Número 40
II
SÉRIE

Quarta-feira, 7 de Outubro de 2015

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Extractos de despachos

Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Setembro de 2015:

É autorizada a alteração do n.º 1 da cláusula 6.ª da escritura de Transmissão por Subarrendamento de Direitos da Concessão, exarada no dia 13 de Maio de 2008 e lavrada a fls. 37 e seguintes do livro n.º 194-A, no Cartório do Notário Privado Dr. Leonel Alberto Alves, entre a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada e a New Macau Alimentação de Investimento, Limitada, referente à Parcela B2a da Zona de Macau do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, de que é titular a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, conforme Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 13/2005, II Série, de 30 de Março, e parcialmente alterado por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2006, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 23/2006, II Série, de 7 de Junho.

É autorizada a alteração do n.º 1 da cláusula 6.ª da escritura de Transmissão por Subarrendamento de Direitos da Concessão, exarada no dia 2 de Janeiro de 2008 e lavrada a fls. 22 e seguintes do livro n.º 64, no Cartório do Notário Privado Dr. Adelino Correia, entre a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada e a Sociedade Industrial Lai Ou, Limitada, referente à Parcela C2 da Zona de Macau do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, de que é titular a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, conforme Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 13/2005, II Série, de 30 de Março, e parcialmente alterado por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2006, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 23/2006, II Série, de 7 de Junho.

É autorizada a alteração do n.º 1 da cláusula 6.ª da escritura de Transmissão por Subarrendamento de Direitos da Concessão, exarada no dia 15 de Setembro de 2005 e lavrada a fls. 78 e seguintes do livro n.º 211, no Cartório do Notário Privado Dr. Carlos Duque Simões, entre a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada e a Tenwin (Grupo) Gestão de Negócios, Propriedades e Investimento Predial, Limitada, referente à Parcela D1 da Zona de Macau do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, de que é titular a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, conforme Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 13/2005, II Série, de 30 de Março, e parcialmente alterado por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2006, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 23/2006, II Série, de 7 de Junho.

É autorizada a alteração do n.º 1 da cláusula 6.ª da escritura de Transmissão por Subarrendamento de Direitos da Concessão, exarada no dia 2 de Abril de 2012 e lavrada a fls. 79 e seguintes do livro n.º 149, no Cartório do Notário Privado Dr. Zhao Lu, entre a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada e a Sociedade de Investimento Brightwood Limitada, referente à Parcela Ga da Zona de Macau do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, de que é titular a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, conforme Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 13/2005, II Série, de 30 de Março, e parcialmente alterado por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2006, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 23/2006, II Série, de 7 de Junho.

É autorizada a alteração do n.º 1 da cláusula 6.ª da escritura de Transmissão por Subarrendamento de Direitos da Concessão, exarada no dia 1 de Junho de 2011 e lavrada a fls. 106 e seguintes do livro n.º 131, no Cartório do Notário Privado Dr. Adelino Correia, entre a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada e a Companhia de Administração de Empresa FB Grupo Limitada, referente à Parcela D5 da Zona de Macau do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, de que é titular a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, conforme Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 13/2005, II Série, de 30 de Março, e parcialmente alterado por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2006, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 23/2006, II Série, de 7 de Junho.

É autorizada a alteração do n.º 1 da cláusula 6.ª da escritura de Transmissão por Subarrendamento de Direitos da Concessão, exarada no dia 15 de Setembro de 2005 e lavrada a fls. 60 e seguintes do livro n.º 211, no Cartório do Notário Privado Dr. Carlos Duque Simões, entre a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada e a Companhia de Investimento Kuan Va Tin Tei (Internacional), Limitada, referente à Parcela D2 da Zona de Macau do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, de que é titular a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, conforme Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 13/2005, II Série, de 30 de Março, e parcialmente alterado por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2006, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 23/2006, II Série, de 7 de Junho.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Setembro de 2015. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


GABINETE DA SECRETÁRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 15 de Setembro de 2015:

Hong Cheng Ha — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato além do quadro ascendendo a técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, neste Gabinete, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º, n.º 3, e 26.º, n.º 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 18 de Outubro de 2015.

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Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, aos 29 de Setembro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Iao Man Leng.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 22 de Setembro de 2015:

Maria Helena de Senna Fernandes — renovada a comissão de serviço, pelo período de três anos, como directora dos Serviços de Turismo, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 20 de Dezembro de 2015.

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Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 23 de Setembro de 2015. — O Chefe do Gabinete, Lai Ieng Kit.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extracto de despacho

Por despacho do chefe deste Gabinete, de 23 de Setembro de 2015:

Mak Weng Si, adjunta-técnica principal, 1.º escalão, contratada além do quadro, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 17 de Outubro de 2015.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 29 de Setembro de 2015. — O Chefe do Gabinete, Tang Pou Kuok.


GABINETE DO PROCURADOR

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Procurador, de 11 de Setembro de 2015:

Chong Wai Man, Sun In U e Pong Hoi Kit, candidatos aprovados na lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 33/2015, II Série, de 19 de Agosto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro para técnicos principais, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 14 de Setembro de 2015.

Por despachos do chefe deste Gabinete, de 21 de Setembro de 2015:

Choi Chi Man — alterado o contrato além do quadro para adjunto-técnico principal, 2.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 17 de Setembro de 2015.

Loi Chan Weng — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de pesados, 3.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 5 de Outubro de 2015.

Lo Wai Kao — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 4.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 5 de Outubro de 2015.

Pun Chou Iat, Kuok Kin Man e Ho Kin Fong — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como motoristas de ligeiros, 5.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 6 de Outubro de 2015.

Chan Kuai Leng — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 2.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 8 de Outubro de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Procurador, de 22 de Setembro de 2015:

Leong Hoi Ian, técnico superior assessor principal, 1.º escalão — alterada a situação de requisição para técnico superior assessor principal, 2.º escalão, neste Gabinete, a partir de 9 de Agosto de 2015, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, em vigor.

Declaração

Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 15/2009, por conveniência de serviço, cessa a comissão de serviço do licenciado Chan In Chong, como chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos deste Gabinete, a partir de 1 de Outubro de 2015, regressando ao lugar de origem como intérprete-tradutor assessor, 2.º escalão, do quadro do pessoal deste Gabinete.

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Gabinete do Procurador, aos 29 de Setembro de 2015. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.


GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Extractos de despachos

Por despacho do director deste Gabinete, substituto, de 2 de Setembro de 2015:

Cheong Kin Wa — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 28 de Outubro de 2015.

Por despacho do director deste Gabinete, de 11 de Setembro de 2015:

O Kai Ip — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 30 de Outubro de 2015.

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Gabinete de Comunicação Social, aos 24 de Setembro de 2015. — O Director do Gabinete, Victor Chan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 13 de Maio de 2015:

Hoi Sut Ieng, candidata classificada em 182.º lugar no concurso centralizado de ingresso externo, para o preenchimento de lugares vagos de adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico, área de apoio técnico-administrativo com atendimento do público dos serviços públicos, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 25/2014, II Série, de 18 de Junho — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 12.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Setembro de 2015.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 12 de Agosto de 2015:

António Luís da Silva, adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, do quadro do pessoal do Fundo de Segurança Social — requisitado, pelo período de um ano, como adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 3 de Setembro de 2015.

Por despachos da subdirectora, de 20 de Agosto de 2015:

U Kan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento com referência à categoria de motorista de ligeiros, 3.º escalão, índice 170, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 8 de Setembro de 2015.

Cheong Man Long — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento com referência à categoria de motorista de ligeiros, 2.º escalão, índice 160, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Setembro de 2015.

Declaração

Para o devido efeito se declara que Leong I Man, adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, área de apoio técnico-administrativo com atendimento do público, contratada além do quadro, cessou automaticamente as funções, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, por motivo de nomeação provisória, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, área de comunicação oral e escrita em língua chinesa, do quadro do pessoal desta Direcção de Serviços, a partir de 23 de Setembro de 2015.

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 25 de Setembro de 2015. — O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 4 de Setembro de 2015:

Chao Man e Ho Chi Kit — renovados os seus contratos além do quadro, pelo período de um ano, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 6 de Outubro de 2015.

Van Kit Lam — renovado o seu contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior assessora, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 10 de Outubro de 2015.

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Direcção dos Serviços de Identificação, aos 29 de Setembro de 2015. — A Directora dos Serviços, Ao Ieong U.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Extracto de deliberação

Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 11 de Setembro de 2015:

Tong Wai Pui — nomeado, definitivamente, assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal deste Instituto, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009 – Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, conjugado com os artigos 22.º, n.º 8, alínea a), e 297.º, n.º 3, do ETAPM, vigente, e 118.º, n.º 1, alínea c), do CPA, e a lista classificativa dos candidatos aprovados publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 1/2013, II Série, de 2 de Janeiro, com efeitos retroactivos reportados à data de 6 de Março de 2013.

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Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 25 de Setembro de 2015. — A Administradora do Conselho de Administração, Isabel Jorge.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 22 de Setembro de 2015:

1. Wong Lai I, médico assistente, 3.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 106631 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 9 de Setembro de 2015, uma pensão mensal correspondente ao índice 605 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 31 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Setembro de 2015:

1. Leong Hio Pek e Ung Pak Tong, viúva e filha de Alberto Ung, que foi monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira, 6.º escalão, do Instituto de Formação Turística, com o número de subscritor 150886 do Regime de Aposentação e Sobrevivência — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 4 de Junho de 2015, uma pensão mensal a que corresponde o índice 95 correspondente a 50% da pensão do falecido, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10, do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 3 prémios de antiguidade do mesmo, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com o artigo 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Choi Peng Veng, guarda de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 50989 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 1 de Setembro de 2015, uma pensão mensal correspondente ao índice 330 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Setembro de 2015:

Chiu Lai Peng, guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de contribuinte 3007757, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2015, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 —fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 25 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Wong Chin Meng, verificador alfandegário dos Serviços de Alfândega, com o número de contribuinte 6162817, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 24 de Agosto de 2015, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

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Fundo de Pensões, aos 29 de Setembro de 2015. — A Presidente do Conselho de Administração, Ieong Kim I.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L.

Adicional ao Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau

Certifico que por contrato de 17 de Setembro de 2015, lavrado a folhas 145 a 146 verso do Livro 150A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi revisto o «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau», de 30 de Novembro de 2009, lavrado a folhas 34 a 71 do Livro 460, revisto ultimamente por contrato de 5 de Agosto de 2014, lavrado a folhas 114 a 115 verso do Livro 114A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO PRIMEIRO — O artigo trigésimo quinto do Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A. em 30 de Novembro de 2009 com as alterações introduzidas em 10 de Janeiro de 2011, 24 de Outubro de 2012, 6 de Junho de 2013, e 5 de Agosto de 2014, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo trigésimo quinto — Taxa sobre os recursos hídricos

1. ......

2. A taxa sobre os recursos hídricos será calculada da seguinte fórmula:

Taxa sobre os recursos hídricos = P0 × água bruta adquirida ao exterior no mês em causa (por m3) + [a tarifa total de utilização no mês em causa - T0 × o valor total do volume da água consumida sujeito à tarifação no mês em causa (por m3) – E ÷ 12]+ X0

Sendo,

P0 = 0,9219 patacas/m3, T0 = 5,12 patacas/m3, X0 = -650 000 patacas;

......;

......;

......;

.......

3. ......

4. ......

5. ......

6. ......

7. ......

8. ......

9. ......

10. ......

11. ......

ARTIGO SEGUNDO — O presente contrato entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Assim o outorgaram.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 18 de Setembro de 2015. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.

Contrato do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III (Versão Revista)

Certifico que por contrato de 17 de Setembro de 2015, lavrado a folhas 2 a 16 do Livro 151A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi revisto o «ESCRITURA PÚBLICA DO CONTRATO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES COLECTIVOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS — SECÇÃO III», de 3 de Janeiro de 2011, lavrado a folhas 81 a 90 verso do Livro 021A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definições

Ao presente Contrato e aos seus anexos são aplicáveis as seguintes definições:

1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, concede a exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros determinado pelo presente Contrato, ou seja, Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.;

2) Partes — a RAEM e a Concessionária;

3) Contrato — o presente Contrato e os seus anexos e, ainda, os eventuais documentos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

4) Concessão — o direito atribuído à Concessionária pela RAEM, através do presente Contrato, de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros indicado na Região Administrativa Especial de Macau;

5) Entidade fiscalizadora — a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária;

6) Período de exploração — o período em que a Concessionária explora o serviço objecto da presente concessão desde 1 de Outubro de 2015 até 31 de Julho de 2018, o qual compreende:

1) O período de exploração do ano 2015, entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2015;

2) Os períodos de exploração dos anos 2016 e 2017, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro dos respectivos anos;

3) O período de exploração do ano 2018, entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 2018.

7) Tipo de exploração — os dez tipos de exploração a que se refere o artigo 1.º do Anexo I;

8) Quilometragem do tipo de exploração — o produto da multiplicação da quilometragem e número de partidas das carreiras do tipo de exploração;

9) Quilometragem básica do tipo de exploração — a quilometragem do tipo de exploração estabelecida pela entidade fiscalizadora, conforme os períodos de operações, sendo a quilometragem básica do tipo de exploração do período de 2015 constante no n.º 1 do artigo 10.º do Anexo I, e ainda, as quilometragens básicas do tipo de exploração referentes aos períodos entre 2016 e 2018 a ser estabelecidas pela entidade fiscalizadora, em conformidade com as características das carreiras constantes dos artigos 8.º e 9.º do Anexo I, e o seu eventual ajustamento, com excepção da quilometragem do tipo de exploração resultante do aumento de carreiras no período de exploração a ela correspondente e nos dois períodos de exploração anteriores que eventualmente existam;

10) Receitas efectivas das tarifas de bilhetes — as tarifas de bilhetes pagas pelos passageiros.

Artigo 2.º

Objecto

1. O presente Contrato regula a exploração pela Concessionária do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III, na Região Administrativa Especial de Macau, nas condições e pelo prazo constantes do presente Contrato e os seus anexos.

2. A Concessionária obriga-se a explorar o referido serviço em conformidade com os termos e condições do presente Contrato e dos anexos, e a observar a legislação em vigor.

3. As carreiras da Secção III, a que alude o n.º 1, constam do Anexo I.

Artigo 3.º

Carreiras

1. A Concessionária terá de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros conforme os termos constantes dos Anexos I e II, e observar as indicações e exigências emanadas pela entidade fiscalizadora quanto à execução do presente Contrato e dos anexos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A Concessionária só pode criar novas carreiras ou cancelar carreiras exploradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora. Para o efeito, a Concessionária deve facultar os percursos das novas carreiras propostas e a forma de exploração destas, o número e localização das paragens, o número e tipo de veículos a utilizar, bem como os horários de serviço e as frequências, alegando os fundamentos para a criação ou cancelamento das carreiras, em que deve ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários, e facultando, quando for solicitado pela entidade fiscalizadora, as demais informações relevantes para a apreciação.

3. A exploração das novas carreiras autorizadas deve iniciar-se no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, sob pena de caducidade da respectiva autorização, salvo se houver pedido de prorrogação deste prazo por parte da Concessionária, devidamente fundamentado e autorizado pela entidade fiscalizadora.

4. A entidade fiscalizadora pode emanar indicações à Concessionária para que esta crie novas carreiras ou cancele as carreiras exploradas num prazo determinado, devendo a Concessionária obedecer a essas indicações.

5. A Concessionária pode tomar a iniciativa de propor à entidade fiscalizadora, de forma fundamentada, o ajustamento dos percursos das carreiras exploradas, da forma de exploração das carreiras, do número e localização das paragens, do tipo de veículos a utilizar, dos horários de serviço e das frequências, etc., devendo tais propostas ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários e podendo as mesmas ser executadas, porém, só após a autorização da entidade fiscalizadora.

6. A entidade fiscalizadora pode determinar que a Concessionária ajuste os percursos das carreiras exploradas, a forma de exploração das carreiras, o número e localização das paragens, o tipo de veículos a utilizar, os horários de serviço e as frequências, devendo a Concessionária obedecer a essa indicação.

7. Salvo por restrições do ambiente rodoviário ou casos especiais com justa causa, reconhecidos pela entidade fiscalizadora, a Concessionária deve ajustar, no prazo determinado, os percursos das carreiras exploradas, em conformidade com a indicação da entidade fiscalizadora.

8. A Concessionária não pode explorar as suas carreiras mediante circulação por um só determinado troço do percurso, salvo quando resultar de situações especiais de tráfego imprevistas.

9. Sempre que a ocorrência de obras na via pública aconselhe a alteração do itinerário de carreiras exploradas ou do número e localização de paragens, a Concessionária deve proceder à alteração provisória conforme a indicação da entidade fiscalizadora, devendo a situação anterior ser reposta logo que as circunstâncias que levaram à sua alteração estejam ultrapassadas.

10. Todas as carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros são identificadas por números próprios, não podendo a Concessionária alterá-los, sem a prévia autorização da entidade fiscalizadora.

11. A Concessionária deve proceder à respectiva publicação prévia das carreiras criadas ou canceladas com autorização da entidade fiscalizadora ou por indicação desta, na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

12. Antes da entrada em vigor dos horários de serviço e das frequências das carreiras actualizadas, a Concessionária deve proceder à respectiva publicação prévia na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau, salvo o aumento de frequência para fazer face a necessidades temporárias.

13. Para além do disposto nos dois números anteriores, a Concessionária deve ainda proceder à respectiva publicação prévia das demais notícias relativas ao ajustamento das carreiras exploradas, na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

14. A Concessionária, ao realizar ajustamento aprovado pela entidade fiscalizadora, aos percursos das carreiras exploradas ou às paragens de autocarros, deve afixar avisos correspondentes nas paragens de autocarros afectadas pelo ajustamento, com a antecedência mínima de um dia, salvo paragens de autocarros geridas por terceiros.

Artigo 4.º

Veículos de exploração

1. A Concessionária é obrigada a possuir e fornecer o número suficiente de veículos de exploração, mantendo os veículos em boas condições de conservação, limpeza e segurança, para que as carreiras exploradas possam prestar serviço regular, seguro e confortável, quer em termos de capacidade de transporte, quer de qualidade.

2. A Concessionária obriga-se a fornecer e gerir, em conformidade com o Anexo IV, os seus veículos de exploração, sendo que todos devem corresponder aos requisitos determinados neste anexo, e submeter, nos termos do disposto no artigo 2.º do Anexo IV, à entidade fiscalizadora e realizar o plano de execução de aquisição e abate de veículos afectos à exploração do serviço objecto da presente concessão.

3. Independentemente das inspecções normais nos termos da legislação em vigor, a entidade fiscalizadora pode mandar proceder à vistoria das instalações, oficinas e veículos da Concessionária, podendo proibir a circulação de qualquer dos veículos afectos ao serviço objecto da presente concessão, sempre que o resultado da vistoria assim o determine.

4. A cor da carroçaria dos veículos de exploração pertencente à Concessionária pode ser proposta pela mesma, mas apenas pode ser utilizada depois da autorização da entidade fiscalizadora, de forma a não confundir-se com a dos veículos utilizados em outros serviços.

5. A Concessionária deve cumprir, nos termos da lei, todas as formalidades administrativas que digam respeito aos veículos afectos ao cumprimento do presente Contrato, assim como proceder ao registo destes, em nome da Concessionária, na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis.

6. Os veículos de exploração das carreiras objecto da presente concessão devem estar matriculados na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego para efeitos de transporte na Região Administrativa Especial de Macau, não podendo os veículos de exploração estar matriculados em outras regiões, sem a prévia autorização da entidade fiscalizadora.

7. A Concessionária não pode utilizar, a qualquer título, os veículos cuja propriedade se encontra registada em nome de terceiro, como veículos de exploração, salvo autorização prévia da entidade fiscalizadora.

8. A Concessionária deve colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos veículos e aumento da eficiência no consumo energético, designadamente com as políticas definidas na Política Geral do Trânsito e Transportes Terrestres de Macau (2010-2020) e no Planeamento da Protecção Ambiental de Macau (2010-2020).

9. A Concessionária deve adquirir no mínimo de 20 autocarros movidos a gás natural para a exploração do serviço das carreiras da presente concessão entre 1 de Outubro de 2015 e 31 de Março de 2017.

Artigo 5.º

Prazo da concessão

1. A concessão do Serviço Público de Transporte Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III termina em 31 de Julho de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste Contrato.

2. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no número anterior pode ser renovado por prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo de ambas as partes.

3. Seis meses antes do termo da concessão, a RAEM comunicará à Concessionária sobre a eventual renovação e reunir-se-ão para negociar.

4. Considera-se hora de encerramento do último dia da exploração do serviço da presente concessão a hora em que o último autocarro de todas as carreiras exploradas pela Concessionária regressa à estação de recolha no fim de exploração.

Artigo 6.º

Receitas das tarifas de bilhetes

1. A Concessionária obriga-se a cobrar tarifas de bilhetes em conformidade com as estabelecidas pela RAEM e utilizar o sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica indicado pela RAEM, não podendo a Concessionária alterar o regime tarifário sem prévia autorização da RAEM.

2. As receitas das tarifas de bilhetes são liquidadas por dia das operações, o dia das operações é divido por horário básico de serviços de cada carreira e contado a partir do primeiro autocarro e até o último de cada carreira.

3. As receitas das tarifas de bilhetes cobradas das carreiras exploradas pela Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L. até ao dia 30 de Setembro de 2015 serão revertidas a favor da RAEM, consideram-se receitas da Concessionária as tarifas de bilhetes cobradas das carreiras exploradas pela mesma a partir de 1 de Outubro de 2015.

4. A Concessionária deve, em conformidade com as exigências da RAEM, proporcionar gratuitamente aos passageiros benefícios das tarifas e de correspondência, assim como estabelecer medidas de benefícios equivalentes à redução das tarifas, devendo ela suportar, por conta própria, a diminuição da receita das tarifas devida à implementação das medidas já realizadas anterior ao dia 1 de Outubro de 2015, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, designadamente o valor da assistência financeira conforme o serviço explorado efectivamente.

5. A revisão do regime tarifário compete exclusivamente à RAEM.

6. Todos os novos regimes tarifários e medidas de benefícios a estabelecer pela RAEM devem ser publicados, com uma antecedência mínima de sete dias em relação à data de entrada em vigor dos mesmos, pela Concessionária na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

7. As crianças com altura inferior a um metro, depois de comprovada com a referência para o efeito disponível nos veículos da Concessionária, são transportadas gratuitamente quando acompanhadas de passageiros.

8. Caso o passageiro não cumpra a indicação do pessoal da Concessionária em serviço, devidamente identificado e dentro das atribuições, designadamente o pagamento das tarifas, pode a Concessionária solicitar a intervenção das autoridades.

9. A Concessionária obriga-se a fiscalizar e instruir todos os passageiros para exibirem os títulos de identificação devidos, podendo a mesma solicitar a intervenção das autoridades, caso o passageiro não obedeça à indicação ou haja diferença entre o passageiro e o seu título de identificação.

10. A partir do dia 1 de Outubro de 2015, caso a RAEM altere o regime de tarifa e cause perdas à Concessionária, será ajustado, por acordo das partes, o estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro referido no n.º 3 artigo 1.º do Anexo V, sendo este estimado valor contado a partir da implementação do novo regime de tarifa.

Artigo 7.º

Retribuição à RAEM

Como é previsível que, até ao termo (31 de Julho de 2018) da concessão do serviço público, pelas condições em que irá decorrer a respectiva exploração e pelo encurtamento dos períodos de exploração, o objecto do presente Contrato não virá a gerar os meios financeiros necessários para a retribuição à RAEM, a Concessionária fica dispensada do pagamento das retribuições da presente concessão à RAEM.

Artigo 8.º

Assistência financeira

1. Tendo em conta o regime de baixas tarifas de bilhetes estabelecido pela RAEM e para assegurar que a Concessionária possui suporte financeiro suficiente para explorar o serviço objecto do presente Contrato, a Concessionária pode solicitar à RAEM a assistência financeira, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio.

2. A assistência financeira será calculada com base na diferença entre o valor do serviço e as receitas das tarifas de bilhetes, sendo o valor do serviço o montante global razoável e necessário à exploração pela Concessionária do serviço objecto do presente Contrato.

3. A assistência financeira a que se refere o número anterior será requerida, apreciada e aprovada, liquidada e paga nos termos do artigo seguinte, e a assistência financeira durante os períodos de exploração entre 2017 e 2018 será actualizada de acordo com a quilometragem básica do tipo de exploração, as receitas das tarifas, custos de exploração e alterações nos indicadores estatísticos.

Artigo 9.º

Assistência financeira durante os períodos de exploração

1. O requerimento da assistência financeira para os períodos de exploração faz-se das seguintes formas:

1) Caso a Concessionária requeira junto da RAEM a assistência financeira para o período de exploração de 2015, deverá apresentar o requerimento à RAEM no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da celebração do presente Contrato, juntamente com o plano de assistência financeira de 2015 em que deve constar a estimada quilometragem do tipo de exploração, estabelecida pela entidade fiscalizadora conforme o estipulado nos n.os1 e 2 do artigo 10.º do Anexo I, e o estimado valor da assistência financeira calculado de acordo com os n.os3 a 5 do artigo 1.º do Anexo V;

2) Se a Concessionária requerer junto da RAEM a assistência financeira para o período de exploração de 2016, terá que apresentar o requerimento à RAEM em Outubro de 2015, juntamente com o plano de assistência financeira do período de exploração de 2016, em que deve constar a estimada quilometragem do tipo de exploração, estabelecida pela entidade fiscalizadora conforme o estipulado nos n.os3 e 4 do artigo 10.º do Anexo I, e o estimado valor da assistência financeira calculado de acordo com os n.os3 a 5 do artigo 1.º do Anexo V;

3) Se a Concessionária requerer junto da RAEM a assistência financeira para os períodos de exploração de 2017 e 2018, terá que apresentar o requerimento à RAEM em Setembro do ano anterior ao período de exploração correspondente, juntamente com o plano de assistência financeira do período de exploração correspondente, em que deve constar a estimada quilometragem do tipo de exploração, estabelecida pela entidade fiscalizadora conforme o estipulado no n.º 4 do artigo 10.º do Anexo I, e o estimado valor da assistência financeira calculado de acordo com os n.os3 a 5 do artigo 1.º do Anexo V;

4) Se, consoante a alteração das condições do transporte de passageiros, por causa das necessidades dos passageiros, das zonas recém-desenvolvidas, dos eventos festivos especiais ou outros motivos especiais, a RAEM solicitar à Concessionária o aumento e cancelamento da carreira, o aumento e diminuição da frequência, ou o prolongamento e encurtamento do percurso, a Concessionária pode requerer o cálculo, conforme o previsível aumento da quilometragem do tipo de exploração e o estipulado nos n.os4 e 5 do artigo 1.º do Anexo V, do estimado valor da assistência financeira referente aos restantes meses daquele período de exploração em relação à previsível efectuação do relativo ajustamento, devendo este requerimento ser apresentado dentro de dois meses contados a partir da referida solicitação por parte da RAEM.

2. A RAEM apreciará e aprovará o estimado valor da assistência financeira dos períodos de exploração nos termos do artigo 1.º do Anexo V.

3. A assistência financeira dos períodos de exploração será paga mensalmente mediante a apresentação de factura relativa ao serviço explorado, devendo a Concessionária, depois de efectuados todos os trabalhos mensais, submeter à entidade fiscalizadora nos primeiros dez dias do mês seguinte, para efeitos de liquidação, as seguintes informações:

1) Informação da operação diária e relatório de gestão da operação mensal referidos respectivamente no artigo 2.º e no artigo 3.º do Anexo VI;

2) Valor da assistência financeira referente à quilometragem efectiva do tipo de exploração do mês a liquidar, em conformidade com o estipulado no artigo 1.º do Anexo V.

4. Para efeitos do número anterior, a entidade fiscalizadora irá proceder à verificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de acordo com a informação da operação diária e o relatório de gestão da operação mensal aludidos na alínea 1) do número anterior, o estipulado no n.º 7 do artigo 4.º do Anexo II, na alínea 2) do n.º 5 do artigo 5.º do Anexo II e no n.º 5 do artigo 16.º do Anexo IV, assim como as formas de cálculo referidas nas alíneas seguintes:

1) Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Anexo V, calcula-se o valor mensal da assistência financeira em função da quilometragem básica do tipo de exploração;

2) Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Anexo V, calcula-se o valor mensal da assistência financeira com base na quilometragem do tipo de exploração que se reporta ao cancelamento de carreira, aumento e diminuição da frequência, e prolongamento e encurtamento do percurso;

3) Nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Anexo V, calcula-se o valor mensal da assistência financeira com base na quilometragem do tipo de exploração resultante do aumento de carreira.

5. Os referidos valores mensais de assistência financeira serão pagos, depois de ajustamento, conforme o resultado da avaliação dos serviços previsto no artigo 20.º, nas seguintes percentagens:

1) O valor mensal da assistência financeira será reduzido em 1% quando o resultado da avaliação dos serviços da Concessionária for inferior a 50 pontos;

2) O valor mensal da assistência financeira será reduzido em 0,5% quando o resultado da avaliação dos serviços da Concessionária for igual ou superior a 50 pontos e inferior a 55 pontos;

3) O valor mensal da assistência financeira será reduzido em 0,25% quando o resultado da avaliação dos serviços da Concessionária for igual ou superior a 55 pontos e inferior a 60 pontos;

4) Manter-se-á inalterado o valor mensal da assistência financeira quando o resultado da avaliação dos serviços da Concessionária for igual ou superior a 60 pontos.

6. A aprovação do resultado da avaliação dos serviços a que alude o número anterior será finalizada no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 20.º, servindo o resultado da avaliação dos serviços referentes ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de cada ano, para ajustar o valor da assistência financeira a pagar à Concessionária, no que se refere ao período entre Novembro daquele ano e Abril do ano seguinte, e o resultado da avaliação dos serviços referentes ao período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, de cada ano, para ajustar o valor da assistência financeira a pagar à Concessionária, que diz respeito ao período entre Maio e Outubro do ano seguinte.

Artigo 10.º

Actualização da assistência financeira nos períodos de exploração entre 2017 e 2018

1. A Concessionária pode requerer junto da RAEM a actualização da assistência financeira referente aos períodos de exploração entre 2017 e 2018, devendo o requerimento ser apresentado em Julho do ano anterior ao correspondente período de exploração em que se pretende efectuar a actualização, juntamente com os seguintes elementos:

1) Os documentos aludidos no n.º 4 do artigo 16.º;

2) O estimado valor da assistência financeira do período de exploração em que se pretende efectuar a actualização, calculado nos termos dos n.os3 a 5 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Anexo V, com base na estimada quilometragem do tipo de exploração, estabelecida pela entidade fiscalizadora nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Anexo I.

2. A RAEM avaliará a razoabilidade do requerimento da Concessionária sobre a actualização da assistência financeira, a que se refere o número anterior, em conformidade com as seguintes alíneas, assim como procederá a apreciação e autorização do estimado valor da assistência financeira do período de exploração em que se pretende actualizar essa assistência, de acordo com os n.os3 a 5 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Anexo V, tendo em conta:

1) O estimado valor das receitas das tarifas de bilhetes do período de exploração em que se pretende actualizar a assistência financeira, calculado com base na média das receitas efectivas das tarifas de bilhetes por quilómetro do período de exploração anterior ao ano em que é apresentado o requerimento;

2) A média dos custos de exploração por quilómetro do período de exploração anterior ao ano em que é apresentado o requerimento, calculada em função das directrizes regulamentares dos custos do Anexo VIII;

3) A comparação dos valores entre os dois anos anteriores ao ano em que é apresentado o requerimento, no que respeita ao Índice de Preços no Consumidor geral da Região Administrativa Especial de Macau, à remuneração média dos trabalhadores contratados em regime de tempo integral do sector de transportes terrestres, assim como à evolução do preço médio de gasóleo ligeiro para uso de veículos, do preço médio de gás natural e das eventuais despesas com energia eléctrica.

3. A actualização da assistência financeira a que se refere o presente artigo entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro do período de exploração para o qual é autorizada a actualização pretendida.

4. Autorizada pela RAEM, a actualização da assistência financeira dos períodos de exploração entre 2017 e 2018 será liquidada e paga nos termos dos n.os3 a 6 do artigo anterior, com base no valor obtido mediante fórmula de cálculo prevista no artigo 2.º do Anexo V.

5. O disposto do n.º 1 não impede que a RAEM possa baixar unilateralmente o valor da assistência financeira dos períodos de exploração entre 2017 e 2018, com base no cálculo efectuado em conformidade com o estipulado nos n.os3 a 5 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Anexo V, tendo em conta as alterações da quilometragem do tipo de exploração, das receitas das tarifas de bilhetes, dos custos de exploração e dos indicadores estatísticos.

Artigo 11.º

Limite máximo da assistência financeira

1. Se, conforme o cálculo efectuado com base no relato financeiro aludido nos n.os4 e 5 do artigo 16.º e nas directrizes regulamentares dos custos do Anexo VIII, as receitas de exploração e de alienação de bens da Concessionária, calculadas em função das directrizes regulamentares dos custos, forem maiores do que os custos de exploração, em cada ano financeiro, e a diferença ultrapasse 4% dos custos de exploração do respectivo ano financeiro, o montante dessa diferença, depois de subtraída a quantia de 4% dos custos de exploração, será descontado da assistência financeira a pagar à Concessionária nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes:

1) O montante devido referente aos períodos de exploração entre 2015 e 2016 será deduzido da assistência financeira a pagar à Concessionária no ano seguinte;

2) O montante devido referente aos períodos de exploração entre 2017 e 2018 será deduzido da assistência financeira liquidada em Junho e Julho de 2018 e a pagar à Concessionária.

2. A percentagem referida no número anterior será ajustada para 4,5% quando a média dos resultados da avaliação dos serviços da Concessionária no respectivo período de exploração for igual ou superior a 80 pontos e inferior a 90 pontos.

3. A percentagem referida no n.º 1 será ajustada para 5% quando a média dos resultados da avaliação dos serviços da Concessionária no respectivo período de exploração for igual ou superior a 90 pontos.

4. Se o montante que possa ser descontado da assistência financeira a pagar à Concessionária nos termos do n.º 1 não chegar para integral cobertura do montante que deve ser descontado, a Concessionária deve efectuar, por meio de guia de pagamento, a reposição do montante devido no prazo de trinta dias contados a partir da recepção da notificação para esse efeito.

Artigo 12.º

Obrigações da Concessionária

1. Para além de outras obrigações resultantes da lei e do presente Contrato, a Concessionária é, ainda, obrigada a:

1) Possuir os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa exploração do serviço público concedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens utilizados no serviço objecto da concessão;

2) Explorar sempre serviços de qualidade das carreiras com segurança, estabilidade e conforto, devendo, para o efeito, a Concessionária fiscalizar sempre a situação do trânsito ao longo dos itinerários das carreiras exploradas, e efectuar todos os testes necessários à avaliação das condições do funcionamento dos serviços;

3) Comunicar imediatamente à entidade fiscalizadora, sempre que a situação da empresa possa, previsivelmente, afectar a exploração ou o normal funcionamento dos serviços;

4) Assegurar, sempre, de forma rigorosa, a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes das rodovias;

5) Adquirir, nos termos da legislação e de acordo com as indicações da entidade fiscalizadora, o seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura eficaz e completa dos riscos inerentes à exploração do serviço concessionado, e apresentar, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, as respectivas apólices e elementos;

6) Submeter à RAEM, em conformidade com o estipulado no artigo 1.º do Anexo VI, no prazo de cinco dias úteis contados da data da celebração do presente Contrato, o plano geral referente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2015 e 31 de Julho de 2018, no qual devem ser incluídos o plano financeiro, o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos;

7) Observar a legislação vigente e aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, a legislação relacionada a publicar, assim como as orientações e normas dos serviços da Administração Pública.

2. Até ao termo do prazo da presente concessão, a Concessionária fica ainda obrigada a:

1) Manter a forma da sociedade como sociedade anónima;

2) Ser sediada na Região Administrativa Especial de Macau;

3) Ter na Região Administrativa Especial de Macau órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias;

4) Dispor, a todo o momento, de um capital social cujo valor não pode ser inferior a $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas) e nunca inferior a 20% do valor total dos activos da sociedade;

5) Tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do valor total dos activos, garantindo assim a sua solvência.

3. Sem a prévia autorização da RAEM, não é permitido à Concessionária:

1) A alteração do objecto social;

2) A redução do capital social;

3) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

4) A aquisição dos veículos de exploração ou dos bens imóveis;

5) Alinear ou onerar, a qualquer título, os veículos de exploração ou os bens imóveis;

6) Exercer as actividades alheias ao serviço objecto da presente concessão, salvo o aluguer de veículos pesados e a utilização dos veículos para a publicidade de terceiros.

4. Para garantir que o capital social satisfaça, durante o prazo da concessão, o disposto na alínea 4) do n.º 2, a Concessionária obriga-se a aumentar o seu capital social, devendo este ter lugar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do início de cada ano financeiro.

5. A Concessionária, no exercício das actividades alheias ao serviço concessionado, deve garantir que a qualidade da exploração do serviço concessionado não seja prejudicada, designadamente cumprir a legislação relacionada e fornecer os elementos respeitantes à exploração, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, na utilização dos seus veículos para promover a publicidade de terceiros.

Artigo 13.º

Serviços de exploração

A Concessionária terá que explorar os serviços de exploração do serviço concessionado nos termos do Anexo III, assim como cumprir e colaborar com os trabalhos de supervisão estabelecidos pela entidade fiscalizadora, em ordem a assegurar o funcionamento normal do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

Artigo 14.º

Trabalhadores da Concessionária

1. A Concessionária obriga-se a contratar, preferencialmente, os trabalhadores residentes na Região Administrativa Especial de Macau.

2. A Concessionária obriga-se a fazer cumprir por todos os seus trabalhadores a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, assegurando que os mesmos estejam devidamente qualificados para o trabalho, designadamente a sua observância à legislação, em vigor e a publicar, no que respeita à gestão do tráfego, assim como fornecer, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, elementos para comprovar que os seus trabalhadores exercem a profissão nos termos da lei.

3. A Concessionária deve assegurar que os seus trabalhadores guardem sigilo das informações que obtenham no desempenho das suas tarefas, e que os mesmos possuam conhecimentos profissionais e sejam disciplinados, sérios, bem apresentados, zelosos e educados.

4. A Concessionária terá que substituir, no prazo de sete dias a contar da notificação da entidade fiscalizadora para o efeito, os trabalhadores que não cumpram devidamente as funções e atribuições, designadamente aqueles que executem as suas funções e atribuições de forma deficiente, com atrasos, ou por recurso a meios impróprios.

5. Pelas substituições realizadas nos termos do número anterior a Concessionária não terá direito a qualquer indemnização.

6. O pessoal da Concessionária em serviço de diligência externa, nomeadamente os chefes de estação, pessoal de fiscalização e condutores, têm que apresentar-se sempre uniformizados, com uniforme próprio de modelo aprovado pela entidade fiscalizadora, e devidamente identificado, para além de tratar os passageiros com cortesia.

Artigo 15.º

Informações da exploração

1. No domínio das operações, a Concessionária deve estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução das actividades de transportes.

2. A Concessionária deve fornecer à entidade fiscalizadora as informações da exploração, nos termos do Anexo VI.

Artigo 16.º

Contabilidade

1. A Concessionária deve manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

2. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável e ao estipulado no Anexo VII.

3. O inventário dos activos fixos fornecido pela Concessionária deve ser organizado por forma a permitir identificar claramente todos os seus componentes.

4. Salvo a situação prevista no número seguinte, a Concessionária obriga-se a apresentar, até 31 de Março de cada ano, o relato financeiro do ano anterior, os documentos que instruem a conta de gerência e os dados referentes aos custos regulamentares calculados nos termos do Anexo VIII, juntamente com o parecer do auditor externo e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Concessionária, a qualquer momento, o fornecimento dos elementos relacionados.

5. A Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relato financeiro, os documentos que instruem a conta de gerência, os dados referentes aos custos regulamentares calculados nos termos do Anexo VIII, o parecer do auditor externo e os respectivos elementos que dizem respeito ao ano em que haja lugar o termo da presente concessão.

Artigo 17.º

Transmissão e subconcessão

1. Não é permitido à Concessionária transmitir a presente concessão, total ou parcialmente e por qualquer forma.

2. A subconcessão total ou parcial das carreiras exploradas por parte da Concessionária, bem como a transmissão, divisão, aumento, redução ou subscrição das suas acções, carecem da prévia autorização da RAEM.

Artigo 18.º

Regime fiscal

Relativo aos veículos afectos ao transporte colectivo, a Concessionária beneficiará, nos termos da lei, de isenção ou redução de impostos sobre os veículos motorizados e impostos de circulação.

Artigo 19.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do serviço concessionado compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, sem prejuízo do exercício da competência da fiscalização sobre o serviço objecto da presente concessão por parte da entidade competente no âmbito da sua lei orgânica.

2. A entidade fiscalizadora pode, directamente e/ou através de terceiros, proceder à fiscalização da exploração do serviço concessionado, designadamente com a criação do regime de avaliação dos serviços a que se refere o artigo seguinte, tomando medidas que entenda convenientes para assegurar que a Concessionária cumpra as obrigações contratuais.

3. A Concessionária obriga-se a prestar ao pessoal de fiscalização referido no número anterior todos os esclarecimentos e informações razoavelmente pedidos e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade de fiscalização, designadamente a alimentação da energia necessária aos equipamentos de fiscalização e a satisfação do ambiente do funcionamento dos mesmos.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a:

1) Franquear ao pessoal de fiscalização o acesso e a inspecção de todas as instalações e recintos relacionados com o serviço concessionado;

2) Permitir ao pessoal de fiscalização, depois da exibição de documento comprovativo de identificação, a entrar, a título gratuito e para o exercício de funções, nos veículos de carreiras exploradas pela Concessionária;

3) Facultar todos os livros, registos e documentos relativos ao serviço concessionado;

4) Permitir ao pessoal de fiscalização ter acesso ao sistema de gestão inteligente de transporte público, através da porta de entrada do mesmo, para consultar a exploração e gestão do dia a dia;

5) Participar por forma escrita à entidade fiscalizadora todos os factos que possam afectar o serviço das carreiras; ou fazer isto verbalmente em casos de emergência, devendo nesta situação entregar mais tarde as informações escritas em falta.

Artigo 20.º

Regime de avaliação dos serviços

1. O cumprimento do serviço concessionado pela Concessionária será fiscalizado pela entidade fiscalizadora, através do regime de avaliação dos serviços.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pontuação da avaliação dos serviços baseia-se designadamente nos seguintes indicadores:

1) Indicador de serviço que inclui o intervalo de partidas dos veículos e a visualização das informações, entre outros;

2) Indicador de meios e equipamentos de transporte e de segurança, incluindo os equipamentos dos veículos, taxa de infracção e taxa de ocorrência de acidentes, entre outros;

3) Indicador de conduta dos condutores, incluindo a circulação ou não pelo itinerário indicado, assim como o descuido ou não do sinal dado pelos passageiros para a subida ou descida do veículo, entre outros;

4) Indicador de exploração e gestão da empresa, incluindo a articulação com as políticas e o auto-aperfeiçoamento, entre outros;

5) Indicador do grau de satisfação dos passageiros.

3. A verificação do resultado da avaliação dos serviços prestado pela Concessionária entre 1 de Outubro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015 será concluída em Março do ano seguinte, e, nos anos subsequentes, a verificação do resultado da avaliação dos serviços referentes ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho será finalizada em Setembro do mesmo ano, e a referente ao período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro em Março do ano seguinte, sem prejuízo do número seguinte.

4. A entidade fiscalizadora pode, consoante as medidas de fiscalização do serviço concessionado e as práticas do sector aplicáveis ao serviço concessionado, depois de ouvir as opiniões da Concessionária, proceder à revisão do regime de avaliação dos serviços, alterando os indicadores de avaliação dos serviços e o calendário de verificação referidos nos dois números anteriores.

Artigo 21.º

Delegado do Governo

1. A actividade da Concessionária será ainda acompanhada, em permanência, por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.

2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Concessionária e é fixada por despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior.

Artigo 22.º

Multas

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, à Concessionária será aplicada multa nas seguintes situações:

1) Quando a Concessionária utilizar o sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica não autorizado pela RAEM, no valor de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

2) Quando a Concessionária violar o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, no valor de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

3) Quando a Concessionária explorar as carreiras alheias à Secção III, sem prévia autorização da RAEM, no valor de $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), por cada caso;

4) Quando a Concessionária cobrar aos passageiros taxas alheias às tarifas aprovadas pela RAEM ou cobrar tarifas não por molde estabelecido, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo infractor;

5) Quando a Concessionária não cumprir o disposto no presente Contrato ou anexos, resultando daí perda do montante das tarifas, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

6) Quando a Concessionária praticar, sem aprovação prévia, actos que dependem da autorização prévia, e se ao caso não couber multa mais grave por força do Contrato, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

7) Quando as informações do número de partidas referidas no Anexo VI e prestadas pela Concessionária apresentarem inexactidão, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por cada inexactidão;

8) Quando os dados prestados pela Concessionária, que não sejam as informações do número de partidas referidas no Anexo VI, apresentarem inexactidão, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada inexactidão;

9) Quando a Concessionária não apresentar o plano de execução de aquisição e abate de veículos em conformidade com o estipulado no artigo 2.º do Anexo IV, no valor de $ 30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

10) Quando a Concessionária não executar o plano de execução de aquisição e abate de veículos em conformidade com o estipulado no artigo 2.º do Anexo IV, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

11) Quando o número das frequências prestadas pela Concessionária for inferior ao estabelecido, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

12) Quando a Concessionária não adquirir os autocarros movidos a gás natural em conformidade com o estipulado no n.º 9 do artigo 4.º, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada autocarro, de acordo com o número de veículo não foi adquirido;

13) Quando a Concessionária não divulgar informações de acordo com o presente Contrato, no valor de $ 30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

14) Outras violações ao presente Contrato ou seus anexos, no valor de $ 30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

2. A aplicação de multas é precedida de notificação, por escrito, da Concessionária, referindo expressamente os motivos da sua aplicação e as condições para a recuperação do estado original, quando aplicável, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

3. O pagamento das multas deve ser efectuado pela Concessionária no prazo de trinta dias, contado a partir da recepção da respectiva notificação; Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, a RAEM reserva o direito de descontar a respectiva quantia das cauções ou da assistência financeira que a RAEM paga à Concessionária.

4. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta a Concessionária da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 23.º

Rescisão da concessão pela RAEM

1. Sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM, esta pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que a Concessionária tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:

1) Quando a Concessionária abandonar ou interromper sem justificação a exploração total ou parcial do serviço objecto do Contrato;

2) Quando a Concessionária não cumprir a indicação dada por escrito pela entidade fiscalizadora em relação à execução das obrigações estabelecidas no presente Contrato, e continuar a não cumprir as suas obrigações, durante o prazo estabelecido, depois de ter sido notificado, resultando daí prejuízos visíveis ao serviço concessionado;

3) Quando transmitir, total ou parcialmente, a sua posição contratual;

4) Subconceder, total ou parcialmente, as carreiras exploradas, sem prévia autorização da RAEM;

5) Quando o valor acumulado das multas aplicadas à Concessionária ultrapassar os $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas);

6) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens da Concessionária que afecte gravemente o funcionamento normal do serviço concessionado, ou quando celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;

7) Quando a Concessionária tiver sido condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução do presente Contrato;

8) Quando a Concessionária não reconstituir a caução nos termos do artigo 28.º;

9) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 6 do artigo seguinte.

2. A RAEM reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por interesse público, sem que necessite de ouvir previamente a Concessionária.

3. Em caso de rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, a RAEM notificará a Concessionária, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

4. A rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, implica perda da caução a favor da RAEM.

Artigo 24.º

Sequestro

1. A RAEM pode sequestrar o serviço concessionado e utilizar os relativos trabalhadores, instalações e equipamentos, designadamente os veículos, peças sobresselentes e materiais, nas seguintes situações:

1) Quando a Concessionária causar, ou estiver na iminência de causar, sem autorização ou não devida a caso de força maior, a interrupção total do serviço ou a interrupção da maior parte do serviço que afecte gravemente a sua exploração;

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou deficiências ou faltas graves nas instalações e equipamentos afectos ao serviço concessionado.

2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se caso de força maior o facto ou estado natural, imprevisível e irresistível, e não causado por dolo ou negligência por parte da Concessionária, designadamente as situações imprevisíveis de acidente grave, catástrofe ou calamidade natural, que acarretem grave risco para a segurança das pessoas.

3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se uma das situações de verificação de perturbações graves, a apresentação, por parte da Concessionária ou seus credores, do pedido de declaração de falência da Concessionária junto do tribunal.

4. No caso de sequestro, são suportados pela Concessionária os encargos normais e correntes para a manutenção dos serviços explorados, incluindo as eventuais despesas extraordinárias com a recuperação da normalidade do serviço.

5. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço concessionado em condições normais e serão lhe devolvidas as instalações e os equipamentos, designadamente os veículos, peças sobresselentes e materiais.

6. Se a Concessionária não aceitar retomar a exploração, pode a RAEM proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 25.º

Resgate

1. Atento ao interesse público, a RAEM pode resgatar a concessão dois anos depois da data da celebração do presente Contrato.

2. A Concessionária será notificada do resgate com a antecedência de seis meses.

3. A RAEM assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste Contrato, bem como obterá todos os bens afectos à exploração do serviço concessionado.

4. A partir da data da notificação, a Concessionária não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da RAEM.

Artigo 26.º

Reversão

1. Em caso de extinção da concessão por termo da presente concessão, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, revertem a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos ao serviço concessionado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Na entrega dos bens referidos no número anterior, a Concessionária obriga-se a entregá-los em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo seu uso para efeitos do presente Contrato, devendo assegurar também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.

3. Em caso de reversão, a RAEM pode assumir a posição da Concessionária em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com o serviço concessionado.

4. As situações previstas no número anterior não obstam ao direito de regresso da RAEM junto da Concessionária pelas obrigações assumidas na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.

Artigo 27.º

Valor da reversão

1. Em caso de rescisão da concessão por parte da RAEM nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do presente Contrato, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos ao serviço concessionado.

2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo entre as partes, a RAEM e a Concessionária irão acordar a respectiva compensação.

3. No caso de extinção da concessão por decurso do prazo da concessão, nos termos do artigo 5.º do presente Contrato, a Concessionária terá direito a receber um valor de compensação, calculado, depois da depreciação e amortização nos termos do Anexo VII, com base no relato financeiro aprovado pelo auditor externo e nas contas auditadas dos bens revertidos.

4. No caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Concessionária terá direito a receber um valor de compensação calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos ao serviço, depois da depreciação e amortização nos termos do Anexo VII.

5. Em caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Concessionária terá direito a receber um valor de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o termo normal da concessão, dividido por doze, pela média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros anteriores à notificação da rescisão ou do resgate (sendo um ano inteiro os meses de Janeiro a Dezembro), não incluindo, porém, esses lucros líquidos depois de impostos os custos alheios à exploração e as receitas de outras actividades referidos na subalínea 2) da alínea 1) e subalínea 3) da alínea 2) do n.º 3 do Anexo VIII.

Artigo 28.º

Caução

1. A Concessionária tiver prestado à RAEM uma caução no valor de $ 32 450 049,00 (trinta e duas milhões, quatrocentas e cinquenta mil e quarenta e nove patacas), para garantir o cumprimento das suas obrigações.

2. A caução terá que ser mantida inalterada, no decurso da presente concessão, devendo a Concessionária, sempre que a mesma seja utilizada, reconstituí-la no prazo de trinta dias contados a partir da recepção da notificação para esse efeito.

3. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por interesse público, à Concessionária será restituída a caução prestada, desde que tenha cumprido todas as obrigações contratuais.

4. Todas as despesas com a prestação e o levantamento da caução são suportadas pela Concessionária.

Artigo 29.º

Legislação aplicável

Ao presente Contrato aplica-se a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 30.º

Arbitragem

1. Quaisquer conflitos entre a RAEM e a Concessionária sobre a execução do presente Contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será composta por três membros, sendo um nomeado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.

2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.

3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.

4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.

Artigo 31.º

Situação dos trabalhadores da Concessionária aquando da extinção da concessão

1. Independentemente dos motivos que justifiquem a extinção da presente concessão, a Concessionária deve tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.

2. A Concessionária não pode colocar qualquer obstáculo que impossibilite os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passar a trabalhar para outras Concessionárias de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiro ou entidades que eventualmente explorem o respectivo serviço.

3. Salvo os casos de caducidade, revogação ou denúncia do contrato de trabalho, se a Concessionária não continuar a explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiro, os seus trabalhadores que não por justa causa resolvam os contratos de trabalho dentro de um mês após a extinção da presente concessão, poderão obter benefício pecuniário pago pela mesma Concessionária, no valor calculado tomando como referência o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a pagar o benefício pecuniário aludido no número anterior, no prazo de trinta dias após a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do seu trabalhador, bem como fazer constar expressamente o disposto deste número e do número anterior no contrato de trabalho que celebra com o seu trabalhador.

Artigo 32.º

Pagamento de despesas relacionadas com a celebração da Escritura Pública de Contrato de Prestação do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III à Região Administrativa Especial de Macau, em 3 de Janeiro de 2011

1. Para a Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L. cumprir a prestação dos serviços estabelecidos na Escritura Pública de Contrato de Prestação do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III à Região Administrativa Especial de Macau celebrada em 3 de Janeiro de 2011, e nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2010 publicado no Suplemento ao Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52, I Série, de 31 de Dezembro de 2010 e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2013 publicado no Suplemento ao Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, I Série, de 15 de Abril de 2013, a RAEM, em articulação com as eventuais alterações oportunas, efectua o pagamento da seguinte forma:

1) O montante efectivamente pago à Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L. e a forma de liquidação são efectuados conforme os serviços efectivamente prestados durante o período de serviços prestados pela mesma de acordo com os estipulados previstos na Escritura Pública de Contrato de Prestação do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III à Região Administrativa Especial de Macau celebrada em 3 de Janeiro de 2011;

2) A Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L. obriga-se a concluir todos os trabalhos estabelecidos na alínea anterior, incluindo a entrega dos respectivos documentos e facturas depois de entregar as tarifas de bilhetes cobradas por conta de outrem conforme as disposições, o pagamento será efectuado após a confirmação da DSAT;

3) No entanto, antes de a Direcção dos Serviços de Finanças elaborar as indicações para o cabimento sobre as despesas decorrentes da execução dos respectivos serviços, não será efectuar nenhum pagamento;

4) O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 14.º «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego», rubrica «02.03.09.00.07 Despesas com o serviço público de transportes colectivos de passageiros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para ocorrente ano, os encargos referentes aos anos de 2016 a ano em que a liquidação foi concluída serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

2. Considera-se hora de encerramento do último dia da exploração do serviço referida no número anterior, o dia 30 de Setembro de 2015 a hora em que o último autocarro de todas as carreiras exploradas pela Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L. regressa à estação de recolha no fim de exploração.

Artigo 33.º

Comunicações entre as partes

1. As comunicações à Concessionária serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau ou pela entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela entidade fiscalizadora.

2. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à entidade fiscalizadora, consoante o âmbito das suas competências.

Artigo 34.º

Alterações ao Contrato

Ambas as partes podem acordar por escrito as alterações às cláusulas estipuladas no presente Contrato, sempre que tal entendem necessário.

Artigo 35.º

Peças que instruem o Contrato

Os anexos seguintes fazem parte integrante do Contrato:

1) Anexo I — Características das carreiras;

2) Anexo II — Ajustamento das carreiras;

3) Anexo III — Serviços de exploração;

4) Anexo IV — Veículos de exploração;

5) Anexo V — Fórmula de cálculo da assistência financeira;

6) Anexo VI — Informações de exploração;

7) Anexo VII — Normas de contabilidade;

8) Anexo VIII — Directrizes regulamentares dos custos.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2015.

Assim o outorgaram.

ANEXO I

Características das carreiras

Artigo 1.º

Classificação da exploração

A exploração é classificada pelo porte dos veículos em dez tipos que se seguem:

1) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de pequeno porte movidos a gasóleo;

2) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de médio porte movidos a gasóleo;

3) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a gasóleo;

4) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de pequeno porte movidos a gasóleo;

5) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de médio porte movidos a gasóleo;

6) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a gasóleo;

7) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a gás natural;

8) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a gás natural;

9) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a electricidade;

10) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a electricidade.

Artigo 2.º

Modo de circulação dos percursos

Os percursos estabelecidos de acordo com a instalação do terminal e o modo de circulação do percurso são classificados em três tipos que se seguem:

1) Percurso circular: Percurso que começa e termina num mesmo terminal.

2) Percurso de sentido duplo: Percurso que dispõe de dois terminais. Ambos são ponto de partida e ponto de término do sentido oposto e as circulações fazem-se de forma cruzada pelo percurso entre os dois terminais.

3) Percurso de sentido único: Percurso que dispõe de dois terminais, o qual começa em ponto de partida e acaba no ponto de término, e não presta serviço de volta.

Artigo 3.º

Período de saída dos veículos dos terminais

1. Salvo indicação em contrário da entidade fiscalizadora, a saída dos veículos das carreiras deve ser efectuada no horário básico de serviços constante do artigo 8.º

2. Os serviços são divididos, segundo o horário de saída de veículos do respectivo ponto de término, em serviços de carreiras diurnas e serviços de carreiras nocturnas:

1) Serviços de carreiras diurnas: O horário de saída dos veículos é entre as 06:00 e as 23:59;

2) Serviços de carreiras nocturnas: O horário de saída dos veículos é entre as 00:00 e as 05:59.

Artigo 4.º

Horário de serviços e frequência

1. Encontram-se estipulados no artigo 8.º o horário de serviços e frequência básicos. A Concessionária terá de explorar os serviços das carreiras conforme o horário e frequência estipulados e observar as indicações e exigências emanadas pela entidade fiscalizadora na execução do horário de serviços e frequência básicos referidos.

2. A entidade fiscalizadora pode, consoante cada situação e de acordo com os termos do presente Contrato e dos seus anexos, ajustar provisoriamente o horário de serviços e frequência das carreiras.

Artigo 5.º

Porte dos veículos de exploração

1. O porte dos veículos de exploração classifica-se em três tipos:

1) Autocarro de pequeno porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a sete metros e inferior a nove metros;

2) Autocarro de médio porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a nove metros e inferior a dez e meio metros;

3) Autocarro de grande porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a dez e meio metros.

2. De acordo com o artigo 13.º do Anexo IV, 10% da totalidade dos referidos veículos de exploração devem dispor de lugar para estacionamento de cadeira de rodas e respectivas instalações de apoio.

Artigo 6.º

Quilometragem de percurso

1. Entende-se por quilometragem de percurso a quantidade de quilómetros percorridos desde o ponto de partida até ao ponto de término, e constante do n.º 1 do artigo 8.º

2. O valor da quilometragem de percurso é o resultado obtido pela entidade fiscalizadora da carta topográfica computorizada da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.

Artigo 7.º

Resumo das carreiras

As seguintes 22 carreiras são as exploradas pela Concessionária:

1) Carreira 2;

2) Carreira 2A;

3) Carreira 6A;

4) Carreira 6B;

5) Carreira 7;

6) Carreira 7A;

7) Carreira 12;

8) Carreira 12X;

9) Carreira 18A;

10) Carreira 19;

11) Carreira 22;

12) Carreira 52;

13) Carreira 56;

14) Carreira 73;

15) Carreira H2;

16) Carreira MT3;

17) Carreira N1A;

18) Carreira N1B;

19) Carreira N2;

20) Carreira N3;

21) Carreira N5;

22) Carreira N6.

Artigo 8.º

Informações dos serviços básicos das carreiras

1. Seguem-se o terminal, horário básico de serviços, frequência básica de partidas, porte dos veículos, quilometragem de percurso, número básico de partidas diurnas por dia, e número básico de partidas nocturnas por dia das carreiras exploradas pela Concessionária:

Número
de
carreira

Terminal Horário básico de serviços

Frequência
básica de
partidas
(minuto)

Porte dos
veículos

Quilometragem
de percurso
(Quilómetro)

Número
básico de
partidas
diurnas
por dia
Número
básico de
partidas
nocturnas
por dia
2

P. SERENIDADE/TERMINAL, BARRA/TERMINAL

06:15 - 00:20 5-8 Médio 13,37 174 3
2A PÉROLA ORIENTAL/TERMINAL, PRAÇA FERREIRA DO AMARAL 06:30 - 23:45 8-12 Médio 8,55 110 -
6A P. SERENIDADE/TERMINAL 06:15 - 23:35 10-15 Pequeno 15,27 91 -
6B RIVIERA MACAU 06:15 - 23:30 15 Pequeno 11,72 70 -
7 RUA 2 IAO HON, BARRA 06:15 - 00:10 6-8 Pequeno 12,23 157 2
7A PÉROLA ORIENTAL/TERMINAL, PRAÇA FERREIRA AMARAL 06:25 - 23:35 8-12 Pequeno 9,68 118 -
12

P. SERENIDADE/TERMINAL, TERMINAL MARÍTIMO

06:00 - 00:10 4-10 Grande 15,84 190 2
12X

PRAÇA FERREIRA AMARAL

O dia de testes e o primeiro dia das corridas do Grande Prémio 6 Grande 6,74 176 6
06:30 - 00:30
O segundo dia das corridas do Grande Prémio 6 Grande 126 -
06:30 - 19:00
18A

PÉROLA ORIENTAL//TERMINAL

06:20 - 23:40 5-12 Pequeno 8,35 18A -
19

P. SERENIDADE//TERMINAL

06:15 - 00:00 5-10 Pequeno 8,18 161 1
22 RUA 2 IAO HON 06:15 - 00:10 4-10 Grande 20,25 188 2
52 SEAC PAI VAN/TERMINAL, PRAÇA FERREIRA AMARAL 06:00 - 00:00 4-12 Grande 18,86 181 1
56 SEAC PAI VAN/TERMINAL 06:00 - 00:00 8-12 Grande 23,48 114 1
73 UNIVERSIDADE DE MACAU/TERMINAL 06:30 - 00:10 8-12 Grande 33,12 111 1
H2 HABITAÇÃO DO FAI CHI KEI, URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO TERMINAL 06:30 - 20:00 30 Médio 15,81 28 -
MT3 AL. MAGALHÃES CORREIA/CENTRO DE SERVIÇOS DA RAEM 07:00 - 20:30 6-12 Grande 20,87 103 -
N1A

RUA NORTE DO PATANE//BACIA NORTE DO PATANE

00:00 - 06:00 15 Grande 11,66 1 25
N1B

RUA NORTE DO PATANE//BACIA NORTE DO PATANE

00:00 - 06:00 15 Grande 9,42 1 25
N2

RUA NORTE DO PATANE//BACIA NORTE DO PATANE, TERMINAL MARÍTIMO PROVISÓRIO

00:00 - 06:00 15 Grande 29,22 1 25
N3

BARRA/TERMINAL, VILA DE COLOANE (disponível, anualmente, de Janeiro a Maio e de Setembro a Dezembro)

00:00 - 06:00 20 Grande 26,04 1 19

BARRA/TERMINAL, PRAIA DE HÁC-SÁ (disponível, anualmente, de Junho a Agosto)

00:00 - 06:00 20 Grande 31,87 1 19
N5 SEAC PAI VAN/TERMINAL 00:00 - 06:00 15 Grande 25,89 1 25
N6 UNIVERSIDADE DE MACAU/TERMINAL, EDIFÍCIO LAGO 00:00 - 06:00 20 Médio 18,44 1 19

2. A Concessionária deve publicar o ajustamento, caso haja, do conteúdo estipulado no número anterior, de acordo com o disposto nos n.os11 a 14 do artigo 3.º do presente Contrato.

Artigo 9.º

Percursos das carreiras

1. Os percursos das carreiras exploradas pela Concessionária são os seguintes:

Número
de
carreira

Direcção Percurso
2

P.SERENIDADE/TERMINAL→BARRA/TERMINAL

Rua da Tranquilidade, Rua da Tribuna, Rua do Mercado de Iao Hon, Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, Avenida de Venceslau de Morais, Estrada de D. Maria II, Estrada da Bela Vista, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida de D. João IV, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van

BARRA/TERMINAL→ P.SERENIDADE/TERMINAL

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida da Praia Grande, Rua do Campo, Avenida do Coronel Mesquita, Ramal dos Mouros, Estrada de D. Maria II, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Rua Dois do Bairro do Iao Hon, Avenida da Longevidade, Rua das Hortas, Rua da Tranquilidade
2A PÉROLA ORIENTAL/TERMINAL→PRAÇA FERREIRA DO AMARAL Rua da Pérola Oriental, Avenida 1 de Maio, Avenida do Nordeste, Avenida de Venceslau Morais, Rua dos Pescadores, Estrada de D. Maria II, Estrada da Bela Vista, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida de Lisboa, Praça de Ferreira do Amaral

PRAÇA FERREIRA DO AMARAL→PÉROLA ORIENTAL/TERMINAL

Praça de Ferreira do Amaral, Avenida de D. João IV, Rua do Campo, Avenida do Coronel Mesquita, Ramal dos Mouros, Estrada de D. Maria II, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau Morais, Avenida do Nordeste, Rua Nova da Areia Preta, Avenida 1 de Maio, Rua da Pérola Oriental
6A --- Rua da Tranquilidade, Rua da Tribuna, Rua do Mercado do Iao Hon, Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, Avenida de Venceslau Morais, Rua dos Pescadores, Estrada de D. Maria II, Estrada da Bela Vista, Avenida de Sidónio Pais, Avenida de Horta e Costa, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida da Praia Grande, Estrada de S. Francisco, Estrada da Vitória, Rua Nova à Guia, Estrada de S. Francisco, Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Praia Grande, Avenida de D. João IV, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida de Horta e Costa, Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Avenida do Coronel Mesquita, Ramal dos Mouros, Estrada de D. Maria II, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Rua Dois do Bairro do Iao Hon, Avenida da Longevidade, Rua das Hortas, Avenida Leste do Hipódromo, Rua da Tranquilidade
6B --- Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, Praça de Ponte e Horta, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Avenida da República, Praça de Lobo de Ávila, Avenida Doutor Stanley Ho, Avenida da Praia Grande, Avenida Doutor Mário Soares, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, Estrada de S. Francisco, Estrada dos Parses, Estrada do Visconde S. Januário, Estrada de S. Francisco, Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida Doutor Mário Soares, Praça Jorge Álvares, Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, Avenida da República, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques
7

RUA 2 IAO HON→BARRA/TERMINAL

Rua Dois do Bairro do Iao Hon, Rua do Mercado do Iao Hon, Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, Rua de Francisco Xavier Pereira, Avenida de Horta e Costa, Rua de Manuel de Arriaga, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida de D. João IV, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van
 

BARRA/TERMINAL→RUA 2 IAO HON

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida da Praia Grande, Rua do Campo, Estrada do Cemitério, Estrada do Repouso, Estrada de Coelho do Amaral, Avenida do Ouvidor Arriaga, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Conselheiro Borja, Estrada da Areia Preta, Rua Quatro do Bairro da Areia Preta, Estrada Marginal do Hipódromo, Rua Dois do Bairro do Iao Hon
7A

PÉROLA ORIENTAL/TERMINAL→PRAÇA FERREIRA DO AMARAL

Rua da Pérola Oriental, Avenida 1 de Maio, Avenida do Almirante Magalhães Correia, Avenida de Venceslau Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Avenida de Horta e Costa, Rua de Manuel de Arriaga, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida de D. João IV, Avenida de Lisboa, Praça de Ferreira do Amaral

PRAÇA FERREIRA DO AMARAL→PÉROLA ORIENTAL/TERMINAL

Praça de Ferreira do Amaral, Avenida Doutor Mário Soares, Avenida de D. João IV, Rua do Campo, Estrada do Cemitério, Estrada do Repouso, Estrada de Coelho do Amaral, Avenida do Ouvidor Arriaga, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Conselheiro Borja, Estrada da Areia Preta, Rua Dois do Bairro do Iao Hon, Rua Direita do Hipódromo, Rua das Hortas, Avenida 1 de Maio, Avenida 1 de Maio, Rua da Pérola Oriental
12

P. SERENIDADE/TERMINAL→TERMINAL MARÍTIMO

Rua da Tranquilidade, Rua do Mercado do Iao Hon, Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, Avenida de Venceslau Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Avenida do Coronel Mesquita, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida de Lisboa, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua Cidade de Sintra, Avenida 24 de Junho, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Rua de Malaca, Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Martítimo

TERMINAL MARÍTIMO→P. SERENIDADE/TERMINAL

Largo do Terminal Martítimo, Avenida da Amizade, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Rua Cidade de Sintra, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida Doutor Mário Soares, Avenida de D. João IV, Rua do Campo, Avenida de Horta e Costa, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Rua Dois do Bairro do Iao Hon, Avenida da Longevidade, Rua Direita do Hipódromo, Avenida Leste do Hipódromo, Rua da Tranquilidade
12X --- Praça de Ferreira do Amaral, Rua Cidade de Sintra, Avenida 24 de Junho, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Rua de Malaca, Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Martítimo, Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Lisboa, Praça de Ferreira do Amaral
18A --- Rua da Pérola Oriental, Avenida 1 de Maio, Avenida 1 de Maio, Avenida do Nordeste, Avenida de Venceslau Morais, Rua dos Pescadores, Estrada de D. Maria II, Estrada da Bela Vista, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida de D. João IV, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Tarrafeiro, Estrada de Coelho do Amaral, Rua da Barca, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Avenida de Venceslau Morais, Avenida do Nordeste, Rua Nova da Areia Preta, Avenida 1 de Maio, Rua da Pérola Oriental
19 --- Rua da Tranquilidade, Rua do Mercado do Iao Hon, Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, Avenida de Venceslau Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Avenida do Ouvidor Arriaga, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida de D. João IV, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Tarrafeiro, Estrada de Coelho do Amaral, Avenida de Horta e Costa, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Rua Dois do Bairro do Iao Hon, Avenida da Longevidade, Rua das Hortas, Avenida Leste do Hipódromo, Rua Direita do Hipódromo, Rua da Tranquilidade
22 --- Rua Dois do Bairro do Iao Hon, Rua de Mercado do Iao Hon, Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, Avenida de Venceslau Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Avenida do Coronel Mesquita, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida do Infante D. Henrique, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Avenida Olímpica, Rua Fernão Mendes Pinto, Rua do Regedor, Rua da Ponte Negra, Avenida Olímpica, Estrada Governador Albano Oliveira, Avenida Olímpica, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Avenida da Praia Grande, Rua do Campo, Avenida de Horta e Costa, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Rua Dois do Bairro do Iao Hon
52 SEAC PAI VAN/TERMINAL→PRAÇA FERREIRA AMARAL Alameda da Harmonia, Avenida Marginal Flor de Lótus, Rotunda da Piscina Olímpica, Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, Avenida do Oceano, Avenida dos Jardins do Oceano, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral

PRAÇA FERREIRA AMARAL→SEAC PAI VAN/TERMINAL

Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Avenida dos Jardins do Oceano, Avenida do Oceano, Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, Avenida Marginal Flor de Lótus, Rotunda da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Rotunda de Seac Pai Van, Alameda da Harmonia, Avenida da Harmonia, Avenida de Ip Heng, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia
56 SEAC PAI VAN/TERMINAL Alameda da Harmonia, Istmo Taipa-Coloane, Avenida Wai Long, Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Estrada de Pac On, Ponte da Amizade, Largo do Terminal Martítimo, Avenida da Amizade, Ponte da Amizade, Estrada de Pac On, Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Avenida Wai Long, Istmo Taipa-Coloane, Alameda da Harmonia
73 --- Avenida do Transporte, Rua Leste de Investigação Científica, Avenida da Vitória, Avenida da Saúde, Avenida da Vitória, Avenida das Virtudes, Avenida da Universidade, Túnel Subfluvial de Hengqin, Avenida Marginal Flor de Lótus, Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, Avenida do Oceano, Avenida dos Jardins do Oceano, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, Avenida da Ponte da Amizade, Avenida Leste do Hipódromo, Avenida 1 de Maio, Avenida da Amizade, Rua Cidade de Sintra, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Avenida dos Jardins do Oceano, Avenida do Oceano, Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, Avenida Marginal Flor de Lótus, Túnel Subfluvial de Hengqin, Avenida da Universidade, Avenida das Virtudes, Avenida da Vitória, Avenida da Saúde, Avenida da Vitória, Avenida do Transporte
H2 HABITAÇÃO DO FAI CHI KEI→URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO Rua de Fai Chi Kei, Rua do Comandante João Belo, Rua Norte do Patane, Rua do Laboratório, Estrada do Canal dos Patos, Estrada Marginal da Ilha Verde, Praceta do Parque Industrial, Estrada Marginal da Ilha Verde, Avenida do Comendador Ho Yin, Avenida do Conselheiro Borja, Estrada da Areia Preta, Avenida de Venceslau Morais, Rua dos Pescadores, Avenida da Amizade, Rua Cidade de Sintra, Avenida da Amizade, Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, Estrada de S. Francisco
URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO→ HABITAÇÃO DO FAI CHI KEI Estrada de S. Francisco, Estrada dos Parses, Estrada de Cacilhas, Ramal dos Mouros, Estrada de D. Maria II, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Avenida do Conselheiro Borja, Rua do Laboratório, Estrada do Canal dos Patos, Estrada Marginal da Ilha Verde, Praceta do Parque Industrial, Estrada Marginal da Ilha Verde, Rua Norte do Patane, Rua do Comandante João Belo, Rua de Fai Chi Kei
MT3 --- Avenida do Almirante Magalhães Correia, Avenida do Nordeste, Estrada Almirante Magalhães Correia, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Avenida Olímpica, Avenida do Estádio, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida do Estádio, Avenida Olímpica, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang, Estrada Almirante Magalhães Correia, Ponte da Amizade, Avenida da Ponte da Amizade, Avenida Leste do Hipódromo, Avenida do Almirante Magalhães Correia
N1A --- Rua Norte do Patane, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco, Rua de Mercado do Iao Hon, Rua Direita do Hipódromo, Rua das Hortas, Avenida 1 de Maio, Avenida da Amizade, Largo do Terminal Martítimo, Avenida da Amizade, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Rua Cidade de Braga, Avenida 24 de Junho, Praceta 24 de Junho, Avenida 24 de Junho, Rua Cidade de Sintra, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Visconde Paço de Arcos, Rua da Ribeira do Patane, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Conselheiro Borja, Rua Norte do Patane
N1B --- Rua Norte do Patane, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Almirante Lacerda, Rua da Ribeira do Patane, Rua do Visconde Paço de Arcos, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida do Infante D. Henrique, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, Rua Nova da Areia Preta, Estrada Marginal do Hipódromo, Avenida do Conselheiro Borja, Rua Norte do Patane
N2

BACIA NORTE DO PATANE→TERMINAL MARÍTIMO PROVISÓRIO

Rua Norte do Patane, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida de Horta e Costa, Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Marciano Baptista, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Rua Cidade de Braga, Avenida 24 de Junho, Praceta 24 de Junho, Avenida 24 de Junho, Rua Cidade de Sintra, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Avenida de Guimarães, Avenida Olímpica, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Avenida Wai Long, Terminal Marítimo Provisório da Taipa
TERMINAL MARÍTIMO PROVISÓRIO→BACIA NORTE DO PATANE Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Avenida Wai Long, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Avenida da Praia Grande, Rua do Campo, Avenida de Horta e Costa, Rua do General Ivens Ferraz, Rua da Bacia Sul, Rua Norte do Patane
N3

BARRA/TERMINAL, VILA DE COLOANE
(disponível, anualmente, de Janeiro a Maio e de Setembro a Dezembro)

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Istmo Taipa-Coloane, Rotunda de Seac Pai Van, Alameda da Harmonia, Avenida de Vale das Borboletas, Avenida de Lok Koi, Avenida da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Rotunda da Concórdia, Estrada do Campo,Largo do Presidente António Ramalho Eanes
N3 TERMINAL,VILA DE COLOANE/BARRA
(disponível, anualmente, de Janeiro a Maio e de Setembro a Dezembro)
 Largo do Presidente António Ramalho Eanes, Estrada do Campo, Rotunda da Concórdia, Estrada de Seac Pai Van, Rotunda da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Avenida da Harmonia, Avenida de Lok Koi, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia, Rotunda de Seac Pai Van, Istmo Taipa-Coloane, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van
N3

BARRA/TERMINAL→PRAIA DE HÁC-SÁ
(disponível, anualmente, de Junho a Agosto)

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Istmo Taipa-Coloane, Rotunda de Seac Pai Van, Alameda da Harmonia, Avenida de Vale das Borboletas, Avenida de Lok Koi, Avenida da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Rotunda da Concórdia, Estrada do Campo, Estrada de Cheoc Van, Estrada Nova de Hac Sá

PRAIA DE HÁC-SÁ→BARRA/TERMINAL
(disponível, anualmente, de Junho a Agosto)

Estrada Nova de Hac Sá, Estrada de Cheoc Van, Estrada do Campo, Estrada de Seac Pai Van, Rotunda da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Avenida da Harmonia, Avenida de Lok Koi, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia, Rotunda de Seac Pai Van, Istmo Taipa-Coloane, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van
N5 SEAC PAI VAN/TERMINAL Alameda da Harmonia, Istmo Taipa-Coloane, Avenida Wai Long, Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Avenida Wai Long, Estrada de Pac On, Ponte da Amizade, Largo do Terminal Martítimo, Avenida da Amizade, Ponte da Amizade, Estrada de Pac On, Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Avenida Wai Long, Istmo Taipa-Coloane, Alameda da Harmonia
N6 UNIVERSIDADE DE MACAU/TERMINAL→ EDIFÍCIO LAGO Avenida do Transporte, Rua Leste de Investigação Científica, Avenida da Vitória, Avenida da Saúde, Avenida da Vitória, Avenida das Virtudes, Avenida da Universidade, Túnel Subfluvial de Hengqin, Avenida Marginal Flor de Lótus, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Rua de Zhanjiang

EDIFÍCIO DO LAGO→UNIVERSIDADE DE MACAU/TERMINAL

Rua de Zhanjiang, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida Marginal Flor de Lótus, Túnel Subfluvial de Hengqin, Avenida da Universidade, Avenida das Virtudes, Avenida da Vitória, Avenida da Saúde, Avenida da Vitória, Avenida do Transporte

2. A Concessionária deve publicar o ajustamento, caso haja, do conteúdo estipulado no número anterior, de acordo com o disposto nos n.os11, 13 e 14 do artigo 3.º do presente Contrato.

Artigo 10.º

Quilometragem dos tipos de exploração

1. Com a excepção da quilometragem dos tipos de exploração de carreiras referidas nas alíenas 13), 15), 21) e 22) do artigo 7.º, as quilometragens básicas dos tipos de exploração das carreiras exploradas pela Concessionária, durante o período de exploração no ano 2015, são as seguintes:

1) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de pequeno porte movidos a gasóleo é de 720 677,40 quilómetros;

2) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de médio porte movidos a gasóleo é de 300 552,96 quilómetros;

3) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a gasóleo é de 952 615,16 quilómetros;

4) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de pequeno porte movidos a gasóleo é de 3 002,88 quilómetros;

5) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de médio porte movidos a gasóleo é de 3 690,12 quilómetros;

6) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a gasóleo é de 169 704,92 quilómetros;

7) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a gás natural é de 535 985,56 quilómetros;

8) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a gás natural é de 3 047,04 quilómetros;

9) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a electricidade é de 0 quilómetro;

10) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a electricidade é de 0 quilómetro.

2. Além das quilometragens básicas dos tipos de exploração indicadas no número anterior, a entidade fiscalizadora irá, na data da assinatura do presente Contrato, informar, por escrito, a Concessionária sobre as quilometragens dos tipos de exploração decorrentes do aumento e diminuição de carreiras e de frequências, e do alargamento e encurtamento de percursos, previstas para o ano 2015.

3. A entidade fiscalizadora irá informar, por escrito, até dia 15 de Outubro de 2015, a Concessionária sobre as quilometragens estimadas dos tipos de exploração estabelecidas para o ano 2016. Na informação devem ser indicadas as quilometragens básicas dos tipos de exploração e as quilometragens dos tipos de exploração decorrentes do aumento e diminuição de carreiras e de frequências, e do alargamento e encurtamento de percursos, previstas para o ano 2016.

4. A entidade fiscalizadora irá informar, por escrito, até dia 31 de Maio do ano anterior ao período de exploração dos respectivos anos 2017 e 2018, a Concessionária sobre as quilometragens dos tipos de exploração previstas para os respectivos anos. Na informação devem ser indicadas as quilometragens básicas dos tipos de exploração e as quilometragens dos tipos de exploração decorrentes do aumento e diminuição de carreiras e de frequências, e do alargamento e encurtamento de percursos, previstas para o período de exploração dos respectivos anos.

ANEXO II

Ajustamento das carreiras

Artigo 1.º

Disposições gerais

1. A mudança das carreiras exploradas compreende a alteração das características das carreiras, o ajustamento provisório dos percursos das carreiras, a alteração provisória das frequências e do porte dos veículos.

2. A Concessionária deve obedecer à mudança das carreiras exploradas efectuada pela entidade fiscalizadora.

3. Na mudança das carreiras exploradas, a Concessionária deve colaborar com a entidade fiscalizadora, fornecendo os materiais necessários e tomando medidas correspondentes, incluindo a mobilização do pessoal e de veículos, o ajustamento de equipamentos e a realização de trabalhos de divulgação.

Artigo 2.º

Alteração das características das carreiras

A Concessionária deve obedecer à alteração, caso haja, das características das carreiras do Anexo I, efectuada pela entidade fiscalizadora, para a exploração dos serviços, no prazo fixado.

Artigo 3.º

Ajustamento provisório dos percursos das carreiras

1. Quando os percursos das carreiras exploradas pela Concessionária, por situação rodoviária provisória que obrigue a alterações de trânsito ou alteração da quantidade ou localização das paragens de autocarros, estiverem sujeitos ao ajustamento conforme o percurso e prazo concretos que se podem prever, a Concessionária deve proceder ao ajustamento provisório de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora e repor o estado original logo que cesse a situação que implique o ajustamento.

2. A Concessionária deve afixar avisos correspondentes nas paragens de autocarros afectadas pelo referido ajustamento provisório com a antecedência mínima de um dia e removê-lo quando o percurso da carreira voltar ao estado original, salvo paragens de autocarros geridas por terceiros.

3. Se, por situação especial de trânsito imprevista, houver necessidade de alterar o percurso, a Concessionária pode providenciar para ajustar provisoriamente o percurso da carreira, antes da entidade fiscalizadora tomar conhecimento do facto, e deve fazer isto de tal maneira que não afecte, tanto quanto possível, os passageiros e tomar as medidas necessárias de aviso, para além de comunicar o mais rápido possível à entidade fiscalizadora para efeitos de homologação e repor o estado original logo que cesse a situação que implique o ajustamento.

4. Quando houver ajustamento provisório dos percursos das carreiras, efectuado pela Concessionária consoante o n.º 1 e o número anterior, o cálculo da assistência financeira será feito de acordo com a quilometragem percorrida pela carreira sob ajustamento o dia todo; e de acordo com a quilometragem de percurso constante do artigo 8.º do Anexo I, para ajustamento que dure menos de um dia.

Artigo 4.º

Alteração provisória das frequências e porte de veículos

1. Quando a frequência e o horário de serviços das carreiras exploradas pela Concessionária e constantes das características das carreiras do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, a Concessionária deve, consoante cada situação, aumentar por iniciativa própria a frequência da respectiva carreira. Salvo casos previstos nos n.os2 a 4 do artigo seguinte ou situações especiais estipuladas em separado pela entidade fiscalizadora, a frequência aumentada pode ser, no máximo, 10% da frequência total da carreira no próprio dia (a frequência da carreira com ponto de partida e ponto de término diferentes é calculada conforme o sentido de circulação diferente). Se ultrapassar o limite máximo, isto carece de autorização prévia da entidade fiscalizadora.

2. Quando os portes dos veículos das carreiras exploradas pela Concessionária e constantes das características das carreiras do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, ou, quando houver o aumento provisório de frequência referido no número anterior, o que obriga o recurso a veículos de exploração com porte maior do que o dos originais, e sempre que a situação rodoviária o permitam, a Concessionária pode, consoante cada situação, fazer substituir, por iniciativa própria, por veículos de exploração com maior porte.

3. Não é permitida à Concessionária a substituição de um veículo por outro de porte menor, sem a autorização prévia da entidade fiscalizadora.

4. A Concessionária deve assegurar a normal operação de todas as carreiras exploradas durante o ajustamento provisório de frequência ou porte de veículos.

5. A Concessionária deve responder por conta própria pelos eventuais acidentes que possam surgir com a substituição de veículos de exploração por veículos de porte maior e pelos danos e perdas que isto possa causar.

6. A alteração provisória que implica um aumento da frequência fora do limite máximo estipulado no n.º 1 ou substituição do porte de veículos, se for previsível, deve ser comunicada à entidade fiscalizadora, com a antecedência mínima de quinze dias. Quando isto for imprevisível, a Concessionária deve comunicar à entidade fiscalizadora no dia seguinte à sua ocorrência, assim como indicar a frequência afectada e prestar prova, na apresentação das informações de partidas, a que se refere a alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI, para justificação e confirmação da razoabilidade do aumento de frequência ou substituição de veículos por outros de porte diferente.

7. Na liquidação da assistência financeira, não serão consideradas pela RAEM as frequências não comunicadas consoante o estipulado, e as alteradas sem justa causa.

8. Se a alteração provisória das frequências ou porte de veículos se revestir de periodicidade, a Concessionária pode propor à entidade fiscalizadora a alteração das características das carreiras iniciais.

9. A Concessionária deve prover recursos suficientes para satisfazer a situação referida neste artigo.

Artigo 5.º

Serviços providenciados nas situações especiais e de emergência

1. A Concessionária deve elaborar instruções para o procedimento de exploração de serviços nas situações especiais e de emergência, para que os seus trabalhadores possam enfrentá-las com alta flexibilidade.

2. Se a Concessionária não for capaz de explorar a totalidade ou alguns dos serviços das carreiras em situações de extrema urgência ou de força maior, em particular quando ocorrerem acidentes graves imprevistos, sinistros ou calamidades que ameacem gravemente a segurança da vida pessoal, deve comunicar tal facto, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora e divulgar junto dos órgãos de comunicação social electrónicos as informações mais actualizadas assim como aumentar as partidas que ainda possam funcionar, consoante cada situação, para evacuar a população, para além de apresentar, no prazo de cinco dias após o referido aumento, o número de partidas aumentadas à entidade fiscalizadora.

3. Quando o sinal de tufão passar para n.º 8 ou superior, a Concessionária deve cumprir o seguinte:

1) Manter os serviços nos primeiros quarenta e cinco minutos e na primeira hora depois de içar o sinal, para, respectivamente, as carreiras percorrendo as pontes e as que não, e aumentar as frequências consoante cada situação;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e todos os órgãos de comunicação social electrónicos a partida dos últimos autocarros de todas as carreiras antes de suspensão do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente para a saída do serviço dos respectivos trabalhadores no fim do último autocarro;

4) Durante o período de suspensão dos serviços acima mencionado, a Concessionária deve fazer-se representar para manter sempre contacto com a entidade fiscalizadora.

4. Quando o sinal de tufão passar de n.° 8 ou superior para inferior a n.° 8, a Concessionária deve cumprir o seguinte:

1) Retomar completamente os serviços na primeira hora depois da mudança do sinal;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e todos os órgãos de comunicação social electrónicos a partida dos primeiros autocarros de todas as carreiras depois da recuperação do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente para o regresso dos respectivos trabalhadores ao seu posto de trabalho.

5. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para tratar apropriadamente os acidentes ocorridos com os veículos de exploração e cumprir o seguinte:

1) Se os veículos de exploração não puderem continuar a circular pelo percurso, durante a exploração do serviço, por acidente de viação, avaria ou outras razões especiais, a Concessionária deve compensar o serviço, o mais rápido possível, com outro veículo ou enviar outro veículo para continuar o percurso (i.e., deslocar-se até ao local para apanhar os passageiros afectados para continuar o percurso), sendo gratuito em todo o caso o transporte dos passageiros afectados.

2) Os casos em que a Concessionária não tenha destacado outro veículo para continuar o percurso ou não tenha compensado a circulação do correspondente veículo, dentro da meia hora seguinte, não serão contemplados pela RAEM na liquidação da assistência financeira.

ANEXO III

Serviços de exploração

Artigo 1.º

Transporte de passageiros

1. Os veículos de exploração devem, durante a exploração dos serviços de carreiras, tomar e largar passageiros nas paragens de autocarros públicos indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo proibido a subida e descida dos passageiros noutros locais, salvo casos especiais ou de emergência.

2. Salvo quando os veículos estiverem completamente lotados ou casos especiais ou de emergência, os veículos de exploração devem permitir aos passageiros entrar nos veículos sempre que estes façam sinal de o querem apanhar nas paragens de autocarros indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem de autocarros sem parar.

3. Salvo casos especiais ou de emergência, quando os passageiros pedirem para descer, os veículos de exploração devem parar na paragem mais próxima e que pertença à respectiva carreira, no sentido de os deixar sair, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem sem parar.

4. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou por situação rodoviária especial imprevista, os veículos de exploração não podem esperar pelos seus passageiros, durante a exploração dos serviços de carreiras, noutras paragens de autocarros que não sejam a paragem de partida da carreira a que pertençam nem permanecer em outros locais.

5. A Concessionária deve recusar-se transportar pessoas que possam importunar ou meter em perigo a vida de outros passageiros. Caso a respectiva pessoa não obedeça à ordem do seu pessoal, a Concessionária pode solicitar o apoio das autoridades policiais.

6. Não é permitido à Concessionária o transporte de animais e de objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.

Artigo 2.º

Recolha e apuramento de tarifas

1. A Concessionária deve apresentar, consoante estipulado nos artigos 2.º e 3.º do Anexo VI, os registos e estatística exactos das tarifas das carreiras exploradas, à entidade fiscalizadora.

2. A Concessionária deve cobrar tarifas aos passageiros por equipamento de recolha de tarifas próprio a que se refere o artigo 4.º do Anexo IV, assim como elaborar um procedimento rigoroso de processamento de tarifas, tomando todas as medidas para evitar a perda das mesmas.

3. Se a Concessionária, por operação indevida ou negligência, tiver cobrado aos passageiros mais do que as tarifas aprovadas pela RAEM, deve proceder à sua restituição, o mais rapidamente possível.

4. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, todos os veículos de exploração não prestam serviço de troco.

5. Um veículo de exploração deve corresponder à exploração duma só carreira no próprio dia; quando for necessário explorar várias carreiras, antes de cada mudança de carreira, a caixa mealheiro no veículo deve ser substituída por uma vazia, para assegurar a exactidão do valor das tarifas recolhidas na respectiva carreira.

6. A Concessionária deve ser responsável por todas as despesas emergentes da utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica.

7. No que se refere às tarifas recolhidas por forma de moeda electrónica, a Concessionária responsabiliza-se pela verificação dos registos dos dados de transacção assim como pela estatística e liquidação; quanto às tarifas recolhidas em dinheiro, a Concessionária deve liquidar, pelo menos, uma vez por dia e classificar os registos, a fim de facilitar a estatística, verificação e liquidação.

8. Todas as tarifas devem ser liquidadas pela Concessionária mediante contabilistas profissionais. Depois de comprovada a sua conformidade, cabe ao contabilista assinar os relativos registos de tarifas para confirmação.

9. A entidade fiscalizadora participará directamente e/ou através de terceiros em todo o procedimento de tratamento de tarifas, designadamente a liquidação e verificação das tarifas.

10. A Concessionária deve finalizar a liquidação das tarifas, dentro do prazo determinado pela entidade fiscalizadora.

11. A Concessionária deve apurar anomalias que ocorram nas receitas de tarifas e tomar as medidas apropriadas.

Artigo 3.º

Serviço de apoio ao cliente

1. Os meios visuais destinados ao serviço de apoio ao cliente têm que ser visualizados em língua chinesa e portuguesa, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

2. Os meios de voz do serviço de apoio ao cliente devem ser realizados em cantonense, português e mandarim, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

3. A Concessionária deve produzir guias de itinerários, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, para serem colocados nas paragens de autocarro. Este material deve ser impermeável, difícil de desbotar ou mudar a cor e duradouro, para além de exprimir de forma concisa as informações necessárias aos percursos.

4. Para além das informações relativas às carreiras exploradas, a Concessionária tem que mostrar, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, nas paragens de autocarros ao longo dos percursos das carreiras exploradas, outras informações que facilitem a utilização do transporte pelos passageiros.

5. A Concessionária deve enviar pessoal, consoante cada situação, para as paragens de autocarros para manter ordem e dar apoio aos passageiros, principalmente as paragens de autocarros com maior número de passageiros, paragens afectadas pela alteração do serviço de carreira e afectadas por situações especiais ou de emergência.

6. A Concessionária deve disponibilizar, durante o horário de serviços das carreiras, serviço telefónico suficiente (com pessoal para atender as chamadas telefónicas) para receber os pedidos de ajuda, pedidos de informações, queixas e sugestões, assim como, fornecer o número da linha aberta nas informações dirigidas aos passageiros e no interior dos autocarros.

7. A Concessionária deve criar um sítio próprio na internet para proporcionar informações suficientes e mais actualizadas sobre a exploração e receber pedidos de informações, queixas e sugestões.

8. A Concessionária deve assegurar a exactidão e integridade das informações prestadas.

9. A Concessionária tem que guardar e tratar apropriadamente os objectos perdidos pelos passageiros.

10. A Concessionária deve dar tratamento eficaz, o mais rápido possível, aos pedidos de apoio, pedidos de informações, queixas e sugestões.

Artigo 4.º

Segurança do serviço

1. Todos os veículos e seus equipamentos bem como instalações e equipamentos de escritório da Concessionária devem estar de acordo com os padrões de segurança legalmente estabelecidos.

2. A Concessionária obriga-se a proporcionar formação, de forma regular, aos seus trabalhadores, no sentido de incutir nos mesmos conhecimentos e informações de segurança.

3. Os condutores dos veículos de exploração devem saber utilizar extintores e ter conhecimentos básicos de tratamento de crises.

4. Os condutores da Concessionária, ao conduzirem os veículos, devem manter-se sempre alerta para situações imprevistas e devem efectuar verificações, o mais rápido possível, sempre que detectem anomalias no funcionamento da viatura, e tomar as medidas apropriadas.

ANEXO IV

Veículos de exploração

Artigo 1.º

Requisitos básicos dos veículos de exploração

1. Todos os veículos de exploração devem ter condições de alta segurança e ser sujeitos a inspecção e manutenção regulares.

2. Os veículos de exploração do serviço concessionado são classificados como automóveis pesados de passageiros da categoria I a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ou seja, veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé, salvo nos casos em que houver lugar à adaptação que mereça concordância da entidade fiscalizadora e da Concessionária mediante consulta.

3. Os veículos de exploração que a Concessionária venha a adquirir e matriculados pela primeira vez, a partir de 1 de Outubro de 2015, devem corresponder ao padrão EURO IV ou padrões mais rigorosos que disciplinam as emissões de veículos.

4. A idade média da frota de veículos de exploração da Concessionária não pode ser, em qualquer momento, igual ou superior a cinco anos e meio, desde 1 de Outubro de 2015 até 31 de Julho de 2016; e a sete anos e meio, depois desse período.

5. Os veículos de exploração devem ser concebidos de modo a que facilitem a subida e descida dos passageiros e ofereçam um transporte confortável aos mesmos. Sempre que as situações rodoviárias das carreiras exploradas assim o permitam, a Concessionária deve utilizar preferencialmente veículos de exploração com piso especialmente rebaixado para explorar o serviço.

6. A Concessionária deve dispor do número suficiente de veículos de exploração, em conformidade com os tipos de veículos constantes das características das carreiras do Anexo I, incluindo os veículos de reserva destinados à mobilização provisória no mínimo de 10%.

7. A Concessionária deve mobilizar os veículos conforme a indicação dada pela entidade fiscalizadora quando esta entenda necessário, designadamente os veículos de piso especialmente rebaixado e com equipamentos especiais, assim como os veículos movidos a gás natural e a electricidade.

8. Todos os veículos de exploração devem obedecer ao Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ao Regulamento da Tipologia e Características Técnicas dos Veículos Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/89/M, de 12 de Janeiro, à Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), ao Regulamento Administrativo n.º 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação), assim como a demais legislação aplicável e ao presente Anexo.

9. Se, no âmbito da gestão dos veículos de exploração ou aquando da sua aquisição, a Concessionária for capaz de colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos veículos e aumento da eficiência no consumo energético, designadamente com as políticas definidas na Política Geral do Trânsito e Transportes Terrestres de Macau (2010-2020) e no Planeamento da Protecção Ambiental de Macau (2010-2020), em cumprimento do n.º 8 do artigo 4.º do presente Contrato, a entidade fiscalizadora irá elevar adequadamente a pontuação da avaliação dos serviços a que se refere a alínea 4) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Contrato, consoante as situações de execução, por parte da Concessionária, e o seu resultado.

Artigo 2.º

Plano de execução de aquisição e abate de veículos

1. Para além de submeter o plano de gestão da frota à RAEM, nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Contrato, a Concessionária deve também apresentar todos os anos, até 31 de Outubro, o plano de execução de aquisição e abate de veículos do ano seguinte, para aprovação da entidade fiscalizadora.

2. O plano de execução de aquisição e abate de veículos compreende:

1) Os números de matrícula dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que continuam em funcionamento no ano seguinte;

2) Os números de matrícula e a forma de tratamento final dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende abater no ano seguinte;

3) A quantidade, marca, modelo, especificações básicas, elementos dos equipamentos e preço unitário previsto para a aquisição dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende adquirir no ano seguinte.

3. Quando houver lugar à alteração dos elementos já constantes da lista dos veículos de exploração, a Concessionária terá que apresentar os elementos actualizados, no prazo de dez dias contados a partir da data da alteração.

4. A Concessionária pode requerer a alteração do plano de execução de aquisição e abate de veículos, dependendo o ajustamento da prévia autorização da entidade fiscalizadora; a Concessionária deve cumprir estritamente o plano de execução de aquisição e abate de veículos e as suas alterações aprovadas.

5. A entidade fiscalizadora irá apreciar para aprovação o plano de execução de aquisição e abate de veículos tendo em conta os seguintes factores:

1) Quantidade dos veículos atribuídos a carreiras exploradas;

2) Idade do veículo;

3) O impacto causado no serviço concessionado e ambiente rodoviário da RAEM pela forma de tratamento dos veículos a abater;

4) Qualidade dos equipamentos dos veículos a adquirir;

5) Comparação entre o preço do veículo a adquirir e o dos veículos congéneres;

6) Eficiência dos veículos a adquirir para fiscalização e auxílio do serviço concessionado.

6. O modelo e especificações dos veículos a adquirir pela Concessionária devem corresponder à legislação aplicável, devendo a sua ficha técnica pormenorizada ser apresentada à entidade fiscalizadora para aprovação, antes da aquisição dos veículos.

Artigo 3.º

Requisitos básicos dos equipamentos dos veículos de

exploração

1. A Concessionária deve gerir e manter apropriadamente os equipamentos dentro dos veículos de exploração, em particular os trabalhos de fornecimento, instalação, reparação, manutenção, alteração, renovação, substituição, demolição e disposição.

2. A cabina do condutor dos veículos de exploração deve estar à direita dos veículos.

3. A Concessionária deve criar junto à porta dos veículos, pelo menos, quatro lugares reservados e devidamente assinalados em lugar visível, incluindo a aplicação de informações ilustradas nas costas dos assentos e utilização de cor diferente dos assentos em geral, para uso dos deficientes físicos, doentes, pessoas idosas, senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo.

4. A Concessionária deve ter inscrição constando expressamente o número da matrícula e a lotação dos veículos de exploração em lugar visível dentro dos mesmos, não podendo a lotação ser excedida.

5. A Concessionária obriga-se a, conforme a indicação da entidade fiscalizadora, instalar ou dispor nos veículos de exploração qualquer equipamento favorável ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, fornecido pela entidade fiscalizadora, designadamente o assentamento prévio de condutas necessárias ao sistema de gestão dos autocarros públicos pertencente à entidade fiscalizadora e a instalação dos respectivos equipamentos, incluindo o antena, ecrã táctil e equipamento principal do GPS, nos veículos de exploração recém-adquiridos.

6. A antena do equipamento principal do GPS do sistema de gestão dos autocarros públicos que pertence à entidade fiscalizadora deve ser instalada no tejadilho dos veículos de exploração, enquanto o ecrã táctil deve ficar na frente do assento do condutor e em lugar de ser fácil de manipular e consultar, devendo o equipamento principal no veículo ser ligado com o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

7. A Concessionária deve fornecer os seguintes sinais: sinal ACC (Acessório, sinal de ignição de uma das mudanças do automóvel), sinal de abrir e fechar das portas de entrada e saída, sinal de pulso da velocidade, e sinal de mudança de marcha atrás, bem como prestar a necessária assistência técnica, incluindo o fornecimento do esquema de ligação do circuito dos diversos sinais dos veículos de exploração, a direcção técnica, através do seu pessoal técnico, assim como os trabalhos de instalação e ligação.

8. A Concessionária deve, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, facultar-lhe catálogo com especificações técnicas dos equipamentos de veículos, assim como as respectivas informações e amostras.

Artigo 4.º

Equipamentos de recolha de tarifas

1. A Concessionária responsabiliza-se pela instalação do equipamento de recolha de tarifas em todos os veículos de exploração, incluindo uma caixa mealheiro e um dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico do tipo não-contacto.

2. A Concessionária deve proporcionar aos passageiros, ao mesmo tempo, as modalidades de pagamento por dinheiro e moeda electrónica, não podendo ela influenciar, por qualquer forma, a liberdade da escolha dos passageiros na modalidade de pagamento.

3. A Concessionária obriga-se a assinalar o tarifário aplicável em lugar visível do referido equipamento ou nas suas proximidades.

4. Nos veículos de exploração sem serviço de troco, a referência deve estar assinalada na parte dianteira do veículo e junto do referido equipamento.

5. Todos os equipamentos de recolha de tarifas devem ser altamente seguros, para se evitar a perda dessas tarifas.

6. A Concessionária é responsável por todas as despesas com a utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica e o funcionamento normal do respectivo equipamento, com excepção das despesas necessárias ao desenvolvimento e/ou alteração do sistema, quando solicitado pela entidade fiscalizadora.

7. O equipamento de recolha de tarifas deve permitir ao condutor verificar em tempo real as tarifas cobradas.

8. O regime do sistema de serviços de transacção, as características do equipamento e a respectiva Concessionária do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico instalado nos veículos de exploração devem ser indicados expressamente pela entidade fiscalizadora enquanto que, em relação à caixa mealheiro para uso próprio dentro dos veículos, a Concessionária deve submeter para aprovação da entidade fiscalizadora as informações relativas às suas características e o seu rendimento.

9. A Concessionária deve colocar uma marca de referência junto do equipamento de recolha de tarifas para comprovar se as crianças têm altura inferior a um metro.

Artigo 5.º

Equipamento de informação

1. Quando os veículos de exploração forem utilizados para as carreiras exploradas, devem os mesmos ter indicação clara, na parte dianteira, à esquerda da carroçaria e em outros lugares visíveis, do número da respectiva carreira e do destino, em particular a identificação do percurso de ida e volta enquanto que à retaguarda deve mostrar o número da carreira.

2. Quando os veículos de exploração não estiverem em circulação para explorar serviços das carreiras exploradas, o respectivo estado deve estar assinalado em lugares visíveis.

3. Quando os veículos de exploração forem utilizados para explorar o serviço, o número da respectiva carreira e a informação do seu percurso, em particular os nomes das paragens de autocarros ao longo do percurso, devem estar patentes em lugares visíveis do habitáculo do veículo.

4. Os veículos de exploração devem ter instalados dispositivos de informação visual e por voz para fornecer as informações exactas dos percursos, incluindo a indicação da chegada às paragens e outras informações que interessam aos passageiros. Além disso, estes dispositivos devem funcionar com normalidade e dar informações correctas enquanto os veículos estiverem em circulação. O dispositivo de informação visual deve dar informações visuais em chinês (tradicional) e em português, conforme a ordem sequencial, enquanto que o dispositivo de informação por voz deve emitir informações em cantonense, português, mandarim e inglês, segundo esta ordem sequencial.

5. A Concessionária deve, em conformidade com a indicação da entidade fiscalizadora, divulgar dentro dos veículos de exploração, informações indicadas, em particular todas as informações relativas ao ajustamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

6. A emissão de informações audiovisuais no habitáculo dos veículos de exploração deve efectuar-se de tal maneira que não cause interferência aos passageiros e em conformidade com a legislação em vigor e, sem autorização prévia da entidade fiscalizadora, é proibida a emissão de informações audiovisuais para fora do habitáculo dos veículos.

Artigo 6.º

Equipamento de monitorização da

velocidade do veículo

A Concessionária tem que instalar dentro dos veículos de exploração um dispositivo que permita aos passageiros a visualização contínua da velocidade do veículo e o respectivo instrumento de registo, devendo guardar e fazer a estatística dos registos de velocidade do veículo para fiscalização da entidade fiscalizadora.

Artigo 7.º

Equipamento de vigilância

1. A Concessionária deve instalar no habitáculo dos veículos de exploração sistema de vigilância por câmaras, para fiscalizar e registar as situações do habitáculo do veículo, especialmente no que diz respeito à entrada e saída dos passageiros e à recolha de tarifas, sem que viole a legislação aplicável e com autorização ou parecer favorável emitido pelas autoridades públicas competentes.

2. Se a cobertura da visibilidade directa do condutor não for suficiente, é obrigatória a instalação de dispositivo óptico ou sistema de vigilância CCTV que permita ao condutor a observação da situação rodoviária fora do veículo e da situação do habitáculo do veículo, designadamente as proximidades das portas de entrada e saída destinados ao uso dos passageiros e a retaguarda do veículo quando empreenda manobra de marcha atrás, para o condutor observar em tempo real.

3. A Concessionária deve conservar e facultar os registos de imagens durante o prazo indicado pela entidade fiscalizadora.

Artigo 8.º

Sistema de ar-condicionado

1. Todos os veículos de exploração devem estar equipados do sistema de ar-condicionado, o qual tem que estar ligado sempre que as condições climatéricas o exijam, para manter um ambiente de transporte confortável.

2. A Concessionária deve assegurar que o sistema de ar-condicionado proporciona, de forma estável e contínua, aos passageiros uma temperatura confortável e boa circulação de ar, evitando sempre a emissão de qualquer odor.

Artigo 9.º

Portas de entrada e saída e janelas

1. Os veículos de exploração devem estar equipados com, pelo menos, duas portas para entrada e saída dos passageiros.

2. Todas as portas de entrada e saída para uso dos passageiros têm que estar situadas à esquerda dos veículos, para facilitar que os veículos se aproximem das bermas ou dos passeios do lado esquerdo da faixa de rodagem para tomar e largar passageiros.

3. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou situações de emergência, os veículos de exploração com duas ou mais portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ter indicação para os mesmos subirem pela porta onde o condutor possa observar directamente na melhor posição de visibilidade enquanto as restantes portas servem para descida, no sentido de evitar que a entrada e descida dos passageiros se faça pela mesma porta. Além disso, devem ter ainda uma marca de referência legível para conduzir a subida e descida dos passageiros.

4. As portas de entrada e saída devem ter dispositivo de segurança, para evitar a sua abertura durante a circulação do veículo, assim como ter aviso luminoso e sonoro suficiente e as respectivas medidas para não causar danos aos passageiros ao abrir e fechar as portas de entrada e saída.

5. As portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ser automáticas e altamente seguras.

6. As janelas e as portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem manter-se sempre com alto grau de transparência, quer para observar objectos a partir do habitáculo quer do exterior do veículo.

7. As janelas dos veículos devem ter características que permitam a ventilação.

8. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora, não podem os veículos de exploração ter cortinas.

9. Os veículos de exploração a adquirir, a partir de 1 de Outubro de 2015, e serem matriculados pela primeira vez, com excepção dos autocarros de pequeno porte, os veículos de outros portes devem ser de piso rebaixado, i.e. basta aos passageiros subir ou descer apenas um degrau para entrar ou sair dos veículos.

10. Os veículos devem ter em ambos os lados corrimão em que os passageiros suportam para subida e descida, quando as portas estão abertas.

Artigo 10.º

Equipamento e medidas de segurança

1. Sendo expressamente proibido fumar e transportar quaisquer materiais perigosos no veículo, a Concessionária deve assinalar as proibições no habitáculo do veículo, de forma visível e legível, para além de afixar avisos necessários, no sentido de assegurar a segurança do veículo e dos passageiros.

2. Todos os veículos de exploração devem estar equipados de extintores e outros equipamentos de segurança assim como assegurar que estão sempre em bom estado de disponibilidade, nos termos da legislação.

3. Quando as janelas instaladas não forem movediças, o veículo deve estar equipado, no habitáculo, com número suficiente de utensílios ou equipamentos de evacuação eficazes.

4. Os veículos de exploração devem ser capazes de emitir sinais nítidos e perceptíveis quando se empreende a manobra de marcha-atrás.

5. O pavimento do habitáculo do veículo deve ser anti-derrapante.

6. Toda a escadaria no habitáculo do veículo, particularmente os degraus que os passageiros utilizam para subir e descer do veículo e os da coxia, deve ter focinho de escada claramente assinalado.

7. O veículo deve ter instalado, no habitáculo, número suficiente de corrimãos ou apoio das mãos, em particular junto das portas de entrada e saída para uso dos passageiros.

8. Na cavidade da bateria dos veículos de exploração deve ter fusíveis (pólos positivo e negativo) ou outros dispositivos de segurança, para, em caso de curto-circuito, poder interromper imediatamente a alimentação eléctrica.

9. A cabina do condutor deve ter um interruptor geral de alimentação eléctrica para desligar o motor claramente assinalado para chamar à atenção do condutor.

10. O cabo de alimentação eléctrica do motor de arranque deve ser feito de material à prova de fogo ou forrado por material à prova de fogo enquanto a cavidade do motor deve também ter material à prova de fogo.

Artigo 11.º

Sistema de iluminação no habitáculo de veículo

1. Os veículos de exploração devem estar equipados, nos termos da legislação, com sistema de iluminação adequado no habitáculo.

2. Durante a noite ou quando há falta da luz no habitáculo do veículo, é obrigatório ligar o sistema de iluminação no habitáculo do veículo.

3. A iluminação que serve para aviso deve manter-se sempre ligada enquanto os veículos estiverem a explorar serviços.

Artigo 12.º

Botão de campainha para pedir paragem

1. Todos os veículos de exploração devem ter instalado o número suficiente de botões de campainhas para uso fácil dos passageiros.

2. Os botões de campainha para pedir a paragem devem ter ao mesmo tempo sinais sonoro e luminoso que permitam ao condutor e passageiros discernir facilmente.

Artigo 13.º

Instalações sem barreiras

1. A Concessionária deve facilitar, tanto quanto possível, para os deficientes a utilização do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros por ela explorado.

2. O número dos veículos de exploração com lugar para estacionamento de cadeira de rodas no habitáculo não pode ser inferior a 10% do total da frota de veículos, devendo para o efeito ter identificação nas carroçarias.

3. O referido lugar para estacionamento de cadeira de rodas deve ser uma área disponível para acesso directo da cadeira de rodas.

4. Os veículos de exploração que dispõem de lugares para estacionamento de cadeira de rodas devem permitir aos deficientes o seu uso e estar equipados de portas que facilitam a subida e descida, coxia que permita a passagem, número suficiente de corrimãos, dispositivo para fixar a cadeira de rodas e rampa para acesso da cadeira de rodas.

Artigo 14.º

Suporte de bagagens

A Concessionária deve equipar, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, suportes de bagagens de dimensão determinada e que satisfaçam as respectivas regras de segurança nos veículos de exploração de carreiras indicadas.

Artigo 15.º

Outros equipamentos

1. A Concessionária deve dispor de instalações e equipamentos adequados e suficientes e oficinas com determinada dimensão, em ordem a manter os veículos de exploração em bom estado de conservação e limpeza e com condições de segurança.

2. A Concessionária deve proporcionar todos os equipamentos básicos, fazendo com que os serviços sejam mais seguros, eficazes no funcionamento e confortáveis.

3. A Concessionária deve instalar e ajustar os respectivos equipamentos conforme a indicação da entidade fiscalizadora.

Artigo 16.º

Inspecção e funcionamento dos veículos de exploração

1. A Concessionária deve fazer verificação dos veículos de exploração, equipamentos e combustível, antes da partida de cada veículo, e assegurar que os mesmos veículos e seus equipamentos funcionam com normalidade aquando da exploração dos serviços, e utilizar informações correctas e convenientes para os passageiros, designadamente o fornecimento à entidade fiscalizadora de informações completas e correctas do equipamento GPS e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

2. A Concessionária deve assegurar que o equipamento GPS e o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico se encontrem em estado normal de funcionamento; se os mesmos não funcionarem com normalidade durante a exploração dos serviços, deve substitui-los depois de acabar a respectiva exploração e informar o facto à entidade fiscalizadora no primeiro dia útil imediatamente seguinte, assim como informar a mesma entidade fiscalizadora da partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI.

3. A Concessionária deve introduzir as informações correctas das operações no equipamento GPS e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, em conformidade com a situação real do funcionamento das carreiras exploradas; se não introduzir informações correctas consoante a situação real do funcionamento, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI.

4. A Concessionária obriga-se a assegurar o carregamento completo das informações do equipamento GPS e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, no sistema de recolha dos dados indicado pela entidade fiscalizadora, até o termo do prazo determinado pela entidade fiscalizadora; se houver anomalia durante o processo de carregamento dos dados, deve contactar os fornecedores do equipamento GPS e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, para tratamento, e informar à entidade fiscalizadora, com a maior brevidade possível; caso haja anomalia nos dados das informações sujeitos à fiscalização, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, ao apresentar as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI.

5. Não serão contempladas pela RAEM, na liquidação da assistência financeira, as partidas em relação às quais não foram informadas à entidade fiscalizadora as situações previstas no n.º 2 ao número anterior, assim como cujas informações do equipamento GPS e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico não sejam completas e correctas.

Artigo 17.º

Reparação e manutenção dos veículos

1. A Concessionária deve elaborar um procedimento rigoroso de reparação e manutenção da frota de veículos e proceder, de forma regular, à inspecção ao pormenor dos seus veículos, no sentido de efectuar a reparação, manutenção e seu aperfeiçoamento, para além de tomar todas as medidas eficazes contra as anomalias ou potenciais problemas não detectados.

2. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, os trabalhos de reparação e manutenção de todos os veículos de exploração têm que ser efectuados apenas na RAEM.

3. Sem prejuízo dos critérios mais rigorosos eventualmente atingidos, todos os veículos de exploração devem estar sujeitos à manutenção, pelo menos, quando atingir os seguintes critérios:

1) Cada dia de circulação: Efectuar todas as inspecções de segurança e limpeza do filtro de ar-condicionado;

2) Cada quatro meses de circulação: Substituir o filtro do ar;

3) Cada 10,000 quilómetros de circulação: Substituir o óleo do motor e filtro do óleo, efectuar inspecção e manutenção de peças;

4) Cada 20,000 quilómetros de circulação: Substituir o filtro de gasóleo;

5) Cada 40,000 quilómetros de circulação: Substituir o óleo de lubrificação da caixa de velocidades e do diferencial.

4. A Concessionária deve também efectuar adicionalmente os referidos trabalhos quando tal for necessário.

5. A Concessionária deve, consoante o estado de cada veículo afecto a operações, efectuar a inspecção periódica e substituir as peças, em particular substituir os pneus e cintas de travão, assim como proceder ao reabastecimento de óleo para o sistema de travagem e refrigerante do ar-condicionado, no sentido de manter os veículos em boas condições.

6. A Concessionária deve tomar medidas eficazes para evitar a emissão de ruídos por parte dos veículos de exploração, em particular do sistema de travagem.

7. A Concessionária obriga-se a tomar medidas eficazes para controlar as emissões de gases de escape por parte dos veículos de exploração.

8. A Concessionária tem que assegurar a boa apresentação dos veículos de exploração.

9. É obrigatório à Concessionária tomar todas as medidas favoráveis à melhoria do estado e da qualidade dos veículos de exploração.

10. A Concessionária deve conservar todos os registos relativos à alteração das características, reparação e manutenção dos veículos de exploração.

Artigo 18.º

Limpeza e desinfecção dos veículos e seus equipamentos

1. A Concessionária deve manter sempre os veículos de exploração e seus equipamentos em boas condições de asseio, limpeza, higiene e desinfecção assim como efectuar os trabalhos, fornecimento e serviços necessários.

2. A Concessionária deve, de acordo com as instruções e recomendações dos serviços competentes de saúde, proceder à limpeza e desinfecção de todos os veículos de exploração e seus equipamentos, para além de colaborar com a implementação das medidas destes serviços.

3. Todos os veículos de exploração que tenham efectivamente sido utilizados na exploração do serviço devem estar sujeitos diariamente, pelo menos, aos seguintes trabalhos:

1) Limpar e lavar completamente o habitáculo;

2) Limpar e desinfectar as instalações dentro do habitáculo, sobretudo os assentos, corrimãos, apoio das mãos, botões de campainha para pedir paragem e saídas do ar-condicionado;

3) Limpar a carroçaria.

4. A Concessionária deve tomar todas as medidas eficazes para evitar que o habitáculo exale odores desagradáveis.

5. Sempre que os veículos de exploração voltem para os terminais, a Concessionária deve limpá-los para manter o seu asseio.

ANEXO V

Fórmula de Cálculo da Assistência Financeira

Artigo 1.º

Fórmula de cálculo da assistência financeira

1. A assistência financeira total dos períodos de exploração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Tt : Assistência financeira total do período t

Dte : Assistência financeira do tipo de exploração e do período t (quando e=1 significa que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo; e=2 que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo; e=3 que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo; e=4 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo; e=5 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo; e=6 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo; e=7 que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de grande porte movido a gás natural; e=8 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de grande porte movido a gás natural; e=9 que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade; e=10 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade)

n : Número de tipos de exploração, n=10

t : Representa os períodos de exploração, sendo t=0 período de exploração de 2015, t=1 período de exploração de 2016, e assim por diante.

2. A assistência financeira dos períodos de exploração referente a dez tipos de exploração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Dt = At + Bt + Ct

Sendo:

Dt : Assistência financeira dos diversos tipos de exploração do período t (Para os dez tipos de exploração, sendo igual a fórmula de cálculo Dt1a t10D omite-se a forma de expressão por subscrito, substituindo Dtepor Dt )

At : Assistência financeira calculada com base na quilometragem básica do tipo de 38 exploração do período t

Bt : Assistência financeira calculada em virtude do cancelamento de carreira, aumento ou diminuição de frequência, prolongamento e encurtamento do percurso durante o período t

Ct : Assistência financeira calculada por aumento de carreira durante o período t

3. A assistência financeira baseada na quilometragem básica do tipo de exploração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

At = Rt - Pt

Rt = rtx Kt

Pt = ptx Kt

Sendo:

At : Assistência financeira calculada consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

rt : Valor médio dos serviços por quilómetro do período t

Quando t=0, o valor médio dos serviços por quilómetro será:

r(t=0)1 = $17,49 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

r(t=0)2 = $22,74 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

r(t=0)3 = $27,98 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

r(t=0)4 = $26,24 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

r(t=0)5 = $34,11 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

r(t=0)6 = $41,98 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

r(t=0)7 = $31,06 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gás natural);

r(t=0)8 = $46,59 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gás natural);

r(t=0)9 = $55,85 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

r(t=0)10 = $83,78 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade)

Quando t=1, r1 = r0

Quando t>1, rt é calculado conforme o artigo seguinte

Rt : Valor dos serviços calculado em função da quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Quando t=0, os valores dos serviços do período de exploração de 2015 calculados pela multiplicação do valor médio dos serviços por quilómetro do período de exploração de 2015 (r0) por quilometragem básica do correspondente tipo de serviço (K0) referido no n.º 1 do artigo 10.º do Anexo I são, respectivamente:

R(t=0)1 = $12 604 647,73 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

R(t=0)2 = $6 834 574,31 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

R(t=0)3 = $26 654 172,18 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

R(t=0)4 = $78 795,57 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

R(t=0)5 = $125 869,99 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

R(t=0)6 = $7 124 212,54 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

R(t=0)7 = $16 647 711,49 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gás natural);

R(t=0)8 = $141 961,59 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gás natural);

R(t=0)9 = $0 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

R(t=0)10 = $0 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

Os valores dos serviços do período de exploração de 2015 totalizam MOP 70 211 945,41.

pt : Estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro do período t

Quando t=0, o estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro é calculado tendo em conta as receitas efectivas da Secção III de 2012 e de 2013, consoante a quilometragem efectiva do tipo de exploração e com o coeficiente referido no n.º 1 do artigo 3.º:

p(t=0)1 = $6,27 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

p(t=0)2 = $8,15 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

p(t=0)3 = $10,03 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

p(t=0)4 = $6,27 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

p(t=0)5 = $8,15 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

p(t=0)6 = $10,03 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

p(t=0)7 = $10,03 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gás natural);

p(t=0)8 = $10,03 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

p(t=0)9 = $10,03 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

p(t=0)10 = $10,03 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

Quando t=1, p1 = p0

Quando t>1, pt é calculado de acordo com a fórmula do n.º 1 do artigo 3.º

Pt : Estimado valor das receitas das tarifas de bilhetes calculado consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Quando t=0, os estimados valores das receitas das tarifas de bilhetes do período de exploração de 2015, calculados pela multiplicação dos estimados valores das tarifas de bilhetes por quilómetro do período de 2015 (p0) por quilometragem do tipo de exploração correspondente a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Anexo I, são respectivamente:

P(t=0)1 = $4 518 647,30 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

P(t=0)2 = $2 449 506,62 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

P(t=0)3 = $9 554 730,05 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

P(t=0)4 = $18 828,06 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

P(t=0)5 = $30 074,48 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

P(t=0)6 = $1 702 140,35 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

P(t=0)7 = $5 375 935,17 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gás natural);

P(t=0)8 = $30 561,81 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gás natural);

P(t=0)9 = $0 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

P(t=0)10 = $0 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

Os estimados valores das receitas das tarifas de bilhetes do período de exploração de 2015 totalizam MOP 23 680 423,84.

Kt : Quilometragem básica do tipo de exploração do período t

t : Significa o período de exploração, sendo o período de exploração de 2015 quando t=0, período de exploração de 2016 quando t=1, e assim por diante

4. A assistência financeira por cancelamento de carreira, aumento e diminuição da frequência, ou prolongamento e encurtamento do percurso é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

at = At/Kt

Sendo:

Bt : Assistência financeira calculada por cancelamento de carreira, aumento e diminuição da frequência, ou prolongamento e encurtamento do percurso durante o período t

zth : Quilometragem por cancelamento da carreira h, quilometragem por diminuição da frequência h, quilometragem por encurtamento do percurso h, quilometragem por prolongamento do percurso h, e quilometragem por aumento da frequência h,

durante o período t; quando houver lugar à diminuição da quilometragem, zthserá um valor negativo, pelo que Btpode ser positivo ou negativo.

at : Média da assistência financeira por quilometragem do período t

Kt : Quilometragem básica do tipo de exploração do período t

At : Assistência financeira calculada consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

m : Número de carreiras canceladas, de carreiras de frequência aumentada e diminuída, e de carreiras com percurso prolongado e encurtado

5. A assistência financeira por aumento de carreiras é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Ct : Assistência financeira calculada por aumento de carreiras durante o período t

Cat : Assistência financeira calculada por aumento de carreiras do período t e do período t-1

fti : Quilometragem da carreira aumentada i do período t e do período t-1

xti : Receitas efectivas das tarifas de bilhetes por carreira aumentada i do período t e do período t-1 (quando o estimado valor da assistência financeira for calculado nos termos dos artigos 9.º a 10.º do Contrato, este valor será zero)

v : Número das carreiras aumentadas dos períodos t e t-1

Cbt : Assistência financeira calculada por aumento da carreira do período t-2

gtj : Quilometragem da carreira aumentada j do período t-2

otj : Receitas efectivas das tarifas de bilhetes por carreira aumentada j do período t-2 (quando o estimado valor da assistência financeira for calculado nos termos dos artigos 9.º a 10.º do Contrato, este valor será zero)

w : Número das carreiras aumentadas do período t-2

rt : Valor médio dos serviços por quilometragem do período t

Artigo 2.º

Ajustamento da assistência financeira

Quando t>1, o valor dos serviços e assistência financeira dos dez tipos de exploração são ajustados de acordo com a seguinte fórmula:

At = Rt - Pt

Rt = rtx Kt

Pt = ptx Kt

Sendo:

At : Assistência financeira calculada consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Rt : Valor dos serviços calculado consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Pt : Estimado valor das receitas das tarifas de bilhetes conforme a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Kt : Quilometragem básica do tipo de exploração do período t

rt : Valor médio dos serviços por quilometragem do período t (Se a Concessionária não tiver dado início ainda à prestação de serviços através de veículos movidos a electricidade no período t-2, no cálculo de rtdos veículos movidos a electricidade, rt = r0)

pt : Estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro do período t

u(t-2): Média dos custos de exploração por quilómetro do período t-2, calculados de acordo com a fórmula do n.º 2 do artigo 3.º

q : Significa o ano a que se reportam os indicadores estatísticos, sendo os indicadores estatísticos de 2014 quando q=0, de 2015 quando q=1 e assim por diante; quando t=2, q=0; t=3, q=1; e, assim por diante

Gq : Valor médio dos índices relativo ao Índice de Preços no Consumidor geral do ano q publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos de Macau (DSEC)

Sq : Remuneração média dos empregados remunerados em regime de exclusividade do sector de transporte terrestre do ano q publicada pela DSEC (Caso não haja lugar à publicação do valor médio anual por parte da DSEC, adopta-se a média dos índices mensais publicados)

Fq : É calculado com indicadores estatísticos da energia correspondente: No cálculo de rtdos veículos movidos a gasóleo, o preço médio do gasóleo ligeiro para uso de veículos do ano q publicado pela DSEC é o Fq ; no cálculo de rtdos veículos movidos a gás natural, o preço médio do gás natural do ano q publicado pelo Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético é o Fq ; no cálculo de rtdos veículos movidos a electricidade, o preço da energia eléctrica do ano q publicado pela Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético é o Fq;

Artigo 3.º

Fórmula de cálculo do estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro e da média dos custos de exploração por quilómetro

1. Quando t>1, o estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

pte = pt1x ye

Sendo:

pte : Estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro do tipo de exploração e do período t

L(t-2): Receitas efectivas das tarifas de bilhetes do período t-2

1(t-2) : Receitas efectivas das tarifas de bilhetes das carreiras aumentadas do período t-2

ye : Coeficiente do tipo de exploração e (Tendo em conta a relação entre as receitas das tarifas de bilhetes e os portes dos veículos de exploração, o coeficiente é calculado de acordo com a proporção entre o preço unitário dos serviços por quilómetro dos diversos portes de veículos de exploração praticados em Agosto de 2011 dos três adjudicatários da prestação do serviço público de transportes colectivos de passageiros rodoviários da RAEM, servindo de base o do autocarro de pequeno porte movido a gasóleo: y1=1,00; y2=1,30; y3=1,60; y4=1,00; y5=1,30; y6=1,60; y7 =1,60; y8 =1,60; y9 =1,60; y10 =1,60;)

Z(t-2)e: Quilometragem efectiva do tipo de exploração, do tipo de exploração e do período t-2

z(t-2)e: Quilometragem efectiva do tipo de exploração, do tipo de exploração e das carreiras aumentadas do período t-2

2. Quando t>1, a média dos custos de exploração por quilómetro é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

u(t-2)e: Média dos custos de exploração por quilómetro do tipo de exploração e do período t-2

U(t-2): Custos de exploração do período t-2 calculados de acordo com as directrizes regulamentares dos custos do Anexo VIII

Ye : Coeficiente do tipo de exploração e

Z(t-2)e: Quilometragem efectiva do tipo de exploração, do tipo de exploração e do período t-2

r(t-1)e: Valor médio dos serviços por quilómetro, do tipo de exploração e do período t-1

ANEXO VI

Informações de exploração

Artigo 1.º

Plano Geral

1. O plano geral a que se refere o presente artigo é constituído pelo plano financeiro, pelo plano de investimento e pelo plano de gestão da frota.

2. O plano financeiro deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Custos relacionados com o recrutamento de pessoal e as remunerações de trabalhos, referentes aos respectivos períodos de exploração;

2) Estimativa dos custos dos períodos de exploração e classificação efectuada de acordo com o n.º 4 do Anexo VIII;

3) Orçamento geral das receitas dos períodos de exploração e classificação efectuada em conformidade com a alínea 2) do n.º 3 do Anexo VIII.

3. O plano de investimento deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Denominação do projecto de investimento;

2) Nota e constituição do projecto de investimento;

3) Justificação do investimento e a data prevista da sua execução;

4) Estimativa dos custos da execução do plano de investimento durante o período de serviço concessionado e sua distribuição;

5) Calendarização da execução;

6) Forma de financiamento.

4. O plano de gestão da frota deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Número previsto dos veículos dos diversos tipos que se pretende utilizar para o serviço concessionado;

2) Modelo, especificações básicas e informações sobre os equipamentos dos veículos;

3) Período em que se pretende pôr em funcionamento os veículos;

4) Quantidade e calendário para a aquisições dos veículos;

5) Quantidade e calendário para o abate dos veículos.

Artigo 2.º

Informações de operações diárias

A Concessionária obriga-se a apresentar as informações das operações diárias, de acordo com as seguintes exigências:

1) Ficha de controlo de saída dos veículos e registo da recolha das tarifas de bilhetes, até ao dia seguinte à do dia das operações;

2) Ficha de controlo de saída dos veículos e registo dos serviços dos primeiros e últimos veículos, dentro dos três dias depois do fim do dia das operações;

3) Informações pormenorizadas das partidas (incluindo a menção de todas as anomalias durante o período de exploração do serviço concessionado) e mapa estatístico das receitas das tarifas de bilhetes, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações.

Artigo 3.º

Relatório mensal de gestão das operações

1. A Concessionária tem que facultar à entidade fiscalizadora um relatório mensal dos dados constantes do sistema referente às informações de exploração, o qual deve ser submetido nos primeiros dez dias do mês seguinte, podendo ainda a entidade fiscalizadora solicitar, a qualquer momento, a apresentação desses dados à Concessionária.

2. Os dados referidos no número anterior devem compreender as horas de partida das carreiras, número de partidas, duração do percurso, número de passageiros, registo e estatística das tarifas de bilhetes, número de veículos e de pessoal, registo de eventuais ocorrências, registo das velocidades dos veículos, registo de reparação e manutenção, bem como todas as informações relativas ao serviço concessionado, devendo todos esses dados ser apresentados mediante modelo exigido pela entidade fiscalizadora.

3. A Concessionária deve apresentar nos primeiros dez dias de cada mês a conta de gestão das operações relativa ao mês anterior, devendo compreender os registos discriminados dos activos, passivos e despesas, assim como todas as contas financeiras relacionadas com o presente serviço concessionado.

4. A Concessionária obriga-se a garantir a exactidão das informações referidas no presente artigo, designadamente o número de partidas e a cobrança das tarifas.

Artigo 4.º

Plano trimestral de trabalhos

1. A Concessionária deve elaborar, trimestralmente, um plano genérico de trabalhos, do qual deve constar a organização e elaboração do programa de exploração de carreiras, mobilização de recursos, manutenção e reparação, limpeza e serviço prestado ao cliente, bem como outras medidas de trabalho, para prestar serviço de melhor qualidade e mais profissional.

2. O plano de trabalhos referido no número anterior faz parte integrante do plano geral, devendo a Concessionária submetê-lo para aprovação da entidade fiscalizadora com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao início da sua implementação.

3. As datas e horas de quaisquer trabalhos que se executem de acordo com o plano de trabalhos ou acordo posterior só podem ser alteradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora.

Artigo 5.º

Registo de ocorrências

1. A Concessionária deve facultar à entidade fiscalizadora informações do registo de ocorrências, onde se registem todos os factos decorrentes do cumprimento do Contrato, obrigando-se a Concessionária a rubricar todos os factos nele registados.

2. A Concessionária deve dar mensalmente conhecimento à entidade fiscalizadora dos registos efectuados, salvo nos casos em que seja necessária qualquer decisão por parte da entidade fiscalizadora ou quando esta assim o exija, sendo que a comunicação deve ser imediata.

3. Em particular, os factos a constar, obrigatoriamente, no registo de ocorrências são os seguintes:

1) Ocorrências com veículos de exploração, incluindo acidentes de viação e avarias dos veículos, devendo ser registados detalhadamente a identificação dos veículos e o relato circunstanciado da ocorrência;

2) Ocorrências com passageiros dentro dos veículos;

3) Ocorrências que afectem o regular funcionamento do serviço de carreiras, incluindo alteração imprevista de rodovias, acidentes, casos de força maior e outros factos não imputáveis à Concessionária;

4) Outros factos que a entidade fiscalizadora solicite expressamente.

4. Em caso de acidente rodoviário grave ou incidente imprevisto, a Concessionária deve, de imediato, dar tratamento adequado e comunicar, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora, apresentando um relatório circunstanciado.

ANEXO VII

Normas de contabilidade

1. A Concessionária obriga-se a elaborar as suas contas de acordo com as normas de contabilidade estabelecidas pela Região Administrativa Especial de Macau, listando devida e separadamente as rubricas pertencentes ou as não pertencentes ao serviço concessionado.

2. Dada a importância das actividades da Concessionária na economia da RAEM, são-lhe estabelecidos prazos de utilização dos activos fixos e dos activos incorpóreos melhor adaptáveis à situação real da empresa e que correspondem à legislação. Para o efeito, a depreciação e amortização devem efectuar-se com base na média do prazo de utilização estabelecido para cada tipo de activo seguinte:

Tipo dos activos Prazo de utilização (ano)
Bens imóveis 50
Edifício industrial 25
Autocarro público (veículo movido a gasóleo e veículo híbrido movido a gasóleo e electricidade) 7
Autocarro público (movido a electricidade) 3
Autocarro público (veículo movido a gás natural) 6
Veículo ligeiro e motociclo 7,5
Equipamento e máquina de reparação (electrónico) 7,5
Equipamento e máquina de reparação (não electrónico) 10,5
Equipamento e máquina de reparação (próprio para veículo movido a electricidade) 3
Computador, microcomputador e processador de texto 6
Programa informático 4,5
Máquina fotocopiadora, máquina de fax e máquina de microfilmagem 7,5
Equipamento de escritório 7,5
Mobiliário de escritório 7,5
Aparelho de ar condicionado, desumidificador, aquecedor, dispositivo de ventilação e refrigerador 7,5

3. Quanto aos activos não especificados no número anterior, a Concessionária deve propor à decisão da RAEM o prazo de utilização adequado, a qual irá proceder à apreciação de acordo com o critério razoável, nos termos da lei.

4. A Concessionária terá que ignorar o valor residual dos activos fixos e activos incorpóreos, devendo a depreciação e amortização serem calculadas conforme os critérios do método linear.

5. Em relação aos elementos apresentados pela Concessionária, nos termos dos n.os4 e 5 do artigo 16.º do presente Contrato, a entidade fiscalizadora pode solicitar a avaliação da situação financeira da Concessionária e, para este efeito, a Concessionária deve fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários.

6. No fim de cada ano financeiro, a RAEM pode efectuar auditoria das contas contabilísticas da Concessionária, devendo para tal a mesma Concessionária fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários à realização do referido trabalho.

ANEXO VIII

Directrizes regulamentares dos custos

1. Para efeitos do cálculo da assistência financeira, os componentes dos custos gerais devem satisfazer o estipulado neste Anexo.

2. A Concessionária obriga-se a fornecer todas as informações necessárias à apreciação dos elementos dos seus custos gerais, conforme solicitado pela entidade fiscalizadora, devendo ser incluídos nestas os dados financeiros verificados pelo auditor.

3. Os custos gerais e receitas gerais da Concessionária classificam-se nos seguintes tipos:

1) Os custos gerais constituem a globalidade dos custos da Concessionária, compreendendo:

(1) Custos de exploração — Custos da exploração do serviço concessionado;

(2) Custos alheios à exploração – Custos do aluguer de veículos pesados e da afectação de veículos para publicidade de terceiro, assim como custos da exploração das actividades alheias ao serviço concessionado com prévia autorização da RAEM.

2) As receitas gerais constituem a globalidade das receitas da Concessionária, compreendendo:

(1) Receitas de exploração – Receitas efectivas das tarifas de bilhetes e assistência financeira prevista nos artigos 9.º e 10.º do presente Contrato;

(2) Receitas de alienação de bens – Receitas provenientes da alienação, a qualquer título, dos bens pertencentes à Concessionária;

(3) Receitas de outras actividades – Receitas provenientes do aluguer de veículos pesados e da afectação de veículos para publicidade de terceiro, assim como receitas da exploração das actividades alheias ao serviço concessionado com prévia autorização da RAEM.

4. A RAEM irá considerar de forma geral a razoabilidade dos custos gerais da Concessionária, consoante os seguintes elementos dos custos regulamentares:

1) Remuneração dos trabalhadores: Remuneração pelo trabalho atribuído aos trabalhadores em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, nos termos da lei, devendo esta ser especificada conforme o tipo de funções dos trabalhadores;

2) Despesas com combustível: Despesas com consumo de combustível de todos os veículos de exploração;

3) Custos de desgaste dos pneus e de reparação dos veículos: Os custos de desgaste dos pneus são os custos resultantes do desgaste dos pneus de todos os veículos de exploração, e os custos de reparação de veículos as despesas com a manutenção e reparação decorrentes de todos os veículos de exploração, que compreendem principalmente as despesas com as peças sobresselentes e com os lubrificantes dos veículos;

4) Despesas com a renda: Renda do escritório, dos gabinetes dos chefes de estação e da oficina de reparação, bem como despesas diversas tais como os pagamentos de fornecimento de água, de energia eléctrica e de combustível;

5) Despesas com a administração: Despesas cobradas à Concessionária pelas partes relacionadas por sua organização e gestão;

6) Depreciação e amortização: Custos de depreciação e amortização calculados nos termos do Anexo VII, com excepção dos activos incorpóreos não necessários ao serviço concessionado;

7) Custos financeiros: Despesas com a angariação do fundo de maneio, e empréstimo (incluindo os empréstimos normais dos sócios ou das partes relacionadas) para aquisição e substituição de veículos no decurso da exploração, incluindo nessas despesas os emolumentos razoáveis e juros decorrentes do financiamento. A dimensão do empréstimo deve respeitar o disposto na alínea 5) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Contrato;

8) Outras despesas: Outras despesas com a exploração, tais como as despesas com o imposto de rendimentos da Concessionária do ano a que se reporta, despesas com a publicidade, prémio de seguro, custos de formação de trabalhadores, uniforme, compensação especial para os trabalhadores, despesas de deslocação, despesas de expediente, despesas de representação, subsídio de transporte e de comunicação, despesas de reparação, honorários de auditor, honorários de advogado e outras despesas realizadas obrigatoriamente de acordo com a indicação dos órgãos ou entidades da Administração Pública, com excepção das seguintes:

(1) Despesas não permanentes ou não decorrentes das actividades normais da Concessionária, tal como indemnização pelo acidente;

(2) Pena pecuniária pelo incumprimento do Contrato, multa e outras despesas daí resultantes, incluindo os honorários de auditor e de advogado;

(3) Contribuição de caridade;

(4) Despesas com anúncio ou propaganda pelo interesse público;

(5) Transacção que se faz, regra geral, com as partes relacionadas, que não seja por preço de mercado;

(6) Despesas suportadas por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública pelos serviços de transporte público de autocarro.

5. Os elementos dos custos regulamentares a que se refere o número anterior não englobam outras despesas alheias à exploração.

6. Os custos regulamentares devem ainda obedecer aos seguintes critérios:

1) Remuneração dos trabalhadores:

(1) Número de pessoas — Salvo os condutores dos veículos de exploração, o crescimento anual do número de trabalhadores deve tomar como referência o quociente da divisão entre o número de trabalhadores no ano anterior do correspondente período de exploração e a quilometragem efectiva, podendo o número de trabalhadores ser ajustado, consoante o aumento ou diminuição da quilometragem das carreiras e as necessidades reais;

(2) Remuneração — O crescimento anual da remuneração dos trabalhadores deve tomar como referência a taxa de crescimento da remuneração média dos trabalhadores, em regime de tempo integral, do sector de transporte, comunicação e armazenagem referente ao ano anterior do correspondente período de exploração, assim como a situação real e a remuneração média do ano anterior do correspondente período de exploração;

(3) Regalias — Tomar como referência o valor médio dos benefícios pecuniários obtidos pelos trabalhadores no ano anterior do correspondente período de exploração e o índice de preços no consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior.

2) Despesas com combustível:

(1) Consumo – Tomar como referência o consumo de combustível (gasóleo ligeiro para uso de veículos: litro/energia eléctrica: kWh/gás natural: m3) do ano anterior do correspondente período de exploração, e reparti-lo conforme o disposto na alínea 2) do n.º 8, assim como tomar como referência o consumo de combustível com o aumento ou diminuição da quilometragem total das carreiras, o consumo dos combustíveis e a quilometragem total das carreiras a que cada um desses combustíveis corresponde;

(2) Preço — Tomar como referência o resultado da divisão entre o preço de combustível de mercado do ano anterior e o consumo, assim como a estatística sobre preços de energia referente ao ano anterior e publicada pela RAEM.

3) As despesas resultantes do desgaste dos pneus e da reparação dos veículos devem tomar como referência o consumo no ano anterior do correspondente período de exploração, e são repartidas em conformidade com a alínea 2) do n.º 8, assim como tomar como referência o Índice de Preços no Consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior;

4) As despesas com a renda devem tomar como referência o valor das despesas com a renda no ano anterior do correspondente período de exploração, e o Índice de Preços no Consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior;

5) As despesas com a administração devem tomar como referência o valor das despesas com a administração do ano anterior do correspondente período de exploração, e o Índice de Preços no Consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior;

6) Depreciação e amortização dos activos:

(1) Os veículos de exploração, assim como os reboques, automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado – Para os veículos adquiridos conforme o critério de preço de aquisição dos veículos estipulado no plano de execução de aquisição e abate de veículos aprovado pela entidade fiscalizadora, nos termos do artigo 2.º do Anexo IV, deve calcular-se as despesas de depreciação segundo o prazo de utilização estipulado no n.º 2 do Anexo VII, e só estas despesas de depreciação podem ser homologadas como custos regulamentares;

(2) Os veículos de exploração, assim como os reboques, automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado — Para os veículos abatidos, constantes do plano de execução de aquisição e abate de veículos aprovado pela entidade fiscalizadora, nos termos do artigo 2.º do Anexo IV, deve calcular-se o valor contabilístico, que ainda não se efectua a depreciação, segundo o prazo de utilização estipulado no n.º 2 do Anexo VII, e deste valor só podem ser homologadas como custos regulamentares as respectivas perdas provenientes da inutilização ou alienação dos veículos;

(3) Bens imóveis — As despesas de depreciação dos bens imóveis, adquiridos pela Concessionária para efeitos de exploração, podem ser homologadas como custos regulamentares, mediante autorização da entidade fiscalizadora.

7) A taxa de juros do financiamento e as do empréstimo dos sócios ou das partes relacionadas não devem ser superiores à taxa de juros preferencial praticada pelo sistema bancário da RAEM no mesmo período, não estando incluídas nos custos regulamentares a parte das taxas de juros dos sócios ou partes relacionadas que seja superior à do mercado;

8) Outras despesas devem estar de acordo com o valor de outras despesas do ano anterior do correspondente período de exploração e tomar como referência o Índice de Preços no Consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior.

7. O conceito das partes relacionadas a que se refere o presente Anexo deve tomar como referência o das normas de contabilidade da RAEM e das normas internacionais de contabilidade n.º 24.

8. Os custos são repartidos da seguinte forma:

1) No que respeita aos custos resultantes das receitas provenientes do aluguer dos veículos pesados da Concessionária, devem ser repartidos pelos custos de pessoal, custos de combustível, custos de desgaste do pneus e custos de reparação dos veículos, conforme o rácio entre as receitas do aluguer dos veículos pesados e as receitas gerais, em ordem a distinguir os custos de exploração dos custos gerais;

2) Em relação aos veículos de diferente porte da Concessionária, os custos de exploração devem ser repartidos pela média dos custos de combustível por quilómetro dos veículos de diversos portes, custos de desgaste dos pneus e custos de reparação dos veículos, de acordo com a quilometragem dos veículos de diversos portes, e através dos correspondentes coeficientes (autocarro de pequeno porte: autocarro de porte médio: autocarro de grande porte=1,00: 1,30: 1,60).

9. Quanto aos custos de exploração do ano financeiro de 2015 da Concessionária, a RAEM irá tomar como referência os dados obtidos dos serviços da Secção III explorados pela Concessionária entre 1 de Agosto de 2011 e 30 de Setembro de 2015, verificados pelo auditor, e considerar a razoabilidade, de forma geral, dos custos de exploração da Concessionária.

10. A Concessionária terá que, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, fornecer a esta os dados dos custos gerais e custos de exploração assim como o respectivo cálculo, incluindo os custos de aluguer dos veículos, custos de pessoal, custos de combustível, desgaste dos pneus e custos de reparação dos veículos, para além da depreciação, custos financeiros, custos de administração e custos que devem ser repartidos.

11. A Concessionária deve prestar esclarecimentos quando cada unidade de receitas do aluguer dos veículos e de receitas de publicidade for inferior à do ano financeiro anterior.»

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 18 de Setembro de 2015. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Agosto de 2015:

Vai Sok I, Leong Kin Teng, Leong Kit Meng, Choi Sin Hong e Wong Lai Kuan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009 e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 18 de Setembro de 2015.

Por despacho do director, de 1 de Setembro de 2015:

Cristina Maria Dias — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro para assistente técnica administrativa especialista, 2.º escalão, índice 315, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 de Agosto de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 2 de Setembro de 2015:

Chong Seng Sam — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirectora destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 15 de Novembro de 2015, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 25 de Setembro de 2015. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Agosto de 2015:

Leong Hou Teng, Lei Pui Wa, Chan Iok Ha e Lam Wai Hou, agentes de censos e inquéritos principais, 2.º escalão, contratados além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referência à categoria de agente de censos e inquéritos especialista, 1.º escalão, índice 305, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, conjugados com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2015 (data de assinatura do averbamento).

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 22 de Setembro de 2015. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 16 de Julho de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, na categoria e índice a cada um indicados, para exercerem as funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM:

Fong Veng Kit, Chung David, Iong Chon Kit, Ho Kin Chong, Leong Weng Wa e Ian Im Fong, como técnicos principais, 1.º escalão, índice 450, a partir de 10 de Agosto de 2015;

U Kam Pio, como técnico principal, 1.º escalão, índice 450, a partir de 1 de Setembro de 2015;

Kuok Hon Lam, como assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, índice 305, a partir de 18 de Agosto de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Agosto de 2015:

Cheong Kin Weng — contratado além do quadro, pelo perío­do de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Agosto de 2015.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 e 25 de Agosto de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterados os contratos além do quadro, pela data, categoria e índice a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», conjugados com os artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Ho Kin Ha, para adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, a partir de 28 de Agosto de 2015;

Zhang Hong, Mak Seng Ip, Sou Cheng I, Sou U Wan, Lei Man Chon, Chan Im Leng, Leong Hio Pek, Lou Hio Wan, Chan Im Teng,Cheng Wai Peng, Fong Wai Hong, Lau Man Chi Lina, Wong Wai Pan e Hong Pek San, para adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, índice 350, a partir de 10 de Agosto de 2015.

Por despachos do signatário, de 6 de Agosto de 2015:

Chan Sam I — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como inspector de 1.ª classe, nestes Serviços, a partir de 23 de Setembro de 2015.

Chao Kin — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como adjunto-técnico principal, nestes Serviços, a partir de 23 de Setembro de 2015.

Vong Chi Man — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como adjunto-técnico de 1.ª classe, nestes Serviços, a partir de 23 de Setembro de 2015.

Por despachos do director, substituto, de 17 de Agosto de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterados os contratos além do quadro, pela data, categoria e índice a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 26.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Kuan Wai U, Ho Ka Hou, Ho Lai Io, Tang Chi Ieong e Chan Ka In, para técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 15 de Agosto de 2015;

Lam Lai Mei e Ng Wai I, para assistentes técnicos administrativos de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, a partir de 15 de Agosto de 2015.

Por despachos do director, substituto, de 18 de Agosto e 1 de Setembro de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, na categoria e índice a cada um indicados, para exercerem as funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM:

Rita de Carvalhosa do Serro Agostinho, como adjunto-técnico especialista principal, 3.º escalão, índice 480, a partir de 1 de Outubro de 2015;

Lou Hio Wan, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, a partir de 8 de Setembro de 2015;

Leong Hio Pek, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, a partir de 12 de Outubro de 2015;

Lei Man Chon, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, a partir de 19 de Outubro de 2015;

Chio Chon Ngai, como assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, índice 265, a partir de 8 de Setembro de 2015.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 23 de Setembro de 2015. — O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.


CONSELHO DE CONSUMIDORES

Extracto de despacho

Por despacho do presidente da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, de 10 de Setembro de 2015:

Wan Kit Wa — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Conselho, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 14 de Outubro de 2015.

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Conselho de Consumidores, aos 23 de Setembro de 2015. — O Presidente da Comissão Executiva, Wong Hon Neng.


GABINETE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Extractos de despachos

Por despachos da coordenadora deste Gabinete, de 2 de Setembro de 2015:

Chan Peng Kun e Cheong Ieong Seng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos de assalariamento para motoristas de ligeiros, 6.º escalão, índice 220, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Setembro de 2015.

Por despachos da coordenadora deste Gabinete, de 8 de Setembro de 2015:

Vong Son San e Lou Sio Fan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro para técnicos superiores principais, 2.º escalão, índice 565, ao abrigo do artigo 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, vigente, a partir de 6 de Setembro de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 9 de Setembro de 2015:

Wong Man Va — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro ascendendo a técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, ao abrigo dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 9 de Setembro de 2015.

Por despachos da coordenadora deste Gabinete, de 9 de Setembro de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados, por averbamento, os contratos além do quadro, pelo período de um ano, na categoria e índice a cada um indicados, para exercerem funções neste Gabinete, ao abrigo do artigo 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, vigente:

Chang Hon Kun, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, a partir de 13 de Outubro de 2015;

Leong Chi Wai, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, a partir de 30 de Outubro de 2015.

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Gabinete de Informação Financeira, aos 24 de Setembro de 2015. — A Coordenadora do Gabinete, substituta, Chu Un I.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extracto de despacho

Por despacho da directora, substituta, dos Serviços, de 14 de Agosto de 2015:

Ieong Nga Nei — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como adjunta-técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, a partir de 23 de Setembro de 2015.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 23 de Setembro de 2015. — O Director dos Serviços, Pun Su Peng, superintendente-geral.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despachos do comandante, de 9 de Setembro de 2015:

Choi Chan In, guarda n.º 113 141 — exonerado, a seu pedido, do seu cargo e abatido ao efectivo deste Corpo de Polícia, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do EMFSM, vigente, a partir de 24 de Setembro de 2015.

Hong Weng Kuan, guarda n.º 104 981 — exonerado, a seu pedido, do seu cargo e abatido ao efectivo deste Corpo de Polícia, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do EMFSM, vigente, a partir de 5 de Outubro de 2015.

Por Despacho do Secretário para a Segurança, n.º 182/2015, de 17 de Setembro de 2015:

O pessoal abaixo mencionado, deste Corpo de Polícia de Segurança Pública — marcha para a Polícia Judiciária, de acordo aliás com vontade por si manifestada, no período de 21 de Setembro de 2015 a 13 de Março de 2016, a fim de frequentar o 18.º Curso de Formação de Investigador Criminal Estagiário, em comissão especial de serviço, nos termos dos artigos 72.º e 75.º, n.º 2, alínea a), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passando à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 98.º, alínea b), do mesmo estatuto:

Guarda 187 071 Leong Hong Kin
» 152 081 Leong Kam Weng
» 206 081 Lo Kin San
» 239 091 Chan Weng Hong
» 256 091 Leong Ka Chon
» 122 101 Lam Sio Pan
» 189 101 Leong Tak Man
» 103 110 Ng Un Ian
» 112 111 Lam Peng Mun
» 113 111 Kong Ka Wai
» 167 111 Yu Kuok U
» 180 111 Sou Ian Kit
» 181 111 Cheong U Cheong
» 221 110 Un Ka Man
» 236 111 Cheong Carlos
» 297 111 Chong Iok Wai
» 327 111 Loi Fai Io
» 101 121 Cheang U Hang
» 106 121 Kwan Ho Fai
» 176 121 Chan Seong Chi
» 237 121 Kuong Chi Fai
» 258 121 U Lap Kei
» 140 130 Chan Ka Man

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Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 25 de Setembro de 2015. — O Comandante, Leong Man Cheong, superintendente-geral.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 11 de Agosto de 2015:

Vong Yin Yi — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como técnica auxiliar de informática especialista principal, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea b), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 11 de Outubro de 2015.

Leong Wai Man e Lei Chon Iun — renovados os respectivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliares, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 18 de Outubro de 2015.

Por despacho do signatário, de 18 de Agosto de 2015:

António Luís Mota — renovado o contrato além do quadro como adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, de 22 de Outubro de 2015 a 8 de Janeiro de 2016.

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Polícia Judiciária, aos 24 de Setembro de 2015. — O Director, Chau Wai Kuong.


ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 29 de Julho de 2015:

Lam Kit Ieng, classificada em 6.º lugar no concurso centralizado, para o preenchimento de lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, dos Serviços Públicos, área de psicologia, da carreira de técnico superior, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 18/2015, II Série, de 6 de Maio — nomeada, provisoriamente, pelo período de um ano, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal do EPM, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e artigo 37.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011.

Ho Sau Mei — contratada por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, no EPM, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 16 de Setembro de 2015.

Por despacho da directora, substituta, de 18 de Agosto de 2015:

Wong Kuan Nga, guarda, 1.º escalão, de nomeação provisória, do EPM — cessou, a seu pedido, as suas funções, a partir de 21 de Setembro de 2015.

Por despacho da chefe da Divisão de Recursos Humanos, de 10 de Setembro de 2015:

Nguyen Thi Nguyen, guarda, 2.º escalão, assalariado, do EPM — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 280, nos termos dos artigos 13.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2006, e 297.º, n.os 3 e 4, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com os artigos 27.º e 28.º do referido estatuto, com efeitos retroactivos reportados à data de 22 de Março de 2015, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CPA.

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Estabelecimento Prisional de Macau, aos 29 de Setembro de 2015. — O Director, Lee Kam Cheong.


CORPO DE BOMBEIROS

Extracto de despacho

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 183/2015, de 17 de Setembro de 2015:

Autorizo a frequência do 18.º Curso de formação para investigadores criminais estagiários da Polícia Judiciária, no regime de comissão especial aos militarizados abaixo discriminados por se reconhecer que, ocorrendo o mesmo na sequência de concurso público, é de interesse para o Território, o que faço nos termos das disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 1, e 75.º, n.º 2, alínea a), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e passam à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 98.º, alínea b), do mesmo estatuto, a partir de 21 de Setembro de 2015 a 13 de Março de 2016:

Categoria Número Nome
Bombeiro 406 111 Leung Antonio
» 408 131 Chang Chan Teng

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Corpo de Bombeiros, aos 24 de Setembro de 2015. — O Comandante, Ma Io Weng, chefe-mor.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 14 de Abril de 2015:

Lei Lai Fong — contratado por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 3 de Agosto de 2015.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 13 de Maio de 2015:

Kok Fong Kuan — contratado além do quadro, pelo período de seis meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 3 de Agosto de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 26 de Maio de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados além do quadro, pelo período de seis meses, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Hoi Wai Kuan e Chou Io Lon, a partir de 3 de Agosto de 2015;

Chan Weng San, a partir de 24 de Agosto de 2015.

Por despacho do director dos Serviços, de 16 de Junho de 2015:

Chan Hei — contratado por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como médico geral, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 10 de Agosto de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 17 de Junho de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente:

Leong Iok Mei e Pang Man Leng, a partir de 24 de Agosto de 2015;

Au Ieong Chi Fai e Wong In Hong, a partir de 25 de Agosto de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 29 de Junho de 2015:

Ieong Pui Lin — contratado por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como operário qualificado, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 6 de Agosto de 2015.

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados além do quadro, pelo período de seis meses, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Chong Soi Leng, Wong Ka Meng e Chen Liuchun, a partir de 10 de Agosto de 2015;

Wong Teng Teng e Lei Im Man, a partir de 17 de Agosto de 2015;

Sou Sok Leng, a partir de 24 de Agosto de 2015;

Chou Kuai Fan, a partir de 31 de Agosto de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 1 de Julho de 2015:

Jian Ning Song — contratado por assalariamento, pelo perío­do de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 8.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 34/2011, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, do mapa 2 do anexo 1 da Lei n.º 14/2009, e 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 11 de Setembro de 2015.

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente:

Iau Sok In, a partir de 10 de Agosto de 2015;

Cheong Wai Lan, a partir de 17 de Agosto de 2015;

Lon Cheng I, a partir de 24 de Agosto de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 7 de Julho de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados além do quadro, pelo período de seis meses, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Fong Kuok Wai e Sun Soi Cheng, a partir de 24 de Agosto de 2015;

Ho Cheng Man, a partir de 31 de Agosto de 2015.

Por despacho do director dos Serviços, de 14 de Julho de 2015:

Cheong Hio Ha — rescindido, a seu pedido, o contrato de assalariamento como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 1 de Setembro de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 17 de Julho de 2015:

Cheang Filipe, Ng Lai Man, Chan Sut Kei, Ho Soi Tong, Ng Sze Nga, Wong Chio Hang e Ng Sao Man — contratados por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 24 de Agosto de 2015.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente:

Ip Lou Va, como motorista de pesados, 7.º escalão, a partir de 13 de Agosto de 2015;

Tam Ka Vai, como motorista de pesados, 3.º escalão, a partir de 1 de Setembro de 2015;

Choi Fong, como operário qualificado, 6.º escalão, a partir de 7 de Agosto de 2015.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Julho de 2015:

Chio Weng Kan, Leong Mei Kun Santos e Kuong Weng Hang, auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 7.º escalão, contratados por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 12.º da Lei n.º 9/2010 e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 6 de Agosto de 2015.

Chim Kuok Peng, Chio Ut Meng, Lai Lai I e Lam Wai Lin, auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 6.º escalão, contratados por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 12.º da Lei n.º 9/2010 e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 6 de Agosto de 2015.

Tam Lai Wa, Kuok Kam Leng, Ao Ieong Mei San, Pun Chi Fai e Lou Un Mui, auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 5.º escalão, contratados por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 12.º da Lei n.º 9/2010 e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 6 de Agosto de 2015.

Lei Chak Cheong, Lei Leng I, O Hoi Fong, Kuok Chi Wa, Ng Ah Lin, Lei Lai U, Sio Sao Fong e Ieong Sok Ha, auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 4.º escalão, contratados por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 12.º da Lei n.º 9/2010 e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 6 de Agosto de 2015.

Cheang Sok Han, Lok Sio Man, Lou Kuai Chon, Wong Keng Lin, Cheung Sau Leng, Wong Hoi Pek, Choi Cheng Pui, Lam Hau San Anita, Chan Mui Fong, Chan Vai Kun, Tam Pou Kam, Mak Iok Lin, Ho Im Hong, Chan Sio Peng, Tam Chi Loi, Si Meng Nga e Tam U Hang, auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 3.º escalão, contratados por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 12.º da Lei n.º 9/2010 e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 6 de Agosto de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 23 de Julho de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados além do quadro, pelo período de um ano, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Lio Lin Ian, a partir de 1 de Setembro de 2015;

Ng In Lei, a partir de 16 de Agosto de 2015.

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados além do quadro, pelo período de um ano, como assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Chong Pou Lam e Lau Chi Ian, a partir de 2 de Agosto de 2015;

Kou Man Chi, Lao Tin Chi e Liang Fengpiao, a partir de 9 de Agosto de 2015;

Lai Choi Ha, a partir de 16 de Agosto de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 28 de Julho de 2015:

Ao Ieong Mei San, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 4.º escalão, contratado por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 5.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 9/2010, a partir de 1 de Agosto de 2015.

Chio Ut Meng e Lai Lai I, auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 5.º escalão, contratados por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 6.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 9/2010, a partir de 1 de Agosto de 2015.

Kuong Weng Hang e Leong Mei Kun Santos, auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 6.º escalão, contratados por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 7.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, alínea 4), da Lei n.º 9/2010, a partir de 1 de Agosto de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 31 de Julho de 2015:

Pun Chi Fai, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 4.º escalão, contratado por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 5.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 9/2010, a partir de 1 de Agosto de 2015.

Chio Weng Kan, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 6.º escalão, contratado por assalariamento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 7.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, alínea 4), da Lei n.º 9/2010, a partir de 1 de Agosto de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 4 de Agosto de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente:

Ng Sio Fai, a partir de 10 de Agosto de 2015;

Cheong Ka Pan e Leong Weng Mei, a partir de 24 de Agosto de 2015.

Por despacho do director dos Serviços, de 7 de Agosto de 2015:

Leong Sok Cheng — rescindido, a seu pedido, o contrato de assalariamento como auxiliar de serviços gerais, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 31 de Agosto de 2015.

Por despacho do director dos Serviços, de 14 de Agosto de 2015:

Chong Hang Tou — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 11 de Setembro de 2015.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 26 de Agosto de 2015:

Liu Li — contratado por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 31 de Agosto de 2015.

Por despacho do subdirector dos Serviços, de 22 de Setembro de 2015:

Autorizada a emissão do alvará n.º 248 da Farmácia «Seon San (Sucursal Jai Alai)», com local de funcionamento na Rua do Terminal Marítimo n.º 71, Centro Internacional de Macau — Edifício I, bloco I, «BJ», r/c (Área A) com kok-chai, Macau, a Wong, Meng Iek, com residência na Rua do Chunambeiro n.º 24, Edifício Fung King Garden, 11.º andar C, Macau.

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Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 23 de Setembro de 2015:

Che Wai San — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2462.

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Sun Chong Vai — cancelada, por não ter cumprido o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de médico dentista, licença n.º D-0062.

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Kuan Kuong I ou Kwan Kuang Yie e Tong Tat Kuong — suspenso, a seus pedidos, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-0119 e M-2089.

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Chio Chi Leong — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-2179.

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Chio Chi Leong — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença n.º W-0530.

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Ng Kin Ian — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licença n.º T-0103.

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Lou Weng Chi e Chan Ka Man — cancelada, a seus pedidos, a autorização para o exercício da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licenças n.os T-0192 e T-0280.

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Por despachos do subdirector dos Serviços, de 24 de Setembro de 2015:

Foi autorizada a mudança da sede da Nidoway-Importação e Exportação, Limitada, titular do alvará n.º 134 pertencente à firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Chi Luen». O novo endereço da sede está situado na Rua da Penha, n.os 5A-5B, r/c, Macau.

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Autorizada a mudança de instalações da firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Agência Comercial Alemanhã Tin Meng», alvará n.º 243, para a Rua da Concórdia, n.os 67 e 71 e Rua Um Bairro da Concórdia, n.os 60 e 74, Industrial Wan Tak, 3.º andar «F», Macau, com residência na Rua da Concórdia, n.os 67 e 71, Industrial Wan Tak, 3.º andar «F», Macau.

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Autorizada a emissão do alvará n.º 249 da Farmácia «Hang Tai», com local de funcionamento na Rua Central da Areia Preta n.º 523, Edifício Jardim Kong Fok On (bloco 6), r/c «I», Macau, à Farmácia Heng Tai Limitada, com sede na Rua Central da Areia Preta n.º 523, Edifício Jardim Kong Fok On (bloco 6), r/c «I», Macau.

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Por despachos do subdirector dos Serviços, substituto, para os CSG, de 25 de Setembro de 2015:

Nip Lai Ian, Lu Chia Hsi e Tong I Teng — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-2463, E-2464 e E-2465.

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Sou Fong I — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-2180.

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Pun Ka Ieng, Mak Ka Hou, Lam Man Na e Cheong Weng Fong — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licenças n.os W-0531, W-0532, W-0533 e W-0534.

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Lei Weng Hin — concedida autorização para o exercício privado da profissão de terapeuta (medicina física), licença n.º T-0412.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Kam Lai Cheng, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, de nomeação definitiva, cessou as suas funções nestes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, a partir de 2 de Setembro de 2015, data em que iniciou funções no Instituto de Acção Social.

— Para os devidos efeitos se declara que Wong Wai San, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, cessou as suas funções nestes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, a partir de 7 de Setembro de 2015, data em que iniciou funções no Instituto de Acção Social.
— Para os devidos efeitos se declara que Sa Iok Pou, formando à formação específica de inspector sanitário de 2.ª classe, nomeado, em comissão de serviço, nestes Serviços, cessou, a seu pedido, as suas funções na mesma, regressando ao seu Serviço de origem, a partir de 4 de Setembro de 2015.

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Serviços de Saúde, aos 29 de Setembro de 2015. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 4 de Setembro de 2015:

Ana Margarida Lopes de Albuquerque — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro com referência à categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009, 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 16 de Setembro de 2015.

Por despacho da directora dos Serviços, de 9 de Setembro de 2015:

Mok Hoi Wai — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 16 de Setembro de 2015.

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Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 25 de Setembro de 2015. — O Director, substituto, Lou Pak Sang, subdirector.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despacho do presidente, substituto, deste Instituto, de 31 de Julho de 2015:

Ho Cheng Cheng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro progredindo para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Julho de 2015.

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Agosto de 2015:

Yang Xiaofan — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de dois anos, como docente do ensino secundário de nível 2, 2.º escalão, do Conservatório deste Instituto, nos termos dos artigos 97.º da Lei Básica da RAEM e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 5/2010, a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 31 de Agosto de 2015:

Gao Yun — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como docente do ensino secundário de nível 2, 2.º escalão, do Conservatório deste Instituto, nos termos dos artigos 97.º da Lei Básica da RAEM e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 5/2010, a partir de 11 de Outubro de 2015.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Iek Chi Wai, assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, contratado além do quadro deste Instituto, cessa funções, por atingir o limite de idade, a partir de 6 de Outubro de 2015, nos termos do artigo 44.º do ETAPM, em vigor.

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Instituto Cultural, aos 29 de Setembro de 2015. — O Presidente do Instituto, Ung Vai Meng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Maio de 2015:

Si Tou Chan Wang — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 3 de Agosto de 2015.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Junho de 2015:

Lin Sao Keng — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 3 de Agosto de 2015.

Chan Chi Fai — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 5 de Agosto de 2015.

Un Mio Cheng — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 7 de Agosto de 2015.

Kuok Chi e Wong Iok Heng — contratadas além do quadro, pelo período de um ano, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 10 de Agosto de 2015.

Iek Sin I — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 12 de Agosto de 2015.

Chan Ka Fai — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 17 de Agosto de 2015.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Emília Madalena Canavarro Ritchie, técnica especialista, 3.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, cessou todas as funções nestes Serviços, a partir de 11 de Setembro de 2015, por motivo de aposentação obrigatória.

Rectificação

Tendo-se verificado uma inexactidão na versão portuguesa do extracto de despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 34/2015, II Série, de 26 de Agosto, a páginas 17532, procede-se à seguinte rectificação:

Onde se lê: «Si Tou Siu Hei Silva...»

deve ler-se: «Si Tou Siu Hei Silvia...».

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 25 de Setembro de 2015. — A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 19 de Agosto de 2015:

Hong Kam Ieng — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 29 de Setembro de 2015.

Por despacho do director dos Serviços, de 7 de Setembro de 2015:

Cheong Chi Hou, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Outubro de 2015.

Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro destes Serviços, de 8 de Setembro de 2015:

Cheung Ka Yee, intérprete-tradutora de 1.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de intérprete-tradutor de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 25 de Agosto de 2015, mantendo-se as demais condições contratuais.

Au Io On e Chan Pui U, técnicos superiores assessores, 1.º escalão, contratados além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 5 de Setembro de 2015, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Setembro de 2015:

Chiu Chak Ian Eduardo, adjunto-técnico principal, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugados com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 10 de Setembro de 2015, mantendo-se as demais condições contratuais.

Hoi Cheong Man — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2015.

Chan Chon Hou — contratado por assalariamento, pelo período de um ano, como operário qualificado, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2015.

Lei Ka Heng, única candidata classificada no respectivo concurso — nomeada, definitivamente, assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão, do quadro destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, conjugados com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Lei Lai I, Tong Sek, Wong Kin Wai, Mak Chi Fong, Leong Weng Tat, Leung Ka Kit, Sio Kin Wai, Ao Ip Man e Un Kin Fai — contratados além do quadro, pelo período de um ano, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2015.

Sun Kam Lan Teresa e Chong Io Sang, adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, contratados além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugados com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 10 de Setembro de 2015, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Setembro de 2015:

Ho Wing Keong, técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugados com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 16 de Setembro de 2015, mantendo-se as demais condições contratuais.

Tam Io Chon, adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugados com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 15 de Setembro de 2015, mantendo-se as demais condições contratuais.

———

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 29 de Setembro de 2015. — O Director dos Serviços, substituto, Shin Chung Low Kam Hong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Setembro de 2015:

Mestre Chan I Un — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável, directora do Museu Marítimo da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, a partir de 7 de Outubro de 2015, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e 5.º, n.º 3, alínea 2), do Regulamento Administrativo n.º 14/2013, e 20.º, n.º 1, alínea b), e 23.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, sendo a mesma data em que cessa a comissão de serviço no cargo de chefe da Divisão Museológica, para o qual foi nomeada originalmente, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009.

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação de Chan I Un para o cargo de director do Museu Marítimo:

— Vacatura do cargo, criado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2013;
— Chan I Un possui competência e aptidão para assumir o cargo de director do Museu Marítimo, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Currículo académico:

— Mestrado em Museologia e Património da Universidade Nova de Lisboa;
— Mestrado em Administração da Universidade de Zhongshan;
— Licenciatura em Ciências Sociais da Universidade da Ásia Oriental.

3. Currículo profissional:

Direcção de Serviços de Justiça:

— De 19 de Setembro de 1990 a 31 de Janeiro de 1992, como técnica;
— De 1 de Fevereiro de 1992 a 31 de Agosto de 1992, como técnica superior.

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água:

— Desde 1 de Setembro de 1992 até à presente data, como técnica superior;
— Desde 18 de Outubro de 2000 até à presente data, como chefe da Divisão Museológica;
— Desde 15 de Abril de 2015 até à presente data, como directora do Museu Marítimo, substituta.

Sio Pak Hong, Chao Ka Hou, Ieong Ho Ian, Ma Si Lok, Tin Chon Kin, Un Pak Weng, Lou Chan Hou, Lok Man Chon e Lai António — contratados além do quadro, pelo período de um ano, renováveis, como controladores de tráfegos marítimos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 13 de Outubro de 2015 para os cinco primeiros e 27 de Outubro de 2015 para os restantes.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Setembro de 2015:

Licenciado Chou Chi Tak — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável, subdirector da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, a partir de 7 de Outubro de 2015, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e 5.º, n.º 1, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 14/2013, e 20.º, n.º 1, alínea b), e 23.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, sendo a mesma data em que cessa a comissão de serviço no cargo de chefe do Departamento de Gestão Portuária, para o qual foi nomeado originalmente, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009.

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação de Chou Chi Tak para o cargo de subdirector destes Serviços:

— Vacatura do cargo, criado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2013;
— Chou Chi Tak possui competência e aptidão para assumir o cargo de subdirector destes Serviços, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Currículo académico:

— Licenciatura em Engenharia da Universidade Hua Chiao, R.P.C.

3. Currículo profissional:

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água:

— Desde 2 de Maio de 1995 até à presente data, como técnico superior;
— De 9 de Janeiro de 1998 a 28 de Fevereiro de 2001, como chefe da Divisão de Infra-Estruturas e Transportes;
— De 1 de Março de 2001 a 22 de Julho de 2008, como chefe da Divisão de Inspecção e Segurança;
— De 20 de Junho de 2008 a 22 de Julho de 2008, como director, substituto, do Estaleiro de Construção Naval;
— De 23 de Julho de 2008 a 20 de Janeiro de 2015, como director das Oficinas Navais;
— Desde 21 de Janeiro de 2015 até à presente data, como chefe do Departamento de Gestão Portuária;
— Desde 8 de Abril de 2015 até à presente data, como subdirector destes Serviços, substituto.

Mestre Tong Iok Peng — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável, chefe do Departamento de Gestão Portuária da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, a partir de 7 de Outubro de 2015, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e 5.º, n.º 2, alínea 3), do Regulamento Administrativo n.º 14/2013, e 20.º, n.º 1, alínea b), e 23.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, sendo a mesma data em que cessa a comissão de serviço no cargo de chefe da Divisão de Tecnologia da Água, para o qual foi nomeada originalmente, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009.

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação de Tong Iok Peng para o cargo de chefe do Departamento de Gestão Portuária:

— Vacatura do cargo, criado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2013;
— Tong Iok Peng possui competência e aptidão para assumir o cargo de chefe do Departamento de Gestão Portuária, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Currículo académico:

— Mestrado em Administração e Gestão da Universidade de Zhongshan;
— Licenciatura em Engenharia Mecânica da Universidade National de Taiwan.

3. Currículo profissional:

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água:

— Desde 2 de Maio de 1995 até à presente data, como técnica superior;
— De 19 de Agosto de 1998 a 28 de Fevereiro de 2001, como chefe da Divisão de Inspecção e Segurança;
— De 1 de Março de 2001 a 17 de Julho de 2013, como chefe da Divisão de Infra-estruturas e Combate à Poluição;
— Desde 18 de Julho de 2013 até à presente data, como chefe da Divisão de Tecnologia da Água;
— Desde 15 de Abril de 2015 até à presente data, como chefe do Departamento de Gestão Portuária, substituta.

Por despacho da signatária, de 18 de Setembro de 2015:

Chan Kuan Chi, operário qualificado, 1.º escalão — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, para exercer funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Outubro de 2015.

———

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 25 de Setembro de 2015. — A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extractos de despachos

De acordo com os termos dos artigos 41.º, n.º 3, e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 28/2009, publica-se a 3.ª alteração ao orçamento privativo do Instituto de Habitação para o ano económico de 2015, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Setembro do mesmo ano:

MOP

Classificação económica Reforço/
/Inscrição
Anulação
Código Designação orçamental
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
         

Despesas correntes

   
01 00 00 00 00 Pessoal    
01 01 00 00 00 Remunerações certas e permanentes    
01 01 01 00 00 Pessoal dos quadros aprovados por lei    
01 01 01 01 00 Vencimentos ou honorários   2,600,000.00
01 01 06 00 00 Duplicação de vencimentos 100,000.00  
01 02 00 00 00 Remunerações acessórias    
01 02 06 00 00 Subsídio de residência 2,500,000.00  
02 00 00 00 00 Bens e serviços    
02 01 00 00 00 Bens duradouros    
02 01 07 00 00 Equipamento de secretaria 50,000.00  
02 03 00 00 00 Aquisição de serviços    
02 03 01 00 00 Conservação e aproveitamento de bens    
02 03 01 00 05 Diversos 1,000,000.00  
02 03 05 00 00 Transportes e comunicações    
02 03 05 03 00 Outros encargos de transportes e comunicações 350,000.00  
02 03 08 00 00 Trabalhos especiais diversos    
02 03 08 00 01 Estudos, consultadoria e tradução   1,400,000.00
Total 4,000,000.00 4,000,000.00

Instituto de Habitação, aos 18 de Setembro de 2015. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, substituta, Kuoc Vai Han. — Os Vogais, Lei Kit U — Cheong Tong In — Cheang Sai On. — O Vogal suplente, Chan Wa Keong.

Por despacho da presidente, substituta, de 10 de Setembro de 2015:

Choi Kin Chon — autorizada a conversão da comissão de serviço, em nomeação definitiva, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal deste Instituto, nos termos dos artigos 22.º e 23.º, n.º 12, do ETAPM, vigente, a partir de 15 de Outubro de 2015.

Declaração

Leong I Teng — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como fiscal técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, neste Instituto, a partir de 23 de Setembro de 2015.

———

Instituto de Habitação, aos 24 de Setembro de 2015. — O Presidente, Ieong Kam Wa.


    

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