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Diploma:

Decreto-Lei n.º 52/84/M

BO N.º:

25/1984

Publicado em:

1984.6.16

Página:

1260

  • Regula o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor no território de Macau.
Alterações :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 42/84/M, Decreto-Lei n.º 52/84/M).
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  • Decreto-Lei n.º 52/84/M - Regula o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor no território de Macau.
  • Despacho n.º 115/GM/98 - Determina a publicação em língua chinesa do Decerto-Lei n.º 52/84/M, de 16 de Junho.
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2001 - Define a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente (IACM). — Revogações.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 52/84/M

    de 16 de Junho

    O turismo de Macau assume um papel fulcral no conjunto das actividades que contribuem para o crescimento económico do Território.

    A implementação de estruturas que auxiliem ou facilitem um sector essencial como o do turismo obriga à criação de serviços especializados, a que não é alheia, pela sua relevância, a indústria de aluguer de veículos sem condutor.

    Reconhecendo o interesse que a exploração dessa indústria reveste para o Turismo do Território e, na sequência da Lei n.º 7/83/M, de 9 de Julho, urge regular, por forma actualizada, tal matéria. Este o objectivo do presente decreto-lei, a que não foram estranhos o ensinamento e a experiência obtidos a partir da vigência do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, do Governo da República, que foi utilizado como fonte do presente diploma.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor no território de Macau é regulado pelo presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Objecto)

    1. A indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor poderá ter por objecto a exploração de:

    a) Veículos ligeiros de passageiros;

    b) Motociclos;

    c) Veículos ligeiros de características especiais aprovadas, para o efeito, pelo Leal Senado da Câmara de Macau.

    2. A exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor abrangerá um mínimo de vinte e cinco veículos desta classe e tipo, a que poderão juntar-se, em qualquer número veículos das restantes classes previstas no número anterior.

    3. Salvo nos casos previstos no número antecedente, a indústria de aluguer de motociclos sem condutor será explorada em regime de exclusividade, abrangendo um mínimo de doze veículos desta classe.

    4. O aluguer sem condutor de veículos ligeiros de características especiais apenas poderá ter lugar nos casos que a indústria tenha conjuntamente por objecto a exploração dos veículos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

    Artigo 3.º

    (Autorização)

    1. O exercício da indústria a que se reporta o presente diploma depende de autorização a conceder por despacho do Governador, mediante parecer da Direcção dos Serviços de Turismo e do Conselho Superior de Viação.

    2. Os requerimentos que visem obter a autorização referida no número anterior serão entregues na Direcção dos Serviços de Turismo.

    Artigo 4.º

    (Capacidade)

    1. A autorização só será concedida a empresas que se proponham explorar no território de Macau o número mínimo de veículos fixados nos termos do presente diploma.

    2. As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedades comerciais regulares, com sede no Território, ou que nele estabeleçam filiais, sucursais, agências ou dependências.

    3. As empresas devem possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social não inferior a 100 000,00 patacas, sendo estes requisitos extensivos às filiais, sucursais, agências ou dependências.

    Artigo 5.º

    (Processo de autorização)

    1. Dos requerimentos para autorização do exercício da indústria deverá constar:

    a) A denominação e a sede social ou, tratando-se de sociedade a constituir, a identificação dos que actuam em seu nome, propondo-se constituí-la, bem como a indicação do lugar onde terá sede;

    b) As classes e tipos de veículos cuja exploração é requerida, bem como o respectivo número.

    2. Os requerimentos serão instruídos com certidão do pacto social ou, no caso de sociedades a constituir, do respectivo projecto.

    3. O despacho da autorização exarado em requerimento formulado em nome da sociedade a constituir só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura de constituição, quando celebrada no prazo máximo de três meses a contar da notificação do despacho e desde que se mostrem provados os requisitos indicados no artigo anterior.

    Artigo 6.º

    (Agências, filiais e sucursais)

    1. As sedes, agências ou filiais das empresas que exploram a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor terão sempre instalações independentes, nas quais exercerão as actividades que lhes são próprias.

    2. As instalações referidas no número anterior, não poderão ser abertas ao público sem prévia aprovação em vistoria pela Direcção dos Serviços de Turismo.

    3. A Direcção dos Serviços de Turismo organizará o cadastro dos diversos tipos de instalações sociais relativamente a cada empresa.

    Artigo 7.º

    (Intransmissibilidade)

    Os direitos resultantes de autorizações concedidas nos termos do artigo 3.º deste diploma são intransmissíveis, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração.

    Artigo 8.º

    (Caducidade e revogação da autorização)

    1. A autorização caducará:

    a) Se o titular não iniciar a exploração da indústria no prazo de seis meses a contar da data da notificação do despacho que a autorizou;

    b) Se deixarem de verificar-se as condições referidas no artigo 4.º

    2. Por infracções repetidas e graves, susceptíveis de comprometerem os interesses e o prestígio deste ramo da indústria poderá ser revogada a autorização.

    3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a inexistência do número mínimo de veículos fixado nos termos do artigo 2.º terá de verificar-se por período superior a noventa dias.

    Artigo 9.º

    (Licenciamento de veículos)

    1. Só poderão ser utilizados na exploração da indústria os veículos automóveis licenciados para o efeito pelo Leal Senado da Câmara de Macau.

    2. As empresas autorizadas a explorar o aluguer de veículos automóveis sem condutor têm direito ao licenciamento do número de veículos que julguem necessários ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º

    3. As licenças são intransmissíveis, salvo na hipótese prevista no artigo 7.º, devendo, neste caso, ser averbado o nome do novo titular, mediante requerimento do transmissário, a apresentar na Direcção dos Serviços de Turismo, no prazo de sessenta dias contados do acto que a tiver determinado. O requerimento a que alude este preceito será instruído com o respectivo documento comprovativo.

    4. Os veículos não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de trânsito se encontre garantida, para cada veículo, por seguro no valor mínimo fixado na legislação aplicável.

    5. A apólice do seguro referido no número anterior deverá conformar-se com o disposto na última parte do n.º 2 do artigo 57.º do Código da Estrada.

    6. As licenças deverão respeitar a veículos de matrícula do Território.

    Artigo 10.º

    (Requerimento)

    1. Os requerimentos para a concessão de licenças serão entregues no Leal Senado da Câmara de Macau e deles constará sempre:

    a) A denominação e sede social;

    b) O despacho que autorizou o acesso à indústria;

    c) O tipo de veículo e a respectiva matrícula.

    2. Os requerimentos serão acompanhados do certificado da inspecção a que se refere o artigo seguinte.

    Artigo 11.º

    (Inspecção dos veículos)

    1. Os veículos automóveis de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção, destinada a verificar as suas condições de comodidade e de segurança:

    a) Quando do seu licenciamento, salvo tratando-se de veículos novos;

    b) Quando tenham sofrido acidente causador de interrupção na exploração do veículo;

    c) Anualmente, a contar da primeira inspecção ou da data do licenciamento.

    2. O Leal Senado da Câmara de Macau poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender conveniente.

    Artigo 12.º

    (Requisitos de utilização dos veículos)

    1. Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos automóveis com mais de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.

    2. O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por períodos de um ano, até ao limite máximo de cinco, mediante autorização do Leal Senado da Câmara de Macau, após inspecção dos respectivos veículos.

    Artigo 13.º

    (Veículos assinalados)

    O Governador, caso isso se venha a revelar indispensável à fiscalização adequada da indústria, pode determinar, por despacho, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a permitir a sua fácil identificação exterior.

    Artigo 14.º

    (Suspensão e limitação do licenciamento)

    1. O direito ao licenciamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º poderá ser suspenso ou limitado temporariamente por despacho do Governador, mediante parecer do Conselho Superior de Viação.

    2. Serão sempre concedidas, no entanto, as licenças destinadas a substituir as que forem canceladas por virtude de reprovação em inspecção, transferência de propriedade ou cancelamento da matrícula dos respectivos veículos, desde que requeridas dentro do prazo de nove meses a contar da data do cancelamento.

    Artigo 15.º

    (Cancelamento e apreensão de licença)

    1. As licenças serão canceladas:

    a) Quando se verifique a caducidade ou revogação da autorização;

    b) No caso de penhora dos respectivos veículos;

    c) Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 7.º;

    d) Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;

    e) Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 12.º;

    f) Quando subsistam, por período superior a sessenta dias, as causas da apreensão das licenças previstas no número seguinte.

    2. As licenças serão temporariamente apreendidas, até que cesse a situação determinante da sua apreensão, quando os veículos a que respeitam:

    a) Não forem aprovados em inspecção;

    b) Não sejam apresentadas, sem motivo justificado, às inspecções determinadas;

    c) Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;

    d) Tenham sido apreendidos.

    Artigo 16.º

    (Celebração dos contratos de aluguer)

    1. Os contratos de aluguer dos veículos automóveis sem condutor serão celebrados na sede social ou nas agências ou filiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. As agências de viagens e os serviços pertencentes a entidades públicas ou privadas especialmente destinados à recepção e assistência de turistas poderão intervir na celebração dos contratos.

    3. As empresas autorizadas a explorar o aluguer de veículos automóveis sem condutor, terão a faculdade de contratar na área de exploração de terminais de transporte e em outros locais onde o aluguer se inicie quando aí disponham de serviços instalados para o efeito.

    4. As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que explorem os terminais de transporte dentro da área por eles abrangida e da Direcção dos Serviços de Turismo.

    5. Mediante reserva prévia, devidamente comprovada, as empresas referidas no n.º 3 poderão igualmente contratar nos locais onde o aluguer se inicie, ainda que neles não disponham de instalações fixas para tal fim.

    6. Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário do funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer.

    Artigo 17.º

    (Forma e cláusulas do contrato)

    1. O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, destinando-se cada um dos exemplares:

    a) O original, a ser arquivado pela empresa exploradora pelo período de um ano a contar do seu termo final;

    b) Uma cópia, a ser entregue ao cliente;

    c) Uma cópia a ser enviada à Direcção dos Serviços de Turismo, para efeitos de controlo e fiscalização.

    2. Do contrato deverão constar as suas condições gerais, nomeadamente as respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução, prestação de serviços complementares convencionados e à data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo no termo convencionado.

    3. Poderá vir a fixar-se por despacho do Governador o modelo de contrato-tipo a adoptar obrigatoriamente pelas empresas exploradoras, se isso se tornar indispensável para efeitos de fiscalização adequada da indústria, sendo nesse caso os respectivos impressos fornecidos, devidamente numerados e autenticados, pelos serviços competentes.

    4. Nos contratos serão obrigatoriamente usados a língua portuguesa e o sistema numérico árabe, sem prejuízo da possibilidade de utilização cumulativa de outra língua ou sistema numérico.

    Artigo 18.º

    (Tarifas)

    1. O preço devido pelo aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente expresso em patacas e resultará da aplicação cumulativa dos seguintes elementos:

    a) Tarifa de aluguer, por cada dia ou fracção;

    b) Tarifa quilométrica, por cada quilómetro percorrido;

    c) Remuneração correspondente à prestação de serviços complementares convencionados.

    2. Por acordo das partes interessadas será permitida a estipulação de uma tarifa diária sem limitação quilométrica.

    3. As tarifas referidas nos números anteriores incluem, além dos encargos do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 9.º, as despesas com os lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar e a reparação de avarias não imputáveis ao locatário.

    4. Serão estabelecidos, por portaria, limites tarifários máximos e mínimos, segundo escalões que abranjam veículos de categoria equivalente.

    5. As empresas exploradoras deverão enviar à Direcção dos Serviços de Turismo as tarifas por elas fixadas dentro dos limites máximos e mínimos a que se refere o número anterior, para efeitos de autenticação, expondo-as seguidamente ao público em lugar bem visível nas respectivas sedes, filiais e agências.

    6. Nos contratos cujas condições de celebração, atentas as suas particularidades, não permitam a aplicação do sistema tarifário previsto no n.º 1 poderão, sob proposta das empresas exploradoras, ser aprovadas tarifas especiais adequadas aos novos esquemas de contratação.

    Artigo 19.º

    (Controlo da indústria)

    1. As empresas exploradoras deverão efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controlo da indústria, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da celebração.

    2. O Leal Senado da Câmara de Macau e a Direcção dos Serviços de Turismo, poderão exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há menos de um ano para controlo da execução dos mesmos.

    3. A falsificação dos contratos ou de algum dos seus elementos será punida com a suspensão da actividade da empresa por seis meses, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente desse facto, nos termos legalmente previstos.

    Artigo 20.º

    (Contrato adicional)

    1. Poderá ser celebrado um contrato adicional ao do aluguer de veículo automóvel sem condutor, tendo por objecto exclusivo a sua condução.

    2. O serviço de condução apenas poderá ser prestado por motoristas profissionais, bem como em veículos de categoria correspondente aos escalões tarifários superiores, nas condições fixadas por portaria.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável tanto a motoristas que sejam empregados da empresa como a indivíduos a ela estranhos contratados por seu intermédio, entendendo-se, em qualquer dos casos, que os respectivos serviços são prestados pela própria empresa.

    Artigo 21.º

    (Sublocação)

    Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos automóveis alugados nos termos deste decreto-lei.

    Artigo 22.º

    (Estacionamento)

    Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.

    Artigo 23.º

    (Documentação)

    1. Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como uma cópia do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o adicional previsto no artigo 20.º, se for caso disso.

    2. Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias emitidas pelo Leal Senado da Câmara de Macau, ou por notário público.

    3. A perda pelo locatário dos originais ou fotocópias da documentação referida no número anterior dará lugar ao pagamento de 100,00 patacas, destinada a ressarcir o prejuízo da empresa exploradora, salvo se no contrato for fixada para tal fim importância mais elevada.

    Artigo 24.º

    (Incumprimento)

    1. A inobservância, ou a tentativa de inobservância, dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, será punida com a suspensão da actividade até um ano e a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

    2. O aluguer dos veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida será punido com a suspensão da actividade até um ano e a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

    3. A medida da pena a aplicar, nos termos dos números anteriores, constitui função da gravidade da infracção e dos antecedentes da empresa.

    4. A Direcção dos Serviços de Turismo organizará o registo das sanções aplicadas nos termos do presente artigo, bem como do seguinte.

    Artigo 25.º

    (Penas)

    Serão punidos:

    1. Com multa de 10 000,00 patacas:

    a) A inobservância, ou a tentativa de inobservância, dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, bem como das tarifas fixadas pelas empresas exploradoras dentro dos referidos limites nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

    b) O aluguer de veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida;

    c) A sublocação de veículos alugados;

    d) A prestação de serviços sem observância das condições fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

    e) A inexistência do registo referido no n.º 1 do artigo 19.º

    2. As infracções ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 23.º, serão punidas com a multa de 5 000,00 patacas.

    3. Com multa de 1 000,00 patacas:

    a) O estacionamento dos veículos na via pública quando não alugados;

    b) Qualquer infracção não expressamente prevista.

    4. A reincidência implica a elevação para o dobro das multas fixadas nos números anteriores.

    5. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica antes de decorrido o prazo de seis meses, contados da data da notificação do despacho que aplicou a multa anterior, ou qualquer outra sanção prevista no presente diploma.

    6. As infracções ao disposto no presente decreto-lei presumem-se da responsabilidade do locador com excepção da prevista na alínea c) do n.º 1.

    Artigo 26.º

    (Prazo para pagamento das multas)

    1. As multas aplicadas nos termos deste decreto-lei devem ser pagas no prazo de 10 dias, contados da data de notificação do despacho punitivo.

    2. Se a multa não for paga voluntariamente no prazo fixado no número anterior, a Direcção dos Serviços de Turismo enviará certidão do despacho punitivo ao competente juízo de execuções fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

    3. Pelo pagamento das multas aplicadas às sociedades autorizadas a exercer o aluguer de veículos automóveis sem condutor, são solidariamente responsáveis com aquelas os seus gerentes ou administradores, ainda que à data do despacho punitivo elas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação.

    Artigo 27.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas aplicadas constituirá receita do orçamento geral do Território, sem que nos montantes cobrados voluntariamente tenha comparticipação qualquer funcionário ou entidade, pública ou particular.

    Artigo 28.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento para aplicação das multas previstas neste diploma prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

    2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre a data em que o despacho punitivo se tornou contenciosamente incorrível, ou sobre a data do trânsito em julgado da decisão judicial proferida em instância de recurso.

    Artigo 29.º

    (Fiscalização)

    1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma legal incumbe à Direcção dos Serviços de Turismo, ao Leal Senado da Câmara de Macau, à Polícia de Segurança Pública e a outras autoridades com atribuições em matéria de transportes terrestres, no âmbito das respectivas competências.

    2. A fiscalização das instalações afectas à exploração da indústria de aluguer dos veículos automóveis sem condutor compete especificamente à Direcção dos Serviços de Turismo, assim como a organização dos processos relativos às infracções verificadas.

    Artigo 30.º

    (Competência punitiva)

    1. A aplicação das multas e demais penalidades previstas nos artigos anteriores é da competência do director dos Serviços de Turismo.

    2. Dos despachos punitivos do director dos Serviços de Turismo cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de dez dias, a contar da data da notificação respectiva.

    Artigo 31.º

    (Tabela Geral das Indústrias e do Comércio)

    Considera-se aditada a Tabela Geral das Indústrias e do Comércio, anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, nos termos constantes do mapa junto ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    Artigo 32.º

    (Revogação de legislação anterior)

    A partir da data da entrada em vigor do presente diploma deixarão de vigorar no Território os Decretos n.os 41 806 e 46 323, de 8 de Agosto de 1958 e 3 de Maio de 1965, bem como as Portarias n.os 17 636, 378/70 e 437/71, respectivamente, de 16 de Março de 1960, 28 de Junho e 16 de Agosto.

    Artigo 33.º

    (Dúvidas na aplicação)

    As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 34.º

    (Vigência)

    O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    Assinado em 15 de Junho de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    Mapa a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/84/M*

    N.º de ordem Designação da actividade Taxas fixas anuais
    Concelho de Macau Concelho das Ilhas
    1.ª classe 2.ª classe 3.ª classe 1.ª classe 2.ª classe 3.ª classe
     

     

     

     

    361-A

    DIVISÃO VI - Serviços

    Classe XXVIII - Serviços pessoais

    79 - Serviços pessoais não especificados

    79.8 - Aluguer de veículos automóveis sem condutor - por cada veículo

     

     

     

     

     

    $ 200,00

     

     

     

     

     

    -

     

     

     

     

     

    -

     

     

     

     

     

    $ 200,00

     

     

     

     

     

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    -

    * Consulte também: Rectificação


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