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Diploma:

Decreto-Lei n.º 23/90/M

BO N.º:

22/1990

Publicado em:

1990.5.29

Página:

1930

  • Dá nova redacção às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Regime de progressão nas carreiras das Forças de Segurança de Macau).
Revogado por :
  • Lei n.º 7/91/M - Actualiza os índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e altera o Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras das Forças de Segurança de Macau). — Revoga os Decretos-Leis n.os. 10 e 23/90/M, de 12 de Abril e 29 de Maio, respectivamente.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/91/M

    Decreto-Lei n.º 23/90/M

    de 29 de Maio

    O Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, veio proceder ao reajustamento remuneratório dos funcionários e agentes militarizados do Corpo de Bombeiros e das Forças de Segurança de Macau e respectivas carreiras.

    Todavia, enquanto o artigo 4.º do referido diploma consagra para o regime remuneratório, eficácia retroactiva a 1 de Janeiro de 1989, o artigo 7.º consagra a eficácia do novo regime de carreiras a partir de 13 de Abril do corrente ano.

    No entanto, o novo regime de carreiras dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, entrou em vigor em 26 de Dezembro daquele ano.

    Torna-se assim justo, harmonizar estas duas datas no sentido de garantir a eficácia em simultâneo dos referidos diplomas, bem como complementar o regime das carreiras do Corpo de Bombeiros, deficientemente reguladas no Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 1/90/M, de 9 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

    e) Comissário, masculino e feminino, e chefe de primeira:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - restantes;

    f) Comissário-chefe, masculino e feminino, e chefe-ajudante:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - restantes;

    Art. 2.º A eficácia do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, reporta-se a 26 de Dezembro de 1989.

    Aprovado em 18 de Maio de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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