Número 44
II
SÉRIE

Quarta-feira, 29 de Outubro de 2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

黑珍珠體育會

為公佈之目的,茲證明上述社團設立章程文本自二零零三年十月二十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號51/2003,有關的條文內容如下:

第一條——「黑珍珠體育會」是一個不牟利的社團,培養青少年對運動的興趣,其宗旨是推廣和發展體育活動,參與官方或民間舉辦的各類體育賽事及活動,同時開展文化及康樂活動。

本會會址:快艇街27號高昌閣六樓B座。

第二條——會員的權利:

(a)參加本會的會員大會;

(b)根據章程選舉或被選舉入領導機構;

(c)參加本會的活動。

第三條——會員的義務:

(a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

(b)遵守章程的規定及本會領導機構的決議;

(c)繳交會費。

第四條——所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記註冊後,經理事會批准後便即成為本會會員。

第五條——會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後便可被開除會籍。

第六條——本會設以下幾個機構:會員大會,理事會和監察委員會。其中的成員是在會員大會上由會員選舉產生,任期三年,並可連任。

第七條——會員大會由所有會員組成,並由會員大會選舉產生一名會長、一名副會長和一名秘書。會員大會每年至少召開一次或者在必要的情況下,由理事長或者會員大會會長召開,但至少要提前十日以書面通知(通知書上須列明開會之日期、時間、地點及議程)。會員大會之出席人數,於通告指定之時間若有過半數會 員出席,又或三十分鐘後若有三分之一會員出席時,則該次會員大會視為合法,議決從出席者過半票數取決生效。

第八條——理事會是本會的最高執行機構,負責平時的會務管理(社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由一名理事長,兩名副理事長及理事所組成,最少3人,但總人數必須為單數。

第九條——監察委員會之權限:

(a)監督本會行政管理之運作;

(b)查核本會之財產;

(c)就其監察活動編制年度報告;

(d)履行法律及本會章程所載之其他義務。

監察委員會由三位成員組成,設一名監事長,一名副監事長和一監事。

第十條——本會的主要財政來源是會費、捐贈及其他機構資助。

第十一條——本會的經費應該和其收入平衡。

第十二條——章程若有遺漏之處,必須由會員大會修訂解決。

第十三條——本會使用以下圖案作為會徽。

與正本相符

二零零三年十月二十日於第一公證署

二等助理員 蘇東尼 António José de Sousa


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門草地滾球會

為公佈之目的,茲證明上述社團設立章程文本自二零零三年十月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號49/2003,有關的條文內容如下:

澳門草地滾球會

第一章

總則

第一條——本會定名“澳門草地滾球會”,葡文名稱:“Clube de Bocha de Macau”。

第二條——會址:澳門東方中心12-14號9D座。

第三條——宗旨:為推廣發展澳門草地滾球運動,本會為非牟利機構。

第二章

會員加入權利,義務,除名

第四條——加入:凡對熱愛者,填寫本會表格,經理事會批准可成為會員。

第五條——權利:有選舉及被選舉權,可參與本會舉辦的一切活動及享用本會所有設施。

第六條——義務:遵守本會一切規條,參與本會舉辦的活動,按時繳交月費。

第七條——除名:凡破壞本會聲譽及規條或無故欠交會費之會員,經會員大會核實後均會被除名,會費絕不退還。

第三章

組織,任期,會議

第八條——本會設有以下幾個機構:會員大會,理事會,監事會;其中,理事會及監事會機關的成員均由會員在會員大會上以不記名方式投票選出,每屆任期三年,重選可得連任。

第九條——會員大會為最高權力機構,設會長壹人,副會長貳人,秘書及委員各一人,其職權為負責制定或修改章程及會徽,批核理事會工作報告及活動。

第十條——理事會為行政機構,理事會設理事長一人,副理事長一人,秘書 一人,財政一人及理事一人,由五人單數成員組成;其職權為計劃各類活動,日常會務,執行會員大會決議及提交工作報告。

第十一條——監事會為監察機構,設監事長一人,秘書一人及監事一人,由三人單數成員組成,主要職權為監察年度帳目及會員有否違規行為。

第十二條——會員大會壹年召開一次,由理事會最少提前八日以書面形式聯絡各會員參加,通知上須列明開會之日期、時間、地點及議程,大會決議需由會員過半數表決方能通過;如有特別事故,且有半數以上會員提出,經理事和監事會通過可召開特別會員大會。

第四章

經費

第十三條——經費來源為會員每月繳交之澳門幣50元,會長或名譽會長及其他機構贊助。

第五章

章程遺漏及修改,會徽

第十四條——本章程如有遺漏或錯誤,由會員大會修改。

第十五條——本會會徽:

與正本相符

二零零三年十月十六日於第一公證署

二等助理員 蘇東尼 António José de Sousa


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

光愛中心

為公佈之目的,茲證明上述社團修改章程文本自二零零三年十月十七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號50/2003,有關的條文內容如下:

第一章

第一條——設於澳門筷子基和樂大馬路109號A 宏建大廈第九座地下A、B舖。

第六章

第十二條——會員大會主席團由1-3名以單數成員組成。

第七章

第十七條——理事會由5-11名以單數成員組成。

第八章

第二十條——監事會由1-3名以單數成員組成。

與正本相符

二零零三年十月十七日於第一公證署

二等助理員 蘇東尼 António José de Sousa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門曉明舞蹈團

英文為“ Io Meng Dance Group-Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零三年十月十七日,存檔於本署之2/2003/ASS檔案組內,編號為78 號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件 之登記簿冊”內,編號為224號,有關條文內容如下:

澳門曉明舞蹈團章程全文

第一條——本團名稱:澳門曉明舞蹈團。英文名稱:Io Meng Dance Group-Macau。

會址設於:澳門高地烏街29號金賢閣8樓E座。

本團宗旨

本團宗旨為開展、推廣、促進本地舞蹈藝術活動,培養本地舞蹈人才及積極參與澳門的各項社會活動。本團是非牟利機構。

第二條——凡舞蹈愛好者,年齡在十歲以上,均可申請加入舞蹈團,入團者須填寫入團申請表、繳交一吋正面半身相二張及證件副本。

第三條

會員權利

一、參加本團的會員大會。

二、有權參加選舉,或被選舉進入本團領導機構。

三、參與本團一切活動。

第四條

會員的義務

一、遵守本團章程及決議,繳納基金及年費,參與本團各項活動。

第五條

組織

本團設立以下幾個機構:會員大會、理事會及監事會。其中的成員是在會員大會上選舉產生,任期三年,連選得連任。

第六條——會員大會為本團最高權力機構由所有會員參加,每年舉行壹次會員大會。它由壹名團長、壹名副團長及壹名藝術總監,三位成員組成的常務委員會召集之。大會的召集須最少提前八日以掛號信的方式通知,召集書內指出會議的日期、時間、地點及議程。

第七條——三位成員組成的理事會為本團最高執行機構,負責平時的管理(社會活動、行政、財政及紀律管理)。它由壹名理事長、壹名秘書及壹名財政所組成。

第八條——監事會由三位成員組成。包括壹名監事長、壹名副監事長及壹名監事。監事會負責監察理事會之一切工作與年度帳目。

第九條——團員加入繳納入團基金澳門幣陸拾元,每月繳納團費拾元。

第十條——理事會認為必要時,得進行籌募。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Outubro de dois mil e três. - A Ajudante, Chok Seng Mui.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門鏵星822體育會

葡文為“Associação de Desportiva Wah Seng 822 de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零三年十月二十二日,存檔於本署之2/2003/ASS檔案組內,編號為79號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為225號,有關條文內容如下:

澳門鏵星822體育會

第一章

名稱、會址、宗旨

第一條——本會中文名稱為“澳門鏵星822體育會”。

葡文名稱為“Associação de Desportiva Wah Seng 822 de Macau”。

第二條——本會設於澳門亞利鴉架街38號D。

第三條——本會為非牟利團體,以參與及舉辦康樂體育活動,參與社會公益活動,服務社群為宗旨。

第二章

會員

第四條——凡愛好體育活動及認同本會章程者,均可申請入會,經理事會批准,繳納入會費及年費,便可成為會員。

第五條——會員之權利:

(1)出席會員大會;

(2)有選舉權及被選舉權;

(3)對會務作出建議及批評;

(4)參與本會舉辦之各項活動。

第六條——會員之義務:

(1)遵守本會章程及會員大會之決議;

(2)按時繳納會費;

(3)未經理事會同意,不得以本會名譽參加任何組織的活動及有損本會聲譽的行為。

第七條——凡會員違反會章,損害本會聲譽及利益,經理事會決議,按情況給予勸告、警告、革除會籍之處分。

第三章

組織

第八條——本會組織架構包括:會員大會、理事會、監事會,各領導成員均由會員大會選出,任期為兩年,可以連任。

第九條——會員大會由所有會員組成,為本會最高權力機構。會員大會每屆選出會長一名,副會長五名,秘書一名。

第十條——會員大會職權如下:

(1)討論、表決章程之修改;

(2)選舉及罷免理監事成員;

(3)訂定本會之方針;

(4)審核及通過本會賬目。

第十一條——會員大會由會長主持召開,需於十天前通知全體會員出席。會員大會通過之決議,由理事會負責執行。

第十二條——理事會經會員大會選出十五人組成。設理事長一人、副理事長三人、理事十一人,由理事會成員互選產生。

第十三條——理事會職權如下:

(1)執行會員大會決議;

(2)領導及計劃本會之活動;

(3)安排會員大會的召開工作;

(4)接受入會之申請。

第十四條——監事會經會員大會選出五人組成。設監事長一名、副監事長二人、監事二人,由監事會成員互選產生。

第十五條——監事會職權如下:

(1)監察會員大會決議的執行;

(2)監督各項會務工作的進行;

(3)向會員大會報告工作。

第十六條——本會為推廣體育運動,得敬聘社會賢達擔任名譽會長、名譽顧問及顧問等名譽職位。

第四章

財政

第十七條——本會的經費來源:

(1)會員入會費及年費,徵收金額由理事會訂定;

(2)接受符合本會宗旨的贊助及捐贈;

(3)本會開展各項活動的各種收入。

第五章

附則

第十八條——本會章未盡善之處由會員大會討論修訂。

第十九條——附圖為本會會徽。

 

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Outubro de dois mil e três. - A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Autómóvel Clube de Macau - China

Certifico, para publicação, que desde dezasseis de Outubro de dois mil e três, se encontra arquivado neste Cartório sob o número um do respectivo maço número um barra dois mil e três de documentos a que se refere a alínea f) do artigo 45.º do Código do Notariado, um exemplar de alteração dos estatutos da Associação "Automóvel Clube de Macau - China", do teor seguinte:

《中國——澳門汽車會》章程

第一章

名稱、住所及宗旨

第一條——1. “中國——澳門汽車會”,葡文名“Autómóvel Clube de Macau - China”,簡稱A.C.M.C.,英文名“China-Macau Autosports Club”。

2. 本會之標誌載於本章程附圖。

第二條——本會法人住所設在澳門友誼大馬路澳門大賽車大樓地下。經會員大會決議,得於中國或外地設立代辦處或任何形式的代表機構。

第三條——1. A.C.M.C.是一個非牟利的體育組織,其目標是推動及發展機動車運動。

2. 機動車運動包括汽車、小型賽車及電單車運動。

3. 在以上兩點所定的範圍內,A.C.M.C.的主要工作是:

(1)於會員間推動汽車、小型賽車、電單車及其他機動車運動;

(2)推動及加強汽車、小型賽車與電單車運動員之間的交流;

(3)設立汽車、小型賽車及電單車賽車駕駛學校,達到改善駕駛員以正確、安全及負責任的方法進行汽車、小型賽車及電單車運動;

(4)合力提高對駕駛安全及預防措施方面問題的警惕性;

(5)組織汽車、小型賽車及電單車運動的比賽,並向其他私人及官方機構推動的比賽提供協助;

(6)與本澳公共及私人機構合作,完善與汽車、小型賽車及電單車運動相關的法律、規章及措施;與會址設於中國或外地的同類組織聯繫,嘗試為會員獲取上述組織內會員已有的利益。

第二章

會員

第四條——會員分為基本會員及名譽會員。

第五條——1. 願為實現本會宗旨貢獻力量且年滿十八歲之人士,可申請成為基本會員。

2. 未滿十八歲者,經其合法代表人同意,亦可申請成為基本會員,且在年滿十八歲前只享有本章程第八條第一款第(5)項之權利。

第六條——凡合乎入會資格者,經由理事會通過,方可成為本會基本會員。

第七條——1. 對本會有特殊貢獻的人士可獲頒名譽會員榮銜。

2. 名譽會員經理事會推薦,由會員大會授予(或選出)。

第八條——1.會員有以下權利:

(1)參加會員大會、表決、選舉和被選;

(2)要求召集會員大會特別會議;

(3)推薦新會員;

(4)在認為理事會之決議有損其權利時,向會員大會上訴;

(5)到訪本會之設施和參與本會各項活動。

2. 只有基本會員方享有上述第(1)、(2)及(3)項所指之權利。基本會員日後如獲授予名譽會員榮銜,仍繼續享有此等權利。

第九條——1. 會員有以下義務:

(1)遵守本會章程和各項內部規章;

(2)遵守本會機關的各項決議;

(3)擔任被選或被委的職務;

(4)協助提高本會之聲譽及威望;

(5)繳付入會費、每年會費和其他應繳費用;(註:應繳費用是指使用本會設施或參與各項活動之費用)

2. 名譽會員無上述第(3)及第(5)項義務。

第十條——1. 欠付會費或不結清欠本會款項超過一年之會員,得被除名。

2. 除名由理事會宣佈,並通知當事人。

第十一條——1. 經付清欠款後,被除名之會員可重新入會。

2. 重新入會按本章程第六條辦理。

第三章

本會機關

第一節

一般規定

第十二條——本會之機關為:

甲、會員大會;

乙、理事會;

丙、監事會。

第十三條——本會各機關之據位人每三年選舉一次,連選得連任。

第十四條——1. 本會各機關之選舉取決於候選之提名,且應在會員大會主席團在職主席面前進行。

2. 候選之提名,應載有接受全部候選人之個人聲明。

3. 選舉大會於任期屆滿之年的一月三十一日前舉行,而候選之提名應於選舉大會舉行的十五天前為之。

4. 在職之成員繼續執行其職務至被選出之新成員就職時止。

第十五條——1. 本會各機關之主席如長期因故不能視事,有關機關應在其成員中選出一新主席,並在基本會員中為該機關共同擇定一名新成員。

2. 本會各合議機關之其他成員如因故不能視事,有關機關之其餘在職成員應從基本會員中委任代任人。

3. 在各合議機關主席或某一成員暫時因故不能視事時,其代任應由因故不能視事者之所屬機關確定。

4. 被選出或被委任代任之成員,應擔任該職務至有關前任者之任期終結止。

第十六條——本會各機關之決議應載於會議紀錄簿冊內,並應載有出席會議之有關機關多名據位人之簽名。會員大會之會議紀錄,應載有主持會議之人之簽名。

第二節

會員大會

第十七條——1. 會員大會是由全面享有其權利的全體基本會員組成。

2. 對所有未包括在本會其餘機關特定權限範圍內之事項,均由會員大會負責作決議,特別是:

(1)訂定本會之方針;

(2)以不記名投票方式選出各機關據位人;

(3)修改本會章程和通過本會各項內部規章;

(4)通過本會之預算、理事會報告和帳目,以及監事會之意見書;

(5)按理事會提名,授予名譽會員榮銜;

(6)科處暫停會籍或除名之處分;

(7)在接獲對理事會的決議上訴時作裁決;

(8)解散本會。

第十八條——會員大會之工作由一名主席、一名副主席及一名秘書組成之大會主席團領導。

第十九條——1. 就本會各機關之選舉、理事會預算之討論及通過,以及報告書和帳目之討論及表決,均由會員大會以平常會議為之。

2. 大會之特別會議得透過大會主席團主席主動召集,或應理事會、監事會或三分之二基本會員要求而召集。

第二十條——大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

第二十一條——1. 如最少有半數基本會員出席,大會在召集書內所定時間開始,否則,在三十分鐘後,無論出席之會員人數多少,大會亦開始進行。

2. 大會決議取決於出席之基本會員之絕對多數票,但不影響以下各款規定之適用。

3. 修改章程之決議,須獲出席之基本會員四分之三之贊同票。

4. 解散本會之決議,須獲全體基本會員四分之三之贊同票。

第二十二條——會員得委託另一會員代表其本人行使投票權,委託應以具有前者簽名之文書為之,其內詳細列明由其代理人參加之會議資料,或詳細列明其代理權所涉及之事項類別。

第三節

理事會

第二十三條——1.理事會由單數成員組成,最少三人,最多二十一人,其中一人擔任主席職務,一人擔任秘書,另一人任財政。

2. 可設候補理事,人數為單數,且不超過正選理事人數。正選理事缺席或因故不能執行職務時由候補理事替代。

3. 理事會僅在過半數據位人出席之情況下,方可作出決議;主席除本身擁有之投票權外,尚有權於票數相同時方作之投票。

第二十四條——理事會之權限為:

(1)計劃及指揮本會的活動;

(2)促使執行會員大會及監事會之決議;

(3)向會員大會呈交預算草案、管理帳目及活動報告書;

(4)接納新會員或將會員除名;

(5)訂定入會費及年度會費金額;

(6)建議名譽會員之提名;

(7)在法庭內外代表本會;

(8)租入不動產,批准使用本會之動產,並訂定使用條件;

(9)科處譴責和警告之處分;

(10) 領導本會之工作,聘用和辭退僱員及訂定其報酬。

第二十五條——有關行為和文件必須由理事會兩名成員簽署,及本會蓋章,本會方承擔責任。

第二十六條——理事會主席可解決本會緊急問題,但事後應在接著的第一次會議時知會理事會,由理事會確認。

第四節

監事會

第二十七條——1. 監事會由三名成員組成,主席除本身擁有之投票權外,尚有權於票數相同時方作之投票。

2. 監事會僅在過半數據位人出席之情況下,方可作出決議。

第二十八條——監事會有權限對理事會之報告及帳目編寫意見書。

第四章

體育小組

第二十九條——1. 理事會負責為每個項目組織體育小組;

2. 每個小組成員由理事會指派會員出任,成員人數為單數,因工作需要,可要求會員或非會員給與協助;

3. 小組盡可能由一名正職主任或候補者領導;

4. 各小組擁有廣泛的主動權及執行權,按理事會通過的章程運作;

5. 理事會可要求小組在執行計劃前,先將計劃交由其認同;

6. 各小組擁有獲理事會通過的預算。

第五章

紀律

第三十條——1. 違反本章程及內部規章所定義務之會員受以下處分:

(1)譴責;

(2)警告;

(3)中止會籍不超過一年;

(4)除名。

2. 第(1)及第(2)項之處分由理事會科處。

3. 第(3)及第(4)項之處分經理事會建議,由會員大會科處。

4. 會員有權於最終決定作出前被書面聽取。

第六章

最後規定

第三十一條——本會之收益來源包括:

(1)會員繳付的入會費及會費;

(2)參加體育比賽的報名費;

(3)任何由會方財產或設施處獲得的租金或利益;

(4)可以合法方式取得的任何其他利益。

第三十二條——如須解散,本會擁有的資產將按大會的決議,贈予本地區的社會福利機構。

第三十三條——經理事會建議,會員大會可選出一位名譽會長。

私人公證員 歐安利

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de dois mil e três. - O Notário, Leonel Alberto Alves.


CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA 
DE TECNOLOGIA DE MACAU

Convocação

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, para reunir em sessão ordinária, no dia 28 de Novembro de 2003 (6.ª feira), pelas 15,30 horas, na sede social, sita na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 6.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

- Discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano de 2004; e

- Outros assuntos.

Nos termos do número dois do artigo décimo nono dos Estatutos, na falta de quórum, a Assembleia reunirá uma hora depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos vinte e oito de Outubro de dois mil e três. - O Presidente da Assembleia Geral, Vitor Ng.


FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DA AMCM

Contrato Constitutivo

Primeiro Contratante

Autoridade Monetária de Macau, pessoa colectiva de direito público com o estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, com sede na Calçada do Gaio, 24-26, em Macau, adiante abreviadamente designada por "AMCM" ou "Associado", representada pelo Administrador, Dr. António José Félix Pontes, portador do bilhete de identidade de residente de Macau n.° 5/166648/5, emitido pelos Serviços de Identificação em 11/02/1999, residente em Macau, na Avenida da República, n.° 38, 2.° andar, e pelo Administrador, Dr. Rufino de Fátima Ramos, portador do bilhete de identidade de residente de Macau n.° 5/004515/2, emitido pelos Serviços de Identificação de 20/03/1996, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 53, 5.°, A.

Segundos Contratantes

Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas) e sede na Avenida da Praia Grande, 594, edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por "Macau Vida", representada pelo respectivo Presidente, Dr. António Maria Matos, portador do bilhete de identidade de residente de Macau n.° 1/363042/1, emitido pelos Serviços de Identificação em 16/07/2002, residente na 9/B, Rose Court, Rua Um, Jardins Oceano, na Ilha da Taipa, e pelo Administrador, Engenheiro José Laurindo Reino da Costa, portador do bilhete de identidade de residente de Macau n.º 1/364310/1, emitido pelos Serviços de Identificação em 23/09/2002, residente na 18/B, Rose Court, Rua Um, Jardins Oceano, na Ilha da Taipa.

e

Companhia de Seguros Luen Fung Hang, Vida S.A., com o capital social de MOP 30 000 000 (trinta milhões de patacas) e sede na Rua de Pequim, 202A-246, Macau Fi-nance Centre, 6.º andar J, em Macau, adiante abreviadamente designada por "Luen Fung Hang Vida", representada pelo respectivo Gerente-Geral, Dr. Si Chi Hok, portador do bilhete de identidade de residente de Macau n.° 5/019945/4, emitido pelos Serviços de Identificação em 16/04/1997, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202-A a 246, edifício Macau Finance Centre, 6.° andar "A".

As partes contratantes acordam entre si em constituir o presente fundo de pensões fechado, o qual se regerá, no quadro da legislação e regulamentação em vigor, pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes, e a cujo integral cumprimento reciprocamente se obrigam.

Cláusula I

Identificação e duração do Fundo

O Fundo de Pensões objecto do presente contrato é designado por "Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM", adiante também designado por "Fundo", constituindo-se por tempo indeterminado.

Cláusula II

Associado

O Associado do Fundo é a Autoridade Monetária de Macau, acima identificado como primeiro contratante.

Cláusula III

Entidades Gestoras

As Entidades Gestoras do Fundo são as Sociedades acima identificadas como segundos contratantes. Nos termos do número 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, a Macau Vida é nomeada pelo Associado com Entidade Gestora Líder do Fundo, incumbindo-lhe a responsabilidade pela consolidação contabilística e pela designação do actuário responsável do Fundo.

Cláusula IV

Plano de Pensões

1. O Plano de Pensões a financiar no âmbito do presente contrato é o "Plano de Pensões do Pessoal da AMCM", adiante abreviadamente designado por "Plano", constante do Anexo 1 a este contrato do qual faz parte integrante.

2. O Plano é subordinado ao "Regulamento do Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM", aprovado nos termos estabelecidos nos Estatutos da AMCM, exemplares dos quais, bem como de futuras alterações, devem ser entregues pelo Associado à Entidade Gestora Líder.

Cláusula V

Participantes

São considerados Participantes do Fundo todos os trabalhadores da AMCM que cumpram os requisitos estabelecidos no Plano.

Cláusula VI

Beneficiários

São considerados Beneficiários do Fundo todas as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias previstas no Plano, independentemente do facto de terem sido ou não Participantes.

Cláusula VII

Objectivo do Fundo

O único objectivo do Fundo é o financiamento do Plano e proceder ao pagamento das prestações pecuniárias previstas no mesmo.

Cláusula VIII

Património inicial do Fundo

1. O património inicial do Fundo, no montante de MOP 289 929 905,62 (duzentos e oitenta e nove milhões, novecentas e vinte e nove mil, novecentas e cinco patacas e sessenta e dois avos), avaliado a 30 de Junho de 2003, é representado por dinheiro a ser entregue pelo Associado às Entidades Gestoras até 31 de Dezembro de 2003.

2. O património inicial do Fundo é distribuído pelas Entidades Gestoras nos seguintes montantes e percentagens:

Cláusula IX

Contribuintes

São considerados contribuintes do Fundo a AMCM, os Participantes e os Beneficiários.

Cláusula X

Contribuições

1. O financiamento do Fundo, para além dos valores constitutivos do seu património inicial, é da responsabilidade dos contri-buintes, os quais procederão ao pagamento de contribuições nos termos definidos no Plano.

2. O Associado compromete-se a efectuar as contribuições extraordinárias que sejam consideradas necessárias pela Macau Vida, como resultado de avaliação actuarial efectuada pelo actuário do Fundo, nomeadamente quando for demonstrada a insuficiência dos activos do Fundo ou quando a mesma for previsível, bem como nas demais situações previstas na lei e normas em vigor.

Cláusula XI

Receitas e despesas do Fundo

1. Constituem receitas do Fundo:

a) O património inicial do Fundo referido na Cláusula VIII deste contrato;

b) As contribuições para o financiamento do Plano;

c) Os rendimentos gerados pelo investimento dos activos do Fundo;

d) O valor de alienação ou reembolso dos activos do Fundo;

e) Indemnizações pagas por apólices de seguro nas quais o Fundo tenha sido designado como beneficiário; e

f) Outras receitas permitidas por lei.

2. Constituem despesas do Fundo:

a) As prestações pecuniárias pagas aos beneficiários do Fundo;

b) Encargos que recaiam sobre os activos do Fundo;

c) Os encargos de gestão financeira cobrados pelas Entidades Gestoras;

d) Outras remunerações devidas às Entidades Gestoras nos termos acordados nos respectivos contratos de gestão, caso outra forma de pagamento não seja acordada com o Associado;

e) Remunerações devidas a terceiros, quando as mesmas tenham sido aprovadas por escrito pelo Associado e sejam relacionadas com trabalhos específicos realizados em nome do Fundo;

f) Prémios de apólices de seguro subscritas pelo Fundo;

g) Encargos relacionados com a constituição do Fundo e com futuras alterações ao mesmo;

h) Toda e qualquer despesa relacionada com a extinção do Fundo e sua consequente liquidação; e

i) Outras despesas permitidas por lei.

Cláusula XII

Regras de Administração do Fundo

1. As Entidades Gestoras devem, em qualquer circunstância e a todo o momento, prosseguir objectivos de rentabilidade dos activos do Fundo num quadro de segurança, liquidez e prudente diversificação, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e respeitando as regras estipuladas nos respectivos contratos de gestão, a que se refere o número 2 desta cláusula.

2. A definição genérica da política de investimentos e de outros aspectos relevantes para a gestão do Fundo, deverá constar dos contratos de gestão a celebrar entre a AMCM e cada uma das Entidades Gestoras, a qual poderá ser sujeita a alterações caso as circunstâncias assim o aconselhem.

Cláusula XIII

Entidades Depositárias

1. Os títulos de crédito e outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo serão depositados ao abrigo de contratos de depósito a ser assinados entre cada uma das Entidades Gestoras e a instituição depositária mencionada no respectivo contrato de gestão.

2. As Entidades Gestoras poderão transferir os valores do Fundo para outra ou outras instituições depositárias desde que, para tanto, obtenham o acordo prévio do Associado.

Cláusula XIV

Transferência da Gestão do Fundo

Nos termos da lei, o Associado pode proceder à transferência da gestão do Fundo para outras Entidades Gestoras, desde que para o efeito notifique as Entidades Gestoras existentes, por escrito, com uma antecedência mínima de noventa dias relativamente a 1 de Abril do ano em que se pretenda tal transferência opere efeitos.

Cláusula XV

Representação do Associado

O Associado, através do seu órgão de gestão ou das pessoas ou entidades em quem este haja delegado poderes bastantes, assegurará a sua própria representação em todos os assuntos relacionados com o Fundo.

Cláusula XVI

Representação dos Participantes e Beneficiários

Os Participantes e Beneficiários são representados nos termos do "Regulamento do Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM".

Cláusula XVII

Alterações contratuais

O Associado e as Entidades Gestoras poderão, por mútuo acordo, alterar livremente o conteúdo do presente contrato, desde que de tais alterações não resulte, em caso algum, a diminuição de direitos adquiridos pelos Participantes e Beneficiários até então.

Cláusula XVIII

Extinção do Fundo

1. O Fundo extinguir-se-á, após obtenção do acordo prévio da entidade de supervisão dos fundos privados de pensões, nas seguintes circunstâncias:

a) O seu objectivo tiver sido atingido ou se tornar impossível;

b) Por manifesta insuficiência de meios financeiros que impossibilite o Fundo de cumprir com as suas obrigações; e

c) Nos casos particulares previstos na legislação em vigor.

2. O Fundo deve ser liquidado de acordo com a lei e nos termos previstos no respectivo Contrato de Extinção.

Cláusula XIX

Extinção de Entidade Gestora

Na eventualidade de uma Entidade Gestora cessar a sua actividade, o Associado deve ser notificado por escrito com aviso prévio de, pelo menos, cento e oitenta dias com referência à data aniversária do Fundo, 31 de Dezembro, do ano em que tal cessação de actividade terá lugar. O Associado deve então proceder à transferência da gestão da correspondente parte do Fundo para outra entidade gestora, após obtenção do acordo prévio da entidade de supervisão dos fundos privados de pensões.

Cláusula XX

Disposição final

O foro competente para dirimir qualquer litígio relativamente ao presente contrato, incluindo a interpretação das suas cláusulas, é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Feito em Macau, em 15 de Outubro de 2003, em três exemplares, todos válidos como originais.

O Associado

Autoridade Monetária de Macau

António José Félix Pontes

Rufino de Fátima Ramos

As Entidades Gestoras

Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.

António Maria Matos

José Laurindo Reino da Costa

Companhia de Seguros Luen Fung Hang, Vida S.A.

Si Chi Hok

ANEXO I

PLANO DE PENSÕES DO PESSOAL DA AMCM

Plano de Pensões do Pessoal da AMCM

1. Natureza - Contributivo e de benefício definido.

2. Inscrição - a) São elegíveis os trabalhadores do quadro de pessoal da AMCM, ou os contratados a prazo sem vínculo a outras entidades, que não beneficiem de um regime de previdência pública;

b) A inscrição é obrigatória para os trabalhadores da AMCM que se encontram nas condições definidas em a).

3. Prestações pecuniárias - a) Pensão de aposentação e previdência imediata dos aposentados;

b) Compensação pecuniária [em alternativa a a)];

c) Subsídio de funeral, pensão de sobrevivência e assistência médica e cirúrgica aos familiares em caso de morte do trabalhador ou do aposentado.

4. Beneficiários - Trabalhadores da AMCM inscritos no Fundo de Previdência, ou os membros dos respectivos agregados familiares.

5. Comparticipações actuais - a) 8%-Trabalhador ou beneficiários das pensões de aposentação e de sobrevivência;

b) 20% - AMCM,

incidente sobre a remuneração mensal efectiva ou sobre o valor da pensão.

6. Âmbito da previdência imediata dos beneficiários das pensões da aposentação e de sobrevivência - a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, assistência medica-mentosa, cuidados de enfermagem, inter-namento hospitalar e fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação;

b) Subsídio de abono de família;

c) Subsídio de renda de casa; e

d) Seguro de acidentes pessoais.

7. Direito à aposentação - a) Quando o trabalhador tenha, pelo menos, 25 anos completos de serviço na AMCM (aposentação antecipada); ou

b) Com, pelo menos, 5 anos completos de serviço na AMCM e se encontre numa das situações seguintes:

(i) Com idade igual ou superior a 60 anos; ou

(ii) Com incapacidade permanente e absoluta para o exercício de funções, por declaração de Junta Médica devido a impedimento por doença superior a 1 ano ou acidente.

8. Disposições subsidiárias - a) Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM;

b) Regulamento do Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM;

c) Legislação reguladora dos fundos privados de pensões.


大 豐 銀 行 有 限 公 司

試算表於二零零三年九月三十日

O Administrador O Chefe da Contabilidade
Sio Ng Kan Kong Meng Hon

澳 門 華 人 銀 行 股 份 有 限 公 司

試算表於二零零三年九月三十日

總經理 會計主管
陳達港 廖國強

OVERSEAS TRUST BANK LTD., MACAU BRANCH

Balanço em 20 de Julho de 2003

Patacas

Patacas

Demonstração de resultados do exercício em 20 de Julho de 2003

Conta de exploração

Patacas

Conta de lucros e perdas

Patacas

O Gerente de Sucursal O Chefe da Contabilidade,
Lau Chi Keung, Kenneth Leong Weng Lun

(Publicações ao abrigo do artigo 76.º do RJSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho)

Síntese do relatório de actividades

Apesar de a economia local ter sido consideravelmente afectada pelos efeitos de SARS no primeiro semestre do ano em curso, este Banco conseguiu alcançar crescimento estável tanto do valor de crédito concedido como do montante de depósito bancário, graça ao apoio dos clientes e ao esforço do pessoal, tendo registado a taxa de crescimento calculada, respectivamente, em 4,3% e 3,5%. No que se refere ao total do activo, a taxa de crescimento foi da ordem de 6,7%.

Tendo em vista prestar o melhor serviço aos clientes, este Grupo Financeiro uniformizou as diversas marcas comerciais no 1.º semestre do corrente ano, passou a adoptar-se a denominação de "DBS Bank (Hong Kong) Ltd.", a partir do dia 21 do mês de Julho do ano de 2003, todas as actividades, direitos e obrigações desta sucursal transferiram no mesmo dia para a sucursal de Macau do "DBS Bank (Hong Kong) Ltd.".

O presente relatório refere-se às actividades desenvolvidas pela "Overseas Trust Bank Limited, Sucursal de Macau" no período compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 2003 e o dia 20 de Julho de 2003. Este Banco aproveita a oportunidade para manifestar o seu agradecimento pelo apoio dispensado pelos clientes em geral e pelos diversos sectores sociais no passado, além de reconhecer publicamente a assistência e sugestões que foram dadas a este Banco no processo de uniformização das marcas comerciais. A "DBS Bank (Hong Kong) Limited, Sucursal de Macau" continua a contar com o habitual apoio dos diversos sectores sociais.

Síntese do parecer dos auditores externos

Aos accionistas do Overseas Trust Bank Limited - Sucursal de Macau

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as demonstrações financeiras do Overseas Trust Bank Limited - Sucursal de Macau, referentes ao exercício findo em 20 de Julho de 2003, e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 30 de Setembro de 2003.

Em nossa opinião, as contas financeiras resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Sucursal e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

Ernst & Young Auditores

Macau, aos 30 de Setembro de 2003.


STANDARD CHARTERED BANK, MACAU BRANCH

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2003

O Gerente-Geral, O Chefe da Contabilidade,
Chan Kin Yip Winnie Lou

BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2003

(Expresso em Patacas)

António Candeias Castilho Modesto António Maria Matos
Director da Contabilidade Presidente da Comissão Executiva

DBS BANK (HONG KONG) LIMITED

Sucursal de Macau

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2003

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Kenneth Lau Leong Weng Lun

CROWN LIFE INSURANCE COMPANY

Balanço em 31 de Dezembro de 2002

Patacas

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 2002

Patacas

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2002

O Contabilista, O Director-Geral/Gerente,
Sten Roed Siu Koi Weng

Relatório do exercício de 2002

A Companhia de Seguros "Crown Life", conforme legalmente estabelecido, informa, de uma forma sumária, a actividade da Companhia em Macau para o ano de 2002. Os prémios brutos da Companhia foram de MOP 2 630 547, registando um decréscimo de MOP 528 533 em comparação com o ano anterior.

Relatório dos auditores

Para os membros da Crown Life Insurance Company
Referente a Crown Life Insurance Company - Sucursal de Macau

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as demonstrações financeiras da Crown Life Insurance Company - Sucursal de Macau, referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2002 e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 7 de Fevereiro de 2003.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

KPMG

Macau, aos 7 de Fevereiro de 2003.


AXA CHINA REGION INSURANCE CO. (BERMUDA) LDA.

Sucursal de Macau

Balanço em 31 de Dezembro de 2002

MOP

MOP

MOP

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 2002

MOP

MOP

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2002

MOP

O Contabilista, O Director-Geral/Gerente,
Gary Bowmer Wrestly Wong Man Fai

AXA CHINA REGION INSURANCE COMPANY (BERMUDA) LTD.

Relatório anual da actividade do ano de 2002 em Macau

Com mais de 180 anos de experiência, AXA é um grupo internacional operando mundialmente em mais de 60 localidades. Empregamos 130,000 empregados e colaboradores à volta do mundo, dedicado a oferecer a 50 milhões de clientes da AXA com seguros de superioridade e serviços de planeamento financeiro. Como a terceira líder de companhia de seguros no mundo, com uma gestão de activos de US$8 373 biliões*, nós temos a missão de construir um futuro seguro e criar prosperidade para os clientes.

Sob circunstâncias económicas e flutuações consecutivas no mundo, o Grupo pôde atingir um lucro de $ 100 milhões. Isto reflecte não só, que o Grupo AXA trabalha bem na sua estratégia sob uma economia em recessão, mas também prova que ilustra o desempenho de cerca de 40 000 agentes à volta do mundo para construir a confiança e apoio global dos nossos clientes.

Como marca da AXA Grupo na Zona Ásia Pacífico, AXA Insurance tem o apoio de milhões de clientes em Hong Kong e Macau. No último ano, AXA Insurance teve o privilégio de ser o "Best Insurance Company" na campanha de "Outstanding Information Technology & Financial Enterprise Awards" por três anos consecutivos no "Capital magazine". Isto prova que o sucesso da AXA Insurance não é fortuito. A parte da força dos nossos 2000 elites, crê-se que a estratégia de servir a procura do mercado, lançando diversificados novos produtos e apoiado pelos nossos clientes conduz para um grande desempenho em Hong Kong e Macau. O total de proveitos dos prémios no ano anterior foi de HK6,9 biliões e aumentou em 12 por cento para HK32,4 biliões em activo sob gestão.

Para a actividade em Macau, o recrutamento de recursos humanos foi obviamente diminuído devido à implementação do "Insurance Intermediaries Quality Assurance Scheme" em 1 de Janeiro de 2002. O proveito dos prémios para a provisão de vida e seguro de saúde para indivíduos em 31 de Dezembro de 2002 é de MOP17 biliões (deduzido do imposto de selo). Isto depende altamente dos esforços da força de venda. Olhando para 2003, AXA compromete atingir a satisfação dos clientes por adaptação com a sempre mudança do mercado e atingir os requisitos dos clientes.

* o câmbio em 31.12.2002 de l Euro = USD1.1285

Síntese parecer dos auditores

À Gerência da AXA China Region Insurance Company (Bermuda) Limited - Macau Branch

Auditámos as demonstrações financeiras da AXA China Region Insurance Company (Bermuda) Limited - Macau Branch (a "Sucursal"), do acordo com as Normas de Auditoria emitidos pela Hong Kong Society of Accountants.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras apresentam, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da Sucursal em 31 de Dezembro de 2002, bem como os resultados do ano findo naquela data.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes contas auditadas do ano.

Deloitte Touche Tohmatsu

Macau, aos 23 de Abril de 2003.


    

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