Diploma:

Decreto-Lei n.º 99/88/M

BO N.º:

50/1988

Publicado em:

1988.12.14

Página:

5361

  • Cria um esquema visando incentivar os funcionários e agentes da Função Pública a frequentarem o curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 99/88/M - Cria um esquema visando incentivar os funcionários e agentes da Função Pública a frequentarem o curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental.
  • Despacho n.º 9/GM/89 - Determina o número das subvenções atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 99/88/M, de 14 de Dezembro, (Frequência do curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental).
  • Decreto-Lei n.º 13/89/M - Reconhece os cursos de licenciatura em Direito e Administração Pública, ministrados no Território, para efeitos, nomeadamente, de provimento em cargos públicos.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - UNIVERSIDADE DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 99/88/M

    de 12 de Dezembro

    É conhecida a necessidade de facultar aos quadros locais meios de formação e aperfeiçoamento que permitam, em futuro próximo, o exercício de cargos de maior responsabilidade no âmbito da Administração Pública do Território.

    Começará a funcionar, no presente ano lectivo, o Curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental, o qual constituirá meio privilegiado de formação e aperfeiçoamento de quadros.

    É este o momento apropriado para criar um esquema que encoraje funcionários e agentes da função pública a frequentar aquele curso.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito)

    No ano lectivo de 1988/89, os indivíduos providos nos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais e que pretendem frequentar o Curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental, incluindo o ano propedêutico, poderão candidatar-se a uma subvenção para formação universitária.

    Artigo 2.º

    (Montante da subvenção)

    A subvenção para formação universitária, mencionada no artigo anterior, será de montante anual equivalente ao valor que os candidatos tiverem de pagar a título de propinas do Curso de Direito e Administração Pública da UAO, já deduzida qualquer redução que, eventualmente, lhes tenha sido concedida.

    Artigo 3.º

    (Número de subvenções)

    O número máximo de subvenções a serem atribuídas será de quarenta, podendo o Governador, através de despacho e mediante proposta do júri, previsto no artigo seguinte, autorizar que, face a casos excepcionais, se ultrapasse esse número.

    Artigo 4.º

    (Júri)

    O júri de selecção dos candidatos, a quem será atribuída a subvenção, será constituído por um representante do Gabinete do Curso de Direito e Administração Pública, que presidirá, um representante do Serviço de Administração e Função Pública e um representante do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 5.º

    (Lugar e prazo de candidatura)

    1. Os interessados podem apresentar a sua candidatura à subvenção no Gabinete do Curso de Direito e Administração Pública, utilizando para tanto boletim próprio.

    2. O prazo de candidatura decorre nos vinte dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

    Artigo 6.º

    (Parecer do dirigente do serviço)

    O júri de selecção, antes de deliberar, pedirá parecer ao dirigente do serviço donde provier o candidato, o qual incidirá sobre as qualidades profissionais do funcionário, espírito de iniciativa e de auto-aperfeiçoamento e adequação do seu perfil à política de localização de quadros.

    Artigo 7.º

    (Critério de preferência)

    Na selecção dos candidatos, o júri terá em conta o parecer referido no número anterior e dará preferência àqueles que:

    a) Forem naturais de Macau ou aqui estejam radicados há mais de 7 anos;

    b) Dominarem as línguas portuguesa e chinesa;

    c) Tiverem menos de 40 anos de idade.*

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    Artigo 8.º

    (Prazo de deliberação)

    O júri de selecção deliberará em prazo que não deverá ultrapassar os dez dias após o último dia de candidaturas.

    Artigo 9.º

    (Comunicação)

    Os seleccionados serão avisados por escrito, sendo a respectiva lista publicada no Boletim Oficial.

    Artigo 10.º

    (Prestação obrigatória de serviço na função pública)

    A aceitação de subvenção por parte de cada candidato envolve, obrigatoriamente, o compromisso escrito de que, após conseguirem o seu diploma, continuarão a prestar serviço na função pública do Território por um período de tempo igual ao da duração do curso.

    Artigo 11.º

    (Não cumprimento)

    1. O não cumprimento da obrigação, a que se refere o artigo anterior, por iniciativa ou culpa do funcionário, determina o reembolso das subvenções que hajam sido atribuídas, proporcionalmente ao tempo de serviço por cumprir.

    2. O montante do reembolso será fixado por despacho do Governador, tendo o referido despacho valor de título executivo, caso não tenha sido efectuado o pagamento voluntário no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho.

    Artigo 12.º

    (Renovação automática)

    1. A subvenção, prevista no presente diploma, será renovada automaticamente no início de cada ano académico, desde que o beneficiário demonstre aproveitamento no ano académico findo, entendendo-se por aproveitamento a transição de ano curricular.

    2. O não aproveitamento suspende a subvenção, que se renovará, quando o beneficiário transitar para o ano curricular seguinte.

    Artigo 13.º

    (Despesas)

    As despesas resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportadas por dotação adequada a inscrever anualmente no orçamento geral do Território.

    Artigo 14.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Dezembro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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