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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Gold-Vin Companhia de Navegação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas n.º 20, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Gold-Vin Companhia de Navegação, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Banco Luso Internacional, 11.º andar, apartamento 1102.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi constituída, entre José Martins Achiam e Lau Kam Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Kun Lei Pou On Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Management and Security Agency Services Limited», e tem a sua sede na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 162, Centro Comercial Camões, rés-do-chão, «Y», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei, e especialmente a prestação de serviços de segurança privada.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta mil patacas, pertencente a José Martins Achiam; e

Uma de trinta mil patacas, pertencente a Lau Kam Seng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio José Martins Achiam, que é, desde já, nomeado gerente, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, pelo gerente.

Quatro. O gerente em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pizaria Il Duomo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, o número um do artigo sexto, o número um do artigo sétimo e o artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pizaria Il Duomo, Limitada», em chinês «Tai Tou Pok Peang Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Pizzeria Il Duomo Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, n.º 37, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan, e Chau Cheng Han.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes os sócios Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan, e Chau Cheng Han.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Kuan Van Seng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de 19 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro n.º 98 deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, corpo, parágrafos primeiro e quarto do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Keng Lon;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Cheok Kuan.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por três gerentes que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por quaisquer dois gerentes.

Parágrafos segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Keng Lon, Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian, e Lei Cheok Kuan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Petroquímicos Hai Nan Yang Pu (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro n.º 98, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Hui e Li Yan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Petroquímicos Hai Nan Yang Pu (Macau), Limitada», em chinês «Hai Nan Yangpu (Ou Mun) Seak Iao Fa Cong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hai Nan Yangpu (Macau) Petrochemical Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada do Engenheiro Trigo, n.os 1 a 5, Hotel Guia, sala 314, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização de produtos petroquímicos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Hui; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Li Yan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chen Hui, e gerente a sócia Li Yan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Escola de Condução de Automóveis e Motociclos Luen Hap, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1999, a fls. 75 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foi constituída, entre Cheok Nong, Ian Pan, Kong Hoi, Chan Hong Fai, José Manuel Afonso Alves, Lei Hon Kai, Vong Veng Vo, Chau Veng Sam, Lam Sio Kong, Kok Seong In, Lei Weng Pio e Ho Si In, uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Escola de Condução de Automóveis e Motociclos Luen Hap, Limitada» e em chinês «Luen Hap Ka Sai Hok Hau Iao Han Cong Si», com sede na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 36-B, rés-do-chão e sobreloja, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o ensino teórico, técnico e prático da condução de automóveis e motociclos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas e quarenta mil patacas, equivalentes a um milhão e duzentos mil escudos, nos termos da lei, dividido em doze quotas iguais, no valor nominal de vinte mil patacas cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios Cheok Nong, Ian Pan, Kong Hoi, Chan Hong Fai, Lei Hon Kai e Kok Seong In, desde já nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sistemas de Segurança e Comércio em Geral Shinerich, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1999, lavrada de fls. 80 a 83 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e corpo do artigo oitavo, e acrescentada a alínea e) ao parágrafo único deste último artigo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Zhang, Haifeng, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Lao, Keng Chong, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Xu Qingyu, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Zhang, Haifeng, e vice-gerentes-gerais os sócios Lao Keng Chong e Xu Qingyu.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se da seguinte forma:

a) Nos actos de mero expediente, bem com nos contratos de obras de valor inferior ou igual a um milhão de patacas, e movimentos bancários cujo valor económico não exceda quarenta mil patacas ou o seu contravalor noutra moeda ou divisa, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência; e

b) Nos movimentos bancários de montante superior a quarenta mil patacas ou o seu contravalor noutra moeda ou divisa, bem como em todos os restantes actos e contratos, pela assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Parágrafo único

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Marcelo Poon.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cantão Wilson — Investimento Internacional de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e seu parágrafo primeiro, do pacto social da supra-referida sociedade, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e seis mil patacas, subscrita pelo sócio David Zou;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Ng Son Po;

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Sau Kit; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Tong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, composto por quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado. Os membros do conselho de gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: David Zou e Ng Son Po; e

Grupo B: Cheung Sau Kit e Chang Tong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de um gerente de cada um dos supra-referidos grupos. Contudo, se o acto ou contrato em que a sociedade se envolver, activa ou passivamente, for de valor superior a um milhão de patacas, a sociedade só ficará obrigada com a assinatura conjunta de todos os gerentes nomeados.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Hung Wui, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Janeiro de 1999, a fls. 104 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Lao Kam Leong 劉錦良 e Wan Wai Sai 惲維世 constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Hung Wui, Limitada», em chinês «Hung Wui Mao Iec Iao Han Cong Si», “雄匯貿易有限公司” e em inglês «Hung Wui Trading Company Limited», com sede na Estrada da Areia Preta, números sete e nove, edifício Nam Fong Garden, bloco onze, rés-do-chão, loja «F», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Lao Kam Leong, uma quota de trinta mil patacas; e

b) Wan Wai Sai, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se mediante as assinaturas de ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Empregados de Escritório Chineses de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 22 de Janeiro de 1999, sob o n.º 25/99, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Empregados de Escritório Chineses de Macau», do teor seguinte:

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação dos Empregados de Escritório de Macau», em chinês 澳門文員會, tem a sua sede em Macau, na Avenida de D. João IV, n.º 38, 4.º andar, «F», podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede quando assim o entender.

IV — Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

A Associação é administrada por uma Direcção constituída por um número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de treze, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, os quais escolherão, entre si, um presidente, sete vice-presidentes, um secretário-geral, três secretários e um tesoureiro, podendo ser reeleitos.

A Associação vincula-se pela intervenção conjunta do presidente com qualquer um dos vice-presidentes, os quais serão os seus representantes legais nas relações externas e os responsáveis pelas actividades da Associação, devendo os restantes membros coadjuvar os seus trabalhos.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é composto por número mínimo de três e máximo de cinco membros, sendo um deles presidente e dois vice-presidentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Produção de Motociclos Euro-Asia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Duo, Paulo Manuel Gonçalves Pinto de Barros Vale, a «Empresa Comercial Son Fai, Limitada» e a «Chang Son — Importação e Exportação, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Produção de Motociclos Euro-Asia, Limitada», em inglês «Euro-Asia Motors Corporation Limited» e em chinês «A Ao Mo Tok Che Sat Ip Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número sete, «D-E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção de motociclos e seus acessórios, comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Duo;

Uma quota no valor de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Paulo Manuel Gonçalves Pinto de Barros Vale;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa Comercial Son Fai, Limitada»; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia «Chang Son — Importação e Exportação, Limitada».

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência, sendo, porém, necessária a assinatura conjunta de três membros da gerência para a movimentação de contas bancárias em quantias superiores a cinquenta mil patacas.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chen Duo, Paulo Manuel Gonçalves Pinto de Barros Vale, e o não-sócio Vong Kok Seng, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Rua de Fernão Mendes Pinto, números cinquenta a cinquenta e quatro, décimo sexto andar, «A».

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ramen Vong Produtos e Serviços Alimentares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ramen Vong Produtos e Serviços Alimentares, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Ramen Vong Produtos e Serviços Alimentares, Limitada», em chinês «Lai Min Vong Iat Pun Mei Sek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ramen Vong Japanese Food Produtos Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de António Roliz, n.º 7, edifício Chuen Hang Garden, r/c, «B», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na preparação de refeições e exploração de restaurantes, importação e exportação, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Paulo Sham, uma quota no valor de trinta e oito mil patacas;

b) Wong Hau Hang, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) Porfirio Wong Hau Yan Samson, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

d) Maria Margarida Lou, uma quota no valor de doze mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende de consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por um gerente do Grupo A com um do Grupo B.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

Do Grupo A:

a) Paulo Sham, acima identificado; e

b) Maria Margarida Lou, acima identificada.

Do Grupo B:

a) Wong Hau Hang, acima identificado; e

b) Porfirio Wong Hau Yan Samson, acima identificado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Wardley, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto e seu parágrafo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de sete quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Kuan Su Kun;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Estevão Ming Kwan, aliás Kwan Ming Kin;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Mok Iat Fu, aliás António Mok;

Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio U Cheok Un;

Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ho Man Cheong;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Law Mee Lin; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Mário Correa de Lemos.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e cinco gerentes.

Parágrafo quarto

São nomeados gerente-geral o sócio Ho Man Cheong, vice-gerente-geral o sócio U Cheok Un, e gerentes os sócios Mok Iat Fu, aliás António Mok, Kuan Su Kun, Estevão Ming Kwan, aliás Kwan Ming Kin, Law Mee Lin e Mário Correa de Lemos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sun Union — Companhia de Desenvolvimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ao Sek Cham e Chio Keng Pan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sun Union — Companhia de Desenvolvimento, Limitada», em chinês «Sun Lun Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Union — Development Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua Três do Bairro Vá Tai, n.º 9, edifício Jardins Mar Sul, bloco I, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto principal a comercialização, importação e exportação de máquinas de jogos de vídeo, assim como a exploração de salas de jogos de vídeo.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ao Sek Cham; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Keng Pan.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Ao Sek Cham.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedências.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria Kam Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ourivesaria Kam Wa, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ourivesaria Kam Wa, Limitada» e em chinês «Kam Wa Kam Hón Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua de Tomé Pires, n.º 46, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de venda de jóias e artigos de ourivesaria, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dezasseis mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Lai Kuan; e

b) Uma quota do valor nominal de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Im Ka Hoi.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes: .

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Stronglink — Companhia de Investimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e setenta mil patacas, ou sejam oitocentos e cinqenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de vinte e duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta e uma mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan;

b) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Hung Peter;

c) Uma quota no valor de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Shiu Ming;

d) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

e) Uma quota no valor de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chiu Shun;

f) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Dit Keung;

g) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Wing Ray;

h) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Yip Wai Sang Jimmy;

i) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Chow Kit Bing Margaret;

j) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Chow Kit Lin;

l) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia Mok Gar Fung Anna;

m) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Peng Chiquan;

n) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Sok Ha;

o) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Vai Meng;

P) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Frederick Yip Wing Fat;

q) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Guohua;

r) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Ziqiang;

s) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Ng Man Wah;

t) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Kwong Yiu Ling;

u) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Sai Ping;

v) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Wai Kwong; e

x) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Low Chow Kit Chi, Iris.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


KING SUN — CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS FINANCEIROS, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão extraordinária, no dia 20 de Março de 1999, pelas onze horas, no Cartório dos Notários Privados, sito em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar, a Assembleia Geral da «King Sun — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada», em chinês «King Sun Kam Iong Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «King Sun Finance Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 8.º andar, «G», a fim de se deliberar sobre a dissolução da sociedade.

Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — Os Gerentes, Chou Lim Chung Peter — Wong Tai Pang.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tak Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fong Ip — Investimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fong Ip — Investimento Imobiliário, Limitada», em chinês «Fong Ip Tei Chan Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Fong Ip Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sino-Pacific — Companhia de Navegação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas n.º 20, desde Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sino-Pacific — Companhia de Navegação, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Banco Luso Internacional, 11.º andar, apartamento 1102.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial, Importação e Exportação Lung Tang (Internacional), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1999, a fls. 83 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, e corresponde à soma das quotas dos sócios do modo seguinte:

a) U Po ou Yu Bo, dez mil patacas; e

b) Yu Ming, dez mil patacas.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios U Po ou Yu Bo e Yu Ming, como ge-rentes.

Pargágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU VIDA, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo 13.º dos estatutos convoco os senhores accionistas da «Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.R.L.», em inglês «Macau Life Insurance Company Limited» e em chinês «On Mun Ian Sao Pou Him Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 421, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 18.º andar, Macau, para reunir em Assembleia Geral ordinária, pelas 16,00 horas do dia 5 de Março de 1999, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição ou ratificação de cooptação, do presidente do Conselho de Administração.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (assinatura ilegível) — CSM — Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L. (Representada pelo dr. Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Transporte Internacional Pak Heong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei númbero trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Hong Li Hsiang, com duas quotas, uma no valor de quinhentas e cinquenta mil patacas e outra no valor de duzentas mil patacas; e

b) Huang Chiang Hu, com uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hong Li Hsiang, e gerente o sócio Huang Chiang Hu, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, com a assinatura do gerente Hong Li Hsiang.

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Sang Fóng Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 175-L, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Engenharia Sang Fóng Seng, Limitada», em chinês «Sang Fong Seng Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «San Fong Seng Construction & Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 111 a 111-B, edifício comercial Choi Nang, 3.º andar.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo 13.º dos estatutos convoco os senhores accionistas da «Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.», em inglês «Macau Insurance Company Limited» e em chinês «Ou Mun Pou Him Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 421, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 18.º andar, Macau, para reunir em Assembleia Geral ordinária, pelas 15,00 horas do dia 5 de Março de 1999, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Administração, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleger novo membro para vaga aberta no Conselho Fiscal.

3. Deliberar sobre a recomposição do Conselho de Administração.

4. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (assinatura ilegível) — STDM — Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.


JARDINE (MACAU) — SERVIÇOS COMERCIAIS, LIMITADA

怡和商務拓展(澳門)有限公司

Convocatóría

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Jardine (Macau) — Serviços Comerciais, Limitada», para reunir no escritório dos advogados e notários privados dr.ª Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 15,30 horas do dia 17 de Março de 1999, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

Dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Gerente, Kwong Kit Ping.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ikonn Desenho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1998, exarada de fls. 81 e 82 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, o qual passará a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Pieter Gerhardus Jacobus Koornhof, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

b) Jemima Reinet Koornhof, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

c) Pierette Reinet Koornhof, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Wardley, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, equivalentes a seiscentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de sete quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Kuan Su Kun;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Estevão Ming Kwan, aliás Kwan Ming Kin;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Mok lat Fu, aliás António Mok;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio U Cheok Un;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Man Cheong;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Law Mee Lin; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Mário Correa de Lemos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Aero Clube de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em 22 de Janeiro de 1999, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, sob o n.º 20, um exemplar da alteração parcial dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, no que diz respeito à alteração da alínea d) do artigo terceiro e alínea b) do artigo quarto, as quais passam a ter a redacção em anexo:

澳門飛行會

更正章程內容

本會Macau Aero Club簡稱(MAC),葡文:Aero Clube de Macau ,中文:澳門飛行會。臨時會址設於澳門士多紐拜斯大馬路27號C座地下,根據刊登於一九九八年五月十三日第二組之《政府公報》所載。

章程第三條d)內容更正如下:

技術委員會,乃由總飛行師及兩名委員組成。理事會及各委員會成員均為單數。

章程第四條b)內容更正如下:

會員大會規定每年舉行例會一次,由會長或副會長負責召集。並於會議前十日書面通知會員。其目的乃討論與通過理事會之工作報告、財務帳目及監察委員會之意見書。

以上祇更改章程第三、四條,其它保留不變。

Está conforme.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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