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Diploma:

Decreto-Lei n.º 54/85/M

BO N.º:

25/1985

Publicado em:

1985.6.25

Página:

1580

  • Procede à reformulação das carreiras específicas existentes em diversos serviços públicos inseridos na área do Ordenamento, Equipamento Físico e Infra-Estruturas.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/88/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 54/88/M - Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, (Reformula carreiras específicas na área do Ordenamento Físico e Infra-Estruturas).
  • Decreto-Lei n.º 10/89/M - Altera a redacção dos artigos 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, (Carreiras específicas dos Serviços de Marinha).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 54/85/M - Procede à reformulação das carreiras específicas existentes em diversos serviços públicos inseridos na área do Ordenamento, Equipamento Físico e Infra-Estruturas.
  • Lei n.º 9/88/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para alterar disposições concernentes à carreira de controlador de tráfego marítimo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - II - CARREIRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Decreto-Lei n.º 54/85/M

    de 25 de Junho

    Dando cumprimento ao imperativo legal constante do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, o presente decreto-lei procede à reformulação das carreiras específicas existentes em diversos serviços públicos presentemente inseridos na área do Ordenamento, Equipamento Físico e Infra-Estruturas, tendo em conta os princípios gerais previstos naquele diploma e as especiais características destas carreiras.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    As carreiras regulamentadas no presente diploma respeitam aos seguintes serviços públicos:

    a) Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

    b) Oficinas Navais de Macau;

    c) Serviço de Cartografia e Cadastro;

    d) Serviços de Marinha;

    e) Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau.

    SECÇÃO I

    Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes

    Artigo 2.º

    (Chefe de oficinas)

    1. A categoria de chefe de oficinas integra dois escalões a que correspondem, respectivamente, os índices 300 e 340.

    2. O recrutamento para a categoria de chefe de oficinas faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, e aprovação nas disciplinas de Física e Matemática, ou operários qualificados com, pelo menos, dez anos de serviço na carreira.

    3. A mudança de escalão opera-se após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

    Artigo 3.º

    (Carreira de operador de estação elevatória)

    1. A carreira de operador de estação elevatória integra os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

    2. A admissão de operadores de estação elevatória faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente.

    3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Para o 2.º e 3.º, após três anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

    b) Para o 4.º, após cinco anos de serviço no 3.º escalão.

    Artigo 4.º

    (Chefe do pessoal menor)

    1. O lugar de chefe do pessoal menor extinguir-se-á logo que vagar.

    2. O actual chefe do pessoal menor será remunerado pelos índices 145 ou 160, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

    SECÇÃO II

    Oficinas Navais de Macau

    Artigo 5.º

    (Carreira de operário das Oficinas Navais de Macau)

    1. A carreira de operário das Oficinas Navais de Macau desenvolve-se pelas categorias de operário, operário especializado e operário principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira faz-se no grau 1 mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos com, pelo menos, dez anos de prática profissional nas Oficinas Navais e habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente ou, na ausência ou insuficiência de candidatos, indivíduos com a mesma habilitação académica e comprovada experiência profissional.

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência de um mínimo de cinco anos no grau imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    4. Nos graus 1 e 2, a progressão opera-se após três anos de permanência no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    5. No grau 3, a progressão opera-se após seis anos de permanência no 1.º escalão com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 6.º

    (Carreira de auxiliar de manobra)

    1. A carreira de auxiliar de manobra integra os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.

    2. A admissão de auxiliares de manobra faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e com, pelo menos, cinco anos de prática profissional nas Oficinas Navais ou, na ausência ou insuficiência de candidatos, indivíduos com a mesma habilitação académica e comprovada experiência profissional.

    3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Para o 2.º, após dois anos de serviço;

    b) Para o 3.º, após três anos de serviço no 2.º escalão;

    c) Para o 4.º, após cinco anos de serviço no 3.º escalão.

    SECÇÃO III

    Serviço de Cartografia e Cadastro

    Artigo 7.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/88/M

    Artigo 8.º

    (Auxiliar técnico de cadastro)

    1. Os lugares de auxiliar técnico de cadastro extinguir-se-ão à medida que vagarem.

    2. Os actuais auxiliares técnicos de cadastro serão remunerados pelos índices 135 ou 150, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

    SECÇÃO IV

    Serviços de Marinha

    Artigo 9.º

    (Carreira de hidrógrafo)

    1. A carreira de hidrógrafo desenvolve-se pelas categorias de hidrógrafo de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 5 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de hidrógrafo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que aprovados em curso de hidrografia oficialmente reconhecido.

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 10.º

    (Carreira de escrivão de capitania)

    1. A carreira de escrivão de capitania desenvolve-se pelas categorias de escrivão de capitania de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de escrivão de capitania faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os segundos-oficiais ou os terceiros-oficiais que reúnam os requisitos de acesso ao grau superior.*

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M

    Artigo 11.º*

    (Carreira de controlador de tráfego marítimo)

    1. A carreira de controlador de tráfego marítimo desenvolve-se pelas categorias de controlador de tráfego marítimo de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem os graus, escalões e índices remuneratórios constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de controlador de tráfego marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos de chinês (cantonense) e inglês, falados, e aprovação no curso de controlador de tráfego marítimo.

    3. O curso referido no número anterior será ministrado na Escola de Pilotagem de Macau, nos termos da legislação em vigor.

    4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "BOM".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/88/M

    Artigo 12.º

    (Carreira de marítimo)

    1. A carreira de marítimo desenvolve-se pelas categorias de contramestre de manobra, mestre de manobra, contramestre dos serviços marítimos e mestre dos serviços marítimos, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 8 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação com conhecimentos de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso de mestre costeiro.*

    3. O curso a que se refere o número anterior será ministrado na Escola de Pilotagem de Macau, nos termos da legislação em vigor.

    4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M

    Artigo 13.º

    (Carreira de dragagem)

    1. A carreira de dragagem desenvolve-se pelas categorias de contramestre de draga, mestre de draga, contramestre dos serviços de dragagem e mestre dos serviços de dragagem, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 9 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de dragagem faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação com conhecimento de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso elementar de dragagem.*

    3. O curso referido no número anterior será ministrado na Escola de Pilotagem de Macau, nos termos da regulamentação em vigor.

    4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M

    Artigo 14.º

    (Carreira de troço do mar)

    1. A carreira de troço da mar desenvolve-se pelas categorias de marinheiro auxiliar, marinheiro e patrão de embarcação, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 10 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de troço de mar faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês.*

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M

    Artigo 15.º

    (Carreira de mecânico marítimo)

    1. A carreira de mecânico marítimo desenvolve-se pelas categorias de condutor mecânico marítimo auxiliar, condutor mecânico marítimo e mecânico marítimo, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 11 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de mecânico marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

    Artigo 16.º

    (Faroleiro)

    1. O lugar de faroleiro extinguir-se-á quando vagar.

    2. O actual faroleiro será remunerado pelos índices 160 ou 175, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a "Bom".

    SECÇÃO V

    Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau

    Artigo 17.º

    (Carreira de meteorologia e geofísica)

    Nas áreas de meteorologia e da geofísica, os Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau dispõe das seguintes carreiras:

    a) Meteorologista;

    b) Geofísico;

    c) Observador meteorológico;

    d) Observador geofísico.

    Artigo 18.º

    (Carreira de meteorologista)

    1. A carreira de meteorologista desenvolve-se pelas categorias de meteorologista e meteorologista principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 12 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de meteorologista faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se, desde que aprovados em curso de formação para meteorologista:

    a) Indivíduos habilitados com licenciatura adequada;

    b) O observador-chefe de meteorologia;

    c) Observadores meteorológicos principais com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

    3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 19.º

    (Carreira de geofísico)

    1. A carreira de geofísico desenvolve-se pelas categorias de geofísico e geofísico principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 13 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de geofísico faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se, desde que aprovados em curso de formação para geofísico:

    a) Indivíduos habilitados com licenciatura adequada;

    b) Observadores geofísicos principais com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

    3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 20.º

    (Carreira de observador meteorológico)

    1. À carreira de observador meteorológico correspondem, nomeadamente, as funções de execução de observação meteorológica, marcação de cartas e gráficos acessórios, traçado e análise de cartas meteorológicas, previsão do estado do tempo, telecomunicações meteorológicas e operação informática com dados de natureza meteorológica.

    2. A carreira de observador meteorológico desenvolve-se pelas categorias de observador meteorológico adjunto, observador meteorológico, observador meteorológico analista de 2.ª classe, observador meteorológico analista de 1.ª classe, observador meteorológico principal e observador-chefe de meteorologia, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e os escalões constantes do mapa 14 anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira de observador meteorológico faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de formação para observador meteorológico adjunto ministrado no Centro de Instrução e Aperfeiçoamento Técnico ou no Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

    4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental, da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, e ainda:

    a) Para o grau 2, de aprovação no curso de formação para observador meteorológico;

    b) Para o grau 3, de aprovação no curso de formação para observador meteorológico analista de 2.ª classe;

    c) Para o grau 5, de aproveitamento em estágio de especialização que inclua formação na área da informática;

    d) Para o grau 6, de aprovação no curso de formação para observador-chefe de meteorologia.

    5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 21.º

    (Carreira de observador geofísico)

    1. À carreira de observador geofísico correspondem, nomeadamente, funções de execução de observações de natureza geofísica, leitura, análise e interpretação de gráficos registados nos equipamentos, elaboração de trabalhos relacionados com a geofísica geral ou aplicada e operação informática com dados de natureza geofísica.

    2. A carreira de observador geofísico desenvolve-se pelas categorias de observador geofísico adjunto, observador geofísico, observador geofísico analista de 2.ª classe, observador geofísico analista de 1.ª classe e observador geofísico principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 15 anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira de observador geofísico faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de formação para observador geofísico adjunto ministrado no Centro de Instrução e Aperfeiçoamento Técnico ou no Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

    4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental, da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, 11 de Agosto, e ainda:

    a) Para o grau 2, de aprovação no curso de formação para observador geofísico;

    b) Para o grau 3, de aprovação no curso de formação para observador geofísico analista de 2.ª classe;

    c) Para o grau 5, de aproveitamento em estágio de especialização que inclua formação na área da informática.

    5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 22.º

    (Carreira de técnico auxiliar de radioelectrónica)

    1. A carreira de técnico auxiliar de radioelectrónica desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 16 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de técnico auxiliar de radioelectrónica faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de especialização para manutenção de equipamento de telecomunicações e de electrónica ministrado pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica ou com a mesma habilitação académica complementada por curso oficial de reconhecido mérito considerado adequado à natureza das funções por despacho do Governador.

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 23.º

    (Carreira de auxiliar técnico de manutenção de instrumentos de precisão)

    1. A carreira de auxiliar técnico de manutenção de instrumentos de precisão desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 17 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de auxiliar técnico de manutenção de instrumentos de precisão faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de especialização adequado a ministrar pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 24.º

    (Transferência de carreiras)

    1. Os funcionários da carreira de observador meteorológico podem, a seu pedido, mudar para o grau e escalão equivalentes da carreira de observador geofísico ou vice-versa, desde que:

    a) Haja vagas no quadro e categoria para onde pretendem ser transferidos;

    b) Tenham obtido aprovação em todos os cursos de formação necessários à nomeação para a categoria a transitar ou em cursos oficialmente reconhecidos como equivalentes àqueles;

    c) Não haja inconvenientes para o serviço.

    2. Para efeitos de acesso a grau superior ou para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado na carreira inicial e na categoria que ocupava é contabilizado no escalão e grau que irá ocupar na carreira para onde se transfere.

    3. A transferência de carreira não acarreta a perda de quaisquer direitos ou regalias para o interessado.

    4. A transferência de carreira é requerida pelo interessado ao Governador do Território.

    SECÇÃO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 25.º

    (Transição do pessoal)

    1. A transição do pessoal integrado nas carreiras e categorias cujo regime consta do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:

    a) Pessoal da Direcção dos Serviços das Obras Públicas e Transportes - transita para carreira e categorias de idêntica designação;

    b) Pessoal das Oficinas Navais de Macau:

    - Para operário principal, os operários principais;
    - Para operário especializado, os operários especializados de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe;
    - Para operário, os operários de 1.ª e 2.ª classe;
    - Para auxiliar de manobra, os operários auxiliares;

    c) Pessoal do Serviço de Cartografia e Cadastro:

    - Para auxiliar técnico de cadastro, os auxiliares técnicos de cadastro de 2.ª e 3.ª classe;
    - Para reconhecedor cadastral de 2.ª classe, o actual auxiliar técnico de cadastro de 1.ª classe habilitado com o 9.º ano de escolaridade e com estágio adequado;

    d) Pessoal dos Serviços de Marinha:

    - Para hidrógrafo principal, o chefe da secção de hidrografia;
    - Para hidrógrafo de 1.ª classe, o hidrógrafo de 1.ª classe;
    - Para escrivão de capitania de 1.ª classe, o escrivão de 1.ª classe;
    - Para controlador de tráfego marítimo, os controladores de tráfego marítimo;
    - Para mestre dos serviços marítimos, os mestres dos serviços marítimos;
    - Para contramestre dos serviços marítimos, os contramestres dos serviços marítimos;
    - Para mestre de manobra, os mestres de rebocador;
    - Para contramestre de manobra, os contramestres de rebocador;
    - Para mestre dos serviços de dragagem, o chefe da secção de dragagens;
    - Para mestre de draga, os mestres de draga;
    - Para contramestre de draga, o auxiliar de dragagens;
    - Para patrão de embarcação, os patrões de embarcação;
    - Para marinheiro, os marinheiros de 1.ª classe;
    - Para marinheiro auxiliar, os marinheiros de 2.ª classe;
    - Para mecânico marítimo, os mecânicos de 3.ª classe e os mecânicos auxiliares de 2.ª classe;
    - Para condutor mecânico marítimo, os motoristas de embarcação de 1.ª classe;
    - Para condutor mecânico marítimo auxiliar, os motoristas de embarcação de 2.ª classe;
    - Para faroleiro, o faroleiro de 2.ª classe;

    e) Pessoal dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau:

    - Para as categorias que detêm, os indivíduos integrados nas carreiras de observador meteorológico e observador geofísico;
    - Para observador meteorológico analista de 2.ª classe, o observador meteorológico com aprovação no "Curso de Formação para Meteorologista Operacional" do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
    - Para observador meteorológico adjunto, o operador principal de telecomunicações meteorológicas;
    - Para técnico auxiliar de radioelectrónica principal, o adjunto técnico de radioelectrónica;
    - Para auxiliar técnico de manutenção de instrumentos de precisão de 2.ª classe, o mecânico de instrumentos meteorológicos e geofísicos.

    2. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 26.º, em escalão a que corresponde a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponde o vencimento superior mais aproximado.

    Artigo 26.º

    (Absorção das diuturnidades previstas no artigo 166.º do EFU)

    1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984 considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

    2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira vertical ou na carreira horizontal nos termos do n.º 2 do artigo 25.º, atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.

    3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.

    Artigo 27.º

    (Regime transitório)

    1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

    2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

    a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período, ou subsidiariamente ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;

    b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

    Artigo 28.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.

    2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

    Artigo 29.º

    (Regime supletivo)

    Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 30.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 31.º

    (Produção de efeitos)

    1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

    2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes do artigo 25.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

    3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Aprovado em 20 de Junho de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    MAPA 1

    Carreira de operador de estação elevatória

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º
    -  Operador de estação elevatória  145 155 165 180

    MAPA 2

    Carreira de operário das Oficinas Navais

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Operário principal 200 220 -
    2 Operário especializado 160 170 180
    1  Operário 130 140 150

    MAPA 3

    Carreira de auxiliar de manobra

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º
    -  Auxiliar de manobra 110 115 125 140

    MAPA 4

    Carreira de reconhecedor cadastral

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Principal 250 260 275
    2  1.ª classe 215 225 240
    1  2.ª classe 185 195 205

    Estagiário 165

    MAPA 5

    Carreira de hidrógrafo

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Principal 285 295 305
    2  1.ª classe 250 260 275
    1  2.ª classe 215 225 240

    MAPA 6

    Carreira de escrivão de capitania

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Principal 270 285 300
    2  1.ª classe 230 240 255
    1  2.ª classe 195 205 220

    MAPA 7*

    Carreira de controlador de tráfego-marítimo

    Grau Categoria Escalão 
    1.º 2.º   3.º
    3 Principal  275 290 310
    2 1.ª classe 240 250 260
    1 2.ª classe 205 215 225

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/88/M

    MAPA 8

    Carreira de marítimo

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    4  Mestre dos serviços marítimos 270 285 300
    3  Contramestre dos serviços marítimos 230 240 255
    2  Mestre de manobra 200 210 220
    1  Contramestre de manobra 117 185 195

    MAPA 9

    Carreira de pessoal de dragagem

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    4  Mestre dos serviços de dragagem 270 285 300
    3  Contramestre dos serviços de dragagem 230 240 255
    2  Mestre de draga 200 210 220
    1  Contramestre de draga 175 185 195

    MAPA 10

    Carreira de troço do mar

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Patrão de embarcação 160 165 170
    2  Marinheiro 130 135 140
    1  Marinheiro auxiliar 110 115 120

    MAPA 11

    Carreira de mecânico marítimo

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Mecânico marítimo 160 170 180
    2  Condutor-mecânico marítimo 130 135 140
    1  Condutor-mecânico marítimo auxiliar 110 115 120

    Carreira de meteorologista

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Meteorologista principal 455 470 485
    2  Meteorologista 415 430 445

    MAPA 13

    Carreira de geofísico

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Geofísico principal 455 470 485
    2  Geofísico 415 430 445

    MAPA 14

    Carreira de observador meteorológico

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    6  Observador-chefe do meteorologia 375 390 405
    5  Observador meteorológico principal 325 335 350
    4  Observador meteorológico analista de 1.ª classe 285 295 310
    3  Observador meteorológico analista de 2.ª classe 250 260 275
    2  Observador meteorológico 215 225 240
    1  Observador meteorológico adjunto 185 195 205

    MAPA 15

    Carreira de observador geofísico

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    5  Observador geofísico principal 325 335 350
    4  Observador geofísico analista de 1.ª classe 285 295 310
    3  Observador geofísico analista de 2.ª classe 250 260 275
    2  Observador geofísico 215 225 240
    1  Observador geofísico adjunto 185 195 205

    MAPA 16

    Carreira de técnico auxiliar de radioelectrónica

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Principal 285 295 305
    2  1.ª classe 250 260 275
    1  2.ª classe 215 225 240

    MAPA 17

    Carreira de auxiliar técnico de manutenção de instrumentos de precisão

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Principal 250 250 275
    2  1.ª classe 215 225 240
    1  2.ª classe 185 195 205

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