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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sin Chang, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL KA FAI, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 27 de Março de 1999, pelas doze horas, com a seguinte Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal; e

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Assembleia Geral, Jong Kong Ki.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Residentes Coreanos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde 5 de Março de 1999, sob o n.º 41 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, cujo teor se encontra em anexo:

“在澳門韓人會”

組織章程

第一條——會名的葡文名稱為“Associação dos Residentes Coreanos de Macau”,中文名稱為“在澳門韓人會”,會名是由本會命名。

會址和電話、傳真:

葡文:Avenida da Amizade, s/n, 20-C, edifício I San Kok, Macau.

中文:澳門北京街怡山閣20樓C座

電話:(853)787900

傳真:(853)787202

第二條——會的宗旨在於匯集澳門、韓國人,聯繫情感,促進澳門與韓國之工商文化交流為目的。

第三條——本會由會員大會,理事會以及監事會組成。

第四條(會員大會)——(一)會員大會召集的職權以及運作的方式是依律規定,每年至少舉行會議一次。而會議必須在八天前用書面通知召開大會。召集時,係在大比數會員或大部份理事成員參與情形之下,才舉行會議。

(二)會員大會的主席團由三或五名成員組成,而成員之組 織必須為單數,會員大會是本會最高權力機關,其職能為主持會議和編寫有關的會議。

第五條(理事會)——理事會由七至十五名成員組成,而成員之組織必須為單數,管理會務、行政、財政和服從紀律,並且每月舉行例會一次。

第六條(監事會)——監事會由三或五名成員組成,而成員之組織必須為單數,其職能為對理事會的行政及財政進行監察、檢查帳項和報告,並且每年至少舉行會議一次。

第七條——(一)新會員入會必需經理事會通過,並由舊會員做為介紹人在該新會員入會申請表上簽名。各會員可以自由退出本會,但犯有重大過失並由大會除去資格者不在此限。

(二)會員因犯重大過失,由理事會評估及大會會議決定是 否除去其會員資格。

(三)會員所繳納的入會費以及固定的年費,由大會處理並 做為本會的財產。

第八條——繳費方式經由理、監事會決議如下:

無論普通會員或永久會員的入會費為葡幣壹佰元整。

新會員入會時需同時繳納入會和年費,共計葡幣壹仟三佰元整,而成為會員。

若此章程有所遺漏,必須遵從一般法規章,經由大會通過及修改。

“在澳門韓人會”徽章

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Hoi Chóng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Duas quotas no valor nominal de treze mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing, respectivamente; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Ngai Leong.

Artigo oitavo

Parágrafo segundo

Os sócios Luo Zhihai, Liu, Sijing e Lao Ngai Leong exercem os cargos de gerentes.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kim Chóng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Ngai Leong; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de trinta e duas mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing, respectivamente.

Artigo sétimo

Quatro. (Mantém-se).

a) (Mantém-se);

b) Gerente: o sócio Liu, Sijing; e

c) (Mantém-se).

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Predial e Importação e Exportação Yuet Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Fomento Predial e Importação e Exportação Yuet Kin, Limitada», em chinês «Yuet Kin Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Yuet Kin Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de setenta e cinco mil patacas cada, subscritas pelo sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros exercem os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing exercem os cargos de gerentes.

Parágrafo primeiro

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos, Desenvolvimentos e Importação e Exportação San Wá, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de noventa mil patacas cada, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing, respectivamente.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

a) (Mantém-se);

b) Vice-gerente-geral: o sócio Liu, Sijing; e

c) (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Fomento e Investimento Beta (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, quinto e parágrafo segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Grupo de Fomento e Investimento Beta (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Gilberto José Gomes;

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Ca Tong; e

c) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio António dos Reis Gomes.

Artigo quinto

A gerência e a administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Gilberto José Gomes, que é, desde já, nomeado gerente, o qual exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, sejam, em nome dela, assinados pelo gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário Wa Tak Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e número três do sexto, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Imobiliário Wa Tak Fok, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Duas quotas iguais, de trinta e cinco mil patacas cada, subscritas pelos sócios Pan Wenju e Chen Zhigang; e

b) Duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada, subscritas pelos sócios Wong Kui Man e Liang Bin.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Pan Wenju e Chen Zhigang, e do Grupo B, os sócios Wong Kui Man e Liang Bin.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, equivalentes a sessenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Zhihai; e

b) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Liu, Sijing.

Artigo sexto

Quatro. (Mantém-se).

a) Gerente-geral: o sócio Luo Zhihai; e

b) Gerente: o sócio Liu, Sijing.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos e Comércio Geral Hung Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Zhihai; e

b) Duas quotas no valor nominal de trinta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Liu, Sijing e Guo, Shuguang.

Artigo sexto

Quatro. (Mantém-se).

a) (Mantém-se);

b) Gerente: o sócio Liu, Sijing; e

c) (Mantém-se).

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalente a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Zhihai; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu, Sijing.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros exercem os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing exercem os cargos de gerentes.

Parágrafo primeiro

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Un Pang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial Un Pang, Limitada», em chinês «Un Pang Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Un Pang Real Estate Investment Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing, respectivamente.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Os sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing exercem os cargos de gerentes, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Medicina Chinesa Asiatica

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 8 de Março de 1999, sob o n.º 51/99, um exemplar da alteração dos estatutos da associação «Associação de Medicina Chinesa Asiatica», do teor seguinte:

1. 第四章 組織機構內容之第十四條:學會組織機構由會員代表大會、理事會、監事會組成;學會的最高權力機構是會員代表大會。會員代表大會一年召開一次,在會期前三十天以書信形式通知會員或其代表。

第十五條:會員代表大會主席團設會長一名,副會長若干名,秘書長一名,秘書長協助會長、副會長組織日常工作,其職責:

(一)審查理事會工作報告,決定本會工作方針和任務;

(二)修改本會章程(必須與會代表四分之三通過);

(三)選舉監事會成員並推選監事會主席;

(四)選舉理事會和推舉理事長後選人;

(五)通過提案和決議(必須與會代表半數通過);

(六)組織召開會員代表大會;

(七)第一次全體會員大會,必須半數以上會員參加。

第十六條:理事會職責:

(一)執行會員代表大會的決議;

(二)制訂本會組織細則和工作細則,制訂本會工作計劃, 決定召開國際及亞洲性學術會議和出版學術雜誌書刊等;

(三)決定各專科學會、專科委員會、工作委員會的設置, 並領導其開展工作;

(四)審議並提交學會每年兩度之“中醫藥發展基金會”科研項目;

(五)理事會每一年召開一次,在會前三十天以書信的形式 通知會員代表。

第十七條:理事會設理事長一人,副理事長若干人及常務理事若干人,以單人數組成理事會;常務理事會,在理事會休會期間,常務理事會行使理事會的職責。常務理事會每三至六個月召開一次,必要時可臨時召開。

第十八條:理事、常務理事、理事長、副理事長的任期至下屆亞洲會員代表大會,選舉出新的理事會成員止,必要時可連任。

第十九條:理事會根據工作需要,可酌情設立若干工作委員會。

(一)學術工作委員會;

(二)普及中醫藥基礎暨教育工作委員會;

(三)編輯工作委員會;

(四)中醫藥學術名詞及翻譯審定委員會;

(五)組織工作委員會;

(六)國際學術交流委員會;

(七)其他工作委員會。

第二十條:監事會設主席一人、副主席二人及成員若干人,以單人數組成監事會,監事會的職能為:

(一)監視選舉的公證性;

(二)監督理事會之工作方針政策及運作方案的完整性;

(三)監督亞洲中醫藥發展基金會各項目的運作。

第二十四條:如提出學會解散,必須由全體會員四分之三通過方可。

2. 第五章 經費內容之第二十六條:學會下設“亞洲中醫藥發展基金會”;每年兩度接受申請,為全亞洲從事中醫藥教育、科研、臨床等科學發展的相關機構,提供必要的援助基金及科研經費。目的以提升中醫藥發展的總體態式和水平。

3. 第六章 附則內容之第二十七條:本章程解釋權屬于亞洲中醫藥學會會員代表大會。

第二十八條:本章程未盡之處,以澳門相關法律為準。

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Internacional Suma Ching Hai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 5 de Março de 1999, sob o n.º 50/99, um exemplar da alteração dos estatutos da associação «Associação Internacional Suma Ching Hai de Macau», do teor seguinte:

章程第一條內容更改如下:

本會定名為清海無上師世界會——澳門學會,葡文名為Associação Internacional Supreme Master Ching Hai de Macau,英文名稱為The Supreme Master Ching Hai International Association-Macau,地址設於澳門區華利街3A號地下。

章程第四條內容更改如下:

本會為一非牟利性質之學會,以持戒及靜坐提高個人精神境界,提倡世界和平,素食環保為目標,目的為傳揚靈性導師清海無上師之教理及介紹觀音法門之靜坐方法。

為貫徹上述目標,本會將推行下列工作:

a)保留不變

b)保留不變

c)保留不變

d)保留不變

e)舉辦講座、聚會、研討會,課程及所有有益會員及助於 直接或間接宣傳清海無上師教理的活動。

章程第五條更改如下:

a)保留不變

b)會員數目不限,但必須是靈性導師清海無上師的學生。

章程第六條更改如下:

會員之權利為:

a)保留不變

b)保留不變

c)經常性地得知靈性導師清海無上師的訊息。

d)保留不變

章程第十四條更改如下:

根據會員大會的決議,理事會由不多於十一名,不少於三名的成員組成(人數必須是單數),任期為兩年,連選可連任。

以上祇更改章程第一、四、五、六、十四條,其他保留不變。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Marco de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Administração da Província de Cantão (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 2 de Março de 1999, sob o n.º 39 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, um exemplar da rectificação dos estatutos da associação em epígrafe, no que diz respeito aos artigos primeiro, oitavo, nono e décimo, cujo teor se encontra em anexo:

修改章程

(澳門)廣東省行政管理學會

«Associação de Administração da Província de Cantão (Macau)»

根據澳門政府民法典規定修改本會章程:

第一條,第八條,第九條,第十條修改如下:

第一條——英文名Macau Management Association of Guangdong Province。

第八條——會員大會是本會最高權力機構,由所有會員參加,每年十二月定期召開一次,或者在必需的情況下,由理事會或者會員大會常務委員主席召開,但至少提前十日通知。

會員大會由常務委員會主持,它由正副主席各一名和一名秘書組成。

第九條——理事會是執行會員大會議的機構,理事會由壹名主席,兩名副主席組成。

第十條——監察委員會是本會的監督和審判機構。

監察委員會由三位會員選舉組成,設一名主席,一名秘書和一名委員組成。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

GCI — Clube de Férias (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, exarada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída entre Polfliet, Eric Alice Maurice e Chitwood Jason Aaron, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «GCI — Clube de Férias (Macau), Limitada» e em inglês «GCI Vacation Ownership (Macau) Limited», e tem a sua sede provisória em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a venda no regime de «time-sharing» ou de propriedade plena de aldeamentos, apartamentos e moradias em zonas de férias, dentro ou fora de Macau..

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Polfliet, Eric Alice Maurice, subscreve uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) O sócio Chitwood Jason Aaron, subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeado como gerente-geral o sócio Polfliet Eric Alice Maurice, e como gerente o sócio Chitwood Jason Aaron.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembIeia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Bebidas e Comidas Lachi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1999, exarada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Wai Fong, Cheong Wai Peng e Tam Choi Tong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Bebidas e Comidas Lachi, Limitada», em chinês «Loi Iat Chan Ium Iao Han Cong Si» e em inglês «Lachi Food and Beverage Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida do Almirante Magalhães Correia, n.º 41, edifício industrial Keck Seng, bloco 3, 14.º andar, «W».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de bebidas e comidas, a gestão e exploração de restaurantes, cafés e bares.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Cheong Wai Fong subscreve unia quota no valor de trinta e oito mil patacas;

b) A sócia Cheong Wai Peng subscreve uma quota no valor de mil patacas; e

c) A sócia Tam Choi Tong subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado como gerente o sócio Cheong Wai Fong.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Investimento Imobiliário San Chong Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros exercem os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing exercem os cargos de gerentes.

Parágrafo primeiro

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente, porém, basta a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Long River (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros exercem os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing exercem os cargos de gerentes.

Parágrafo primeiro

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Migração Cosmo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Nga Fong e Keung, Wai Fun Samantha, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Grupo de Migração Cosmo, Limitada», em chinês «Wan Guo Fa Lu I Man Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Cosmo Migration Group Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong 2.º andar, «B», «C» e «D», da freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a consultoria de e prestação de serviços no âmbito da migração.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lao Nga Fong, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Keung, Wai Fun Samantha, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Dois. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem o a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Imobiliário Hau Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e seu parágrafo primeiro, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento e Imobiliário Hau Tak, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento e Investimento Imobiliário Hau Tak, Limitada» e em chinês «Hau Tak Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 17.º andar, «A».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kui Man; e

b) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Bin.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócios ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando já nomeados gerente-geral o sócio Wong Kui Man, e gerente o sócio Liang Bin.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, é necessária a assinatura conjunta dos dois membros da gerência nos respectivos doeumentos, incluindo cheques, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um deles.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wa Tong Internacional Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Wa Tong Internacional Fomento Predial, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Wa Tong Internacional Fomento Predial, Limitada», em chinês «Wa Tong Kok Chai Tei Chan Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Tong International Real Estate Company Limited», com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 180, edifício Tong Nam Ah Commercial Center, 20.º andar, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda e outros negócios sobre imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Sek Meng; e

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Pei Rujiang.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos dois gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pui Rujiang, e gerente o sócio Leong Sek Meng.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MACAU

Convocação

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral do «Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau», para reunir no dia 22 de Março de 1999 (segunda-feira), pelas 14,30 horas, na sede social, sita na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 6.º andar, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

1. Discutir e votar o relatório anual e contas elaborados pela Direcção, referentes ao exercício de 1998.

2. Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal.

3. Prestação de informações e discussão de outros assuntos de interesse para a Associação.

Nos termos do número dois do artigo décimo nono dos Estatutos, na falta de quórum, a Assembleia reunirá uma hora depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e nove. —O Presidente da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


BANCO ESPÍRITO SANTO DO ORIENTE, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral do «Banco Espírito Santo do Oriente, S.AR.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 31 de Março de 1999, pelas 9,30 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciação e deliberação sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, e sobre o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição dos órgãos sociais.

3. Deliberação sobre a alteração dos estatutos.

4. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, O Primeiro-Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Harmonia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Março de 1999, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi constituída, entre José Floriano Pereira Chan e Chan Kiu Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Harmonia, Limitada» e em chinês «Iong Wo Mat Ip Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Avenida da República, n.º 4-«N», rés-do-chão, da freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cento e trinta mil patacas, pertencente a José Floriano Pereira Chan; e

Uma de vinte mil patacas, pertencente a Chan Kiu Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair, empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Internacional de Fomento Predial Long Si (Far East), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1999, exarada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 106, deste Cartório, foi constituída, entre Fu Kit e Wong Weng Mui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Internacional de Fomento Predial Long Si (Far East), Limitada», em chinês «Long Si Kok Chai (Un Tong) Chi Tei Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Si International Real Estate (Far East) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 17, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de fomento predial e a importação e exportação, bem como a prestação de serviços de consultadoria económica e financeira a empresas ou quaisquer outras entidades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Fu Kit e a Wong Weng Mui.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Fu Kit e Wong Weng Mui, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Automóveis Yin Vong Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre «Lo’s International Limited» e «Lo’s Holdings Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Automóveis Yin Vong Hong, Limitada», em chinês «Yin Vong Hong Hei Che Iao Han Cong Si» e em inglês «Yin Vong Hong Motors Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida 24 de Junho, s/n, edifício Lei Keng, bloco oeste, 5.º andar, «W», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de venda de automóveis e acessórios para automóveis, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Lo’s International Limited»; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Lo’s Holdings Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os não-sócios Lo Sung San, acima melhor identificado, Lo Song Kai, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, e Lo Sung Wai, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, ambos residentes em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 3, 11.º andar, «C», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, as sócias «Lo’s International Limited» e «Lo’s Holdings Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Lo Sung San, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Golden Royal Overseas — Agência de Viagens e Turismo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro n.º 100, deste Cartório, foi constituída, entre «Agência de Viagens e Turismo Golden Royal Internacional, Limitada» e Ip Wang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Golden Royal Overseas — Agência de Viagens e Turismo, Limitada», em chinês «Kâm Yi Hói Ngói Lôi Yâu Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Royal Overseas Travel Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Macau Finance Centre, 8.º andar, letra «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir, sujeita à autorização prévia da Direcção dos Serviços de Turismo, ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício exclusivo da actividade de agência de viagens e turismo, designadamente:

a) Obtenção de passaportes ordinários, certificados, colectivos de identidade ou de viagem, vistos para efeitos de turismo ou de negócios e de quaisquer outros documentos com fins idênticos;

b) Aquisição e venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens e carga que se relacionem com as viagens dos seus clientes;

c) Reserva de serviços em estabelecimentos de hotelaria e similares;

d) Representação de agências similares existentes no exterior;

e) Recepção, transferência e assistência a turistas durante a sua permanência no Território;

f) Planificação, organização, realização e venda de serviços e de viagens turísticas; e

g) Serviços complementares que lhes seja permitido prestar, nos termos da legislação vigente, para a actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão e quinhentas mil patacas, ou sejam sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas mil patacas, pertencente à sócia «Agência de Viagens e Turismo Golden Royal Internacional, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de seiscentas mil patacas, pertencente ao sócio Ip Wang (葉弘) (5509 1738).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo a sociedade em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a um conselho de gerência composto por um presidente, um vice-presidente e três gerentes, sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos, A e B, ficando, desde já, nomeados o não-sócio Tong Kai Sheng (童凱生), casado, residente em Bai Yun Airport, Guangzhou, República Popular da China, como presidente, e Wang Quan Hua (王全華) e Du Ming Xian (杜銘顯), ambos casados e residentes em Bai Yun Airport, Guangzhou, República Popular da China, como gerentes, que integram o Grupo A, e o sócio Ip Wang (葉弘) (5509 1738), como vice-presidente, e a não-sócia Lam Kuo (林戈) (2651 2047), casada, residente na Alameda Heong San, s/n, edifício Chong Fu, 11.º andar, «D», em Macau, como gerente, que integram o Grupo B.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência, sendo, porém, necessária a assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um do Grupo A e outro do Grupo B, ou dos respectivos procuradores, para os seguintes actos: vender, hipotecar ou onerar bens imóveis e móveis, contrair empréstimos ou financiamentos junto de bancos ou outras instituições financeiras, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e operações acessórias.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros do conselho de gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos do parágrafo um deste artigo sexto, os membros do conselho de gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido ao conselho de gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Parágrafo quinto

Os membros do conselho de gerência são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos e devendo manter-se em funções findo o prazo normal do mandato até que sejam exonerados, eleitos novos membros ou reeleitos para o mandato seguinte.

Parágrafo sexto

Os sócios poderão, em assembleia geral convocada para o efeito, nomear os membros do conselho de gerência nos seguintes termos:

A sócia «Agência de Viagens e Turismo Golden Royal Internacional, Limitada», o presidente e dois gerentes; e

O sócio Ip Wang (葉弘 )(5509 1738), um gerente e o vice-presidente.

Parágrafo sétimo

A sociedade terá também uma Comissão Executiva, composta por um gerente-executivo e um vice-gerente-executivo, que exercerão, por delegação de poderes, os mesmos poderes que o conselho de gerência, sendo, desde já, nomeadas as não-sócias Mao Jia Ling (毛嘉陵), casada, com domicílio em Bai Yun Airport, Guangzhou, República Popular da China, e Gao Qiu Bo (高秋波), solteira, maior, de nacionalidade chinesa, com domicílio em Unit E, 8th Floor, Evely Towers, 38 Cloud View Road, Hong Kong, são, desde já, nomeadas, respectivamente, gerente-executivo e vice-gerente-executivo.

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Além do dever geral de gerir a sociedade de acordo com a lei, o pacto social e as deliberações da assembleia geral, o conselho de gerência tem expressamente as seguintes obrigações e responsabilidades:

Um. Apresentar relatórios aos sócios sobre o trabalho de gestão desenvolvido, bem como sobre todas as medidas tomadas para implementar as deliberações da assembleia geral.

Dois. Preparar os planos operacionais e as propostas de investimento para a sociedade.

Três. Preparar os orçamentos financeiros anuais da sociedade e as propostas de pagamento de contas.

Quatro. Preparar as propostas de distribuição de lucros e as propostas de compensação de perdas.

Cinco. Preparar propostas de aumento ou redução do capital social da sociedade.

Seis. Preparar propostas de fusão, cisão ou alteração do tipo social da sociedade.

Sete. Decidir sobre a estrutura da gestão interna ou organização do pessoal.

Oito. Estabelecer o sistema básico de gestão da sociedade.

Parágrafo segundo

O conselho de gerência deverá observar as seguintes regras na apreciação dos assuntos incluídos no parágrafo antecedente:

Um. Qualquer gerente poderá convocar reuniões do conselho de gerência, contanto que o faça com dez dias de antecedência.

Dois. Até que o conselho de gerência determine de outro modo, bastarão dois gerentes para fazer o quórum necessário para deliberar, contando que um dos gerentes presentes tenha sido indicado pela sócia «Agência de Viagens e Turismo Golden Royal Internacional, Limitada».

Três. Os assuntos em discussão serão decididos por maioria simples, cabendo ao gerente-geral o voto de qualidade.

Quatro. As deliberações tomadas por escrito por todos os membros do conselho de gerência terão o mesmo valor que as deliberações tomadas em reunião do conselho de gerência.

Parágrafo terceiro

Devem ser aprovadas por unanimidade dos membros do conselho de gerência as deliberações que respeitem às propostas de distribuição dos lucros da sociedade.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de catorze dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1999, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada», em chinês «Pak Lei Sio Fong Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Pak Lei Fire Engineering Limited», com sede em Macau, na Avenida do Hipódromo, n.º 225, edifício comercial Pak Lei, rés-do-chão, «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de venda e montagem de equipamentos contra incêndios, construção civil, engenharia e electricidade, podendo, porém, vir também a dedicar-se a qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Opera Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 4 de Março de 1999, sob o n.º 49/99, um exemplar da alteração de estatutos da «Associação de Opera Chinesa de Macau», do teor seguinte:

Associação de Opera Chinesa de Macau

澳門音樂曲藝團

修改章程

(第二章 組織及職權)

第五條——C:推選理事會成員七人及監事會之成員五人。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hoi Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Duas quotas no valor nominal de treze mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing, respectivamente; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Ngai Leong.

Artigo oitavo

Parágrafo segundo

Os sócios Luo Zhihai, Liu, Sijing e Lao Ngai Leong exercem os cargos de gerentes.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Opera Chinesa Ian Luen de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 8 de Março de 1999, sob o n.º 52/99, um exemplar da alteração de estatutos da «Associação de Opera Chinesa Ian Luen de Macau», do teor seguinte:

第二章 組織及職權

第五條——C:推選理事會成員七人及監事會之成員五人。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Midjan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing, respectivamente.

Artigo oitavo

Parágrafo segundo

Os actuais gerentes são os sócios Luo Zhihai e Liu, Sijing.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Kuan Hong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 9 de Março de 1999, sob o n.º 53/99, um exemplar dos estatutos de constituição da associação «Clube Desportivo Kuan Hong», do teor seguinte:

Artigo primeiro

O «Clube Desportivo Kuan Hong», com sede na Avenida de Sidónio Pais, n.º 43-H, edifício Fu Lam Court, 3.º andar, «C», tem por fim desenvolver, entre os seus associados, a prática do desporto, proporcionando-lhes as facilidades necessárias para esse efeito.

II

Sócios

Artigo segundo

O sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóias e quota; e

b) Sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube;

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso; e

d) Condenação judicial por crime desonroso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do Clube ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos dos estatutos, propostas para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto dos estatutos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.

IV

Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos do Clube são provenientes de jóias, quotas e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às verbas inscritas no orçamento do Clube.

Artigo décimo

As despesas do Clube, consideradas extraordinárias, devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.

V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições devem ser comunicados ao departamento que superintende o desporto em Macau.

VI

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para este fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso postal aos mesmos, com a antecedência de oito dias.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

Três. As deliberações sobre alterações dos estatutos só podem ser aprovadas com o voto de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Junho de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo, pelo menos, não inferior à quinta parte dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

VII

Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, uni vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um, do artigo vigésimo quinto, e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o departamento que superintende o desporto em Macau e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por três meses e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, competindo-lhe arrecadar as receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas, fazer a respectiva escrituração no livro adequado, e ter à sua guarda todos os valores pertencentes à associação; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto quando julgue necessário.

IX

Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão,

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

X

Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por três quartos dos sócios.

Artigo vigésimo sétimo

Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo oitavo

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho seguinte.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Automóveis Lei Loi Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1999, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre «Lo’s International Limited» e «Lo’s Holdings Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Automóveis Lei Loi Hong, Limitada», em chinês «Lei Loi Hong Hei Che Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Loi Hong Motors Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida 24 de Junho, s/n, edifício Lei Keng, bloco oeste, 5.º andar «W», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de venda de automóveis e acessórios para automóveis, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Lo’s International Limited»; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Lo’s Holdings Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções a não-sócia Shum Nga Yan Amanda, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, no Beco da Praia Grande n.º 12, edifício Hoi Tin, 3.º andar «F», que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura da gerente Shum Nga Yan Amanda.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

A gerente, de harmonia com a forma e obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis, valores e direitos e, bem assim, constituir quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, as sócias «Lo’s International Limited» e «Lo’s Holdings Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Lo Sung San, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Golden Royal Internacional Gestão de Activos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de 5 de Março de 1999, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro n.º 100, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, números um, dois e três, sétimo e oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas e noventa mil patacas, pertencente ao sócio Liu Wenbo (劉文波); e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Zhu De Ci (朱德慈).

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam confiadas a um conselho de gerência, composto por cinco membros, incluindo um gerente-geral, dois vice-gerentes-gerais e dois gerentes, eleitos, pela assembleia geral, para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos e devendo manter-se em funções findo o prazo normal do mandato até que sejam exonerados, eleitos novos membros ou reeleitos para o mandato seguinte.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, que lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura de qualquer gerente, ou respectivos procuradores, ou ainda com a assinatura de qualquer mandatário com poderes para o efeito.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados os seguintes membros do conselho de gerência:

Gerente-geral — Yan Zhi Qing (顏志卿), casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio em Bai Yun Airport, Guangzhou, República Popular da China;

Vice-gerente-geral — Tong Kai Sheng (童凱生), casado, com domicílio em Bai Yun Airport, Guangzhou, República Popular da China;

Vice-gerente-geral — Liu Wenbo (劉文波), casado, com domicílio na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, Macau Finance Centre, 8.º andar, «D», Macau;

Gerente — Zhu De Ci (朱德慈), casado, com domicílio em Bai Yun Airport, Guangzhou, República Popular da China; e

Gerente — Wang Quan Hua (王全華), casado, com domicílio em Bai Yun Airport, Guangzhou, República Popular da China.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Jun Ye, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1999, exarada a fls. 99 e seguintes do livro n.º 2 para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, sexto e seus parágrafos primeiro e segundo, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas;

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Xu Tongnan; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Jingzhi.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xu Tongnan, e gerente o sócio Sun Jingzhi.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Publicações Asiapac, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1999, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi constituída, entre Bishara, Michael Alexander e Boston, Vonnie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Publicações Asiapac, Limitada», em chinês «A Tai Ian Chat Iao Han Kong Si» e em inglês «Asiapac Publishing Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Nova de Hac Sá, Baía de Hac Sá, 11.º andar «D», Torre II, Lote II, Hellene Garden, na ilha de Coloane, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a edição de publicações e a comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Bishara, Michael Alexander, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Boston, Vonnie, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhos fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Bishara, Michael Alexander e Boston, Vonnie.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência ou pelos seus procuradores.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Seng Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1999, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Sio Peng; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Lao Chan Kit Fun.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, com excepção de documentos de mero expediente, bastando a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Smart Genius, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1999, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 106, deste Cartório, foi constituída, entre Pang Sheung Pang, Ng Chi Wah Peter e Choi Soi Keng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Smart Genius, Limitada», em chinês «Chon Choi Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Smart Genius Tradir Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Sacadura Cabral, n.º 23-A, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente a Pang Sheung Pang; e

b) Duas quotas nos valores nominais de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ng Chi Wah Peter e a Choi Soi Keng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Pang Sheung Pang, e gerente o sócio Ng Chi Wah Peter, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelos gerente-geral e gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mar Profundo — Apetrechos de Pesca, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1999, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Melinda Mei Yi Chan e Lam Vai Meng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Mar Profundo — Apetrechos de Pesca, Limitada», em inglês «Deep Ocean — Fishing Tackle Limited» e em chinês «Sam Hoi U Kui Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Macau Landmark, 1.º andar, Arcada Novelty Lane, «K24», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de venda de apetrechos de pesca, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan; e

b) Uma quota no valor de vinte e cinco patacas, subscrita pelo sócio Lam Vai Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida à gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participações no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tong Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Março de 1999, lavrada a fls. 74 e seguintes do livro n.º 100, deste Cartório, foi constituída, entre Ieong Kun Mou e Fong Hoi Po, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Tong Tat, Limitada», em chinês «Tong Tat Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Tat Trading Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, no Aterro do Pac On, Lote «C», sem número, edifício industrial San Nam, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sura duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir a data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a venda de acessórios de automóveis e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Ieong Kun Mou (楊冠武) (2799 0385 2976); e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Fong Hoi Po (馮海波) (7458 3189 3134).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Ieong Kun Mou (楊冠武) (2799 0385 2976) e gerente a sócia Fong Hoi Po (馮海波) (7458 3189 3134).

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos podres.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


NOUVELLE VUE — GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Nouvelle Vue — Gestão de Participações, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 27 de Março de 1999, pelas catorze horas, com a seguinte

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal; e

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Presidente da Assembleia Geral, Jong Tat Fung.


MAGRAN INDUSTRIAL TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran Industrial Transformação de Mármores e Granitos, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 29 de Março de 1999, pelas catorze horas, com a seguinte

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

Eleição dos órgãos sociais para 3/1999 — 3/2002; e

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo Conselho da Assembleia Geral, Jong Lai Ching, secretária.


COMPANHIA DE CORRIDAS DE GALGOS MACAU (YAT YUEN), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, por este meio, a Assembleia Geral ordinária da «Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L.», para se reunir no dia 23 de Março de 1999, pelas 17,00 horas, na Sala Mandarim do Restaurante Portas do Sol, Hotel Lisboa, a fim de tratar do seguinte:

1. Discussão e deliberação sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano de 1998.

2. Alteração parcial dos estatutos da Companhia.

3. Discussão e deliberação sobre outros assuntos de interesse social.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lau Ping Fun.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Promoção Industrial e Comercial Macau, Taiwan e Hong Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 103 e seguintes do livro n.º 94, deste Cartório, foi rectificada a escritura de constituição da associação em epígrafe, no sentido de que a correcta redacção do artigo nono é a seguinte:

Artigo nono

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal tem como atribuição principal a fiscalização da forma como são executadas pela Direcção as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal, que será composto por três membros, são eleitos pela Direcção, sendo de quatro anos o prazo do seu mandato.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Siniões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hang On — Companhia de Design Decoração & Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1999, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


MAGRAN DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran Desenvolvimento e Comércio Internacional, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 29 de Março de 1999, pelas doze horas, com a seguinte

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal; e

Eleição dos órgãos sociais para 3/1999 — 3/2002;

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


FÁBRICA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO MANWAY, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do disposto nos artigos 42.º, parágrafo 1.º, e 41.º, parágrafos 1.º e 2.º, ambos da Lei das Sociedades por Quotas, convoco a assembleia geral da sociedade mencionada em epígrafe para reunir, no Cartório do Notário Privado dr. Luís Reigadas, no próximo dia 20 de Abril de 1999, pelas 10,00 horas, com a dissolução da sociedade.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente-Geral, Lau, Shu Sum.


MAGRAN — GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran — Gestão de Participações, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 29 de Março de 1999, pelas onze horas, com a seguinte

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

Eleição dos órgãos sociais para 3/1999 — 3/2001; e

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


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