Número 42
II
SÉRIE

Quarta-feira, 15 de Outubro de 2008

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Anúncios notariais e outros

第 一 公 證 署

證 明

鄒北記體育會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年九月三十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號78/2008。

鄒北記體育會

第一條──「鄒北記體育會」是一個不牟利的社團,培養青少年對運動的興趣,其宗旨是推廣和發展體育活動,參與官方或民間舉辦的各類體育賽事及活動,同時開展文化及康樂活動。

本會會址:澳門連勝馬路47號地下。

第二條

會員的權利

(a)參加本會的會員大會;

(b)根據章程選舉或被選舉入領導機構;

(c)參加本會的活動。

第三條

會員的義務

(a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

(b)遵守章程的規定及本會領導機構的決議;

(c)繳交會費。

第四條──所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記註冊後,經理事會批准後便即成為本會會員。

第五條──會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後便可被開除會籍。

第六條──本會設以下幾個機構:會員大會,理事會和監察委員會。其中的成員是在會員大會上由會員選舉產生,任期三年,並可連任。

第七條──會員大會由所有會員組成,並由會員大會選舉產生一名會長、一名副會長和一名秘書。會員大會每年至少召開一次或者在必要的情況下,由理事長或者會員大會會長召開,但至少要提前十日以書面通知(通知書上須列明開會之日期,時間,地點及議程)。會員大會之出席人數,於通告指定之時間若有過半數會員出席,又或三十分鐘後第二次召開會議若有三分之一會員出席時,則該次會員大會視為合法,議決從出席者過半票數取決生效。

第八條──理事會是本會的最高執行機構,負責日常的會務管理(社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由一名理事長,一名副理事長及理事所組成,最少三人,但總人數必須為單數。

第九條

監察會之權限

(a)監督本會行政管理之運作;

(b)查核本會之財產;

(c)就其監察活動編制年度報告;

(d)履行法律及本會章程所載之其他義務。

監察會由三位成員組成,設一名監事長,一名副監事長和一監事。

第十條──本會的主要財政來源是會費、捐贈及其他機構資助。

第十一條──本會的經費應該和其收入平衡。

第十二條──章程若有遺漏之處,必須由會員大會修訂解決。

第十三條──本會使用以下圖案作為會徽。

二零零八年十月三日於第一公證署

公證員 馮瑞國


第 一 公 證 署

證 明

澳門海外學生聯合會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年十月三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號79/2008。

澳門海外學生聯合會

章程

第一條

(名稱)

本會定名為“澳門海外學生聯合會”,葡文名稱:“Associação de União dos Estudantes Transmarinos de Macau”,葡文簡稱“AUETM”(以下簡稱“本會”),本會是一個非牟利、具有法人地位的社會社團。並受本章程及本澳適用於法人現行法律管轄。

第二條

(會址)

本會會址設於澳門羅保博士街9號皇子商業大廈15樓,可根據需要設立辦事處。經理事會批准,本會會址可遷至澳門任何其他地方。

第三條

(開始運作及存續期)

本會自註冊成立日起開始運作,其存續期不受限制。

第四條

(宗旨)

本會之宗旨為:廣泛團結海外學生、青年,弘揚愛國愛澳精神,加強交流,鼓勵以本身的文化知識貢獻國家,積極參與社會事務,為一國兩制的成功實踐、為促進祖國統一作出貢獻。

第五條

(會員)

凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程的人士,經申請獲得理事會批准,即成為本會會員。

第六條

(會員權利)

本會會員均享有:參加會員大會及有表決權,有選舉權及被選舉權,根據章程的規定要求召開會員大會,參與本會舉辦的一切活動、使用本會的設施。

第七條

(會員義務)

會員必須遵守本會章程、內部規章及大會決議,獲選為本會各機關的成員後,必須履行任期內獲本會授予之工作,按時繳付入會費、年費;參與支持及協助本會舉辦之各項活動;推動本會會務發展;維護本會的聲譽。

第八條

(退出及除名)

若自行退出本會,應提前最少一個月以書面形式向本會理事會提出申請;會員若違反章程中的責任,或不遵守本會所依循的原則,經理事會通過,可被撤銷會籍。

第九條

(法人的機關)

本會的機關包括會員大會、理事會及監事會。

第十條

(會員大會)

會員大會為本會的最高權力機關;大會主席團由會員大會選出,主席團設會長一人、副會長若干人及秘書一人,其成員總數必須為單數;任期為三年,連選得連任;會員大會每年召開一次周年大會,由大會主席團主持,日期由理事會決定;如遇重大或特別事項得召開特別會員大會,由理事會提請會員大會主席召集;會員大會透過掛號信或簽收方式或公開刊登報方式召集,並須最少於八天前通知會員。召集書須列明會議日期、時間、地點及附上議程;會員大會的決議應載於會議錄簿冊內,以供會員查閱。會員大會擁有以下許可權:通過和修訂本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;審議和通過年度會務報告、財務帳目及監事會意見書;每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會。

第十一條

(理事會)

理事會是本會的行政管理機關,由不少於五位成員組成,其成員總數必須為單數;理事會成員由會員大會選出,任期為三年,連選得連任;理事會設理事長一名,副理事長若干名,理事若干名,負責領導理事會的日常工作;每年最少召開四次會議,須有半數成員出席,方可進行議決;理事會會議應作成會議錄,並載於簿冊內,以供查閱。理事會負責管理本會日常事務,其許可權為:確保本會的管理及運作,每年向會員大會提交會務報告、年度帳目和監事會交來之意見書;草擬各項內部規章及規則,並提交會員大會審議通過,執行會員大會的決議及維持本會的會務及各項活動,按會章規定提請召開會員大會;審批會員入會及退會申請、制定入會費及年費的金額,議決會員之紀律處分及開除會籍等事宜,行使法律或本會章程所規定的其他許可權。

第十二條

(監事會)

監事會是本會的監察機關,成員由會員大會選出,任期為三年,連選得連任;監事會設監事長一名,副監事長若干名及秘書一名,其成員總數必須為單數;監事會的會議紀錄應載於專有簿冊內,以供查閱。監事會之許可權為:監察理事會的工作,查核帳目,就理事會所提交的工作報告書及年度帳目發表意見,履行法律及章程所規定的其他義務。

第十三條

(經費)

本會的經費來源主要為:會員繳付的入會費及年費;公共或私人實體的任何資助、捐獻及其他。

第十四條

(章程之修改)

本章程如有未盡善之處,得按本澳有關社團法人的法律規定,經理事會建議交由會員大會通過進行修改。

二零零八年十月三日於第一公證署

公證員 馮瑞國


第 一 公 證 署

證 明

中華文博研究學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年十月六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號80/2008。

組織章程

第一章

總則

第一條——本會是非牟利社團,從成立之日期起,本會即成為無限期存續之社團。本會名稱為“中華文博研究學會”。

第二條——本會總部設於澳門關閘菜園涌北街21號平民大廈C座1樓J,110室。本會得將總址遷移,並可在任何地方設立分會、辦事處或其他形式的代表辦事處。

第三條——宗旨是發揚大中華文化,團結世界各地對古董古玩有興趣的知音朋友共同交流,舉辦各項學術研究、知識講座、培訓活動,提升對古文化博物的鑒賞知識水準。

第二章

組織、職能與運作

第四條

組織機構

一、本會組織機構有:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

二、組織機構成員由會員大會選出,由所有完全享有會員權利的會員組成。

三、組織機構每屆任期為兩年,可連選連任。

第五條

會員大會

一、會員大會為本會最高權力機構。

二、會員大會設一名會長、若干名副會長及一名秘書,成員總數必須為單數。會長、副會長及秘書,由會員大會選舉產生,每屆任期為兩年,可連選連任。

三、會長兼任會員大會召集人,若會長出缺或因故不能執行職務,由副會長代行職務。

第六條

舉行會員大會

一、全體會員每年舉行一次平常會議。

二、基於以下原因可召開全體會員特別會議:

1. 應會長要求;

2. 應理事會或監事會半數以上成員要求。

第七條

會員大會的職權

一、制定本會的活動方針。

二、審批修改本會章程。

三、審批理事會年度工作報告書和年度財政報告書。

第八條

召開會員大會方式

一、召開會員大會,須最少提前八天以雙掛號信方式或最少提前八天透過簽收的方式通知所有會員,通知書內須列明會議的日期、時間、地點及議程。

二、開會時必須有半數會員出席,若超過指定時間一小時後,不論出席會員人數多寡,均可召開會議。

第九條

理事會

一、理事會由一名理事長、若干名副理事長及理事組成,成員總數必須為單數。理事長及副理事長,由理事會選舉產生,每屆任期為兩年,可連選連任。

二、若理事長出缺或因故不能執行職務,由理事會推舉一名副理事長代行職務。

第十條

理事會職權

一、理事會為本會之行政機關,負責制定會務、活動計畫、提交每年工作及財政報告,執行會員大會之所有決議。

二、招收會員。

三、製作年度工作報告書和財務報告書。

四、委任本會代表或顧問。

五、訂定入會費和每年會費。

六、聘用和解雇本會工作人員及訂定其薪酬。

七、根據會務進展需要而聘請社會人士擔任本會的名譽職務。

八、理事會可視實際情況設秘書處、財務處、聯絡處、技術輔助處和綜合服務處等部門。

九、理事會可根據需要設立若干委員會。

第十一條

監事會

一、監事會由一名主席、若干名副主席及監事組成,成員總數必須為單數。主席及副主席,由監事會選舉產生,每屆任期為兩年,可連選連任。

二、若主席出缺或因故不能執行職務,由副主席代行職務。

第十二條

監事會職權與職務

一、監事會的職權:

1. 監督本會行政管理機關的運作;

2. 查核本會的財務;

3. 就其監察活動編制年度報告;

4. 履行法律及本會章程賦予的其他義務。

二、監事會可要求本會的行政管理機關提供必要或適當的資源及方法以履行其職務。

第三章

會員資格

第十三條

成為會員

一、會員分基本會員和榮譽會員,基本會員又分個人會員、企業會員和團體會員。

二、凡認同本會宗旨,並承諾履行本章程和會內領導部門的決議,及經常參與本會活動的人士,經書面提出申請後由理事會審批成為會員。

三、經理事會通過,可委任有特殊貢獻的自然人或法人,擔任本會榮譽領導職位或成為本會榮譽會員,上述自然人和法人無需繳交會費。

第十四條——凡會員因違反本會會章或損害本會聲譽及利益,經理事會議決後,得取消其會員資格。若會員超過半年不繳交會費者予開除會籍。

第四章

會員的權利與義務

第十五條

會員權利

一、出席會員大會;

二、參加本會一切活動;

三、享受本會一切福利;

四、要求召開會員大會特別會議;

五、對會內各職務有選舉和被選舉權。

第十六條

會員義務

一、遵守會章、執行會員大會和理事會的決議。

二、按時繳納會費。

三、努力達成本會宗旨和樹立本會聲譽。

第五章

紀律

第十七條

處分方式

一、任何會員違反本會章程及內部規章,將受到下列處分:

1. 口頭警告;

2. 書面批評;

3. 暫停會員權利最高至六個月;

4. 開除會籍。

二、下列情況均得以處分:

1. 作出損害本會之良好聲譽之行為或嚴重危害本會之利益者;

2. 因各部門成員執行任務時,對其進行人身攻擊者;

3. 利用本會名義與職權,而進行私利者。

三、任何處分事件,必須先讓犯錯者進行自辯,理事會再投票決定。

第六章

經費

第十八條

本會之經費來源

一、會員之入會基金和會費。

二、任何對本會資助及捐獻。

二零零八年十月八日於第一公證署

公證員 馮瑞國


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

中華國際周易科學聯合會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年十月八日起,存放於本署之“2008年社團及財團儲存文件檔案”第2/2008/ASS檔案組第53號,有關條文內容載於附件。

中華國際周易科學聯合會

第一章

名稱、宗旨及會址

第一條——本會名稱:中文名為“中華國際周易科學聯合會”;葡文名為“Federação Chinesa Internacional de Ciências de Zhouyi ”;英文名為“International Federation of Chinese Zhouyi Science”。

本會乃非牟利團體。

第二條——宗旨:本會宗旨為弘揚、傳承和研究周易文化,架設與世界各國易學傳承者溝通的橋樑;加強與國際性和區域性同類組織之間的聯繫,增進相互了解與互動;團結和聯絡在澳門、香港、台灣和中國內地的易學傳承者並為其提供協助與服務;推動和開展有關研討、培訓、交流、聯誼、論壇等活動;出版推介與易學有關的書刊;設立專門網頁推介易學,傳遞各國易學傳承活動信息的最新動態。

第三條——會址:本會會址設在澳門和隆街62號泉喜樓5樓B座。

第二章

會員的資格、權利與義務

第四條——(一)凡認同本會宗旨者,由兩名會員推荐,經理事會通過,並繳交入會基金及會費便可成為會員。

(二)本會會員有權參加會員大會;有選舉權及被選舉權;參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利;有權對本會的會務提出批評和建議;會員有退會的自由,但須向理事會提出書面申請。

(三)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損本會聲譽及利益之行為。

(四)經理事會提議並由全體大會通過,可委任有特殊貢獻的自然人或法人,擔任本會顧問、榮譽領導職位或成為本會榮譽會員。上述自然人和法人無需繳交會費。

第三章

組織及職權

第五條——本會的組織架構為:(一)會員大會;

(二)理事會;

(三)監事會。

第六條——會員大會:(一)本會的最高權力機構是會員大會。設會長一名,副會長若干名,組成人員必須為單數,最少三人,最多不得超過九人。會長兼任會員大會召集人。副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務。

(二)其職權為:修改本會章程及內部規章;制定本會的活動方針;審議理監事會之年度工作報告與提案。

(三)會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在特殊情況下經半數以上會員聯名要求,亦得召開特別會議。會員大會成員每屆任期三年,連選得連任。

第七條——理事會:(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長及理事若干名,且人數必須為單數,最少三人,最多不得超過九人。每屆任期三年,連選得連任。

(二)理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由任一名理事提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。

(三)其職權為:執行會員大會之決議及一切會務;主持及處理各項會務工作;直接向會員大會負責,及向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。

第八條——監事會:(一)監事會由會員大會選出。監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名,且人數必須為單數,最少三人,最多不得超過七人,每屆任期三年,連選得連任。

(二)其職權為:監事會為本會會務的監察機構。監督理事會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;稽核理事會之財政收支及查核帳目;審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之設施。

第四章

經費

第九條——本會為不牟利社團。本會之經費來源:一是會員之入會基金;二是開展會務活動或提供其他服務所得收入;三是任何對本會的資助及捐獻。

第五章

章程修改

第十條——本章程經會員大會通過後施行。章程的修改,須獲出席會員四分之三之贊同票的代表通過方能成立。

第六章

附則

第十一條——本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂。

第十二條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零零八年十月八日於海島公證署

二等助理員 林志堅Lam Chi Kuen


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato vinte e nove de Setembro de dois mil e oito, exarada deste Cartório, foi constituída entre Emanuel José Oliveira Galamba, Carlos Manuel de Sales da Silva, José Firmino da Rocha Diniz, Rui de Jesus Cardoso, José Manuel Moreno Bras Gomes e Jorge Osório Pacheco, uma Associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, Sede e Objectivos

Artigo 1.º

A Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau é uma associação cultural, desportiva e recreativa, sem fins lucrativos, com sede em Macau, no Golden Crown, Hotel China, Rua Ponta da Cabrita, n.º 1166 A-E, Taipa Adjacente ao Aeroporto Internacional de Macau, que se rege pelos presentes Estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

Artigo 2.º

A Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau foi fundada em 17 de Outubro de 2007.

Artigo 3.º

1. Sob a égide do Sport Lisboa e Benfica, são objectivos da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau a prática de futebol e a promoção das relações de convívio social, nomeadamente as de cariz cultural, desportivo e recreativo, entre os seus sócios e muito especialmente:

1.º — Promover a defesa do bom nome, prestígio e interesse do Sport Lisboa e Benfica em Macau, na China e na Ásia;

2.º — Contribuir para as boas relações do Sport Lisboa e Benfica com outros clubes desportivos e demais entidades públicas e privadas de Macau, China e Ásia;

3.º — Fomentar o benfiquismo, inclusivamente, no âmbito da captação de sócios para o Sport Lisboa e Benfica;

4.º — Criar um ou vários espaços de convívio para todos os adeptos e simpatizantes do Sport Lisboa e Benfica;

5.º — Manter a mais estreita colaboração e solidariedade com o Sport Lisboa e Benfica, com respeito pelos seus Estatutos, regulamentos e deliberações pertinentes;

6.º — Contribuir localmente para o fomento da prática desportiva, sobretudo junto das camadas mais jovens das diferentes comunidades residentes em Macau;

7.º — Promover e dinamizar eventos de cariz cultural, desportivo e recreativo em Macau;

8.º — Promover e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com outras associações congéneres sediadas em Macau e no exterior;

9.º — Promover a criação de um centro de documentação dedicado ao Sport Lisboa e Benfica, realizando, entre outras actividades, reuniões, conferências, colóquios e congressos.

2. A Casa do Benfica em Macau poderá, mediante deliberação da Direcção, criar na sua dependência Núcleos para promover as relações de convívio social e os demais objectivos que constam do número anterior, de acordo com a minuta oficial para Núcleos do Sport Lisboa e Benfica.

CAPÍTULO II

Dos Sócios

Artigo 4.º

1. Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como associado da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, por si ou pelo seu representante legal, sob proposta de um associado.

2. Exceptuam-se do número anterior as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Terem contribuído de forma condenável para o desprestígio do Sport Lisboa e Benfica ou da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau;

b) Terem sido afastadas de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos que se considerem indignos, salvo reabilitação.

3. Cabe à Direcção decidir sob a admissão de sócios, cumpridas as formalidades que ela própria determinar.

Artigo 5.º

1. Os sócios classificam-se em efectivos, jovens e reformados, consoante sejam maiores ou menores de catorze anos e estejam, ou não, na situação de reforma.

2. Só os sócios efectivos e maiores de dezoito anos poderão intervir, votar, eleger e ser eleitos em Assembleia Geral.

3. Os montantes das quotas poderão ser diferenciados para as diferentes categorias de sócios.

4. Por indicação do Sport Lisboa e Benfica, através do departamento das Casas, Filias e Delegações, poderão ser sugeridas alterações das categorias de associados.

Artigo 6.º

São deveres dos sócios, entre outros:

1.º — Respeitar e cumprir os Estatutos e regulamentos da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as decisões dos demais Órgãos Sociais.

2.º — Acatar rigorosamente as regras de funcionamento estabelecidas para as instalações da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau.

3.º — Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se tenham vinculado, as quais constituem o património social.

Artigo 7.º

São direitos dos sócios, entre outros:

1.º — Assistir às Assembleias Gerais.

2.º — Intervir, votar, eleger e ser eleito em Assembleia Geral, com a ressalva do n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos.

3.º — Frequentar as instalações da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau com excepção das áreas afectadas pelas Direcção a qualquer actividade que, pela sua natureza, caiba exclusivamente aos Órgãos Sociais ou a desportistas.

Artigo 8.º

1. Os sócios poderão ser demitidos por qualquer dos seguintes motivos:

1.º — A seu pedido.

2.º — Pelos factos que teriam impedido a sua admissão como sócios, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos presentes Estatutos.

3.º — Por qualquer motivo que os Órgãos Sociais tenham estabelecido para a generalidade dos sócios como passível de demissão.

2. A demissão só é efectivada, em qualquer dos casos referidos no número anterior, após decisão nesse sentido da Direcção.

3. Da demissão há sempre recurso para a Assembleia Geral que deliberará, definitivamente, no sentido da anulação ou no da ratificação da deliberação da Direcção.

4. No caso da anulação prevista no número anterior, todas as prerrogativas do associado demitido retratrairão à data em que a deliberação foi tomada, como se a mesma nunca tivesse existido.

5. Antes de demitir um associado, poderá a Direcção suspendê-lo até melhor averiguação dos factos ou conclusão de inquérito ordenado para esse efeito, aplicando-se, também neste caso, com as necessárias adaptações, o princípio estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

Artigo 9.º

1. A Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau prossegue os seus objectivos por intermédio dos Órgãos Sociais, que são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.

2. Para a prossecução dos objectivos especiais que sejam do interesse da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau ou dos seus sócios, poderá a Direcção nomear Comissões de três ou mais membros.

Artigo 10.º

Os Órgãos Sociais, no âmbito das respectivas atribuições, representam a Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, competindo-lhe dirigir e orientar toda a sua actividade em ordem à prossecução dos seus objectivos e em obediência aos princípios e normas dos Estatutos e regulamentos.

Artigo 11.º

1. A eleição dos Órgãos Sociais será feita por períodos de três anos (sempre que possível coincidente com os do Sport Lisboa e Benfica), por escrutínio secreto, tendo lugar durante o mês de Março.

2. A relação nominal dos Órgãos Sociais da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau deverá ser comunicada à Direcção do Sport Lisboa e Benfica no prazo de quinze dias a contar da respectiva eleição.

3. Apenas os Presidentes da Direcção, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal deverão ser sócios do Sport Lisboa e Benfica, com as quotas em dia.

Artigo 12.º

1. As candidaturas para as eleições, subscritas por um mínimo de vinte sócios efectivos e com a respectiva aceitação expressa pelos candidatos, serão apresentadas durante o mês de Janeiro ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. Nenhum associado poderá subscrever ou pertencer a mais do que uma lista de candidatos, sendo-lhe vedado propor aquela a que pertença.

3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidirá, até quinze de Fevereiro, da aceitação ou recusa de qualquer proposta de lista de candidatos.

4. Qualquer subscritor de uma lista proposta recusada poderá recorrer da decisão respectiva, no prazo de cinco dias a contar da sua afixação na sede da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir do recurso até à data fixada para o acto eleitoral.

5. No caso previsto no número anterior, se a recusa se mantiver, poderão os subscritores da proposta recusada recorrer para a própria Assembleia Geral eleitoral que, no caso de dar provimento ao recurso, suspenderá o acto eleitoral, que terá lugar oito dias depois, no mesmo local e à mesma hora.

6. No dia do acto eleitoral e antes do início do mesmo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá elaborar e afixar, em lugar bem visível, uma lista de todos os sócios que podem exercer o seu direito de voto.

Artigo 13.º

Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos Órgãos Sociais, sendo permitida a reeleição por uma e mais vezes para qualquer um deles.

Artigo 14.º

1. Se, em qualquer dos Órgãos Sociais, se verificar a ocorrência de vagas que excedam a terça parte dos seus membros ou se se verificar a demissão colectiva de algum dos citados Órgãos Sociais, proceder-se-á a eleições para a sua substituição.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a elaboração, no prazo máximo de dez dias, das listas necessárias a estas eleições.

3. Os membros dos Órgãos Sociais eleitos nos termos deste artigo exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.

Artigo 15.º

1. O mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de ambos conjuntamente, será extinto, se ainda não tiver terminado, se a entrega do relatório e das contas da primeira e o respectivo parecer do segundo, não forem efectuados a tempo de poderem ser submetidos, dentro do prazo estatutário, a discussão e votação da Assembleia Geral.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a averiguação das responsabilidades emergentes do atraso referido no número anterior.

3. Os membros da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de ambos conjuntamente, abrangidos no n.º 1, ficam impedidos de desempenhar cargos nos Órgãos Sociais, durante um período de seis anos.

Artigo 16.º

1. Quando os Órgãos Sociais estejam demissionários, atinjam o final do seu mandato, ou este esteja extinto nos termos dos Estatutos, os seus membros continuarão a desempenhar os respectivos cargos até serem substituídos.

2. Do incumprimento do disposto no número anterior, a não ser que para tanto hajam concorrido razões de força maior devidamente justificadas, resultará a impossibilidade de durante seis anos poder desempenhar qualquer cargo nos Órgãos Sociais.

Artigo 17.º

1. Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão ou a quem sejam aplicadas quaisquer penas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 37.º

2. Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas, sem justificação, às reuniões do respectivo Órgão.

3. O elemento dos Órgãos Sociais que perca o seu mandato nos termos dos números anteriores não fica isento da responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas.

Artigo 18.º

1. As reuniões dos Órgãos Sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro Órgão Social cuja presença seja expressamente solicitada.

2. Exceptua-se do estabelecido no n.º 1 o Presidente da Assembleia Geral, que poderá assistir às reuniões dos outros Órgãos Sociais sempre que julgue conveniente, a elas presidindo, sem prejuízo de caber ao Presidente do respectivo Órgão Social a condução da reunião.

3. A Direcção remeterá ao Conselho Fiscal, no prazo de trinta dias, extractos das actas de cada uma das reuniões, contendo, sumariamente, as deliberações tomadas.

Artigo 19.º

1. Poderá, em qualquer altura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar o Plenário dos Órgãos Sociais para apreciar a situação da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau nas suas diferentes actividades e definir, se necessário, linhas gerais de orientação futura.

2. O Plenário dos Órgãos Sociais poderá ainda reunir-se, eventualmente, para deliberar ou dar parecer sobre:

1.º — A suspensão imediata de qualquer acto ou o suprimento de qualquer omissão dos Órgãos Sociais que sejam contrários à Lei, aos Estatutos e aos regulamentos, ou que sejam considerados manifestamente prejudiciais aos interesses da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau.

2.º — O tratamento de assunto urgente que, não estando expressamente atribuído à Assembleia Geral, a Direcção não queira resolver isoladamente, nem adiar até uma próxima reunião daquela Assembleia.

3.º — Os assuntos de excepcional gravidade e importância.

4.º — A interpretação dos preceitos estatutários e regulamentares.

5.º — A fixação ou alteração das quotas.

6.º — A aquisição, oneração ou alienação de bens imobiliários.

7.º — A realização de empréstimos cujos prazos de liquidação ultrapassem a vigência do mandato da Direcção em exercício.

8.º — A criação e concessão de distinções honoríficas.

9.º — A dissolução da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, nos termos estatutários.

3. O Plenário dos Órgãos Sociais funcionará em primeira convocação desde que esteja presente a maioria dos seus membros, globalmente considerada, e em segunda convocação com qualquer número de membros, desde que estejam presentes os Presidentes ou os Vice-Presidentes da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção.

Artigo 20.º

1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos nos termos estatutários e regulamentares, sendo um Órgão soberano nas suas deliberações, no qual reside o poder supremo da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, dentro dos limites da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos.

2. Os membros dos Órgãos Sociais do Sport Lisboa e Benfica poderão tomar parte nas Assembleias Gerais da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, com direito a um voto, titulado por aquele, de entre eles, que for mandatado pela Direcção do Clube.

Artigo 21.º

À Assembleia Geral pertence, por direito próprio, apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para a Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, competindo-lhe designadamente:

1.º — Apreciar e votar o relatório das actividades e as contas da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social.

2.º — Eleger e demitir os membros dos Órgãos Sociais.

3.º — Fixar ou alterar a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias.

4.º — Aprovar os Estatutos e os regulamentos da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos nele omissos.

5.º — Julgar os recursos para ela interpostos.

6.º — Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido demitidos.

7.º — Alterar as suas próprias deliberações, nos termos regulamentares.

Artigo 22.º

As reuniões da Assembleia Geral são sempre convocadas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Mesa ou, no seu impedimento inequívoco, por um dos secretários respectivos, sendo ordinárias as que se realizam anualmente, até trinta e um de Março, para apreciar e votar o relatório das actividades da Casa e as contas do exercício relativos ao ano anterior, apresentadas pela Direcção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 23.º

As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte sócios efectivos na plena posse dos seus direitos estatutários.

Artigo 24.º

1. A reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada nos termos da parte final do artigo anterior, só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, quatro quintos dos sócios que a requererem.

2. Os sócios requerentes da reunião extraordinária da Assembleia Geral que a ela não comparecerem, ficam, durante o prazo de dois anos contados desde a data da reunião, inibidos de requerer nova reunião e de participar em outra reuniões, ordinárias ou extraordinárias, que se realizem dentro do mesmo período de tempo.

Artigo 25.º

Nas Assembleias Gerais, os sócios efectivos nelas participantes pessoalmente terão direito ao seguinte número de votos:

a) Com menos de cinco anos ininterruptos de filiação — um voto.

b) Com mais de cinco anos e menos de dez anos ininterruptos de filiação — cinco votos.

c) Com mais de dez anos ininterruptos de filiação — vinte votos.

Artigo 26.º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Artigo 27.º

1. A Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau é administrada por uma Direcção, composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, um Director Administrativo e Financeiro, um Director das Instalações e Equipamento, um Director das Actividades Culturais, Sociais e Desportivas e um Director para o Futebol.

2. O Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção constituem o gabinete da presidência; os restantes directores chefiam os departamentos respectivos, como primeiros responsáveis, embora a cooperação entre todos os membros da Direcção deva ser timbre.

Artigo 28.º

Competem à Direcção, nas suas funções de administração, os mais amplos poderes de gestão, com os limites resultantes da Lei, dos Estatutos e regulamentos da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, e nomeadamente:

1. Representá-la em juízo e fora dele.

2. Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições associativas obrigatórias.

3. Propor ao Plenário dos Órgãos Sociais a constituição e concessão de distinções honoríficas.

4. Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou do Plenário dos Órgãos Sociais.

5. Solicitar parecer ao Conselho Fiscal e ao Plenário dos Órgãos Sociais.

6. Nomear, de entre os sócios, as comissões que julgue convenientes para a execução de tarefas específicas de interesse para a Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau.

7. Decidir sobre a admissão de sócios, nos termos do artigo quarto dos Estatutos.

8. Determinar a suspensão preventiva de sócios, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º dos Estatutos.

9. Demitir sócios, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º dos Estatutos.

10. Promover os objectivos da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, nomeadamente os que constam do artigo terceiro dos Estatutos e deliberar sobre a constituição de núcleos.

Artigo 29.º

Até trinta e um de Janeiro, a Direcção enviará ao Conselho Fiscal o relatório e as contas respeitantes ao ano anterior, para os efeitos estabelecidos nos artigos 22.º, 30.º e 35.º dos Estatutos.

Artigo 30.º

A Direcção apresentará à Assembleia Geral ordinária prevista no artigo 22.º, o relatório e as contas de cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e votação.

Artigo 31.º

Compete à Direcção apresentar, para aprovação à Assembleia Geral precedendo parecer do Plenário dos Órgãos Sociais, o regulamento Geral da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, bem como regulamentos sectoriais, dos quais conste, nomeadamente, a forma de funcionamento dos diversos sectores e que incluirá o modo de vinculação em documentos e contratos, por parte da Direcção.

Artigo 32.º

1. Para assegurar a fiscalização da actividade da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau e velar para que o mandato directivo se conduza sempre em estreita obediência aos Estatutos e regulamentos, bem como às deliberações da Assembleia Geral, haverá um Conselho fiscal, composto por Presidente, Secretário e Relator.

2. Haverá ainda dois suplentes que ocuparão as vagas que se verificarem durante o mandato respectivo, nos termos do n.º 4 seguinte.

3. Vagando o lugar de Presidente, será substituído, tal como nas ausências e impedimentos respectivos, pelo Secretário.

4. Vagando qualquer dos restantes lugares, serão os mesmos ocupados pelos suplentes, pela ordem por que tenham sido eleitos.

Artigo 33.º

1. No exercício das suas funções, compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção.

b) Dar parecer sobre projectos directivos de empréstimos e de outras operações de crédito.

c) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares propostos pela Direcção.

d) Dar parecer sobre as transferências de verbas orçamentais propostas pela Direcção.

e) Dar parecer sobre todos os processos disciplinares, propondo as penalidades respectivas.

f) Dar parecer sobre propostas para a realização de obras, apresentadas à Direcção em consequência de processo de concurso ou de consultas.

g) Dar parecer sobre todos os contratos celebrados pela Direcção.

h) Dar parecer sobre a restante actividade da Casa, não compreendida no âmbito de competência de outro Órgão Social, sempre que lhe seja solicitado.

i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou do Plenário dos Órgãos Sociais.

2. O Conselho Fiscal, para ressalva da sua responsabilidade, poderá fazer declaração expressa da sua não identificação com propostas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior, mas que não lhe foram submetidos.

Artigo 34.º

1. O Conselho Fiscal reunirá uma vez em cada trimestre com a Direcção, para apreciar os balancetes da contabilidade patrimonial e as contas resultantes da execução da contabilidade orçamental.

2. Desta reunião será lavrada acta, da qual constará, obrigatoriamente, o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação económica e financeira da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau.

Artigo 35.º

1. O parecer sobre o relatório e contas da Direcção ou sobre os orçamentos ordinários e suplementares fará uma análise pormenorizada desses documentos, para que os sócios fiquem bem esclarecidos a seu respeito.

2. O parecer sobre o relatório e as contas será elaborado e entregue à Direcção, para ser impresso, no prazo máximo de dez dias após a sua recepção.

Artigo 36.º

1. O Conselho Fiscal participará à Direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, para imediato apuramento das responsabilidades.

2. A participação prevista no número anterior será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se as irregularidades tiverem sido praticadas por membros da Direcção.

3. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiver tomado conhecimento e não adoptar as providências adequadas.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo 37.º

1. Os sócios da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau estão sujeitos ao poder disciplinar respectivo.

2. As infracções disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:

a) Suspensão até trinta dias;

b) Suspensão de trinta dias a um ano;

c) Suspensão de um a três anos;

d) Demissão.

3. São circunstâncias atenuantes:

a) O registo disciplinar isento de qualquer pena;

b) Os serviços relevantes prestados à Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau ou ao Sport Lisboa e Benfica.

4. São circunstâncias agravantes:

a) A qualidade de membro dos Órgãos Sociais ou de qualquer comissão nomeada pela Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau;

b) A reincidência;

c) A acumulação de infracções;

d) A premeditação;

e) O resultar da infracção desprestígio público para a Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau ou para o Sport Lisboa e Benfica.

Artigo 38.º

A disciplina dos atletas e empregados da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau constará dos respectivos regulamentos, contratos e legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Instalações Sociais e Desportivas

Artigo 39.º

Consideram-se instalações sociais e desportivas todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob a jurisdição da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, as suas actividades.

Artigo 40.º

Para superintender na conservação das instalações sociais e desportivas, arranjo, utilização, administração e serviço, poderá a Direcção designar comissões, com a constituição, competência e funcionamento que os regulamentos fixarem.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 41.º

O ano social da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau coincidirá com o ano civil e a este será referida a sua gestão.

Artigo 42.º

A numeração respeitante aos sócios será actualizada de cinco em cinco anos, mas a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá autorizar a sua realização com intervalo mais curto, se for conveniente.

Artigo 43.º

1. A Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2. A dissolução só poderá ser votada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, e que só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos sócios existentes.

3. A deliberação será tomada por votação nominal, e terá de ser aprovada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

4. A Assembleia Geral que votar a dissolução da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau deliberará também quanto ao destino a dar aos seus valores, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º, n.º 1, do Código Civil.

5. Se a deliberação que votar a dissolução da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau vier a ser impugnada em juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respectiva decisão judicial transite em julgado.

6. Sendo dissolvida a Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, os seus troféus, prémios, recordações, registos, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico, serão entregues ao Sport Lisboa e Benfica, como seu fiel depositário, mediante auto do qual constará a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos à Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau se esta voltar a constituir-se.

7. A restituição referida no número anterior só terá lugar se na reconstituição da Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau, se verificar a existência de idoneidade e afinidade de objectivos e tradições que procurarão salvaguardar-se.

Artigo 44.º

1. Os presentes Estatutos foram aprovados pelo Sport Lisboa e Benfica.

2. Qualquer alteração estatutária deverá ser submetida à apreciação da Direcção do Sport Lisboa e Benfica, antes da realização da Assembleia Geral prevista no artigo 21.º, n.º 4, dos presentes estatutos.

3. A Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau obriga-se a submeter à Assembleia Geral referida no número anterior as alterações estatutárias indicadas pela Direcção do Sport Lisboa e Benfica, as quais deverão ser aprovadas por três quartos do número de associados presentes.

Artigo 45.º

1. Poderão ser criadas, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Casa do Benfica em Macau ou, não havendo Presidente, pela Direcção do Sport Lisboa e Benfica, uma ou mais comissões administrativas para efeitos, nomeadamente, de abertura, reactivação ou encerramento da Casa, bem como em situação de inexistência de membros dos órgãos sociais ou de candidatos a tal e enquanto não se realizarem eleições.

2. As Comissões Administrativas referidas no número anterior serão constituídas por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de sete.

3. A deliberação que criar a Comissão Administrativa fixará o seu número de membros e nomeará os mesmos, fixando ainda a finalidade para que a comissão administrativa é criada e o prazo em que deverá ficar terminada a respectiva função.

4. No final da sua tarefa a Comissão Administrativa elaborará um relatório das actividades desenvolvidas e dos resultados obtidos, contendo ainda uma listagem das dívidas em que eventualmente haja incorrido, o qual deverá ser submetido a aprovação da primeira Assembleia Geral da Casa que se vier a realizar.

Artigo 46.º

1. A Casa do Sport Lisboa e Benfica em Macau será gerida provisoriamente por uma Comissão Instaladora, constituída por 5 membros, nomeadamente Carlos Manuel Balona Gomes, Jorge Osório Pacheco, José Manuel Moreno Braz Gomes, José Firmino da Rocha Diniz e Rui de Jesus Cardoso.

2. A Comissão Instaladora não pode deliberar sobre qualquer assunto sem a presença ou voto de, pelo menos, dois dos seus membros.

3. A Comissão Instaladora ficará obrigada a promover, no prazo máximo de um ano, eleições para os corpos sociais nos termos dos presentes Estatutos.

4. A Comissão Instaladora exercerá todos os poderes de representação da Associação ora constituída, e os que caibam aos órgãos sociais, nomeadamente, e entre outros, o de alterar os Estatutos ora aprovados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e oito. — O Notário, António Ribeiro Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

國際聖經公會

«Associação Bíblica Internacional»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde três de Outubro de dois mil e oito, sob o número um do Maço número dois de documentos referente a Associações e Fundações do ano de dois mil e oito, um exemplar dos Estatutos da Associação denominada «Associação Bíblica Internacional», em chinês, “國際聖經公會” e, em inglês, “International Biblical Association”, do teor em anexo:

«Associação Bíblica Internacional»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação Bíblica Internacional», em chinês “國際聖經公會”e em inglês, International Biblical Association, adiante designada por “a Associação”, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A denominação da Associação poderá ser abreviada pelas siglas «ABI» e «IBA».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Povoação de Hac-Sá, 17, Coloane, podendo, por deliberação da Direcção, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local do território de Macau ou fora dele.

Artigo terceiro

São objectivos da Associação:

a) A produção, promoção, apresentação, organização ou, de qualquer outra forma, o fornecimento e/ou disponibilização de programas e textos bíblicos que possam ser difundidos pela rádio, televisão, revistas, folhetos e outros meios de comunicação, quer para difusão pela própria Associação quer por outras pessoas individuais ou colectivas, providenciando ainda quanto à aquisição, sempre que necessário, dos direitos de autor inerentes, bem como a respectiva protecção e registo;

b) Desenvolver a actividade de proprietários e editores de sítios na Internet, normalmente designados por “websites”, distribuindo Bíblias electrónicas, ficheiros digitais (MP3), vídeos, música, folhetos, livros e qualquer material e trabalhos em formato digital de carácter cristão que a Associação considere adequados aos seus objectivos;

c) Estabelecer, manter e gerir escolas a título não lucrativo, nas quais os alunos possam obter, em condições moderadas, uma educação geral e religiosa sólida, promovendo a realização de palestras, exposições, reuniões, seminários e conferências que possam contribuir, directa ou indirectamente, para o progresso dos ensinamentos da Bíblia Sagrada, tanto no âmbito da educação geral como vocacional;

d) Desenvolver, estabelecer, construir, manter, restaurar, gerir e supervisionar, ou contribuir para o desenvolvimento, estabelecimento, construção, manutenção, restauro, gestão ou supervisão de igrejas, instituições bíblicas, centros de juventude cristã, centros de acolhimento, escritórios de publicações ou livrarias, clínicas e postos médicos com objectivos religiosos e de beneficência;

e) Promover o intercâmbio e cooperação com outras associações e organizações congéneres de Macau e de outros países ou regiões e promover a conversão a Cristo de todos quantos o desejarem em qualquer parte do mundo;

f) Sustentar e prestar culto a Deus, segundo as Sagradas Escrituras e de acordo com os princípios da fé, a difusão do Evangelho de Jesus Cristo e dos ensinamentos da Bíblia.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação; e

b) Participarem nas assembleias gerais.

Artigo sexto

É dever dos associados cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos Estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente; e

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Abrir e movimentar quaisquer contas bancárias da Associação, em qualquer instituição bancária, contrair empréstimos e constituir quaisquer outros ónus necessários, prestar para esse efeito quaisquer hipotecas ou garantias pessoais;

e) Adquirir, incluindo através de doações, transmitir, arrendar, alienar e hipotecar, bens móveis e/ou imóveis, em nome e em representação da Associação, necessários e/ou convenientes à prossecução das actividades da Associação, pelo valor, termos e condições que a administração livremente decidir;

f) Nomear representantes, mandatários e procuradores da Associação, que podem ou não ser associados, conferindo os poderes que livremente sejam considerados no interesse da Associação; e

g) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo quinto

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

Artigo décimo oitavo

Período de duração do mandato

Todos os cargos referentes aos órgãos da Associação serão de duração de três anos, sendo os cargos eleitos pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Rendimentos

Artigo décimo nono

Constituem rendimentos da Associação:

a) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas por quaisquer pessoas singulares ou colectivas; e

b) As receitas provenientes de publicações, ou de donativos referentes às actividades próprias da Associação.

Artigo vigésimo

Património

Constitui o património da Associação:

a) Os bens móveis e imóveis; e

b) Todas as doações e legados feitos à Associação integram o seu património.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legais e estatutariamente conferidos à Direcção, e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Sem prejuízo de possível modificação em Assembleia Geral, são desde já designados membros da Comissão Directiva seguintes associados fundadores:

Presidente: Jorge Rodrigues Soares;

Vice-presidente: Donna Lee Roth Soares; e

Secretário: Emanuel Roth Soares.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Outubro de dois mil e oito. — O Notário, Porfírio Azevedo Gomes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門空調制冷商會

Associação Comercial de Ar-Condicionado e Refrigeração de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado em nove de Outubro do ano dois mil e oito, no maço de documentos autenticados de associações e fundações ASS-2008-1, sob o documento número um, deste Cartório, o documento autenticado de alteração dos estatutos da associação assinalada em epígrafe, consistindo a alteração no seguinte:

第十條——D.會員大會主席一名。會員大會主席之職責:

1. 召開會員大會;

2. 主持會員大會,當會員大會主席缺席時由會長主持;

3. 會員大會主席於會員大會事項決議時有決定性一票。

第十一條——3. 會長在會員大會之職責:

A. 當會員大會主席缺席時,由會長代替主持會員大會。如會長也缺席時,由副會長中互選一名代替;

B. 在票數相同時,代替會員大會主席之會長具有決定性一票。

第十四條——本會會長、副會長、會員大會主席、理事會及監事會成員的任期為三年,連選得連任。

第十五條——代表本會簽署文件方式:由本會會長或理事長代表本會簽署。但有關以本會名義開設銀行戶口及在戶口提存款項的文件之簽署方式由理事會決定。

私人公證員 高願嘗

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de dois mil e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ANIMA — SOCIEDADE PROTECTORA DOS ANIMAIS DE MACAU

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Setembro de dois mil e oito, lavrada de folhas cento e vinte e uma a cento e vinte e duas v. do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e nove, deste Cartório, foram alterados o artigo primeiro, o número dois do artigo vigésimo quinto e o artigo trigésimo oitavo, dos estatutos da Associação com a denominação em epígrafe, conforme consta do documento anexo.

Artigo primeiro

(Denominação e duração)

A «Anima — Sociedade Protectora dos Animais de Macau», em chinês «Anima — 澳門愛護動物協會» e em inglês «Anima — Society for the Protection of Animals (Macau)», abreviadamente designada nas três línguas por Anima, é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e legislação vigente em Macau, onde exerce a sua actividade por tempo indeterminado.

Artigo vigésimo quinto

(Assembleia Geral: quorum e deliberações)

Um. (inalterado)

Dois. Se não existir o quorum referido no número anterior, a Assembleia reunirá em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, mas não antes de decorridos trinta minutos sobre a hora fixada para a primeira convocação.

Três. (inalterado)

Quatro. (inalterado)

Cinco. (inalterado)

Artigo trigésimo oitavo

(Logotipo)

A Associação adopta o logotipo em cor vermelha, branca e preta, a seguir representado:

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de dois mil e oito. — A Notária, Célia Silva Pereira.


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS

Sucursal Offshore de Macau

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2008

O Técnico de Contas, O Director Geral,
António Lau José João Pãosinho

滙豐保險(亞洲)有限公司——澳門分行

資產負債表

二零零七年十二月三十一日

(澳門幣)

二零零七年度營業表(非人壽保險公司)

(澳門幣)

(澳門幣)

損益表

二零零七年十二月三十一日

(澳門幣)

會計 經理
吳國增 趙汝華

外部核數師意見書之概要

致 匯豐保險(亞洲)有限公司各董事

關於匯豐保險(亞洲)有限公司澳門分行

我們按照澳門特別行政區之《核數準則》和《核數實務準則》審核了匯豐保險(亞洲)有限公司二零零七年度的財務報表,並已於二零零八年六月二十五日就該財務報表發表了無保留意見的核數師報告。

上述已審核的財務報表由二零零七年十二月三十一日的資產負債表以及截至該日止年度的損益表、權益變動表和現金流量表組成,亦包括重大會計政策的摘要和解釋附註。

隨附由管理層編製的摘要財務報表是上述已審核財務報表和相關會計賬目及簿冊的撮要內容,我們認為,摘要財務報表的內容,在所有重要方面,與已審核財務報表和相關會計賬目及簿冊的內容一致。

為更全面了解匯豐保險(亞洲)有限公司的財務狀況和經營結果以及核數工作的範圍,隨附的摘要財務報表應與已審核的財務報表以及獨立核數師報告一併閱讀。

李婉薇註冊核數師

畢馬威會計師事務所

二零零八年六月二十五日於澳門

二零零七年度業務報告撮要

本分行二零零七年度保費收益共為澳門幣八百七十四萬八仟六百八十九元八角六分;在各保險業務中,火險和醫療險是分行的主要業務來源。

本分行在本年度錄得稅後盈利為澳門幣三百二十萬九仟四佰二十一元六角二分。


    

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