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Diploma:

Despacho n.º 419/SAAE/89

BO N.º:

47/1989

Publicado em:

1989.11.20

Página:

6276

  • Proíbe a importação temporária e definitiva e bem assim a reimportação de marfim.
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 419/SAAE/89

    Verificando-se a conveniência em estabelecer medidas internas quanto ao comércio de marfim e face às previsíveis consequências da Resolução de proibição do comércio internacional daquele produto, tomadas na VII Conferência da Convenção sobre o Comércio das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), realizada em Lausanne no passado mês de Outubro;

    Considerando o interesse e a urgência de que se reveste esta questão para a economia do Território, visto ser necessário definir as regras a que deve obedecer o comércio de marfim até 18 de Janeiro de 1990, data em que o comércio daquele produto passará a ser internacionalmente proibido;

    Nos termos do artigo XIV, n.º 1, alínea a), da Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 28 de Julho, e publicada no Boletim Oficial n.º 8, de 23 de Fevereiro de 1986, e dos artigos 16.º, n.º 4, e 29.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro;

    No uso das competências que me foram delegadas por S. Ex.a o Governador de Macau através da Portaria n.º 89/87/M, de 10 de Agosto, determino:

    1. É proibida a importação, temporária e definitiva, e a reimportação de marfim sob qualquer forma.

    2. As exportações, definitivas ou temporárias, e as reexportações de marfim sob qualquer forma só serão permitidas até ao limite indicado no quadro anexo a este despacho e desde que efectuadas pelos operadores ali indicados.

    3. Os operadores de marfim devem nos primeiros cinco dias de cada mês comunicar as quantidades mensalmente escoadas, para os mercados interno e externo, à Direcção dos Serviços de Economia na sua qualidade de Autoridade Administrativa CITES de Macau.

    4. Fica a Autoridade Administrativa CITES incumbida de proceder ao controlo e à implementação das medidas definidas neste despacho.

    5. As medidas agora determinadas devem aplicar-se imediatamente, mesmo aos pedidos de licenciamento pendentes, e até à entrada em vigor, em 18 de Janeiro de 1990, da Resolução tomada pela VII Conferência da CITES, após o que, por força daquela Convenção, o comércio de marfim sob qualquer forma será totalmente proibido.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos, em Macau, aos 13 de Novembro de 1989. - O Secretário-Adjunto, António Alberto Galhardo Simões.


    Quadro a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 419/SAAE/89

    EXISTÊNCIAS DECLARADAS DE MARFIM

    (Em quilogramas)

    Operador Dentes Pedaços Semi-trabalhado Trabalhado
    Agência Comercial Peking Macau, Lda.       58,0
    Soham Internacional       30,0
    Veng Iu Cheong Nga     57,5 184,6
    Oficina de Marfim Leong Si 72,5 116,4   46,0
    Fábrica de Marfim Pou Un   1005,0 126,0 165,0
    Fábrica de Marfim Luen Fat 30,5 1170,0 56,0 76,0
    Oficina de Marfim Cheng Chi 118,9 291,0   68,8
    Oficina de Artigos de Marfim Fok Chau 205,3 442,4 112,0 32,6
    Fábrica de Marfim Hon U Long 108,8 742,1 50,0  
    Fábrica de Artigos de Marfim Vo Fong 66,9 1316,5 278,8 15,1
    Oficina de Artigos de Marfim Ming Meng 109,7 324,0   260,0
    Fábrica de Marfim Wong     254,6  
    Chan Sio Fong   5,1 20,0 15,0
    Man Tai Arts & Crafts Co.   21,0   17,0
    Fábrica Hung Kei   6500,0 400,0 300,0
    Ung Kum Cheung   280,8 17,0 20,0
    Companhia de Artes Nam Kong       568,0
    Chao Kam Lun   47,0   36,0
    Ven Sun 27,7 923,0 60,5 20,0
    Ku Su San   40,0   25,0
    Indian Emporium       26,1
    Splendid Sésamo Ltd.       59,0
    Leung Chong Seng 29,0 110,0   5,0
    Oficina de Marfim Lei Tak 4,0 150,0 7,0  
    Arte Indiana       10,0

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