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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Sai Keong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1997, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto é especialmente o exercício da actividade transitária, o comércio geral de comissão, consignação e agência comercial de grande variedade de mercadorias, podendo, no entanto, a sociedade prosseguir outros fins não proibidos por lei, mediante previa deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimentos Imobiliários Yuet Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1997, exarada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e oito mil patacas, subscrita pela «Empresa Comercial e Industrial Ng Iâp (Macau), Limitada»; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de mil patacas cada uma, subscritas por Zhao Chengdun e Lin Furen, respectivamente.

Artigo sexto

Dois. A gerência é constituída por tantos membros quantos a assembleia geral decidir, de entre os quais haverá, necessariamente, dois gerentes. Os sócios Zhao Chengdun e Lin Furen exercem os cargos de gerentes.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial e de Importação e Exportação Yuet Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1997, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 255, edifício Kam Fai Kok, 9.º andar, «D».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscritas pelo sócio Hong Xiangqian e pelo sócio Guan Chak Man, aliás Guan Zemin, respectivamente.

Artigo sexto

Três. (Mantém-se).

a) (Mantém-se);

b) O sócio Guan Chak Man, aliás Guan Zemin, exerce o cargo de vice-gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Investimento Predial Wa Hoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Março de 1997, a fls. 91 do livro de notas n.º 809-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Investimento Predial Wa Hoi, Limitada», em chinês «Wa Hoi Chi Ip Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua dos Cules, n.º 18-B, r/c, se procedeu à dissolução da referida sociedade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Iat Lai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1997, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Pedro Paulo Ho, aliás Ho Fat Chun, Ho Wing Kee e Jacinta Wong, aliás Wong Kit Kwan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Iat Lai, Limitada», em chinês «Iat Lai Iao Han Cong Si» e em inglês «Iat Lai Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Lei Pou Chón, n.os 15 a 17, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício das actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Pedro Paulo Ho, aliás Ho Fat Chun;

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Wing Kee; e

c) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia Jacinta Wong, aliás Wong Kit Kwan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Pedro Paulo Ho, aliás Ho Fat Chun, que exercerá o respectivo cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviço de Tinturaria Tong Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1997, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Serviço de Tinturaria Tong Tai, Limitada», em chinês «Tong Tai Im Ip Fok Mou Iao Han Kong Si» e em inglês «Tong Tai Dyeing Services Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, no Itsmo de Ferreira do Amaral, n.º 62, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o serviço de tinturaria e estampagem e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lao Chi Hou; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Teng Seng Seng.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Lao Chi Hou; e

b) Gerente: o sócio Teng Seng Seng.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jan — Consultores de Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1997, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Jan Gin Vei e Lei Ioi Hang Jan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Jan — Consultores de Engenharia, Limitada», em chinês «Yan Si Kin Chok Kit Kao Kwu Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Jan — Engineering Consultants Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 11, edifício Iau Fai, 5.º andar, «D», freguesia de S. Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a consultoria, estudos e projectos de engenharia.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e uma mil patacas, pertencente ao sócio Jan Gin Vei; e

b) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia Lei Ioi Hang Jan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Jan Gin Vei e a sócia Lei Ioi Hang Jan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Great Success, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1997, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Yu, Kin Yip e Chao Lek, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Great Success, Limitada», em chinês «Kou Seng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Great Success Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua Formosa, n.º 21, edifício Yee Mei, 5.º andar, letra «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Yu, Kin Yip; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chao Lek.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Yu, Kin Yip e Chao Lek.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Gabinete Coordenador dos Serviços Sociais Sheng Kung Hui Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1997, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a associação denominada «Gabinete Coordenador dos Serviços Sociais Sheng Kung Hui Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Gabinete Coordenador dos Serviços Sociais Sheng Kung Hui Macau», em chinês «Sheng Kung Hui Ou Mun Tse Vui Fôc Mou Chu» e em inglês «Sheng Kung Hui Macau Social Services Coordination Office», doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 53, r/c, podendo, por deliberação da Direcção, deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

Um. A Associação tem por fins:

a) Apoiar, promover, desenvolver e implementar políticas e trabalho de serviço social;

b) Providenciar serviços sociais a adultos, jovens e crianças;

c) Cooperar como Governo e outras instituições envolvidas na promoção de serviços de apoio social à comunidade; e

d) Iniciar e apoiar acções sociais apropriadas de acordo com princípios cristãos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados, classificação e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas que tenham interesse na realização dos fins da Associação.

Dois. Haverá duas classes de associados:

a) Os associados ordinários; e

b) Os associados honorários, que serão nomeados pela Direcção e aprovados pela «Assembleia da Diocese Sheng Kung Hui de Hong Kong e Macau».

Três. A admissão dos associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão e será sujeita a aprovação da Direcção.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Os direitos e deveres dos associados constarão de regulamento interno que não poderá contrariar a lei ou os presentes estatutos.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá, sempre que necessário, em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e suas alterações; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

À Direcção compete:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

b) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

OCA — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «OCA — Importação e Exportação, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas), pertencente a Leung Kwai Wah, a favor de You Yi;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 10 000,00 (dez mil patacas), pertencente a Ip Iam Si, a favor de Wang Suiming;

c) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 10 000,00 (dez mil patacas), pertencente a Lei Ip Fei, a favor de Wang Suiming;

d) Unificação das quotas de You Yi, em uma única quota com o valor nominal de MOP 55 000,00 (cinquenta e cinco mil patacas);

e) Unificação das quotas de Wang Suiming, em uma única quota com o valor nominal de MOP 45 000,00 (quarenta e cinco mil patacas);

f) Deslocação da sede social para a Avenida do Nordeste, n.º 195, edifício Hoi Pan Garden, bloco III, 10.º andar, «G» e «H», Macau; e

g) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «OCA — Importação e Exportação, Limitada», em inglês «OCA Company Limited» e em chinês «OCA Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Avenida do Nordeste, n.º 195, edifício Hoi Pan Garden, bloco III, 10.º andar, «G» e «H», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio You Yi, e outra com o valor de quarenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wang Suiming.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação serão confiadas a um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, por tempo indeterminado, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios You Yi e Wang Suiming.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Electrónica Yau Shing, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1997, exarada a fls. 72 e seguintes do livro de notas n.º 653-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Tecnologia Electrónica Yau Shing, Limitada», em chinês «Yau Shing Tin Chi Fo Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Yau Shing Technology of Electronic Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e nove, edifício industrial Air Way, bloco um, décimo andar, «C» e «D».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na produção, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente de tecnologia electrónica.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma no valor de cento e oitenta mil patacas, pertencente à sócia Tsang Choi Ngun;

b) Uma no valor de dezoito mil patacas, pertencente à sócia Wong Wai Fong; e

c) Uma no valor de duas mil patacas, pertencente ao sócio Kuok Wai Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência, sendo livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Igreja de Sheng Kung Hui São Marcos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1997, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a associação denominada «Igreja de Sheng Kung Hui São Marcos de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Igreja de Sheng Kung Hui São Marcos de Macau», em chinês «Sheng Kung Hui Ou Mun Seng Ma Ho Tong» e em inglês «Sheng Kung Hui Saint Mark’s Church Macau», e também poderá usar as denominações abreviadas de «Igreja de S. Marcos», em inglês «St. Mark’s Church» e em chinês «Seng Ma Ho Tong», doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 53, r/c, podendo, por deliberação da Direcção, deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

Um. A Associação tem por fins:

a) Promover a vida espiritual e a solidariedade da congregação;

b) Aceitar as escrituras do Novo e Velho Testamentos, acreditando conterem os mesmos tudo o necessário à salvação, sendo o último padrão da fé;

c) Iniciar e apoiar actividades e programas religiosos e educativos, de acordo com os princípios cristãos; e

d) Providenciar serviços e assistência aos necessitados da comunidade.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados, classificação e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas que tenham interesse na realização dos fins da Associação.

Dois. Haverá três classes de associados:

a) Os associados ordinários;

b) Os associados honorários; e

c) Os membros da congregação da «Igreja de Sheng Kung Hui São Marcos de Macau».

Três. A admissão dos associados ordinários e membros da congregação far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão e será sujeita a aprovação da Direcção.

Quatro. Os associados honorários serão nomeados pela Direcção e aprovados pela «Assembleia da Diocese de Sheng Kung Hui de Hong Kong e Macau».

Cinco. Só os associados ordinários gozam do direito de eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação.

Seis. Os membros da congregação podem participar nas actividades da «Igreja de S. Marcos» e integrar o Conselho Paroquial.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Os direitos e deveres dos associados constarão de regulamento interno que não poderá contrariar a lei ou os presentes estatutos.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá, sempre que necessário, em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e suas alterações; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

À Direcção compete:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

b) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Ngai Iao de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Março de 1997, a fls. 93 do livro de notas n.º 810-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lou Man Chan e Vai Ion Tin constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Música Ngai Iao de Macau

e em chinês

«Ou Mun Ngai Iao Ngok Se»

(澳門藝友樂社)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Música Ngai Iao de Macau» e em chinês «Ou Mun Ngai Ião Ngok Se» (澳門藝友樂社).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Ultramar, número um, terceiro andar, «C».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Kam Mao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1997, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, n.os 46 a 186, edifício Centro Internacional, torre 8, 7.º andar, «B».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Zhong Fang Hu Bei Mian Hua Jin Chu Kou Gong Si»;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Hu Bei Sheng Zhen Mian Zhi Pin Jin Chu Kou Gong Si»; e

c) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Hu Bei Sheng Fang Zhi Pin Jin Chu Kou Gong Si».

Artigo sexto

Dois. A gerência divide-se pelos Grupos A, B e C. A sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Exercem os seguintes cargos:

I) Grupo A:

a) Gerente-geral: o não-sócio Yan Ziqiang, casado; e

b) Gerente: o não-sócio Wu Guangwen, casado.

II) Grupo B:

a) Vice-gerente-geral: o não-sócio Xu Guofang, casado; e

b) Gerente: o não-sócio Xu Shaotao, casado.

III) Grupo C:

a) Vice-gerente-geral: o não-sócio Ji Te, casado; e

b) Gerente: o não-sócio Zou Guohui, casado;

sendo todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Malaca, n.os 46 a 186, edifício Centro Internacional, torre 8, 7.º andar, «B».

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Três. Relativamente às contas bancárias da sociedade, cada grupo da gerência, através de um ou ambos dos seus membros, pode abrir quaisquer contas bancárias em nome da sociedade, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito.

Artigo nono

Um. A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Dois. Os lucros e prejuízos serão divididos e suportados pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo gerente-geral ou por qualquer um dos vice-gerentes-gerais, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da assembleia geral, a sócia «Zhong Fang Hu Bei Mian Hua Jin Chu Kou Gong Si» é representada por Yan Ziqiang ou por Wu Guangwen, a sócia «Hu Bei Sheng Zhen Mian Zhi Pin Jin Chu Kou Gong Si» é representada por Xu Guofang ou por Xu Shaotao, e a sócia «Hu Bei Sheng Fang Zhi Pin Jin Chu Kou Gong Si» é representada por Ji Te ou por Zou Guohui, todos identificados no artigo sexto deste pacto social, com plenos poderes para discutir, votar e deliberar em quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas deste pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fu Ta — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Março de 1997, a fls. 94 do livro de notas n.º 809-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Keng Lon, Cheang Iu Cheong e Lei Man Chi constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fu Ta — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Fu Ta Ieong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Ta Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Keck Seng, bloco 3, 10.º andar, «X», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, subscrita por Chan Keng Lon;

b) Uma quota no valor nominal de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil) patacas, subscrita por Cheang Iu Cheong; e

c) Uma quota no valor nominal de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil) patacas, subscrita por Lei Man Chi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kam Yan Shing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1997, lavrada a fls. 149 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Cheung, Shuet Fung, Chan Man Shing e Ho Hon Wa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Kam Yan Shing, Limitada», em chinês «Kam Yan Shing Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Yan Shing Industrial Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, edifício Marina Plaza, 5.º andar, «J», freguesia de S. Lázaro.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Cheung, Shuet Fung, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas;

b) Chan Man Shing, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas; e

c) Ho Hon Wa, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas os sócios têm direito de preferência na cessão a terceiros.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes todos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fu Ta — Engenharia Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada em 17 de Março de 1997, a fls. 92 v. do livro de notas n.º 809-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Keng Lon, Cheang Iu Cheong e Lei Man Chi constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fu Ta — Engenharia Civil, Limitada», em chinês «Fu Ta Tou Mok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Ta Engineering Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Keck Seng, bloco 3, 10.º andar, «X», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na execução de trabalhos de engenharia civil, bem assim de outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, subscrita por Chan Keng Lon;

b) Uma quota no valor nominal de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil) patacas, subscrita por Cheang Iu Cheong; e

c) Uma quota no valor nominal de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil) patacas, subscrita por Lei Man Chi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


TRANSMAC — TRANSPORTES URBANOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocarória

Nos termos e para os efeitos do artigo 14.º dos Estatutos, é por este meio convocada a Assembleia Geral ordinária da «TRANSMAC — Transportes Urbanos de Macau, S.A. R.L.», para reunir no dia 18 de Abril de 1997, pela 15,30 horas, na respectiva sede social, sita na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 2, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e deliberação sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício do ano económico de 1996.

2. Resolução de outros assuntos com interesse para a Sociedade.

Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lei Ioc Heng.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Antigos Alunos do Colégio Perpétuo Socorro das Filhas de Maria Auxiliadora

Certifico, para publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1997, exarada a fls. 118 v. e seguintes do livro de notas n.º 479-B, deste Cartório, foi constituída uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Antigos Alunos do Colégio Perpétuo Socorro das Filhas de Maria Auxiliadora», em chinês «聖毋進教之佑永援同學會» — «Sem Mou Chun Cau Chi Iau Ven Vun Ton Oc Vui», adiante designada, apenas, por Associação, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede é em Macau, na Estrada da Vitória, número vinte e oito, Colégio do Perpétuo Socorro Chan Sui Ki, freguesia de São Lázaro.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Servir empenhadamente os antigos alunos do Colégio do Perpétuo Socorro e a comunidade, aderindo ao ensinamento de Dom Bosco e Mazzarello.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser associados da Associação todas as pessoas que estudaram no Colégio do Perpétuo Socorro e adiram aos seus objectivos.

Artigo quinto

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos da Associação; e

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sexto

Constituem deveres dos associados:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação;

b) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização do seu objectivo;

c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar as jóias que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumpriras obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

Um. Os órgãos associativos da Associação são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

Assembleia Geral

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente, um secretário e um vogal.

Três. Compete ao presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigiras actas das sessões, coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos ou, ainda, por um mínimo de um terço dos associados.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal expedido para cada associado com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o regulamento interno da Associação.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas:

c) Fixar, sob proposta da Direcção, as jóias dos associados;

d) Funcionar como última instância nos processos disciplinares;

e) Alienar, sob proposta da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar e alterar os estatutos da Associação; e

h) Apreciar as demais propostas dos outros órgãos colegiais da Associação.

Direcção

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação, havendo um mínimo de cinco membros, é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um representante do Colégio Perpétuo Socorro.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. A Direcção definirá as competências do vice-presidente e dos restantes membros da Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por cada dois meses.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da Associação.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Receitas

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da Associação, entre outras:

a) O produto das jóias dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Disposições gerais

Artigo décimo sétimo

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe Mendes.


Chelle Belle — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada

Anúncio

Nos termos e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 124.º do Código Comercial, faz-se público que em assembleias gerais das sociedades «Chelle Belle — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» e «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada», reunidas em 11 de Julho de 1996, foi deliberado por unanimidade a fusão da sociedade «Chelle Belle — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» com a sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» por incorporação na sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» de todo o activo e passivo da sociedade «Chelle Belle — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» que se dissolverá.

Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete.

Sociedade «Chelle Belle — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada»

Mary Fern Ho,

Gerente

Sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada»

John Iu Ming Ho,

Gerente


Jack Ho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada

Anúncio

Nos termos e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 124.º do Código Comercial, faz-se público que em assembleias gerais das sociedades «JackHo — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» e «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada», reunidas em 11 de Julho de 1996, foi deliberado por unanimidade a fusão da sociedade «JackHo — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» com a sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» por incorporação na sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» de todo o activo e passivo da sociedade «JackHo — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» que se dissolverá.

Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete.

Sociedade «JackHo — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada»

Mary Fern Ho,

Gerente

Sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada»

John Iu Ming Ho,

Gerente


Fernho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada

Anúncio

Nos termos e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 124.º do Código Comercial, faz-se público que em assembleias gerais das sociedades «Fernho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» e «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada», reunidas no dia 11 de Julho de 1996, foi deliberado por unanimidade a fusão da sociedade «Fernho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» com a sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» por incorporação na sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» de todo o activo e passivo da sociedade «Fernho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» que se dissolverá.

Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete.

Sociedade «Fernho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada»

Mary Fern Ho,

Gerente

Sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada»

John Iu Ming Ho,

Gerente


Produtos e Serviços Alimentares Jayho, Limitada

Anúncio

Nos termos e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 124.º do Código Comercial, faz-se público que em assembleias gerais das sociedades «Produtos e Serviços Alimentares Jayho, Limitada» e «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» , reunidas no dia 11 de Julho de 1996, foi deliberado por unanimidade a fusão da sociedade «Produtos e Serviços Alimentares Jayho, Limitada» com a sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» por incorporação na sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» de todo o activo e passivo da sociedade «Produtos e Serviços Alimentares Jayho, Limitada» que se dissolverá.

Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete.

Sociedade «Produtos e Serviços Alimentares Jayho, Limitada»

Mary Fern Ho,

Gerente

Sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada»

John Iu Ming Ho,

Gerente


Jillho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada

Anúncio

Nos termos e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 124.º do Código Comercial, faz-se público que em assembleias gerais das sociedades «Jillho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» e «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada», reunidas no dia 11 de Julho de 1996, foi deliberado por unanimidade a fusão da sociedade «Jillho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» com a sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» por incorporação na sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada» de todo o activo e passivo da sociedade «Jillho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada» que se dissolverá.

Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete.

Sociedade «Jillho — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada»

Mary Fern Ho,

Gerente

Sociedade «Mc Mac (Restaurantes) Companhia, Limitada»

John Iu Ming Ho,

Gerente


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Meng Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1997, exarada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, no seu artigo sétimo, número um, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1997, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, no seu artigo sétimo, número um, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Farmácia Farma-Plus, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1997, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40, deste Cartório:

a) Jacinto Miguel Jacques, aliás Chan Ming, dividiu a sua quota de MOP 6 000,00 em duas, de MOP 5 000,00 e de MOP 1000,00 que cedeu, respectivamente, a Chang Iok Meng, aliás Tang Hoeuk Meng, e a Chang Iok Loi, aliás Tang Yong Fout;

b) Rita Ho Bruno de Jacques e Sylvia Isabel Jacques cederam as suas quotas de MOP 2 000,00 cada uma, a Chang Iok Loi, aliás Tang Yong Fout, que unificou as quotas adquiridas numa única da MOP 5 000,00; e

c) Foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chang Iok Meng, aliás Tang Hoeuk Meng; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chang Iok Loi, aliás Tang Tong Fout.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Artigos de Vestuário e Produtos de Algodão e Malha Nam Kwong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1997, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foi alterado o número um do artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

Um. A sociedade tem por objecto a fabricação de malhas e outros artigos de vestuário, a venda por grosso e a retalho de obras de têxteis e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Sio Keong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 19 de Março de 1997, no maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997 sob o n.º 44, um exemplar da alteração do artigo décimo quarto dos estatutos da associação «Grupo Desportivo Sio Keong», com sede em Macau, na Rua da Alfândega, n.º 48, edifício denominado Chong San, 5.º andar, a saber:

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento San Hap Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1997, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento San Hap Heng, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kim Song In; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ko Myong Hun.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Kim Song In, e gerente o sócio Ko Myong Hun, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


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