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Diploma:

Decreto-Lei n.º 17/87/M

BO N.º:

12/1987

Publicado em:

1987.3.23

Página:

681

  • Cria, no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde, a Comissão de Formação Contínua e regulamenta as acções de formação.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 78/90/M - Reestrutura os Serviços de Saúde de Macau. — Revogações.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 7/86/M - Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 58/86/M - Regulamenta a atribuição de bolsas de estudo aos alunos da Escola Técnica dos Serviços de Saúde.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE - CARREIRAS DA SAÚDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 78/90/M

    Decreto-Lei n.º 17/87/M

    de 23 de Março

    Uma política de saúde eficaz implica, necessariamente, que os quadros dos respectivos serviços estejam dotados de pessoal competente e especializado.

    São por demais conhecidas as grandes carências do Território em pessoal especializado nesta área.

    Face a tal situação, compete ao Governo desencadear os mecanismos conducentes à criação de estruturas que prossigam como objectivo a formação de profissionais de saúde e a valorização e aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos existentes.

    No âmbito das competências da Direcção dos Serviços de Saúde, o n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, especifica a responsabilidade desse serviço na área do ensino, formação permanente e investigação científica.

    Assumindo-se essas competências e dando-se expressão à política de saúde consignada nas linhas de acção governativa aprovadas pela Lei n.º 13/86/M, de 31 de Dezembro, cria-se, agora, a Comissão de Formação Contínua e regulamentam-se as acções de formação, no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugado com o Decreto do Presidente da República n.º 14/86, de 28 de Maio, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É criada a Comissão de Formação Contínua, em concretização das atribuições da Direcção dos Serviços de Saúde, consignadas no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, cujo regulamento é aprovado em anexo e faz parte integrante deste decreto-lei.

    Aprovado em 19 de Março de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


    REGULAMENTO DA COMISSÃO DE FORMAÇÃO CONTÍNUA

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Funcionamento e objectivos da Comissão de Formação Contínua)

    1. A Comissão de Formação Contínua, adiante designada por Comissão, funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde.

    2. A Comissão tem como objectivos planear as acções de formação contínua e pós-graduada para os profissionais de saúde, propor o seu financiamento pelos Serviços de Saúde e avaliar, com regularidade, a sua eficácia e repercussão na eficiência dos Serviços.

    Artigo 2.º

    (Competência)

    No exercício das suas atribuições, compete especialmente à Comissão:

    1. Recolher informações dos Serviços de Saúde sobre as necessidades e recursos em matéria de especialização e formação permanente;

    2. Promover e apoiar actividades que visem a especialização e a actualização de todo o pessoal dos Serviços de Saúde;

    3. Analisar todos os projectos e/ou candidaturas referentes a acções de formação a desenvolver no âmbito ou com o apoio da Direcção dos Serviços de Saúde, emitindo, obrigatoriamente, parecer;

    4. Apresentar superiormente, quer o conjunto das acções de formação que, recolhendo o parecer favorável da Comissão e após despacho do Governador, constituem o Plano Anual de Acções de Formação, quer o relatório que avalie o desenvolvimento e os resultados das acções de formação aprovados para esse ano.

    Artigo 3.º

    (Constituição da Comissão)

    1. A Comissão é constituída pelos seguintes membros:

    a) Director dos Serviços de Saúde ou quem o represente, que presidirá;

    b) Director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde;

    c) Chefe do Sector dos Cuidados Primários;

    d) Director clínico do Hospital Central Conde de S. Januário;

    e) Representante da Direcção do Internato Médico, por ela designado;

    f) Superintendente de enfermagem.

    2. Nos casos em que a Comissão se tenha de pronunciar sobre acções de formação que não sejam da sua iniciativa, ser-lhe-á adstrito um elemento designado pelos promotores da acção de formação.

    3. A Comissão elaborará um regulamento de funcionamento interno e todas as normas que se tornem necessárias à normal exequabilidade deste regulamento.

    4. As deliberações da Comissão deverão ser aprovadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade, e deverão ser exaradas em acta.

    Artigo 4.º

    (Prazos de inscrição e Plano Anual de Acções de Formação)

    1. Anualmente, a Direcção dos Serviços de Saúde anunciará, através de aviso a publicar em Boletim Oficial, as datas para a apresentação de candidaturas para a participação e/ou organização de acções de formação, no âmbito ou com o apoio dos Serviços de Saúde, tendo em conta que as propostas de candidatura deverão ser formuladas até ao final do 3.º trimestre do ano anterior ao que se reportarem, exceptuando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º deste diploma.

    2. O Plano Anual de Acções de Formação estipulado no n.º 4 do artigo 2.º deste regulamento, será publicado em Boletim Oficial até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao que se reportar.

    3. Em casos considerados excepcionais e por despacho do Governador, poderão ser acrescentadas novas acções ao Plano Anual de Acções de Formação.

    CAPÍTULO II

    Acções de formação

    Artigo 5.º

    (Âmbito)

    São consideradas acções de formação:

    a) Bolsas de estudo para especialização;

    b) Estágios e cursos de curta duração e visitas de estudo;

    c) Congressos, simpósios, conferências e actividades similares.

    SECÇÃO I

    Bolsas de estudo para especialização

    Artigo 6.º

    (Número de bolsas)

    O número de bolsas destinadas à especialização dos profissionais de saúde deverá ser estipulado de tal forma que o montante a atribuir anualmente por cada categoria profissional não deverá ultrapassar 40% da verba total disponível para este tipo de acções de formação.

    Artigo 7.º

    (Candidatura)

    1. Podem candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo os profissionais de saúde que desempenhem funções no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde e que estejam integrados no respectivo quadro.

    2. A candidatura é efectuada em requerimento dirigido ao director dos Serviços de Saúde, acompanhado de documentos comprovativos do referenciado no artigo 8.º deste regulamento, bem como duma declaração, com assinatura notarialmente reconhecida, em que o candidato se compromete a exercer funções nos Serviços de Saúde por período de tempo igual ao dobro daquele que correspondem ao necessário para a obtenção da respectiva especialidade.

    3. A lista dos candidatos seleccionados para a atribuição de bolsas, bem como a indicação das respectivas especializações será submetida a homologação do Governador e publicada anualmente em Boletim Oficial.

    Artigo 8.º

    (Critérios de graduação)

    1. Quando o número de candidatos ultrapassar o número fixado de bolsas, os concorrentes serão graduados de acordo com os critérios de selecção a seguir discriminados:

    a) Tempo de serviço, na sua actividade profissional, na Função Pública do Território;

    b) Apresentação de um relatório, invocando as razões de opção, definindo os objectivos a atingir e o modo da sua concretização no Território;

    c) Avaliação do "curriculum vitae", com elementos de valorização pessoal e profissional, nomeadamente conhecimento das línguas portuguesa e chinesa (cantonense);

    d) Não ter beneficiado de qualquer bolsa no ano anterior.

    Artigo 9.º

    (Duração e pagamento das bolsas)

    1. A duração da bolsa não poderá ser inferior ao período de tempo correspondente ao normalmente necessário para a obtenção da respectiva especialização.

    2. As bolsas serão pagas mensalmente a partir do momento em que o candidato inicie a frequência do curso.

    3. O pagamento da bolsa não se poderá prolongar para além do tempo correspondente à duração normal de cada especialização, salvo os casos que venham a ser considerados justificados pelo director dos Serviços de Saúde, após parecer prévio da Comissão.

    Artigo 10.º

    (Interrupção da bolsa)

    1. O bolseiro poderá solicitar a interrupção da bolsa, através de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao director dos Serviços de Saúde.

    2. Os pedidos de interrupção deverão ser submetidos a parecer da Comissão a qual, em qualquer caso, deverá salvaguardar:

    a) A garantia de continuidade da acção de formação após a interrupção;

    b) Que o número global de mensalidades a que a bolsa conferiu direito não será ultrapassado.

    Artigo 11.º

    (Penalidades)

    1. A Direcção dos Serviços de Saúde deverá exigir do bolseiro, anualmente, prova da frequência e aproveitamento do curso que este esteja a frequentar.

    2. A Direcção dos Serviços de Saúde determinará a cessação imediata da bolsa nos seguintes casos:

    a) Prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

    b) Falta de frequência e aproveitamento;

    c) Sanção disciplinar que implique suspensão.

    3. A cessação da bolsa implica a restituição do montante das mensalidades até então recebidas pelo bolseiro, com excepção dos casos em que a violação do estipulado na alínea b) do número anterior tenha ocorrido por motivos considerados de força maior pela Direcção dos Serviços de Saúde.

    4. No caso de violação do compromisso expresso no n.º 2 do artigo 7.º deste regulamento, o indivíduo em causa deverá repor, no prazo que lhe for determinado e em pagamento único, o montante correspondente ao tempo de serviço não prestado, cujo valor máximo não poderá, em caso algum, ser superior a totalidade dos encargos suportados pela Administração com a frequência, pelo bolseiro, do respectivo curso de especialização. Se não efectuar voluntariamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais, por dívida à Fazenda Pública, servindo de base à execução, com força de título executivo, certidão passada pela Direcção dos Serviços de Saúde donde conste a importância da dívida a cobrar, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

    SECÇÃO II

    Participação em estágios e cursos de curta duração, visitas de estudo, congressos, simpósios, conferências e actividades similares

    Artigo 12.º

    (Apresentação de candidaturas)

    1. Os interessados na obtenção de financiamento para a participação neste tipo de acções de formação deverão apresentar a sua candidatura da seguinte forma:

    a) Tratando-se de congressos, simpósios, conferências e actividades similares, deverão apresentar documento comprovativo do convite da comissão organizadora para a apresentação de uma comunicação ou apresentar documento onde, para além do "curriculum" do candidato, constarão, ainda, os objectivos a atingir e o interesse que dessa acção resulte para o Território;

    b) Tratando-se de estágios, cursos de curta duração ou visitas de estudo, deverão apresentar documento comprovativo onde, para além do "curriculum" do candidato, constarão, ainda, os objectivos a atingir e o interesse que dessa acção resulte para o Território.

    2. Os candidatos devem ainda comprometer-se, por escrito, a elaborar um relatório após a participação na acção de formação em causa, bem como relatórios periódicos sobre a ulterior concretização no Território dos objectivos alcançados.

    3. As candidaturas para este tipo de acções de formação deverão ser apresentadas com 3 meses de antecedência em relação à data em que se iniciarão essas acções.

    4. São prioritárias as participações neste tipo de acções de formação que se baseiem na apresentação ou se insiram no desenvolvimento de trabalhos realizados, ou em curso, no Território.

    SECÇÃO III

    Realização de congressos, simpósios, conferências, cursos de curta duração e actividades similares no Território

    Artigo 13.º

    (Apresentação de candidaturas. Sua concessão)

    1. Os interessados na obtenção de financiamento para a organização deste tipo de acções de formação deverão formular a sua candidatura em documento que defina os objectivos, as vantagens resultantes para o Território e as perspectivas que poderão ser criadas pela concretização da acção de formação e também o programa provisório das actividades científicas, o "curriculum" dos intervenientes e o estudo económico da realização.

    2. As propostas deverão ser apresentadas nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, salvo casos excepcionais devidamente comprovados pela Comissão, após o que seguirão os trâmites previstos no n.º 3 do artigo 4.º deste regulamento.

    CAPÍTULO III

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 14.º

    (Prazos)

    As propostas de candidatura previstas nos artigos 12.º e 13.º, deverão ser entregues, no corrente ano, até 30 dias, após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 15.º

    (Apoio administrativo)

    O apoio necessário à actividade da Comissão é assegurado pelo Departamento de Administração da Direcção dos Serviços de Saúde.


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