emitido em 4 de Setembro de 1995 pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a outro escrito em língua inglesa que é um extracto dos Estatutos da Korean Air Lines Co. Ltd.

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida versão, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 7 (sete) folhas.

Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Tradutora apresentante, Manuela Nazaré Ribeiro. — O Advogado, António Ribeiro Baguinho.

TRADUÇÃO

Estatutos da Korean Air Lines Co., Ltd.

Artigo primeiro

(Nome)

O nome da Sociedade é, em coreano, «Dae Han Hang Gong» (de ora em diante aqui referida como a «Sociedade») e em inglês «Korean Air Lines, Co. Ltd.» (em abreviado — KAL).

Artigo segundo

(Objectivo)

O objectivo da Sociedade é operar as seguintes actividades comerciais:

1. Transporte aéreo doméstico e internacional.

2. Comércio de aeronaves.

3. Utilizar o comércio de aeronaves.

4. Fabrico e venda de aeronaves.

5. Comércio de reprodução de aeronaves e maquinaria,

6. Serviço de refeições a bordo.

7. Vendas de artigos de lojas francas nas aeronaves.

8. Aluguer de imóveis.

9. Serviços médicos relacionados com a aviação.

10. Pesquisa e desenvolvimento relacionado com a indústria da aviação.

11. Empresa relacionada com a indústria da aviação.

12. Turismo.

13. Hotelaria.

14. Importação e exportação.

15. Armazenagem.

16. Empresa de comércio externo.

17. Serviço técnico, VAN, Empresa de Telecomunicações Especiais e empresa incluindo o desenvolvimento e venda em relação ao processamento de dados, pesquisa de dados e comunicação de dados.

18. Vendas a crédito.

19. Vendas de serviços alimentares.

20. Vendas de serviços de excursões.

21. Vendas de artigos de loja franca e produtos locais.

22. Venda de combustível.

23. Vendas por correio.

24. Vendas de mercadorias.

25. Serviços de limusinas KAL.

26. Empreendimentos culturais KAL.

27. Qualquer e todo o negócio secundário dos objectivos precedentes.

Artigo terceiro

(Sede, sucursal e escritório de vendas)

1. A sede da Sociedade será localizada em Seul.

2. A Sociedade poderá estabelecer sucursais e escritórios de vendas no país e no estrangeiro, conforme for necessário, através de deliberações do Conselho de Administração.

Artigo quinto

(Classes e número total de acções a serem emitidas)

1. As classes de acções a serem emitidas pela Sociedade serão acções ordinárias nominais e acções preferenciais nominais.

2. O número total de acções a serem emitidas pela Sociedade será de 160 000 000 acções, com o valor de 5 000 won cada acção.

Artigo vigésimo quarto

(Eleição dos administradores e auditores)

1. Os administradores e auditores desta sociedade serão eleitos em Assembleia Geral de accionistas.

2. Os administradores e auditores serão eleitos numa Assembleia Geral de accionistas em que estejam presentes accionistas detentores de uma maioria do número total de acções emitidas e não realizadas, por uma maioria de votos dos accionistas presentes na reunião. Na eleição de auditores, um accionista detentor de acções com direito a voto excedendo 3/100 (três centésimos) do número total de acções com direito a voto emitidas e não realizadas não poderá exercer o seu direito de voto em relação às acções em excesso de 3% (três por cento).

Artigo vigésimo quinto

(Duração do mandato de administradores e auditores)

1. A duração do mandato dos administrados será 3 (três) anos, desde que no entanto o termo do mandato seja prolongado até e incluindo a data de encerramento dessa Assembleia Geral ordinária de accionistas, se esse mandato expirar antes da reunião convocada em relação ao último ano fiscal desse mandato.

2. A duração do mandato dos auditores expirará no encerramento da Assembleia Geral ordinária de accionistas convocada em relação ao último ano fiscal que termina em/ou antes de um período de 2 (dois) anos a partir da data da tomada de posse.

Artigo vigésimo oitavo

(Eleição do administrador-delegado e outros)

1. A Sociedade pode eleger os administradores-delegados que serão o presidente-geral, o vice-presidente-geral, o presidente, o vice-presidente executivo ou o vice-presidente senior da Sociedade, um número de vice-presidentes executivos, vice-presidentes seniores e vice-presidentes-gerais por voto mútuo no Conselho de Administração.

2. Esta Sociedade pode eleger alguns conselheiros legais permanentes por voto mútuo no Conselho de Administração.

Artigo vigésimo nono

(Deveres dos administradores)

1. Os administradores-delegados representarão a Sociedade e gerirão todos os negócios da Sociedade, respectivamente.

2. Os vice-presidentes executivos, os vice-presidentes seniores e vice-presidentes-gerais assistirão o administrador-delegado — presidente-geral, o administrador-delegado — vice-presidente-geral, e o administrador-delegado — presidente, e exercerão as suas respectivas funções; no caso de ausência do administrador-delegado, o lugar será tomado do modo determinado por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo trigésimo

(Constituição e deliberações do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração, constituído por todos os administradores da Sociedade, tomará deliberações em assuntos importantes da Sociedade que não estejam previstos neste artigo e exigidos por lei e supervisarão a execução do mandato de cada administrador.

Artigo trigésimo primeiro

(Convocação das reuniões do Conselho de Administração)

As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo administrador-delegado com um aviso a cada administrador de um (1) dia antes da data da reunião; no entanto, qualquer convocatória pode ser dispensada com a autorização de todos os administradores e auditores.

Artigo trigésimo segundo

(Presidente do Conselho de Administração)

O administrador-delegado será o presidente do Conselho de Administração; no caso de ausência do administrador-delegado, aplicar-se-á o parágrafo segundo do artigo vigésimo nono.

Artigo trigésimo terceiro

(Deliberação do Conselho de Administração)

1. As deliberações do Conselho de Administração serão adoptadas por uma maioria de votos dos administradores presentes constituindo mais de metade do número total dos administradores.

2. Nenhum administrador que tenha interesse num assunto para deliberação poderá exercer o seu direito de voto nesse mesmo assunto.

Artigo trigésimo quarto

(Acta da reunião do Conselho de Administração)

A matéria das deliberações do Conselho de Administração e os seus resultados serão registados em acta, em que deverá constar o nome e assinatura de todos os presentes ou o selo do presidente e administradores presentes na reunião e que deverá ser mantida na sede da Sociedade.

ADENDA

Artigo primeiro

(Entrada em vigor)

Estes Estatutos entrarão em vigor em 27 de Fevereiro de 1995.

Lee & Ko — Notários Públicos Oficiais, Firma de Advogados

Juro que a tradução em anexo corresponde ao original.

Trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

(Assinatura ilegível)

Registo n.º 1995-4170

Certidão notarial

Min, Byung Su, compareceu perante mim, e confirmou que a tradução em anexo corresponde ao original e assinou o seu nome.

Isto é atestado neste dia trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, neste escritório.

Advogado Notário Público Oficial:

(assinatura ilegível)

Kyu Wha Kee

Escritório de Advogados Lee & Ko

118, 2-Ka Namdaemun-Ro, Chung-Ku Seul, Coreia do Sul

Este escritório está autorizado pelo Ministério da Justiça da República da Coreia do Sul para exercer funções de notário público desde 6 de Março de 1985, ao abrigo da Lei n.º 3 594.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Óleos Vegetais e Géneros Alimentícios Nam Kwong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelas sócias «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada», e «Companhia Geral de Importação e Exportação de Cereais, Óleos e Produtos Alimentares da China».

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS NAM VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 20 de Março de 1996, pelas quinze horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e relatório dos auditores, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995.

2. Eleger novos membros para vagas abertas nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Empar — Empreendimentos Imobiliários, Limitada, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Sai Fong Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 50, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Sai Fong Consultores, Limitada», em chinês «San Sai Fong Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «San Sai Fong Consultants Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Horta e Costa, n.os 39 a 39E, 1.º andar, «B-1», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CENTRO INTERNACIONAL DE MACAU — CENTRO COMERCIAL, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral do Centro Internacional de Macau — Centro Comercial, S.A.R.L., para reunir em sessão ordinária no dia 22 de Março de 1996, pelas quinze horas, no Hotel Lisboa, Nova Ala, 2.º andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação do relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleição dos membros dos órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — Pel’O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Stanley Ho.


SOCIEDADE IWA (MACAU-JAPÃO), S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários convoca-se a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para reunir, em primeira convocatória, no dia 19 de Março de 1996, pelas 11,00 horas, na sala 2 808 do 28.º andar do Hotel Holiday Inn, sito na Rua de Pequim, n.os 82-86, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciação e votação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício de 1995.

2. Aprovação do Plano de Actividades para o exercício de 1996.

3. Eleição dos órgãos sociais para o biénio de 1996-1997.

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — Sociedade IWA (Macau-Japão), S.A.R.L. Enex Company Limited, assinatura ilegível.


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