Número 25
II
SÉRIE

Quarta-feira, 20 de Junho de 2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Certifico que a presente fotocópia foi extraída neste Cartório, tem quatro folhas e está conforme o seu original.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de dois mil e um. — O Notário, Carlos Duque Simões.

Certificado de tradução, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

Silva Mendonça, advogada, casada, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, em Macau, Região Administrativa Especial da República Popular da China, inscrita na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Manuela Nazaré Ribeiro, solteira, maior, natural de Lisboa, Portugal, residente na Ilha de Coloane, Estrada Nova de Hac-Sá, Hellene Garden, Lily Court seis-H, em Macau, titular do Bilhete de Identidade n.º 25088135-7, emitido em 4 de Setembro de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um outro, escrito em língua inglesa, que se encontra apenso a este certificado.

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida versão.

Passado em Macau, aos doze de Junho de dois mil e um.

A Tradutora apresentante, Manuela Nazaré Ribeiro.

A Advogada, Silvia Mendonça.

TRADUÇÃO

Administração Geral da Aviação Civil, RPD da Coreia

Deliberação n.º 0215 24 Maio JUCHE90(2001)
AGAC, RPD da Coreia

Nomeação do Gerente-Geral da Sucursal da Air Koryo em Macau

1. A Administração Geral da Aviação Civil (AGAC) da República Popular Democrática da Coreia nomeia o Sr. Rim Kun Do como gerente-geral da sucursal da Air Koryo em Macau, cuja nacionalidade é norte-coreana, portador do passaporte n.º S 281220756, emitido pelo Governo da RPD da Coreia, residente na Avenida de Kwong Tung, s/n, 7.º andar D, edifício Hoi Keng Kok, Taipa, em Macau, com escritório na Rua da Praia Grande 55, Centro Comercial Hoi Wong, 20.º andar, em Macau, com vista a estabelecer voos aéreos regulares entre Pyongyang e Macau.

2. A AGAC autoriza o Sr. Rim Kun Do, como gerente-geral da sucursal da Air Koryo em Macau, a encetar negociações para os voos aéreos regulares, incluindo o registo da representação e pedidos de residência para o seu pessoal e assinar todos os documentos necessários em nome da AGCA e Air Koryo junto dos departamentos governamentais, autoridades e outras entidades em Macau, incluindo a Autoridade da Aviação Civil de Macau, Serviços de Finanças e Serviços de Economia.

Esta deliberação entra em vigor em 24 de Maio JUCHE90 (2001).

Kim Ul Yong (assinado).

Director-Geral da AGCA e
Presidente da Air Koryo.

(afixado carimbo da AGCA).


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora do Desenvolvimento de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde oito de Junho de dois mil e um, sob o número trinta e sete barra dois mil e um do maço número um, um exemplar de alteração dos estatutos da «Associação Promotora do Desenvolvimento de Macau», do teor seguinte:

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, o máximo de quinze vice-presidentes e um secretário, sempre em número ímpar, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, a qualquer um dos vice-presidentes designado pelo mesmo, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas ao Conselho Geral, integrando um máximo de trinta e um membros, sempre em número ímpar, os quais são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, podendo ser livremente reeleitos.

Dois. Nas listas apresentadas para a eleição dos membros do Conselho Geral, são indicados, desde logo, o presidente e um vice-presidente.

Três. O presidente e o vice-presidente do Conselho Geral são, por inerência, presidente e vice-presidente da Associação.

Artigo décimo sétimo

Um. A gestão corrente da Associação é assegurada por uma Comissão Executiva, composta pelo presidente, vice-presidente e um máximo de quinze vogais do Conselho Geral, sempre em número ímpar.

Foi ainda deliberado eliminar o número cinco do artigo décimo quarto da versão chinesa dos estatutos, por se ter verificado que esse número não existe na versão original portuguesa e que consta da versão chinesa por lapso.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos oito de Junho de dois mil e um. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL  DAS ILHAS

CERTIFICADO

Federação de Pesca Desportiva

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde seis de Junho de dois mil e um, sob o número dezasseis do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

Estatutos da «Federação de Pesca Desportiva de Macau — China»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Federação de Pesca Desportiva de Macau — China», em chinês «中國-澳門釣魚體育總會», e em inglês «Macau Sport Fishing Federation — China».

Artigo segundo

A sede da Federação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Inácio Baptista, número catorze «C», rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Federação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os praticantes de pesca desportiva de Macau e que não tem fins lucrativos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

A presente Federação admite sócios em duas categorias:

a) Sócios efectivos — todos os clubes que estejam devidamente constituídos e sediados em Macau e os desportistas ou dirigentes desportivos desta modalidade, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Federação; e

b) Sócios honorários — os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à presente Federação e ao desporto local, mereçam essa distinção.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios efectivos:

a) Possuir diploma de filiação;

b) Participar na Assembleia Geral;

c) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

d) Participar nas actividades organizadas pela Federação; e

e) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Federação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Federação; e

c) Pagar com prontidão a quota de filiação e as taxas de inscrição nas provas.

Artigo oitavo

Os sócios honorários não têm direito a voto na Assembleia Geral e é isento o pagamento da quota.

Disciplina

Artigo nono

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Federação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Federação é constituída por todos os sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência, por meio de carta registada ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, e na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Aprovar as regras para cada competição;

c) Eleger os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

d) Definir as directivas de actuação da Federação;

e) Decidir sobre a aplicação dos bens da Federação; e

f) Apreciar e aprovar o relatório anual apresentado pela Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um número ímpar de titulares, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Federação e apresentar relatórios de trabalhos; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de titulares, eleitos, bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Junho de dois mil e um. — A Ajudante, (Assinatura ilegível).


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Futebol de Macau

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Junho de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e cinco, e registado sob o número cento e setenta e sete do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar da alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門足球總會章程

第一章

名稱、總址及宗旨

第一條

澳門足球總會(Associação de Futebol de Macau—A.F.M.)成立於一九三九年六月一日,是澳門特別行政區這項體育運動的最高機構,其總址必須設於澳門特別行政區並在澳門地區推行其活動及行使其管轄權。

第二條

澳門足球總會的宗旨是:

a)推動發展、傳播及管理足球運動及為足球運動制定規章,並須考慮國際足球協會(Federation Internationale de Football Association—F.I.F.A.)的決議所涉及的情況;

b)與國際足球協會(Federation Internationale de Football Association—F.I.F.A.)各屬會建立及保持關係,並必須與協會以及同類足球組織,特別是鄰近地區的足球組織保持聯繫;

c)每年必須在本會理事會所定球季內,舉辦澳門特別行政區聯賽及在認為有需要時舉辦其他賽事以發展澳門地區足球運動;

d)在本特區,以及在各高級法院和各政府機關中作為澳門足球運動的代表;

e)捍衛及維護各屬會的合法權益。

第二章

會員

第三條

澳門足球總會(A.F.M.)的會員分以下三個類別:

a)正式會員—— 從事足球活動的合法球會,即其具有獲本特區政府核准的章程、總址設在本澳、具當然組成的管理機關,申請加入澳門足球總會且被接納者;

b)名譽會員—— 在體育方面顯示出其價值或有優秀表現的運動員或體育項目的領導;

c)榮譽會員—— 曾為澳門足球總會及對國家或澳門特區的體育運動作出很大貢獻而獲嘉獎的傑出人士或機構;

獨一款、名譽會員及榮譽會員均經本會理事會提出或建議,在會員大會上宣告。

第四條

正式會員的義務為:

1.在規定限期內繳付由澳門足球總會所訂的會費及參賽報名費;

2.遵守及使公正遵守本身球會、國際足球協會和澳門足球總會的章程及規章;

3.尊重會員大會的決議以及國際足球協會和澳門足球總會理事機關所決事宜;

4.派代表出席澳門足球總會會員大會;

5.在任何情況下均與足球總會合作,以促進本地區及國家足球運動,並將足球運動的聲望提高。

第五條

正式會員的權利:

1.擁有本身球會的法規;

2.免費獲得澳門足球總會的年度活動報告和總會出版的其他刊物;

3.按照有關規章規定,參加澳門足球總會所舉辦的各項比賽;

4.向澳門足球總會理事會提出有利發展本地區足球運動和提高本地足球界聲望的建議;

5.對於規章或章程的修改發表意見或建議;

6.在大會例會舉行前十天內審核帳目;

7.參加會員大會,並按照規章規定,審議及討論那些提交予大會的事項;

8.對提交大會要表決的事項,行使表決權;?9.選舉總會的管理機關;

10.按照現行規定,對有損其各權利的行為提出聲明異議;

11.在出示有關通行證下,可進場觀看由足球總會舉辦的本地足球聯賽;

12.審議及評定管理機關的行為。

第一款、正式會員直接享有上述1、2及3的權利。

第二款、給與屬會理事會的委員享有本條11的權利。

第三款、按照總會章程,經適當委任的代表人士得享有其餘數款的權利。

第六條

獲發給證書及身份識別證件的名譽會員及榮譽會員可享有上條2和11的權利;而榮譽會員更可享有4及5的權利。

第三章

澳門足球總會的管理機關

第七條

澳門足球總會宗旨由下列各管理機關貫徹:

1.會員大會;

2.理事會;

3.上訴委員會;

4.監事會。

第一款、為任職於管理機關的所有參選人將以一份整體名單參選;得有超過一份名單參選,但參選名單應以規定大小的紙張及列明各參選人全名以提交參選。所有參選之名單,必需於會員大會召集書在報章上刊登日起七天內,呈交理事會,在理事會交予會員大會秘書處後,秘書處需在選舉日兩天前將所有參選之名單刊登在報章上。

第二款、所有管理機關的成員共同履行兩年一任的任期,任期可延續,即連任一次或多次。

第三款、如沒有公佈工作報告書及管理帳目,則管理機關的成員不能再被選;在沒有完成審議所指文件前,再獲選者不得就職。

第四款、在管理機關有某位成員出缺時,會員大會主席有權按照總會章程的規定提升一位人選以填補空缺。

第五款、根據上條規定,填補上述空缺接任人的任期為原兩年任期中餘下的日子。

第八條

如下人士不能被選入管理機關任職:

1.因觸犯一般法律而被判罪者;

2.因違反紀律或有損體育精神而受罰者。

會員大會

第九條

會員大會由完全享有球會權利的屬會代表及總會無投票權的所有管理機關成員組成。

第一款、名譽會員和榮譽會員均可出席會員大會,但無投票權。

第二款、處於暫停運作但與總會保持正常關係的屬會,可參與會員大會的工作,但無投票權。

第十條

各屬會可派一名代表出席會員大會進行決議或選舉。

第十一條

上述代表必須在會員大會會議開始時提交由最少兩名球會理事領導簽名的委任書。

第十二條

會員大會主席團由一名主席及兩名秘書所組成。

獨一款、在既定開會時間後超過半小時,而主席仍未出席,則由足總理事長出任主席,或其代任人選出某屬會代表出任主席。另外,倘某位或兩位秘書均缺席時,則由代任主席指派一人或兩人擔任秘書職務,但不妨礙他們在會議中所享有的權利。

第十三條

主席團主席的權限為指引及領導會員大會工作。

第十四條

在任何情況下,會員大會主席或秘書的出缺,由管理機關各成員選舉填補。而填補者不得為管理機關之成員。

第十五條

會員大會的權限為:

1.討論及表決總會章程和章程的修改及向會員大會建議的規章;

2.選舉及罷免總會管理機關成員;

3.審議管理機關的行為,通過或拒絕接受理事會的報告、結算表及帳目;

4.宣告名譽會員及榮譽會員;

5.對本特區及國家的足球運動作出傑出貢獻的任何行為頒發嘉獎狀;

6.按照本章程及規章審議呈交予會員大會的上訴事宜及對之作出決議;

7.議決呈予總會以便由總會審議的與總會活動有關的一切事項;

8.由理事會建議訂定會費及參賽報名費,以及按季向屬會收取會費;

9.議決總會的解散。

第十六條

審查當選管理機關成員的被選資格及就任條件均由會員大會主席團執行。

第一款、管理機關成員的就任應在新一季聯賽開始前,以書面通知各管理機構成員就職之日期、時間及地點,並簽收通知書,由即將卸任的會員大會主席主持就職禮。

第二款、因據位人沒有出席就職禮或無理缺席而需擇日重選所造成職位空缺,在證實出現空缺後,必須在緊隨八日內,由會員大會主席作為發起人兼主持,連同理事會、上訴委員會以及監事會舉行會議,最低限度以過半數贊成票選出人員填補空缺。

第三款、倘在管理任期出現任何空缺亦採同一辦法進行。

第四款、如果空缺的數目佔任何一個管理機關成員的大多數,在證實這些職位出缺後十五天內,按照章程規定,對該領導機關作有限制重選。

第十七條

章程或一般規章的修改建議只可在為此目的而特別召開的會員大會上討論或表決。建議書連同上訴委員會以及監事會按其權限而作出的意見書,應在開會前最少十天發給所有屬會研究。

第一款、在會議期間,只可表決先前呈交的建議所指對章程及一般規章條文的修改。

第二款、倘在討論建議時引發出其他問題而須修改章程或一般規章,這些建議又獲大多數表決通過要修改,則應在八天內為此而召開另一次會員大會。

第三款、如章程及一般規章的修改並非由理事會提出時,必須預先取得理事會的意見。

第四款、所有章程的修改必需得到出席會員大會有投票權四分三屬會之同意才能通過。

第十八條

會員大會的會議必須在澳門特別行政區內舉行。

第十九條

會員大會的會議分為平常會議及特別會議並得以公開或非公開方式舉行。

第一款、會議一般是公開的,僅在會議開始時獲出席的超過半數或以上票數表決通過,則會議為公開的。

第二款、倘須表決要舉行非公開會議時,主席團主席應將認為在工作上有所需要的觀點告知新聞傳媒。

第二十條

平常會議可於整季聯賽結束後至九月下旬這段期間召開,審議及表決通過報告、結算表及上年度管理帳目,補選管理機關出缺職位及議決屬其職責的事項。

第二十一條

特別會議的召開:

1.由會員大會主席團提出,或應理事會或上訴委員會或監事會的要求;

2.應完全享有其權利及代表四分三屬會的請求;

3.因會員大會主席的辭職,又或因理事會或上訴委員會或監事會中的大多數成員辭職。

第二十二條

會員大會由主席團主席召開。如主席缺席或因故不能視事,則由理事會主席或其代任者召開。當代任人確實遵守第十二條獨一款的規定,則得召開會議。

第一款、召集通知書應清楚列明召開會員大會的工作目的,而關於所有不載於召集通知書內事項的決議,均為無效。

第二款、召集通知書以郵遞、專人速遞或傳真方式及最少十天前寄給會員及管理機關,又在同一的提前期限內將之在中、葡報章各一份上刊登。

第二十三條

會員大會在第一次召集時,只要有多於半數正式會員出席,則會議視為有效。第二次召集是在第一次召集後半小時作出,只要不是必需遵守第五十五條的規定投票解散澳門足球總會,得以任何數目的出席屬會開會和決議。

第二十四條

除第十七條第四款及上條最後部份,所有決定,按照出席人數過半數票來決定,當有需要時,主席團主席則投決定性一票。

第二十五條

在選舉投票方面,給予每一個屬會的選舉票數為各屬會各一票。沒有參加上季球賽之屬會,不獲投票資格。

獨一款、每次召開大會時,會員大會的性質—— 平常會議或特別會議,舉行日期及根據上指條文規定的有投票權的屬會名單,理事會必須經秘書處呈交會員大會主席團。

理事會

第二十六條

澳門足球總會理事會由主席、副主席、兩名秘書長、財政以及六名委員等十一名成員組成。所有成員均在會員大會的全體會議中按第七條第一款的規定選出。

第二十七條

理事會可委任一名常設秘書,以臨時限期與理事會訂立協議來執行職務,又給予由理事會聽取監事會意見後而訂定的薪酬。

獨一款、當設立常設秘書後,這秘書得出席理事會會議,但無投票權。

第二十八條

理事會平常會議每星期召開一次,當主席認為有需要或應大多數成員的要求得召開特別會議。

第二十九條

少於五位理事會成員出席的會議,不應視為理事會會議。

獨一款、所有決議均取決於大多數票,主席或其代任人擁有決定性投票權。所有決議應載於會議錄簿冊內。

第三十條

所有領導均有同樣權力並集體負責理事會作出的行為,而個人執行特別職務所作的行為則個人負責。

第三十一條

澳門足球總會各管理機關或裁判委員會的成員,只要被邀出席,均可出席理事會會議。

第三十二條

理事會的權限為:

1.制訂每年度報告及經濟年度完結的有關帳目,並將之連同上訴委員會及監事會的意見書在平常會議公佈;

2.執行及使執行國際足球協會的決定;

3.執行及使執行澳門足球總會的章程及規章;

4.在有需要時執行及使執行會員大會、上訴委員會以及監事會的決議;

5.向會員大會建議名譽會員及榮譽會員;

6.按照本身權限作強迫處分及頒發嘉獎;

7.按照並嚴格執行本章程第十七條各款規定,制定更改章程及規章的建議書,並遞交會員大會;

8.推動制定總會活動所需的規章,並聽取上訴委員會及監事會有關該等權限的事宜;

9.按照第十七條第三款提供有關更改章程及規章的意見;

10.在對總會及屬會章程及規章解釋出現疑義時,要求上訴委員會或國際足球協會及亞洲足球協會(Asian Football Confederation — A.F.C.)發表意見書並向上訴委員會呈報技術事項;

11.向監事會呈報財政事項;

12.如認為有需要,應就有關委員會的決定向會員大會提出上訴;

13.了解及判決本身權限,按照規章制度呈交之上訴書進行調解。如認為有需要及恰當時,聽取上訴委員會及監事會的意思;

14.管理總會的資金及編制帳目簿冊;

l5.經聽取監事會意見後,向會員大會建議以投票決定,向屬會徵收會費及參賽報名費等事宜;

16.代表澳門足球總會購置及轉讓物業或車輛;開設銀行戶口及辦理銀行按揭手續;

17.訂定向已舉行球賽場數按百分比徵收的數目或豁免理事會認定的百分比數目;

18.著令由理事會委任三名成員組成的委員會負責監察屬會足球比賽場地;

19.安排教練及按摩師人員;

20.證實所有參賽球員的健康狀況受確認及按照澳門特區體育運動規章規定進行體格檢查;

21.經預先聽取上訴委員會意見後,贊助或舉辦教練及按摩師課程;

22.以專題演講、書面、電影或其他方式推廣有利於參與足球運動的運動員在體能、技術或道德上有所改進的原則;

23.由秘書處負責安排及確保下列資料的更新:

a)總會所有管理機關的領導及成員的個人資料;

b)屬會管理機關成員的記錄;

c)足球員註冊的個人資料、其註冊簿冊兼各自的紀錄文件,以及球員的體檢資料;

d)每位球員的球賽記錄;

e)總會所簽發的個人證件記錄;

24.應上級要求,向總會的其他管理機關及屬會提供解釋及合作;

25.一般來說要積極開展工作及擔任按法律章程或規章的規定,不屬總會其他任何管理機關的職務;

26.為新屬會註冊;

27.經聽取上訴委員會的意見後,理事會挑選出總會代表隊教練;

28.應球會或球員要求,解決球會間或球員間所發生的糾紛;

29.保養總會設施,並決定採取認為對工作的良好運作及提高工作效率不可或缺的措施;

30.聘用及辭退所有為總會服務的員工,訂定有關薪俸,而各員工的聘用均為臨時性質;

31.在理事會全權負責下,委出理事會認為需要的委員會;

32.維持總會從屬國際足球協會的關係;

33.在不妨礙對作為待決定程序而保密的情況下,將對審理提起上訴或將提起上訴的必需資料提供予有權限實體及利害關係人;

34.以團體或以成員個人的方式,在所有活動中及與外界實體關係上代表總會,並擔任法律賦予的其他一切職務;

35.只要認為需要,便要求召開會員大會特別會議,並將認為需要的事項送交大會決定;

36.解決在執行會務時或有發生的而在程章或規章上沒有規定的事項;

37.揀選及指派總會代表參加國際足球協會及亞洲足球協會大會及其他會議,又委派代表隊參加由國際足球協會及亞洲足球協會舉辦的比賽;

38.每年制定來年預算,並在平常大會公佈。

第三十三條

理事會行為的合理性應由會員大會解釋。

上訴委員會

第三十四條

上訴委員會由三名成員組成。所有成員均在會員大會全體會議上按照第七條第一款規定選出。

獨一款、成員中任一位必須是大學法律學士,而其他成員應是受確認為精通足球法律及足球技術問題的人士。

第三十五條

上訴委員會必定是由主席或其代任人主動提出或應大多數成員或應總會任何管理機關要求而召開。

獨一款、所有決定應具理據及由出席的大多數票決定,且記錄在會議錄專有簿冊內。

第三十六條

上訴委員會的權限為:

1.審理對理事會或其他管理機關所作的決定而呈交予上訴委員會的上訴。只要沒有妨礙審理這上訴的情節時,應以合議庭方式裁決該等決定是否適當;

2.當委員會應理事會要求對章程或規章問題要求解釋時,發表意見書;

3.對於新章程或一般規章的草案或修改、或現行程章或一般規章的中止及廢止,以其專業資格發表意見;

4.當委員會應理事會要求對影響到理事會審議或判決調查程序及紀律程序發表意見;

5.對理事會建議作審議的任何其他事項發表意見;

6.當理事會向上訴委員會要求時,對所有足球法律及規則作出解釋;

7.在屬比賽的法律、規則及規章的解釋及執行範疇內,對球賽的異議作審理;

8.對理事會提交到上訴委員會關於比賽規章草案或草案的修改及技術問題或其他事項給予意見;

9.對於舉辦教練及按摩師課程和揀選足總代表隊給予意見;

10.制作委員會活動報告及將之在足總報告書中發表,例如合議庭判決、意見書及制訂準則的決定;

11.當委員會認為必要時,要求召開會員大會特別會議。

第三十七條

賦予上訴委員會執行第三十三條的規定事項。

監事會

第三十八條

監事會由三名成員組成。所有成員均在會員大會全體會議上按照第七條第一款規定選出。

獨一款、三位成員中的兩位應具會計知識的。

第三十九條

監事會應每三個月召開平常會議一次,而特別會議的召開,由主席或主席代任人主動召開,或應大多數成員要求,或總會其他管理機關要求而召開。

獨一款、賦予監事會負責執行第三十五條獨一款的規定事項。

第四十條

監事會的權限為:

1.最少每三個月審查總會的行政行為帳目一次,及監察預算的執行;

2.對於新的章程或一般規章的草案或修改,或現行章程或一般規章的草案或修改,或現行章程或一般規章的中止及廢止,以其專業資格發表意見;

3.對於理事會訂定屬會會費數目及參賽報名費,又對於由理事會送交監事會的其他事項給予意見;

4.制作監事會活動報告及對於理事會的帳目及財政行政管理行為給予意見並將之在足總報告書中發表;

5.當有任何事故發生,按其管轄權或權限,決定或要求召開特別會員大會。

第四十一條

賦予監事會執行第三十三條的規定事項。

第四章

本會資金

第四十二條

本會資金的組成:

1.各屬會之會費;

2.在各項正式賽事及競賽中,屬會支付的報名費;

3.由總會主辦的足球賽的收益;

4.因判定為無理抗議和罰款的款項;

5.許可球員休假的收益;

6.給予基金的贈予或津貼;

7.法律許可的任何其他收益。

第五章

各項賽事的舉辦

第四十三條

為著本章程第二條c)款的目的,在比賽規章內必須包括的條件如下:

1.所有參賽者均完全享有其權利;

2.所有球員應適當地及合法地分辨其資格;

3.按照法律條例及足球規則作技術競賽;

4.頒發獎杯一座予獲勝隊伍作為獎品。

第六章

紀律懲戒的紀錄

第四十四條

澳門足球總會管理機關及各屬會管理機關的紀律懲戒權限,按內部職級伸延至其本身機關成員及擔任在澳門特區內舉辦任何性質足球項目職務的人士。

第一款、行使上條所指權限的機關如下:

1.對於擔任舉辦任何性質足球項目職務的人士所違反的行為,由澳門足球總會及各屬會理事會審理;倘有上訴,分別送交總會上訴委員會及理事會審理;

2.對於總會管理機關成員所違反的行為,由澳門足球總會會員大會審理,倘有上訴,則送交亞洲足球協會;

3.對於各屬會管理機關成員所違反的行為,由澳門足球總會理事會和由各屬會的會員大會審理,倘有上訴,則送交澳門足球總會上訴委員會審理。

第二款、對按照上款及上款內各項所作的判決作第二審級上訴,則送國際足球協會審理。

第四十五條

對於不遵守紀律,不禮貌行為或藐視規章或程章制度,又或不尊重上級決定,得按照過失的性質執行下列所訂定的罰則。

第一款、倘特別規定的罰則不足以相應於所犯的過錯時,該按由其產生的違反性質及情況而處以相應的懲罰。

第二款、處以本條所指罰則的機關,應是第四十四條所規定的有權限實體。

第四十六條

所有領導、下屬、球員及擔任特區舉辦任何性質足球項目職務的人士,倘他們不遵守足球總會的合法決定,或作出違紀行為或損害足球運動的名聲,則處以下列處分:

1.口頭警告;

2.書面譴責;

3.罰款二千元至五千元;

4.中止參與活動最高至一年;

5.中止參與活動一年至三年。

獨一款、處以罰款的人士應中止其一切活動,由通知日起計至完全繳付罰款為止。

第四十七條

為著合法執行任何懲罰,必須提起有權限訴訟程序。在程序內,載明所有已提供的證據,且不屬特別訴訟方式。

第四十八條

只有對執行第四十六條3及5所指罰則的決定進行上訴。

第七章

上訴

第四十九條

關於上訴:

1.與理事會決定不符的澳門足球總會各委員會的決定,向澳門足球總會會員大會提出;

2.理事會作出的決定或裁決和由其適用的處罰,向澳門足球總會上訴委員會提出。

第五十條

如無特別規則訂定的其他期限,上訴一般自受害人被通知決定或者被視為知悉決定或所訴的事實起,十天期內提出。

第一款、為使上訴得到審理,上訴人須存放規章中為此目的而訂定的一筆款項,如上訴被裁定理由不成立,款項將不獲發還。

第二款、上訴以簡單請求書提出,附同所依理由的陳述。

第三款、在澳門足球總會各管理機關(Corpos Gerentes)出席的上訴審議,毋須依賴特別程序方式。

第八章

一般規定

第五十一條

管理機關(Corpos Gerentes)成員無合理原因連續超過三次缺席會議,將被替換,依照第十六條第三款的規定,其職位被視為出缺並將被填補。

獨一款、為了方便的理由,在宣告替換前,將該事實事先通知利害關係人。

第五十二條

管理機關(Corpos Gerentes)各成員為澳門足球總會公務往外地,有權收取澳門足球總會理事會訂定的旅費及停留支出津貼。

第五十三條

澳門足球總會的會務年度由十月一日開始至翌曆年九月三十日結束。

第五十四條

澳門足球總會管理機關(Corpos Gerentes)成員不得兼任屬會(Clubes)任何管理機關成員。

第五十五條

澳門足球總會的存續不設限期,其解散只可在為此目的而特別召開的會員大會上議決,最少須得到全體屬會會員的四分三通過方能生效。

第五十六條

在上條所指的解散獲通過情況,會員大會在表決後立即宣告構成總會財產的物業及資財的歸屬。

第五十七條

本章程共有中葡文本如兩者有出入,以中文本為依據。

出席人;

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos sete de Junho de dois mil e um. — A Ajudante, Assunta Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casa de Portugal em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde um de Junho de dois mil e um, um exemplar dos estatutos da Associação com a denominação em epígrafe, o qual consta da redacção em anexo:

Casa de Portugal em Macau

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de «Casa de Portugal em Macau», em chinês 《澳門葡人之家協會》, e em inglês Macau «Casa de Portugal» Association.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na RAEM.

Três. A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem a sede provisória em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 4.º andar «D».

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida por deliberação da Direcção para qualquer outro local, em Macau, podendo ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Defender e promover os interesses da comunidade portuguesa;

b) Zelar pela preservação da identidade da comunidade e do seu património cultural, nomeadamente da língua e cultura portuguesas;

c) Assumir a sua dimensão cívica e pugnar pela defesa dos direitos consignados na Lei Básica quanto à comunidade portuguesa;

d) Contribuir para o desenvolvimento da RAEM;

e) Constituir-se como parceiro social institucionalizado que possa ser voz activa e interlocutor privilegiado, na procura de soluções para os problemas específicos que afectem a comunidade portuguesa em Macau, junto das autoridades da RAEM e junto do Governo Português, nomeadamente através do Consulado Geral em Macau;

f) Promover a solidariedade entre os membros da comunidade portuguesa em Macau;

g) Fomentar a cooperação com as demais comunidades residentes em Macau; e

h) Promover o incremento das relações e dos laços de cooperação com Portugal, Europa, países lusófonos, República Popular da China e também com as associações congéneres de portugueses espalhadas pelo mundo.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

(Sócios)

A Associação tem as seguintes categorias de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios efectivos; e

c) Sócios honorários.

Artigo quinto

(Sócios fundadores)

Todos aqueles que tenham aprovado os estatutos em Assembleia Geral Constituinte e que, no prazo de 30 dias a contar da referida Assembleia Geral, manifestarem formalmente a sua adesão e paguem a jóia de sócio fundador, terão o direito à designação de «sócios fundadores».

Artigo sexto

(Sócios efectivos)

Podem ser sócios efectivos da Associação todos os portugueses residentes em Macau.

Artigo sétimo

(Sócios honorários)

Um. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito ou que prestem serviços relevantes à Associação.

Dois. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

Um. Constituem direitos dos sócios fundadores e efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades da Associação;

d) Fazer propostas e apresentar sugestões relacionadas com as actividades da Associação;

e) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas à Associação.

Dois. Constituem direitos dos sócios honorários os referidos nas alíneas c), e) e f) do número anterior.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

a) Zelar pelos interesses da Associação, prestando-lhe toda a colaboração possível e contribuir para o seu bom funcionamento;

b) Respeitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

c) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos ou designados;

d) Participar nas iniciativas e actividades levadas a cabo pela Associação;

e) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

f) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo

(Sanções)

Um. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão até seis meses; e

c) Exclusão.

Dois. Os sócios que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de seis meses, no pagamento de quotas ficam com os seus direitos suspensos.

Artigo décimo primeiro

(Jóia e quotização)

Um. Os sócios pagam, aquando da sua admissão, uma jóia em montante e condições a definir pela Assembleia Geral.

Dois. Os sócios pagam uma quota anual estabelecida pela Assembleia Geral, podendo a mesma ser liquidada mensalmente.

Três. Os sócios com mais de 65 anos ficam isentos do pagamento de quotas.

Quatro. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.

CAPÍTULO III

Dos amigos da Associação

Artigo décimo segundo

(Amigos da Associação)

Um. Podem ser considerados amigos da Associação quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se identifiquem com os objectivos da Associação e com a cultura portuguesa, podendo, nessa medida, apoiar significativamente a sua actividade.

Dois. A designação de amigo da Associação é conferida pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Órgãos da Associação

Artigo décimo terceiro

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e segundo o sistema de lista, tendo os respectivos mandatos a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

(Definição e composição)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo quinto

(Mesa da Assembleia)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os sócios fundadores e efectivos.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo sexto

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Orientar e definir as actividades da Associação;

c) Aprovar o balanço, relatório e as contas da Associação;

d) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

e) Funcionar, como última instância, nos recursos em matéria disciplinar e ratificar a aplicação da sanção de exclusão; e

f) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos.

Artigo décimo sétimo

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus sócios fundadores ou efectivos, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo oitavo

(Convocação e deliberação)

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos sócios com direito a voto; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e pode, então, deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total de todos os sócios.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo nono

(Definição e composição)

Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção, composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de nove, todos eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios fundadores e efectivos, podendo ser reeleitos.

Dois. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, sendo os restantes vogais.

Três. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Quatro. As vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio cooptado funções até ao termo do mandato em curso.

Cinco. A falta de um membro da Direcção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, no decurso do mesmo ano civil por motivos injustificados, implica a vacatura do respectivo cargo.

Artigo vigésimo

(Competências)

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Representar a Associação, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;

d) Elaborar os programas de acção da Associação e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

e) Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício e submetê-los à Assembleia Geral, bem como as propostas sobre os valores e critérios de fixação da jóia e das quotas;

f) Deliberar sobre a admissão de sócios e exercer em relação a eles a competência disciplinar prevista nos estatutos e regulamentos da Associação;

g) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar e eleitoral;

h) Administrar e dispor do património da Associação, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias;

i) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à Associação;

j) Coordenar a acção dos grupos de trabalho, bem como as actividades de fóruns de debate e observatórios nas diversas áreas de actividade da Associação;

k) Designar os membros do Conselho Consultivo, bem como proceder à sua substituição;

l) Inscrever e manter a filiação da Associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente; e

m) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, a outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo primeiro

(Funcionamento)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou quando a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Nas reuniões da Direcção podem ter assento, por solicitação desta e sem direito a voto, elementos dos grupos de trabalho, fóruns ou observatórios.

Artigo vigésimo segundo

(Grupos de trabalho)

Um. A Direcção promoverá a criação de grupos de trabalho, fóruns ou observatórios nas diversas áreas de actividade da Associação.

Dois. Os grupos de trabalho previstos no número anterior compreendem as seguintes áreas: cultura, desporto, educação, saúde, assuntos sociais e interesses profissionais.

Três. A Direcção deverá nomear de entre os seus membros um responsável por cada grupo de trabalho, fórum ou observatório, o qual terá funções de coordenação.

Artigo vigésimo terceiro

(Vinculação)

A Associação obriga-se, mediante a assinatura conjunta de dois membros da Direcção, uma das quais será obrigatoriamente do presidente ou de quem o substituir, nos termos estatutários, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios fundadores e efectivos, podendo ser reeleitos.

Artigo vigésimo quinto

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos de administração praticados pela Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas da Associação e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo vigésimo sexto

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo sétimo

(Definição, composição e funcionamento)

Um. O Conselho Consultivo, órgão consultivo da Direcção, é composto por um número máximo de quinze membros, sempre em número ímpar, designados pela Direcção, de entre pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer dos ramos de actividade da Associação, que aceitem a designação.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo elegem de entre si o seu presidente.

Três. O presidente da Direcção tem assento nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

Quatro. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é coincidente com o mandato da Direcção.

Cinco. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, desde que convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo vigésimo oitavo

(Competências)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades da Associação;

b) Emitir parecer sobre todas as matérias relacionadas com as actividades da Associação, quando solicitado pela Direcção;

c) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades; e

d) Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias que o Conselho entenda conveniente.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Artigo vigésimo nono

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) A jóia e quotas pagas pelos sócios;

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros; e

c) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, bem como outros rendimentos.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pela Associação, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas.

Três. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os associados.

Artigo trigésimo

(Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo primeiro

(Representação nos órgãos consultivos)

Os membros dos órgãos consultivos, que revistam a forma de pessoa colectiva, deverão assegurar a sua participação nas respectivas reuniões, por meio de representante devidamente credenciado para o efeito, mediante carta mandadeira emitida pelo órgão competente da pessoa colectiva que representar.

Artigo trigésimo segundo

(Dúvidas e questões)

As dúvidas e questões suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidos e resolvidos pela Assembleia Geral, sendo as decisões desta definitivas.

Artigo trigésimo terceiro

(Comissão Instaladora)

Um. A promoção das diligências necessárias à existência legal da Associação, bem como a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários, compete a uma Comissão Instaladora, eleita em Assembleia Geral Constituinte, composta por um número máximo de nove membros.

Dois. À Comissão Instaladora compete promover e organizar o acto eleitoral previsto no número anterior, no prazo máximo de seis meses.

Três. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos sócios, fixação do valor da jóia e quotização mensal, bem como a gestão corrente da Associação pertence à Comissão Instaladora.

Quatro. A Comissão Instaladora prevista no número um obriga-se pelas assinaturas conjuntas de três dos seus membros.

Artigo trigésimo quarto

(Jóia de sócio fundador)

Os sócios fundadores pagarão uma jóia de duzentas patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de dois mil e um. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


TV CABO MACAU, SA

澳門有線電視股份有限公司

Resumo do relatório de gestão — Ano de 2000

No dia 8 de Julho de 2000 a TV Cabo Macau iniciou formalmente a prestação dos serviços de televisão por subscrição, através de um espectáculo público que registou um enorme sucesso.

Este início de actividade — embora com algum atraso relativamente às previsões iniciais, em função das dificuldades de ordem técnica que foi necessário ultrapassar — faz de 2000 o primeiro ano efectivo das actividades comerciais da MCTV, podendo considerar-se que a adesão inicial da população de Macau revela um grande interesse pela nossa programação.

Foi constituído um serviço de atendimento «Hot-Line», logo no primeiro dia de operações, com pessoal altamente qualificado para prestar as necessárias informações e serviços pós-venda aos clientes e à população em geral.

A MCTV investiu fortemente em equipamento e respectivas antenas, na instalação de um centro técnico (head-end) em Coloane, bem assim como na instalação de um transmissor instalado no Monte da Guia e de, em Novembro, um repetidor na ilha da Taipa, com o objectivo de ampliar a cobertura do Território que, no final do ano, já atingia mais de metade da área habitacional.

Este investimento permitiu iniciar o primeiro serviço digital integral de televisão por subscrição da Ásia.

Foram estabelecidas negociações com as empresas de gestão de condomínios para que fosse possível iniciar a construção de rede em edifícios, que no final do ano já atingia as 14 025 casas passadas, sendo ainda de assinalar que, tal como é normal no território de Macau, o nível de ocupação média dos prédios se situa à volta dos 60%, permitindo afirmar que o número de casas passadas ocupadas, no final do ano, foi efectivamente de 7 882.

A instalação da rede de prédio foi efectuada por prestadores de serviços externos que receberam formação técnica especializada.

O início dos serviços foi efectuado com 38 canais, incluindo um canal «Premium» de filmes, sendo acrescentados, antes do final do ano, mais 3 canais de matriz chinesa, mais um canal «Premium» de filmes e um canal «Premium» específico para adultos, antecipando, desta forma, as expectativas do mercado.

O número de pessoas ao serviço da TV Cabo Macau estabilizou na ordem das quatro dezenas, tendo sido efectuado um esforço no sentido da sua preparação técnica para um bom desempenho.

Os resultados líquidos negativos de MOP 20 692 036,64 (vinte milhões, seiscentas e noventa e duas mil e trinta e seis patacas e sessenta e quatro avos) foram transferidos para a conta de resultados transitados.

Parecer do Conselho Fiscal

Aos nove dias do mês de Março de dois mil e um reuniu-se o Conselho Fiscal da TV Cabo Macau, SA, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, 411-417, edifício Dynasty Plaza, 21.º andar, em Macau, com as presenças de Deloitte Touche Tohmatsu representada por Alan Russel Powrie, Dr. Rui Cunha e Dr. Quin Vá.

Tendo-se verificado a existência de quórum passou-se desde logo à Ordem de Trabalhos para que a reunião havia sido convocada, a saber: discussão e aprovação do balanço e demonstração de resultados, conta de lucros e perdas e relatório da Administração, sendo estes a apresentar na reunião anual da Assembleia Geral relativos ao ano findo em 31 de Dezembro de dois mil.

Presidiu à reunião Alan Russel Powrie em representação da Deloitte Touche Tohmatsu e após breve troca de impressões foi deliberado por unanimidade dos presentes aprovar o relatório da Administração e as contas financeiras acima mencionadas e apresentá-los à Assembleia Geral Ordinária.

Nada mais havendo a tratar, deu-se por terminada a reunião, dela se lavrando a presente acta que vai ser assinada pelos presentes.

Balanço em 31 de Dezembro de 2000

MOP

ACTIVO
Circulante
Caixa e Bancos 878 763,06
Dívidas de terceiros 15 014 364,20
Depósitos pagos 667 333,00
Devedores diversos 16 671,70
Despesas antecipadas 191 774,81
Existências 11 424 822,76
Imobilizado em curso 946 428,65
Custos plurienais 217 671,55
Total do circulante 29 357 829,73
Imobilizado
Imobilizado corpóreo 33 278 216,53
Imobilizado incorpóreo 6 948 930,34
Amortizações e reintegrações acumuladas (6 318 910,12)
Total do imobilizado 33 908 236,75
Total do Activo 63 266 066,48
PASSIVO
Passivo a curto prazo
Adiantamentos de clientes 8 908,40
Fornecedores C/C 6 596 944,95
Outros credores 1 856 705,13
Depósitos recebidos 459 200,00
Estado e outras entidades públicas 271 464,00
Total do passivo a curto prazo 9 193 222,48
Passivo a longo prazo
Empréstimos bancários 33 000 000,00
Total do passivo a longo prazo 33 000 000,00
Capital próprio
Capital social 50.000.000,00
Resultados transitados (8 235 119,36)
Resultado líquido do exercício (20 692 036,64)
Total do capital próprio 21 072 844,00
Total do passivo e capital próprio 63 266 066,48

SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.R.L.

澳門旅遊娛樂有限公司

Sumário do relatório do Conselho de Administração

Ano 2000

O ano de 2000 foi melhor do que o anterior, mercê de melhoria da segurança e da situação económica, desta região do Mundo.

(1) Exclusivo de jogos — As receitas dos casinos subiram 21,8%, o lucro líquido aumentou 88,6%; enquanto os encargos operacionais cresceram apenas 13,6%, devido a melhor gestão.

(2) Indústria hoteleira — Pelo regresso de turistas, a taxa de ocupação dos hotéis registou crescimento, produzindo melhoria no resultado operacional. Durante o ano, continuaram as obras de renovação dos quartos no Hotel Lisboa e Hotel Sintra, bem como o aperfeiçoamento das suas facilidades, por exemplo: a instalação de mini-cofres nos quartos. Além de melhoria na ocupação de quartos, o «resort» do Hotel Mandarim Oriental tem sido bem recebido e recrutado muitos membros. Tanto o Hotel Hyatt Regency como o Westin Resort e Clube de Golfe registaram melhores resultados, tendo neste último sido realizado com sucesso o torneio de golfe «Macau Open 2000».

(3) Transportes marítimos e aéreos — Durante o ano 2000, o número de passageiros transportados pela frota de jactoplanadores aumentou 16,6% atingindo o total de cerca de 9 milhões. Iniciou-se em 1 de Julho de 2000, uma nova carreira entre Macau e Kowloon, oferecendo uma opção para a conveniência da clientela. O número de passageiros de helicópteros ultrapassou 90 mil em 2000, um crescimento de 27,4% em comparação com o de 1999. Afim de oferecer melhores condições, concluíram-se as obras para facilitar o acesso dos passageiros no heliporto de Shun Tak Centre em Hongkong. Estão presentemente a prosseguir os esforços para transformar o actual serviço «charter» para serviço «regular» entre Macau e Hongkong, bem como envidar esforços preliminares no sentido de se obter autorização para voos regulares para os aeroportos de Shenzhen e Zuhai.

(4) Dragagem dos portos — Em cumprimento da obrigação contratual, a frota de barcos executou dragagens nos portos e canais de navegação nas águas de Macau em volume superior a 4,3 milhões de metros cúbicos no ano 2000, com custo superior a 60 milhões de patacas.

Foi encomendada às Oficinas Navais a construção de um rebocador pelo preço de 13 milhões de patacas para entrar em serviço em 2001.

(5) Obras e fomento imobiliário — O Departamento de Obras e Propriedades superintendeu várias obras em curso durante o ano, incluindo: projecto de construção de vivendas e blocos residenciais na Colina da Penha (obra concluída), obra de passagem superior ao lado do «Novo Yaohan», remodelação da Vila Pinhal, obras do Mandarim Oriental Resort e Torre Panorâmica de Macau, etc.

(6) Promoção de turismo, apoio às actividades de cultura, recreio, desporto, educação e beneficência — Durante o ano, a STDM concedeu avultados apoios, materiais e financeiros, directamente ou através da Fundação STDM, a Fundação para a Cooperação e Desenvolvimento de Macau, a múltiplas iniciativas sociais, educativas, culturais e desportivas de interesse e utilidade de Macau. Em colaboração com os Serviços de Turismo, promoveu o turismo de Macau nas principais cidades no Mundo.

(7) Resumo de Dados Financeiros (ano findo em 31-12-2000):

- Resultado líquido 1 436 milhões patacas
- Total do activo 33 759 » »
- Total do passivo 8 926 » »
- Situação líquida 23 397 » »

(8) Palavras finais:

No ano transacto a STDM manteve o dinamismo que tem caracterizado a sua acção ao longo dos 39 anos da sua existência e cremos que o seu contributo para o desenvolvimento e progresso de Macau será reconhecido pelas autoridades da Região Administrativa Especial de Macau e pelo público em geral.

O assunto que neste momento se reveste de maior relevância para a STDM é o facto de o actual Contrato de Concessão da Exploração dos Jogos de Fortuna e Azar expirar em 31 de Dezembro deste ano e de o Governo ter anunciado a sua intenção de proceder à liberalização da exploração, tendo inclusivamente já incumbido a firma de consultores Arthur Andersen de apresentar um estudo susceptível de conduzir a essa liberalização. Dados os nossos recursos e experiência, a vasta rede de investimentos e de recursos humanos, bem como as nossas contribuições anteriores para a sociedade, encaramos o futuro com confiança e sentimo-nos preparados para enfrentar eventuais concorrentes.

Pela nossa parte, continuaremos a trabalhar em prol de Macau e assim aqui deixamos claramente expressa a nossa firme e decidida vontade e disponibilidade para colaborarmos com a Administração da Região Administrativa Especial da República Popular da China, para o seu desenvolvimento, estabilidade social e económica e do bem-estar da sua população.

Macau, aos 10 de Março de 2001.

Pelo Conselho de Administração da
Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL,

Stanley Ho,
Administrador-Delegado.

Conselho Fiscal

Parecer

Ex.mos Senhores Accionistas:

Em cumprimento do preceituado na lei e nos estatutos vigentes da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., vem o Conselho Fiscal desta Sociedade formular o seu parecer sobre o relatório, balanço e contas de gerência de 2000, que o Conselho de Administração da mesma Sociedade submete à apreciação e resolução de V. Exas.

Verificámos que as contas estão certas e conformes com os processos e documentos justificativos.

Estando tudo em boa ordem, é nosso parecer:

1. Que sejam aprovados o relatório, o balanço e as contas apresentados à vossa apreciação.

2. Que seja aprovado um voto de louvor ao Conselho de Administração, pela notável actividade exercida no decurso do ano findo de 2000.

Macau, aos 10 de Março de 2001.

O Conselho Fiscal,
Ho Yuen Wing, Louise,
Presidente.

Yip Ping Yan,
Vogal.

George Yue,
Vogal.


COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L.

澳門賽馬有限公司

Sumário

O Conselho de Administração da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, SARL, apresentou à Assembleia Geral Ordinária dos seus accionistas o seu relatório anual, juntamente com as contas referidas a 31 de Dezembro de 2000, devidamente auditadas, que foram aprovadas pela própria Assembleia, na sua reunião de 28 de Março de 2001.

Actividade principal:

A actividade principal da Companhia é a exploração de corridas de cavalos a galope e a trote nas suas formas tradicionais, em conformidade com o Contrato de Concessão celebrado com o Governo de Macau, em 9 de Outubro de 1987 e revisto em 23 de Julho de 1997.

A Companhia continuou a envidar esforços no sentido de melhorar a rendibilidade da exploração e a estabilidade financeira, havendo a registar ligeiros progressos, afectados, porém, por factores que lhe são estranhos e se situam fora do seu controlo, relacionadas especialmente com a divulgação das corridas no mercado de Hong Kong.

Situação financeira:

MOP

(A) Resultados apurados no exercício $ 41 179 048
Resultados transitados ($ 2 891 469 056)
Transitados para 2001 ($ 2 850 290 008)
(B) Capital social $ 3 000 000 000
Resultados transitados ($ 2 850 290 008)
Reserva de reavaliação $ 51 761 267
Situação líquida $ 201 471 259
(C) Activo $ 1 011 176 494
Passivo $ 809 705 235

Macau, aos 10 de Maio de 2001.

O Presidente do Conselho de Administração,
Stanley Ho.

Conselho Fiscal

Parecer

Ex.mos Accionistas:

Em cumprimento do preceituado na lei e nos estatutos vigentes da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, SARL, vem o Conselho Fiscal desta Companhia formular o seu parecer sobre o relatório, balanço e contas de gerência de 2000, que o Conselho de Administração da mesma Companhia submete à apreciação e resolução de V. Exas.

Verificámos que as contas estão certas e conformes com os processos e documentos justificativos.

Estando tudo em boa ordem, é nosso parecer:

1. Que sejam aprovados o relatório, o balanço e as contas apresentados à vossa apreciação;

2. Que seja aprovado um voto de louvor ao Conselho de Administração pela notável actividade exercida no decurso do ano findo de 2000.

Macau, aos 10 de Março de 2001.

O Conselho Fiscal,
Anthony Chung,
Presidente.

Kwan Kwai Chuen, Andy,
Vogal.

Wang Shen Chih,
Vogal.


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. SUCURSAL DE MACAU

葡萄牙商業銀行(澳門分行)

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2000

Demonstração de resultados do exercício de 2000

Conta de exploração

Conta de lucros e perdas

O Gerente-Geral,
Manuel Marecos Duarte

O Técnico de Contas,
AntonioLau

Síntese do parecer dos auditores externos

Para os accionistas do Banco Comercial Português, S.A.
referente ao
Banco Comercial Português — Sucursal Off-Shore (Macau)

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as demonstrações financeiras do Banco Comercial Português —Sucursal Off-Shore (Macau) referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2000, e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 18 de Janeiro de 2001.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2000, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

KPMG.

Macau, aos 18 de Janeiro de 2001.

Síntese da actividade do exercício de 2000

O sector bancário na Região Administrativa Especial de Macau continuou confrontado com a existência de uma reduzida procura de crédito (taxa de crescimento negativa em 2000), a qual contribuiu para o acentuar dos excessos de liquidez da Banca e consequente redução das margens financeiras, quer de forma directa quer, ainda, pelo aumento da concorrência entre bancos. A redução do nível das taxas de juro interbancárias do dólar de Hong Kong no quarto trimestre, mercê das expectativas de redução das taxas de juro do USD, acentuaram as pressões sobre o desempenho da Banca no quarto trimestre de 2000.

Neste contexto, a Sucursal de Macau procurou manter, no exercício de 2000, uma posição pouca diferenciada da anterior na prossecução dos objectivos, mantendo a fidelização dos clientes e preservando os mesmos níveis de serviços prestados conjugado em simultâneo com um rigoroso controlo dos custos operacionais.

O activo da Sucursal atingiu o valor de 510 milhões de patacas, basicamente assente no Crédito Concedido e nas Aplicações em Instituições de Crédito no Território.

O resultado líquido do exercício de 2000 ascendeu os 7,3 milhões de patacas.

Uma palavra de agradecimento às Autoridades de Macau, pelo modo como apoiaram e acompanharam a nossa actividade no Território, aos nossos clientes, cuja preferência constitui desde sempre o maior estímulo e a melhor compensação para todos aqueles que mais directamente estão envolvidos com a Sucursal de Macau, e aos colaboradores, pelo valoroso empenho e dedicação profissional.

A Direcção da Sucursal.


HONG KONG MACAU HYDROFOIL COMPANHIA LIMITADA

港澳飛翼船有限公司資產負債表

Balanço em 31 de Dezembro de 2000

PATACAS

Síntese do relatório da actividade

Actividade em 2000

Após a transferência da administração de Macau, verificou-se uma melhoria em termos de segurança pública, e durante o ano findo a recuperação no sector turístico foi evidente. Além disso, a Companhia tem envidado esforços para melhorar os seus serviços de carreiras marítimas, os quais contribuíram para um aumento no número de passageiros entre Hong Kong e Macau. Simultaneamente, a Companhia adoptou uma série de medidas com vista a controlar os custos operacionais e, deste modo, conseguiu, por um lado, elevar a qualidade dos seus serviços e, por outro, obter melhores benefícios económicos.

Expectativa para 2001

A Companhia continuará a esforçar-se pelo desenvolvimento de carreiras marítimas entre Hong Kong e Macau, bem como cooperar na promoção da indústria turística de Macau, tendo como objectivo elevar não só a eficiência na sua actividade, mas também a qualidade de serviços a prestar aos passageiros de Hong Kong e Macau.

Ho Chiu King Pansy Catilina,

Director.

16 de Junho de 2001.

Relatório dos auditores

Para os accionistas da
Hong Kong Macau Hydrofoil Companhia Limitada
(Constituída em Hong Kong como sociedade por acções de responsabilidade limitada)

Efectuámos a auditoria às demonstrações financeiras da Companhia de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Hong Kong.

Respectiva responsabilidade dos directores e dos auditores

A Lei das Sociedades de Hong Kong requer que os directores preparem as demonstrações financeiras que dão uma imagem verdadeira e apropriada. Na preparação das demonstrações financeiras é fundamental que os princípios contabilísticos sejam adequadamente seleccionados e aplicados de forma consistente.

A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião independente, baseada na nossa auditoria, sobre essas demonstrações financeiras e relatar-lhes a nossa opinião.

Bases de opinião

A nossa auditoria foi efectuada de acordo com as Normas de Auditoria emanadas pela Hong Kong Society of Accountants, a qual inclui a verificação, numa base de testes, de evidências que suportam os valores e divulgações constantes das demonstrações financeiras. Inclui também uma avaliação de estimativas significantes, baseadas em juízos definidos pelos directores, utilizadas na preparação de demonstrações financeiras e se as políticas contabilísticas são apropriadas, uniformemente aplicadas e adequadamente divulgadas, tendo em conta as circunstâncias da Companhia.

Planeámos e realizámos a nossa auditoria de molde a obtermos todas as informações e explicações que considerámos necessárias com o objectivo de alcançar um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Entendemos que a auditoria efectuada proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira da Companhia em 31 de Dezembro de 2000, bem como o resultado apurado no exercício findo nessa data, as quais foram devidamente preparadas de acordo com a Lei das Sociedades de Hong Kong.

H. C. Watt.

Macau, 11 de Abril de 2001.


    

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