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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Iluminações Digitais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1997, exarada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil patacas pertencente à «Digital Lighting Company Limited»; e

b) Uma quota de mil patacas pertencente a Vong Kam Un.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento — Predial San Wa Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1997, lavrada de fls. 80 a 84 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 97-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Grupo Yang Cheng — Comércio Externo, Investimento, Turismo, Construção e Fomento Predial, Limitada», uma quota de cento e vinte e seis mil patacas;

b) «Sociedade de Construção e Fomento Predial Ou Nam Heng, Limitada», uma quota de trinta e nove mil e seiscentas patacas; e

c) «Companhia de Desenvolvimento imobiliário Guangzhou, Limitada», uma quota de catorze mil e quatrocentas patacas.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e dos dois vice-gerentes-gerais. Todavia, para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Liu Jianshe, atrás identificado, vice-gerentes-gerais os não sócios Leung, Chiu Kau, atrás identificado, e Li Youliang, casado, residente na China, cidade de Cantão, Travessa 6, n.º 3, apartamento 202, Rua de Wan Si Tong Soi Iam Chek, e gerentes os não-sócios Meng Jiangnan, casado, residente na China, cidade de Cantão, apartamento 301, Rua de Tou Kam, n.º 66, e Zhu Jianzhang, atrás identificado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo 17.º dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM, convocas-e a Assembleia Geral para uma reunião extraordinária na sede do LECM, Rua da Sé, n.º 30, pelas 16,00 horas do dia 29 de Julho de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: alteração parcial dos estatutos do LECM.

Em caso de falta de quorum, a Assembleia Geral reúne-se uma hora depois, em segunda convocatória, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, considerando-se validamente constituída qualquer que seja o número de só-cios presentes e o património associativo representado.

Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Direcção, José Manuel Rosado Catarino — João Tomás Siu — Agostinho Mourato Grilo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Iok Fai, Limitada — Consultadoria e Prestação de Serviços

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1997, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Iok Fai, Limitada — Consultadoria e Prestação de Serviços», em chinês «Iok Fai Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Iok Fai Services and Consultancy Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número duzentos e trinta, primeiro andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a consultadoria e o investimento no sector imobiliário, a prestação de serviços a empresas e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação das Antigas Alunas da Escola de Enfermagem F.M.M. Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1997, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas n.º 53-E, deste Cartório, foi constituída por Che Hang In, Maria Wong Morais Alves, Chan Cheung Ngan e Lau Siu Ping, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação das Antigas Alunas da Escola de Enfermagem F. M. M. Macau», em chinês «Ma Lei Ah Fong Chai Kok Wu Hao Hao Iau Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 876, 3.º andar.

Artigo terceiro

A Associação tem por fins:

a) Manter ligações e congregar todos os antigos estudantes da Escola de Enfermagem F.M.M. de Macau;

b) Promover o convívio entre os associados;

c) Fomentar a troca de conhecimentos técnicos entre os associados; e

d) Fortalecer os laços de amizade entre os associados.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos aqueles que tenham estudado na Escola de Enfermagem das F.M.M. de Macau, mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Solicitar informações sobre assuntos da Associação e apresentar propostas;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios legalmente concedidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral; e

c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação,

d) Pagar as jóias e propinas estabelecidas em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos da Associação;

b) Definir as directivas de actuação da Associação;

c) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção: e

d) Eleger os titulares dos órgãos da Associação.

Artigo nono

A Assembleia Geral fica a cargo de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos associados por um mandato de dois anos, a quem compete dirigir, coordenar e representar a Associação.

Direcção

Artigo décimo

A Direcção é o órgão executivo da Associação, competindo-lhe:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Planear as actividades da Associação;

c) Elaborar e apresentar o relatório das actividades e das contas à Assembleia Geral; e

d) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção é constituída por treze membros, incluindo efectivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, dois secretários, três tesoureiros e dois vogais, sendo substituídos nas suas ausências ou impedimentos pelos suplentes em número de quatro.

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, competindo-lhe:

a) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria, e

b) Elaborar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo terceiro

Um. As receitas da Associação provêm das jóias pagas pelos associados, competindo à Assembleia Geral promover novo pagamento, em caso de necessidade de angariação de fundos.

Dois. Todas as receitas da Associação destinam-se única e exclusivamente para os fins determinados nos estatutos.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chon Wa, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1997, a fls. 86 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Chon Wa, Limitada», em chinês «Chon Wa Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Wa Trading Company Limited», com sede na Estrada do Repouso, n.º 74-F, sobreloja, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio da importação e exportação, nomeadamente de materiais de construção civil.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Hu Yonghua, oitenta mil patacas; e

b) Teng Fen, vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Hu Yonghua, e gerente Teng Fen.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima ele oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Reciclagem Good Hope Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Junho de 1997, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento e Reciclagem Good Hope Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento e Reciclagem Good Hope Internacional, Limitada», em inglês «Good Hope International Investment Limited» e em chinês «Wan Hang Kok Chai Tau Chi Iao Han Kong Si», com sede na Avenida da Amizade, s/n, edifício San On, bloco 3, 4.º andar, «R», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de protecção ambiental, consultadoria na área de construção, comércio de maquinaria, vestuário, bens alimentares e materiais diversos, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Wang Chien-kuo;

Uma de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Kang, Yen-ling;

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio King, Chih-hsung;

Uma de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Kei Lon; e

Uma de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ip Sio Kei.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e um gerente, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wang Chien-kuo e gerente o sócio Ip Sio Kei, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimo, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Lee Hong Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1997, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Sok In, Lei Chong Kai, Lei Sok Ieng, Lee Chung Kwong Louis, Lei Tsung Shang Johnson, Lei Sok Cheng e Lei Chong Kai, aliás Oliver Lei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Restaurante Lee Hong Kei, Limitada», em chinês «Lee Hong Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Lee Hong Kei Restaurant Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Caldeira, números trinta e três e trinta e cinco, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração de serviços de restaurante, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta mil patacas, equivalentes a trezentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de sete quotas iguais, no valor de dez mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lei Sok In, Lei Chong Kai, Lei Sok Ieng Lee Chung Kwong Louis, Lei Tsung Shang Johnson, Lei Sok Cheng e Lei Chong Kai, aliás Oliver Lei.

Artigo quinto

Um. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por sete gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir; e

b) Adquirir, por compra, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios, Lei Sok In, Lei Chong Kai, Lei Sok Ieng, Lee Chung Kwong Louis, Lei Tsung Shang Johnson, Lei Sok Cheng e Lei Chong Kai, aliás Oliver Lei.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Kee Kwan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1997, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foi constituída, entre a «Sociedade de Investimento Predial Hoi Fung, Limitada» e a «Sociedade de Importação e Exportação Kee Kuan, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Kee Kwan, Limitada», em chinês «Kee Kwan Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Kee Kwan Tourist Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua das Lorchas, Ponte número doze, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de seiscentas mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Investimento Predial Hoi Fung, Limitada»; e

Uma quota no valor de quatrocentas mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Importação e Exportação Kee Kuan, Limitada».

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e o gerente pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o não-sócio Liu Weiqing, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Rua das Lorchas, Ponte número doze, segundo andar.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Rainbow Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Junho de 1997, lavrada de fls. 129 a 133 do livro n.º 8 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Rainbow Internacional, Limitada», em chinês «Tin Kiu Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Rainbow international Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Largo do Aquino, n.º 26, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a actividade de importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de trinta e quatro mil patacas, subscrita por Chang Rong-Seng; e

b) Duas de trinta e três mil patacas cada, subscritas, respectivamente, por Chu Wei-Yueh e Iwan Oetomo.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta pelos sócios acima mencionados.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chu Wei-Yueb, e gerentes os sócios Chang Rong-Seng e Iwan Oetomo, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral e a de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cheuk Hang Lei Obras e Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1997, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Cheuk Hang Lei Obras e Engenharia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cheuk Hang Lei Obras e Engenharia, Limitada», em inglês «Cheuk Hang Lei Engineering Company Limited» e em chinês «Cheuk Hang Lei Cong Cheng Iao Han Cong Si», com sede na Rua Nova à Guia, n.º 80, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a execução de obras e engenharia.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuan Wa;

Uma de cento e vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Un Sio Hong; e

Uma de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Xu Jianghua.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondetemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Importação e Exportação Miracle Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1997, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Sam Lap Tong, Lam Chi Wai e Sam On Lei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Importação e Exportação Miracle Internacional, Limitada», em chinês «Hang Hon Kok Chai Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Miracle International Enterprise Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, número duzentos e nove, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio geral de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de cento e trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Sam Lap Tong;

b) Uma quota de trinta e seis mil patacas, subscrita pela sócia Lam Chi Wai; e

c) Uma quota de nove mil patacas, subscrita pela sócia Sam On Lei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes. São, desde já, são nomeados gerente-geral o sócio Sam Lap Tong, e gerentes as sócias Lam Chi Wai e Sam On Lei.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, ou as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participações em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em Assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Boutique Active Progress, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1997, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Kan Hay e Wong Siu Hing Freda, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Boutique Active Progress, Limitada, em chinês «Ngai Chon Iao Han Cong Si» e em inglês «Active Progress Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e nove, edifício Airway, bloco A, décimo terceiro andar, «D», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio a retalho de pronto-a-vestir.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito ele preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Jimei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1997, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 164-F, deste Cartório, foi constituída, entre Wu, Cheng-Sheng e Wu, Cheng-Sheng, aliás Tony Wu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigo em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Jimei, Limitada», em chinês «Chap Mei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Jimei Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, prédio sem número designado, edifício comercial I Tak, 24.º andar, «F».

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto consiste no comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral pode nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar obrigada basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Nos poderes da gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos e ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, fazer levantamento de depósitos, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

f) Participar no capital de outras sociedades.

Parágrafo segundo

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial Qualicum, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura exarada em 26 de Junho de 1997, a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Leung, Tsz Yau Nelson e Tang Man Kit constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Comercial Qualicum, Limitada», em chinês «Ko Lek Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Qualicum Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 88-A, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a comercialização, a importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguinte quotas:

a) Leung, Tsz Yau Nelson, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Tang Man Kit, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leung, Tsz Yau Nelson, e gerente o sócio Tang Man Kit.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Pontex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1997, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 164-F, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Tak Va e Wu, Cheng-Sheng, aliás Tony Wu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Pontex, Limitada», em chinês «Pong Tak Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Pontex Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, prédio sem número designado, edifício comercial I Tak, 24.º andar, «F».

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto consiste no comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencendo unia a cada uni dos sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar o brigada basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos, em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam.

c) Contrair empréstimos e ou quaisquer ou nas modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, fazer levantamento de depósitos, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

f) Participar no capital de outras sociedades.

Parágrafo segundo

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Kong Fok (Macau) Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1997, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Kong Fok (Macau) Investimento Predial, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Kong Fok (Macau) Investimento Predial, Limitada» e em chinês «San Kong Fok (Ou Mun) Tei Chan Tao Chi Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 18-C, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento imobiliário e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Kwok Yiu Wing; e

Uma de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Lau Fai Ying.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes Kwok Yiu Wing e Lau Fai Ying, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da Assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, cio direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias na administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Golden Way, Limitada

Certifico, para efeitos de rectificação da publicação feita no Boletim Oficial n.º 21/97, II Série, de 21 de Maio, relativa à alteração parcial do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Golden Way, Limitada», que no artigo terceiro, alínea b), o nome da sócia é Chi In Ieong e não como lapso de escrita ficou a constar da referida publicação, mantendo-se tudo o mais que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


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