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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Materiais de Construção Tin Hong, Limitada

Certifico, para os devidos efeitos, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1995, exarada de fls. 100 a 101 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 23-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade acima mencionada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Banco Comercial de Macau (Ásia), S.A.R.L

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, lavrada de fls. 124 a 125 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 90-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao número um do artigo quarto, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

Um. O capital social é de duzentos e vinte e cinco milhões de patacas, integralmente realizado em dinheiro e dividido em novecentas mil acções, de duzentas e cinquenta patacas cada uma.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Veng Ngai — Administração de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 25, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lam Tin Fai; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio José Lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Son Wai — Investimento e Comunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Chi Cheong e Chung Lam Yiu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Son Wai — Investimento e Comunicações, Limitada» e em chinês «Son Wai Tao Chi Kei Ip Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.º 17, edifício Kam Loi, bloco III, 1.º andar, letra «J», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização de produtos e serviços de telecomunicações, incluindo «paging» e telefones móveis, e comércio exportador e importador.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Tang Chi Cheong; e

b) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Chung, Lam Yiu.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Internacional Budista Progresso de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 26 de Dezembro de 1995, sob o n.º 1 858, um exemplar dos estatutos da associação «Associação Internacional Budista Progresso de Macau» do teor seguinte:

Associação Internacional Budista Progresso de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede social, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de «Associação Internacional Budista Progresso de Macau», em chinês «Ou Mun Sim Cheng Chong Sam (3421-7024-5986-3228-0022-1800) e em inglês «International Buddhist Progress Society of Macau» ou abreviadamente IBPS.

Artigo segundo

(Sede e duração)

A IBPS tem duração indeterminada, a partir da data da sua constituição, e a sua sede em Macau, na Rua de Silva Mendes, n.os 31-33, edifício Grand View Garden, 1.º andar, «A», podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede quando assim o entender.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A IBPS é uma associação de carácter religioso e filantrópico, sem fins lucrativos ou políticos, que tem por finalidade:

a) Divulgar e praticar os ensinamentos do Budismo no aspecto cultural e espiritual;

b) Seguir os princípios da filosofia budista, de crença justa e honrosa consigo mesmo e com a sociedade;

c) Servir ao próximo praticando a caridade e levando felicidade a cada ser humano, com o propósito único de promover a harmonia do mundo;

d) Cultivar a compaixão, a sabedoria e a diligência, em benefício de todos; e

e) Prestar auxílio material e espiritual a asilos, orfanatos, escolas, hospitais e entidades assistenciais.

Dois. Para a realização destes fins, a IBPS pode:

a) Organizar livremente as suas actividades, com a utilização dos meios adequados;

b) Adquirir, construir, alienar, arrendar e onerar bens móveis ou imóveis; e

c) Dispor e administrar livremente os mesmos bens, nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem ser associados da IBPS pessoas de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça, idade, nacionalidade ou credo político.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

São excluídos da IBPS, por decisão da Direcção, todos os associados que deixem de cumprir com os seus regulamentos.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados têm o direito a eleger os órgãos da IBPS, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da IBPS, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da IBPS.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, o local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quorum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo destes estatutos.

Artigo décimo

(Competências da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da IBPS;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A IBPS é gerida por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual será sempre um bonzo ou bonza budista e permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da IBPS;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da IBPS, se possa compreender nos fins e objectivos da IBPS.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a IBPS activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da IBPS, excepto quando de outra forma seja estabelecido pela IBPS;

f) Assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Presidir a todas as comissões e organizações da IBPS.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da IBPS, em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da IBPS todos os documentos importantes pertencentes à IBPS; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes que àquele são conferidos, com excepção dos constantes da alínea f) do artigo anterior, caso em que se aplicará a regra prevista no artigo décimo sexto.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber donativos dirigidos à IBPS;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da IBPS no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a IBPS a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sexto

(Forma de obrigar a Associação)

A IBPS obriga-se pela assinatura do presidente ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da IBPS; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo nono

(Donativos e legados)

Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da IBPS são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo

(Património)

Um. O património da IBPS é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à IBPS integram o seu património.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo primeiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos será feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o voto de três quartos (3/4) do número de associados presentes.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

Um. A IBPS só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da IBPS.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da IBPS com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para si qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da IBPS responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente Estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Rendimentos e propriedades da Associação)

Os rendimentos e propriedades da IBPS, sejam de que proveniência for, são utilizados apenas para a prossecução do objecto da IBPS, e nenhuma parte dos mesmos será paga ou transferida, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, bónus ou de outro modo, seja qual for, por via de lucros, aos membros da IBPS.

Artigo vigésimo sexto

(Saldo positivo)

Se porventura houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da IBPS.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Comissão Instaladora)

Um. Os primeiros titulares dos órgãos da IBPS serão eleitos em Assembleia Geral no prazo máximo de três meses, após a data da sua constituição.

Dois, Até à realização da eleição prevista no número anterior, a administração e representação da IBPS será assegurada por uma Comissão Instaladora, constituída pelos associados fundadores Shih Yung In, Hui Lai Mui e Chan Fong.

Artigo vigésimo oitavo

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário-Delegado, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria e Investimento Pacifex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, lavrada de fls. 102 a 104 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 23-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultadoria e Investimento Pacifex, Limitada» e em inglês «Pacifex Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, prédio sem número, designado por Chong Fok Garden – Liking Court, 7.º andar, «C», Taipa.

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria sobre investimentos de natureza variada, quer no sector industrial quer no comercial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) James Tadashi Osugi, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Im-Son Osugi Hong, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio James Tadashi Osugi, e gerente a sócia Im-Son Osugi Hong.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Asian Classic Car, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Philippe, Jean Degrange, François, Michel, Ghislain Denis e Anthony Victor Jean-Pierre Gauduchon, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Asian Classic Car, Limitada», em chinês «Àh Chau Ku Tong Ché Iao Han Cong Si» e em inglês «Asian Classic Car Limited», com sede em Macau, na Rua da Harmonia, n.º 61, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a importação e exportação de veículos e componentes automóveis, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Philippe, Jean Degrange, uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) François, Michel, Ghislain Denis, uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) Anthony Victor Jean-Pierre Gauduchon, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva no direito de exercer a respectiva preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes Philippe, Jean Degrange, François, Michel, Ghislain Denis e Anthony Victor Jean-Pierre Gauduchon.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por dois dos membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

P & W, Casa de Câmbio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Kuok Heng, Un Heong Ieng e Lee Sai Yuen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «P & W, Casa de Câmbio, Limitada», em chinês «Pak Wui Toi Vun Iao Han Cong Si» e em inglês «P & W, Money Changer Limited».

Dois. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luíz Gonzaga Gomes, n.º 14, edifício Keng Sau, 2.º andar, letra «F».

Artigo segundo

Um. O seu objecto social é o exercício do comércio de câmbios, com a latitude consentida por lei.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer outro país ou região, sem prejuízo da prévia obtenção das autorizações exigidas pela lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Kuok Heng;

b) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pela sócia Un Heong Ieng; e

c) Uma quota de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Lee Sai Yuen.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. Observadas as disposições legais pertinentes, poderão ser cedidas quotas a pessoas estranhas à sociedade que, no entanto, deverá consentir na cessão e terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o direito daquela graduado em primeiro lugar e o destes em segundo.

Três. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, a quota a ceder ser-lhes-á atribuída na proporção das suas quotas.

Quatro. O projecto de cessão, indicando o nome do cessionário e o preço, deve ser comunicado pelo cedente à sociedade e aos restantes sócios, por carta registada a expedir com o mínimo de dois meses de antecedência sobre a data prevista para a cessão. A sociedade e os restantes, sócios deverão responder ao cedente também por outra carta registada, a expedir no prazo de um mês sobre a data em que tiverem recebido a comunicação do projecto de cessão.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que é constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimo o obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Dois. Cada um dos gerentes tem a faculdade de delegar, em qualquer pessoa, poderes para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados, com dispensa de caução:

a) Gerente-geral, o sócio Ma Kuok Heng; e

b) Gerente, a sócia Un Heong Ieng.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Highway Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de escrituras n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Tseng, Chia-Pao e Yin, Ya-chen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Highway Grupo, Limitada», em chinês «Hang Wui Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Highway Group Company Limited», e tem a sua sede provisória na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 1Le 1LB, edifício comercial Nam Wah, 4.º andar, em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a construção, compra e venda de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencendo uma ao sócio Tseng Chia-Pao e a outra à sócia Yin Ya-Chen.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hou Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Hou Mei, Limitada», em chinês «Hou Mei Sat Ip Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Hou Mei Development Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Henrique de Macedo, n.º 1, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de agencias comerciais, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio He Duyun; e

b) Duas quotas, no valor nominal de trinta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Liang Qinglun e Zhao Rujun, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercer os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio He Duyun; e

b) Vice-gerentes-gerais: os sócios Liang Qinglun e Zhao Rujun.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmos em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Internacional Buddha’s Light de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 26 de Dezembro de 1995, sob o n.º 1857, um exemplar dos estatutos da associação «Associação Internacional Buddha’s Light de Macau» do teor seguinte:

Associação Internacional Buddha’s Light de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede social, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de «Associação Internacional Buddha’s Light de Macau», em chinês «Ou Mun Fat Kuong Hip Wui (3421-7024-0154-0342-0588-2585) e em inglês «Buddha’s Light International Association of Macau», ou abreviadamente BLIA.

Artigo segundo

(Sede e duração)

A BLIA tem duração indeterminada a partir da data da sua constituição, e a sua sede em Macau, na Rua de Silva Mendes, n.os 31-33, edifício Grand View Garden, 1.º andar, «A», podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede quando assim o entender.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A BLIA é uma associação de carácter religioso e filantrópico, sem fins lucrativos ou políticos, que tem por finalidade:

a) Divulgar e praticar os ensinamentos do Budismo no aspecto cultural e espiritual;

b) Seguir os princípios da filosofia budista, de crença justa e honrosa consigo mesmo e com a sociedade;

c) Servir ao próximo praticando a caridade e levando felicidade a cada ser humano, com o propósito único de promover a harmonia do mundo;

d) Cultivara compaixão, a sabedoria e a diligência, em benefício de todos; e

e) Prestar auxílio material e espiritual a asilos, orfanatos, escolas, hospitais e entidades assistenciais.

Dois. Para a realização destes fins, a BLIA pode:

a) Organizar livremente as suas actividades, com a utilização dos meios adequados;

b) Adquirir, construir, alienar, arrendar e onerar bens móveis ou imóveis; e

c) Dispor e administrar livremente os mesmos bens, nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem ser associados da BLIA pessoas de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça, idade, nacionalidade ou credo político.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

São excluídos da BLIA, por decisão da Direcção, todos os associados que deixem de cumprir com os seus regulamentos.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados têm o direito a eleger os órgãos da BLIA, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da BLIA, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A AssembIeia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da BLIA.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, o local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quorum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo destes estatutos.

Artigo décimo

(Competências da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da BLIA;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A BLIA é gerida por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da BLIA;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da BLIA, se possa compreender nos fins e objectivos da BLIA.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a BLIA activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da BLIA, excepto quando de outra forma seja estabelecido pela BLIA;

f) Assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termos de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Presidir a todas as comissões e organizações da BLIA.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar em livro próprio todas as reuniões da BLIA em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da BLIA todos os documentos importantes pertencentes à BLIA; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes que àquele são conferidos, com excepção dos constantes da alínea f) do artigo anterior, caso em que se aplicará a regra prevista no artigo décimo sexto.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber donativos dirigidos à BLIA;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da BLIA no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a BLIA a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sexto

(Forma de obrigar a Associação)

A BLIA obriga-se pela assinatura do presidente ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente o restante vogal, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da BLIA; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo nono

(Donativos e legados)

Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da BLIA são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo

(Património)

Um. O património da BLIA é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à BLIA integram o seu património.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo primeiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos será feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o voto de três quartos (3/4) do número de associados presentes.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

Um. A BLIA só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da BLIA.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da BLIA com outras instituições será de cooperação não envolvendo para si qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da BLIA responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente Estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Rendimentos e propriedades da Associação)

Os rendimentos e propriedades da BLIA, sejam de que proveniência forem são utilizados apenas para a prossecução do objecto da BLIA, e nenhuma parte dos mesmos será paga ou transferida, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, bónus ou de outro modo, seja qual for, por via de lucros, aos membros da BLIA.

Artigo vigésimo sexto

(Saldo positivo)

Se porventura houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da BLIA.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Comissão Instaladora)

Um. Os primeiros titulares dos órgãos da BLIA serão eleitos em Assembleia Geral no prazo máximo de três meses, após a data da sua constituição.

Dois. Até à realização da eleição prevista no número anterior, a administração e representação da BLIA será assegurada por uma Comissão Instaladora constituída pelos associados fundadores Shih Yung In, Hui Lai Mui e Chan Fong.

Artigo vigésimo oitavo

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário-Delegado, Américo Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Macau Betelgeuse Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1995, celebrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas n.º 157-D, deste Cartório, foi constituída, entre Luiz Tanaka e Ed Roy Nicholson Taves, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau Betelgeuse Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Mun Kam Chu Heng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Betelgeuse United Trading Limited», com sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, números um a vinte e cinco, décimo segundo andar, «Q», bloco III e que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio geral, importação e exportação de grande variedade de mercadorias e o investimento imobiliário e industrial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim discriminadas:

Cada um dos sócios com uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário Tai Wah Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, e referente à sociedade «Companhia de Fomento Imobiliário Tai Wah Ou, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.os 10 e 12, edifício Yang Ming, 9.º andar, «B», foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Guo Xin, no valor nominal de $ 9 000,00, em duas distintas, de $ 4 000,00 e $ 5 000,00, e cessão a favor de Qian Yuandong e Luo Fangfang, respectivamente; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, que ficam redigidos do seguinte modo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, subscritas pelos sócios Qian Yuandong e Luo Fangfang.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Qian Yuandong e Luo Fangfang.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os membros da gerência delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Million Federal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tse, Tak Chi e Lam, Chit Kit, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Million Federal, Limitada», em chinês «Cheng Cheong Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Million Federal Trading Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício Macau Finance Centre, 14.º andar, apartamentos H-J, bloco B, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação e de agência comercial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor de cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Tse, Tak Chi e Lam, Chi Kit.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário San Wah Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, e referente à sociedade «Companhia de Fomento Imobiliário San Wah Ou, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.os 10 e 12, edifício Yang Ming, 9.º andar, «B», foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Guo Xin, no valor nominal de $ 9 000,00, em duas distintas, de $ 4 000,00 e $ 5 000,00, e cessão a favor de Qian Yuandong e Luo Fangfang, respectivamente; e

b) Alteração dos artigos quarto, e sexto do pacto social, que ficam redigidos do seguinte modo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, subscritas pelos sócios Qian Yuandong e Luo Fangfang.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes. São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Qian Yuandong e Luo Fangfang.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os membros da gerência delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação para o Fomento da Educação Ming Tak

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 24 do livro de notas para escrituras diversas n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Chook Hong Shee, Chu Kang-Ming, Cheng Yung Yu, Carlos Miguel Gonçalves Estorninho, Ma Yun Kwai, Chu Ping-Hsin, Hsu Hi-Kuang, Chang Fang-Chieh e Hsiung Shen-Kan, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação para o Fomento da Educação Ming Tak», em chinês «Ming Tak Kao Iok Fat Chin Hip Wui» e em inglês «Ming Tak Education Development Association», adiante designada por Associação.

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede em Macau, na Rua de Santa Clara, n.os 7-9, rés-do-chão, edifício Ribeiro, letra «G».

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver a educação em Macau;

b) Promover e desenvolver o ensino superior em Macau;

c) Promover o intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente;

d) Reforçar a investigação científica a nível internacional;

e) Impulsionar o sistema moderno de ensino superior em Macau e na China; e

f) Fundar e gerir estabelecimentos de ensino, nomeadamente de ensino superior.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Classificação e admissão de associados)

Um. Haverá três classes de associados:

a) Associados fundadores;

b) Associados ordinários; e

c) Associados honorários.

Dois. São associados fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Três. São associados ordinários todos os indivíduos cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Quatro. São associados honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; ou

b) Caso seja expulso, nos termos do disposto no número dois do artigo décimo destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

Um. Constituem direitos dos sócios:

a) Participar na Assembléia Geral, nas discussões e votações da mesma, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito, para os órgãos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção, as sugestões que entendam de interesse para a Associação;

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação; e

e) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Dois. Os associados só adquirem os direitos referidos no número anterior, decorridos que estejam noventa dias sobre a data da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembléia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com pontualidade, as quotizações e outros encargos definidos pela Associação, com excepção dos associados fundadores e dos associados honorários que estão isentos daquele pagamento;

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio da Associação; e

d) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem destinadas.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Da disciplina)

Um. Aos sócios que infringiremos estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, podem ser aplicadas pela Direcção, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Suspensão.

Dois. A Assembléia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de associados quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócios assim o exija.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Dois. Os membros são eleitos de entre todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, por período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

(Composição e competência)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, sendo constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, competindo-lhe em exclusivo:

a) Aprovar e alterar os estatutos da Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas da Direcção.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Dois. Os sócios com direito devoto, nos termos do disposto no número dois do artigo oitavo, podem fazer-se representar nas assembléias gerais, por qualquer outro sócio que tenha esse direito, mediante simples carta, assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembléia Geral e da qual conste a identidade do representante.

Artigo décimo quinto

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Assembleia Geral reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada pelo seu presidente, com a finalidade de discutir e votar o relatório anual e contas da Direcção, relativos ao exercício do ano anterior, bem como discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou da Direcção, ou ainda a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no uso pleno dos seus direitos.

Três. A convocação da Assembleia Geral faz-se por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, devendo no aviso indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

A Direcção é constituída por três membros, eleitos por período de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleições e cargos de Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo nono

(Competência)

Um. À Direcção compete:

a) Assegurar a gestão e o funcionamento da Associação, bem como dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório e contas anuais, bem como os planos de actividade e orçamentos anuais;

c) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

d) Representar a Associação; e

e) Executar as disposições previstas nestes estatutos e nos regulamentos internos.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção;

b) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e dirigir as respectivas reuniões; e

c) Exercer o voto de qualidade.

Artigo vigésimo

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário ou ainda a requerimento de, pelo menos, três dos membros da Direcção.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos por período de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo segundo

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Fiscalizar a actividade da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração da Associação; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

CAPÍTULO V

Dotações e recursos

Artigo vigésimo quinto

(Dotações e recursos)

Um. As receitas anuais da Associação compreendem:

a) As quotizações pagas pelos sócios; e

b) Os subsídios e donativos da Administração do Território, bem como contribuições de outras pessoas colectivas e singulares.

Dois. Compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, fixar o montante das quotizações e de outros encargos definidos pela Associação.

CAPÍTULO VI

Eleições

Artigo vigésimo sexto

(Eleições)

As candidaturas aos órgãos sociais da Associação devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, até dez dias antes do sufrágio.

Artigo vigésimo sétimo

São, desde já, designados para a Direcção, até à realização da primeira eleição dos corpos directivos, os seguintes sócios fundadores:

Cheng Yung Yu, Hsiung, Shen-Kan, Ma Yun Kwai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Galaxy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-28, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Galaxy, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Internacional Kuan Lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 26, deste Cartório, se procedeu ao aumento do capital social e à alteração da denominação e sede sociais e, em conformidade, à alteração dos artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Imobiliário Internacional Kuan Lek, Limitada» e em chinês «Kuan Lek Kuoc Chai Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.º 426, edifício Veng Tai, 14.º andar, letra «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dois milhões de patacas, ou sejam dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de um milhão de patacas, pertencente ao sócio Kuang, Dong Ming; e

b) Uma quota, no valor nominal de um milhão de patacas, pertencente ao sócio Pedro José Gomes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


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