ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO
2. FUNÇÕES E ESTRUTURAS
3. INVESTIGAÇÃO DOS CASOS CRIMINAIS E DE PROVEDORIA DE JUSTIÇA
3.1. TRABALHO GLOBAL
3.1.1. NÚMERO DE PROCESSOS INSTRUÍDOS
3.1.2. PROCESSOS MOVIMENTADOS
3.2. TRABALHOS RELACIONADOS COM CASOS CRIMINAIS E DE PROVEDORIA DE JUSTIÇA
3.2.1. TIPOS DE CASOS INSTRUÍDOS
3.2.2. PROCESSOS RELATIVOS À ÁREA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E À ÁREA DE PROVEDORIA DE JUSTIÇA
3.2.3. PROCESSOS TRATADOS E SENTENCIADOS PELO TRIBUNAL
3.2.4. ENTIDADES ENVOLVIDAS NOS PROCESSOS DE PROVEDORIA DE JUSTIÇA
3.2.5. PROCESSOS FINDOS
4. ACÇÃO DE SENSIBILIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E ACTIVIDADES DE INTERCÂMBIO
4.1. ACÇÃO DE SENSIBILIZAÇÃO
4.2. ACTIVIDADES DE INTERCÂMBIO
4.2.1. PARTICIPAÇÕES EM REUNIÕES INTERNACIONAIS
4.2.2. VISITAS AO ALTO COMISSARIADO
4.2.3. CONTACTOS COM A COMUNICAÇÃO SOCIAL
4.2.4. PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
5. CONCLUSÃO
ANEXO I ORÇAMENTO E PESSOAL
I - Enquadramento Legal
II - O Orçamento das Receitas
III - O Orçamento das Despesas
IV - O Pessoal
ANEXO II RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES
Proc. n.º 5/99 (aguarda resposta)
Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento
Proc. n.º 27/96 (aceite)
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de MACAU
Proc. 15/96 (aceite)
Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de MACAU
Proc. n.º 322/98 (aceite)
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de MACAU
Proc. n.º 291/98 (aceite)
Instituto de Habitação de MACAU
Proc. n.º 139/99 (não aceite)
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de MACAU
Proc. n.º 121/99 (aceite)
Fundo de Pensões de MACAU
Proc. n.º 242/97 (aguarda resposta)
Direcção dos Serviços de Finanças de MACAU
Proc. n.º 45/93 (aceite)
Direcção dos Serviços de Finanças de MACAU
Proc. n.º 57/99 (não aceite)
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude de MACAU
Proc. n.º 374/98 (aguarda resposta)
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego MACAU
Proc. n.º 313/99 (aguarda resposta)
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego MACAU
Proc. n.º 219/99 (aguarda resposta)
Serviços de Saúde de MACAU
Proc. n.º 25/99 (aceite)
Serviços de Saúde de MACAU
Proc. n.º 364/98 (aceite)
Instituto dos Desportos de MACAU
ÍNDICE DOS QUADROS
Quadro n.º I Instrução dos processos em 1999 (segundo a origem)
Quadro n.º II Comparação dos processos instruídos entre 1992 e 1999
Quadro n.º III Movimentação dos processos de 1999
Quadro n.º IV Comparação do movimento processual entre 1992 e 1999
Quadro n.º V Participações por matéria
Quadro n.º VI Classificação dos processos instruídos em 96/97/98/99
Quadro n.º VI I Assuntos envolvidos nos processos
Quadro n.º VIII Processos tratados e sentenciados pelo Tribunal (1999)
Quadro n.º IX Processos relativos à Área de Provedoria de Justiça
Quadro n.º X Processos findos em 1999
Quadro n.º XI Recomendações e sugestões emitidas no âmbito da actividade administrativa
Quadro n.º XII Encontros sobre o combate à corrupção e ilegalidade administrativa destinados aos funcionários públicos
Quadro n.º XIII Seminários sobre o combate à corrupção e ilegalidade administrativa destinados aos alunos do Curso Complementar do Ensino Secundário e Superior
Quadro n.º XIV Seminários sobre o combate à corrupção e ilegalidade administrativa destinados aos alunos do Ensino Primário em conjunto com as actividades do Dia Mundial da Criança
Quadro n.º XV Encontros sobre o combate à corrupção e ilegalidade administrativa com Concessionários de Serviços Públicos e Instituições de Crédito
Quadro n.º XVI Encontros de esclarecimento sobre a Lei de Declaração e Controlo Público de Rendimentos e Interesses Patrimoniais
Quadro n.º XVII Número de Encontros e Seminários realizados ao longo dos anos
Quadro n.º XVIII Número de Participantes nos Encontros e Seminários realizados
Quadro n.º XIX Número de Horas dos Encontros e Seminários realizados
Quadro n.º XX Receitas - Gerência de 1999
Quadro n.º XXI Despesas - Gerência de 1999
Quadro n.º XXII Comparação entre Despesas Orçamentadas e Realizadas
Quadro n.º XXIII Comparação de Despesas e Receitas entre 1997 e 1999
Quadro n.º XXIV Comparação da Evolução de Efectivos entre 1997 e 1999

1.

INTRODUÇÃO

1. CRIAÇÃO DO CCAC

Ao abrigo do artigo 59º da Lei Básica de Macau, o "Comissariado contra a Corrupção" (CCAC) foi criado a 20 de Dezembro de 1999, dia do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo, o CCAC funciona como órgão independente. As funções do CCAC são semelhantes às do antigo Alto Comissariado Contra a Corrupção e Ilegalidade Administrativa, no âmbito de investigação dos casos de corrupção e de ilegalidade administrativa, nos termos da lei.

2. EMPENHO INFATIGÁVEL

O presente relatório debruça-se, na sua maior parte, sobre os trabalhos e as actividades realizados durante o mandato do antigo Alto Comissário, Dr. Mendonça Freitas. Apesar da falta de condições, quer ao nível dos recursos humanos quer ao nível das competências consagrada na lei, resolveu-se um grande número de processos. Com a minha tomada de posse constatei essa situação de carência, e desde o início senti as reais dificuldades existentes para satisfação das necessidades da população. Não obstante, fiquei bastante orgulhoso com o empenho infatigável do pessoal do CCAC. O esforço incansável que demonstrou no seu trabalho, a sua firmeza e vontade, deve merecer o total apoio dos cidadãos.

3. PROCESSOS DO ANO DE 1999

Os processos instruídos em 1999 foram 393, tendo-se notado uma descida de 5,5% em relação ao ano de 1998. De entre esses, 165 (42,1%) foram queixas anónimas ou com pedido de anonimato, o que revela que a grande parte dos denunciantes, quando nos vêm fornecer informações ou indicar quem são os suspeitos, receia deixar os seus dados pessoais. São estes os processos que mais dificuldades oferecem numa fase de investigação e nestes, muitas vezes, acabamos por não obter qualquer resultado positivo.

Embora seja nossa vontade instruir processos por nossa própria iniciativa, em 1999, o número desses processos foi somente de 7, ou seja, apenas 1/3 dos casos instruídos em 1998, o que representa um número inferior ao atingido em média durante os oito anos de existência do ex-ACCCIA. Isto não quer dizer que tenha havido uma melhoria na situação da corrupção e ilegalidade administrativa, pelo contrário, é um sinal de escassez de recursos humanos que afectou a capacidade e a eficácia do trabalho deste serviço.

Nos finais de 1999, estavam por concluir 390 processos. Isto obrigou-nos, mais uma vez, a procurar ampliar as nossas competências de investigação e o número de pessoal.

Comparando com o ano de 1998, em 1999 verificou-se uma descida de 31% nos processos relacionados com a corrupção, mas houve uma subida de mais de 10% em relação aos casos de ilegalidade administrativa. O CCAC pretende fazer uma análise dos diversos factores que potenciam o crime, no sentido de adoptar medidas adequadas para a sua resolução.

4. ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

A prevenção da corrupção não é apenas conseguida com a punição do crime, é necessário desenvolver na sociedade o hábito de cumprir a lei e reforçar uma consciência de anti-corrupção. Durante um longo período, em acções educativas, pretendemos incutir esta consciência na sociedade e dar a conhecer à população os malefícios provenientes da corrupção e da ilegalidade administrativa, e difundir a ideia de uma forma correcta de agir.

Com esse objectivo, o CCAC vai manter uma boa comunicação com os órgãos de comunicação social, realizar-se-ão divulgações através dos programas de televisão e da rádio e colocar-se-á publicidade sobre a ideia de anti-corrupção e de ilegalidade administrativa nos transportes públicos e em revistas.

O CCAC participou igualmente nas actividades do "Dia Mundial da Criança" e no 30º Bazar realizado pela Caritas, a fim de transmitir às crianças e aos cidadãos a mensagem de anti-corrupção. E, para um maior contacto com a sociedade, criámos uma página na internet, que permite ultrapassar o nosso limite geográfico e divulgar a mensagem sobre os trabalhos anti-corrupção, assim como aumentar a transparência do nosso serviço.

5. ACTIVIDADES DE INTERCÂMBIO

Em 1999, realizámos 26 encontros (73 horas) destinados especialmente aos trabalhadores da função pública, nos quais, participaram 934 elementos de diversas entidades, tais como: o "Corpo de Bombeiros"; a "Escola Superior das Forças de Segurança"; a "Polícia Marítima e Fiscal"; o "Corpo de Polícia de Segurança Pública"; a "Direcção dos Serviços de Finanças" e o "Leal Senado".

Realizámos 8 seminários sobre anti-corrupção e anti-ilegalidade administrativa, destinados aos alunos do ensino escolar, entre os quais, 166 vindos do ensino primário e 307 do ensino secundário complementar e superior. Realizámos também, encontros com os concessionários de serviços públicos e instituições de crédito.

Os dirigentes do nosso Comissariado foram convidados várias vezes para participarem em reuniões internacionais, permitindo deste modo reforçar a colaboração e o intercâmbio com a sociedade internacional.

6. PERSPECTIVAS PARA O FUTURO

Após esta auto-crítica e reflexão sobre o trabalho realizado durante o ano passado, cumpre-nos pensar no futuro. Para atingir o objectivo de combater a corrupção, o CCAC vai apresentar uma proposta de alteração da Lei Orgânica, que consagre um poder de investigação mais amplo e um aumento dos recursos, quer financeiros quer humanos. Desta forma, pretende, por um lado, ampliar a actual capacidade e força na missão de combate contra a corrupção e, por outro, melhorar a capacidade na resolução dos casos de Ombudsman.

No âmbito do combate contra a corrupção, o CCAC pretende trabalhar em quatro sectores: "campanha anti-corrupção", "prevenção", "aplicação da lei" e "educação", bem como, simplificar as formalidades de participação dos casos; propor a elaboração de legislação ou alterações legislativas, com o objectivo de eliminar as lacunas existentes no actual sistema jurídico; dar oportunamente indicações aos funcionários a propósito dos vícios existentes na função pública ou da necessidade de elaborar nova legislação para a sua erradicação; vai procurar aumentar a cooperação com as entidades competentes no sentido de simplificar as formalidades administrativas, de melhorar a eficácia do trabalho e de elevar a sua transparência; estudar a melhor forma para aperfeiçoar a confidencialidade e a protecção das testemunhas, no intuito de melhorar a eficácia de investigação.

Finalmente, com o total apoio do Chefe do Executivo, Dr. Ho Hau Wah, e com o aumento de uma consciência de anti-corrupção na sociedade, faremos o possível para obter a cooperação de todas as entidades da função pública, todos os funcionários públicos e todos os cidadãos que nos possam prestar auxílio no combate contra a corrupção. Temos plena confiança de que o CCAC irá obter um maior sucesso nos trabalhos que hão-de vir.

O Comissário,

Cheung U

2.

FUNÇÕES E ESTRUTURA

Nos termos do artigo 59º da Lei Básica, o "Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa", criado em 15 de Março de 1992, foi substituído pelo "Comissariado contra a Corrupção", no dia 20 Dezembro de 1999, com a instituição da Região Administrativa Especial de Macau. O Comissariado mantém temporariamente a estrutura da antiga instituição.

Ao abrigo da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, constituem atribuições do Comissariado:

1. Desenvolver acções de prevenção de actos de corrupção ou de fraude;

2. Praticar actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais, referentes a crimes de corrupções ou de fraude cometidos pelos titulares dos órgãos de entidades públicas e seus agentes;

3. Promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, assegurando, através de meios informais, a justiça, a legalidade e a eficiência da administração pública.

3.

INVESTIGAÇÃO DOS CASOS CRIMINAIS E DE PROVEDORIA DE JUSTIÇA

3.1. TRABALHO GLOBAL

3.1.1. NÚMERO DE PROCESSOS INSTRUÍDOS

O número de processos instruídos em 1999 foi de 393, verificando-se uma ligeira redução, de 5.5%. A maior parte desses processos (374) foram queixas apresentadas por cidadãos e por entidades privadas, perfazendo mais de 95% do total. Muitas delas foram apresentadas, por vontade dos denunciantes, de uma forma anónima ou com pedido de anonimato. Mesmo assim, o Comissariado faz os possíveis para que o queixoso deixe o seu contacto e dados pessoais. O "Quadro n.º I" apresenta a origem dos processos.

QUADRO N.º I

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS EM 1999   (segundo a origem)

 

PROCESSOS INSTRUÍDOS APÓS A CRIAÇÃO DO CCAC (20/12/99)

PROCESSOS INSTRUÍDOS EM 1999

%

QUEIXAS DE PARTICULARES

5

209

53.1

QUEIXAS ANÓNIMAS E COM PEDIDO DE ANONIMATO

6

165

42.1

PARTICIPAÇÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS

-

11

2.8

INICIATIVA DO EX-ACCCIA

-

7

1.8

INICIATIVA DO EX-ACCCIA COM BASE EM NOTICIAS DE  ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

-

1

0.3

TOTAL

11

393

100

O "Quadro n.º II" mostra-nos o número de processos instruídos entre 1992 e 1999, onde se constata uma ligeira tendência de subida. Se compararmos os elementos entre 1999 e 1992, podemos verificar que o seu número duplicou. Mantendo-se o mesmo número de pessoal do Comissariado e com o aumento gradual das queixas anónimas, cresceram também as dificuldades enfrentadas durante as averiguações, pelo que, consideramos necessário o recrutamento de pessoal qualificado.

QUADRO N.º II

COMPARAÇÃO DOS PROCESSOS INSTRUÍDOS ENTRE 1992 E 1999
(segundo a origem)

 

1992

1993

1994

1995

1999

1997

1998

1999

QUEIXAS DE PARTICULARES

78

102

139

91

148

158

285

209

QUEIXAS ANÓNIMAS E COM PEDIDO DE ANONIMATO

43

60

40

77

83

92

95

165

PARTICIPAÇÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS

2

1

22

17

12

22

11

11

INICIATIVA DO EX-ACCCIA

15

13

25

13

10

18

21

7

COM BASE EM NOTICIAS DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

29

3

6

4

13

3

4

1

TOTAL

167

179

232

202

266

293

416

393

3.1.2. PROCESSOS MOVIMENTADOS

Ao analisarmos o "Quadro n.º III" e "Quadro n.º IV" podemos verificar que todos os anos um grande número de processos não concluídos transitam para o ano seguinte.

QUADRO N.º III

MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS DE 1999

PROCESSOS TRANSITADOS DE 1998

269

PROCESSOS REGISTADOS EM 1999

393

TOTAL

662

 

FINDOS

216

INCORPORADOS OU APENSOS

38

REMETIDOS*

18

 

 

*ENCAMINHADOS:                                   TIC

1

 

                                                                                   MP

16

 

                                                                         ICAC,HK

1

 

 

PROCESSOS PENDENTES REGISTADOS ATÉ 31/12/99

390

TOTAL

662

QUADRO N.º IV

COMPARAÇÃO DO MOVIMENTO PROCESSUAL ENTRE 1992 E 1999

 

FINDOS

TRANSITADOS PARA  ANO SEGUINTE

INCORPORADOS OU APENSOS

REMETIDOS

TOTAL

1992

51

94

7

17

169

1993

109

132

9

23

273

1994

220

107

8

29

364

1995

144

134

8

23

309

1996

176

174

16

34

400

1997

224

228

10

15

477

1998

307

269

12

40

634

1999

216

390

38

18

662

Ao analisar o número de processos investigados e os transitados ao longo dos anos, podemos verificar uma tendência para o aumento da quantidade de trabalho, dada a acumulação dos processos por concluir, e demonstra a actual falta de recursos humanos no Comissariado. Em comparação com o ano de 1993, cujo número de processos tratados foi de 273, em 1999 esse número aumentou para 662, isto é, 2,4 vezes mais. No entanto, o número de pessoal era em 1993 basicamente o mesmo que em 1999 (41 efectivos em Dezembro de 1999). Daí que, o aumento adequado do número de investigadores e o despacho dos processos acumulados, seja a prioridade do Comissariado.

3.2. TRABALHOS RELACIONADOS COM CASOS CRIMINAIS E DE PROVEDORIA DE JUSTIÇA

3.2.1. TIPOS DE CASOS INSTRUÍDOS

Os processos instruídos pelo Comissariado são classificados em processos "criminais" e de "provedoria de justiça". Mas, muitas vezes, quando analisamos os processos, sentimos uma certa dificuldade de os qualificar, pela ambiguidade da queixa. Em muitos casos têm elementos para as duas vertentes. Ao longo dos anos, verificou-se uma proporção estável entre o número de processos criminais e o de provedoria de justiça.

QUADRO N.º V

PARTICIPAÇÕES POR MATÉRIAS

 

PROCESSOS INSTRUÍDOS APÓS A CRIAÇÃO DO CCAC (20/12/99)

PROCESSOS       INSTRUÍDOS EM 1999

%

SUSPEITAS DE INFRACÇÕES PENAIS

6

110

28

PROVEDORIA DE JUSTIÇA / NÃO SUSPEITOS DE INFRACÇÕES PENAIS

5

283

72

TOTAL

11

393

100

QUADRO N.º VI

CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS INSTRUÍDOS EM 96/97/98/99

 

1996

1997

1998

1999

SUSPEITAS DE INFRACÇÕES PENAIS

105

119

160

110

PROVEDORIA DE JUSTIÇA / NÃO SUSPEITOS DE INFRACÇÕES PENAIS

161

174

256

283

TOTAL

266

293

416

393

De acordo com os dados do "Quadro n.º VI", em 1999, houve um decréscimo nos casos criminais instruídos pelo CCAC (ex-ACCCIA) em relação ao ano de 1998. Isto deveu-se a que, por um lado, em 1998, o procedimento na abertura de processos criminais não era tão rigoroso como hoje, por outro, alguns processos foram instruídos apesar de falta de condições para a investigação, explicando-se assim o acréscimo significativo dos dados estatísticos daquele ano. Se analisarmos os dados entre 1996 e 1999, podemos verificar que o número dos processos manteve-se quase sempre o mesmo. Podemos, por isso, retirar uma conclusão: o problema da corrupção em Macau nunca foi resolvido.

No entanto, houve um aumento anual nos processos de provedoria de justiça (mais de 10%, comparando com 1998), o que demonstra que, com o desenvolvimento da sociedade, tanto os funcionários públicos como os cidadãos, têm cada vez mais consciência dos seus direitos legais e são mais activos na fiscalização dos trabalhos realizados pelo Governo. Durante o tratamento desse tipo de processos, descobrimos que muitos casos devem-se a deficiências na forma dos procedimentos administrativos e na prestação de serviços. Para diminuir essas irregularidades, é importante simplificar os procedimentos administrativos, reforçar a formação do pessoal e exigir uma maior idoneidade moral aos funcionários.

3.2.2. PROCESSOS RELATIVOS À ÁREA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E À ÁREA DE PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Partindo dos dados do "Quadro n.º VII", a maior parte dos processos criminais envolvem "corrupção activa e passiva" (37 casos); os restantes casos estão relacionados com "abuso de poder" (16 casos).

Os processos de provedoria de justiça (76 casos) prendem-se essencialmente com os "procedimentos administrativos" e verificou-se o seu aumento para mais do dobro, quando comparado com o ano de 1998, perfazendo 1/4 da totalidade dos processos recebidos nesta área. Quanto a processos relacionados com o "trabalho na função pública", houve uma redução, por comparação aos 82 casos recebidos em 1998, mas registaram-se, ainda assim, 73 casos em 1999, perfazendo igualmente 1/4 do total dos processos da área de provedoria de justiça. Salientamos ainda 33 casos relativos à "polícia".

QUADRO N.º VII

ASSUNTOS ENVOLVIDOS NOS PROCESSOS

 

1998

1999

ABUSO DE PODER

18

16

AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO CLANDESTINA E TRABALHO ILEGAL

3

3

BURLA

8

10

COACÇÃO

9

6

CONTRAFACÇÃO

1

2

CORRUPÇÃO ACTIVA E PASSIVA

67

37

CORRUPÇÃO ELEITORAL

1

1

EXTORSÃO

9

11

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

1

---

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

5

4

FAVORECIMENTO PESSOAL

1

2

OFENSAS CORPORAIS

4

5

PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO

1

3

PECULATO

4

4

PREVARICAÇÃO

9

3

PROTECÇÃO AO JOGO ILÍCITO E AGIOTAGEM

1

2

CONTRABANDO

1

1

TOTAL

143

110

PROCESSOS RELATIVOS A ASSUNTOS DA ÁREA DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA

 

1998

1999

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

8

7

    Processo Penal

5

2

    Diversos

3

5

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

20

9

     Adjudicações de bens e serviços

11

5

    Responsabilidade de entidades públicas

5

2

    Diversos

4

2

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

2

5

DIREITOS FUNDAMENTAIS

18

20

    Direito ao ambiente e qualidade de vida

7

7

    Direito dos trabalhadores

1

7

    Direito de deslocação e imigração

4

3

    Direitos pessoais

5

2

    Liberdade de imprensa

1

1

EDUCAÇÃO E ENSINO

8

10

FILATELIA

6

2

OCUPAÇÃO DE MORADIAS DO TERRITÓRIO

12

3

LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

10

6

POLÍCIA

15

33

    Autuações irregulares

2

13

    Disciplina

11

14

    Fiscalização

2

6

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

32

76

    Acompanhamento dos procedimentos

6

4

    Actos processuais irregulares         

15

57

    Informação processual

5

2

    Morosidade

6

13

SAÚDE

8

11

    Licenciamento de actividade profissional

2

5

    Responsabilidade médica

4

1

    Saúde pública

2

5

SECTOR PRIVADO E CONCESSIONADO

2

6

SEGURANÇA SOCIAL

6

2

TRABALHO NA FUNÇÃO PÚBLICA

82

73

    Admissão e contratação de pessoal

9

17

    Carreiras

3

3

    Demissões e despedimentos

2

5

    Concursos 

14

14

    Direitos dos recrutados ao exterior

5

3

    Direitos funcionais

12

10

    Disciplina

12

2

    Incompatibilidades

5

6

    Processo de integração e ingresso

9

1

    Provimento

8

10

    Rescisão de contrato

3

1

    Regime de férias/faltas

---

1

TRABALHO NO SECTOR PRIVADO

4

7

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

5

1

URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS

18

12

   Demolições

2

1

   Fiscalização

4

3

    Obras ilegais

9

6

    Diversos

3

2

TOTAL

283

283

3.2.3. PROCESSOS TRATADOS E SENTENCIADOS PELO TRIBUNAL

Tendo por base os dados do "Quadro n.º VIII", que nos dá informação àcerca do número de processos sentenciados pelo Tribunal de Primeira Instância, após investigação do ex-ACCCIA, em 1999, 6 indivíduos foram condenados a penas de prisão entre 2 meses e 12 anos. Dois deles foram libertados por uma amnistia concedida em Portugal.

QUADRO N.º VIII

data de punição

queixoso / ofendido

réu / suspeito

pena aplicada

05/1999

5

Ip X Ieong

Ko X Wai

Lao X Wai

libertado

9 anos e 6 meses de prisão

12 anos de prisão (punido juntamente c/ outros casos)

09/1999

2

L. X. dos Santos

Tin X Ip

libertado

libertado

06/1999

1

Cheang Wa X

Kok X Ian

6 meses de prisão

2 meses de prisão

(ambos libertados pela amnistia)

03/1999

4

Lam X Seng

libertado

12/1999

2

A.       X. de Almeida

 

Lam X Wan

Lou X San

6 meses de prisão (c/ suspensão de 2 anos) e indemnização aos ofendidos

libertado

libertado

Além dos processos referenciados no quadro acima apresentado, outros 16 processos investigados pelo Comissariado foram encaminhados, em 1999, para o Ministério Público, para instrução ou aguardar os respectivos julgamentos.

3.2.4. ENTIDADES ENVOLVIDAS NOS PROCESSOS DE PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Os serviços públicos envolvidos nas queixas, são, maioritariamente, entidades que têm contacto com o dia-a-dia dos cidadãos, por exemplo: serviços de atendimento ao público (em primeira linha); entidades policiais, sanitárias e municipais. Por este motivo, consideramos que a melhoria da qualidade dos serviços assume especial relevo, especialmente no que toca aos serviços prestados por aqueles que têm contacto directo com os cidadãos.

QUADRO N.º IX

Processos relativos à Área de Provedoria de Justiça
(a ordem das entidades é segundo a ordem de traços dos caracteres chineses)

No âmbito do Secretário-Adjunto para a Justiça

Direcção dos Serviços de Justiça

9

Directoria da Polícia Judiciária

4

Direcção dos Serviços de Identificação de Macau

2

Imprensa Oficial de Macau

2

Sub Total

17

 

 

No âmbito do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude

Leal Senado/Câmara Municipal de Macau Provisória

28

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

3

Câmara Municipal das Ilhas

3

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude

14

Instituto Politécnico de Macau

4

Gabinete de Apoio ao Processo de Integração

1

Universidade de Macau

8

Fundação Macau

1

Instituto dos Desportos de Macau

5

Sub Total

67

 

 

No âmbito do Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento

Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento

1

Instituto de Acção Social

5

Direcção dos Serviços de Finanças

22

Fundo de Pensões de Macau

5

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos

3

Serviços de Saúde

33

Conselho do Ambiente

1

Sub Total

70

 

 

No âmbito do Secretário-Adjunto para a Segurança

Polícia Marítima e Fiscal

3

Corpo de Polícia de Segurança Pública

38

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau

3

Corpo de Bombeiros

5

Sub Total

49

3.2.5. PROCESSOS FINDOS

QUADRO N.º X

Processos findos em 1999

PROCESSOS FINDOS

 

 

 

 

           INCIDÊNCIA CRIMINAL

 

 

56

PROVEDORIA DE JUSTIÇA        

 

 

160

TOTAL

 

 

216

 

 

 

 

 

MOTIVO DE ARQUIVAMENTO

 

 

 

   a)  ÂMBITO PENAL

INSTRUÇÃO PROSSEGUIDA C/ A COLABORAÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES ANTI-CORRUPÇÃO (INSTRUÇÃO CONCLUÍDA)

 

1

REJEIÇÃO APÓS ANÁLISE

 

4

FALTA DE FUNDAMENTO OU AUSÊNCIA DE PROVA

46

INVESTIGAÇÕES JÁ PENDENTES EM SEDE PRÓPRIA

 

 

5

SUB-TOTAL

 

 

 

56

 

 

 

 

 

   b) PROVEDORIA DE JUSTIÇA

 

           EXTINÇÃO DA QUEIXA

 

3

           REJEIÇÃO APÓS ANÁLISE

42

          RESOLVIDOS PELA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E INTERVENÇÃO   DO EX-ACCCIA

31

           QUEIXAS INFUNDADAS

 

68

       COM RECOMENDAÇÃO OU SUGESTÃO

 

16

SUB-TOTAL

 

 

 

160

TOTAL

 

 

216

De acordo com os elementos do "Quadro n.º X", em 1999, além dos processos foram rejeitados após estudo ou por falta de provas, 216 foram resolvidos pela instrução do processo e intervenção do Comissariado ou por emissão de recomendações ou sugestões às devidas entidades.

A maior parte das questões sobre as quais incidiram recomendações foi semelhante à dos anos anteriores, designadamente relacionados com problemas a nível do procedimento administrativo.

O Comissariado emitiu 10 recomendações, em 1999, relacionadas com o procedimento administrativo, irregularidades processuais, problemas da função pública, controlo de imóveis e outros problemas. As referidas recomendações podem ser consultadas no anexo ao presente relatório anual.

QUADRO N.º XI

RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES EMITIDAS NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA

(até 31 de Dezembro de 1999)
(a ordem das entidades é segundo a ordem de traços dos caracteres chineses)

ENTIDADE

TOTAL

ACEITES

PARCIALMENTE ACEITES

AGUARDAM RESPOSTA

NÃO ACEITES

 

 

 

 

 

 

DSSOPT

3

3

-

-

-

SAASO

1

-

-

1

-

IASM

1

 

-

1

-

IHM

1

1

-

-

-

DSFSM

1

 

-

-

1

FPM

1

-

-

1

-

DSF

2

1

-

1

-

DSEJ

1

-

-

-

1

DSTE

2

1

-

1

-

SSM

2

 

-

2

-

IDM

1

1

-

-

-

TOTAL

¹16

7

0

7

2

¹Duas recomendações com o mesmo conteúdo (endereçadas ao Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento e ao Instituto de Acção Social)

4.

ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E ACTIVIDADES DE INTERCÂMBIO

4.1. ACÇÃO DE SENSIBILIZAÇÃO

Nos termos do art. 4º da Lei n.º11/90/M, de 10 de Setembro, compete ao CCAC (ex-ACCCIA) desenvolver acções de prevenção do fenómeno da corrupção e fazer uma pedagogia promocional dos malefícios da corrupção, fraude e suborno.

A prevenção da corrupção não se deve fazer apenas com mecanismo repressivos, mas também com a defesa do auto-controlo dos cidadãos e com a defesa dos seus valores morais. Ao CCAC (ex-ACCCIA), além da tarefa investigatória no âmbito da corrupção e da ilegalidade administrativa, é confiada uma missão de divulgação e sensibilização que visa implementar, em forma pedagógica e a longo prazo, uma consciência anti-corrupção na população.

* Com esta finalidade, as principais acções levadas a efeito foram as seguintes:

* Divulgação feita pelo ex-ACCCIA ao público, das ideias de anti-corrupção e de provedoria de justiça (ombudsman), pelo recurso a programas da rádio e de televisão;

* Publicação de anúncios sobre anti-corrupção e ilegalidade administrativa na televisão, rádio, autocarros, e imprensa chinesa e portuguesa, bem como em diversos impressos de outras organizações;

* Produção e distribuição de vários objectos, tais como folhetos, porta-chaves, esferográficas, blocos de papel, chapéus, medalhas alusivas a mensagens anti-corrupção e ilegalidade administrativa;

* Produção e distribuição de calendários aos alunos de ensino primário e secundário, para reforçar uma consciência colectiva de justiça e transparência na sociedade;

* Participação nas comemorações do Dia Internacional da Criança e no 30º Bazar da Cáritas de Macau, tendo como objectivo transmitir, de forma lúcida, aos cidadãos e aos jovens mensagens inerentes à justiça e transparência;

* Inserção, na publicação bimensal da Associação de Educação de Adultos de Macau, de artigos informativos sobre as actividades, atribuições e competências do ex-ACCCIA;

* Procurando diversificar os canais de comunicação com o público, aproveitando a adesão cada vez maior às novas tecnologias de informação, o ex-ACCCIA desenvolveu na internet a sua homepage, que se encontra em fase experimental.

No mesmo contexto, procedeu-se ainda às seguintes actividades:

* Encontros com funcionários públicos intitulados "O combate à corrupção e à ilegalidade administrativa". Durante o ano de 1999, como se mostra no "Quadro n.º XII", com a colaboração de diversos serviços públicos, foram levados a efeito 26 desses encontros, nos quais participaram 934 funcionários vindos de 6 entidades públicas e foram despendidas 73 horas na formação.

Quadro n.º XII

Encontros sobre o combate à corrupção e ilegalidade administrativa destinados aos funcionários públicos

(entidades militarizados)

Entidades Públicas

N.º de Encontros

Horas

N.º de Participantes

Corpo de Bombeiros

1

3

33

Escola Superior das Forças de Segurança de Macau

1

2

100

Polícia Marítima e Fiscal

14

42

371

Corpo de Polícia de Segurança Pública

2

4

81

Total

18

51

585

(entidades administrativas gerais)

Entidades Públicas

N.º de Encontros

Horas

N.º de Participantes

Direcção dos Serviços de Finanças

2

4

130

Leal Senado

6

18

219

Total

8

22

349

* Seminários em diversas escolas. Com um esforço sempre redobrado na vertente da pedagogia anti-corrupção virada para a juventude, o ex-ACCCIA realiza com frequência seminários sobre anti-corrupção e anti-ilegalidade administrativa, cujos destinatários são alunos do curso complementar do ensino secundário e superior. O ex-ACCCIA efectuou seminários dessa natureza, num total de 7 horas, nos quais estiveram presentes 307 alunos do curso complementar do ensino secundário e superior, como se mostra no " Quadro n.º XIII".

Quadro n.º XIII

Seminários sobre o combate à corrupção e ilegalidade administrativa destinados aos alunos do Curso Complementar do Ensino Secundário e Superior

Escolas Chinesas e Inglesas de Ensino Secundário e Superior

N.º de Seminários

Horas

N.º de Alunos

Colégio Yuet-Wah

1

2

137

Escola de Formação Técnica-Profissional Luso-Chinesa

1

2

100

Alunos do Curso de Direito em Língua Chinesa da Universidade de Macau

1

3

70

Total

3

7

307

* A convite da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, o ex-ACCCIA deu uma aula para 79 alunos da Escola Primária Luso-Chinesa.

* Para celebrar o Dia da Criança, o ex-ACCCIA convidou alunos do ensino primário de várias escolas a visitar as suas instalações entre 24 de Maio e 4 de Junho. A visita, que ocorreu durante as horas de expediente, incluiu, entre outras coisas, uma palestra de 60 minutos subordinada ao tema "Combate contra a Corrupção" e uma pequena "visita" aos diversos gabinetes do ex-ACCCIA. Do "Quadro n.º XIV" constam essas acções.

Quadro n.º XIV

Seminários sobre o combate à corrupção e ilegalidade administrativa destinados aos alunos do Ensino Primário em conjunto com as actividades do Dia Mundial da Criança

Entidades de Ensino Primário

N.º de Seminários

Horas

N.º de Alunos

Escola Pui Ieng

1

2

26

Esola Chong Tak

1

2

45

Escola Primária Luso-Chinesa da Taipa

1

2

30

Escola Primária Luso-Chinesa de Tamagnini Barbosa

2

4

65

Total

5

10

166

* Seminários destinados propositadamente a trabalhadores das diversas empresas privadas, especialmente a Concessionários de Serviços Públicos e a Instituições de Créditos. Do "Quadro n.º XV" constam essas acções.

Quadro n.º XV

Encontros sobre o combate à corrupção e ilegalidade administrativa com Concessionários de Serviços Públicos e Instituições de Crédito

Concessionários de Serviços Públicos e Instituições de Crédito

Concessionários de Serviços Públicos e Instituições de Crédito

N.º de Encontros

Horas

N.º de Participantes

Companhia de Telecomunicações de Macau

1

2

50

Banco Tai Fung

1

2

18

Total

2

4

68

* Por outro lado, diversas matérias alusivas à corrupção constituem, nos últimos anos, um tema de pesquisa dos alunos do ensino superior. Um grande número de alunos do ensino superior contactou por via telefónica ou pessoalmente com o ex-EX-ACCCIA para solicitar elementos destinados à elaboração das teses. O ex-EX-ACCCIA recebeu por várias vezes alunos de cursos de licenciatura ou mestrado da Universidade de Macau, Instituto Politécnico de Macau, Universidade de Zhongshan e Universidade de Hong Kong, tendo-lhes fornecido inúmeros elementos para os estudos académicos que se encontravam a efectuar.

* Integrado no programa de actividades do ex-EX-ACCCIA para o ano findo, realizaram-se Encontros de Esclarecimento sobre a Lei n.º 3/98/M (Declaração e Controlo Público de Rendimentos e Interesses Patrimoniais). Como se mostra no "Quadro n.º XVI", 203 funcionários públicos participaram em 8 encontros. Mas uma vez que o prazo de entrega da primeira declaração expirou a Novembro de 1998, o número dos encontros realizados em 1999 foi mais reduzido.

Quadro n.º XVI

Encontros de esclarecimento sobre a Lei de Declaração e Controlo Público de Rendimentos e Interesses Patrimoniais

Entidades Públicas

N.º de Encontros

Horas

N.º de Participantes

Corpo de Polícia de Segurança Pública

2

4

81

Polícia Marítima e Fiscal

3

7

72

Estabelecimento Prisional de Coloane

3

8

50

Total

8

19

203

Quadro n.º XVII

Número de Encontros e Seminários realizados ao longo dos anos

Quadro n.º XVIII

Número de Participantes nos Encontros e Seminários realizados

Quadro n.º XIX

Número de Horas dos Encontros e Seminários realizados

4.2. ACTIVIDADES DE INTERCÂMBIO

4.2.1. PARTICIPAÇÕES EM REUNIÕES INTERNACIONAIS

4. A convite da Independent Comission Against Corruption de Hong Kong, o Adjunto do Alto-Comissário, Dr. Ho Chio Meng, e o Coordenador, Dr. Afonso Chan, participaram na ICAC Silver Jubilee Conference, que teve lugar no vizinho território de Hong Kong entre os dias 22 e 24 de Março de 1999, cujo tema foi "Fighting Corruption into the 21st Century". Nessa conferência, participaram ainda 21 delegações vindas de diversos países do mundo, incluindo: a República Popular da China, os Estados Unidos da América, o Canadá, a Austrália, a Inglaterra, Singapura, etc.

5. A convite do Head of the General Inspection Organization do Irão, o Alto-Comissário, Dr. Mendonça Freitas, o Adjunto do Alto-Comissário, Dr. Lino Ribeiro e o Chefe de Gabinete, Dr. Gomes da Silva, participaram na 4ª Conferência do Ombudsman Asiático que teve lugar em Teerão, capital do Irão, entre 9 e 14 de Maio de 1999, cujos temas foram os seguintes: 1. O papel que o Ombudsman pode desempenhar no reforço dos direitos do cidadão; 2. O papel que o Governo pode desempenhar na fiscalização dos actos praticados pelas entidades administrativas e na aplicação correcta da Lei; 3. Considerar os métodos que podem ser adoptados para a procedência de investigação nas queixas recebidas; 4. Estudar as razões que motivaram o descontentamento relativo às entidades administrativas e as consequências que estas poderão trazer, bem como a maneira de prevenir a ilegalidade nas entidades governamentais; 5. Combater todos os tipos de corrupção existentes nas entidades governamentais.

6. A convite do presidente da National Federation of Administrative Counselor's Association, o Alto-Comissário, Dr. Mendonça Freitas, o Adjunto do Alto-Comissário, Dr. Lino Ribeiro, o Coordenador, Dr. Teixeira de Sousa e a secretária, Srª Chan Chi Mui, participaram nas reuniões que tiveram lugar na capital Japonesa (Tóquio) entre 21 e 27 de Junho de 1999. Nessas reuniões, foram essencialmente trocadas opiniões sobre o tratamento de queixas apresentadas pelos cidadãos. Participaram nelas ainda delegações vindas de diversos sítios daquele país.

7. A convite do Assistant Under Secretary for Legal Affairs of the Civil Service Comission, Sr. Faisal Al-Gharid, o Alto-Comissário, Dr. Mendonça Freitas, visitou o Kuwait, entre 4 e 7 de Julho de 1999, para um encontro com o príncipe H. E. Sheikh Mahomed Al Sabaho, o responsável daquela mesma entidade. O objectivo principal dessa visita foi conhecer as funções da respectiva entidade e reforçar as relações bilaterais entre os dois locais. De seguida, o Alto-Comissário foi convidado pelo Presidente do Bureau of Administrative Inspection and Control, Sr. Abed Shakhanbeh, para visitar Amã, capital da Jordânia, entre os dias 7 e 12 de Julho do mesmo ano, no sentido de conhecer as funções do respectivo organismo e trocar opiniões com os seus responsáveis, bem como consolidar as relações bilaterais entre os dois locais. Após esta visita, entre 13 e 17 do mesmo mês, o alto-comissário deslocou-se ao Cairo, capital do Egipto, para um encontro com o presidente da Egyptian Administrative Control Authority, Sr. Hitler El Tantawy, e para a celebração de um acordo de relações bilaterais.

8. O Alto-Comissário, Dr. Mendonça Freitas e o seu Adjunto, Dr. Lino Ribeiro, deslocaram-se a Wellington na Nova Zelândia, entre 1 e 4 de Setembro de 1999, para um encontro com o pessoal da entidade do ombudsman. De seguida, o Alto-Comissário e a sua assessora, Drª Teresa Veloso, participaram na 1999 15th Annual IACOLE World Conference organizada pela International Association for Civillian Oversight of Law Enforcement que teve lugar na cidade australiana de Sidney, entre os dias 5 e 9 de Setembro. Posteriormente, a convite do ombudsman da Tasmania, Sr. Damon Thomas, o Alto-Comissário participou na 17th Australian and Pacific Ombudsman Conference, que teve lugar naquela mesma cidade australiana, entre 9 e 13 do mesmo mês. Nessa conferência abordou-se essencialmente o tema das preponderâncias e desafios do ombudsman no próximo milénio.

9. A convite do procurador-geral da Supreme People's Procuratorate da República Popular da China, Sr. Han Zhubin, o Adjunto do Alto-Comissário, Dr. Ho Chio Meng, participou na 4th Annual Conference and General Meeting of the International Association of Prosecutors, realizada na capital chinesa (Pequim) entre 5 e 10 de Setembro de 1999, cujo tema foi "Fraude e Corrupção". O objectivo dessa conferência foi, através da participação activa e discussão profunda entre os procuradores, peritos e estudiosos, descobrir as formas de luta mais eficazes contra as actividades de fraude e corrupção.

10. O Alto-Comissário, Dr. Mendonça Freitas, o Adjunto do Alto-Comissário, Dr. Ho Chio Meng e o Chefe de Gabinete, Dr. Gomes da Silva, foram convidados para participar na 9th International Anti-Corruption Conference que teve lugar na cidade de Durban na África do Sul entre os dias 10 e 15 de Outubro de 1999. Nas reuniões realizadas, os participantes trocaram opiniões sobre assuntos relativos ao combate contra a fraude e a corrupção. De seguida, entre 15 e 23 do mesmo mês, deslocaram-se a Maputo, capital de Moçambique, para um encontro com o procurador-geral, Sr. António Paulo Namburete, no sentido de reforçar as relações entre as duas entidades.

4.2.2. VISITAS AO ALTO COMISSARIADO

À semelhança dos anos anteriores, em 1999, o Alto Comissariado recebeu a visita de várias entidades às quais proporcionou uma apresentação sobre a estrutura e o modo de funcionamento do organismo, com as quais foram debatidas as problemáticas do combate à corrupção e da defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.

O ex-ACCCIA recebeu diversas delegações e aproveitou estas ocasiões para trocar experiências e opiniões com cada uma delas que se mostraram, sobremaneira interessadas no modelo adoptado em Macau.

Visitaram ainda o ex-ACCCIA:

* Delegação de Juizes do Tribunal Superior de Justiça de Portugal;
* Delegação de Magistrados da Procuradoria da República Popular da China;
* Delegação do Consulado dos Estados Unidos da América acreditado em Hong Kong;
* Delegação de Juizes da República Popular da China;
* Procurador-Geral de Moçambique;
* Delegação de Kuwait;
* Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

4.2.3. CONTACTOS COM A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Mais do que um órgão de informação, a Comunicação Social foi sempre um meio directamente relacionado com a vida dos cidadãos. Através da Imprensa, a divulgação dos objectivos da intervenção do Comissariado na sociedade torna-se mais abrangente e, ao mesmo tempo, a Comunicação Social pode também servir como um meio de recolha de informações quanto a casos de violação dos direitos dos cidadãos.

Os contactos entre o Comissariado e os meios de comunicação social fazem-se periódica e interactivamente, tendo em vista revelar as actividades regulares do Comissariado. Muitas vezes, no entanto, o segredo de justiça ou tendo em consideração os prejuízos eventualmente resultantes da divulgação de elementos de casos que se encontrem em investigação, não foi possível ao ex-ACCCIA providenciar aos meios de comunicação social informações sobre investigações.

O nosso relacionamento com a Imprensa pretende ser cada vez mais estreito, no sentido de garantir, não só que os órgãos de Comunicação Social possam cumprir a sua tarefa de informar a população, como também para os alertar da sua importância como agentes formadores de uma sociedade mais justa e com iguais oportunidades.

4.2.4. PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

Para reforçar as ligações internacionais no âmbito do combate contra a corrupção, foi celebrado, em 14 de Julho de 1999, no Cairo, um protocolo de cooperação, entre o ex-ACCCIA e a Autoridade de Controlo Administrativo do Egipto (Administrative Control Authority of Egypt).

"Protocolo de Cooperação entre a Autoridade de Controlo Administrativo do Egipto e o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa de Macau"

Com base no reconhecimento de que a corrupção pode afectar a confiança dos cidadãos no Governo, originar a desigualdade na sociedade e prejudicar o desenvolvimento económico, este protocolo promove uma troca de experiências e câmbio de visitas a alto nível. Ambas as partes estão de acordo quanto aos benefícios de trabalharem em conjunto na investigação, prevenção e educação para garantir a redução da corrupção, aumentar o profissionalismo entre ambas as partes e acolher a crescente preocupação internacional na luta contra a corrupção.

5.

CONCLUSÃO

O ano de 1999 foi um ano de transição, em que se assistiu à última fase do regresso de Macau à Pátria chinesa. Com a revisão do trabalho anti-corrupção levado a efeito nesse ano, verificámos que este foi o ano de maiores desafios para o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (ex-ACCCIA) desde a sua criação. Importa agradecer ao antigo Alto Comissário, Dr. Mendonça Freitas, e ao pessoal do ex-ACCCIA que tanto contribuíram, com o seu profissionalismo, uma dedicação incessante e uma atitude responsável, para a conclusão de uma difícil missão no último ano da transição.

Fazendo uma retrospectiva do ano anterior, nota-se, claramente, a grande pressão de trabalho que incidia sobre o ex-ACCCIA. Com uma falta grave de recursos humanos e com o contínuo aparecimento de novos casos, acumulou-se um grande número de processos, sobretudo no ano de 1999. As sucessões frequentes nos cargos de chefia na função pública, tendo em conta a transferência do poder político, potenciaram um aumento significativo das queixas relacionadas com ilegalidades administrativas. Por outro lado, a entrada em vigor da Lei da "Declaração e Controlo Público de Rendimentos e Interesses Patrimoniais", em 1998, aumentou ainda mais os pesados encargos existentes anteriormente. Este problema deveu-se, ainda, à falta de recursos administrativos próprios.

Para além disso, na área da investigação, um grande número de processos instruídos no domínio criminal, terminou por falta de fundamentos ou provas, sendo este a grande maioria dos processos terminados. De acordo com os dados de 1999, dos 56 processos terminados, 46 foram arquivados pelas razões atrás mencionadas. A falta de fundamentos e provas é, muitas vezes, uma consequência dos poucos recursos humanos do ex-ACCCIA e da complexidade existente no processo administrativo, o que impossibilitou em muitos casos a recolha oportuna de provas ou indícios suficientes e a investigação não teve êxito. A tudo isto acresce o facto de o ex-ACCCIA, até presente dada, ainda sofre do problema da falta de poderes de investigação. A investigação constitui um dos trabalhos essenciais deste Comissariado. A carência do poderes de investigação torna o trabalho de investigação passivo e dificulta as oportunidade de sucesso e, mais grave, que isso é o gasto infrutífero dos nossos poucos recursos.

A investigação exige um vasto conhecimento técnico. O pessoal do Comissariado tem de um modo geral bons conhecimentos e qualidade, mas a rápida evolução da sociedade dos nossos dias faz surgir, a cada momento, novas formas de corrupção. Por isto, uma formação profissional contínua dos nossos funcionários é essencial. A falta de pessoal impediu, ao longo dos anos, a realização desta formação sistemática, factor este que foi prejudicial para o trabalho de investigação.

No âmbito dos trabalhos de ombudsman, os 393 casos que deram entrada no ex-ACCCIA estão, em muitos casos, relacionados com a função pública. Em 1999, estes foram 73. Ainda durante o ano de 1999, em 59 casos relativos à função pública, cujos processos de investigação foram iniciados e arquivados, em apenas 13 foram emitidas recomendações pela verificação da ilegalidade administrativa, irregularidade e injustiça, e de entre esses, 6 foram resolvidos após a intervenção deste Comissariado. Quanto aos restantes casos, relativos à função pública, 2/3 foram simplesmente arquivados. Estes dados estatísticos permitem-nos afirmar que o ex-ACCCIA procurou, com os recursos humanos já extremamente limitados, dispensar grande parte da sua atenção para processos relacionados com a função pública. Das experiências dos anos anteriores, constatamos ainda que um vasto número das queixas a esse respeito têm por origem problemas de relacionamento pessoal no seio do serviço em causa. Entre essas queixas, muitas referem-se a "ódios" pessoais causados por interesses particulares. Estes casos relacionados com os "assuntos internos" dos serviços da administração pública, muitas vezes, acabaram por ser arquivados por ser impossível a prova de veracidade das afirmações de ambas as partes.

Na verdade, na área de ombudsman, deve sobretudo procurar a resolução dos problemas entre cidadãos e instituições públicas e concessionárias de serviços públicos, indicar métodos para remediar ou corrigir as diversas situações ilegais e injustas, bem como concretizar a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, realizando, designadamente, propostas de elaboração ou revisão de normas jurídicas, nos casos em que se verifique que os direitos e interesses dos cidadãos foram prejudicados pelas lacunas ou deficiências existentes no regime jurídico actualmente em vigor.

Neste contexto, o CCAC, ao exercer as funções de Ombudsman, atenderá, com especial cuidado, dentro dos seus limitados recursos, à criteriosa distribuição dos seus recursos globais, de modo a dar prioridade aos casos relacionados com os interesses públicos. Nos casos relativos à função pública, iremos procurar resolvê-los de uma forma informal, dando indicações de coordenação entre serviços ou de aumento de transparência, para ajudar as entidades em causa a resolver os seus problemas e evitar desigualdades no tratamento das questões pessoais. Instruir formalmente um processo nem sempre é a melhor forma de resolver os problemas, pelo contrário, muitas vezes, apenas conduz a um gasto desnecessário dos nossos recursos.

"A base para a implementação de uma política é antes de mais a sensibilização da virtude pública". Desde sempre, o Comissariado tem dado grande importância à divulgação de métodos de educação dos cidadãos, incentivando-os a denunciarem activamente os casos que considerem injustos. Durante o ano de 1999, o Comissariado realizou 44 seminários e encontros sob diferentes temas e para destinatários diferentes, entre os quais, agentes da autoridade; funcionários públicos; alunos do ensino primário, secundário e superior, etc. Participou ainda em actividades comunitárias, na publicação de impressos, em apresentação de programas organizados pelos meios de comunicação; na publicação periódica de publicidade sobre anti-corrupção e anti-ilegalidade administrativa na televisão, rádio e jornais das línguas chinesa e portuguesa e na criação de uma página experimental na internet, divulgando uma mensagem de anti-corrupção e a ideia de ombudsman, tendo por objectivo a prevenção.

"É a olhar para o passado que se constrói o futuro!" Depois de uma auto-crítica do nosso trabalho, temos a noção das nossas limitações, mas temos também a convicção de que, com o apoio significativo do Governo da RAEM e com a colaboração dos cidadãos, o CCAC conseguirá, como é seu objectivo, combater com sucesso a corrupção e a ilegalidade administrativa.

ANEXO I

(ORÇAMENTO E PESSOAL)

I - Enquadramento Legal

O Comissariado contra a Corrupção (CCAC), anteriormente designado por Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, é um serviço dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, cujo regime específico consta do Decreto-Lei n.º 7/92/M, de 29 de Janeiro e da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, com nova redacção introduzida pela Lei n.º 2/97/M, de 31 de Março. Em matéria financeira, é aplicável subsidiariamente ao Comissariado contra a Corrupção o regime financeiro geral das entidades autónomas, previsto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

A Resolução n.º 26/98/M, da Assembleia Legislativa de Macau, publicada no Boletim Oficial de Macau - I Série, nº 1, de 04 de Janeiro de 1999, aprovou o orçamento privativo do então Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa para o ano de 1999, no valor de MOP31.869.000,00 (trinta e uma milhões, oitocentas e sessenta e nove mil patacas).

Fechadas as contas relativas a 1999 e determinado o respectivo saldo, foi apresentado, nos termos da legislação em vigor, um orçamento suplementar destinado a integrar o excesso de saldo, no montante de MOP5.752.607,90 (cinco milhões, setecentas e cinquenta e duas mil, seiscentas e sete patacas, noventa avos). Este orçamento suplementar viria a ser aprovado pela Resolução n.º 02/99/M, da Assembleia Legislativa de Macau, publicada no Boletim Oficial de Macau - I Série, n.º 24, de 14 de Junho.

Assim, o orçamento do Serviço para 1999 ascendeu a MOP37.621.607,90 (trinta e sete milhões, seiscentas e vinte e um mil, seiscentas e sete patacas, noventa avos), valor que foi aplicado na execução das diversas acções e actividades desenvolvidas pelo Serviço, em 1999.

II - O Orçamento das Receitas

O orçamento das receitas gerais actualizadas de 1999 foi de MOP37.621.607,90 (trinta e sete milhões, seiscentas e vinte e um mil, seiscentas e sete patacas, noventa avos). As principais receitas foram provenientes da "Transferência do Orçamento", mais exactamente, a rubrica 05-01-01-00 "Transferência do Orçamento Geral do Território", numa verba de MOP30.284.000,00 (trinta milhões, duzentas e oitenta e quatro mil patacas) correspondendo, como a designação indica, ao valor inscrito no Orçamento Geral do Território a favor deste Serviço.

Outras receitas importantes foram provenientes de "Outras Receitas de Capital", num valor de MOP7.252.607,90 (sete milhões, duzentas e cinquenta e dois mil, seiscentas e sete patacas, noventa avos), do saldo de gerência do anterior ano económico. As restantes rubricas do orçamento apresentam valores meramente residuais.

As receitas cobradas em 1999 foram de MOP37.584.313,50 (trinta e sete milhões, quinhentas e oitenta e quatro mil, trezentas e treze patacas, cinquenta avos), a diferença entre o montante orçamentado e a receita efectivamente cobrada traduz-se em MOP37.294,40 (trinta e sete mil, duzentas e noventa e quatro patacas e quarenta avos) de diferença, relativa a uma taxa de execução do orçamento de receitas, do último dia da gerência, de 99,90%.

III - Orçamento das Despesas

Em cumprimento rigoroso de uma política de controlo de despesas, das MOP37.621.607,90 (trinta e sete milhões, seiscentas e vinte e uma mil, seiscentas e sete patacas, noventa avos) orçamentadas, realizaram-se despesas no valor de MOP 27.802.558,90 (vinte e sete milhões, oitocentas e duas mil, quinhentas e cinquenta e oito patacas, noventa avos), o que corresponde uma taxa de execução de 73,90%. O saldo de gerência (ou seja, as receitas cobradas subtraindo as despesas efectivas) atingiu as MOP9.781.745,60 (nove milhões, setecentas e oitenta e um mil, setecentas e quarenta e cinco patacas, sessenta avos) . Por capítulos, atingirem os seguintes valores:

Capítulo 01 - Pessoal

No capítulo 01 (Pessoal) a taxa de execução foi de 75,34%, a título de "Remunerações certas e permanentes" (75,44%) e "Compensação de encargos" (90,70%).

Capítulo 02 - Bens e serviços

No capítulo 02 (Bens e serviços), a taxa de execução verificada foi de 72,84%, sendo por grupos de: 24,77% nos "Bens duradouros", 57,64% nos "Bens não duradouros"; e de 79,66% na "Aquisição de serviços".

Capítulo 04 - Transferências correntes

O capítulo 04 (Transferências correntes), foi composto só por um grupo "Sector público" onde se verificou uma taxa de execução de 83,02%, correspondendo aos encargos do Serviço com as compensações para a aposentação e sobrevivência.

Capítulo 05 - Outras despesas correntes

No presente capítulo, a taxa de execução verificada foi de 22,64%. Esta taxa tem uma especial particularidade, uma vez que se trata do capítulo económico onde se encontra inscrita a rubrica "Dotação provisional", ou seja, a rubrica onde foi contabilizado o saldo da gerência anterior.

Capítulo 07 - Outros investimentos

Capítulo 07 (Outros investimentos), a taxa de execução verificada foi de 56,01%, sendo em relação aos grupos de destacar a taxa de 67,21%, relativa a "Maquinaria e equipamento".

Quadro XX

Receitas - Gerência de 1999

CÓDIGO

DESIGNAÇÃO

RECEITA

ORÇAMENT

TOTAL

RECEITAS

DIFERENÇA

EXECUÇÃO

 

 

PREVISTA

SUPLEMENT

ORÇAMENT.

COBRADAS

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

30.287.000,00

0,00

30.287.000,00

30.283.000,00

(4.000,00)

99,99%

04-00-00-00

Rendimentos de propriedade

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

(1.000,00)

0,00%

05-00-00-00

Transferências

30.284.000,00

0,00

30.284.000,00

30.283.000,00

(1.000,00)

100,00%

06-00-00-00

Vendas de bens duradouros

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

(1.000,00)

0,00%

08-00-00-00

Outras receitas correntes

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

(1.000,00)

0,00%

 

RECEITAS DE CAPITAL

1.582.000,00

5.752.607,90

7.334.607,90

7.301.313,50

(33.294,40)

99,55%

09-00-00-00

Venda de bens de investimento

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

(1.000,00)

0,00%

11-00-00-00

Activos financeiros

80.000,00

0,00

80.000,00

48.400,00

(31.600,00)

60,50%

13-00-00-00

Outras receitas de capital

1.500.000,00

5.752.607,90

7.252.607,90

7.252.607,90

0,00

100,00%

14-00-00-00

Reposições não abatidas nos pagamentos

1.000,00

0,00

1.000,00

305,60

(694,40)

30,56%

 

TOTAIS

31.869.000,00

5.752.607,90

37.621.607,90

37.584.313,50

(37.294,40)

99,90%

Quadro XXI

Despesas - Gerência de 1999

 

 

A

B

C

D

E

F

G

CÓDIGO

DESIGNAÇÃO

DOTAÇÃO

ORÇAM.

ALTERAÇ.

DOTAÇÃO

DESPESAS

SALDO

EXE.

 

 

INICIAL

SUPLEM.

ORÇAM.

CORRIGIDA

EFECT.

 

%

 

 

 

 

 

(A+B+C)

 

(D-E)

(E/Dx100)

 

Despesas Correntes

31.634.000,00

5.752.607,90

(65.000,00)

37.321.607,90

27.634.523,90

9.687.084,00

74,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01-00-00-00

Pessoal

22.714.000,00

 

4.835.000,00

27.549.000,00

20.754.716,50

6.794.283,50

75,34%

01-01-00-00

Remunerações certas e permanentes

21.469.000,00

 

4.060.000,00

25.529.000,00

19.259.807,50

6.269.192,50

75,44%

01-02-00-00

Remunerações acessórias

480.000,00

 

220.000,00

700.000,00

396.959,00

303.041,00

56,71%

01-03-00-00

Abonos em espécie

20.000,00

 

35.000,00

55.000,00

14.775,00

40.225,00

26,86%

01-05-00-00

Previdência social

160.000,00

 

50.000,00

210.000,00

126.260,00

83.740,00

60,12%

01-06-00-00

Compensação de encargos

585.000,00

 

470.000,00

1.055.000,00

956.915,00

98.085,00

90,70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02-00-00-00

Bens e Serviços

5.415.000,00

 

2.860.000,00

8.275.000,00

6.027.522,20

2.247.477,80

72,84%

02-01-00-00

Bens duradouros

155.000,00

 

620.000,00

775.000,00

191.951,60

583.048,40

24,77%

02-02-00-00

Bens não duradouros

310.000,00

 

320.000,00

630.000,00

363.105,30

266.894,70

57,64%

02-03-00-00

Aquisição de serviços

4.950.000,00

 

1.920.000,00

6.870.000,00

5.472.465,30

1.397.534,70

79,66%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04-00-00-00

Transferências correntes

725.000,00

 

125.000,00

850.000,00

705.668,00

144.332,00

83,02%

04-01-00-00

Sector público

725.000,00

 

125.000,00

850.000,00

705.668,00

144.332,00

83,02%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05-00-00-00

Outras despesas correntes

2.780.000,00

5.752.607,90

(7.885.000,00)

647.607,90

146.617,20

500.990,70

22,64%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas de Capital

250.000,00

 

50.000,00

300.000,00

168.035,00

131.965,00

56,01%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07-00-00-00

Outros investimentos

250.000,00

 

50.000,00

300.000,00

168.035,00

131.965,00

56,01%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09-00-00-00

Operações financeiras

0,00

 

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

31.884.000,00

5.752.607,90

(15.000,00)

37.621.607,90

27.802.558,90

9.819.049,00

73,90%

QUADRO N.º XXII

Comparação entre Despesas Orçamentadas e Realizadas

QUADRO N.º XXIII

Comparação de Despesas e Receitas entre 1997 e 1999

 

1997

1998

1999

despesas efectivas

30,469,406.60

35,638,427.40

37,584,313.50

receitas efectivas

25,572,468.20

28,403,599.50

27,802,558.90

IV - O Pessoal

O número de efectivos do Comissariado contra a Corrupção em 31 de Dezembro de 1999 ascendia a 41, como se pode verificar pelo seguinte quadro:

Quadro XXIV

Comparação da Evolução de Efectivos entre 1997 e 1999

Cargos/Categorias

31-12-97

31-12-98

31-12-99

 

Alto Comissário

1

1

1

Adjuntos do Alto Comissário

2

2

2

 

Chefe de Gabinete

1

1

1

Secretárias

2

2

2

 

Coordenador

3

3

2

Assessor e Perito

4

3

2

 

Chefe do Serviço de Apoio Técnico

1

1

---

Adjunto

1

1

---

Técnico-superior

1

3

6

Intérprete-tradutor

2

2

3

Oficial de Justiça ou Pessoal Técnico Profissional e Administrativo

4

5

5

Assistente de Relações Públicas

2

2

2

 

Chefe do Serviço de Administração Pública

1

1

1

Adjunto

1

1

---

Técnico-superior

 

1

---

Pessoal Técnico Profissional e Administrativo

3

2

4

Auxiliar

11

11

12

 

TOTAL

41

40

41

ANEXO II

(RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES)

Proc.n.º 5/99 (aguarda resposta)

Exmo. Senhor

Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento

A XXX, chefe de secção, de nomeação definitiva, do quadro do IASM, apresentou a este Alto Comissariado uma queixa, invocando a ilegalidade do acto do Presidente do IASM, datado de xxxx, que propôs a renovação da comissão de serviço de uma funcionária que ocupava o lugar deixado pela queixosa em virtude da sua nomeação em comissão de serviço como chefe de divisão de outro serviço.

Procedeu-se à recolha de elementos e elaborou-se o Parecer cuja cópia remeto a V. Exª, que obteve a minha concordância, e do qual se extraem as seguintes conclusões:

a) A queixosa XXX é chefe de secção de nomeação definitiva, de quadro do IASM, desde XXX.

b) No período de xxxx, a XXX passou a exercer funções noutro serviço, em regime de comissão de serviço, como chefe de divisão.

c) A vaga deixada pela queixosa foi preenchida, por uma oficial administrativa principal do IASM; XXX, foi nomeada em comissão de serviço, como chefe de secção do IASM, por um ano.

d) A comissão de serviço da queixosa cessou em xxxx.

e) Através do oficio xxx, o outro serviço comunicou a referida cessação de funções ao IASM, indicando o regresso ao quadro de origem da queixosa.

f) No termo da sua comissão de serviço, como chefe de divisão, a queixosa regressou ao IASM.

g) Em xxxx, foi autorizada pelo despacho do Exmo. Sr. Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, a renovação da comissão de serviço da XXX, por um ano, no cargo de chefe de secção.

h) Tal despacho tem como base um parecer do IASM.

i) O termo da comissão de serviço da XXX deve corresponder à verificação de vaga existente na categoria e carreira de queixosa.

j) Verificou-se assim a primeira vaga a que tem direito a queixosa, nos termos do artº 4 nºs 1 e 2 do D.L n.º 20/97/M, logo que cessou aquela comissão de serviço.

k) O IASM não deve dar parecer de renovação, uma vez que na altura a queixosa já regressou ao IASM.

l) Quer o parecer do IASM e a autorização do Exmº Sr. Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, quer a renovação da comissão de serviço da XXX, violaram o disposto de D.L n.º 20/97/M, designadamente o seu artº 4 nºs 1 e 2.

m) E prejudicaram o direito da queixosa protegido pelo diploma referido.

n) Verificando-se um vício de violação da lei nos respectivos actos administrativos.

o) Os actos administrativos viciados pela violação da lei podem ser revogados nos termos dos artºs 117º e 122º, do CPA.

p) Preenchidos os pressupostos legais, a queixosa deve ser nomeada como chefe de secção de contabilidade do IASM, uma vez que é a primeira vaga que se verifica após a cessação da sua comissão de serviço.

Pelo exposto, e nos termos do artº 3º nº 1, d), e 4, m), da Lei n.º11/90/M, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar, a adopção das medidas administrativas constantes das alíneas o) e p) das conclusões acima referidas.

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 28 de Maio de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc. n.º 27/96 (aceite)

Exmº Senhor Director da Direcção dos

Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de MACAU

XXX, residente no edifício XXX, sito na Rua XXX, apresentou queixa no Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (EX-ACCCIA) contra a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), por obras ilegais no terraço deste prédio. Três anos volvidos e o Processo continua sem fim à vista.

A queixa apresentada, por cair no âmbito de competência do Alto Comissariado, foi admitida e colhidos os elementos necessários, foi elaborado o Parecer que obteve a minha concordância, cuja cópia se envia a V. Exª. e do qual se conclui o seguinte:

a) A Administração deve procurar, nos casos de obras ilegais, assumir uma postura actuante, previsível, uniforme e combater de fraude à lei;

b) Constatada a existência de uma construção clandestina, ou seja, de uma obra que devendo ser aprovada, a priori, o não foi (art. 3º RGCU) compete à DSSOPT intimar o infractor para demolir a obra e pagar a respectiva multa;

c) No entanto, não é despiciendo o papel pedagógico e de colaboração com os particulares que deve presidir à actuação de Administração como tal, o próprio acto de intimação deve ser fundamentado (art. 106º, CPA), invocando as razões de facto e de direito - mesmo que sumariamente - que subjazem ao dever de cumprimento da ordem de demolição;

d) Da mesma forma, deve também , a notificação desse acto, alertar o particular interessado para as diversas alternativas ao seu dispor:

* requerer a legalização da obra - art. 53º, RGCU;

* reclamar ou recorrer, hierárquica e contenciosamente - art. 137º e ss., CPA;

* cumprir voluntariamente a ordem de demolição, num determinado prazo - art. 56º, nº 1, do mesmo diploma;

e) A ordem de demolição é um acto vinculado que obriga quer o particular quer a própria Administração;

f) Doutrina e jurisprudência, têm sido unânimes em reconhecer o despejo forçado como faculdade de autoexecução dos actos administrativos e defendem a sua adequação à Constituição;

g) Pensar-se em requerer um mandado judicial é uma solução desprovida de fundamento legal e contrária às tradições jurisprudenciais;

h) Pelo pagamento da multa é, em primeira linha, responsável o construtor, sendo conhecido, e só depois o dono da obra, art. 65º, nº 2 do RGCU;

i) Assim, deverá a DSSOPT, ordenar a execução coactiva, prevista na intimação n.º 176 de 28 Março de 1996, podendo ser requerido o auxílio das Forças de Segurança;

j) De futuro, a intimação deverá justificar a graduação da multa, segundo os critérios do art. 58º, nº 3 do mesmo diploma.

Pelo exposto, e nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar a recomendação, a adopção das medidas referidas nas alíneas b), c), d ), h), i) e j ).

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 26 de Fevereiro de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc. 15/96 (aceite)

Exmº Senhor Director da Direcção dos

Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de MACAU

XXX, devidamente identificado no processo, apresentou queixa contra a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), questionando o acto administrativo que lhe impôs a demolição de uma obra de construção civil não licenciada e lhe aplicou uma multa no montante de MOP9,000.00, e bem assim o acto de notificação que levou tal decisão ao seu conhecimento.

Posteriormente, veio pôr em causa a bondade da decisão proferida sobre o mesmo assunto, em via de recurso hierárquico, pelo Exmº Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas.

Organizado o processo, e colhidos os indispensáveis elementos instrutórios, foi elaborado o Parecer, que obteve a minha concordância, e do qual se concluiu o seguinte:

a) A execução de obras de construção civil sem a necessária licença administrativa é sancionada com multa de MOP1,000.00 a MOP20,000.00, podendo também dar lugar à demolição das obras se não for viável legalizá-las;

b) Pelo pagamento da multa responde o construtor, se conhecido, ou o dono da obra, quando aquele não for conhecido; pela demolição é responsável o infractor;

c) Dono da obra é aquele que a manda executar, estando excluídas do conceito as situações de propriedade ou posse adquiridas após a conclusão da obra;

d) Infractor, enquanto responsável pela demolição, é o detentor actual do poder de disposição sobre a obra construída sem o necessário licenciamento administrativo, seja dono da obra, proprietário ou possuidor;

e) Constatada a existência de obra de construção já concluída que não haja sido objecto do necessário licenciamento, há que apurar, em sede de procedimento sancionatório, quem foi o construtor e o dono da obra, e quem sobre ela exerce actualmente o poder de disposição inerente à posse ou propriedade, a fim de que as sanções a cominar possam ser dirigidas aos responsáveis legais, sob pena de violação de lei;

f) Na graduação da multa, que há-de obedecer aos factores enunciados no art. 58º, n.º 3, do RGCU, a decisão deve externar expressamente, ainda que por forma sucinta, os motivos ou razões que levaram à determinação da sua medida concreta, sob pena de vício formal de falta de fundamentação.

g) A notificação dos actos administrativos que obrigatoriamente devam ser levados ao conhecimento dos interessados deve conter todos os elementos referidos no art. 67º do Código do Procedimento Administrativo, sob pena de ineficácia subjectiva;

h) Tendo a DSSOPT tomado conhecimento da execução, já concluída, de obras não licenciadas na fracção autónoma BD do rés-do-chão do prédio n.º XX da Rua XXX, e tendo aplicado a inerente multa ao proprietário actual, que não fora o construtor nem o dono da obra, o respectivo acto administrativo incorreu em violação de lei, por ofensa do art. 65º, nº 2, do RGCU.

i) Ao graduar a multa em MOP9,000.00, sem dar a conhecer expressamente os factos e factores levados em conta para o efeito, o mesmo acto incorreu em vício de forma por falta de fundamentação;

j) A notificação desse acto administrativo ao interessado omitiu dois dos elementos que obrigatoriamente devia conter, a saber: a identificação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para o efeito, e a indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso. Todavia, o interessado reagiu adequada e tempestivamente contra o acto, impugnando-o graciosa e contenciosamente, pelo que a irregularidade da notificação deve ter-se por sanada.

k) Do questionado acto administrativo foi interposto recurso contencioso de anulação, tendo já sido ultrapassada a fase da resposta da entidade recorrida, pelo que o acto não pode agora ser objecto de revogação;

l) Não se justifica, assim, a emissão de recomendação destinada a corrigir o acto administrativo em causa e a respectiva notificação;

Pelo exposto, em vista do aperfeiçoamento da actividade administrativa, faço a V. Exª o reparo pelas deficiências atrás apontadas àquele acto administrativo e à respectiva notificação, solicitando uma chamada de atenção aos serviços que dirige para que não seja repetidas tais irregularidades.

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 31 de Março de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc.n.º 322/98 (aceite)

Exmº Senhor Director da Direcção dos

Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de MACAU

Um grupo de condóminos do edf. "XXX” apresentou uma queixa a este Alto Comissariado, duvidando a legalidade duma construção existente no terraço do edifício referido.

Foi instruído o processo e elaborado o Parecer cuja cópia remeto a V. Exª, que obteve a minha concordância, e do qual se extraem as seguintes conclusões:

a) Desde uma data desconhecida, foi construída um caixa de escada no terraço do edifício “XXX”(NAPE, Lote XXX ) sito na XXX.

b) Tal obra foi executada sem a devida licença, exigida no art. 3º do D.L n.º 79/85/M.

c) Em 3 de Dezembro de 1998, a DSSOPT notificou ao infractor Sr. XXX, através de correio registado com aviso de recepção, para este demolir a obra ilegal e repor o terraço conforme o projecto aprovado no prazo de 45 dias e pagar no prazo de 15 dias a multa no valor de MOP15.000,00.

d) Não tendo sido possível notificar o infractor através dos agentes de fiscalização da D.S.S.O.P.T., o infractor não foi notificado do teor da decisão referida, através das outras formas referidas no nº 1 do artº 69 do CPA.

e) Até agora a obra ilegal em causa ainda não se encontra demolida.

f) A inviabilidade dos meios de notificação acima referidos não significa que não pode notificar através de outro meio.

g) Nos termos do artº 69, nº 2 do CPA, se qualquer das referidas formas (pessoalmente, por ofício, telegrama, telex, telefax, ou telefone) de notificação se revelar impossível, ou ainda se os interessados a notificar forem desconhecidos ou em número tal que inviabilize outra forma de notificação, afixar-se-ão editais nos locais de estilo e publicar-se-ão anúncios em dois jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa, outro em língua chinesa.

h) Entende-se que a D.S.S.O.P.T. pode notificar o infractor através dos editais e anúncios, ao abrigo do disposto referido.

i) Afixados editais e publicados anúncios, se o infractor não actuar segundo a decisão da D.S.S.O.P.T., no prazo imposto, a D.S.S.O.P.T. tem que usar a faculdade prevista no artº 56, nº 1, do D.L nº 79/85. Pelo exposto, e nos termos do artº 3 nº 1, d), e 4, m), da Lei nº 11/90/M, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar, a adopção das medidas administrativas constantes das alíneas i) e j) das conclusões acima referidas.

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 31 de Março de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc. n.º 291/98 (aceite)

Exmº Senhor

Presidente do Instituto de Habitação de MACAU

XXX, desempregada, residente na Rua XXX, edif. "XXX", apresentou uma queixa invocando que requereu ao IHM o subsídio para aquisição da casa económica sita na moradia acima referida, comprada pelos queixosa e seu marido. Tal pedido foi indeferido pelo IHM, com fundamento de que o rendimento global do seu agregado familiar ultrapassa o limite máximo permitido para atribuição do subsídio.

Procedeu-se à instrução do processo, tendo a final sido elaborado o Parecer constante da fotocópia em anexo, que apresentou as seguintes conclusões, com as quais concordo:

a) Em 19/8/1998, a queixosa e seu marido assinaram no IHM um Contrato de Desenvolvimento para a Habitação, para comprar uma casa económica, sita na Rua XXX, edif. XXX;

b) Para aquisição da casa referida, pediram ao IHM um subsídio.

c) Em 3/9/1998, foram informados de que tal pedido foi indeferido com fundamento de que o rendimento global do seu agregado familiar ultrapassa o limite máximo permitido para atribuição do subsídio.

d) Na altura da apresentação do referido pedido, a queixosa encontrava-se desempregada, sem remuneração, e o seu marido ganhava MOP180.00 por dia.

e) No ponto 3 da inscrição para concurso, lê-se que a remuneração mensal do marido da queixosa é de MOP5,400.00 e a da queixosa é de MOP1,000.00.

f) O referido montante de MOP1,000.00 foi preenchido pelo funcionário do IHM, sem qualquer documento comprovativo.

g) Foi assim preenchido pelo IHM o rendimento do agregado da queixosa com o montante de MOP6,400.00, no Contrato de Desenvolvimento para a Habitação.

h) O que constituiu o fundamento de indeferimento do pedido da queixosa, pelo IHM.

i) Daí resulta que a decisão do IHM baseia-se numa percepção que não corresponde à realidade.

j) Face ao disposto do artº 116 do CPA, este erro nos pressupostos de facto provocou a invalidade do referido acto administrativo praticado pelo IHM.

k) A referida invalidade pode ser suprida pelo próprio órgão administrativo através de meio de revogação do acto inválido, nos termos do artº 119 e segs do CPA.

l) Além disso, é necessário que o IHM, reapreciando a situação da queixosa, retome uma decisão, substituindo a decisão inválida.

Pelo exposto, e nos termos do artº 3, n.º1, d) e 4, m), da Lei n.º 11/90/M, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar, a adopção das medidas administrativas constantes das alíneas k) e l) das conclusões acima referidas.

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 31 de Março de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc. n.º 139/99 (não aceite)

Exmº Senhor Director da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de MACAU

XXX, XXX, XXX, XXX aliás XXX e XXX apresentaram queixa no Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (EX-ACCCIA) contra a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), relativamente ao concurso comum de acesso para preenchimento de um lugar de técnico de informática principal, 1º escalão, aberto por aviso publicado no B.O. n.º XX, II Série, de XX de XXX de 1999.

Estes funcionários da DSFSM foram excluídos da lista provisória do concurso com fundamento na "falta de condições estipuladas no n.º 1 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro".

Chamado a intervir, este Alto Comissariado analisou este processo de concurso, ao abrigo do disposto no art. 4º, al. b) do DL. n.º 11/90/M, de 10 de Setembro e, colhidos os elementos necessários, foi elaborado o Parecer que obteve a minha concordância, cuja cópia se envia a V. Exª, e do qual se conclui o seguinte:

a) XXX, XXX, XXX, XXX aliás XXX e XXX assistentes de informática especialistas da DSFSM apresentaram a sua candidatura ao concurso documental de acesso condicionado para uma vaga de técnico de informática principal, 1º escalão, daquela Direcção de Serviços;

b) Estes funcionários (à excepção de XXX, que mantém o índice 400) são assistentes de informática especialistas, 3º escalão, índice 430 e possuem uma antiguidade na categoria de três anos com classificação de serviço não inferior a "Bom";

c) Estes candidatos foram excluídos da lista provisória "por falta de condições estipuladas no n.º 1 do art. 12º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro";

d) Apenas foi admitido a concurso XXX, um funcionário da DSFSM que concluiu em 199X o curso superior da área da informática (cf. Proposta n.º XXX/1/99);

e) Porém, já em 12/2/96, a Direcção dos Serviços de Administração Pública tinha emitido parecer favorável à abertura de um concurso comum de acesso documentado como forma de progressão na carreira dos assistentes de informática especialistas, 3º escalão, à categoria de técnico de informática principal, 1º escalão;

f) Este Parecer não foi seguido pela DSFSM, que considera não ser possível a progressão dos assistentes de informática especialistas à carreira de técnico de informática, 1º escalão, "por via de acesso";

g) A questão que se coloca é a de saber se aos assistentes de informática especialistas, 3º escalão, índice 430, é possível obter uma situação profissional mais favorável sem que os mesmos adquiram habilitações académicas superiores;

h) As normas que regulam o acesso e ingresso na carreira de técnico de informática encontram-se nos artigos 10º e 12º, artigos 32º e 34º do DL. n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

i) Os funcionários aqui referidos (à excepção de XXX, pelas razões atrás expostas) possuem os requisitos profissionais para serem admitidos ao concurso comum de acesso condicionado para uma vaga de técnico de informática principal, 1º escalão da DSFSM;

j) Isto porque: esta é a única solução que, face aos índices estabelecidos para a carreira de assistente de informática especialista e de técnico de informática, permite a mudança de carreira com a respectiva valorização salarial;

k) Assim, temos de interpretar de forma ampla o art. 12º do DL. n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro de forma a nele englobar os funcionários que adquiram os requisitos profissionais suficientes para o ingresso na carreira;

l) Se assim não se entender, os assistentes de informática especialistas, 3º escalão, índice 430, que pretendessem progredir na carreira e fossem aceder à carreira imediata, de técnico de informática 2ª classe, 1º escalão, seriam remunerados pelo índice 350 e teriam que esperar, pelo menos 6 anos, até auferir o índice de vencimentos que detiveram até aí;

m) Esta solução não é razoável nem justa, circunstância que nos leva a defender que a ascensão na carreira de nível superior dos assistentes de informática especialistas, 3º escalão, se deve fazer para um índice de acesso, (o índice 450), a que corresponde a carreira de técnico de informática principal, 1º escalão;

n) Assim, o acto de exclusão dos candidatos não tendo base legal no art. 12º do DL. n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, padece de um VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, vício que determina a anulabilidade do acto (art. 116º do CPAM);

o) Este acto deverá ser revogado (art. 117º do CPAM) ou dever-se-á permitir o acesso destes funcionários à categoria de técnico de informática principal, 1º escalão, pela abertura de novo concurso, de modo a minorar os prejuízos derivados da sua exclusão do concurso, mas também da revogação do mesmo.

Pelo exposto, e nos termos do artº 3 e 4º, da Lei n.º 11/90/M de 10 de Setembro, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar esta Recomendação, a adopção das medidas referidas na alínea o).

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 17 de Novembro de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc. nº 121/99 (aceite)

Exmo. Senhor

Presidente do Fundo de Pensões de MACAU

XXX, Técnico-superior Assessor do quadro da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), apresentou queixa no Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (EX-ACCCIA) relativa ao seu processo de aposentação.

Tendo iniciado as suas funções em Macau, a xxxx, numa primeira fase em comissão de serviço e por requisição à República, transitou em xxxx para o quadro da DSEJ, ao abrigo do art. 69º, nº 2 do EOM (actual art 66º do mesmo diploma.)

Com a publicação do Decreto-Lei nº 43/94/M, de 15 Agosto constatou que o tempo de serviço prestado na antiga Administração Pública Ultramarina (APU) e na República teria relevância para o apuramento e cálculo do tempo necessário para o reconhecimento das opções previstas nos art. 3º e 4º do DL. nº 14/94/M, de 23 de Fevereiro mas já não teria qualquer relevância para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, salvo para o pessoal que sendo subscritor do Fundo de Pensões de Macau se encontrasse a exercer funções no Território em 1 de Janeiro de 1986.

Por ser matéria da competência do EX-ACCCIA, nos termos do art. 3º, nº 1, d ) e art.4º b) da Lei nº 11/90/M de 10 de Setembro, colhidos os elementos necessários foi elaborada o Parecer que obteve minha concordância, cuja cópia se envia a V.Exª, e do qual se conclui o seguinte:

a) XXX iniciou as suas funções em Macau, na Direcção dos Serviços de Educação , sendo requisitado à Universidade XXX;

b) Em 31/5/89 requereu a sua transferência para os quadros do Território e a transferência foi autorizada a 30/6/89 pelo Exmº Senhor Secretário-Adjunto para a Educação , Cultura e Assunto Sociais;

c) A Universidade XXX só declarou aceitar essa transferência em 12/12/89, por erro no Ofício de 11/09/89 que permitia a renovação da comissão de serviço - este ofício teve que ser corrigido;

d) A data da publicação, em Boletim Oficial, da transição para o quadro de Macau é de 26/02/90;

e) Processo sofreu, assim, um atraso de 7 meses;

f) Este atraso vai prejudicar o interessado na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, uma vez que o interessado requereu a sua aposentação com transferência de responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do processo de integração, ao abrigo do DL nº 357/93, de 14 de Outubro;

g) Este diploma remete para a legislação de Macau a tarefa de concretizar o cálculo do valor da aposentação;

h) A legislação que em Macau regulou o processo de integração foi o DL nº 14/93/M e o DL nº 43/93/M, diplomas que seguiram a regulamentação do DL nº 115/85/M e DL nª 87/89/M e que, como tal, apenas permitem a contagem do tempo de serviço com descontos efectuados pelo regime de Macau;

i) Ou seja, o XXX que conta 41 anos e 10 meses de serviço (Inf. nº XXX/GAPI/95) vai auferir a pensão de aposentação relativa a 9 anos de serviço (relativa aos anos que descontou para o FPM);

j) E, assim, terá que aguardar o limite de idade para poder auferir o remanescente da pensão;

k) Mas mesmo esta solução não é isenta de dúvidas se, nos termos do art. 67º do Estatuto da Aposentação, não for permitida a acumulação de pensões;

l) E a solução defendida pelo FPM neste caso não é pacífica: desde logo pode levantar-se problema de saber em que momento surge o estatuto de funcionário;

m) O FPM reconhece esse estatuto na data da PUBLICAÇÃO do despacho;

n) Diferente concepção foi defendida por Marcello Caetano que a reporta à data do despacho de nomeação;

o) Esta solução é aliás a que melhor se coaduna com as normas dos art. 258º e 259º, n.º 2 do ETAPM;

p) Assim, a inscrição do XXX no fundo de Pensões devia retroagir a 30 de Junho de 1989;

q) E ainda que assim se não entenda, este caso requer uma resposta diferente por razões de garantia do particular e de protecção do direito fundamental à aposentação;

r) O texto constitucional, exemplarmente, refere no seu art. 63º, n.º4 que: "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (...)";

s) E a Administração deve proceder em conformidade com os princípios constitucionais;

t) Essa actuação é tanto mais pertinente quanto é manifesto, neste caso, que o interessado vem a ser prejudicado por vicissitudes anormais ocorridas no seu processo de transferência;

u) Neste entendimento, este caso aconselha uma solução administrativa que proceda à alteração da data de inscrição do Fundo de Pensões de Macau, para a data da autorização da Universidade XXX - 12 de Dezembro de 1989;

v) Em qualquer das duas situações devem ser regularizados os descontes legais para efeitos de aposentação relativos ao período assim recuperado.

Pelo exposto, e nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar esta Recomendação, a adopção das medidas referidas nas alíneas p) e v) ou em alternativa, nas alíneas u) e v).

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 30 de Setembro de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc.nº 242/97 (aguarda resposta)

Exmo.Senhor Director

da Direcção dos Serviços de Finanças de MACAU

No dia 3 Outubro de 1997 deu entrada no Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (EX-ACCCIA) uma queixa contra a Direcção dos Serviços de Finanças denunciando uma infracção fiscal na agência XXX que trabalha com o XXX.

A queixa apresentada, dando notícia de uma possível ilegalidade administrativa, foi admitida neste Alto Comissariado e, colhidos os elementos necessários, foi elaborado o Parecer que obteve a minha concordância, cuja cópia se envia a Exª e do qual se conclui o seguinte, sendo certo que:

* num primeiro nível, retiram-se conclusões, em termos gerais, relativas ao exercício da actividade económica das agências XXX de Macau;

* seguidamente, analisa-se a situação de infracção fiscal da agência XXX denunciada no Processo em epígrafe;

* e, por último, sugerem-se medidas à Direcção dos Serviços de Finanças, em termos prospectivos.

I.

a) A Repartição de Contribuições e Impostos deverá levantar processo de fiscalização do exercício de actividades das agências XXX de Macau (art. 62º, n.º 1 RICR e art. 30º, n.º 1 RCI), uma vez que sendo as mesmas tributáveis em sede de Contribuição Industrial e de Imposto Complementar de Rendimentos, muitas devem encontrar-se em situação ilegal por não declararem esse exercício para efeitos fiscais;

b) Concluída essa averiguação e quando se verificar essa infracção, Repartição de Finanças deve proceder de imediato ao lançamento e liquidação oficiosa dos montantes de imposto em dívida, acrescidos dos respectivos juros de mora e de 3% de dívida (cfr. art. 55º, nº 2; 59º e 60º, RICR e art. 44º, RCI);

c) O Chefe do Departamento de Contribuições e Impostos (art. 69º, RICR e art. 44º, RCI) deve , ainda, dar início ao processo de transgressão. Processo este que comina com a aplicação das "multas" previstas na lei (art. 64º, nº 1 e 2 e art. 65º, RICR e art. 37º , RCI);

d) A notificação deve indicar as razões que determinaram a aplicação daquele montante de multa (nos termos do nº 2 dos artigos referidos no parágrafo anterior e art. 106º, CPA);

e) Além das "multas", devem ser impostas ao infractor as sanções acessórias previstas no Regulamento da Contribuição Industrial e como tal, deve a DSF comunicá-las a todos os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as Câmaras Municipais, as entidades a quem competir o licenciamento de qualquer tipo de actividades económicas (art. 32º e 34º, RCI) e também a Notários Privados, são elas:

* a proibição de concessão de licenças ou autorizações e de emissão de certificados e outros documentos necessários para a importação ou exportação de artigos ou mercadorias ou ainda para o prosseguimento de petições relativas a casos que se relacionam com o exercício da actividade comercial ou industrial;

* a proibição de celebração de contratos e escrituras que se relacionem com o exercício da actividade industrial ou comercial do contribuinte ou de qualquer dos outorgantes;

* a proibição de ingresso a concursos ou de simples consultas à praça e a proibição de outorgar contratos com o Território, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

II.

f) Cumpre-nos, ainda, destacar a situação de infracção da agência XXX que assinou um Protocolo com a Associação de XXX, relativo à gestão, com exclusividade, da XXX, gestão que ficou a cargo do Sr. XXX;

g) Como tal, sugere-se à Administração a necessária liquidação oficiosa dos montantes de imposto em dívida, quer para efeitos de Contribuição Industrial quer para efeitos de Imposto Complementar de Rendimentos (sugerindo-se a solicitação pela DSF do "Relatório Anual de Actividades Financeiras" - a que se refere o Protocolo firmado com a Associação de XXX - e que atempadamente deve ter sido entregue àquela entidade);

h) Deverá, também, esta agência XXX ser condenada ao pagamento das "multas" relativas à sua infracção fiscal e, simultaneamente, deverá a DSF tomar providências para efectivar o cumprimento das sanções acessórias previstas no Regulamento da Contribuição Industrial (art. 64º, nº 1 e 2 e art. 65º, RICR; art. 37º e, relativamente às sanções acessórias, art. 32º, 33º e 34º, RCI);

III.

i) De futuro, deverá a DSF tomar providências para que determinadas actividades económicas não estejam numa situação de favorecimento em termos fiscais quando não há qualquer norma legal a sustentar um benefício ou isenção de tributação;

j) Só assim se garantindo os princípios de igualdade, abstracção e justiça fiscal que devem presidir à actuação da Administração.

Pelo exposto, e nos termos dos art. 3º e 4º, da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, recomendo a V.Exª, caso queira aceitar esta Recomendação, a adopção das medidas referidas, em termos gerais, nas alíneas a) a e) e i), e em termos especiais, nas alíneas g) e h).

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 31 de Março de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc. n.º 45/93 (aceite)

Exmº Senhor Director da

Direcção dos Serviços de Finanças de MACAU

XXX aliás XXX, apresentou queixa no Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (EX-ACCCIA), em Abril de 1993, contra a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF). À data, a queixa, feita em representação do pai, XXX, tinha por fundamento a demora na efectivação da escritura de compra e venda da moradia do Território de que era arrendatário o seu pai. Esse pedido de alienação feito nos termos da Lei n.º 4/83/M, de 11 de Julho e do DL. n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, datava de Fevereiro de 1986 e o despacho de autorização de 12 de Junho de 1986.

Tendo acompanhado todo o processo, ao longo destes anos, o EX-ACCCIA foi agora novamente chamado a intervir face à inesperada recusa em celebrar a escritura final, em 6 de Abril de 1999 (Despacho do Exmº Senhor SAASO, exarado no Inf. n.º XXX, de 30/3/99).

Por ser matéria da competência deste Alto Comissariado, nos termos do art. 4º, al. c) e e) do DL. n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, instruído o processo, foi elaborado o Parecer que obteve a minha concordância, cuja cópia se envia a V. Exª, e do qual se conclui o seguinte:

a) Em 24/2/86, XXX, Professor de língua chinesa do ensino XXX, sendo arrendatário de uma moradia do Território, candidatou-se à compra dessa habitação, ao abrigo da Lei n.º 4/83/M, de 11 de Julho e DL. n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro;

b) A venda, em regime de propriedade resolúvel, veio a ser autorizada a 12 de Junho de 1986, por despacho do Exmº Senhor SAEF, pelo valor de $80.953,00 patacas, liquidável em 180 prestações mensais;

c) O processo de alienação sofreu um atraso de vários anos devido à falta de registo de constituição da propriedade horizontal, registo este que apenas veio a ser efectuado em 4 de Janeiro de 1995;

d) Sucede, porém, que o requerente faleceu a 19 de Abril de 1993. A partir dessa data, foi a herdeira XXX (beneficiária de um direito de renúncia dos restantes herdeiros) que assumiu um papel activo na negociação com a Administração;

e) Neste processo surge, então, o problema de saber se o direito de aquisição é ou não transmissível aos sucessores legais do arrendatário;

f) A negociação que se desenvolveu ao longo destes anos terminou com a aceitação de um compromisso por ambas as partes. Este compromisso assume, nos termos da lei, a forma de contrato-promessa (cf. art. 2º, n.º 2; 4º, n.º 5; 5º, n.º 1 e art. 8º, n.º 2, al. c) e 9º, n.º 3 do DL. n.º 56/83/M);

g) A transmissão de direitos nascidos de um contrato-promessa é regulado no art. 412º do C.C. que determina que "os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes";

h) Os art. 1º, n.º 1 e 2 e art. 13º da Lei n.º 4/83/M revelam o carácter patrimonial e transmissível do direito à alienação a funcionários, nessa medida, é um direito hereditável nos termos do art. 2024º do C.C.;

i) O não cumprimento da promessa pelo promitente-vendedor dá ao credor o direito à execução específica - art. 830º do C.C.. Falecido um dos autores da promessa, a obrigação assumida transmite-se para os seus herdeiros (art. 412º C.C.) e, consequentemente, a herdeira XXX possuirá um direito próprio a requerer a efectivação da venda;

j) Por outro lado, o regime de atribuição e utilização de moradias do Estado, que à data do falecimento do Senhor XXX estava regulado no DL. n.º 46/80/M, de 27 de Dezembro, determina a transmissibilidade do arrendamento ao cônjuge sobrevivo ou descendentes (art. 11º);

k) Não é directamente imputável à XXX o não pagamento das rendas e a falta de requerimento de transferência do arrendamento já que, após o pedido de comparência de 14/6/93 (Of. nº XXX) e de estudar a questão jurídica, o Sector de Gestão Patrimonial da DSF informou a interessada que, face ao despacho de autorização da alienação de 12/6/86, não era necessário efectuar o pagamento da renda;

l) Sucedendo no arrendamento, a herdeira seria titular de um direito próprio de aquisição, não já nos termos do art. 2024º do C.C., mas sim termos dos art. 11º, n.º 3 do DL. n.º 46/80/M, de 27 de Dezembro e art. 2º da Lei n.º 4/83/M de 11 de Julho;

m) Mas no caso em apreço o direito da XXX é um direito próprio e segue os termos gerais da sucessão: sucessão na posição jurídica do promitente-comprador da fracção (art. 412º C.C.) e o despacho que lhe reconhece esse direito é o despacho de 13/01/99 do Senhor SAASO;

n) Este acto administrativo é válido e, sendo um acto constitutivo de direitos, é irrevogável, nos termos do art. 121º, n.º 1, b) do CPAM, pelo que o despacho de 06/04/99 enferma um VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI;

o) Nessa medida, a Administração deve corrigir o procedimento pré-contratual tendente à aquisição, fazendo agora o contrato de arrendamento (e exigindo o pagamento das rendas devidas), nos termos prescritos no art. 2º, n.º 1 da Lei n.º 4/83/M e, em seguida, celebrar a escritura de compra e venda da fracção referida;

p) Se, por mera hipótese, fosse de ponderar a invalidade do direito à aquisição, temos que considerar a Administração responsável pela lesão da confiança da herdeira na celebração do contrato;

q) Com efeito, durante os treze anos de negociações, a Administração reconheceu por diversas vezes o direito de aquisição da XXX, chegando ao ponto de ser só no momento de celebração da escritura final (a 12 de Março de 1999), e já depois de pagas as quantias devidas pela compra (preço e emolumentos), que são rompidas as negociações e, só a 6 de Abril p.p., é revogado o despacho que concedia à interessada o direito a adquirir;

r) Nesse caso, a Administração seria responsável: no âmbito da responsabilidade por informações, nos termos do art. 7º, n.º 2 do CPAM;

s) Mas também no âmbito da responsabilidade pré-contratual (art. 227º do C.C.). Como tal, deverá INDEMNIZAR a herdeira. Esta indemnização é uma indemnização pelo interesse negativo que abrange danos patrimoniais - danos emergentes e lucros cessantes - e danos não patrimoniais.

Pelo exposto, e nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar esta Recomendação, a adopção das medidas referidas na alínea o) ou s).

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 23 de Junho de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc. n.º 57/99 (não aceite)

Exmº Senhor Director da

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude de MACAU

I - XXX, professora, contratada além do quadro pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude de Macau, apresentou uma reclamação pelo facto de ter sido recrutada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto, quando deveria ter sido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/92/M, uma vez que o seu marido não tinha o estatuto de recrutado ao exterior e que tal erro lhe causa prejuízos económicos, designadamente o não exercício dos direitos de que desfrutam os recrutados ao exterior.

II - A reclamação foi admitida e registada sob o n.º 57/99, tendo-se procedido à recolha de elementos que indiciam o seguinte:

a) Por despacho do Governador de Macau de 31/5/95 e por despacho de concordância de Ministra de Educação de Portugal de 11/7/95 foi autorizado o recrutamento à República dos professores constantes da Lista C do Despacho Conjunto assinado em 2/4/90 e publicado no B.O. n.º 17, de 23 de Abril de 1990, onde se incluía a reclamante;

b) Por despacho de 10/8/95 do Encarregado do Governo, exarado na proposta n.º XXX e publicado no B.O. de 3/11/95 foi autorizado a contratação além do quadro como docente da DSEJ e ao abrigo do DL. n.º 37/95/M de 7 de Agosto de vários docentes, entre os quais a reclamante;

c) Em 1/9/95 a reclamante assinou o contrato além do quadro, com prazo de execução até 31/8/97 e no qual consta o seguinte averbamento: "Recrutada ao abrigo do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 37/95/M de 7 de Agosto e n.º 1 do artigo 69º do Estatuto Orgânico de Macau".

d) Por despacho de 30/5/97 do Governador de Macau, publicado no B.O. n.º 46 de 12/11/97, foi autorizada a renovação do contrato além do quadro da reclamante a partir de 1/9/97 e com termo em 31/8/98, ao abrigo do DL n.º 37/95/M de 7 de Agosto, tendo o averbamento ao contrato inicial sido assinado em 25/7/97;

e) Por despacho de 3/7/98 do Governador de Macau, publicado no B.O. de 21/10/98, foi autorizado a renovação do contrato além do quadro da reclamante a partir de 1/9/98 e com termo em 31/8/99, ao abrigo do DL n.º 37/95/M de 7 de Agosto, tendo o averbamento ao contrato inicial sido assinado em 1/9/98;

f) O cônjuge da reclamante exerce funções de XXX na XXX, Lda.

III - Sobre a questão colocada pela reclamante já o EX-ACCCIA se pronunciou noutros processos, designadamente no processo n.º 214/98 onde se exarou uma recomendação visando corrigir a ilegalidade praticada.

Tal como em tais casos, concluiu-se o seguinte:

a) Confrontando o recrutamento e a contratação da reclamante com o artigo 2º do DL. n.º 37/95/M de 7 de Agosto, desde logo se verifica uma total desconformidade entre os despachos emitidos a esse respeito e os pressupostos normativos;

b) Ao abrigo daquele artigo, "os cônjuges de trabalhadores recrutados no exterior para prestar serviço em entidades públicas ou privadas podem ser autorizados a prestar na Administração desde que tal não prejudique o processo de localização" e a autorização referida no número anterior pode, mediante autorização do Governador, ser feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 69º do Estatuto Orgânico de Macau, mas não se lhes aplica o regime constante do DL. n.º 60/92/M, de 24 de Agosto";

c) Ora, os actos administrativos que concretizaram o recrutamento e a contratação não podiam aplicar esta norma, quer pela simples razão de que a mesma não se encontrava em vigor à data em que eles foram emitidos, quer porque a reclamante também não podia ser recrutada ao abrigo de tal diploma porque o seu cônjuge não tinha o estatuto de recrutado no exterior;

d) Deste modo, o recrutamento da reclamante, operado pelo despacho de 31/1/95, só podia ser ao abrigo do DL. n.º 60/92/M de 24 de Agosto, único vigente à data; e o despacho que autorizou a celebração do contrato, datado em 10/8/95, é ilegal por erro nos pressupostos de direito e por erro nos pressupostos de facto; assim como os despachos de 30/5/97 e de 3/7/98, que autorizaram a renovação do contrato ao abrigo do DL. n.º 37/95/M, também foram ilegais por erro nos pressupostos de facto;

e) As referidas ilegalidades, mesmo que sanadas, e tal ainda não aconteceu relativamente ao despacho da última renovação, não apagam a ilicitude, o que o mesmo é dizer que não fazem cessar a obrigação de indemnizar a reclamante;

f) Por conseguinte, a reclamante não deve ser prejudicada por falta que lhe não é imputada e a Administração, nos termos do DL. n.º 28/91/M de 22 de Abril, deve repara os danos que lhe causou, pagando-lhe, designadamente as quantias equivalentes ao valor dos direitos referidos no DL. n.º 60/92/M, como o transporte de pessoas e bens (art. 15º), ajudas de custo de embarque (art. 19º) e 10 dias para efectivar o regresso ao local de recrutamento (art. 11º nº 6);

Pelo exposto, e nos termos da alínea c) do artigo 3º e alíneas m) e p ) do artigo 4º da Lei n.º 11/90/M de 10 de Setembro, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar, a adopção da medida administrativa constante da alínea f) das conclusões acima referidas.

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 29 de Junho de 1999.

O Alto Comissário

(Luís Mendonça Freitas)

Proc nº 374/98 (aguarda resposta)

Exmº Senhor Director da

Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego MACAU

A Associação XXX de Macau apresentou no EX-ACCCIA reclamação contra a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego pelo facto de ter a DSTE erradamente punido a associação e actuado contra a mesma, com abuso de poderes, no processamento do caso de conflito incidido no contrato de trabalho entre a associação e dois professores.

Admitida a queixa pelo EX-ACCCIA, procederam-se a diligências, de que se constata o seguinte:

Respectivamente aos 30 de Maio e 14 de Agosto de 1995, a Escola XXX celebrou com XXX e XXX contratos de trabalho, cujo prazo de validade era de 1 ano, contando a partir de 1 de Setembro de 1994 até 31 de Agosto de 1996.

Nos contratos de trabalho celebrados estipula-se que a escola pode, a qualquer tempo, rescindir o contrato no caso de incumprimento grave de deveres e violação grave de regras pela parte de professor.

Aos 23 de Dezembro de 1995, a Escola XXX emitiu à XXX e ao XXX cartas de rescisão de contrato invocando que os referidos dois não tinham agido conforme o exigido pela escola e que se rescindiram os contratos a partir daquele dia. Os referidos dois concordaram a rescisão e assinaram os respectivos documentos.

Contudo, os referidos dois apresentaram posteriormente queixas na DSTE requerendo que a escola lhes pagasse indemnizações por não os ter avisado previamente da rescisão de contrato.

Após investigação efectuada de forma indirecta, a DSTE considerou ser acto ilegal a rescisão da relação laboral feita pela Escola XXX de Macau em 31 de Dezembro de 1995, sem justa causa e sem prévio aviso, e emitiu à Associação de XXX de Macau a guia de depósito n.º XXX, através do qual se exigiu dar indemnizações à XXX e ao XXX.

É da nossa opinião que não se impõe legalmente a fundamentação de despedimento por empregador no caso de rescisão unilateral de contrato ao abrigo do artigo 47º da legislação.

A aplicação errada da legislação determina igualmente o acto administrativo viciado, o que substancialmente corresponde a um acto legal.

Pode-se, portanto, concluir o seguinte: Por um lado, o enquadramento errado pela DSTE do facto de rescisão do contrato conduziu à aplicação errada da legislação, por outro lado, o referido Serviço cometeu ainda a interpretação errada da legislação que foi indevidamente aplicada, tendo-se registado a duplicação de erro.

A ponderação menos séria pela DSTE da contestação da Associação de XXX de Macau no processo de investigação dos presentes autos.

A Associação de XXX de Macau enviou, após receber a guia de depósito n.º XXX emitida pela DSTE, uma carta dirigida ao Director deste Serviço a fim de esclarecer o assunto e junto enviou os respectivos documentos em anexo. Estes documentos indicam expressamente que se pôs termo à relação de trabalho por acordo bilateral, e dos mesmos documentos constam também as explicações sobre o facto de XXX e XXX não terem satisfeito as condições de contratação exigidas pela escola. Mesmo assim, a DSTE ainda presumiu que a escola tinha infringido o estipulado da legislação respeitante à denúncia unilateral. Conclusão esta obviamente tinha como origem a apreciação menos séria pela DSTE dos dados factuais apresentados pela Associação de XXX de Macau.

A exclusão infundamentada da aplicação do Código do Processo Administrativo.

A Associação de XXX de Macau requereu à DSTE o fornecimento de fotocópias das queixas iniciais apresentadas por XXX e XXX, mas foi indeferido este pedido pela DSTE, alegando o seguinte: a matéria em causa se acha contida em legislação especial, o Regulamento da Inspecção do Trabalho aprovado pelo DL. n.º 60/98/M, pelo que relativamente a ela não se aplica o Código do Procedimento Administrativo. Actuação esta da DSTE é juridicamente infundamentada.

Como se sabe, o direito à informação é direito fundamental legalmente protegido, que o interessado (o administrado) detem contra o administrador, não podendo daí ser condicionado salvo o previsto pela Lei. No Regulamento da Inspecção do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/98/M, não se encontra qualquer disposição alusiva à restrição da aplicação do direito à informação. Mesmo que se trate duma legislação especial, ainda se aplica a disposição da legislação ordinária quando não esteja regulada a matéria em causa na legislação ordinária quando não esteja regulada a matéria em causa na legislação especial, o que significa que quanto à aplicação do direito à informação se deve observar as disposições do Código do Procedimento Administrativo. Além disso, está expressamente regulado no art. 1º do Regulamento da Inspecção do Trabalho aprovado pelo DL. n.º 60/89/M: "O Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, no âmbito da inspecção do trabalho, é dotado de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade." Evidentemente se entende que as "demais normas reguladoras" englobam, com efeito, as respectivas disposições e as regras administrativas normais do Código do Procedimento Administrativo.

Constata-se, neste sentido, que o acto da DSTE a excluir a aplicação do Código do Procedimento Administrativo é incompatível com o previsto do art. 1º do Regulamento da Inspecção do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, também infringiu as disposições do Código do Procedimento Administrativo, referente ao direito à informação. O acto entende-se por um acto ilegal.

Por tudo o referido, nos termos da exigência do princípio de legalidade administrativa, deve a DSTE, conforme as legislações, adoptar as medidas administrativas para corrigir e remediar a ilegalidade e irregularidade acima mencionadas.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 3 de Setembro de 1999.

O Alto Comissário, substº

(Ho Chio Meng)

Proc. n.º 313/99 (aguarda resposta)

Exmº Senhor Director da

Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego MACAU

I - Um grupo de inspectores de XXX da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego reclamou pelo facto de terem sido graduados num concurso para o preenchimento de 11 lugares de inspector principal do quadro da DSTE, mas até à data ainda não terem sido nomeados para os referidos lugares.

II - Colhidos os elementos necessários, considera-se demonstrada a factualidade seguinte:

a) Por aviso publicado no Boletim Oficial n.º XX, II série, de XX de XXX de 199X, foi declarado aberto concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de onze lugares de inspector XXX, 1º escalão, do grupo técnico - profissional do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;

b) Os reclamantes candidataram-se a esse concurso vindo a ser classificados e graduados nos nove primeiros lugares, conforme lista publicada no Boletim Oficial n.º XX de XX/X/9X;

c) Até à data os reclamantes ainda não foram nomeados para os lugares postas a concurso;

III - A questão que importa resolver consiste essencialmente em saber se os reclamantes, em consequência da sua candidatura, participação e classificação final obtida, têm um verdadeiro direito subjectivo, susceptível de ser invocado perante a Administração, de serem providos nas vagas postas a concurso.

Noutra perspectiva, trata-se de averiguar se a Administração tem obrigação de nomear os reclamantes para as vagas existentes no momento da abertura do concurso e que precisamente justificou essa mesma abertura, ou se pode deixar de preencher essas vagas, ignorando o concurso aberto e o seu resultado.

É hoje assente, tanto a nível da doutrina mais representativa como ao nível jurisprudencial, a tese de que a aprovação em concurso de provimento resulta para o candidato o direito de ser nomeado para as vagas existentes que o concurso se destina a preencher, de acordo com a respectiva graduação na lista de classificação final.

E tal resolução resulta implícita do art. 69º do ETAPM, cujo número um diz que "os candidatos aprovados são providos nas vagas segundo a ordenação da respectiva lista".

A lista foi publicada em 30 de Junho de 1999 e o prazo legal para a emissão dos despachos de nomeação, previsto no n.º 2 do art. 69º do ETAPM, na redacção dada pelo DL. n.º 62/98/M de 28 de Dezembro, já terminou, sem que os mesmos fossem admitidos. Assim, existe infracção do disposto naquele artigo.

Por isso, concluiu-se o seguinte:

a) A aprovação dos candidatos, como homologação da lista de classificação final e a respectiva publicação, em concurso de provimento, confere-lhes o direito à nomeação para as vagas existentes, que o concurso se destinava a preencher;

b) Verifica-se vício de violação de lei quando a Administração, durante o período de validade do concurso, se recusa a preencher essas vagas com os candidatos aprovados;

c) Deve, pois, a DSTE diligenciar para que sejam emitidos os despachos de nomeação dos funcionários aprovados no concurso por aviso publicado no Boletim Oficial n.º 40, II série, de 7 de Outubro de 1998.

Pelo exposto, e nos termos da alínea c) do art. 3º e alíneas m) e p) do art. 4º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar, a adopção da medida administrativa constante da alínea c) das conclusões acima referida.

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 21 de Outubro de 1999.

O Alto Comissário, substº

(Lino Ribeiro)

Proc.nº 219/99 (aguarda resposta)

Exmo Senhor Director

dos Serviços de Saúde

de MACAU

XXX, professora do ensino secundário, residente na Rua XXX, edifício XXX, em Macau, solicitou ao EX-ACCCIA que a ajudasse a obter uma certidão ou a consulta do seu processo individual, uma vez que por inúmeras vezes requereu à Direcção dos Serviços de Saúde aquela certidão ou consulta, mas nunca obteve qualquer resposta.

Solicitadas as informações necessárias e analisada a documentação existente, verifica-se o seguinte:

a) Por requerimentos de 16/11/98, 9/4/99, 20/4/99, 21/4/9 e 3/6/99, a reclamante solicitou à DSS que lhe fossem passadas certidões de vários elementos do seu processo individual, designadamente do averbamento do contrato além quadro de 1/8/97, da Proposta n.º 449/DGP/97 , de 9 de Maio, da Nota Interna n.º XXX, de 15/4/97, e de Informações de 27/1/97 e de 4/3/97;

b) Até à presente data a DSS não forneceu à reclamante aquelas certidões ou autorizou a consulta pessoal do processo individual, assim como não foi dada qualquer resposta aos requerimentos efectuados;

c) A DSS informou o EX-ACCCIA que, através do ofício n.º XXX de 25 de Fevereiro, o processo individual da reclamante foi remetido ao gabinete de S.Exª o Governador, o qual o remeteu ao STA com a resposta apresentada a um recurso contencioso por ela interposto;

d) Acontece que o processo individual, que contém todos os factos e documentos que possam interessar à situação funcional, deveres e direitos do mudança definitiva de serviço, caso em que o mesmo deve acompanhar o trabalhador, arquivando-se no serviço de origem uma cópia do ofício em que se especifiquem os documentos enviados (cfr. art. 8º n.º 6 do ETAPM);

e) Em caso de recurso contencioso, o que é enviado a tribunal com a resposta ou contestação é apenas o original do processo administrativo em que foi praticado o acto recorrido e os demais documentos relativos à matéria do recurso (n.º 1 do art. 46º do DL. n.º 267/85 de 16 Julho, publicado no B.O. n.º 52 de 29/12/86);

f) Se tiverem que ser enviado a tribunal elementos do processo individual ou mesmo todo o processo, então nos termos do n.º 2 do artigo 46º da LPTAF, deve remeter-se apenas fotocópias autenticadas dos elementos necessários;

g) Agora, e porque a reclamante já regressou definitivamente à República, torna-se necessário solicitar ao tribunal a devolução do processo individual e, se for caso disso, a sua substituição por fotocópias autenticadas;

h) E de seguida, juntar ao processo individual todos documentos sobre a situação funcional da reclamante que se produziram após o envio a tribunal daquele processo, passar as certidões por ela requeridas e cumprir o estipulado no n.º 6 do art. 8º do ETAPM;

i) Para além disso, deve chamar-se à atenção que, nos termos os artigos 7º e 9º do Código de Procedimento Administrativo, todos os requerimentos dos administrados devem ter resposta, o que não aconteceu no presente caso.

Pelo exposto, e termos da alínea c) do artigo 3º e alíneas m) e p) do artigo 4º da Lei nº 11/90/M de 10 de Setembro, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar, a adopção da medida administrativa constante das alíneas g) h) e l) das conclusões acima referidas.

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 30 de Setembro de 1999.

O Alto Comissário,

(Luís Mendonça Freitas)

Proc. n.º 25/99 (aceite)

Exmº Senhor Director

dos Serviços de Saúde de MACAU

XXX, médico contratado no Hospital Conde S. Januário, apresentou queixa pelo facto da DSS ter nomeado ilegalmente o XXX para exercer o cargo de responsável pelo XXX do Centro Hospitalar Conde S. Januário.

Colhidos os elementos necessários verifica-se o seguinte:

a) Por despacho de 18/11/97 do Director dos Serviços de Saúde de Macau foi o XXX, com a categoria de assistente hospitalar, nomeado para exercer o cargo de responsável pelo XXX do CHCSJ;

b) À data daquele despacho, no mesmo Serviço de Acção Médica, exerciam funções as doutoras, XXX e XXX, ambas com categoria de chefe de serviço hospitalar, as quais não foram ouvidas sobre a seu interesse na nomeação como responsável daquela unidade.

c) O n.º 1 do art. 24º do DL. n.º 29/92/M de 8 de Junho, dispõe que "os Serviços de Acção Médica são, em cada valência médica, chefiados por um médico da respectiva especialidade com grau não inferior a chefe de serviço ou, na sua falta, por um assistente hospitalar, com preferência para o pessoal do quadro";

d) Perante o disposto nessa norma, o despacho de 18/11/97 que nomeou o XXX como responsável pelo XXX foi ilegal, uma vez que na mesma unidade havia médicos da respectiva especialidade com a categoria não inferior a chefe de serviço, os quais não haviam renunciado ao exercício daquele cargo;

e) Apesar da ilegalidade do despacho se ter sanado pelo decurso do prazo de um ano sem que tenha havido impugnação contenciosa (art. 122º do CPA e 28 do DL. n.º 267/85 de 16 de Julho - LPTA), sugere-se que nas futuras nomeações se observe estritamente o disposto no art. 24º do DL. n.º 29/92/M, de 8 de Junho, designando-se para cada Serviço de Acção Médica um médico da respectiva especialidade com a categoria de chefe de serviço;

f) E só deve ser designado um médico da especialidade com a categoria de assistente hospitalar no caso de falta de médicos com categoria de chefe de serviço ou no caso de renúncia escrita dos chefes de serviço existentes na respectiva especialidade;

Pelo exposto, e nos termos da alínea c) do art. 3º e alíneas m) e p) do art. 4º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar, a adopção da medida administrativa constante das alíneas e), f) das conclusões acima referida.

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 30 de Setembro de 1999.

O Alto Comissário,

(Luís Mendonça Freitas)

Proc. n.º 364/98 (aceite)

Exmº Senhor Presidente

do Instituto dos Desportos de MACAU

XXX, enfermeiro-graduado do Hospital Conde S. Januário, apresentou queixa no Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (EX-ACCCIA) contra o Centro de Medicina Desportiva do Instituto dos Desportos de Macau (IDM) denunciando o facto de não terem sido pagas as horas que prestou nas equipas médicas e de enfermagem durante os meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1997.

Chamado a intervir, o Alto Comissariado procedeu à pertinente instrução do processo, ao abrigo do disposto no art. 4º, al. b) do DL. n.º11/90/M, de 10 de Setembro, e colhidos os elementos necessários foi elaborado o Parecer que obteve a minha concordância e cuja cópia se envia a V. Exª e no qual se conclui o seguinte:

a) XXX, enfermeiro-graduado do Hospital Conde S. Januário, colaborou com o IDM nas equipas de apoio médico contratadas para as actividades desportivas organizadas no Território;

b) Essa colaboração foi prestada nos anos de 1993 a 1997. As importâncias a que tinha direito como retribuição do seu trabalho sempre foram pagas, à excepção dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1997;

c) O IDM invoca a falta de autorização superior nas contratações feitas pelo ex-Responsável pelo Centro de Medicina Desportiva;

d) As relações internas do serviço não podem prejudicar os particulares que contratam com a Administração, que as desconhecem;

e) As actividades são organizadas pelo IDM e é o IDM que tem que garantir a prestação de apoio médico e de enfermagem: "as diferentes Associações solicitavam por escrito ao Instituto os apoios necessários para aquela área, encaminhando o IDM essas solicitações, depois de analisadas, e através de nota interna, para o responsável do Centro de Medicina Desportiva, o qual se encarregava de disponibilizar o pessoal especializado, mediante o pagamento de avenças pontuais com os interessados";

f) Como reconhece o Presidente do IDM neste Ofício, o CDM era apenas um intermediário do IDM e havia conhecimento superior da contratação e da forma como era realizada (e que era devido o pagamento de avenças pré-estabelecidas);

g) Não pode agora o IDM invocar a falta de autorização superior;

h) Por outro lado, não pode haver (e não haverá) um vínculo funcional entre estes particulares e o IDM mas há seguramente um vínculo contratual;

i) Estas contratações enquadram-se na figura jurídica do contrato de tarefa, previsto no art. 29º ETAPM, que é um contrato de índole privada;

j) Este contrato deve ser celebrado por escrito - modelo 5 anexo ao ETAPM. Essa falta de forma é imputável à Administração;

k) Invocar a falta de forma ou falta de autorização superior como forma de se furtar ao pagamento das prestações em dívida seria uma forma de abuso de direito, sancionado por lei (art. 334º C.C.);

l) Nessa medida a Administração, que retirou um proveito directo da actividade profissional desenvolvida pelo particular, deverá ser responsável pelo pagamento das importâncias em dívida e respectivos juros de mora desde a data em que foi interpelada para o cumprimento, nos termos dos arti 798º, 804º e 805º C.C.;

m) De futuro deverá o IDM submeter os contratos que realiza com particulares e que pressupõem uma prestação de serviço de carácter especializado e eventual à forma escrita, face ao regime imposto por lei nos chamados contratos de tarefa, art. 29º ETAPM;

Pelo exposto, e nos termos dos art. 3º e 4º, da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, recomendo a V. Exª, caso queira aceitar esta Recomendação, a adopção das medidas referidas nas alíneas l) e m).

Por fim, mais solicito a V. Exª se digne informar, oportunamente, sobre a decisão tomada.

Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau, aos 16 de Junho de 1999.

O Alto Comissário,

(Luís Mendonça Freitas)

1 A mesma Recomendação foi enviada também ao Instituto de Acção Social, para os efeitos tidos por convenientes.


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Disponível em: 16/8/2000 - 09:00:00