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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Atlanta, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1996, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi feito o aumento de capital e alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Atlanta, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Navegação Atlanta, Limitada», em chinês «Ngá Tat Sun Mao Iao Han Cong Si» e em inglês «Atlanta Shipping Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, s/n.º, edifício Banco da China, 21.º andar, «B», durará por tempo indeterminado, iniciando, nesta data, a sua actividade.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Kam Va Leong, uma quota no valor de novecentas e cinquenta mil patacas; e

b) Sio Un I, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Son Ieng, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, a fls. 4 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto e sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Tsang Shun Tak, oitenta mil patacas;

b) Pang Fuk Wo, sessenta mil patacas; e

c) Cheung Man Keung, sessenta mil patacas.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo nomeados gerente-geral Tsang Shun Tak, e gerentes Pang Fuk Wo e Cheung Man Keung, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação das Empresas Chinesas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1996, exarada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados os números um e quatro do artigo décimo nono dos estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo décimo nono

Um. O Conselho Geral é o órgão máximo de administração, constituído por vinte e um ou vinte e três membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios da Associação.

Quatro. No âmbito do Conselho Geral e com vista a assegurar a gestão corrente da Associação e a coordenação das funções executivas, é criada uma Comissão Executiva constituída pelo presidente e os vice-presidentes do Conselho Geral e onze ou treze membros a eleger de entre os membros do Conselho Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CLC — Companhia Luso-Chinesa de Construção e Engenharia, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1996, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de escrituras n.º 2, para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, número um, e décimo sexto, número dois, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de patacas.

Dois. (Mantém-se).

Artigo décimo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. A Assembleia Geral elegerá uma Comissão Executiva, composta por quatro membros, a qual tem os poderes constantes das alíneas d), e), f), g), i), j), l) e o), do artigo décimo nono.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Hon Keong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1996, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi feito o aumento de capital e alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Hon Keong, Limitada», nos termos do artigo seguinte:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Kam Va Leong, uma quota no valor de novecentas e cinquenta mil patacas; e

b) Sio Un I, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Cheok Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Cheok Tak, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Cheok Tak, Limitada», em chinês «Cheok Tak Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheok Tak Investment and Development Company Limited», com sede na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, 17.º andar, «A», edifício Macau Finance Centre, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kui Man; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Wenfeng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Wong Kui Man, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chung Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Abril de 1996, e lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Ao Ka Kim, Ho I Man, Ho Wai Hang e Ho Wai Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Chung Wai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Chung Wai, Limitada», em chinês «Chung Wai Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Wai Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua 3 do bairro Va Tai, n.º 5, rés-do-chão, loja «K», edifício Jardim do Mar do Sul, bloco I, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação, venda por grosso e no transporte de todo o tipo de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ao Ka Kim;

b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Ho I Man;

c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ho Wai Hang; e

d) Uma quota no valor nominal de quinhentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Ho Wai Kun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e três gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante a assinatura conjunta do gerente-geral e de qualquer um dos três gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente, e

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ho Wai Kun, e gerentes os restantes sócios Ao Ka Kim, Ho I Man e Ho Wai Hang.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Via Rápida Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1996, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Via Rápida Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Hoi-Wai Chong Chot Hau Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Highway Import Export Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Via Rápida Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Hoi-Wai Chong Chot Hau Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Highway Import Export Limited», com sede em Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.º 44, edifício Fortune Tower, 5.º andar, «K», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Indro Budiono; e

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Mo Tung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Transportes e Navegação Concord Express (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, exarada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Transportes e Navegação Concord Express (Macau), Limitada», em inglês «Concord Express (Macau) Limited» e em chinês «Hip Tio Hong Wan (Ou Mun) Iao Han Kong Si».

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a exploração da actividade de agência de transporte e navegação e o transporte aéreo, no âmbito do Decreto-Lei número sete barra noventa e seis barra M, de vinte e nove de Janeiro.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Sion Loon Joseph; e

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Tsang Ho Ping.

Artigo décimo segundo

A administração e representação da sociedade pertencem à gerência.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

Os actuais gerentes são:

a) O sócio Chang Sion Loon Joseph;

b) O não-sócio Wong Tat Va, casado, de nacionalidade portuguesa, natural de Macau, onde reside na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, edifício Oceans Gardens, Laurel Court, 10.º andar, «L»; e

c) O sócio Tsang Ho Ping,

Parágrafo quarto

A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo quinto

Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Iek Lei Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Iek Lei Tong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Iek Lei Tong, Limitada», em chinês «Iek Lei Tong Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Iek Lei Tong Investment and Development Company Limited», com sede na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, edifício Macau Finance Centre, 17.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Siu Kei;

Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kui Man; e

Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Sam Chi Tun.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente Chan Siu Kei ou com as assinaturas conjuntas dos gerentes Wong Kui Man e Sam Chi Tun.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Natural E & M, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Abril de 1996, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 129-H, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kam Hou e Wai Hok Mui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Natural E & M, Limitada», em chinês «Kam I Kei Tin Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Natural E & M Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Tomás Vieira, n.º 21-C, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de projectos de engenharia eléctrica e mecânica, bem como a aplicação, montagem, importação e exportação de equipamentos eléctricos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lei Kam Hou e Wai Hok Mui.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Lei Kam Hou e Wai Hok Mui, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir,

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais; e

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer membro da gerência, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lucky Star — Centro de Máquinas de Diversão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1996, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Ung Chu Pong, Lau Wing Wo e Chan Pou Nang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Lucky Star — Centro de Máquinas de Diversão, Limitada», em chinês «Hang Van Seng Iao Hei Sai Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «Lucky Star Amusement World Company Limited», e terá a sua sede na Estrada do Arco, 118, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na exploração de centros de máquinas de diversão e jogos em vídeo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil patacas), equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ung Chu Pong, uma quota no valor de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas;

b) Lau Wing Wo, uma quota no valor de $ 60 000,00 (sessenta mil) patacas; e

c) Chan Pou Nang, uma quota no valor de $ 10 000,00 (dez mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Macau — Rai Timor (GMRT)

Certifico, para publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas n.º 162-D, deste Cartório, foi constituída uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Grupo de Macau — Rai Timor (GMRT)», órgão não-gover-namental, sem fins lucrativos, é constituída juridicamente, sob a denominação referida, e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

A Associação «Grupo de Macau — Rai Timor (GMRT)», abreviadamente designada por GMRT, tem a sua sede em Macau, na Rua dos Mercadores, número cento e dezanove, primeiro andar.

Parágrafo único

A Associação poderá, por decisão da Assembleia Geral, criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro lugar, território ou país de acordo com as suas necessidades.

Artigo terceiro

A duração da Associação é por tempo indeterminado.

Artigo quarto

O objectivo da Associação é:

Parágrafo primeiro

Promover, divulgar, apoiar e defender os valores do humanismo, da cultura, da justiça, da tolerância e da solidariedade com o povo de Timor-Leste.

Parágrafa segundo

Promover o desenvolvimento intelectual, social e económico dos seus associados.

Parágrafo terceiro

Criar bolsas de estudos, fomentar meios de pesquisa e de investigação sobre a história e a cultura do povo de Timor-Leste.

Parágrafo quarto

Cooperar, mediante a assinatura de protocolos ou de federação, com outras Associações congéneres ou não, para atingir os seus objectivos.

CAPÍTULO II

Associados, jóias e quotas

Artigo quinto

Pode ser associado do GMRT todo aquele que seja admitido pela Assembleia Geral e que preencha todos os requisitos definidos nos presentes estatutos. Pode ser associado honorário ou ordinário.

Parágrafo primeiro

Considera-se associado honorário todo aquele que contribuir com mil patacas de jóia e cem de quotas mensais, ou que tenha praticado actos beneméritos a favor do povo de Timor.

Parágrafo segundo

É associado ordinário todo aquele que contribuir com jóia de cem patacas e uma quota mensal de vinte patacas.

CAPÍTULO III

Deveres dos associados

Artigo sexto

São deveres dos associados:

Parágrafo primeiro

Cumprir escrupulosamente as directrizes emanadas da Direcção ou de quem a representar.

Parágrafo segundo

Contribuir moral, social e profissionalmente para a boa reputação da Associação.

Parágrafo terceiro

Aceitar e desempenhar com diligência as funções de cargos sociais que lhe sejam confiados por nomeação ou para que seja eleito.

Parágrafo quarto

Cumprir todas as deliberações da Assembleia Geral.

Parágrafo quinto

Exercer a sua influência pessoal em todos os locais, onde existem actividades da Associação, no sentido de promover a amizade, camaradagem e solidariedade.

Parágrafo sexto

Assistir e participar em todos os actos sociais para que seja convocado.

Parágrafo sétimo

Pagar pontualmente as suas respectivas jóias e quotas mensais.

CAPÍTULO IV

Direitos dos associados

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

Parágrafo primeiro

Tomar parte pela palavra e voto nas assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo segundo

Tomar conhecimento de todos os actos da vida da Associação sobre os quais não impenda sigilo.

Parágrafo terceiro

Disfrutar de todos os benefícios e serviços atribuídos a todos os sócios.

CAPÍTULO V

Demissão de associados

Artigo oitavo

São causas para a demissão de associados:

Parágrafo primeiro

A vontade própria.

Parágrafo segundo

A expulsão por decisão da Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro

A readmissão do associado demitido só poderá ser feita em Assembleia Geral e considerando as causas que deram lugar à demissão.

CAPÍTULO VI

Órgãos associativos

Artigo nono

A Associação funcionará por intermédio dos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro

Estes órgãos sociais são eleitos trienalmente, em escrutínio secreto e por maioria simples.

Parágrafo segundo

Os associados só podem fazer parte dos órgãos associativos após dois anos da sua admissão, salvo se a sua participação for considerada necessária pela Direcção e pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é o órgão da expressão da vontade dos associados. Pode ser ordinária e extraordinária.

Artigo décimo primeiro

As assembleias gerais realizar-se-ão normalmente na sede da Associação ou local a indicar na convocatória. Serão convocadas com a antecedência de oito (8) dias, devendo mencionar o objecto da reunião.

Artigo décimo segundo

A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

É da competência da Assembleia Geral ordinária:

Parágrafo primeiro

A apreciação do relatório, balanço e contas do exercício.

Parágrafo segundo

A alteração dos estatutos.

Parágrafo terceiro

Alteração do domicílio da sede social.

Parágrafo quarto

Aprovação do regulamento interno quando existir.

Parágrafo quinto

Resolução dos casos que excedam a competência da Direcção ou que esta considerar conveniente submeter ao seu critério e deliberação.

Artigo décimo quarto

As assembleias ordinárias e extraordinárias compõem-se por todos os associados. As votações serão consideradas, quando na maioria nos termos do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil e obrigam a todos os presentes, ausentes e discordantes.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral ordinária reúne-se necessariamente uma vez em cada ano. A saber:

no primeiro trimestre para apreciação do relatório, balanço e contas do ano findo.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á:

a) A pedido da Direcção;

b) A pedido do Conselho Fiscal;

c) A pedido de pelo menos um terço (1/3) dos associados no pleno gozo dos seus direitos; e

d) Por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Direcção

Artigo décimo sétimo

A Direcção será constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro.

Artigo décimo oitavo

A Direcção reunirá sempre que seja necessário, as suas decisões serão tomadas por maioria e de cada reunião será lavrada acta por um dos secretários, que assinará e dará a assinar, depois de lida, a todos os que participaram.

Artigo décimo nono

É da competência da Direcção:

Parágrafo primeiro

Estudo e aprovação dos planos gerais da actuação e desenvolvimento da Associação.

Parágrafo segundo

Cumprir e executar todas as deliberações aprovadas.

Parágrafo terceiro

Proceder disciplinarmente contra os associados acusados de infracção às determinações destes estatutos ou do regulamento interno quando existir, podendo:

a) Repreender verbalmente ou por escrito o associado infractor; e

b) Aplicar suspensão pelo período necessário até à convocação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo

A Associação obriga-se juridicamente pelas assinaturas de dois directores.

Artigo vigésimo primeiro

Junto da Direcção será criado um Gabinete de Estudos.

Artigo vigésimo segundo

O Gabinete de Estudos terá uma composição de dez elementos e desenvolverá actividades que a Direcção indicar de acordo com os objectivos da Associação.

CAPÍTULO IX

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário.

Artigo vigésimo quarto

É da competência do Conselho Fiscal:

Parágrafo primeiro

Fiscalizar e inspeccionar tudo o que se relacionar com a vida da Associação.

Parágrafo segundo

Alertar a Direcção para irregularidades verificadas no exercício das suas funções.

Parágrafo terceiro

Pedira convocação da Assembleia Geral para questões que transcendam a competência da Direcção ou digam respeito à própria actuação desta.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos e Desenvolvimentos San Tông Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Abril de 1996, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Lin, Dong, Zhu, Ding Huang e Chao Tak Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos e Desenvolvimentos San Tông Un, Limitada», em chinês «San Tông Un T’ao Chi Fát Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Tông Un Investment and Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.º 6, edifício Iau Luen, 11.º andar, «D», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito é de um milhão e cinquenta mil patacas, ou sejam cinco milhões, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente ao sócio Lin, Dong;

b) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente ao sócio Zhu, Ding Huang; e

c) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chao Tak Kong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Lin, Dong e o sócio Zhu, Ding Huang.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos do mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Imobiliário Kun Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 Abril de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 112, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Sek Kei e Chu Chak Sin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Imobiliário Kun Fat, Limitada», em chinês «Kun Fat Chi Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Kun Fat Real Estate Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa dos Algibebes, n.º 11, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a compra e venda e outras operações sobre imóveis.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Leong Sek Kei; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chu Chak Sin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação e Transportes Marítimos Vui Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1996, exarada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre «Companhia de Transporte Luen Tung (Macau), Limitada», Lei Kam Nam, Leung Kam Chuen e Leung Wing Kai Benny, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Navegação e Transportes Marítimos Vui Tung, Limitada», em chinês «Vui Tung Sun Mou Iau Han Cong Si» e em inglês «Vui Tung Shipping Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, n.º 100, Ponte-Cais n.º 5, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade transitária, navegação e transportes marítimos, bem assim o comércio de importação e exportação, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de quatro quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Transporte Luen Tung (Macau), Limitada»;

b) Uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Kam Nam; e

c) Duas quotas iguais, de cento e vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Leung Kam Chuen e Leung Wing Kai Benny.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral o não-sócio Wong Chi Yan, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 10/F, 1 Man Wah Mansion, Man Ying Street, Ferry Point, Kowloon, e como gerentes o não-sócio Lam Sek Wing, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 18/F, block 22, flat D, Tai Po Centre, Tai Po, e os sócios Lei Kam Nam, Leung Kam Chuen e Leung Wing Kai Benny, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Wong Chi Yan e Lam Sek Wing; e

Grupo B: Lei Kam Nam, Leung Kam Chuen e Leung Wing Kai Benny.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo segundo deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Transporte Luen Tung (Macau) Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Wong Chi Ian, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Acessórios e Serviços Automóveis Torino, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Kit Keong, Long Kin Chai, Lei Chi Seng, Chan Chan Hung e Chan Pui Va, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Acessórios e Serviços Automóveis Torino, Limitada», em chinês «Tou Neng Hei Ché Iong Pan Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Torino Auto Acessory and Service Company Limited», e tem a sua sede na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, números um a onze, rés-do-chão, «L-M», da freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a venda a retalho de acessórios para automóveis e a prestação de serviços de reparação de automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado, parte em bens e parte em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita por Cheang Kit Keong, representada pelo seu estabelecimento denominado «Companhia Acessórios Serviços Automóveis Torino», sito na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, números um a onze, rés-do-chão, «L-M», e inscrito no Cadastro Industrial sob o número cinquenta e dois mil novecentos e setenta;

Duas de vinte e cinco mil patacas, realizadas em dinheiro, subscritas, respectivamente, por Long Kin Chai e Lei Chi Seng;

Uma de dezassete mil patacas, realizada em dinheiro, subscrita por Chan Chan Hung; e

Uma de oito mil patacas, realizada em dinheiro, subscrita por Chan Pui Va.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis,

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação. Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Well Trend International, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Abril de 1996, lavrada de fls. 134 a 137 do livro de notas para escrituras diversas n.º 30-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Long Sao Wa, uma quota de trinta mil patacas; e

b) Lam Yuk Ka, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade e que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Long Sao Wa, e gerente o sócio Lam Yuk Ka.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo a movimentação de contas bancárias, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Full-Trans, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Abril de 1996, a fls. 51 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, e referente à sociedade em epígrafe, foram lavrados os seguintes actos:

a) Aumento do capital social de duzentas mil patacas para um milhão de patacas. O aumento é feito do seguinte modo:

Reforço da quota inicial de MOP 100 000,00 do sócio Chiu Fau Hou, em MOP 400 000,00, passando a ser titular de uma quota de MOP 500 000,00;

Reforço da quota inicial de MOP 90 000,00, do sócio Chan Sio Man, em MOP 360 000,00, passando a ser titular de uma quota de MOP 450 000,00;

Reforço da quota inicial de MOP 10 000,00, do sócio Tang Yin Tak, em MOP 40 000,00, passando a ser titular de uma quota de MOP 50 000,00; e

b) Alteração do artigo quarto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente ao sócio Chiu Fau Hou;

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Sio Man; e

c) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Tang Yin Tak.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Correio Sino-Macaense, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Abril de 1996, lavrada de fls. 142 a 144 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 30-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Correio Sino-Macaense, Limitada», em chinês «Wa Ou Iat Pou Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 231, edifício Nam Fong, 2.ª fase, 15.º andar.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lam Chong, uma quota de sessenta e seis mil patacas; e

b) Or, Wai Hung Kenneth, uma quota de cento e trinta e quatro mil patacas.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Or, Wai Hung Kenneth, e gerente o sócio Lam Chong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada», em chinês «Ou Mun Ka Tat Wun Koi Iau Han Cong Si» e em inglês «Macau Skystar Toys Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação de brinquedos e outras mercadorias diversas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, ou sejam dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de um milhão de patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Kuok Heng e a Un Heong Ieng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Diversões e Lazer Amizade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1996, lavrada de fls. 91 a 93 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Diversões e Lazer Amizade, Limitada», em chinês «You Bang Yu Le Tou Zi You Xian Gong Si» e em inglês «Friendship Entertainment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Formosa, n.º 24, edifício Tung Mei, 1.º andar, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste na exploração de estabelecimentos de diversões e lazer.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Leung King Nam, uma quota de sessenta e cinco mil patacas; e

b) Chan Man Ton, uma quota de trinta e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessitado consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Leung King Nam e Chan Man Ton.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos gerentes.

Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora da Economia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1996, lavrada de fls. 62 a 66 do livro de notas para escrituras diversas n.º 31-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Da denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Promotora da Economia de Macau», em chinês «Ou Mun Keng Chai Kin Chit Hip Chon Wui» e em inglês «Macau Commercial Development Association», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, centro comercial Chong Fok, 17.º andar, «E».

Artigo segundo

A Associação, sem fins lucrativos, tem por objecto o estudo de estratégias económicas para Macau, de forma a contribuir para o seu progresso económico, promovendo designadamente:

a) A realização de projectos de infra-estruturas;

b) A ampliação das oportunidades de investimento;

c) O relançamento da economia;

d) A criação de mais postos de trabalho; e

e) A promoção internacional do Território.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação, tendo a admissão efeitos a partir da aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados dividem-se em efectivos e honorários:

a) São associados efectivos todos aqueles que pagam a jóia e as quotas mensais; e

b) São associados honorários todos aqueles a quem a Associação entenda conceder essa distinção pelos relevantes serviços prestados quer à Associação quer à sociedade.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar com prontidão as quotas mensais.

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) A presidência da Associação.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Fixar a jóia e as quotas; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

(Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Quatro. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo primeiro

(Composição da Direcção)

A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e quinze vogais, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de trabalho;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar ou despedir trabalhadores, fixando as suas remunerações.

Artigo décimo terceiro

(Composição e competência do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Artigo décimo quarto

(Composição e competência da presidência da Associação)

Um. A presidência da Associação é um órgão composto por um número ímpar de elementos, designados como presidentes e vice-presidentes, em número nunca inferior a três, de entre os quais um será cumulativamente consultor jurídico.

Dois. Compete à presidência da Associação os mais amplos poderes de representação da Associação, sem prejuízo do disposto no artigo décimo segundo, alínea a).

Dos mandatos dos titulares dos órgãos

Artigo décimo quinto

O mandato dos membros da presidência da Associação é de carácter vitalício e o dos titulares dos restantes órgãos é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIDÃO

Associação dos Viajantes de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1996, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 72-J, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong U, Cheung So Mui Cecília e Maria Leong Madalena, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação dos Viajantes de Macau», em chinês «Ou Mun Chi Cho Loi Iao Hip Vui (澳門自助旅遊協會)», adiante designada por Associação, e tem sede provisória em Macau, na Travessa do Ultramar, n.º 6, 3.º andar, «A».

Artigo segundo

A Associação tem por objectivo juntar os viajantes de Macau com a finalidade de divulgação ou troca de experiências e informações sobre viagens turísticas e promover actividades socioculturais, desportivas, recreativas e outras no âmbito de viagens, excursões, passeios e marchas.

Artigo terceiro

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo quarto

Um. A competência para a convocação e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, devendo reunir, pelo menos uma vez por ano, para aprovação do balanço ou sempre que a maioria dos membros da Direcção a convoque.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três a cinco associados, competindo-lhes dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.

Artigo quinto

A Direcção é composta por um número ímpar de associados, entre nove a quinze associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir mensalmente.

Artigo sexto

O Conselho Fiscal que reúne uma vez por ano é composto por três ou cinco associados e compete-lhes fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal reunirá ao menos uma vez por ano.

Artigo sétimo

Um. A admissão de associados é feita em reunião da Direcção, mediante proposta assinada por um associado. Os associados podem exonerar-se a qualquer momento e só podem ser excluídos por falta grave, apreciada pela Direcção e decidida na primeira reunião da Assembleia Geral.

Dois. Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a fixar, alteráveis por deliberação da Assembleia Geral, as quais constituirão o património social.

Artigo oitavo

No que estes estatutos sejam omissos, rege a lei geral e, eventualmente, um regulamento geral interno que a Direcção entenda dever criar e cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, exarada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada», em chinês «1981 Son Tat Kin Chok Iau Han Cong Si» e em inglês «1981 — Sun Star Construction Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção e fomento predial, designadamente a construção civil e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, ou sejam dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de um milhão de patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Kuok Heng e a Un Heong Ieng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente; os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade,

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

GH — Empreendimentos Imobiliários, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1996, lavrada de fls. 67 a 69 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 30-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheng Hanjing, uma quota de duzentas mil patacas;

b) Liu Guixi, uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas; e

c) Tang Chong Kun, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo oitavo

São gerentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Passeio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1996, lavrada de fls. 71 a 73 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 31-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Passeio, Limitada», em chinês «Sio Io Iao Loi Hang Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Gadabout-Tour Travel Service Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Praça de Luís de Camões, n.os 6-8, edifício Lai Hou, loja «BU», rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade própria das agências de viagens e turismo.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chau Meng Kong, uma quota de quatrocentas mil patacas;

b) Hon Chan Heng, uma quota de duzentas e setenta mil patacas;

c) Chao Chun, uma quota de trezentas mil patacas; e

d) Tong Kin Chong, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chao Chun, vice-gerente-geral a sócia Hon Chan Heng, e gerentes os sócios Chau Meng Kong e Tong Kin Chong.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo 17.º dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM, convoca-se a Assembleia Geral para um reunião ordinária seguida de uma sessão extraordinária na sede do LECM, Rua da Sé, n.º 22, pelas 17,00 horas do dia 28 de Maio de 1996, com a seguinte ordem de trabalhos:

Reunião ordinária

Ponto único: Discussão e votação do relatório anual e contas de 1995.

Sessão extraordinária

Ponto único: Exclusão de um sócio.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia Geral reúne-se uma hora depois, em segunda convocatória, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, considerando-se validamente constituída qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo rep-resentado.

Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Direcção, José Manuel Rosado Catarino — João Tomás Siu — Luís Manuel Fusillier Pacheco Castelo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica He Xing Fa (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, exarada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando o artigo alterado a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda, instalação, manutenção, reparação, importação e exportação de elevadores, escadas rolantes e materiais conexos, e ainda a fabricação de portas, janelas e gradeamentos metálicos.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Internacional Yam Fei (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade Iimitada, denominada «Companhia de Investimento Internacional Yam Fei (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Internacional Yam Fei (Macau), Limitada — Importação e Exportação», em chinês «Yam Fei (Ou Mun) Kok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Yam Fei (Macau) International Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 86, edifício Seng Lok, 2.º andar, «B», e durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


COMPANHIA MECÂNICA E ELÉCTRICA DA CHINA LIMITADA

Aviso convocatório

São por este meio avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no dia doze de Junho de 1996, pelas 15,00 horas, na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 1.º andar, «O», com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Gerente, Chu Iok Lon.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Caltex Oil (Macau), Limitada — Produtos Combustíveis

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1996, exarada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Caltex Oil (Macau), Limitada — Produtos Combustíveis», em chinês «Ca Tak Si Seak Iao (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Caltex Oil (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, prédio sem numeração policial, designado por edifício comercial I Tak, lote treze-D, vigésimo quarto andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Atlanta Air Cargo — Transportes Aéreos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1996, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi feito o aumento de capital e alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Atlanta Air Cargo — Transportes Aéreos, Limitada», nos termos do artigo seguinte:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Kam Va Leong, uma quota no valor de novecentas e cinquenta mil patacas; e

b) Sio Un I, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Wing Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1996, exarada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Wing Chuen; e

b) Duas quotas iguais, nos valores de doze mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Leung Yuk Pui e Leung Yuk Hung.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO FINANCEIRA HONTEX INTERNACIONAL, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Sociedade de Investimento Financeira Hontex Internacional, Limitada», para reunir em sessão extraordinária no próximo dia 13 de Junho de 1996, terça-feira, pelas 16,30 horas (dezasseis horas e trinta minutos), no Cartório Privado dr. António Passeira, sito na Rua da Praia Grande, n.º 41, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, (assinatura ilegível).


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