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Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/90/M

BO N.º:

18/1990

Publicado em:

1990.4.30

Página:

1562

  • Adita uma rubrica à Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioelétricos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 85/90/M - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 73/87/M - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga a Portaria n.º 103/85/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.
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  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 85/90/M

    Decreto-Lei n.º 15/90/M

    de 30 de Abril

    Reconhecendo-se a necessidade de proceder à criação duma nova taxa para permitir o licenciamento de estações terrenas para recepção privativa de programas de televisão;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aditada à Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, a seguinte rubrica:

    111-B D.8 - Estação terrena para recepção privativa de programas de televisão ... 2400

    Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 18 de Abril de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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