Diploma:

Decreto-Lei n.º 83/88/M

BO N.º:

36/1988

Publicado em:

1988.9.5

Página:

3536

  • Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º e aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, (Missão de Macau em Lisboa).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Regulamento Administrativo n.º 37/2000 - Altera a designação e a orgânica da Missão de Macau em Lisboa. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 21/88/M - Cria a Missão de Macau em Lisboa.
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  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, EM LISBOA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 83/88/M

    de 5 de Setembro

    A aplicação do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, que criou a Missão de Macau em Lisboa suscita algumas dificuldades na parte respeitante ao seu funcionamento e ao regime de prestação de funções naquele organismo.

    Torna-se, portanto, necessário alterar alguns dos dispositivos deste diploma em ordem a facilitar a prossecução das atribuições da Missão de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Funcionamento)

    2. Para o efeito do número anterior, a Missão de Macau submeterá anualmente à apreciação do Governador de Macau, dentro dos prazos fixados, um plano de actividades, bem como o orçamento para o ano seguinte.

    Artigo 5.º

    (Regime de pessoal)

    1. Poderão exercer funções na Missão de Macau:

    a) Pessoal admitido no regime de direito privado em vigor na República;

    b) Pessoal recrutado em regime de tarefa ou avença;

    c) Pessoal vinculado à Administração Pública de Macau, recrutado no regime de destacamento, de acordo com a lei em vigor no Território;

    d) Pessoal requisitado aos serviços ou empresas dependentes ou sob tutela dos órgãos de soberania da República de acordo com a legislação ali vigente.

    2. O estatuto remuneratório e demais regalias do pessoal que exercer funções na Missão de Macau serão fixadas por despacho do Governador.

    Artigo 6.º

    (Estrutura e organização)

    A estrutura e organização da Missão de Macau será aprovada por despacho do Governador.

    Aprovado em 1 de Setembro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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