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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte Aéreo Dragão Dourado Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social de dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Agência Comercial YHL (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia Lam Kuo (林戈2651 2047).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


RUBY — DIVERSÕES E ESPECTÁCULOS, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do disposto nos artigos quadragésimo segundo, parágrafo primeiro, e quadragésimo primeiro, parágrafos primeiro e segundo, ambos da Lei das Sociedades por Quotas, convoco a assembleia geral da sociedade mencionada em epígrafe para reunir, no cartório do notário privado dr. Luís Reigadas, no próximo dia trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelas dez horas, com a dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Lin, Jianfu.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Hang Fu Ieong Kuong — Investimentos Comerciais e Industriais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e doze e seguintes do livro número cento e onze, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Jiang Tao e Shan Wang Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grupo Hang Fu Ieong Kuong — Investimentos Comerciais e Industriais, Limitada», em chinês «Hang Fu Ieong Kuong (Chap Tun) Kong Seong Ip Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Hang Fu Ieong Kuong (Group) Commercial and Industrial Investments Limited», e terá a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção números quatrocentos e onze-quatrocentos e dezassete, décimo segundo andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a realização de investimentos comerciais e industriais em nome da sociedade e a gestão dessas participações próprias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Sun Jiang Tao孫蔣濤(1327 5592 3447); e

b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Shan Wang Hong單王紅(0830 3769 4767).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Sun Jiang Tao孫蔣濤(1327 5592 3447) e a sócia Shan Wang Hong單王紅(0830 3769 4767).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade para a Comercialização de Artigos Eléctricos ODD e Even, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezanove-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade, por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade para a Comercialização de Artigos Eléctricos ODD e Even, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ng Chi Hon, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

b) Ung Kuok Cheong, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Chi Hon e Ung Kuok Cheong, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Miranda, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas vinte e seis a trinta verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezoito-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à sorna das quotas dos sócios do modo seguinte:

a) «Pacífico Base Forte Holding Gestão e Prestações, Limitada», seiscentas mil patacas;

b) «Gain Wealth Enterprises Limited», duzentas mil patacas; e

c) Loi Keong Kuong, duzentas mil patacas.

Artigo sexto

A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, pertencem a gerentes, dispensados de caução e reunidos em dois grupos, A e B.

Artigo sétimo

Um. Integram o Grupo A de gerência, os não-sócios Sio Tak Hong (5618 1795 7160), casado, residente na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Hwa Iong, décimo sétimo andar, «F»; Lei Peng Lam (2621 3521 2651), casado, residente em Macau, na Rua de Pequim, edifício I Keng Kok, nono andar, «G»; e Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone (7806 1795 6850), casado, residente na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício da Associação Comercial de Macau, décimo andar, «B», em Macau.

Dois. Formam o Grupo B de gerência, o sócio Loi Keong Kuong (0712 1730 0342) e os não-sócios Lai Kin Hak (7812 1017 0344), casado, residente em Hong Kong, em flat B, 12/F, Po Garden, 9 Brewin Path, e Si Tit Sang (0670 6993 3932), casado, residente na Avenida de D. João IV, número quinze, décimo primeiro andar, «F».

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes pertencentes a diferentes grupos de gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Secção de Macau da Associação Internacional de Polícia

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e trinta e quatro do livro de notas número um, deste Cartório, Américo de Souza Monteiro, Ana Rafaela Niza, Henrique Manuel Lei, Lo Chi Keong, José Lam, Ruy Alberto Madeira de Carvalho e Rey, Cheang Seng Chio, Hermann Castilho, Lei Hong Po, José Manuel Tavares Pedroso, Mui San Meng, Lucas Lo, Lei Chao Po, Ho Kam Tong e Ho Kam Peng, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Secção de Macau da Associação Internacional de Polícia», em chinês «Kuok Chai Keng Chat Hip Wui», com sede em Macau, na Rua de Afonso de Albuquerque, edifício Comandante Revés, segunda fase, terceiro andar.

Artigo segundo

A Associação ora constituída é uma secção da Associação Internacional de Polícia, denominada em língua inglesa International Police Association (IPA), reconhecida oficialmente pela UNESCO e incluída na lista de organizações não governamentais, a qual tem como divisa «Servo Par Amiteko», expressão em esperanto que significa «Servir pela Amizade».

Artigo terceiro

Um. A Associação, perfilhando os objectivos da Associação Internacional, tem como fins:

a) Estabelecer, manter e desenvolver relações de amizade entre os seus membros, assim como com os membros das secções de outros países ou territórios;

b) Promover o intercâmbio de conhecimentos profissionais entre os respectivos membros, bem como com os das secções de outros países ou territórios;

c) Promover a permuta de comunicações ou trocas de correspondência acerca de actividades culturais ou outras julgadas de interesse;

d) Organizar os serviços próprios para manter os seus associados sobre a vida e actividade da Associação;

e) Organizar esquemas de férias económicas e promover a organização de viagens de estudo, bem como outras iniciativas susceptíveis de fortalecer os laços de amizade;

f) Favorecer o intercâmbio de jovens, filhos dos associados com vista a aperfeiçoarem-se em línguas estrangeiras;

g) Fomentar o aperfeiçoamento de línguas estrangeiras entre os associados;

h) Promover quaisquer outras iniciativas ou actividades que se compreendam nos objectivos da IPA;

i) Proporcionar apoio mútuo aos associados no domínio social; e

j) Promover o convívio de jovens para obter maior compreensão e tolerância para com o trabalho das polícias.

Dois. Ficam expressamente proibidas à Associação:

a) O exercício ou a prossecução de quaisquer fins lucrativos de carácter económico;

b) A discriminação em f unção da categoria, sexo, raça, língua, cor, religião ou credo político; e

c) A publicação de dissertações de natureza política, sindical, religiosa ou racial, assuntos em que deve ser mantida sempre uma neutralidade absoluta.

CAPÍTULO II

Estrutura da Associação

Artigo quarto

Um. A Associação organiza-se unitariamente no território de Macau, mas, quando o número de associados assim o justificar, a Associação pode estabelecer uma Delegação na península de Macau e outra nas Ilhas.

Dois. As normas do presente Estatuto que se reportem às Delegações, ou aos respectivos órgãos ou actividades, só são aplicáveis após a deliberação da Assembleia Geral que decidir pela respectiva criação, nos termos da parte final do número anterior.

Três. A actividade das Delegações obedece aos princípios da Associação, de harmonia com as normas a estabelecer em regulamento.

CAPÍTULO III

Associados

Artigo quinto

Um. Podem ser associados da Associação, independentemente da sua categoria, graduação ou posto:

a) Quaisquer elementos do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, da Polícia Marítima e Fiscal e da Polícia Judiciária de Macau; e

b) O pessoal administrativo, técnico ou auxiliar, pertencente ao quadro, contratado ou assalariado das Corporações referidas na alínea anterior.

Dois. Mediante deliberação da Assembleia Geral, a inscrição pode ser alargada aos membros de outras corporações ou organizações com funções policiais.

Artigo sexto

Um. Os associados têm as seguintes categorias:

a) Associados fundadores;

b) Associados efectivos;

c) Associados honorários; e

d) Associados extraordinários.

Dois. O Regulamento define as condições a que obedece a atribuição das diversas categorias de associados, podendo prever a designação, como associados honorários ou extraordinários, de pessoas não compreendidas pelo artigo quinto.

Artigo sétimo

Os associados têm os seguintes deveres:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;

b) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;

c) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos, sem qualquer contrapartida ou remuneração;

d) Comportar-se em sociedade, no Território ou no exterior, de forma a honrarem e prestigiarem o bom nome da Associação e das organizações policiais a que pertencem; e

e) Pagar pontualmente as jóias e quotas que forem estabelecidas.

Artigo oitavo

São direitos dos associados:

a) Tomar parte nas actividades recreativas e outras da Associação e utilizar os seus serviços e instalações;

b) Eleger e serem eleitos para órgãos da Associação;

c) Reclamar perante os órgãos sociais dos actos que considerem lesivos dos direitos dos associados;

d) Receber da Associação as publicações que esta edite e examinar as contas, os livros e outra documentação;

e) Receber o cartão de filiado da Associação; e

f) Usar a insígnia da Associação.

Artigo nono

Todos os distintivos e insígnias são exclusivos da Associação e intransmissíveis.

Artigo décimo

Um. O Regulamento define a forma de exercício dos direitos dos associados e as consequências do não cumprimento dos respectivos deveres.

Dois. Os associados são exonerados a seu pedido, dirigido à Direcção Geral, e são excluídos por morte ou quando deixarem de pertencer às corporações referidas no artigo quinto.

Três. Os associados que não cumpram os seus deveres são advertidos, suspensos ou exonerados pela Direcção Geral, que, quando for caso disso, propõe a sua demissão à Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

Um. Os associados agrupam-se indistintamente na Associação ou, quando criadas, nas Delegações a que se refere o artigo quarto, segundo o local em que prestem serviço.

Dois. Para os associados na situação de aposentação ou equivalente, considera-se o local da sua residência.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Associação

Artigo décimo segundo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Geral;

c) A Direcção Geral;

d) O Conselho Fiscal Geral;

e) As Assembleias das Delegações;

f) As Direcções das Delegações; e

g) Os Conselhos Fiscais das Delegações.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral da Associação é constituída pelos associados e um delegado de cada Delegação, no pleno gozo dos seus direitos, e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Dois. Compete à Assembleia Geral da Associação:

a) Eleger a respectiva Mesa, bem como os restantes órgãos da Associação, na forma adiante prescrita no capítulo próprio;

b) Aprovar qualquer alteração dos Estatutos;

c) Deliberar sobre os orçamentos elaborados pela Direcção Geral e pelas direcções das Delegações, sobre o relatório anual e contas da Direcção, sobre o parecer do Conselho Fiscal Geral e sobre quaisquer actos, trabalhos ou propostas que lhe sejam submetidas;

d) Decidir os recursos para ela interpostos de qualquer deliberação, nos termos em que tais recursos sejam estatutariamente legais;

e) Aprovar o regulamento geral;

f) Atribuir a designação de associados extraordinários e honorários; e

g) Deliberar sobre propostas de demissão de associados.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direcção Geral e das Direcções das Delegações e pareceres dos Conselhos Fiscais, relativos à gerência transacta, e eleger os Corpos Gerentes, no ano em que tal acto tenha lugar.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque ou o Conselho Geral, a Direcção Geral, o Conselho Fiscal Geral ou pelo menos uma das Delegações o requeiram.

Três. Sem prejuízo do prazo previsto no artigo trigésimo sexto, e quando não sejam efectuadas individualmente, por aviso postal ou outro meio semelhante, a Assembleia Geral é convocada através de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa e, mediante autorização superior, através das ordens de serviço das corporações a que os associados pertençam.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral só pode funcionar desde que estejam presentes todos os associados e delegados das Delegações.

Dois. Não se verificando, à hora marcada, o total de presenças para o funcionamento da Assembleia, esta funciona passada uma hora, que vale como segunda convocação, com qualquer número de presenças.

Artigo décimo sexto

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados e delegados presentes, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo décimo sétimo

As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados e delegados presentes.

Artigo décimo oitavo

O Conselho Geral é constituído por:

a) Membros efectivos da Direcção Geral, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal Geral;

b) Membros efectivos das Direcções, das Assembleias das Delegações e dos Conselhos Fiscais das Delegações; e

c) Outros elementos cuja participação seja julgada de interesse e convocados pontualmente.

Artigo décimo nono

Um. Ao Conselho Geral compete:

a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção;

b) Apreciar as propostas e sugestões que lhe forem presentes;

c) Estudar a modificação e melhoria dos Estatutos, submetendo as suas propostas a Assembleia Geral;

d) Pronunciar-se sobre todos os actos de administração que tenham uma relação directa com os interesses morais e materiais da IPA; e

e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos cuja resolução exceda a sua competência.

Dois. As sessões do Conselho Geral são dirigidas pelo presidente da Direcção Geral e a sua convocação é feita pela sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes órgãos.

Artigo vigésimo

A Direcção Geral é constituída por:

a) Presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Secretário;

d) Dois vice-secretários;

e) Tesoureiro;

f) Tesoureiro-adjunto; e

g) Três conselheiros, sem direito a voto.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Compete à Direcção Geral:

a) Representar a Associação no Território ou no exterior;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Criar, organizar e dirigir os serviços necessários à realização dos fins da Associação;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Admitir os associados e aplicar as sanções, nos termos destes Estatutos e respectivo Regulamento Interno;

f) Propor à Assembleia Geral o quantitativo das jóias e quotas a pagar pelos associados;

g) Contrair empréstimos e elaborar outros contratos em nome da Associação;

h) Contratar e despedir o pessoal necessário e indispensável ao desempenho das actividades que lhe incumbem, de preferência elementos na situação de aposentação, de qualquer das corporações ou organismos a que se refere o artigo quinto; e

i) Advertir, suspender, exonerar e propor a demissão dos associados que não cumpram os seus deveres ou cujo comportamento afecte o prestígio da Associação.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas do presidente da Direcção Geral, do tesoureiro e do secretário ou, na falta de um destes, do seu substituto legal.

Artigo vigésimo segundo

Um. O Conselho Fiscal Geral é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário; e

d) Dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal Geral:

a) Examinar a escrita da Associação e seus serviços de tesouraria;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais das direcções e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção e cumprir as demais obrigações estatutárias: e

c) Velar pelo cumprimento dos Estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

Um. As assembleias das Delegações são orientadas por uma Mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Dois. Compete às assembleias das Delegações eleger os respectivos órgãos e os delegados às assembleias gerais, referidos no número um do artigo décimo terceiro, aprovar os relatórios e contas anuais e resolver, a nível da Delegação, os assuntos que lhe sejam presentes, dentro do âmbito dos Estatutos.

Artigo vigésimo quarto

Um. As assembleias das Delegações são constituídas pelos respectivos associados e reúnem anualmente até trinta e um de Janeiro.

Dois. As assembleias das Delegações só podem funcionar estando presentes todos os associados. Se, porém, isso se não verificar, funcionam uma hora depois da hora marcada, que vale como segunda convocação, com qualquer número de presenças.

Artigo vigésimo quinto

Um. As Delegações são dirigidas por uma Direcção composta pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário; e

d) Tesoureiro.

Dois. Compete às Direcções das Delegações, na sua área de acção, desempenhar as funções referidas nas alíneas c) e d) do número um do artigo vigésimo primeiro.

Artigo vigésimo sexto

Um. O Conselho Fiscal das Delegações é constituído pelos seguintes elementos:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário; e

d) Vogal.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal das Delegações, dentro da sua área de acção, a missão referida no artigo vigésimo segundo.

CAPÍTULO V

Eleições para os corpos sociais

Artigo vigésimo sétimo

As assembleias das Delegações, sob convocação do respectivo presidente, elegem até trinta e um de Janeiro os órgãos locais.

Artigo vigésimo oitavo

A eleição dos órgãos gerais é feita pela Assembleia Geral, até ao último dia do mês de Fevereiro.

Artigo vigésimo nono

Um. A duração dos mandatos é de três anos e a forma de eleição é por escrutínio secreto.

Dois. Em caso de impossibilidade de substituição de dirigentes efectivos por elementos suplentes, pode propor-se à Assembleia Geral e às assembleias das Delegações, em qualquer altura, a eleição de novos dirigentes para servir em substituição durante o resto do mandato.

Artigo trigésimo

Tanto para os órgãos gerais como para os das Delegações é eleito um substituto para cada membro efectivo.

CAPÍTULO VI

Regime financeiro

Artigo trigésimo primeiro

Um. Constituem receitas da tesouraria geral da Associação, nos termos do Regulamento:

a) A jóia;

b) 100% das cotizações anuais, ou 50% a partir do momento em que forem constituídas Delegações;

c) Rendimento da publicidade eventualmente feita no boletim associativo; e

d) Quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos ou subsídios permitidos por lei.

Dois. Constituem encargo obrigatório da tesouraria geral o pagamento do contributo de todos os membros para a Associação Internacional.

Artigo trigésimo segundo

Constituem receitas das Delegações:

a) 50% das cotizações dos associados da respectiva Delegação;

b) Rendimentos da publicidade eventualmente feita no boletim da Delegação; e

c) Quaisquer outros rendimentos, benefícios ou donativos permitidos por lei.

Artigo trigésimo terceiro

Os fundos da Associação são obrigatoriamente depositados num dos bancos emissores do Território.

Artigo trigésimo quarto

O ano social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo trigésimo quinto

Um. Os órgãos directivos mantêm constantemente actualizadas as listas dos associados (geral e das Delegações) e organizam os cadernos eleitorais respectivos.

Dois. É obrigatória a afixação dos cadernos eleitorais com a antecedência de trinta dias, pelo menos, em relação à data da realização das assembleias gerais em que se procede a eleições.

Artigo trigésimo sexto

A convocação da Assembleia Geral, para alteração dos Estatutos, deve ser feita com antecedência de, pelo menos, quarenta e cinco dias e ser acompanhada do texto das alterações propostas.

Artigo trigésimo sétimo

Um. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a dissolução da Associação, mediante proposta de uma Delegação, pelo menos, ou metade de todos os associados, carecendo a respectiva aprovação da maioria de três quartos de todos os associados.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução designa os liquidatários e indica o destino do património disponível.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mobiliário Ha Wu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, foi constituída, entre Vlessing Hans e Cynthia Corpening Herman, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mobiliário Ha Wu, Limitada», em chinês «Hon Wu Ka Si Iao Han Kong Si» e em inglês «Furniture Ha Wu Hong Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, décimo quarto andar, «I», edifício Nam Kwong, Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra e venda do mobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a cento e vinte e cinco mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:

a) O sócio Vlessing Hans subscreve uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas; e

b) A sócia Cynthia Corpening Herman subscreve uma quota no valor de duas mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Bothland (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitocentas mil patacas, pertencente a Zhou Ping;

b) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Li Richard Gang;

c) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Lu Lili; e

d) Duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheung Heung Ping e a Cheung Yuet Ping.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao conselho de gerência, composto por um presidente, um vice-presidente, um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros do conselho de gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta do presidente e do gerente-geral.

Quatro. Os membros do conselho de gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

São nomeados presidente o sócio Zhou Ping, vice-presidente o sócio Lu Lili, gerente-geral o sócio Li Richard Gang, e gerentes os sócios Cheung Heung Ping e Cheung Yuet Ping.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Fook Po, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, foi constituída, entre Yung Wing Kwong e Chan Ping Cheung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Fook Po, Limitada», em chinês «Fok Pou Tei Chan Iao Han Kong Si» e em inglês «Fook Po Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Pequim, edifício I Chan Kok, décimo andar «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Yung Wing Kwong e a Chan Ping Cheung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Sun Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, foram alterados o corpo do artigo primeiro, mantendo-se o seu parágrafo único, e os artigos quarto e sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Sun Star, Limitada», em chinês «Son Tat Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Sun Star Trading Company Limited».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta e cinco mil patacas, pertencente à «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada»; e

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Lee Kin Yuen.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Lee Kin Yuen, e os não-sócios Ma Kuok Heng, casado, e Un Heong Ieng, casada, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, número noventa e um, vigésimo sexto andar, «H», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Farmacia Loi Loi Companhia Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e nove e seguintes do livro de notas número quinhentos e setenta e um, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Farmacia Loi Loi Companhia Limitada», em chinês «Loi Loi Tai Ieok Fong Iao Han Kong Si» e em inglês «Loi Loi Pharmacy Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, números setenta e cinco a oitenta e cinco, edifício Wang Lei, rés-do-chão, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste na venda de retalho dos medicamentos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

0 capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, pertencente aos sócios, do seguinte modo:

a) Chang Iok Wai曽旭惠, uma quota de cinco mil patacas; e

b) Chang lok Meng曽旭明, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que são, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, cheques, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo primeiro

Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência, terão ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimo e obter outras formas de créditos e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os gerentes em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Airtech — Manutenção de Aeronaves, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dez e seguintes do livro número quarenta, deste Cartório, foi constituída, entre «Airtech Hong Kong Limited» e Tse, Andrew Edward, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Airtech — Manutenção de Aeronaves, Limitada», em chinês «Kong Lun Hong Hong Kei Sot Iao Han Kong Si» e em inglês «Airtech (Aircraft Maintance) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Seac Pai Van, Coloane, freguesia de Coloane.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a manutenção de aeronaves.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia «Airtech Hong Kong Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Tse, Andrew Edward謝天賜 (6200 1131 6337).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes a sócia Tse, Andrew Edward謝天賜(6200 1131 6337) e a não-sócia Chan, Ung Iok陳婉玉(7115 1238 3768) casada, natural de Hong Kong e com domicílio em Hong Kong, Penthouse, 39/F, West Tower, Shun Tak Centre, 200 Connaught Road Central, Hong Kong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kam Hou, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos sexto, um, sétimo, um, oitavo e nono, um, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou a assinatura conjunta do vice-gerente-geral e um gerente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral Chui Sai Cheong, vice-gerente-geral Leung Chung Yiu, e gerente Wong In Fong e U Sou Fan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação B & W, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos primeiro, quarto e sétimo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Importação e Exportação B & W, Limitada», em chinês «Yu San Iao Han Cong Si» e em inglês «B & W Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua do Campo, número cento e três, edifício Associação Comercial Civil, sétimo andar, «B».

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, e corresponde à soma de duas quotas assim, distribuídas:

a) A sócia Fok Wai Fun Winnie é titular de uma quota no valor de quarenta e sete mil é quinhentas patacas; e

b) A sócia Fok, Wai Lan Betty é titular de uma quota no valor de cinquenta e duas mil e quinhentas patacas.

Dois. (Mantém-se).

Artigo sétimo

São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Fok Wai Fun Winnie e Fok, Wai Lan Betty.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CSC Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos primeiro, quarto e oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «CSC Investimento Predial, Limitada», em chinês «CSC Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «CSC Investment Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Praia Grande, número oitocentos e quinze, edifício comercial Talento, quarto andar.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Chui Sai Cheong é titular de uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

c) A sócia Leong Mei Tak é titular de uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Chui Sai Cheong, e gerente a sócia Leong Mei Tak.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Sai Kei Hou Yuen (Kuok Chai), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, foram alterados o parágrafo único do artigo primeiro, o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número quarenta e seis, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Loi Keong Kuong e Si Tit Sang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Loi Keong Kuong e Si Tit Sang, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Transportes Importação e Exportação Kuong U (Macau) Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quinze e seguintes do livro número quarenta, deste Cartório, foi constituída, entre Gao Heyun e Chio Kam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Transportes, Importação e Exportação Kuong U (Macau) Internacional, Limitada», em chinês «Kuong U (Ou Mun) Kuok Chai Fo Wan Iao Han Kong Si» e em inglês «Kuong U (Macau) International Transportation Import and Export Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, números setecentos e sessenta e dois a oitocentos e quatro, China Plaza, décimo segundo andar, letra «I», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é agência de transportes e navegação e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Gao Heyun (高鶴云); e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chio Kam (趙鑫6392 9387).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Gao Heyun (高鶴云) e Chio Kam (趙鑫6392 9387).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos nos termos do parágrafo quarto deste artigo, é necessária a assinatura do gerente Gao Heyun (高鶴云).

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio Geral Arco Chinês do Século (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e seguintes do livro número quarenta, deste Cartório, foi constituída, entre Chen, Zhongxuan, Wang Yajin e Gu Jinming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Comércio Geral Arco Chinês do Século (Macau), Limitada», em chinês «Chong Va Sai Kei Mun (Ou Mun) Sat Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Chinese Arch of the Century Enterprise (Macao) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Padre António Roliz, número quarenta e quatro, Hang Wan Kok, bloco B, trigésimo segundo andar, «R», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral, por grosso ou a retalho, incluindo importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Zhongxuan陳仲旋(7115 0112 2467);

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Wang Yajin王亞進; e

c) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Gu Jinming古今明.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen, Zhongxuan陳仲旋(7115 0112 2467) e gerentes os sócios Wang Yajin王亞進 e Gu Jinming古今明.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer gerente ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. —O Notário, Rui José da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Iso Peak Clube de Pesca

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e cinquenta barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Iso Peak Clube de Pesca», do teor seguinte:

1. 會名:磯之峰釣協

Iso Peak Clube de Pesca

2. 地址:澳門台山華大街2/C2/D新南大廈第六座地下。

3.電話:237970

4. 本會是由一群熱愛釣魚人仕組成之一非牟利組織,旨在提倡釣魚活動,使本埠與中國及海外釣魚愛好者加強聯系,互相交流。

5. 定期舉辦活動及比賽,開拓新釣魚點,新釣法,灌輸釣魚安全知識。

6. 每月舉行例會,凡會員均可參加,商討會務,安排有關釣魚活動。

7. 入會費為澳門幣300元,年費每年100元。

8. 本會純為體育組織,所有會員於參加本會活動期間所有非法活動均與本會無關。

9. 在活動期間,會員應穿戴必要之安全裝備,聽從領隊意見,否則如有任何意外,本會恕不負責。

10. 本會有權將以上章程作出任何修改,經本會會員開會同意後,新章程張貼於會址內。

11. 會長:李興漢

12. 副會長:鄭志功、羅宇山

13. 理事會成員:溫典凱、甄華高、陳長仲

14. 監事會成員:鍾滿華、朱炳光、張才輝

15. 財務:袁家順、梁廣源

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mei Tai — Investimentos Prediais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezoito, deste Cartório, foi constituída, entre a «Companhia de Construção e Fomento Predial Mei Mei, Limitada», Lou Kam Iong, Tang Iao e Pun Tak Tim, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Mei Tai — Investimentos Prediais, Limitada», em chinês «Mei Tai Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Mei Tai — Real Estate Investment Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga número sessenta e sete-A, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de investimentos imobiliários.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Construção e Fomento Predial Mei Mei, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Lou Kam Iong;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Iao; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Pun Tak Tim.

Artigo quarto

Um. É livre e fica desde já autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme seja deliberado pela sociedade.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois ou mais gerentes, sócios ou não, divididos em dois grupos — do Grupo A e do Grupo B —, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes do Grupo A, os não-sócios Teng Man Lai, aliás Tir Boon Lay, acima identificado, Chan Pek Ieng, aliás Tan Phay Eng, casada com Teng Man Lai, aliás Tin Boon Lay, no regime de comunhão de adquiridos, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, Teng Si Chi, aliás Tin Soe Kyi, solteiro, maior, natural da Birmânia, de nacionalidade chinesa, Teng Si Chun, aliás Tin Sein Lay, aliás Tin Si Kywan, solteiro, maior, natural da Birmânia, de nacionalidade chinesa, e Teng Si Ian, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, todos residentes em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número sessenta e sete-A, rés-do-chão, e gerentes do Grupo B, os sócios Lou Kam Iong, Tang Iao e Pun Tak Tim.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de um gerente do Grupo A e um gerente do Grupo B, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Dragon Group Int’l — Investimentos Prediais e Consultadoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Fan Kuong, Huang, Kuang-Yuang, Lin Hsiung-Chih, aliás George Lin, e Cheung, Kwai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Dragon Group Int’l — Investimentos Prediais e Consultadoria, Limitada», em chinês «Kam Fei Long Chap Tun Mat Ip Tao Chi Chi Son Iao Han Kong Si» e em inglês «Dragon Group Int’l Real Estate Investment & Consultancy Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida Sir Ander Ljungstedt, número cento e sessenta e cinco, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultadoria e de investimentos imobiliários, bem como a importação e exportação.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Fan Kuong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Kuang-Yuang;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lin, Hsiung-Chih, aliás George Lin; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung, Kwai.

Artigo quarto

Um. É livre e fica desde já autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme seja deliberado pela sociedade.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por quatro ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes todos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos são necessárias as assinaturas conjuntas de três gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Av — Equipamentos e Sistemas Audio Visuais, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número dezanove, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Av — Equipamentos e Sistemas Audio Visuais, Limitada», em chinês «Man Lei Iam Heong Iao Han Kong Si» e em inglês «Av Consultants — High End Audio & Video Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Bruxelas, número dezasseis, edifício Kin Heng Long Plaza, rés-do-chão e sobreloja «S».

Artigo segundo

O objecto é o comércio por grosso de equipamentos audio e visuais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Daniel Domingos António, quarenta mil patacas; e

b) Paulo Jorge Moreira Castelo Basaloco, vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, dispensada de caução, composta por um ou mais gerentes designados em assembleia geral.

Artigo sétimo

Fica, desde já, nomeada gerente a não-sócia Paula Virgínia de Morais Borges Basaloco, casada, residente em Macau, na Avenida dos Jardins do Oceano, n.º 568-B , edifício Elm Court, 18.º andar «A», Taipa.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chili — Telecomunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e cinco e seguintes do livro número quarenta, deste Cartório, foi constituída, entre Hui, Kam Shing e «Chilicom International Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chili — Telecomunicações, Limitada», em chinês «Chin Lei Tong Son Iao Han Kong Si» e em inglês «Chili Communications Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Veng Kin, quinto andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a venda a retalho de aparelhos de telecomunicações, nomeadamente telefones e telemóveis.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, pertencente ao sócio Hui, Kam Shing許錦誠(6079 6930 6134); e

b) Uma quota no valor nominal de sete mil patacas, pertencente à sócia «Chilicom International Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-à licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hui, Kam Shing許錦誠(6079 6930 6134) e os não-sócios Nuno Farinha Fernandes Simões, solteiro, maior, natural de Coimbra, e João Nuno Gomes Encarnação, solteiro, maior, natural de Moçambique, ambos com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, número setecentos e cinquenta e nove, terceiro andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral e para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, é bastante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. —O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Jardim Bem-Estar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e trinta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e oitocentas mil patacas, ou sejam catorze milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de um milhão, duzentas e oitenta e cinco mil patacas, pertencente a Sun Jingxin;

b) Uma quota de um milhão, duzentas e oitenta e cinco mil patacas, pertencente a Xu Tongnan;

c) Uma quota de cento e oitenta e quatro mil patacas, pertencente a Liu Zhaohui; e

d) Uma quota de quarenta e seis mil patacas, pertencente a Li Changneng.

Todos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Chong Yue, sexto andar «A» e «B».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Sun Jingxin e Xu Tongnan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial de Empreendimentos Imobiliários e Comércio a Retalho, Ou Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e seis e seguintes do livro número quarenta, deste Cartório foi constituída, entre Water Zezhong Yu e Yang Nink, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Comercial de Empreendimentos Imobiliários e Comércio a Retalho, Ou Tong, Limitada», em chinês «Ou Tong Sat Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Ou Tong Retail Enterprise Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, s/n edifício Hoi I, vigésimo andar, «W» freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização de imobiliários, venda a retalho de azeites, borracha e produtos químicos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Water Zezhong Yu (于澤中 0060 3419 0022); e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Yang Ning (楊寧2799 1380).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cadência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados ambos gerentes os sócios Water Zezhong Yu 于澤中(0060 3419 0022) e Yang Ning楊寧 (2799 1380).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


MIRACLE CONCEPT — COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LIMITADA

Aviso convocatório

São por este meio avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião da Assembleia Geral extraordinária, no dia seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, pelas doze horas, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e dezassete, edifício comercial Nam Tung, vigésimo andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Dissolução e liquidação da sociedade;

2. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Pun Hoi Ching.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Veteranos de Futebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cento e três a cento e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezoito-A, deste Cartório, foi a denominação em língua chinesa da associação rectificada para «Ou Mun Yuen Lou Chok Kao Yuen Chong Wui».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. —O Notário, Leonel Alberto Alves.


SUPER GLORY — COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LIMITADA

Aviso convocatório

São por este meio avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião da Assembleia Geral extraordinária, no dia seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, pelas doze horas, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e dezassete, edifício comercial Nam Tung, vigésimo andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Dissolução e liquidação da sociedade;

2. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Pun Hoi Ching.


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