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Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Comercialização de Produtos de Beleza Chlitina Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Soondouble, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Investimento Predial Soondouble, Limitada», em chinês «Soondouble Kin Chok Chi Ip Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Soondouble Construction and Investment Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


GETEC — COMPANHIA DE ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Getec — Companhia de Engenharia e Desenvolvimento Tecnológico, Limitada», para reunir em sessão extraordinária, no próximo dia vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, terça-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, número trezentos e vinte e cinco, décimo andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto único

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — Os Gerentes, Ho Tou Cheong — Wong, Yu Lung.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Consultadoria Financeira Yuan Shi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial e Consultadoria Financeira Yuan Shi (Macau), Limitada», em chinês «Yuan Shi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Yuan Shi (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, s/n, edifício Banco da China, décimo oitavo andar, «D» e «E».

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Indústrias Têxteis Belo Horizonte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e trinta mil patacas, equivalentes a um milhão cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Grupo BH — Sociedade de Gestão de Empresas, Limitada», uma quota no valor de cento e noventa e cinco mil e quinhentas patacas;

b) Sou Tak Choi, uma quota no valor de vinte e três mil patacas; e

c) Ho Kin Sing, uma quota no valor de onze mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Um. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir, hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Três. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo gerente, ou pelos seus procuradores.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Yiu Kai Kwong, natural de Hong Kong e residente em Macau, na Estrada de Sete Tanques, s/n, Complexo Jardins Oceano, edifício Cypress Court, nono andar, «A», Taipa, e gerente a não-sócia Yiu Banh May Eng, natural de Phnom Penh e residente em Macau, na Estrada de Sete Tanques, s/n, Complexo Jardins Oceano, edifício Cypress Court, nono andar, «A», Taipa.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fu Kam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Fu Kam, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Fu Kam, Limitada», em chinês «Fu Kam Mao Iek Iao Han Kong Si (富鑫貿易有限公司)» e em inglês «Fu Kam Trading Company Limited», com sede na Rua de S. Paulo, número quarenta, quinto andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Jin Quan (金泉); e

Uma de setenta mil patacas, subscrita pela sócia Li Peixin (黎佩馨).

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios Jin Quan (金泉) e Li Peixin (黎佩馨).

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Desk Top Manufacturação de Malas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre «Desk Top Bags (MFG) Ltd.» e «Glasgow Nominees Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação, em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Desk Top Manufacturação de Malas, Limitada», em chinês «Seng Hou Sao Toi Chai Chou Chong Iao Han Kong Si (星浩手袋製造廠有限公司) e em inglês «Desk Top Bags (MFG) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro-duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, sexto andar, «M», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de venda a retalho de artigos de malas e carteiras, bem como a actividade de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Desk Top Bags (MFG) Ltd.»; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia «Glasgow Nominees Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, sendo, desde já, nomeados para essas funções os não-sócios:

a) Inglis, Owen John como gerente-geral, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Hong Kong, House 1, 64 Peak Road, The Peak; e

b) Inglis, Desmond Prosser, casado, natural da Austrália, de nacionalidade australiana e residente em Hong Kong, 7 Rosmead Road, The Peak; Wong Siu Hung (黃兆雄 - 7806 0340 7160), casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, Flat 21, 1/F., Yat Woo House, Po Nga Court, Tai Po, N.T.; e Lai Chin Wah (黎展華 - 7812 1455 5478), casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, Flat G, 39/F., Block 2, Sun Tuen Mun, Centre, 55-65 Lung Mun Road, Tuen Mun, N.T., como gerentes, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, as sócias «Desk Top Bags (MFG) Ltd.» e «Glasgow Nominees Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Inglis, Desmond Prosser, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

C & S (Internacional) — Investimento e Comércio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, e referente à sociedade «C & S (Internacional) — Investimento e Comércio, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número vinte e um, edifício Banco Weng Hang, quarto andar, sala quatrocentos e dois, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Chui Sai On, aliás Fernando Chui, casado, no valor nominal de $ 50 000,00, com renúncia à gerência, pelo preço igual ao nominal, a favor de Kwok Po Chuen; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, que ficam redigidos do seguinte modo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios David Wing Chuen Leung e Kwok Po Chuen.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, constituída por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios David Wing Chuen Leung e Kwok Po Chuen.

Parágrafo segundo

Um. São necessárias as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes para obrigar a sociedade.

Dois. Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Âncora — Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão e cessões de quotas e alteração do pacto social de dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e dois, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ancora — Consultores, Limitada» e em inglês «Ancora — Consulting Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número setecentos e cinquenta e nove, terceiro andar freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta e oito mil patacas, ou sejam cento e noventa mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil patacas, pertencente ao sócio António Sérgio Rodrigues Correia; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio António Correia.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio António Sérgio Rodrigues Correia, e gerente o sócio António Correia.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Comercial e Industrial Right Plan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Grupo BH — Sociedade de Gestão de Empresas, Limitada», uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas; e

b) Yiu Kai Kwong, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Um. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Três. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo gerente, ou pelos seus procuradores.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yiu Kai Kwong, e gerente a não-sócia Yiu Banh May Eng, natural de Phnom Penh e residente em Macau, na Estrada de Sete Tanques, s/n, Complexo Jardins Oceano, edifício Cypress Court, nono andar, «A», Taipa.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jan Gestão e Fomento de Participações Sociais (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lin, Jan e Zhang Kuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Jan Gestão e Fomento de Participações Sociais (Macau), Limitada», em chinês «Tin Chan Hong Ku Fat Chin (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Jan Holding & Development (Macau) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Norte da Areia Preta, edifício Pou Fai, bloco Pou Fat Kok, número cento e sessenta e nove, loja N, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a aquisição de participações sociais, bem como a gestão de empresas em cujo capital venha a possuir participação social, e ainda as actividades de importação, exportação e comercialização, por grosso e retalho, de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se a qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lin, Jan, uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

b) Zhang Kuan, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin, Jan, e gerente a sócia Zhang Kuan.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo seu procurador.

Dois. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto dos Serviços e Repartições Públicas, assim como junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo bastará a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Administração de Propriedades Fong Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Chai Fun e Ho Choi Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Administração de Propriedades Fong Fu, Limitada», em chinês «豐富物業管理有限公司 (Fong Fu Mat Ip Kun Lei Iao Han Kong Si)» e em inglês «Fong Fu Property Management Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, números sessenta e sete-cento e oitenta e três, loja «S», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade consiste na gestão e administração de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lei Chai Fun, uma quota no valor de quarenta mil patacas; e

b) Ho Choi Hong, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes, ou pelos seus procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Chai Fun e Ho Choi Hong.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio Nam Tin (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Shaoliang e Fang Jiacheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comércio Nam Tin (Internacional), Limitada», em chinês «南天(國際)貿易有限公司Nam Tin (Kuok Chai) Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Nam Tin International Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, sem número, Centro Comercial Internacional, bloco IV, oitavo andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de comércio e de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Sun Shaoliang, urna quota no valor de sessenta mil patacas; e

b) Fang Jiacheng, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente, o qual poderá ser designado de entre pessoa estranha à sociedade.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente, ou pelo seu procurador.

Dois. É, desde já, nomeado gerente o sócio Sun Shaoliang.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Produção e Distribuição de Filmes Cinematográficos Diamond Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta-J, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Chin Kuai, Chow Kin Kei Andes, Loi Tin Leong, Chiang Kin Fat, aliás Trinh Soy Ty e Mou Kuan Tou, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Produção e Distribuição de Filmes Cinematográficos Diamond Star, Limitada», em chinês «Chun Seak Seng Ieng Pin Chai Chok Fat Hang Iao Han Kong Si» e em inglês «Diamond Star Films Production and Distribution Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, número cento e setenta e quatro, edifício comercial Kong Fat, décimo terceiro andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na produção de filmes cinematográficos, estúdios e laboratórios, distribuição de filmes cinematográficos e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lei Chin Kuai (李展佳2621 1455 2710);

b) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Chow Kin Kei, Andes (鄒建祺6760 1696 4388);

c) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Loi Tin Leong (呂天亮0712 1131 0081);

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chiang Kin Fat, aliás Trinh Soy Ty (鄭健發6774 0256 4099); e

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Mou Kuan Tou (毛君濤3029 0689 3447).

Artigo quinto

A cessão de quotas é livre entre os sócios e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral e por qualquer um dos gerentes em conjunto, podendo delegar os seus poderes de gerência mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chiang Kin Fat, aliás Trinh Soy Ty (鄭健發6774 0256 4099), e gerentes os sócios Loi Tin Leong (呂天亮0712 1131 0081) e Mou Kuan Tou (毛君濤3029 0689 3447).

Artigo sétimo

A sociedade, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial os membros da gerência terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, contrair empréstimo, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer bens imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outro títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

A assembleia geral será convocada pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Beijing Kaiheng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Fomento Predial Beijing Kaiheng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Beijing Kaiheng, Limitada», em chinês «Pak Keng Hoi Hang Fong Tei Chan Iao Han Kong Si» (北京凱恒房地產有限公司) e em inglês «Beijing Kaiheng Real Estate Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número cento e dezasseis-B, rés-do-chão, edifício Lei San, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que sejam permitidas por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuan Ieong;

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuan Wa;

c) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Si Ieong;

d) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Sao Tong; e

e) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Siu, Hau Ting.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Kuan Ieong, e gerentes os sócios Lei Kuan Wa, Leong Si Ieong, Lei Sao Tong e Siu, Hau Ting.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo BH — Sociedade de Gestão de Empresas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Yiu Kai Kwong e Yiu Banh May Eng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo BH — Sociedade de Gestão de Empresas, Limitada», em chinês «豪運控股有限公司(Hou Wan Hong Ku Iao Han Kong Si)» e em inglês «Groupe BH — Holding Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, números trinta e nove D-quarenta e três B, edifício industrial Iao Sek, primeiro andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de gestão de empresas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e trinta mil patacas, ou sejam um milhão, cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Yiu Kai Kwong, uma quota no valor de cento e oitenta e quatro mil patacas; e

b) Yiu Banh May Eng, uma quota no valor de quarenta e seis mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Artigo sétimo

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo oitavo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo gerente, ou pelos seus procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yiu Kai Kwong, e gerente a sócia Yiu Banh May Eng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tecnocom — Comércio Geral, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Kwok Po Chuen e Joaquim Che da Paz, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tecnocom — Comércio Geral, Limitada», em chinês «Fo Son Mao Iek Iao Han Kong Si (科訊貿易有限公司) e em inglês «Tecnocom Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número oitocentos e quinze, edifício Talent Commercial Centre, quarto andar.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a comercialização, importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Kwok Po Chuen subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) O sócio Joaquim Che da Paz subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer, outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior,

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Son Sam, Construção Civil e Fomento Predial Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, terceiro e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Son Sam, Construção Civil e Fomento Predial Limitada», em chinês «Son Sam Kin Chok Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Sam Construction and DeveIopment Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e cinco, edifício Hoi Wong, vigésimo terceiro andar, «C», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Tai Sam (蔡棣森5591 2769 2773); e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ung Lin, aliás Ng Yin (吳連0702 6647).

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Choi Tai Sam e Ung Lin, aliás Ng Yin.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte de Carga ATE Unique (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas trinta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta, deste Cartório, foi constituída, entre Long Chi Iun e Lee Chi Tak Richard, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Transporte de Carga ATE Unique (Macau), Limitada», em chinês «Tin Fu Tak Wai Fo Van (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «ATE Unique Transportation (Macau) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, números quatrocentos e onze a quatrocentos e dezassete, edifício Dynasty Plaza, décimo oitavo andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de transportes de carga (aéreo, marítimo e terrestre), agência de navegação, e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Long Chi lun e Lee Chi Tak Richard.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Teching (Macau) Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Teching (Macau) Importação e Exportação, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio «Jin Yi Development Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Chiming.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Turísticas Interluso, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens Turísticas Interluso, Limitada», em inglês «Interluso Travel Agencies Limited» e em chinês «Shi Yi Loi Iao Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, número cento é setenta e cinco, edifício Associação Comercial de Macau, décimo nono andar, «A».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Sio Mok Leong, uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas;

b) Bernard I Kan Lo, uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas; e

c) Tseng, Chien-Tung, uma quota no valor de quinhentas mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da socíedade pertence a uma gerência, composta por dois ou mais gerentes, sócios ou não, divididos em dois grupos — do Grupo A e do Grupo B, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Um. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Sio Mok Leong e Bernard I Kan Lo, e gerente do Grupo B, o sócio Tseng, Chien-Tung.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de um gerente do Grupo A e um gerente do Grupo B, ou de seus procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


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