Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/88/M

BO N.º:

11/1988

Publicado em:

1988.3.14

Página:

1039

  • Torna extensivo, com adaptações, o regime de carreiras, níveis de qualificação e vencimentos, definido pelo Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, ao pessoal dependente do IASM.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/87/M - Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 19/88/M - Torna extensivo, com adaptações, o regime de carreiras, níveis de qualificação e vencimentos, definido pelo Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, ao pessoal dependente do IASM.
  • Despacho n.º 52/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 19/88/M, de 14 de Março.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 19/88/M

    de 14 de Março

    Pelo Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, procedeu-se à clarificação e uniformização do regime de carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação, em termos que o aproximam do regime em vigor na República.

    Não foi, porém, contemplada a situação dos educadores de infância e dos auxiliares de educação que, integrando-se em carreiras de pessoal docente, dependem de outros organismos ou serviços públicos do Território, como é o caso do Instituto de Acção Social de Macau.

    Tratando-se de pessoal com habilitação profissional adequada ao exercício de funções docentes e que vem exercendo funções no Instituto de Acção Social de Macau, ou em estabelecimentos pertencentes a este organismo ou por ele geridos, em condições que nada se distinguem das funções exercidas pelos educadores de infância e auxiliares de educação afectos à Direcção dos Serviços de Educação, justifica-se a extensão do regime legal de carreiras definido pelo Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, ao referido pessoal.

    Pretende-se assim evitar que situações substancialmente idênticas sejam objecto de tratamento jurídico diferenciado, obstando-se à criação de situações de injustiça relativa, catalizadoras de conflitos e mal-estar social.

    O procedimento ora adoptado acentua neste campo particular a intenção de aproximação à legislação vigente na República, contribuindo para uma melhor concretização dos objectivos primordialmente definidos naquele diploma.

    Assim,

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    É aplicável aos educadores de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, nos serviços dependentes do Instituto de Acção Social de Macau, o Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, na parte que diga respeito àquelas categorias profissionais.

    Artigo 2.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    Para efeitos do disposto no artigo 5.º do mesmo decreto-lei, considera-se:

    a) Equiparado ao serviço prestado no ensino oficial o serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de apoio à infância ou juventude dependentes do IASM;

    b) Extensivo ao sistema de acção social o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

    Artigo 3.º

    (Serviço equiparado)

    Para efeitos do disposto no artigo 6.º do mesmo decreto-lei considera-se extensivo ao IASM e sistema de acção social, respectivamente, o previsto nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.

    Artigo 4.º

    (Salvaguarda de situações anteriores)

    Nos casos em que da aplicação do regime previsto no presente diploma resulte diminuição de índice remuneratório, mantêm-se os índices que estavam a ser praticados à data da sua entrada em vigor.

    Artigo 5.º

    (Produção de efeitos)

    O regime jurídico do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1986.

    Aprovado em 7 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader