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Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/90/M

BO N.º:

20/1990

Publicado em:

1990.5.14

Página:

1717

  • Cria o Departamento de Acção Social Escolar.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 10/86/M - Determina que a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passe a designar-se Direcção dos Serviços de Educação e aprova o respectivo Regulamento. — Revoga os Decretos-Lei n.os. 27-F/79/M, de 28 de Setembro, e 54/82/M, de 25 de Setembro, e a Portaria n.º 258/85/M, de 7 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 17/90/M - Aprova as normas que regulamentam a actividade de Acção Social Escolar e cria o Fundo e a Comissão Consultiva da Acção Social Escolar.
  • Decreto-Lei n.º 18/90/M - Define a natureza, regulamenta o funcionamento do Fundo de Acção Social Escolar e da Comissão Consultiva da Acção Social Escolar e extingue o Fundo de Bolsas de Estudo. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 19/90/M - Cria o Departamento de Acção Social Escolar.
  • Portaria n.º 66/90/M - Substitui o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 81/92/M

    Decreto-Lei n.º 19/90/M

    de 14 de Maio

    O processo de Reforma da Educação em curso no Território, cujo quadro orientador será definido pela Lei-Quadro do Sistema Educativo a aprovar em breve, originará, por certo, a necessidade de rever a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação, tendo em vista a sua melhor adequação às novas exigências que decorrem das novas opções definidas para o sector.

    Tendo em conta, porém, a decisão consubstanciada no Decreto-Lei n.º 17/90/M, de proceder de imediato ao desenvolvimento da acção social escolar, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos na actual estrutura orgânica daquela Direcção de Serviços.

    Assim cria-se, com este diploma, um Departamento de Acção Social Escolar na Direcção dos Serviços de Educação que, conjugado com o Fundo de Acção Social Escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 17/90/M e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 18/90/M, permitirá responder adequadamente às novas actividades que importa desenvolver.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. É criado na Direcção dos Serviços de Educação o Departamento de Acção Social Escolar, que constitui uma subunidade orgânica de natureza operativa.

    2. Junto da Direcção dos Serviços de Educação funciona o Fundo de Acção Social Escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 17/90/M, de 14 de Maio, e regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/90/M.

    Art. 2.º É atribuição da Direcção dos Serviços de Educação, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, promover actividades de acção social escolar, tendo em vista atenuar as desigualdades no acesso à educação.

    Art. 3.º - 1. Ao Departamento de Acção Social Escolar compete:

    a) Elaborar a proposta de programa de acção social escolar e o respectivo orçamento, bem como coordenar ou executar as acções dele decorrentes;

    b) Estudar e propor critérios para atribuição de bolsas de estudo;

    c) Elaborar os concursos necessários para a atribuição de bolsas de estudo;

    d) Organizar o ficheiro de bolseiros;

    e) Organizar os processos relativos a passagens dos bolseiros;

    f) Acompanhar as condições de vida e o aproveitamento escolar dos bolseiros;

    g) Estudar e propor os regulamentos para atribuição dos diversos auxílios económicos;

    h) Promover as medidas necessárias à concessão dos auxílios económicos;

    i) Abrir e assegurar o funcionamento de refeitórios destinados a estudantes;

    j) Elaborar normas e instruções necessárias à organização e funcionamento do seguro escolar;

    l) Promover medidas relativas à segurança e prevenção de acidentes nos estabelecimentos de ensino;

    m) Propor e realizar ou participar em inquéritos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes e/ou dos seus agregados familiares;

    n) Participar na formação do pessoal afecto à acção social escolar;

    o) Organizar a estatística da acção social escolar.

    2. Para o exercício das competências referidas no número anterior, o Departamento de Acção Social Escolar compreende o Sector de Bolsas de Estudo, ao qual compete especialmente desempenhar as competências previstas nas alíneas b) a f), o Sector de Auxílios Económicos, ao qual compete especialmente desempenhar as competências previstas nas alíneas g) a n), e uma Secção de Apoio Administrativo.

    Art. 4.º À Secção de Apoio Administrativo compete:

    a) Assegurar o apoio administrativo do Departamento de Acção Social Escolar, e do que seja necessário quanto ao Fundo de Acção Social Escolar;

    b) Elaborar, de acordo com instruções recebidas, a proposta de orçamento privativo do Fundo de Acção Social Escolar;

    c) Organizar a conta de gerência do Fundo de Acção Social Escolar;

    d) Efectuar o pagamento das despesas do Fundo de Acção Social Escolar;

    e) Desempenhar outras competências que, no seu âmbito de actuação, lhe sejam determinadas.

    Art. 5.º Ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, constante do mapa anexo à Portaria n.º 66/90/M, de 26 de Fevereiro, é acrescentado um lugar de chefe de departamento, dois lugares de chefe de sector e um lugar de chefe de secção.

    Art. 6.º No lugar de chefe de secção, criado neste diploma é provido o primeiro-oficial que vem desempenhando há mais de três anos as funções de coordenação das áreas administrativa e da contabilidade do Fundo de Bolsas de Estudo.

    Aprovado em 4 de Maio de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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