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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Telecomunicações, Administração de Negócios e Investimentos Sino-Canada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração do pacto social, de sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e um, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Suen Yan Kwong (孫恩光1327 1869 0342); e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Lok Kit Peng (陸潔萍7120 3381 5493).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Sunrise Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas e dez mil patacas, ou sejam dois milhões, quinhentos e cinquenta mil escudos, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Mak Tung Choi (麥棟才), uma quota no valor de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Mak Hoi Wun Hou (麥許煥好), uma quota no valor de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Mak Tung Choi e a sócia Mak Hoi Wun Hou, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


DECLARAÇÃO

Fong Kin Ip, advogado, com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número quarenta e seis, segundo andar, declara, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro de 1990, que traduziu fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Matrícula da sociedade denominada «Grand Victory Enterprises Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração, a qual, no seu conjunto, ocupa um total de três folhas.

Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Fong Kin Ip.

TRADUÇÃO

n.º 513 292

CERTIFICADO DE MATRÍCULA

Certifico por este meio que

«Grand Victory Enterprises Limited»

Está matriculada nesta data em Hong Kong nos termos da Lei das Sociedades, e que a sua responsabilidade é limitada.

Passado pelo meu punho, neste segundo dia de Maio de mil novecentos e noventa e cinco.

(Assinatura)

A. Kwok

Pelo Conservador de Registo
da Sociedade de Hong Kong.

編號:513292

公司註冊證書

本人茲證明“鉅亨企業有限公司”於本日在香港依據公司條例註冊成為有限公司。

簽署於一九九五年五月二日。

香港公司註冊處處長

(公司註冊主任 郭趙淑清代行)


DECLARAÇÃO

Fong Kin Ip, advogado, com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número quarenta e seis, segundo andar, declara, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro de 1990, que traduziu fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Inscrição da Alteração de Denominação da sociedade denominada «Grand Victory Enterprises Limited.»

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração, a qual, no seu conjunto, ocupa um total de três folhas.

Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Fong Kin Ip.

N.º 513 292

CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO

Certifico por este meio que

«Grand Victory Enterprises Limited»

Por deliberação especial alterou a sua denominação e está actualmente matriculada com a denominação de

«Journeys International Limited»

Passado pelo meu punho, neste vigésimo sexto dia de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco.

(Assinatura)

M. Lee

pelo Conservador de Registo
da Sociedade de Hong Kong.

編號:513292

公司更改名稱

註冊證書

本人茲證明“鉅亨企業有限公司”,經通過特別決議案,已將其名稱更改,該公司現在之註冊名稱為“國際之旅有限公司”。

簽署於一九九五年九月二十六日。

香港公司註冊處處長

(公司註冊主任 李余潔清代行)


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Multi-Win, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinco e seguintes do livro número cento e dezasseis, deste Cartório, foi constituída, entre «Multi-Win International Limited» e «Fresh Style Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Multi-Win, Limitada», em chinês «Cheong Seng Chai I Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Multi-Win Garment Factory Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número cento e setenta e cinco, edifício industrial Kin Yip, segundo andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a fabricação de artigos de vestuário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quarenta mil patacas, ou sejam duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia «Multi-Win International Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Fresh Style Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o não-sócio Kwan Chu Fai (關儲輝 7070 0328 6540), casado, residente em Macau, na Estrada da Vitória, número vinte e quatro, oitavo andar, «A».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e, ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Cheer Regent, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Kou Sok In e Ng Mei Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Cheer Regent, Limitada», em chinês «嘉晶商務有限公司» Ka Cheng Seong Mou Iao Han Kong Si)» e em inglês «Cheer Regent Commercial Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa dos Lírios número vinte, terceiro andar, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Kou Sok In, uma quota no valor de catorze mil e setecentas patacas; e

b) Ng Mei Kun, uma quota no valor de quinze mil e trezentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente, o qual poderá ser designado de entre pessoa estranha à sociedade.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente, ou pelo seu procurador.

Dois. É, desde já, nomeada gerente a sócia Kou Sok In.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Delegação «Hainan» da Igreja de Cristo da China em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e quarenta e dois barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Delegação «Hainan» da Igreja de Cristo da China em Macau», do teor seguinte:

中華基督教會澳門海南堂章程

第一章

定名、堂址、宗旨

第一條

定名

1.1本堂定名為「中華基督教會澳門海南堂」,英文為「Macau HaiNan Church of The Church of Christ in China」 ,葡文為「Delegação «Hainan» da Igreja de Cristo da China em Macau」。

第二條

堂址

2.1本堂地址設於「羅神父街八號A森成閣」。

第三條

性質

3.1本堂為一非牟利之宗教團體。

3.2本堂為中華基督教會香港區會海南堂之分堂。

3.3本堂經費由會友自由奉獻和總堂支助。

第四條

存在期限

4.1本堂存在期無限。

第五條

宗旨

5.1. 本堂宗旨為傳揚耶穌基督之福音,為信眾施洗,使其成為本堂會友。

第二章

會友

第六條

會友數目

6.1本堂會友數目不限。

6.2信徒一經在本堂接受水禮,即成為本堂會友。

6.3本堂接納在其他純正信仰教會受洗之信徒轉會成為本堂會友。

第七條

會友之責任及權利

7.1會友須遵守本堂之章程。

7.2出席本堂主日崇拜及其他聚會並領受聖餐。

7.3會友有自由奉獻本堂經費之義務。

7.4會友若超過兩年沒有領聖餐而又沒有說明理由,當自動放棄教籍論。

7.5會友有選舉權及被選舉權。

7.6本堂資產為全體會友所共有。

第三章

內部組織

第八條

組織

8.1本堂組織由以下部份組成;

8.1.1會友大會;

8.1.2堂務委員會(理事會);

8.13監事會。

第九條

會友大會

9.1會友大會為本堂最高議事組織。

9.2會友大會每年舉行一次,於會期前至少二十一天發函通知。

9.3會友大會出席人數須滿總人數三分之二,方為有效。

9.4會友大會休會期間,堂務由大會選出之堂務委員會處理之。

9.5臨時教友大會得由堂務委員會召開,或由十名以上教友 聯名要求召開之。並於會期前至少十四天發函通知。

9.6會友大會之權責如下:

9.6.1接納上年度財政結算及通過下年度財政預算;

9.6.2接納堂務委員會提交之事工報告;

9.6.3選舉堂務委員會及監事會成員。

第十條

堂務委員會

10.1堂務委員會由3——7名成員組成,成員為單數。

10.2堂務委員會設主席,副主席及司庫各乙名。

10.3堂務委員會任期為一年,連選得連任。惟不能連任超過五屆。

10.4堂務委員會會議須過半數成員出席方為有效。

第十一條

堂務委員會之職責

11.1主持召開會友大會。

11.2向會友大會提交年度財政預算。

11.3制定事工策略及發展路向。

11.4策劃及管理財政運作。

11.5帶領和指導會友遵守本堂章程。

11.6負責修改或增刪本堂章程。

11.7代表本堂簽署契約及開設銀行戶口。

第十二條

監事會

12.1監事會由三名成員組成,成員為單數。

12.2監事會主席由監事會成員互選產生。

12.3監事會於會友大會休會期間,監察堂務委員會之運作。

12.4監事會任期為一年,連選得連任。

第四章

章程修訂

第十三條

13.1本堂章程修訂權由會友大會決定之。修訂之內容須於最少二十一天前寄發予會友。

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-A-Vestir Hillwin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e seis e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited» e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:.

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-A-Vestir Hillwin, Limitada» em chinês «I Weng Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Hillwin Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem corno abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’I Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembléia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀 5618 1238 0308), casada, e Leong Ka Kei (梁加祈 2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembléia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Flashing — Companhia de Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e oito e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Wai Leng e Chen Qiwen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Flashing — Companhia de Materiais de Construção, Limitada», em chinês «Io Cheong Kin Chok Choi Lio Iao Han Kong Si» e em inglês «Flashing Construction Material Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, sem número, edifício Ka Wa Court, décimo terceiro andar, letra «E», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização de materiais de construção, incluindo a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia Tang Wai Leng (鄧慧玲 6772 1979 3781); e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Chen Qiwen (陳綺雯).

Artigo quinto

A sessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Tang Wai Leng 鄧慧玲 6772 1979 3781).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Promotora de Computadores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número cento e trinta e cinco do maço número três de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com o teor em anexo:

澳門電腦推廣學會會章

第一章

總則

第一條

會名及會址

會名:中文名稱:澳門電腦推廣學會(以下簡稱本會),葡文名稱:Associação Promotora de Computadores de Macau;

會址:Av. Venceslau de Morais s/n, 11.º andar AC, B1 A3, Ed. Pat Tat San Chun, Macau。

第二條

宗旨

團結會員,推廣電腦資訊發展;關心社群,愛澳建澳。

第三條

會員資格

凡對本會有興趣之澳門居民,得向理事會申請並獲通過後即成為正式的會員,發給會員証。

第四條

會員權利

1.會員有權參與本會舉辦之一切活動,及分享各項福利。

2.會員有權出席本會會員大會。

3.會員有選舉權、被選舉權、表決權、建議權。

第五條

會員義務

1.凡會員必須遵守會章,服從本會之決議。

2.會員均需繳納會費。

第六條

喪失會員權利或資格

1.會員有不履行會員義務者,或在社會上有損害本會聲譽者,本會理事會得視其情節,褫奪其應享之權利,或取消其會員資格。

2.喪失會員權利或身份者,其所繳付之各項費用,概不發還;於本會內擔任之各項職務亦自動撤消。

第二章

本會組織

第七條——本會組織設有會員大會、監事會、理事會。

第八條

會員大會

1.會員大會為本會最高權力機構,由本會會員組成,下設:

(1)監事會:會員大會閉會期間監察理事會運作之機構。

(2)理事會:會員大會閉會期間之行政及決策機構。

2.會員大會之權限

(1)通過及修訂會章。

(2)審核監、理事會之會務報告及財政報告。

(3)選舉監、理事會成員。

(4)討論及表決由監、理事會提出之議案。

3.會員大會召開辦法:

(1)每一年舉行一次,會議在法定人數為會員數之半數時即可召開;如不足半數時,一小時後無論人數多少,召集人得再次召集會議,會議有效。所作出之決議必須得到出席會員超過半數贊成方可通過。

(2)如有半數或以上會員書面要求,或理事會認為必要,得要求召開會員大會特別會議。

第九條

會長及副會長

1.本會設會長一人,副會長一至兩人,由監、理事會成員互選產生。任期兩年,連選得連任。

2.會長對外代表本會,對內領導理事會工作,同時兼任會員大會召集人。

3.當理事會決議出現平票時,會長得投決定性之一票。

4.副會長協助會長工作,當會長不能視事時,由副會長依次序代理。

第十條

監事會

1.監事長、監事由監,理事會成員互選產生,任期兩年,連選得連任。監事會由監事長一名及監事兩名組成,監事會會議由監事長因應會務情況每半年至少召開一次會議。

2.監事會於會員大會閉會期間監察理事會運作及提出建議,並向會員大會提交監察報告。

第十一條

理事會

1.理事長,副理事長由監、理事會成員互選產生,任期兩年,連選得連任。理事會由理事長一人、副理事長兩人、理事八人組成,下設學術部、公關部、社會事務部、財務部、秘書部,為本會日常之行政及決策機構,並向會長負責。

2.理事會得按會務情況聘請對本會及社會有貢獻之人士擔任名譽職位。

3.理事會每三個月至少召開一次會議。會議由理事長召集,當理事長缺席,由副理事長依次序代理。

4.每次會議紀錄均需遞交會長、監事長作備案。

5.凡未有於會章述及,或事權不明之會務,概由理事會負責。

第三章

選舉

第十二條——會員大會之選舉均由出席之會員以不記名方式投票,未有出席之會員以棄權論。

第十三條

會費

會員每年需繳交葡幣100元。

第四章

附則

第十四條——1.本會章之解釋權及修訂權由會員大會行使。

2.本會章如有未盡善處,得由理事會先行修訂或補充;待會員大會時再行議決。

註:附本會會徽一份。

會徽樣式:

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yuta — Companhia de Construção e Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e três e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Wai Leng e Lo Chi Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Yuta — Companhia de Construção e Engenharia, Limitada», em chinês «Iok Tat Kin Chok Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Yuta Engineering & Construction Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e noventa e nove, edifício comercial Rodrigues, oitavo andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil e engenharia.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das s e guintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa m il patacas, pertencente ao sócio Tang Wai Leng (鄧慧玲 6772 1979 3781); e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Lo Chi Cheong (羅志昌 5012 1807 2490).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Tang Wai Leng (鄧慧玲 6772 1979 3781).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Voos Fretados U Hong (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas, oitenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Voos Fretados U Hong (Grupo), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Voos Fretados U Hong (Grupo), Limitada», em chinês «U Hong Chap Tun Pao Kei Iao Han Kong Si 宇航集團包機有限公司» e em inglês «U Hong Charter Flights (Group) Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício First International Commercial Center, décimo nono andar, freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste em operação de agência de linhas aéreas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Meng Kam;

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Man Pak; e

c) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Suk Chung Yung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes, divididos em dois grupos «A» e «B», os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes do Grupo «A» os sócios Chan Meng Kam e Hoi Man Pak, e gerente do Grupo «B» o sócio Suk Chung Yung.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente do Grupo «B», conjuntamente com qualquer um dos gerentes do Grupo «A».

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida, a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dós sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove.— O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-a-Vestir Gladful, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e quatro e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited» e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-a-Vestir Gladful, Limitada», em chinês «Kak Fu Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Gladful Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀 5618 1238 0308) casada, e Leong Ka Kei (梁加祈 2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-a-Vestir Honour Power, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e doze e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited», e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-a-Vestir Honour Power, Limitada», em chinês «U Kun Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Honour Power Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀 5618 1238 0308), casada, e Leong Ka Kei (梁加祈 2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Silver Fortune — Finança e Investimento (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão e cessão de quota e alteração parcial do pacto social de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e dois, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Zheng Zhaobin 曾昭斌; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Xu Min 徐敏.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zheng Zhaobin 曾昭斌, e vice-gerente o sócio Xu Min 徐敏.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-A-Vestir Brand New, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cem e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited» e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-A-Vestir Brand New, Limitada», em chinês «Cham San Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Brand New Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀 5618 1238 0308), casada, e Leong Ka Kei (梁加祈 2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pronto-a-Vestir Well Advanced, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezoito e seguintes do livro número cento e quinze, deste Cartório, foi constituída, entre «Bright Sun Int’l Limited» e «Majestic Star Int’l Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pronto-a-Vestir Well Advanced, Limitada», em chinês «Wai I Si Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Well Advanced Fashion Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Bright Sun Int’l Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Majestic Star Int’l Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Sio Un I (蕭婉儀 5618 1238 0308), casada, e Leong Ka Kei (梁加祈 2733 0502 4362), solteiro, maior, ambos com domicílio na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, Hoi Vong Commercial Center, vigésimo sexto andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais corno: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ginástica Desportiva de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Ginástica Desportiva de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE GINÁSTICA DESPORTIVA DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação de Ginástica Desportiva de Macau», em chinês «Ou Mun Tai Chou Chong Vui 澳門體操總會» é o mais alto organismo desta modalidade desportiva no território de Macau, tem a sua sede obrigatória em Macau e é identificada nestes Estatutos abreviadamente com as iniciais A.G.D.M.

Artigo segundo

São fins da A.G.D.M., entre outros:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática da Ginástica Desportiva na área da sua jurisdição, designadamente promover provas interclubes e intercâmbios com colectividades congéneres;

b) Estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados, Federação Internacional, Federação Asiática e com as associações congéneres, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

c) Organizar anual e obrigatoriamente campeonatos locais e, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes, para o desenvolvimento da Ginástica Desportiva em Macau, dentro da época própria;

d) Representar a Ginástica Desportiva de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais; e

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo terceiro

A A.G.D.M. tem três categorias de associados:

a) Associados efectivos — os clubes que se dediquem à prática da Ginástica Desportiva, com existência legal, isto é, com estatutos aprovados pelo Governo, sede em Macau e corpos gerentes devidamente constituídos e que, tendo requerido o seu registo no Departamento do Governo que superintende às actividades desportivas e a sua filiação na A.G.D.M., os mesmos lhes tenham sido concedidos;

b) Associados de mérito — os desportistas ou dirigentes desportivos desta modalidade, que, pelo seu valor e acção, se revelem ou se tenham revelado dignos dessa destinção; e

c) Associados honorários — os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à A.G.D.M. e ao desporto local mereçam essa distinção.

Parágrafo único

Os associados de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção.

Artigo quarto

São deveres dos associados efectivos:

Primeiro: Efectuar, nos prazos fixados pela A.G.D.M. o pagamento da quota de filiação e as taxas de inscrição nas provas;

Segundo: Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos da A.G.D.M., das Federações em que esta estiver filiada e as determinações do Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas;

Terceiro: Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais da A.G.D.M. e acatar as deliberações de todos os corpos gerentes desta, e bem assim cooperar, em todas as circunstâncias, com aquela no desenvolvimento e prestígio da Ginástica Desportiva do Território.

Artigo quinto

São direitos dos associados efectivos:

Primeiro: Possuir diploma de filiação;

Segundo: Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

Terceiro: Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações de estatutos e regulamentos;

Quarto: Propor à Direcção da A.G.D.M. todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio da Ginástica Desportiva local;

Quinto: Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

Sexto: Reclamar contra actos lesivos dos direitos, nos termos das disposições em vigor; e

Sétimo: Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes da Associação

Artigo sexto

A A.G.D.M. realiza os seus fins através dos seguintes corpos gerentes:

Primeiro: Assembleia Geral;

Segundo: Direcção;

Terceiro: Conselho Jurisdicional; e

Quarto: Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro

Todos os membros dos corpos gerentes em conjunto exercerão o seu mandato, por período de dois anos.

Parágrafo segundo

Nenhum candidato poderá ser eleito simultaneamente para dois ou mais cargos dos corpos gerentes.

Artigo sétimo

Não podem ser eleitos, para os lugares de corpos gerentes, os indivíduos:

Primeiro: Que tenham sofrido condenação por delitos de direito comum;

Segundo: Que tenham sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigentes desportivos; e

Terceiro: Que tenham sido irradiados de qualquer organismo desportivo.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída pelos representantes dos clubes filiados no pleno gozo dos seus direitos associativos fazendo dela parte, sem direito de voto, os membros dos corpos gerentes.

Artigo nono

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.

Artigo décimo

As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:

Primeiro: Por determinação do Departamento do Governo que superintende às actividades desportivas;

Segundo: Por iniciativas da Mesa da Assembleia Geral, ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Jurisdicional, ou do Conselho Fiscal;

Terceiro: A pedido dos clubes, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem dois terços dos filiados; e

Quarto: Por demissão do presidente da Assembleia Geral ou da maioria dos membros da Direcção, do Conselho Jurisdicional, ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Parágrafo segundo

Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto, os associados de mérito e honorários.

Artigo décimo primeiro

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, todos eleitos em reunião plenária da mesma Assembleia.

Artigo décimo segundo

Quando decorrida meia hora sobre a hora fixada para o início da reunião, e não esteja presente o presidente, tomará o seu lugar o primeiro secretário e, no caso de falta de algum ou de ambos os secretários, desempenharão essas funções as pessoas indicadas por quem esteja a presidir, sem prejuízo para a usufruição dos direitos que lhes competirem na reunião.

Artigo décimo terceiro

Ao presidente da Mesa compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

Vagando, por qualquer circunstância, os lugares de presidente ou secretários da Mesa, serão os mesmos preenchidos na primeira reunião da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo segundo.

Artigo décimo quinto

Os delegados dos clubes filiados serão representados na Assembleia Geral, por um delegado, devidamente acreditado.

Artigo décimo sexto

Os delegados dos clubes só podem ser designados de entre os componentes efectivos das respectivas Direcções, ou de entre quaisquer membros dos corpos gerentes, por elas indicados.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Primeiro: Discutir e votar os estatutos da Associação e as alterações e os regulamentos que lhe sejam propostos;

Segundo: Eleger e exonerar os corpos gerentes da Associação;

Terceiro: Apreciar os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcção;

Quarto: Proclamar sócios de mérito e honorários;

Quinto: Conceder louvores por quaisquer actos de notável interesse para a Ginástica Desportiva do Território;

Sexto: Apreciar e resolver os recursos que lhe forem presentes, nos termos destes Estatutos e dos Regulamentos;

Sétimo: Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação;

Oitavo: Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas de filiação e as taxas de inscrição dos clubes nas provas, a cobrar, em cada época; e

Nono: Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção da A.G.D.M. é constituída por onze membros: presidente, 1.º vice-presidente, 2.º vice-presidente, secretário, adjunto do secretário, tesoureiro e cinco vogais, todos eleitos em reuniões plenárias da Assembleia Geral.

Parágrafo único

O 1.º vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos.

Artigo décimo nono

A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar conveniente ou tal lhe seja solicitado.

Parágrafo único

As suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de desempate, e constarão dos respectivos livros de actas.

Artigo vigésimo

Os directores têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções excepcionais que lhes forem confiadas.

Artigo vigésimo primeiro

Às reuniões da Direcção poderá assistir qualquer elemento dos outros corpos gerentes da A.G.D.M. sempre que a sua presença seja justificada.

Artigo vigésimo segundo

Compete à Direcção:

Primeiro: Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano económico findo, distribuindo-os com os pareceres dos Conselhos Jurisdicional e Fiscal, aos clubes filiados, até quinze de Julho do referido ano;

Segundo: Cumprir e fazer cumprir as recomendações do Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas.

Terceiro: Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos das Federações, das Actividades Desportivas de Macau, na parte aplicável, e da Associação de Ginástica Desportiva de Macau.

Quarto: Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Jurisdicional e Fiscal, sempre que seja caso disso;

Quinto: Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios de mérito e honorários;

Sexto: Impor sanções e conceder louvores da sua competência;

Sétimo: Elaborar propostas de alterações aos Estatutos e Regulamento de Funcionamento da Associação e apresentá-las à Assembleia Geral ou ordenar a sua entrada em vigor;

Oitavo: Elaborar os regulamentos necessários às actividades da Associação, ouvidos os Conselhos Jurisdicional, Fiscal e Comissões de apoio por ela nomeadas, nas matérias das respectivas competências;

Nono: Administrar os fundos da Associação, organizando a respectiva contabilidade;

Décimo: Auxiliar os clubes por dotações, donativos ou empréstimos, estes com as necessárias garantias de reembolso, de harmonia com os fundos disponíveis, depois do parecer favorável do Conselho Fiscal;

Décimo primeiro: Propor à votação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, as quotas de filiação e as taxas de inscrição nas provas, a cobrar aos clubes;

Décimo segundo: Organizar os quadros de treinadores, bem como de juízes e outros;

Décimo terceiro: Patrocinar ou organizar cursos de treinadores e de juizes, mediante proposta das Comissões de apoio por ela nomeadas;

Décimo quarto: Promover, por meio de palestras, escritos, cinema ou qualquer outra forma, a divulgação de princípios que venham beneficiar o aperfeiçoamento da prática da ginástica desportiva e do atleta, física, técnica ou moralmente;

Décimo quinto: Prestar todos os esclarecimentos e cooperação que superiormente lho sejam pedidos e, ainda, aos restantes corpos gerentes da Associação e dos clubes;

Décimo sexto: Inscrever novos clubes;

Décimo sétimo: Designar o seleccionador da equipa de honra, ouvido o Departamento Técnico;

Décimo oitavo: Nomear, sob sua inteira responsabilidade, as comissões e subcomissões que julgar convenientes;

Décimo nono: Solicitar e manter a filiação da Associação nas federações da modalidade e promover a inscrição da equipa ou equipas representativas de Macau nos torneios e campeonatos nacionais, regionais ou internacionais, velando pela preparação técnica e física dos componentes;

Vigésimo: Fornecer às entidades competentes e aos interessados os elementos necessários ao conhecimento dos recursos interpostos, ou a interpor, sem prejuízo do sigilo para as peças dos processos pendentes;

Vigésimo primeiro: Representar colectivamente a Associação ou delegar a representação em um mais componentes da Direcção, em todos os actos e nas relações com as entidades competentes estranhas a elas e exercer todas as demais funções que por lei lhe sejam conferidas;

Vigésimo segundo: Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgar necessário, submetendo à sua deliberação os assuntos que entender conveniente;

Vigésimo terceiro: Resolver os casos que, eventualmente, surjam no exercício da actividade associativa e que não estejam previstos nestes Estatutos ou regulamentos;

Vigésimo quarto: Designar delegados técnicos para as competições oficiais;

Vigésimo quinto: Escolher e nomear representantes da Associação aos congressos e reuniões de federações e delegados para assistirem obrigatoriamente às competições promovidas pela A.G.D.M., devendo os mesmos apresentar um relatório das ocorrências, num prazo máximo de três dias após as mesmas. Se elas se verificarem fora do Território o prazo será o mesmo, mas em relação à data dos representantes ou delegados; e

Vigésimo sexto: Elaborar e publicar anualmente, até trinta de Junho, o orçamento de previsão para o ano social seguinte.

Artigo vigésimo terceiro

A justificação dos actos da Direcção é devida à Assembleia Geral da A.G.D.M., e ao Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas.

Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo quarto

O Conselho Jurisdicional compor-se-á de três membros — um presidente e dois vogais — todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos elementos, ou solicitado por qualquer corpo Gerente da Associação.

Parágrafo único

As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos presentes e constarão do livro de actas.

Artigo vigésimo sexto

Compete ao Conselho Jurisdicional:

Primeiro: Emitir parecer sobre os processos de inquérito e disciplinares à apreciação ou julgamento da Direcção, quando tal seja solicitado pela mesma;

Segundo: Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção proponha à sua apreciação;

Terceiro: Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, assim como os acórdãos, pareces e deliberações que fixem doutrinas; e

Quarto: Solicitar a reunião extraordinária da Assembleia Geral, quando o entenda indispensável.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros — um presidente e dois vogais — todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos elementos ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.

Artigo vigésimo nono

Ao Conselho Fiscal compete:

Primeiro: Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

Segundo: Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

Terceiro: Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;

Quarto: Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, com o seu parecer sobre as contas e actos da gerência financeira administrativa da Direcção; e

Quinto: Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral quando qualquer facto, em matéria da sua jurisdição ou competência, o determine ou imponha.

CAPÍTULO IV

Fundos sociais

Artigo trigésimo

Constituem os fundos da Associação:

Primeiro: As quotizações dos clubes filiados;

Segundo: As taxas de inscrição dos clubes nas provas e competições oficiais;

Terceiro: As percentagens provenientes da receita líquida das provas de ginástica desportiva realizadas na área da sua jurisdição;

Quarto: As receitas provenientes das provas de ginástica desportiva organizadas por sua iniciativa;

Quinto: As importâncias provenientes de multas e dos protestos julgados improcedentes;

Sexto: Os donativos ou subvenções que lhe sejam concedidos; e

Sétimo: Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

CAPÍTULO V

Delegados às Federações

Artigo trigésimo primeiro

Os delegados da A.G.D.M. nos congressos ou a quaisquer reuniões de federações serão escolhidos pela Direcção da Associação.

Parágrafo único

Estes delegados procederão de harmonia com o que houver sido estabelecido pela Direcção da Associação, tendo sempre em atenção os superiores e legítimos interesses da Associação e do Território.

CAPÍTULO VI

Competência disciplinar

Artigo trigésimo segundo

A competência disciplinar dos corpos gerentes da A.G.D.M. e dos corpos gerentes dos clubes filiados estende-se aos seus próprios membros, na hierarquia interna, e a todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade.

Artigo trigésimo terceiro

Os dirigentes, atletas e todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade, que não acatarem as legais deliberações das entidades hierarquicamente superiores, ou que promovam actos de indisciplina ou outros prejudiciais ao bom nome da causa da ginástica desportiva ou do desporto em geral, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

Primeiro: Advertência;

Segundo: Repreensão verbal ou por escrito;

Terceiro: Multa de vinte a quinhentas patacas;

Quarto: Suspensão; e

Quinto: Suspensão da actividade de um a três anos.

CAPÍTULO VII

Transitório

Artigo trigésimo quarto

Os trabalhos da primeira Assembleia Geral ordinária da Associação para a eleição dos corpos gerentes, serão organizados pelo Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas, e a reunião realizar-se-á sob a presidência do responsável do mesmo departamento.

Artigo trigésimo quinto

Eleitos os corpos gerentes, compete ao responsável do Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas conferir-lhes posse dos respectivos cargos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultoria San Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Pan, Fu Kuan e Chan Lek, uma sociedade comercial por, quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultoria San Long, Limitada», em chinês «San Long Ku Man Iao Han Kong Si» e em inglês «San Long Consultants Company Limited», com sede em Macau, na Rua Nova da Areia Preta, edifício Yu Wa, bloco III, décimo terceiro andar, «B».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria de arquitectura e engenharia civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Pan, uma quota no valor de oitenta mil patacas;

b) Fu Kuan, uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) Chan Lek, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois ou mais vice-gerentes-gerais, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Chap Pan, e vice-gerentes-gerais os sócios Fu Kuan e Chan Lek.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante por deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois vice-gerentes-gerais, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital social de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A pretensão do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Nam Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Nam Lei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil patacas; e

b) «Companhia de Investimento Predial Mark Winchant (Macau) Limitada», uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de seis, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Um. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao, e os não-sócios Kwan Yuet Fai, aliás Paulo Kwan, também conhecido por Kuan Iat Fai também conhecido por Yuet Fai Kwan, casado, natural de Macau; Kuan Ian Leong, também conhecido por Ian Leong Kuan, solteiro, maior, natural de Macau; Maria Chui May Kwan, solteira, maior, natural de Hong Kong, e Kwan Ian Hoi, também conhecido por Ernesto Kwan, solteiro, maior, natural de Hong Kong, todos com domicílio profissional em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número cinco D, r/c.

Dois. A sociedade obriga-se por qualquer das seguintes formas:

a) Pela assinatura individual da gerente Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao;

b) Pela assinatura individual do gerente Kwan Yuet Fai, aliás Paulo Kwan, também conhecido por Kuan Iat Fai, também conhecido por Yuet Fai Kwan; e

c) Pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos seguintes gerentes: Kuan Ian Leong também conhecido por Ian Leong Kuan, Maria Chui May Kwan, e Kwan Ian Hoi, também conhecido por Ernesto Kwan.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo único

Os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes em qualquer outra pessoa, conferindo para tanto as respectivas procurações.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes do livro de notas número vinte e quatro, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada», com sede em Macau, na Central de Incineração de Resíduos Sólidos, sita nos Aterros do Pac On, lote T, sem número:

a) Divisão da quota com o valor nominal de MOP 350 000,00 (trezentas e cinquenta mil patacas), pertencente a «AGS Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A.R.L.», em duas quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal MOP 291 650,00 (duzentas e noventa e uma mil seiscentas e cinquenta patacas), que reservou para si, e a outra, com o valor nominal de MOP 58 350,00 (cinquenta e oito mil trezentas e cinquenta patacas), que cedeu à «H. Nolasco e Companhia, Limitada»; e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quinto, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de duzentas e noventa e uma mil seiscentas e cinquenta patacas, pertencente à sócia «AGS Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A.R.L.», uma outra, com o valor nominal de cinquenta e oito mil trezentas e cinquenta patacas, pertencente à sócia «H. Nolasco e Companhia, Limitada», e a restante quota, com o valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Compagnie Générale de Chauffe».

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Tai Yip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Tai Yip, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil novecentas e cinquenta patacas; e

b) «Companhia de Investimento Predial Mark Winchant (Macau) Limitada», uma quota de noventa e quatro mil e cinquenta patacas.

Artigo sétimo

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de seis, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Um. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao, e os não-sócios Kwan Yuet Fai, aliás Paulo Kwan, também conhecido por Kuan Iat Fai, também conhecido por Yuet Fai Kwan, casado, natural de Macau; Kuan Ian Leong, também conhecido por Ian Leong Kuan, solteiro, maior, natural de Macau; Maria Chui May Kwan, solteira, maior, natural de Hong Kong, e Kwan Ian Hoi, também conhecido por Ernesto Kwan, solteiro, maior, natural de Hong Kong, todos com domicílio profissional em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número cinco-D, r/c.

Dois. Os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes em qualquer outra pessoa, conferindo para tanto as respectivas procurações.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se por qualquer das seguintes formas:

Um. Pela assinatura individual da gerente Chan Chi Cheok, aliás Chan Tsie Cheuk, aliás Alice Chan, aliás Chen Zi Chao.

Dois. Pela assinatura individual do gerente Kwan Yuet Fai, aliás Paulo Kwan, também conhecido por Kuan Iat Fai, também conhecido por Yuet Fai Kwan.

Três. Pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos seguintes gerentes: Kuan Ian Leong, também conhecido por Ian Leong Kuan, Maria Chui May Kwan, e Kwan Ian Hoi, também conhecido por Ernesto Kwan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


DECLARAÇÃO

Fong Kin lp, advogado, com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número quarenta e seis, segundo andar, declara, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro de 1990, que traduziu fielmente para a língua portuguesa parte de um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no Estatuto Social da sociedade denominada «Grand Victory Enterprises Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração a qual, no seu conjunto, ocupa um total de nove folhas.

Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Fong Kin Ip.

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

Sociedade por Acções de Responsabilidade Limitada

Estatuto de

Grand Victory Enterprises Limited

鉅亨企業有限公司

Primeiro: A denominação da sociedade é «Grand Victory Enterprises Limited 鉅亨企業有限公司».

Segundo: A sede registada da sociedade será situada em Hong Kong.

Terceiro: O objecto social da sociedade é:

(22) A prossecução da actividade de agência de viagens, agente de reservas e de emissão de bilhetes, organização de «voos charter», realização de viagens e visitas organizadas, marcações de hotéis e alojamento, bem como providenciar meios de utilização, marcações de hotéis e alojamento, e providenciar meios de utilização de «travellers cheques» e cartões de crédito, bem como todos os demais serviços associados à indústria de viagens e turismo.

Quarto: A responsabilidade dos membros é limitada.

Quinto: O capital social da sociedade é de HKD$10.000,00, dividido em 10,000 acções, com o valor nominal de HKD$1,00 cada, podendo a sociedade aumentar ou reduzir o referido capital social, bem como emitir qualquer parte do seu capital, original ou aumentado, com ou sem preferências, prioridades ou privilégios especiais, ou sujeito a quaisquer deferimentos de direitos ou a condições ou restrições e para que, salvo se os termos de emissão estipularem em sentido contrário, cada emissão de acções, preferenciais ou não, fique sujeita ao poder aqui contido.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Funerário Lok Sin Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Funerário Lok Sin Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Funerário Lok Sin Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Lok Sin Pan I Tao Chi Iao Han Kong Si» (澳門樂善殯儀投資有限公司) e em inglês «Lok Sin Macau Funerary Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número cinco C, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste em acções de agências funerárias e prestação de serviços à comunidade, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trezentas e setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Sio Pui;

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Chi Yen Winston;

c) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Chak Hong; e

d) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Fausto Evaristo Xavier Lopes.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Sio Pui, e gerentes os sócios Chang Chi Yen Winston, Chang Chak Hong e Fausto Evaristo Xavier Lopes.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sogere — Sociedade de Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, reuniu em sessão extraordinária, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sogere — Sociedade de Gestão, Limitada», com sede em Macau, no prédio sito na Alameda Heong San, número cento e trinta e nove, oitavo andar «F» e «G», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

«Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem de comum acordo dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelo que não há bens a partilhar».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Certifico que conferi, neste Cartório, a presente fotocópia que contém duas folhas e vai conforme ao respectivo original.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.

Certificado de Incorporação de Mudança de Nome

Luísa Maria Casquilho, vice-cônsul de Portugal em Hong Kong, certifica para os efeitos do artigo 54.º do Código do Registo Comercial Português e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 42 645 (Regulamento do Registo Comercial) que a sociedade denominada «Globair Investment Limited (dez caracteres chineses)», com sede em RM 1-3, 15/F, 1 Lyndhurst Tower 1 Lyndhurst Terrace Centrair, Hong Kong, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, devida e efectivamente constituída de acordo com as disposições constantes da «Companies Ordinance» em vigor na Região Autónoma Especial de Hong Kong e funcionando em exercício com essas mesmas disposições legais e incorporada, em treze de Maio de mil novecentos e noventa e oito, no «Registrar of Companies».

Outrossim certifica que a referida sociedade anteriormente denominada «Journeys International Limited» (oito caracteres chineses) foi posteriormente incorporada na «Registrar of Companies», em dois de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, sob o seu actual nome de «Globair Investment Limited» (dez caracteres chineses), conforme consta do respectivo certificado de registo, cuja cópia autenticada se encontra arquivada neste Consulado Geral de Portugal em Hong Kong.

Em fé do que e para constar onde convier, mandei passar o presente certificado que assino e é selado com o selo branco deste Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Vice-Cônsul, Luísa Maria Casquilho.

編號:513292

公司更改名稱

註冊證書

本人謹此證明“國際之旅有限公司”,經通過特別決議,已將其名稱更改,該公司的註冊名稱現為“寰宇之旅投資有限公司”。

本證書於一九九八年五月十三日簽發。

香港公司註冊處處長

(公司註冊主任 畢依莎代行)


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Banco Totta Ásia, SA

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro número cento e dezasseis deste Cartório, foi constituída, entre «Banco Totta & Açores, SA», «Companhia de Seguros Mundial-Confiança SA», «Banco Pinto & Sotto Mayor SA», «Companhia Geral de Crédito Predial Português, SA», «Chemical — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA», «MC — Gestão de Empresas de Crédito, SGPS, SA», «MC — Gestão de Activos S.G.P.S., SA», «Banco Chemical Finance, SA», «BCF Investimentos, SGPS, SA» e «Totta Leasing — Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA», uma sociedade anónima, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DO BANCO TOTTA ÁSIA, SA

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo primeiro

A sociedade tem a denominação de «Banco Totta Ásia, SA», em chinês «To Tat A Chao Ngan Hang Ku Fan Iao Han Kong Si», à qual correspondem os códigos de romanização 1122, 6671, 0068, 3166, 6892, 5887, 5140, 0118, 2859, 7098, 0361, 0674, durará por tempo indeterminado e inicia actividade a 1 de Outubro de 1999.

Artigo segundo

Um. A Sociedade tem a sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, Centro Comercial da Praia Grande, vigésimo primeiro andar.

Dois. O Conselho de Administração pode criar e encerrar, em qualquer ponto do território de Macau, ou fora dele, agências, sucursais, filiais, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas locais de representação, bem como deslocar a sede para outro local do território de Macau.

Artigo terceiro

Um. O objecto da Sociedade é o exercício da actividade bancária.

Dois. Dentro dos limites estabelecidos por lei, a Sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social é de cem milhões de patacas, equivalentes a quinhentos milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, sendo noventa e nove milhões e quinhentas mil patacas realizados por incorporação na Sociedade do capital afecto à exploração da sucursal de Macau do «Banco Totta & Açores, SA», ora accionista e as restantes quinhentas mil patacas realizadas em dinheiro.

Dois. O capital social é representado por cem mil acções com o valor nominal de mil patacas cada uma.

Três. O Conselho de Administração fica, desde já, autorizado a aumentar o capital social por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de duzentos milhões de patacas, bem como a deliberar sobre as formas e prazos em que poderá, naquele limite, ser exercido o respectivo direito de preferência dos accionistas.

Artigo quinto

Um. As acções são nominativas ou ao portador registadas, convertíveis a expensas dos accionistas.

Dois. As acções são representadas por títulos de cem, mil e cinco mil, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir certificados provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Três. As despesas com o desdobramento dos títulos são de conta dos accionistas que o solicitarem.

Quatro. Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer, definitivos, serão sempre assinados por dois administradores e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas por meio de chancela.

Artigo sexto

Um. Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, a Sociedade poderá emitir quaisquer títulos negociáveis, legalmente permitidos, nomeadamente acções preferenciais sem voto, obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito a subscrição de acções.

Dois. Os termos e condições de emissão serão fixados, para cada caso, pela Assembleia Geral, ou, mediante delegação sua, pelo Conselho de Administração.

Artigo sétimo

A Sociedade poderá, com observância dos termos legais, adquirir acções ou obrigações próprias e sobre elas realizar quaisquer operações que se mostrem convenientes à prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Secretário e o Conselho Fiscal.

Dois. A eleição, destituição e substituição do Secretário da Sociedade, bem como a definição da sua competência, são as previstas na lei.

Três. Os membros da Mesa da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais são designados por mandatos de três anos renováveis, permanecendo no exercício de funções até à eleição ou designação de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

Dois. A cada dez acções corresponde um voto em Assembleia Geral.

Três. Não são consideradas para o efeito de participação na Assembleia Geral as transmissões de acções efectuadas durante os quinze dias que precedem a reunião de cada Assembleia.

Quatro. Os accionistas sem direito a voto que exerçam os cargos de membro da Mesa da Assembleia Geral, de administrador ou de membro do Conselho Fiscal, embora não possam votar, poderão discutir, fazer propostas e intervir em todos os demais trabalhos da Assembleia Geral.

Cinco. Os accionistas sem direito a voto e que não exerçam qualquer dos cargos referidos no número quatro não podem assistir às assembleias gerais.

Seis. Os accionistas que detenham menos de dez acções podem agrupar-se de forma a completar esse número, fazendo-se representar na Assembleia Geral por um dos agrupados, para o que deverão comunicar tal facto ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos e entregue na sede social com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data fixada para a reunião da Assembleia, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Artigo décimo

Um. A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e pelo secretário da Sociedade.

Dois. Para substituir o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, a Assembleia poderá eleger, também, um vice-presidente.

Artigo décimo primeiro

Um. As assembleias gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem deva desempenhar as suas funções.

Dois. A convocação será feita por meio de anúncios, pela forma e nos prazos designados na lei em português e chinês, publicados no Boletim Oficial de Macau e, pelo menos, em dois diários locais, sendo um de língua veicular portuguesa.

Artigo décimo segundo

Um. Mediante simples carta assinada e dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência em relação ao dia designado para a reunião, o accionista com direito a voto poderá fazer-se representar nas assembleias gerais, contando que o representante seja um membro do Conselho de Administração da Sociedade, o cônjuge, um ascendente, um descendente ou outro accionista com direito a voto.

Dois. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados por aqueles a quem couber a respectiva representação, os quais poderão, no entanto, delegar essa representação nos termos do número um.

Três. Os documentos comprovativos de representação a que se referem os números anteriores devem ser apresentados, com a antecedência prevista no número um, ao presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.

Artigo décimo terceiro

As reuniões ordinárias da Assembleia Geral realizar-se-ão nos três meses subsequentes ao termo de cada ano social e as reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou a requerimento de accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a cinco por cento do capital e fundamentem devidamente esse requerimento, quando outras condições não sejam estabelecidas de modo imperativo pela lei comercial.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam, pelo menos, a metade do capital social.

Dois. Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral funcionar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.

Três. As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do território de Macau expressamente designado para o efeito.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou devidamente representados, sempre que a lei não exigir maior número de votos ou maior representação do capital.

CAPÍTULO V

Conselho de Administração

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, eleitos pela Assembleia Geral, em número não inferior a três nem superior a nove.

Dois. Na sua primeira reunião, o Conselho de Administração designará o seu presidente, podendo, se assim o deliberar, designar, entre os seus membros, um ou mais vice-presidentes.

Três. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos membros do Conselho de Administração por si designado para o efeito; na falta dessa, designação, o substituto é escolhido pelo Conselho de Administração.

Quatro. A actividade dos administradores será caucionada por um mínimo de dez acções, se outra caução não for determinada pela deliberação que os eleger.

Artigo décimo sexto

O Conselho de Administração poderá designar, de entre os seus membros, um administrador-delegado, ou criar uma Comissão Executiva constituída por um número ímpar de membros, encarregados da gestão corrente da Sociedade e da execução das deliberações do Conselho, devendo tal deliberação incluir a definição de competência delegada no administrador-delegado ou na Comissão Executiva e, neste último caso, da periodicidade de reuniões e formas de deliberação.

Artigo décimo sétimo

O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da Sociedade e exercer, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrária às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe nomeadamente:

a) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

b) Estabelecer, manter, transferir ou encerrar escritórios, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação social;

c) Adquirir, alienar e obrigar, por qualquer forma, acções, partes sociais, obrigações ou outros títulos de natureza igual ou semelhante, bem como títulos de dívida pública;

d) Adquirir e alienar quaisquer outros bens móveis, assim como onerá-los por qualquer forma;

e) Adquirir bens imóveis, bem como aliená-los e onerá-los por quaisquer actos ou contratos, ainda que de constituição de garantias reais;

f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;

g) Constituir mandatários, nos termos da lei; e

h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.

Artigo décimo oitavo

Um. A Sociedade é representada:

a) Pelo Presidente do Conselho de Administração;

b) Por dois administradores, os quais, quando exista Comissão Executiva, dela terão necessariamente de fazer parte;

c) Pelo administrador-delegado, dentro dos limites da delegação do Conselho; e

d) Por procuradores, dentro dos limites dos respectivos mandatos.

Dois. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que qualquer dos administradores seja expressamente autorizado pelo Conselho de Administração a representar a Sociedade.

Três. O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

Quatro. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer administrador.

Cinco. A sociedade poderá constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categorias de actos definidos nos respectivos mandatos.

Artigo décimo nono

O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo vigésimo

Um. A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho Fiscal tem as atribuições e competências estabelecidas na lei.

Artigo vigésimo primeiro

A Sociedade deverá recorrer aos serviços de auditores independentes, designados pelo Conselho de Administração, e previamente aceites pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

CAPÍTULO VII

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo segundo

Um. A Sociedade poderá dispor de um Conselho Consultivo.

Dois. O Conselho Consultivo será presidido por pessoa escolhida pelo Conselho de Administração e dele farão parte, por inerência, o próprio presidente do Conselho de Administração.

Três. Os restantes membros do Conselho Consultivo serão escolhidos pelo seu próprio presidente de entre pessoas, accionistas ou não, de reconhecido mérito empresarial.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Consultivo reunirá por iniciativa do seu presidente ou a pedido do presidente do Conselho de Administração, e funcionará independentemente do número de membros presentes.

Artigo vigésimo quarto

Um. O Conselho Consultivo funciona como órgão de consulta do Conselho de Administração no domínio das grandes opções e linhas de actuação da Sociedade, e quanto às demais que o seu presidente, ou o presidente do Conselho de Administração considerem, por relevante interesse da Sociedade, submeter à sua apreciação.

Dois. Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo não vinculam nem limitam os poderes dos órgãos sociais da Sociedade.

Artigo vigésimo quinto

Os membros do Conselho Consultivo serão designados para o período em que estiver em exercício o Conselho de Administração seu contemporâneo.

CAPÍTULO VIII

Aplicação dos resultados

Artigo vigésimo sexto

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo sétimo

Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Constituição e eventualmente reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;

b) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;

c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a Assembleia Geral deliberar;

d) Dividendos a distribuir aos accionistas;

e) Constituição, reforço ou reintegração da reserva de estabilização de dividendos; e

f) Outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar.

CAPÍTULO IX

Dissolução da Sociedade

Artigo vigésimo oitavo

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.

Dois. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo nono

Um. As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão de accionistas por aquela designada por períodos de três anos.

Dois. A remuneração dos membros do Conselho Consultivo é fixada pela comissão de accionistas prevista no número anterior ou, na falta desta, pelo Conselho de Administração.

Três. A remuneração dos administradores pode consistir parcialmente numa percentagem sobre os lucros apurados, que não poderá exceder globalmente um por cento desses lucros, deduzidos do montante levado a reserva legal.

Artigo trigésimo

Tanto quanto a lei permitir, podem ser eleitas para a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, as sociedades comerciais que sejam accionistas, sendo estas representadas, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas singulares que os seus órgãos competentes designarem.

Artigo trigésimo primeiro

Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal poderão ser ou não accionistas, logo que a lei o vier a permitir.

Artigo trigésimo segundo

O Conselho Fiscal poderá ser substituído por um fiscal único, ou revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, se a lei vier a prever tal possibilidade.

Artigo trigésimo terceiro

Para todas as questões entre os accionistas e a Sociedade emergentes destes estatutos, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, é exclusivamente competente o foro da comarca de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


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