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COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HAO TIAN (ZHONGGOU), LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião da Assembleia Geral extraordinária, no dia 17 de Julho de 1996, pelas 12,00 horas, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 32, edifício Banco Tai Fung, 6.º andar, apartamento 603, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Dissolução e liquidação da sociedade; e

2. Outros assuntos.

Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Chan Chak Mo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte Lin On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Maio de 1996, a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste Cartório, foi elevado o capital social de MOP 100 000,00 para MOP 1 000 000,00, totalmente realizado pelo reforço das quotas dos sócios, e alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Transporte Lin On, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ip Kun Hong, uma quota de quinhentas mil patacas; e

b) Lai Wai Lan, uma quota de quinhentas mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Son Kong — Comércio de Utilidades Domésticas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1996, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Son Kong — Comércio de Utilidades Domésticas, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Son Kong — Comércio de Utilidades Domésticas, Limitada», em inglês «Son Kong Trading and Development Company Limited» e em chinês «Son Kong Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede na Av. do Almirante Lacerda, n.os 111 a 113-A, edifício Wa Pou Comercial Centre, 8.º andar, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio de grande variedade de mercadorias, principalmente utilidades domésticas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Zhaohua; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Shefu.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair em préstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pais e Professores do Colégio Yuet Wah de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1996, lavrada de fls. 24 a 28 do livro de notas para escrituras diversas n.º 33-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Pais e Professores do Colégio Yuet Wah de Macau», em chinês «Ou Mun Yuet Wah Chong Hok Ka Cheong Kao Si Wui» e em inglês «Parents and Teachers Association of Macau Yuet Wah College», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Vitória, n.º 18, Colégio Yuet Wah.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivos promover o diálogo entre a escola e os pais dos seus alunos, auscultar os pais sobre as linhas de orientação administrativa e pedagógica da escola, desenvolver os contactos entre os pais dos alunos, assim como entre os professores e os pais, apoiar moral e materialmente a escola, contribuindo para o seu progresso.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes da cobrança de quotas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Poderão ser admitidos como associados os pais dos alunos e antigos alunos, e professores do Colégio Yuet Wah que declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e todas as deliberações da Associação;

b) Contribuir para o progresso da Associação; e

c) Pagar com prontidão as quotas.

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação:

b) Aprovar e alterar os estatutos e as quotas;

c) Eleger os órgãos sociais; e

d) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

(Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo primeiro

(Composição da Direcção)

A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais.

Artigo décimo segundo

(Compete à Direcção)

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de trabalho e contas;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar ou despedir trabalhadores, fixando as suas remunerações.

Artigo décimo terceiro

(Composição e competência do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Artigo décimo quarto

Dos mandatos dos titulares dos órgãos

O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Golden Royal Internacional, Limitada — Transportes de Mercadorias

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1996, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ip Wang e Deng Hange, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Golden Royal Internacional, Limitada —Transportes de Mercadorias», em chinês «Kam I Kuok Chai Fo Vuan Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Royal International Cargo Forwarding Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, prédio sem numeração policial, designado por edifício Finance Center, oitavo andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a actividade transitária e, bem assim, o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de seiscentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ip Wang; e

Uma quota no valor de quatrocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Deng Hange.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos,, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ip Wang e Deng Hange.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Ardinas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1996, lavrada de fls. 47 a 50 do livro de notas para escrituras diversas n.º 33-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Da denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Ardinas de Macau», em chinês «Ou Mun Pôu Fán Lun I Wui», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 117-A, edifício Heng Seng, rés-do-chão.

Artigo segundo

Esta Associação, de fins não lucrativos, tem por objecto promover a solidariedade de classe entre os ardinas de Macau, defender os seus legítimos interesses e desenvolver acções de intervenção social junto dos seus associados.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes da cobrança da jóia, de quotas e das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem atribuídas, bem como dos donativos dos associados ou de quaisquer outras entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Poderão ser admitidos como associados além dos fundadores, todos aqueles que declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação. A admissão far-se-á mediante proposta de um associado e depende da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar com prontidão as quotas.

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Fixar a jóia e as quotas; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um a dois secretários, um tesoureiro e dois vogais, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de trabalho;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar ou despedir trabalhadores, fixando as suas remunerações.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Dos mandatos dos titulares dos órgãos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Ieng Chi — Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Maio de 1996, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Chi Keung, também conhecido por Gary Lau e Ngan Wing Keung, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Ieng Chi — Participações Sociais, Limitada», em chinês «Ieng Chi Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieng Chi Group Limited», e tem a sua sede em Macau, no Beco da Praia Grande, números vinte e dois a vinte e quatro, edifício Hoi Tin, décimo andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Dois. O objecto social pode ser realizado através da aquisição de participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Lau Chi Keung, também conhecido por Gary Lau; e

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Ngan Wing Keung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lau Chi Keung, também conhecido por Gary Lau e Ngan Wing Keung.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Wining, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Maio de 1996, a fls. 10 do livro n.º 789-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Wai Koi e Fan Keng Seng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Wining, Limitada», em chinês «Wai Hou Lei Kin Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Wining Construction Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 36, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de construção.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, mas a cedência a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, podendo ser nomeadas para esses cargos pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Wai Koi e Fan Keng Seng.

Três. Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada, será necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes.

Quatro. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Ieng Chit — Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1996, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro n.º 114, deste Cartório, foi constituída, entre Lu Yongji, Yeung Chit, Cheong Meng Fai, He Qiming e Chang Hin Hun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Ieng Chit — Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação, Limitada», em chinês «San Ieng Chit Tao Chi Ian Han Cong Si» e em inglês «San Ieng Chit Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 159, edifício Hoi Kun, rés-do-chão, letra «T», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Lu Yongji;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Yeung, Chit;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Cheong Meng Fai;

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio He Qiming; e

e) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chang Hin Hun.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida, A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não-cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Lu Yongji e He Qiming.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão Lost City, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1996, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Kuoc Keong, aliás Alexandre Chan, Lai Tong Kung, Ng Sik Leung, Wu Wai Hung, Ho Chun Keung, Ng Man Tung, Leung Wing Lok, Yu Kwok Hing, Ieong Meng Wa, Chen Wei An, aliás Chen Wang Lei, Fong Kwok Hung, Hu Siu Wing, Leung Po Kwong e Ho Chi Ming, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão Lost City, Limitada», em chinês «Mai Seng Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Lost City Management Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grade, número seiscentos e dezanove, edifício Centro Comercial Si Toi, quinto andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a gestão e exploração de recintos e estabelecimentos de diversão, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de catorze quotas assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kuoc Keong, aliás Alexandre Chan;

Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Tong Kung;

Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Sik Leung;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Wai Hung;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chun Keung;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Man Tung;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Wing Lok;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Kwok Hing;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Meng Wa;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Wei An, aliás Chen Wang Lei;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Kwok Hung;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Hu Siu Wing;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Po Kwong; e

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chi Ming.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Kuoc Keong, aliás Alexandre Chan, e gerente o sócio Ng Sik Leung.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hang Iong — Investimento e Desenvolvimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1996, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hang Iong — Investimento e Desenvolvimento Predial, Limitada», em chinês «Hang Iong Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Iong — Property Investment and Development Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e setenta e uma mil patacas, pertencente à sociedade comercial denominada «Companhia de Investimento Predial Sam Fat, Limitada»; e

b) Uma quota de nove mil patacas, pertencente a Ngan Yuen Ming.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes a sócia Ngan Yuen Ming, e os não-sócios Ma Iao Iao, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Estrada de S. Januário, n.º 14, e Ung Hon Chau, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida da Praia Grande, edifício Tai Wah, 17.º andar, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo oitavo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento Predial Sam Fat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Iao Iao e Ung Hon Chau, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

MEPA, Agência de Protecção Ambiental de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Setembro de 1995, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Guthrie Bruce Watson Duncan; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente à sócia Ren Xialing.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um sócio, ficando, desde já, nomeado como gerente Guthrie Bruce Watson Duncan, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente mantém-se em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes.

Artigo oitavo

O gerente, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipotecas ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

b) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbios Ásia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1996, exarada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Law Tak Meng e Fong Noi, aliás Fong Choi Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Casa de Câmbios Ásia, Limitada», em chinês «A Chao Toi Wun Dim Iao Han Cong Si» e em inglês «Asia Exchange Shop Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 224 a 256, edifício Macau Finance Centre, loja «M», do rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto exclusivo a compra e venda de cupões de títulos estrangeiros, a compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras e a compra e venda de cheques de viagem.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencendo uma ao sócio Law Tak Meng e a outra à sócia Fong Noi, aliás Fong, Choi Peng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados como tal os sócios e o não-sócio Vu Chi Piu, aliás Woo Chee Cheong, casado, natural de Macau, de nacionalidade chinesa e residente na Avenida de Sidónio Pais, 3.º andar, «F», Macau.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de dois gerentes.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


SOCIEDADE DE CIMENTOS DE MACAU, S.A.R.L.

Assembleia Geral ordinária

Conforme o preceituado nos artigos 13.º e 14.º dos estatutos, convoca-se a Assembleia Geral ordinária da Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L., para se reunir, em sessão ordinária, no dia 19 de Junho, em curso, na sede social, pelas 11,30 horas, a fim de:

1. Aprovação da acta da sessão de 26 de Maio de 1995.

2. Aprovação do relatório dos auditores relativo às contas do ano de 1995.

3. Aprovação do orçamento da Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L., para o ano económico de 1996.

4. Outros assuntos.

Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Assembleia Geral, Ma Man Kei.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Viagens e Turismo ASL, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de rectificação outorgada em 3 de Junho de 1996, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, os artigos terceiro, quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício exclusivo da actividade de exploração de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Hu, Frank Jen-Wei;

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Chiang, Chi-Yang, também conhecido por David Chiang;

c) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Lu, Hsueh Chang; e

d) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia Lin, An-Yi, também conhecida por Belinda Lin.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Hu, Frank Jen-Wei e Chiang, Chi-Yang, também conhecido por David Chiang.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

PCA, Agência de Consultores Pacífico, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Setembro de 1995, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Eutrópio Rosado de Carvalho; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Ricardo Gaspar Rosado de Carvalho.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um sócio, ficando desde já nomeado como gerente Eutrópio Rosado de Carvalho, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembeia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente mantém-se em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes.

Artigo oitavo

O gerente, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipotecas ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

b) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chun Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Junho de 1996, a fls. 93v. do livro de notas n.º 796A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Sio Iam, Chan Heng e O I Cheng, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Chun Heng, Limitada», em chinês «Chun Heng Sat Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chun Heng Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua Dois, do Bairro da Areia Preta, edifício San Mei On, 59, r/c, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício do comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00, ou sejam Esc. 500 000$00, ao câmbio de 5$00 por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de $ 70 000,00, subscrita por Chan Sio Iam;

Uma de $ 20 000,00, subscrita por O I Cheng; e

Uma de $ 10 000,00, subscrita por Chan Heng.

Artigo quinto

A cessão de quotas quer entre sócios quer a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios Chan Sio Iam e O I Cheng, desde já nomeados gerente-geral e subgerente-geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Cheng Ngá

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1996, lavrada a fls. 79 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96-D, deste Cartório, foi constituída, entre Tou Lai Peng, Lo Man Fong, Ma Fong Chan e Lai Chau Meng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Cheng Ngá», em chinês «Cheng Ngá Tâi Iok Vui» (清雅體育會).

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Fernão Mendes Pinto, número vinte e nove, edifício Heng Son, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas; e

b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a expulsão de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, doze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Engenharia e Electrónica Sai Ieong, Comércio, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1996, lavrada de fls. 67 a 69 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 33-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Engenharia e Electrónica Sai Ieong, Comércio, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Sai Ieong Cong Cheng Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Master Engineering Trading Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, edifício Keng Xui Garden, 3.º andar, «E».

Artigo segundo

O objecto social consiste na comercialização, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente vestuário e equipamentos eléctricos e electrónicos, de prevenção e combate a incêndios, e representação e instalação desses equipamentos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lu, Chun-Chia, uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas; e

b) Chen, Chun-Yuan, uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, que poderá ser pessoa estranha à sociedade e exercerá o respectivo cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral,

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Lu, Chun-Chia.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir,

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

O gerente pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei,

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

CLC — Centro Luso-Chinês de Consultadoria Empresarial, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1996, exarada a fls. 143 e seguintes do livro de notas n.º 163-D, deste Cartório, foi constituída unia sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «CLC — Centro Luso-Chinês de Consultadoria Empresarial, Limitada», em chinês «CLC — Chong Pou Kong Seong Ku Man Chong Sum Iao Han Cong Si» e em inglês «CLC — Luso-Chinese Business Consulting Centre Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, número mil e vinte e três, edifício Nam Fong, segundo andar, letras «B», «C» e «D».

Artigo segundo

O seu objecto social é a prestação de serviços de apoio e assistência às empresas, com elaboração de estudos, concepção e gestão de investimentos, actividades de distribuição, importação e exportação e comércio internacional em geral, bem assim como outros serviços conexos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Parágrafo único

A sociedade não se dissolverá, nem pela vontade nem pela interdição ou falecimento de algum dos seus sócios, só o podendo ser por deliberação tomada em assembleia geral e representativa de, pelo menos, três quartas partes do seu capital social.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e para ele concorreram os sócios da seguinte forma:

a) O sócio Lao Nga Fong, com uma quota de valor nominal de sete mil e oitocentas patacas;

b) O sócio Lao Ngai Leong, com uma quota de valor nominal de duas mil patacas;

c) O sócio Alberto Manuel da Conceição Pablo, com uma quota de valor nominal de cinco mil e duzentas patacas; e

d) O sócio Kin Ip Fong, com uma quota de valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão, total ou parcial, de qualquer quota, quer a sócio quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual reserva para si o direito de preferência que, não querendo ou não podendo exercer, pertencerá aos sócios individualmente.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, dispensados de caução e com autorização de delegação de seus poderes.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada é necessária a assinatura dos seus dois gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerentes o sócio Lao Nga Fong e o sócio Alberto Manuel da Conceição Pablo, que exercerão os seus cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e demais actos ou documentos alheios nos negócios sociais.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo décimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo, é suprida pela aposição da assinatura dós sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo primeiro

Em todo o omisso regularão as leis vigentes em Macau.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kam Fai (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1996, exarada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi constituída entre a «Fábrica de Preparação e Confecção de Cigarros Folha Dourada (Macau), Limitada» e Zhang Yuhua, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Kam Fai (Internacional), Limitada», em chinês «Kam Fai (Kuok Chai) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Fai (International) Import and Export Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Estrada de Coelho do Amaral, n.os 20-20A, rés-do-chão, «A» e «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de cento e noventa e oito mil patacas, pertencente à sociedade «Fábrica de Preparação e Confecção de Cigarros Folha Dourada (Macau), Limitada»; e

Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente a Zhang Yuhua.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Zhang Yuhua e o não-sócio Li Qirong, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício San Wa, 11.º andar, «F», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Fábrica de Preparação e Confecção de Cigarros Folha Dourada (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Zhang Yuhua, já identificado no precedente artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Exames Médicos Hou Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1996, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi constituída entre «Reparações Mecânicas Vang Iec, Limitada» e Leong Sin Chio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro de Exames Médicos Hou Kong, Limitada», em chinês «Hou Kong I Hoc ChanTuen Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Kong Medical Examination Center Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 73, «B», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de prestação de cuidados de saúde, designadamente exames médicos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente a «Reparações Mecânicas Vang Iec, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a Leong Sin Chio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Leong Sin Chio e os não-sócios Cheang Kin Seng e Cheang Kin Meng, ambos casados, de nacionalidade portuguesa, residentes em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 65, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Cheang Kin Seng e Cheang Kin Meng; e
Grupo B: Leong Sin Chio.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a grupos diferentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar outras pessoas para o efeito, a sócia «Reparações Mecânicas Vang Iec, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Cheang Kin Seng, já identificado no precedente artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CFF Consultores de Investimento (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1996, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 33, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Po Wan e Tong Kwai Sang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «CFF Consultores de Investimento (Macau), Limitada», em inglês «CFF Investment Consultants (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 16.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto social consiste nas actividades de consultadoria de investimentos e consultadoria na área da gestão de capitais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ho Po Wan e Tong Kwai Sang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Ho Po Wan e Tong Kwai Sang.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, tios termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito:

e) Conceder e contrair empréstimos, obter e conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista tio artigo anterior poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Internacional Sunshine (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1996, exarada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Tai Wai e Tsui Wa Ying, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Internacional Sunshine (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Ieong Kong Kok Chai Loi Han Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Sunshine International Travel Service (Macao) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 17.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto exclusivo é o exercício da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de seiscentas mil patacas, pertencente a Lau Tai Wai; e

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente a Tsui Wa Ying.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kai Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1996, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Kai Yue, Limitada», em chinês «Kai Yue Choin Chut Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «Kai Yue Import and Export Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício industrial Fu Tai, n.º 243, 3.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em bens, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Li, Wai; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Kam Pui.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Li, Wai e Wong, Kam Pui.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Silk World — Comércio de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1996, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi constituída, entre Yoshino Masayuki, Yamashita Fumiko, Bizen Shoji e Minowa Kenichi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Silk World — Comércio de Vestuário, Limitada», em chinês «Si Tsau Sai Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «Silk World Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 17-A a 17-D, edifício comercial Infante, 3.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação e exportação e comercialização de artigos de vestuário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Yoshino Masayuki;

b) Uma quota de sete mil patacas, pertencente a Yamashita Fumiko;

c) Uma quota de duas mil patacas, pertencente a Bizen Shoji; e

d) Uma quota de mil patacas, pertencente a Minowa Kenichi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Yoshino Masayuki, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Durffee — Fábrica de Cigarros de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1996, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Lam, Chun Hung, por si e na qualidade de representante da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, «Grupo de Tabaco Durffee (Macau), Limitada», constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Durffee — Fábrica de Cigarros de Macau, Limitada», em chinês «Tâk Fu Yi — Ou Mun Kün Yin Chóng Iao Han Cong Si» e em inglês «Durffee — Macau Cigarette Factory Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício San On Garden, bloco 4, 15.º andar, «Z», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o fabrico de cigarros e a sua venda por grosso ou a retalho em Macau e no mercado internacional, bem como a importação, exportação e comercialização de tabaco e produtos afins, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e oitocentas mil patacas, equivalentes a nove milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Lam, Chun Hung, uma quota no valor de um milhão, setecentas e sessenta e quatro mil patacas; e

b) «Grupo de Tabaco Durffee (Macau), Limitada», uma quota no valor de trinta e seis mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao gerente-geral.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral Lam, Chun Hung, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Norma transitória

O gerente fica, desde já, autorizado a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Desenvolvimento Comercial e Imobiliário Man Yek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1996, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita por Guo Hechang; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita por Zhou Bingliang.

Artigo sexto

Três. Exercem os cargos de:

b) Gerente-geral: o sócio Zhou Bingliang.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Artigos Eléctricos e de Ar Condicionado Yik Wo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1996, exarada a fls. 72 e 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Artigos Eléctricos e de Ar Condicionado Yik Wo, Limitada», em chinês «Yik Wo Lang Hei Tin Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Yik Wo Electrical & Air Conditioning Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Artigos Eléctricos e de Ar Condicionado Yik Wo, Limitada», em chinês «Yik Wo Lang Hei Tin Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Yik Wo Electrical & Air Conditioning Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 5, «B», edifício Hang Hong, bloco «C», rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de compra e venda de artigos eléctricos e de ar condicionado, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kong Man Hon; e

b) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Mak Lai Wo.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Kong Man Hon e Mak Lai Wo.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Tai Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1996, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi feito o aumento de capital e alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Tai Cheong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Navegação Tai Cheong, Limitada», em chinês «Tai Cheong Sun Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Cheong Agency Shipping Limited», e terá a sua sede social em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, ponte n.º 9.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentas mil patacas, equivalentes a seis milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Ka San, uma quota no valor de quatrocentas mil patacas;

b) Ho Sut Ping, uma quota no valor de duzentas mil patacas;

c) Lin Sau Lun, uma quota no valor de duzentas mil patacas;

d) Leong Weng Keong, uma quota no valor de duzentas mil patacas;

e) Tou Man Kam, uma quota no valor nominal de cem mil patacas; e

f) Leong Weng Kuong, uma quota no valor nominal de cem mil patacas.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se obrigue, válida e eficazmente, em quaisquer actos, contratos e demais documentos, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral Ho Ka San, e gerentes Ho Sut Ping, Lin Sau Lun, Leong Weng Keong, Tou Man Kam, Leong Weng Kuong.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Materiais de Construção Wealth Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1996, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Materiais de Construção Wealth Internacional, Limitada», em chinês «Hon Fong Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Wealth International Construction Material Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Materiais de Construção Wealth Internacional, Limitada», em chinês «Hon Fong Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Wealth International Construction Material Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 39, edifício Yee Fu, r/c, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente,

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação, compra e venda de grande variedade de materiais de construção, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Man Hon Kong;

b) Uma quota do valor nominal de catorze mil e quatrocentas patacas, subscrita pelo sócio Ng Kun U;

c) Uma quota do valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Hei; e

d) Uma quota do valor nominal de nove mil e seiscentas patacas, subscrita pela sócia Man Bik Yuk.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Man Hon Kong e gerentes os sócios Ng Kun U, Ieong Hei e Man Bik Yuk.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral Man Hon Kong ou pelos gerentes Man Bik Yuk e Ieong Hei ou pelos gerentes Man Bik Yuk e Ng Kun U.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chong Ou Agência de Viagens e Turismo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1996, exarada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foram alterados o artigo quinto, número um do artigo sétimo e número um do artigo oitavo do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Chong Ou Agência de Viagens e Turismo, Limitada», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, subscrita pelo sócio Hui, Fung; e

Uma de quatrocentas mil patacas, equivalentes a dois milhões de escudos, subscrita pelo sócio Lao Si Un.

Artigo sétimo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral. São, desde já, nomeados gerente-geral Hui, Fung e gerente Lao Si Un.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta do gerente-geral e do gerente, os quais são, desde já, autorizados a praticar os seguintes actos:

a) a h) (Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

DHL (Macau) Transportes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1996, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de novecentas mil patacas, pertencente à sociedade «DHL Worldwide Express B.V.», com sede na Holanda, Strawinskylaan 3127, 1077 ZX, Amsterdão; e

b) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Chung Po Yang, casado com Helen Wong Lai Wan, no regime de separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em PH C&D, Carmina Place, 7-9 Deep Water Bay Drive, Hong Kong.

Artigo sexto

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «DHL Worldwide Express B. V.» será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Chi Meng Pao, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de Sacadura Cabral, n.º 76, 4.º andar, bloco «A».

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro Veterinário de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Junho de 1996, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Centro Veterinário de Macau, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Inês Harumi Ogata, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas; e

b) José Shunkichi Ogata, uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Deon E & M, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1996, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

Uma quota de setenta mil patacas, pertencente a «Divine International Limited»; e

Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a So Dick Hong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo nomeados para essas funções o sócio So Dick Hong e a não-sócia Chan Choi Ha, aliás Chy Sya, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Lei Kuan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1996, lavrada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Lei Kuan, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheang Sau Tin, uma quota no valor de setenta e sete mil e quinhentas patacas;

b) Leong Iam Chong, uma quota no valor nominal de treze mil patacas;

c) Ngao Veng Hung, uma quota no valor nominal de sete mil patacas; e

d) Lo lan Chi, uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos 4 de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbios Ásia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1996, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi rectificada a escritura de constituição da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Casa de Câmbios Ásia, Limitada», em chinês «A Chao Toi Wun Dim Iao Han Cong Si» e em inglês «Asia Exchange Shop Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 224 a 256, edifício Macau Finance Centre, loja «M», do rés-do-chão, outorgada no dia vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e seis, exarada a folhas vinte e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois deste Cartório, no sentido de passar a constar que o capital social da sociedade é de quinhentas mil patacas e não aquele que por lapso ficou a constar da escritura.

Em consequência, foi também rectificado o artigo quarto do respectivo pacto social, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de duzentas e cinquenta mil patacas cada, pertencendo uma ao sócio Law Tak Meng e a outra à sócia Fong Noi, aliás Fong Choi Peng.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Sociedade de Investimento Predial Imobiliário Xin Guo Da (Macau), Limitada

Para efeitos de publicação, se rectifica que o certificado publicado no Boletim Oficial n.º 20/96, II Série, do passado dia 15 de Maio, relativo à escritura de constituição da sociedade em epígrafe, outorgada entre «Xin Guo Da Investimento (Singapore) Pte Limited», Bai Jian e Huang Jiang, mencionava, por mero lapso, a data de 26 de Abril de 1996 como a da outorga da escritura, quando na verdade esta foi lavrada a 7 de Maio de 1996.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Internacional Hon Wan (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e com referência à publicação feita no Boletim Oficial n.º 16/96, II Série, de 17 de Abril, que foi rectificada a escritura de constituição da sociedade denominada «Companhia de Investimento Internacional Hon Wan (Macau), Limitada», do modo que consta em anexo:

Que, por lapso, na escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que os outorgantes são os únicos e actuais sócios, lavrada em 15 de Março de 1996 e exarada de fls. 82 a 86 do livro n.º 1-H, para escrituras diversas deste Cartório, omitiram, que o primeiro outorgante também usa o nome de Luo Jian Xun, que o segundo outorgante também usa o nome de Li Yun Han e declararam que aquela sociedade tem a denominação de «Companhia de Investimento Internacional Hon Wan (Macau), Limitada», em chinês «Hon Win (Ou Mun) Kok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Wan (Macau) International Investment Company Limited», quando, na realidade queriam declarar que a mesma tem a seguinte denominação «Companhia de Investimento Imobiliário Internacional Hon Wan (Macau), Limited», em chinês «Hon Wan (Ou Mun) Kok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Wan (Macau) International Real Estate Investment Company Limited», pelo que, por aqueles motivos e neste sentido, rectificam a referida escritura.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Comércio Hoi Fuk, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1996, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Engenharia e Comércio Hoi Fuk, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal MOP 15 000,00, (quinze mil patacas), pertencente a Poon Lock Kee Rocky, em duas quotas distintas, uma como valor nominal de MOP 1000,00 (mil patacas), que reservou para si, e outra, com o valor nominal de MOP 14 000,00 (catorze mil patacas), que cedeu à «Companhia de Engenharia Young’s (Macau), Limitada»;

b) Unificação das quotas da «Companhia de Engenharia Young’s (Macau), Limitada» em uma única quota com o valor nominal de MOP 99 000,00 (noventa e nove mil patacas); e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quarto, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Engenharia Young’s (Macau), Limitada», e outra com o valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Poon Lock Kee Rocky ou Poon Lock Kee.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Socril — Investimentos Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1996, lavrada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 114, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Socril — Investimentos Comerciais, Limitada» e em inglês «Socril — Investments Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua da Doca dos Holandeses, n.º 2, 1.º andar, fábrica A-1, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Yik, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1996, exarada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Yik, Limitada», em chinês «San Yik Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Yik Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Entre-Campos, n.os 5-5A, r/c, letra «J», edifício Poly Garden, bloco I, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º 9 381 a fls. 23 do livro C-24, constituída por escritura outorgada em 18 de Agosto de 1994, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro n.º 5 dá notário privado dr. Carlos Duque Simões, com o capital social de oitenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


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