Diploma:

Decreto-Lei n.º 71/89/M

BO N.º:

43/1989

Publicado em:

1989.10.23

Página:

5698

  • Altera a designação do Hospital Central Conde de S. Januário para Centro Hospitalar Conde de S. Januário.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 33/89/M - Estabelece o regime de instalação do Hospital Central de Conde S.Januário.
  • Decreto-Lei n.º 71/89/M - Altera a designação do Hospital Central Conde de S. Januário para Centro Hospitalar Conde de S. Januário.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 71/89/M

    de 23 de Outubro

    Considerando que o novo Hospital Central Conde de S. Januário, após a conclusão das respectivas obras de ampliação e remodelação, passa a integrar três conjuntos de edifícios no mesmo ‘campus’ hospitalar para o funcionamento e prestação dos serviços médico-cirúrgicos, de psiquiatria, de pediatria e obstetrícia/ginecologia;

    Considerando que, para maior operacionalidade dos referidos serviços, tecnicamente diferenciados, se torna aconselhável adequar, progressivamente, a autonomia técnica dos mesmos com uma certa autonomia de funcionamento, sem prejuízo da necessária subordinação a uma administração comum;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. O Hospital Central Conde de S. Januário passa a designar-se por Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

    2. Todas as referências ao Hospital Central Conde de S. Januário consideram-se feitas ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

    Art. 2.º - 1. O Centro Hospitalar Conde de S. Januário integra a Clínica Médico-Cirúrgica, a Clínica Psiquiátrica e a Clínica Obstétrica e Pediátrica, com administração central comum.

    2. A cada uma das Clínicas referidas no número anterior será atribuída, em regulamento aprovado pelo Governador, a autonomia de funcionamento que for julgada conveniente e a respectiva forma de participação na administração central comum.

    Aprovado em 9 de Outubro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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