[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

KPMG Peak Marwick e Associados

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «KPMG Peak Marwick e Associados», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «KPMG».

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Wong San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Sio Tak Hong;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Si Tit Sang;

c) Uma quota no valor nominal de treze mil patacas, pertencente ao sócio Lei Peng Lam; e

d) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Lai, Kin Hak.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeados gerentes os sócios Sio Tak Hong, Si Tit Sang, Lei Peng Lam e Lai, Kin Hak.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, sendo suficiente a assinatura do gerente Sio Tak Hong para os actos de aquisição de quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir,

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, comprar, vender, hipotecar, conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro incluindo emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Korcha, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Importação e Exportação Korcha, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Importação e Exportação Korcha, Limitada», em chinês «Hón Chong Mao Iek Seong Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Korcha Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua Nam Keng, conjunto habitacional Flower City, s/n, edifício Lei Mau, 22.º andar, «AD», podendo a sociedade mudar o local da sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio geral de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Young Goo Kang, uma quota no valor de setecentas mil patacas; e

b) Myung Sook Wi, uma quota no valor de trezentas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, Young Goo Kang e Myung Sook Wi, que ficam, desde já, nomeados gerentes, exercendo os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Engenharia e Construção Pou Fok, (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Engenharia e Construção Pou Fok (Macau), Limitada», em chinês «Pou Fok Kin Chit (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Pou Fok Construction and Engineering Macau Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 762 a 804, edifício China Plaza, 18.º andar, «G» e «H».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a construção civil, sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações e a execução de obras de instalação eléctrica.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Dong Baozhu;

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de vinte mil patacas cada, subscritas pelos sócios Xiao Nan e Huang Shiming.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Participar, isoladamente ou em associação com qualquer particular, empresa ou sociedade, em concursos públicos de empreitadas de obras de construção civil, de obras públicas ou de quaisquer obras de engenharia eléctrica;

j) Assinar contratos de empreitadas ou de subempreitadas de obras de construção civil, de obras públicas ou de quaisquer obras de engenharia eléctrica;

k) Contratar mão-de-obra;

l) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de canção e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Dong Baozhu;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Xiao Nan; e

c) Vice-gerente-geral: o sócio Huang Shiming.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se da seguinte forma:

a) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a l) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência; e

b) Para os actos de mero expediente, porém, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do «Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM», convoca-se a Assembleia Geral para uma reunião ordinária na sede do LECM, Rua da Sé, n.º 30, pelas 10,30 horas do dia 7 de Dezembro de 1998, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Discussão e votação do plano de actividades e orçamento para 1999.

Em caso de falta de quorum, a Assembleia Geral reúne-se uma hora depois, em segunda convocatória, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, considerando-se validamente constituída qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo representado.

Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Direcção, Luís Manuel Nolasco Lamas — João Tomás Siu — Agostinho Mourato Grilo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Árbitros e Treinadores do Gateball de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 3 de Novembro de 1998, sob o n.º 145/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Árbitros e Treinadores do Gateball de Macau», do teor seguinte:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Árbitros e Treinadores do Gateball de Macau», em chinês «Ou Mun Mun Gau Choi Pun Gap Cau Lin Hip Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se na Rua da Saúde, s/n, edifício Lai Va, bloco 1, 9.º andar «A».

Artigo terceiro

Esta Associação é uma instituição de carácter desportivo, sem fins lucrativos.

Tem por finalidade profissionalizar os árbitros e treinadores, para melhor difusão da prática do gateball em Macau e para melhor acompanhamento de novas regras e técnicas a nível internacional.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os aficionados da prática da Escalada que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo presidente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o atendimento nos estatutos da Associação, bem como deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo

A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada um dos associados, pelo menos, oito dias de antecedência, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são todas por maioria absoluta dos votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas da actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

As deliberações são todas por maioria de votos.

Artigo décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escriturações dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrições e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

O emblema do Clube é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Automóveis Leader, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, e aditado um parágrafo único ao artigo sétimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, às sociedades «Major-Luck Holdings Limited» e «Jackson Fortune Limited».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Chan Scong Lam, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 875, edifício San On, 7.º andar, «A», Lam Sio Tong, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 392, 27.º andar, «A», Hon Tin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada do Almirante Marques Esparteiro, sem número, edifício Chun Hong Fa Yuen, 5.º andar, «H», Taipa, e Tan Ming Chi, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, no Largo do Chunambeiro, sem número, edifício Wu Keng, 12.º andar, «A», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Major-Luck Holdings Limited» e «Jackson Fortune Limited» serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ho Chun Wai, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de Nagasaki, n.º 80, bloco I, 13.º andar, «E».

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Wah May — Uniformes (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, exarada a fls. 41 e seguintes do livro de notas n.º 689-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Wah May — Uniformes (Macau), Limitada», em chinês «Wah May Chai Fok (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Wah May Uniforms (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua Francisco H. Fernandes, número vinte e três, oitavo andar, «AE».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a produção, o fabrico e a comercialização de uniformes, bem como a importação e exportação dos mesmos artigos e produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Chui Hoi 崔凱,  uma quota no valor de cinco mil e quinhentas patacas;

b) Cui Zhenhua 崔振華, uma quota no valor de cinco mil e quinhentas patacas;

c) Chan Siu Hung 陳少雄, uma quota no valor de três mil patacas;

d) Eduardo Ng, aliás Eduardo Ambrosio, uma quota no valor de três mil patacas; e

e) Chan Siu Chuen 陳少全, uma quota no valor de três mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e quatro gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Chui Hoi 崔凱, e gerentes os restantes sócios.

Três. Os membros da gerência exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

f) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tin Wa Têxteis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente à «Companhia de Importação e Exportação San Seng Hong, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Chan Man Por.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chan Man Por.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Automóveis Nova Vang Iek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, exarada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo segundo

O seu objecto é a importação, exportação e comercialização de automóveis, a reparação mecânica e a actividade de mediação de seguros.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Comercial e Industrial Hong Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e sessenta mil patacas, pertencente a Lao Wai Man; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Lu Biao.

Artigo oitavo

Parágrafo primeiro

A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência constituída por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lao Wai Man, e vice-gerente-geral o sócio Lu Biao, com dispensa de caução.

Parágrafo segundo

Mantém-se.

Parágrafo terceiro

Mantém-se.

Parágrafo quarto

Mantém-se:

a) Mantém-se;
b) Mantém-se;
c) Mantém-se; e
d) Mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Best Hope — Empreendimentos e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Best Hope — Empreendimentos e Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Best Hope — Empreendimentos e Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Hap I Kei Ip Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Best Hope — Enterprises & Trading Limited», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 355, edifício Van Keng, 7.º andar, «F», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuok Cheong; e

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Pun Yee Kwun Yvonne.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados, gerente-geral o sócio Lei Kuok Cheong, e gerente a sócia Pun Yee Kwun Yvonne.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Choi Wan Loi, Diversões e Espectáculos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Keng Pui, Chiang Song Meng, Sou Hou Chong e Wai Shing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Choi Wan Loi, Diversões e Espectáculos, Limitada», em chinês «Choi Wan Loi U Lok Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Choi Wan Loi, Entertainment Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 73-75, edifício Centro Comercial Si Toi, 17.º andar, apartamento 1705, na freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de exploração comercial de divertimentos e espectáculos públicos.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Keng Pui;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chiang Song Meng;

c) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Sou Hou Chong; e

d) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wai Shing.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois grupos de gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados como gerentes do Grupo A, os sócios Chan Keng Pui e Chiang Song Meng, e do Grupo B, os sócios Sou Hou Chong e Wai Shing.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de qualquer um dos gerentes de cada grupo.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário Son Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Novembro de 1998, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Imobiliário Son Tong, Limitada», em chinês «Son Tong Chi lp Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Tong Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 25 a 31, edifício Va Iong, 8.º andar, «H».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Gan; e

b) Duas quotas iguais, nos valores nominais de trinta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Huang Zhuowen e Su Zhiyang, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A e B. Os cargos que os respectivos membros exercem são os seguintes:

Grupo A:

Gerente-geral: o não-sócio Luo Mengchu, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 25 a 3 1, edifício Va Iong, 8.º andar, «H».

Grupo B:

a) Gerente: o sócio Liu Gan;

b) Gerente: o sócio Huang Zhuowen; e

c) Gerente: o sócio Su Zhiyang.

Quatro. A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número cinco do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B; e

b) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro de qualquer grupo.

Cinco. À gerência são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra;

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Seis. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo décimo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Predial S S Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 15 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa de Investimento Predial S S Grupo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Investimento Predial S S Grupo, Limitada» em chinês «Hong Si Chap Tun Tei Chan Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «S S Group Estate Investment Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, s/n, edifício Yat Lai Fá Un, bloco II, 19.º andar, «O», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ted Sioeng; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Sundari Elnitiarta.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Canções Chinesas Miu Van de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 10 de Novembro de 1998, sob o n.º 148/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Canções Chinesas Miu Van de Macau», do teor seguinte:

第一章

名稱、會址及宗旨

第一條——本曲藝會命名為澳門妙韻曲藝會。葡文為Associação de Canções Chinesas Miu Van de Macau。

第二條——本曲藝會會址設在澳門道咩卑利士里七號地下。

第三條——甲)本會宗旨在發揚中國民間曲藝、包括粵曲及粵劇等;

乙)擴展及促進本澳及外地曲藝界人士、粵曲及粵劇之愛好者交流及合作。

第二章

會員資格、權利及義務

第四條——本澳及外地所有曲藝界人士、粵曲及粵劇愛好者擁護本會章程,均可申請加入本會為成員。參加者經本會理事會審核批准後便可成為會員。

第五條——會員權利:

甲)參加會員大會,討論會務事宜;

乙)選舉或被選舉為本會領導機構成員;

丙)參與本會舉辦的所有綜合性活動;

丁)享用本會各項設施。

第六條——會員義務:

甲)遵守本會章程、內部規章及會員大會或理事會之決議;

乙)維護本會的聲譽及參與推動會務的發展;

丙)按時繳交會費。

第三章

紀律

第七條——會員如有違反本會章規或作出損害本會聲譽之言行,或有損社會不利的活動,得由理事會作出決定,施予以下之處分:

甲)口頭勸告;

乙)書面譴責;

丙)開除會籍。

第四章

會員大會

第八條——會員大會為本會之最高職權機構,主席團由大會選舉產生,成員包括會長壹名,副會長壹名及秘書壹名組成,每兩年改選壹次,連選可連任。

第九條——每年召開平常會議一次。在必需的情況下,由理事會可隨時召開特別會議。並至少要提前十天通知。

第十條——會員大會之職權:

甲)批准及修改章程及內部規章;

乙)選出及罷免理事會及監事會;

丙)通過理事會提交每年的工作計劃及財政預算並訂下本會工作方針;

丁)審查及核准理事會所提交每年會務報告及帳目結算。

第五章

理事會

第十一條——理事會由五名成員組成,由會員大會選舉產生。設理事長壹名,副理事長壹名,秘書壹名,財政壹名及常務理事壹名,每兩年改選壹次,連選可連任。

第十二條——理事會通常每兩個月召開例會壹次,討論會務,如有必要,可由理事長隨時召開特別會議。

第十三條——理事會之職權為:

甲)執行大會所有決議;

乙)研究和制定本會的工作計劃;

丙)領導及維持本會之日常會務,行政管理,財務運作及按時提交大會每年會務報告及帳目結算;

丁)召開會員大會。

第六章

監事會

第十四條——監事會由三名成員組成由會員大會選舉產生,設監事長壹名,副監事長壹名,監事壹名.每兩年改選壹次,連選可連任。

第十五條——監事會之職權為:

甲)監督理事會一切行政決策及工作活動;

乙)審核本會財政狀況和賬目;

丙)提出改善會務及財政運作之建議。

第七章

經費,內部規章及修改會章

第十六條——本會為不牟利社團,有關經費來源主要由會員繳交之會費及各方面熱心人士之樂意捐贈或公共實體之贊助。

第十七條——本會設內部規章,規範領導機構轄下的各部別組織,行政管理及財務運作細則等事項,有關條文由會員大會通過後公佈執行。

第十八條——本會章程若有遺漏之處,由會員大會討論,修訂後通過解決。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Topworth Investimento e Consultadoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1998, exarada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Topworth Investimento e Consultadoria, Limitada», em chinês «Li Kee Kam Iong Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Topworth Investments (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202A a 246, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de patacas, ou sejam cento e cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e sete milhões de patacas, pertencente a «Perfect Quality Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de três milhões de patacas, pertencente a «Time Strategy Limited».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pela gerente «Perfect Quality Limited».

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Perfect Quality Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ho Po Wan, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, s/n, edifício I Chan Kok, bloco 1, 10.º andar, «E».

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Time Strategy Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Chan Kai Chung Joseph, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Flat F, Block 10, 28/F, Flora Plaza Fanling, N. T.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Da Chang Hang — Transportes e Comércio, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1998, a fls. 108 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Da Chang Hang — Transportes e Comércio, Limitada», em chinês «Da Chang Hang Wan Su Iao Han Cong Si» e em inglês «Da Chang Hang Transportation Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Rua do Campo, número cento e três, décimo sexto andar, Macau, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a prestação de serviços de transporte e comércio de importação e exportação.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Josco — Companhia de Construção Imobiliária, Limitada»; e

b) Outra de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui, e gerentes os não-sócios Lau Ka Chi, identificado como primeiro outorgante, e Leong Kam Hung, solteiro, maior, natural de Macau, residente em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.º 8, 7.º andar-C.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da gerência, os quais são, desde já, autorizados a praticar os seguintes actos:

a) Adquirir e alienar, por qualquer título, bens móveis e imóveis, valores e direitos, designadamente participações no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir e, bem assim, constituir hipotecas e outras garantias sobre os bens sociais;

b) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos, bancários ou de outra natureza, com ou sem garantia real;

c) Dar e tomar de arrendamento bens imóveis;

d) Constituir mandatários da sociedade;

e) Representar a sociedade, em juízo, e aí transigir, desistir ou aceitar desistência em qualquer acção; e

f) Movimentar quaisquer contas bancárias tituladas em nome da sociedade, requisitando e emitindo cheques e assinando quaisquer outros documentos, a crédito ou a débito, das mesmas contas.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescrever outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Redinha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Médicos Não Diferenciados de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 11 de Novembro de 1998, sob o n.º 149/98, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Médicos Não Diferenciados de Macau», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條

名稱和會址

1. 本會中文名稱為:澳門公立普通科醫生協會。

本會葡文名稱為:Associação dos Médicos Não Diferenciados de Macau,簡稱AMNDM。

2. 本會會址設在澳門:港務局巷十號一樓左。

第二條

宗旨

1. 本會是臨床醫生專業團體,為促進會員之間的聯系與交流。

2. 團結澳門公立衛生系統普通科醫生;加強會員與政府及社會各界的溝通。

3. 爭取和維護會員的合理權益。

第三條

本會為非牟利組織。

第二章

會員

第四條

凡經澳門政府註冊之未分類醫生,不分國籍,均可申請加入本會成為會員。

第五條

凡需入會者,均可申請,經理事會審議通過後即成為會員。

第六條

會員權利

1. 參與會員大會。

2. 參與本會所舉辦之各項活動。

3. 向本會會務作出查詢、批評和建議。

4. 享有選舉及被選舉權。

5. 退出本會。

第七條

會員義務

1. 遵守本會的章程以及會員大會的決定和理事會的決定。

2. 積極參加本會活動。

3. 維護本會聲譽。

4. 繳納入會費及會費。

第八條

會費及入會費

由會員大會決定。

第三章

領導機構

第九條

會員大會

1. 會員大會為本會最高權力機構,可制定和修訂會章,選舉和罷免理事會和監事會成員,決定檢討本會一切會務。

而流會,則由監事會同意下,由監事會作主持並以當時會員出席人數為準,召開會員大會。

4. 會員大會於召開前八個工作天內,由理事會以書面通知會員召集。

5. 會員大會的一般決議以超過半數投票通過。

6. 對修改會章,罷免當屆領導機構之成員,推翻以往會員大會決議,均須以三分之二的會員大會出席人數投票通過。

第十條

理事會

1. 理事會是本會的代表機構。

2. 理事會成員包括會長1名,副會長1名,秘書長1名,司庫1名及多名理事。當會長在任何原因不能處理一般會務時,則由副會長,秘書長等依次補上暫代。

3. 理事會由會員大會按章程選出。

4. 召開會員大會。可以由會長、副會長、秘書長、半數理事聯名召集。

5. 理事會會議的主持只能由會長,副會長及秘書長出任。

6. 執行會員大會的決定和維持本會的各項活動。

7. 制定及起草本會的工作大綱及安排理事會成員職能。

8. 理事會任期一年半,可連選連任,會長可以連選連任但不能超過三屆。

9. 當會長、副會長、秘書長均不能履行其職責時,會員大會必需立即召開,選舉產生新理事會。

10. 理事會之決議由理事會成員投票,投票達過半數則通過。當投票結果得相同票數時,則由會長/會議主持作最後表決。

11. 理事會主持在理事會表決時無投票權。

12. 會長有權否決理事會之決議,並自動把議案轉由會員大會表決。

第十一條

監事會

1. 監事會負責監察理事會的工作,並向會員大會提交報告。

2. 監事會由會員大會按章程選出三位成員組成,包括監事長一人及監事二人,任期為一年半。

3. 監事長由監事會成員互選產生,可連選連任。

第四章

財政收支

第十二條

1. 本會的財產由澳門公立普通科醫生協會名下持有。

2. 由司庫代理出納,並由會長和副會長共同監管。

3. 司庫必須向理事會例會作出財務報告。

第十三條

收入

1. 入會費。

2.每年會費。

3. 會員、其它社團、組織、機構的不帶任何條件的捐贈。

第十四條

支出

本會的支出由所有與本會宗旨一致的活動開支所組成。

第五章

附則

第十五條

本章程經會員大會通過後生效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Industrial Wai Hong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Novembro de 1998, a fls. 12 do livro de notas n.º 890-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lau Siu Lon, Lao Weng Kin e Un Kin Meng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Industrial Wai Hong» e em chinês «Wai Hong Kong Ip Chong Sam Ip Chu Kun Lei Wai Un Wui» (威雄工業中心業主管理委員會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, no décimo quarto andar do edifício industrial Wai Hong, sito na Rua Seis da Areia Preta, sem número.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os condóminos ou arrendatários do edifício industrial Wai Hong, sito na Rua Seis da Areia Preta, sem número, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todos as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos

donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Optimist

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Novembro de 1998, a fls. 11 do livro de notas n.º 890-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Chi In, To Shoi Wah e Cheng Kit Bik Kitty constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Optimist» e em chinês «Lok Tin Kok Ngai Wui» (樂天曲藝會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Calçada do Tronco Velho, número oito, edifício Kuan Hong, décimo primeiro andar, «H».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da música chinesa.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cayman Island — Diversões e Espectáculos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Keng Pui e Chiang Song Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Cayman Island — Diversões e Espectáculos, Limitada», em chinês «Cayman Island U Lok Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Cayman Island — Entertainment Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 73-75, edifício Centro Comercial Si Toi, 17.º andar, apartamento 1705, na freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de exploração comercial de divertimentos e espectáculos públicos.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Keng Pui; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chiang Song Meng.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer gerente.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo VIT Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo VIT Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Yany Yan Chi Kwan, uma quota no valor de trezentas e setenta e cinco mil patacas; e

b) Lau, Chak Weng, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Yany Yan Chi Kwan; e

b) Gerente, o sócio Lau Chak Weng.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Informatica Financeira de Serviços Ut Hou Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Novembro de 1998, exarada de fls. 17 a 21 do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Informatica Financeira de Serviços Ut Hou Internacional, Limitada», em chinês «Ut Hou Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Ut Hou International Finance Management Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Roma, sem número, edifício Kin Heng Long Kong Cheong, Heng Hoi Kok, 12.º andar, «V», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de informática de financeira e consultadoria.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita por Chan Chun Ho; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita por Chu Wing Lok.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Chun Ho e Chu Wing Lok, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura do qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Editora Power Base, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e seus parágrafos primeiro e segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Editora Power Base, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Editora Power Base, Limitada», em chinês «Lek Hou Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Power Base Group Limited», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 19.º andar, «A a D», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Chu Kuan;

b) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Mui Sang;

c) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Chong Kai, aliás Oliver Lei; e

d) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Gilberto José Gomes.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por quatro gerentes, subdivididos em dois grupos A e B.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Grupo A: Gerentes os sócios Lei Chong Kai, aliás Oliver Lei, e Gilberto José Gomes; e

Grupo B: Gerentes os sócios Lam Mui Sang e Fong Chu Kuan.

Parágrafo segundo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por um membro do Grupo A e um membro do Grupo B.

Dois. Mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hou Cheong Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada «Hou Cheong Fomento Predial, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hou Cheong Fomento Predial, Limitada» e em chinês «Hou Cheong Chi Ip Iao Han Cong Si», com sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 113 e 115, edifício Holland Garden, 18.º andar, «J», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda e outros negócios sobre imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de seis mil patacas, subscrita pela sócia Leong Lai Man; e

Uma de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Vat Cheok Veng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente, sócio ou não-sócio, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Leong Lai Man.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Jardim do Mar do Sul

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Novembro de 1998, a fls. 9 do livro de notas n.º 890-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Kuai Cheng, Lam Kong Vai, Lao Chan Weng, Lai Meng Chi e Man Iu Leong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Jardim do Mar do Sul» e em chinês «Hoi Nam Fa Un Ip Chu Lun I Wui» (海南花園業主聨誼會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no pátio do segundo andar do edifício Jardim do Mar do Sul, sito na Praça das Portas do Cerco, número oitenta e quatro, em Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os condóminos ou inquilinos do edifício Jardim do Mar do Sul, sito na Praça das Portas do Cerco, número oitenta e quatro, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por dezassete membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e quatro vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja Baptista Pak Kap Chau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 30 de Outubro de 1998, sob o n.º 144/98, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Igreja Baptista Pak Kap Chau», do teor seguinte:

第十一條——本會會友大會(年會,月會,特別大會),均以選定日期為法定日期,出席人數須不少於會友人數之十分之一或十名,二者取其多者,方為合法會議。通過提案時,則以出席人數過半數贊成為合法。但第一次的會議須有會友人數之二分之一出席方為有效。

第二十二條——本會須經召開特別大會以會友人數之三分之一出席通過,方可解散。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajud ante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


FÁBRICA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO TAK MEI, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do disposto nos artigos 42.º, parágrafo 1.º, e 41.º, parágrafos 1.º e 41.º, ambos da Lei das Sociedades por Quotas, convoco a assembleia geral da sociedade mencionada em epígrafe para reunir, no cartório do notário privado dr. Luís Reigadas, no próximo dia 30 de Dezembro de 1998, pelas 10,00 horas, com a dissolução da sociedade.

Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Gerente, Lam May Hing.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Relojoaria Choi Son Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social, de 14 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chui, Sai Wing; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia Choi Sut Sam.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial San Pak Son, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1998, a fls. 43 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wong Wing, quarenta mil patacas;

b) Kam Wai Leong, quarenta mil patacas;

c) Zeng Xiaofen, dezassete mil patacas;

d) Gari Weian, mil patacas;

e) Gan Weizhao, mil patacas; e

f) Zeng Qingwen, mil patacas.

Artigo sexto

A gerência, com dispensa de caução, pertence aos sócios, sendo gerente-geral Wong Wing, subgerente-geral Kam Wai Leong, e gerentes Zeng Xiaofen, Gan Weian, Gan Weizhao e Zeng Qingwen.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois dos seguintes membros da gerência:

i) Gerente-geral Wong Wing;

ii) Subgerente-geral Kam Wai Leong; e

iii) Gerente Zeng Xiaofen.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Dimantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

TD — Arquitectos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Novembro de 1998, exarada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto- Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Chi Wai; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio José Gabriel de Oliveira Diogo.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de Tam Chi Wai ou José Gabriel de Oliveira Diogo.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Turísticas Hoi Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Li; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan, Yuk Yuen.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência social composta por dois gerentes, dispensada de caução, que fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados como gerentes os sócios.

Artigo oitavo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por ambos os gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Air-Cruise Travel-Agência de Viagens e Turismo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Air-Cruise Travel-Agência de Viagens e Turismo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Kwan Yan Chi, uma quota no valor de quinhentas mil patacas; e

b) Chang Chong Ian, uma quota no valor de quinhentas mil patacas.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar obrigada, basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois gerentes.

Dois. Mantém-se.

Artigo único

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Kwan Yan Chi e Chang Chong Ian, os quais exercerão os seus cargos por tempo indeterminado e com dispensa de caução.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

   

  

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader