Número 39
II
SÉRIE

Quarta-feira, 27 de Setembro de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva e Recreativa Académica de Macau

體 育 學 校 聯 會

Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de dezanove de Setembro de dois mil, exarado deste Cartório, foi constituída, entre Lao Chan Fei (劉振飛), Kou Teng Kuong (高鼎光) e Iu Kong Meng, (余光明), uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico, para os mesmos efeitos, que as partes declararam que o desenho anexo constituirá o distintivo da associação.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação denomina-se "Associação Desportiva e Recreativa Académica de Macau" e em chinês "體育學校聯會", designada abreviadamente por "A.D.R.A.M" e "體校聯".

Artigo segundo

(Natureza)

A A.D.R.A.M. é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e regulamentos internos neles previstos e, em tudo o omisso, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Sede)

Um. A A.D.R.A.M. tem a sua sede na Rotunda Leonel Sousa, s/n, "Restaurante Bee Vee", Taipa, em Macau.

Dois. A Direcção poderá mudar o local da sede, para onde e quando lhe parecer conveniente, bem como criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo quarto

(Duração)

A A.D.R.A.M. é constituída para durar por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para qualquer efeito, a partir da data da assinatura dos presentes estatutos.

Artigo quinto

(Objecto e fins)

São, entre outros, objecto e fins da A.D.R.A.M.:

a) Promover, em geral, a prática de desporto e, em especial, de diversas modalidades desportivas e propiciar aos seus associados as condições para a prática desportiva, amadora e ou profissional, no território de Macau;

b) Articular-se com instituições de natureza similar, existentes em Macau ou no exterior, designadamente pela participação, organização ou promoção de encontros, torneios ou campeonatos em qualquer modalidade desportiva;

c) Promover o ensino de diversas modalidades desportivas e contribuir para a divulgação e prestígio das mesmas; e

d) Contribuir, à sua medida, para a promoção turística de Macau, nomeadamente em coordenação com outras entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, desportivas, culturais ou empresariais.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo sexto

(Categorias de associados)

Um. A A.D.R.A.M. tem associados efectivos e honorários.

Dois. Os associados signatários deste instrumento de constituição da A.D.R.A.M. serão designados de "associados-fundadores" e, bem assim, os que formalizarem o seu pedido de admissão dentro do prazo de três meses a contar da presente data.

Artigo sétimo

(Associados efectivos)

Podem associar-se à A.D.R.A.M. todos os cidadãos, de qualquer nacionalidade, ou pessoas colectivas, com ligação à prática de qualquer modalidade desportiva relacionada com a A.D.R.A.M., ou interesse na sua aprendizagem e ou desenvolvimento, que pretendam pertencer à Associação.

Artigo oitavo

(Admissão)

Os associados efectivos são admitidos pela Direcção sob proposta de qualquer associado, efectivo ou honorário, fundador ou com, pelo menos, seis meses de antiguidade, que esteja no pleno gozo dos seus direitos estatutários e em dia para com as suas obrigações de associado.

Artigo nono

(Associados honorários)

Um. Podem ser associados honorários da A.D.R.A.M. as pessoas singulares ou colectivas, associadas efectivas ou não associadas, que se destaquem na prática de qualquer modalidade desportiva ou que a Direcção entenda dever distinguir pelo especial contributo que tenham dado para a divulgação e prestígio das modalidades ou da Associação.

Dois. Os associados honorários estão isentos de encargos sociais.

Três. Os associados honorários são proclamados pela Assembleia Geral.

Artigo décimo

(Direitos dos associados)

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Frequentar e utilizar as instalações e equipamentos da A.D.R.A.M. nos termos regulamentares, bem como participar em todas as iniciativas e actividades desenvolvidas pela A.D.R.A.M.;

b) Propor a admissão de novos associados nos termos destes estatutos, bem como apresentar propostas e sugestões de interesse para a A.D.R.A.M.;

c) Participar e intervir nas reuniões da Assembleia Geral, votar e ser designado para qualquer cargo social, comissão ou grupo de trabalho, nos termos estatutários e regulamentares;

d) Escusar-se, recusar ou renunciar a cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado, ocorrendo justa causa, bem como pedir a suspensão da sua qualidade de associado;

e) Reclamar e impugnar as decisões nos termos estatutários e regulamentares;

f) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

g) Ser informado sobre a gestão da A.D.R.A.M., designadamente pelo exame aos livros de contas; e

h) Ser representado pela A.D.R.A.M., designadamente perante outras entidades congéneres, públicas ou privadas, em Macau ou no exterior.

Dois. São direitos dos associados honorários os estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior e o de participarem nas assembleias gerais, mas sem direito de voto.

Artigo décimo primeiro

(Deveres dos associados)

Constituem deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos internos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e legítimas decisões dos restantes órgãos da Associação;

b) Zelar pelos interesses e pelo bom funcionamento da A.D.R.A.M.;

c) Desempenhar com dedicação, gratuita ou onerosamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, os cargos ou funções para que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou lhe sejam solicitados pela Direcção; e

d) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Jóia e quotas)

Um. Os associados pagam, pela sua admissão e inscrição, uma jóia de valor e nas condições a definir, anualmente, em Assembleia Geral.

Dois. Os associados efectivos pagam uma quota de montante e periodicidade a estabelecer, anualmente, em Assembleia Geral.

Três. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo décimo terceiro

(Perda da qualidade de associado)

Um. A qualidade de associado perde-se:

a) Por exoneração voluntária;

b) Por irradiação, deliberada pela Direcção, verificando-se a violação grave, por parte do associado, das suas obrigações estatutárias ou regulamentares e, bem assim, pela prática de quaisquer actos que a Direcção considere susceptíveis de afectar, de forma inadmissível, o prestígio e bom nome da A.D.R.A.M.

Dois. Qualquer deliberação de irradiação deverá ser submetida a ratificação da Assembleia Geral que se seguir à deliberação, cuja decisão deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo décimo quarto

(Órgãos, administração e vinculação da Associação)

Um. São órgãos da A.D.R.A.M. a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. A administração e representação da A.D.R.A.M. pertencem exclusivamente à Direcção.

Três. A Associação obriga-se pela intervenção conjunta de dois membros da Direcção, sendo um deles o presidente.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados inscritos nos registos da A.D.R.A.M., e no pleno uso dos seus direitos, até ao dia da respectiva reunião.

Artigo décimo sexto

(Convocação e funcionamento)

Um. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos bienalmente em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, ou por quem este designar no seu impedimento, de entre os restantes membros da Mesa, com a antecedência mínima de oito dias, através do envio aos associados de avisos escritos, donde conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos, podendo, ainda, ser publicados anúncios em dois jornais de Macau.

Três. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros três meses do ano civil, a fim de apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, e extraordinariamente sempre que for convocada a pedido da Direcção ou de um quarto dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Quatro. A Assembleia não pode deliberar sem que se achem presentes ou representados, por outro associado, pelo menos, metade dos associados efectivos inscritos.

Cinco. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando os presentes estatutos ou a lei exigirem outra maioria.

Seis. Não podendo constituir-se, em primeira convocação, pela não verificação do número de associados exigido, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação, decorrida que seja uma hora, qualquer que seja o número de associados presentes.

Artigo décimo sétimo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral pronunciar-se e deliberar sobre todas as matérias que lhe estejam submetidas, por regulamentos ou pelos presentes estatutos, não atribuídas a outros órgãos, designadamente:

a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou a dissolução da A.D.R.A.M., em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim, mediante proposta da Direcção ou de metade dos associados, por maioria qualificada de três quartos dos votos expressos;

b) Nomear e exonerar os membros dos órgãos da Associação, e decidir da remuneração destes;

c) Ratificar as decisões de irradiação de associados, tomadas pela Direcção e decidir, em Assembleia convocada para o efeito, da irradiação de membro dos órgãos da Associação;

d) Deliberar sobre a suspensão temporária dos associados que, tendo em dívida para com a A.D.R.A.M. quotas referentes a um período superior a seis meses, ou quaisquer outros encargos pecuniários, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo que lhes for fixado pela Direcção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem;

e) Apreciar e aprovar os regulamentos internos da A.D.R.A.M., bem como as suas alterações, mediante proposta da Direcção;

f) Apreciar e aprovar o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como o orçamento;

g) Fixar, mediante proposta da Direcção, a jóia de inscrição e as quotas dos associados; e

h) Proclamar os associados honorários.

Artigo décimo oitavo

(Constituição e composição da Direcção)

Um. A Direcção será eleita em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, tendo o seu mandato uma duração de dois anos, podendo ser reeleita.

Dois. A Direcção será constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sempre em número ímpar, dos quais um exercerá o cargo de presidente e dois dos restantes, os cargos de secretário e de tesoureiro.

Três. Nenhum dos membros poderá acumular dois ou mais cargos ou funções, excepto em situações de urgência, pela ausência ou impedimento de qualquer membro e pelo tempo estritamente necessário.

Quatro. Ocorrendo alguma vaga na Direcção, esta providenciará pela substituição, ficando a deliberação sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.

Artigo décimo nono

(Funcionamento)

Um. A Direcção reunirá mensalmente ou sempre que convocada pelo respectivo presidente.

Dois. A Direcção considerar-se-á validamente reunida se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

Três. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Quatro. De cada reunião da Direcção lavrar-se-á acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

Cinco. Qualquer dos membros poderá fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo vigésimo

(Competências)

Além das demais funções de administração e gestão, compete especialmente à Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

b) Cumprir e dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária um relatório e as contas respeitantes ao exercício findo;

d) Elaborar, até trinta e um de Dezembro de cada ano, um orçamento para o exercício seguinte, sujeitando-o à aprovação da Assembleia Geral;

e) Administrar o património e gerir os recursos da A.D.R.A.M.;

f) Manter a escrituração da A.D.R.A.M. em dia;

g) Pôr à disposição dos associados, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral, o relatório e contas referidos na alínea c);

h) Elaborar e apresentar à aprovação da Assembleia Geral regulamentos internos, providenciar pelo cumprimento destes e dos presentes estatutos;

i) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários; e

j) Averiguar e decidir da suspensão ou irradiação de qualquer associado, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos da A.D.R.A.M. compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, exercendo um deles o cargo de presidente e os outros dois os de secretário.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos, acompanhando de perto a administração da A.D.R.A.M.;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção, bem como sobre os demais assuntos de natureza financeira que a Direcção, nos termos destes estatutos, esteja obrigada ou entenda submeter à sua apreciação;

c) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Examinar a escrituração da Associação e o saldo da caixa, sempre que o julge conveniente; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Do exercício, despesas e recursos

Artigo vigésimo quarto

(Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo vigésimo quinto

(Despesas e receitas)

Um. As despesas da A.D.R.A.M. são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias, devendo estar previstas no orçamento apresentado pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.

Dois. Constituem recursos ordinários da A.D.R.A.M.:

a) As quotizações dos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento; e

c) O produto das inscrições e propinas ou outros pagamentos, feitos por associados ou não associados, pela utilização dos serviços da A.D.R.A.M.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) Os donativos e legados aceites pela Direcção;

b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, pública ou privada; e

c) Quaisquer outras atribuições de que seja beneficiária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo sexto

(Dúvidas de interpretação)

As dúvidas e questões suscitadas na interpretação e aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidas e resolvidas, definitivamente, pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Instalação dos Corpos Gerentes)

Um. No prazo de três meses, a contar do acto de constituição da A.D.R.A.M., proceder-se-á à eleição dos titulares dos respectivos órgãos sociais.

Dois. Até à eleição dos primeiros titulares dos órgãos da A.D.R.A.M., a gestão corrente da mesma compete a uma Comissão Instaladora, composta pelos associados fundadores que hajam subscrito o presente acto de constituição.

Três. A Comissão Instaladora, prevista no número anterior, obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.

Artigo vigésimo oitavo

(Distintivo)

A A.D.R.A.M. usará o seguinte distintivo:

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Setembro de dois mil. - O Notário, António Baguinho.


第 二 公 證 署

證 明 書

澳 門 中 華 茶 道 會

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte de Setembro de dois mil, no maço número um barra dois mil, sob o número vinte e um, e registado sob o número duzentos e quarenta e oito, do livro de registo de instrumentos avulsos, número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳 門 中 華 茶 道 會 章 程

第一章 總則

第一條——本會定名為“澳門中華茶道會”,會址設於澳門氹仔杭州街42號地下。

第二條——本會為不牟利文化藝術團體,以研究及推廣中國茶道藝術,弘揚中華傳統文化為宗旨。

第二章 會員

第三條——凡愛好茶道並具有中國茶藝基礎知識,願意遵守本會章程,由本會會員介紹,經理事會通過,方得為本會正式會員。

第四條——會員權利:

(1)選舉權及被選舉權;

(2)批評及建議之權利;

(3)享受本會所辦之文教、康樂、福利等活動之權利。

第五條——會員義務:

(1)遵守會章及決議、維護本會權益;

(2)支持、參與會務工作;

(3)繳納入會基金及會費。

第六條——會員如有違反會章、破壞本會聲譽之行為者,得由理事會按情況給予勸告、警告或開除會籍之處分,並有權追究責任。

第三章 組織

第七條——本會組織結構由會員大會、理事會及監事會所組成。理事會由七至十五人組成。監事會由三至七人組成。理、監事會成員人數均須為單數,其成員經會員大會投票選出,經互選產生,任期為三年,連選得連任。

第八條——理事會設:會長一人、副會長一人;理事長一人、副理事長二至三人、理事若干人;下設秘書、財務、聯絡、活動、公關等部門。

第九條——監事會設:監事長一人、副監事長一人、監事若干人。

第十條——本會可按實際需要選聘社會人士為名譽會長及顧問。

第四章 職能

第一節 會員大會

第十一條——會員大會為本會最高權力機關,其職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理監事會成員;

(3)決定工作方針及重大事宜;

(4)審查及批准理監事會之工作報告及財務報告。

第二節 理事會

第十二條——理事會為本會執行機關,負責處理一切會務工作,依照本會規章制度制定及完成工作計劃,領導本會健康發展。

(1)執行會員大會決議;

(2)向會員大會報告工作及提出建議;

(3)召開會員大會。

第十三條——會長

對外代表本會進行交往,維護本會權益、積極提高我會社會地位。對內團結會員、領導理事會工作,協調理、監事會工作;召開及主持會員大會,定期向會員大會報告會務工作。

第十四條——副會長

協助會長工作,在需要時代替會長處理會務工作。

第十五條——理事長

對外代表本會進行交往,維護本會權益、積極提高我會社會地位。對內團結會員,領導理事會工作;制定工作計劃、協調理事會內各部門工作;定期召開及主持理事會議、定期向監事會報告會務工作。

第十六條——副理事長

協助理事長工作,在需要時代替理事長處理會務工作。

第十七條——秘書

負責文書處理工作,處理會務檔案資料;協助會長及理事長處理日常會務工作。

第十八條——財務

負責財務收支結算工作、建議及制定財政計劃、定期向理監事會及會員大會報告財務狀況,並定期將報告送交監事會稽核審查。

第十九條——活動

負責策劃及組織各類活動,藉此加強會員、會員家屬及會友與本會間之聯系,推動本會健康發展。

第二十條——聯絡

負責會員間之聯繫通訊工作。

第二十一條——公關

負責公共關係工作,收發有關外界與本會間之訊息。

第三節 監事會

第二十二條——(1)監事會為本會監察機關,負責監督理事會工作、稽核財政收支;

(2)監察理事會執行會員大會之決議;

(3)列席理事會會議;

(4)對有關年報及賬目制定意見書提交會員大會。

第二十三條——監事長

對外代表本會進行交往,維護本會權益,積極提高我會社會地位。對內團結會員,領導監事會工作;審定理事會工作計劃、稽核財政、監察及指導理事會工作;召開及主持監事會議。

第二十四條——副監事長

協助監事長工作,在需要時代替監事長處理會務工作。

第二十五條——監事

團結會員,督導會務工作。

第五章 會議

第一節 會員大會

第二十六條——例常會員大會

每年召開一次,由理事會召集,並須至少提前八天通告全體會員,會議決議案須於會後三天內在會內公佈。

第二十七條——特別會員大會

如遇緊急事件,可召開特別會員大會,唯必須:

——由理監事會聯署並列明緊急議事內容。

——或包括三名理監事成員在內之三分之一以上會員聯名提出並列明緊急議事內容。

第二節 理事會議

第二十八條——例常理事會議

每季召開一次,由理事長召集及主持,會議內容由秘書記錄在案備查。

第二十九條——特別理事會議

如遇特別事情可由理事長召集及主持特別理事會議,會議內容由秘書記錄在案備查。

第三節 監事會議

第三十條——例常監事會議

每半年召開一次,由監事長召集及主持,會議內容由秘書記錄在案備查。

第三十一條——特別監事會議

如遇特別事情可由監事長召集及主持特別監事會議,會議內容由秘書記錄在案備查。

第四節 理監事聯席會議

第三十二條——如有需要可由理、監事會成員舉行聯席會議,會議由理事長或監事長主持、會議內容由秘書記錄在案備查。

第五節 會議決議制度

第三十三條——凡會員大會、理事會議、監事會議及理監事聯席會議,出席人數必須超過半數方為有效;若屆時仍未過半數則將開會時間順延壹小時召開,之後,無論出席人數多寡均視作有效。所有會議,其決議均由表決產生,少數服從多數,並符合民法典之規定。

第三十四條——如遇非重大之緊急事件而不可能立即召開會議表決者,可由會長、副會長、理事長、副理事長及監事長共五人其中三人同意得可進行,其決議須記錄備查,並於下次會議中追認。

第六章 經費

第三十五條——會費

(1)會員入會時,一次過繳交基金澳門幣壹佰元正。

(2)普通會員由通過入會之日起計,每年繳交會費澳門幣壹佰元正。

第三十六條——理監事會於必要時得進行社會募捐。

第三十七條——經理監事會同意可接受政府、機構、社團或個人之贊助。

第七章 附則

第三十八條——本章程草案經會員大會通過後實行。

第三十九條——本章程解釋權屬理事會,修改權屬會員大會。

第四十條——本章程經於二零零零年八月二十三日第一次會員大會通過。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e um de Setembro de dois mil. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門福建體育聯合會

União Desportiva dos Naturais de Fukien

為公布之目的,茲證明上述社團之章程全部修改文本自二零零零年九月十二日起,存放於本署之“ 二零零零年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第十號,有關條文內容載於附件。

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar da alteração total dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde doze de Setembro de dois mil, sob o número dez do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil, o qual consta da redacção em anexo:

澳門福建體育聯合會

"União Desportiva dos Naturais de Fukien",

em chinês "Ou Mun Fok Kin T'hai Iok Luen Hap Vui"

根據二零零零年八月十三日舉行之會員大會決議,全面修改本會章程,更改本會名稱,會址,並廢除本會標誌和原來之章程,內容全文如下:

第一章

名稱、會址和宗旨

第一條

本會中文名稱現為:澳門福建體育會。

葡文名現為:Associação Desportiva dos Naturais Fukien de Macau.

現會址:澳門黑沙灣馬場看台街202號信託廣場1樓B座。

第二條

本會為非牟利團體、其宗旨是為會員組織體育性質之活動,持續期間不確定。

第二章

會員

第三條

所有愛好體育運動並認同本會宗旨的人士均可成為會員。

第四條

申請加入本會時,需經兩名會員的推薦,並填寫登記表,申請需經理事會批准。

第五條

會員的權利如下:

a)享有本會機構的選舉權和被選舉權;

b)可參加本會機構會議;

c)可參加本會的其他活動;

d)享有給予會員的所有福利待遇。

第六條

會員的義務如下:

a) 遵守本會章程及機構的決議;

b) 為完成本會的目標和提高本會名譽作出努力;

c) 交納註冊金和會費。

第七條

一、對於違反本會章程或作出損害本會名譽的會員,將根據理事會決定實施下列懲處:

a) 警告;

b) 暫停會員資格;

c) 除名。

二、被警告、暫停會員資格、除名之會員收到通知之日起三十天之內可向會員大會提出申訴。

第三章

本會機構

會員大會

第八條

本會的最高機構為會員大會,由全體享有本會權利及義務的會員組成,大會定期召開,至少每年召開一次(以便對上一年度報告,理事會帳目及監事會的意見進行評估),在每年二月的最後一天前十五天期間發出召集通知書,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

第九條

大會設立主席團由一名主席,若干名副主席,一名秘書,(根據會務需要)可增加一名常務副主席組成,每三年選舉一次,可連選連任。

第十條

當理事會,監事會半數以上或三分之一以上之會員為合法目的要求進行召集時,會員大會應舉行特別會議。

第十一條

會員大會一般決議應超過半數之會員通過方能生效。

第十二條

會員大會之責權:

a) 選出和解任本會各機關的成員;

b) 批准註冊金和會費之金額;

c) 章程之修改;(須獲出席之會員四分之三之通過方能生效);

d) 確定本會行為准則,並決定所有本會活動組織事務;

e) 評估並通過理事會年度報告和監事會建議;

f) 本會之解散(須獲四分之三的全體會員通過視為有效)。

理事會

第十三條

理事會以單數成員組成,由一名理事長,一名常務副理事長,若干名副理事長,一名秘書長,若干名副秘書長,及若干名理事組成,每三年選舉一次,可連選連任。

第十四條

理事會設有:總務部;財務部;協調部;聯絡部;婦女部;武術部;球類部;獅藝部;各部設正部長一名,副部長若干名。

第十五條

決議由多數通過,在票數相等的情況下,由理事長投決定票。

第十六條

理事會每月召開一次例會,並在需要時召開特別會議。

第十七條

理事會責權:

a) 履行並監督大會決議;

b) 吸納和免除會員;

c) 確保本會各項事務的運作及處理會務之規則;

d) 召集特別會員大會;

e) 在各項正式和特別活動中代表本會;

f) 接受各種捐贈,遺贈和援助。

監事會

第十八條

監事會以單數成員組成,由一名監事長,若干名副監事長及若干名監事組成,每三年選舉一次,可連選連任。

第十九條

豁免

第二十條

監事會權責:

a) 監督理事會的一切管理活動;

b) 定期檢查本會帳目和帳簿;

c) 對理事會的年度報告和帳目提出建議;

d) 召集大會的非例行會議。

第四章

收益及其他名銜

第二十一條

本會收益來自註冊資金,會員會費和他人捐贈,遺贈或援助。

第二十二條

本會設:創會會長;永遠會長;永遠榮譽會長;榮譽會長;永遠名譽會長;名譽會長;名譽顧問;顧問若干人;會長卸任後授予永遠會長。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Setembro de dois mil. - A Ajudante, (assinatura ilegível).


ANÚNCIO

"CSC & Associados - Sociedade de Auditores"

Anuncia-se, no termo e para o efeito do disposto no número três do artigo quinquagésimo quarto do Estatuto dos Auditores de Contas, a alteração dos estatutos da sociedade civil com a seguinte redacção:

Alteração total do pacto social

Conforme deliberação da reunião da Assembleia Geral da sociedade "CSC & Associados, Auditores, Limitada", realizada em vinte e sete de Junho de dois mil, a sociedade procede à alteração total do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade civil adopta a denominação "CSC & Associados - Sociedade de Auditores", em chinês "崔世昌核數師事務所" (Chui Sai Cheong Hat Sou Si Si Mou So)" e em inglês "CSC & Associates, Auditors", e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número oitocentos e quinze, edifício Talent Commercial Centre, quarto andar.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum, pelos sócios, da profissão de auditores, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados.

Artigo terceiro

Aos sócios é vedado o exercício por conta própria ou alheia da actividade objecto da sociedade.

Artigo quarto

Um. O capital social é de cem mil patacas, integralmente subscrito e realizado com o valor em que se avaliam os activos líquidos constituídos pela clientela dos sócios e do direito à fruição do escritório propriedade do sócio Chui Sai Cheong, situado na sede social da sociedade.

Dois. A parte social do sócio Chui Sai Cheong tem o valor de oitenta mil patacas, e a parte social do sócio Chan Yuk Ying o valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão onerosa das partes sociais, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de partes sociais a terceiros só é admitida quando o cessionário seja auditor registado em Macau, e depende do consentimento de todos os outros sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer parte social, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a parte social for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a parte social for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade é confiada aos sócios.

Dois. Para contrair empréstimo junto das instituições bancárias ou para a aquisição e alienação de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, é necessária a assinatura conjunta dos administradores Chui Sai Cheong e Chan Yuk Ying; para os restantes actos, a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer administrador.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas partes sociais em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, além disso, sempre que for convocada por qualquer um dos sócios.

Dois. As convocatórias para as assembleias gerais são efectuadas com a antecedência mínima de oito dias.

Três. A preterição do prazo ou do formalismo, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade iniciará a sua actividade em um de Janeiro de dois mil.

A Sócia, Chan Yuk Ying.


BANCO TOTTA & AÇORES, S.A.,
SUCURSAL DE MACAU

Balanço anual em 30 de Setembro de 1999

Demonstração de resultados do exercício de 1 de Janeiro de 1999 até 30 de Setembro de 1999

Conta de exploração

Conta de lucros e perdas

O Director da Contabilidade,
Wu Chun Sang

Presidente da Comissão Executiva,
Carlos de Castro

BANCO TOTTA & AÇORES, S.A.,
SUCURSAL DE MACAU

Relatório de actividades

1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1999

A Sucursal do Banco Totta & Açores, S.A., a operar em Macau desde 1983, desenvolveu ao longo dos primeiros 9 meses de 1999 e na linha de evolução que tem caracterizado a sua actividade, um posicionamento coerente e compatível com a estratégia para o Extremo Oriente do Grupo financeiro a que pertence.

Em sintonia com as políticas emanadas da Sede, a Sucursal envidou esforços adicionais no sentido de redimensionar, racionalizar o seu posicionamento nos diversos segmentos do mercado local, dando continuidade à prossecução dos objectivos estratégicos definidos pelo Grupo Mundial-Confiança. O exercício de 1999 revelou-se de extrema importância no estreitamento do nosso relacionamento, quer a nível dos particulares como no âmbito das empresas, a quem de forma personalizada e orientada procurámos corresponder adequadamente.

No plano dos mercados globais e no quadro geográfico de intervenção da Sucursal, face às demais unidades da rede internacional do Banco Totta & Açores, foi dada particular ênfase à redução e ao acompanhamento da carteira constituída sobre os países da região da Ásia/Pacífico.

Convictos de que Macau continuará a estar reservado um papel relevante na dinamização e processo de internacionalização da economia da República Popular da China, o Banco Totta & Açores, S.A. continuou com total empenhamento, a assumir uma participação activa na vida económica do Território, procurando satisfazer as mais diversas solicitações e necessidades manifestadas pela sua clientela, bem como a participar no financiamento de grandes projectos estruturais em curso.

O ano em análise foi marcado pela recuperação económica no Extremo Oriente, a qual provocou um apreciável crescimento das Economias dos Países do Este e Sudeste Asiático, com significativo reflexo na actividade e dinamismo das instituições financeiras a operar nesta área do globo.

Atento aos imperativos de modernização tecnológica, o BTA-Macau concluiu o processo de substituição e actualização de todo o seu sistema informático ("hardware" e "software") e a implementação de um complexo programa que visou ultrapassar as dificuldades colocadas pela mudança do milénio, assegurando assim que todos os seus sistemas preenchem em tempo útil os requisitos necessários para serem "Y2K compliant".

Por último e porque o êxito da nossa actividade só tem sido possível face à contínua confiança reafirmada pela nossa clientela, à dedicação inexcedível de todos quantos trabalham na instituição e ao amplo suporte por parte das Autoridades locais, é para estes que vai a nossa palavra de apreço e gratidão e a nossa forte convicção de que juntos enfrentaremos com sucesso os desafios do futuro.

Macau, aos 30 de Outubro de 1999.

Carlos de Castro,
Director-Geral da Sucursal de Macau.

Aos Accionistas e ao Conselho de Administração do
Banco Totta & Açores, S.A.

(Montantes expressos em milhares de patacas - mMOP)

1. Auditámos o balanço do Banco Totta & Açores, S.A. - Sucursal de Macau ("Sucursal"), em 30 de Setembro de 1999, as correspondentes demonstrações de resultados e de origem e aplicação de fundos para o período de nove meses findo nesta data e o respectivo anexo. Estas demonstrações financeiras são da responsabilidade do Conselho de Administração do Banco Totta & Açores, S.A. ("Banco" ou "Sede"). A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião, baseada na nossa auditoria, sobre estas demonstrações financeiras.

2. A nossa auditoria foi efectuada de acordo com normas de auditoria geralmente aceites, as quais exigem que a mesma seja planeada e executada com o objectivo de obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras não contêm distorções materialmente relevantes. Uma auditoria inclui a verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e informações divulgadas nas demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em critérios definidos pelo Conselho de Administração do Banco, utilizadas na sua preparação. Uma auditoria inclui, igualmente, a verificação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas e da sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias, e de ser adequada a apresentação global das demonstrações financeiras. Entendemos que a nossa auditoria proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

3. Em 30 de Setembro de 1999, a Sucursal mantinha em carteira créditos e títulos, parte dos quais vencidos, relativos a empresas que atravessam dificuldades financeiras. As provisões adicionais a constituir de acordo com as regras do Aviso n.º 18/93 - AMCM e a recomendação da Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM) tendo em conta a situação especial de um cliente, ascenderiam a cerca de mMop. 3 600. A nossa avaliação das necessidades de provisões, determinadas com base na informação disponível neste momento, aponta para a necessidade de um reforço no que se refere a certos clientes, da ordem dos mMop. 30 000 (mMop. 8 100 em 31 de Dezembro de 1998). Em 30 de Setembro de 1999, a sede dispunha de provisões específicas para fazer face a estas necessidades adicionais de provisões.

4. Em nossa opinião, excepto para o efeito do assunto descrito no parágrafo 3 acima, as demonstrações financeiras referidas no parágrafo 1 acima, apresentam de forma apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira do Banco Totta & Açores, S.A. - Sucursal de Macau, em 30 de Setembro de 1999, bem como os resultados das suas operações e a origem e aplicação dos seus fundos para o período de nove meses findo nesta data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites para o sector bancário em Macau (Nota 2).

5. Conforme indicado nas Notas 1 e 25, por escritura pública de 30 de Setembro de 1999, a Sucursal foi transformada em banco de direito local, tendo adoptado a denominação de Banco Totta Ásia, S.A. O capital do novo banco ascende a mMop. 100 000, tendo mMop. 99 500 sido realizados por incorporação do fundo afecto à Sucursal e dos resultados apurados por esta durante os primeiros nove meses de 1999. O novo banco adquiriu igualmente todos os direitos e obrigações da Sucursal.

Lisboa, 29 de Outubro de 1999.

Arthur Andersen, S.A.,
Representada por Luís Augusto Gonçalves Magalhães.


BANCO TOTTA ÁSIA S.A.

Balanço anual em 31 de Dezembro de 1999

Demonstração de resultados do exercício de 30 de Setembro de 1999 até 31 de Dezembro de 1999

Conta de exploração

Conta de lucros e perdas

O Director da Contabilidade,
Wu Chun Sang

Presidente da Comissão Executiva,
Carlos de Castro

Síntese do Relatório do Conselho de Administração

1999, o ano do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau foi simultaneamente aquele em que se concretizou a conversão da ex-Sucursal do Banco Totta & Açores em banco de direito local e durante o qual se deu início às actividades do Banco Totta Ásia, S.A.

Sob o plano económico, os dados disponíveis indicam que Macau continuou afectado pela recessão, evidenciando dificuldades pelo terceiro ano consecutivo desde que a crise regional começou, não obstante a recuperação económica operada nos Países do Este e Sudeste Asiático e na RAEHK.

Neste contexto, os resultados ao cabo do primeiro trimestre de actividade do BTÁsia, S.A. atingiram 1,3 milhões de patacas.

Com vista a preparar o Banco para o milénio que se avizinha e aumentar a produtividade, foram dados passos importantes em termos de organização interna e renovação tecnológica, através de significativas melhorias dos sistemas informáticos. Graças a um plano de acções definido atempadamente e implementado nos prazos previstos, foi possível acautelar com êxito a questão do ano 2000.

Os objectivos do BTÁsia, S.A. para o primeiro ano completo em que Macau estará sob a soberania Chinesa e que corresponderá simultaneamente ao primeiro exercício completo de actividade da nova estrutura do Grupo na Ásia, assentam na primazia dada à melhoria dos serviços prestados, na concentração da sua dinâmica comercial na área da banca de "wholesale" e na promoção e desenvolvimento de uma gestão financeira eficaz, apoiada numa estratégia de eficiência de custos, de racionalização operacional e de formação de resultados compensadores para os Accionistas.

Proposta de aplicação de resultados

O Conselho de Administração propõe, para aprovação da Assembleia Geral, que o resultado do exercício findo em 31 de Dezembro de 1999, no montante de MOP 1 349 356,59, seja na totalidade aplicado em Reserva Legal.

O Conselho de Administração.

Macau, aos 21 de Março de 2000.

Relatório e parecer do fiscal único do
Banco Totta Ásia, S.A.

Senhores Accionistas,

De harmonia com as disposições legais e os Estatutos do Banco Totta Ásia, S.A., cabe ao Fiscal Único emitir parecer sobre o Balanço, Demonstração de Resultados e Anexo às Demonstrações Financeiras, bem como sobre o Relatório e Proposta de Aplicação de Resultados apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao período de 1 de Outubro de 1999 (data de início de actividade do Banco) a 31 de Dezembro de 1999.

No desempenho dessas funções, foram realizados diversos contactos com a Administração, nos quais se obtiveram todas as informações e esclarecimentos solicitados, tanto no que se refere aos critérios utilizados na elaboração das Demonstrações Financeiras, como no que concerne às políticas e procedimentos de gestão adoptados no exercício findo.

O Balanço e Contas do exercício foram preparados nos termos do Plano Oficial de Contabilidade para o sector bancário. Estes documentos foram objecto de análise, não tendo sido detectada qualquer violação às normas legais em vigor ou a existência de incorrecções, verificando-se, assim, terem sido adoptados, de modo geral, os critérios valorimétricos e contabilísticos adequados ao sector. Por tudo, e em resumo, se conclui que os documentos de prestação de contas atestam com fidelidade os resultados do exercício e a situação patrimonial em 31 de Dezembro último.

O Relatório do Conselho de Administração resume de forma clara e precisa a evolução da actividade do Banco no exercício findo em 31 de Dezembro de 1999 e aponta, com a devida fundamentação, os factores que a condicionaram.

Face ao exposto, sou de parecer que a Assembleia Geral:

Aprove o Relatório e Contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício de 1999;

Aprove a proposta, apresentada pelo Conselho de Administração, de que a totalidade do resultado do exercício, no montante de MOP 1 349 356,59 (um milhão, trezentas e quarenta e nove mil, trezentas e cinquenta e seis patacas e cinquenta e nove avos), seja aplicado em Reserva Legal.

Macau, aos 30 de Março de 2000.

O Fiscal Único,
Gonçalo Parreira Neves.

Aos accionistas e ao Conselho de Administração do
Banco Totta Ásia, S.A.

(Montantes expressos em milhares de patacas - mMop.)

1. Auditámos o balanço do Banco Totta Ásia, S.A. ("Banco") em 31 de Dezembro de 1999, as correspondentes demonstrações de resultados e de origem e aplicação de fundos para o período compreendido entre 30 de Setembro de 1999 (data de constituição do Banco) e 31 de Dezembro de 1999 e o respectivo anexo. Estas demonstrações financeiras são da responsabilidade do Conselho de Administração do Banco. A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião, baseada na nossa auditoria, sobre estas demonstrações financeiras.

2. A nossa auditoria foi efectuada de acordo com normas de auditoria geralmente aceites, as quais exigem que a mesma seja planeada e executada com o objectivo de obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras não contêm distorções materialmente relevantes. Uma auditoria inclui a verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e informações divulgadas nas demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em critérios definidos pelo Conselho de Administração do Banco, utilizadas na sua preparação. Uma auditoria inclui, igualmente, a verificação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas e da sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias, e de ser adequada a apresentação global das demonstrações financeiras. Entendemos que a nossa auditoria proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

3. Em 31 de Dezembro de 1999, o Banco mantinha em carteira créditos e títulos, parte dos quais vencidos, relativos a empresas que atravessam dificuldades financeiras. O Banco obteve transitoriamente autorização da Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM) para não constituir as provisões para crédito vencido de acordo com as regras do Aviso n.º 18/93, dado estarem em curso processos de reestruturação das referidas dívidas. A nossa avaliação das necessidades económicas de provisões, determinadas com base na informação disponível neste momento, apontam para a necessidade de um reforço da ordem dos mMOP 30 000 com referência a 31 de Dezembro de 1999 (em 30 de Setembro de 1999 as provisões adicionais necessárias seriam também de cerca de mMOP 30 000). Em Janeiro e Fevereiro de 2000, o Banco já efectuou reforço de provisões no montante de mMOP 29 655.

4. Em nossa opinião, excepto para o efeito do assunto descrito no parágrafo 3 acima, as demonstrações financeiras referidas no parágrafo 1 acima, apresentam de forma apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira do Banco Totta Ásia, S.A. em 31 de Dezembro de 1999, bem como os resultados das suas operações e a origem e aplicação dos seus fundos para o período compreendido entre 30 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites para o sector bancário em Macau (Nota 2).

Lisboa, 15 de Março de 2000.

Arthur Andersen, S. A.
Representada por Luís Augusto Gonçalves Magalhães.

Instituições em que detém participações superiores a 5% do respectivo capital ou superior a 5% dos seus fundos próprios:

Nenhuma.

Accionistas com participação qualificada:

Nome  Acções detidas (n.º) Valor percentual (%)
Banco Totta & Açores S.A. 99 910  99,91

Órgãos sociais:

Mesa da Assembleia Geral:

Presidente Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A.,
representada por João Eduardo Gamito de Faria

Secretária Maria Inês Pereira Ho

Conselho de Administração:

Presidente Banco Totta & Açores, S. A.,
representado por Luís de Mello Champalimaud

Vogal Crédito Predial Português, S. A.,
representado por Francisco Comprido

Vogal Emílio Carlos Nunes de Castro

Vogal Stephen Ku

Vogal Albert Chao

Comissão Executiva:

Presidente Emílio Carlos Nunes de Castro

Vogal Stephen Ku

Vogal Albert Chao

Fiscal Único Gonçalo Parreira Neves

Secretária da Sociedade Maria Inês Pereira Ho


    

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