Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/84/M

BO N.º:

21/1984

Publicado em:

1984.5.19

Página:

1025

  • Estabelece condições para a concessão do subsídio de família. — Revoga os artigos 49.º, 50.º, 53.º, 58.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, o Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, e a Lei n.º 14/78/M, de 12 de Agosto.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 22/76/M - Introduz alterações ao Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944 (subsídio de família).
  • Lei n.º 14/78/M - Determina que o subsídio de família a conceder pelo Estado passe a ser de quantitativo único mensal ($ 60,00).
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    :
  • Diploma Legislativo n.º 858 - Regulando os vencimentos a abonar aos funcionários e empregados públicos, civis e militares, em serviço na colónia de Macau.
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 43/84/M

    de 19 de Maio

    O regime do subsídio de família estabelecido para os funcionários e agentes ao serviço da Administração de Macau, pelo Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, tendo muito embora vindo a ser, ao longo dos anos, corrigido pontualmente por sucessivos diplomas, carece de uma reestruturação de base que se coadune com a actual realidade que se pretende cobrir com a atribuição daquele subsídio.

    É nesse sentido que o presente diploma privilegia os descendentes, relativamente aos quais se afigura inequívoco o papel preponderante que devem ocupar em matéria de subsídio de família. Quanto a estes, alarga-se até aos 24 anos a sua concessão, desde que frequentem um curso superior e fixa-se um valor substancialmente superior para o montante do subsídio.

    Os condicionalismos existentes no Território, levaram contudo a manter a concessão do subsídio ao cônjuge e ascendentes do funcionário, mas apenas quando não detenham rendimento próprio superior a metade do salário mínimo da função pública. O seu valor é pelas razões atrás apontadas inferior ao do subsídio dos descendentes.

    O mesmo critério se não entendeu contudo dever seguir em relação às irmãs solteiras, viúvas ou divorciadas e às filhas e enteadas solteiras, viúvas e divorciadas, que não preencham os requisitos determinados para concessão do subsídio aos descendentes.

    Relativamente a estes familiares não abrangidos no âmbito de aplicação do diploma deixará de ser abonado subsídio de família.

    Isto não significa, que por força de aplicação deste diploma qualquer funcionário venha a receber, a título de subsídio de família, quantitativo inferior ao que actualmente detém.

    Garante-se que, se da aplicação do novo regime resultar uma verba global inferior à actualmente percebida, o funcionário manterá o valor anterior até que, por força de futuras actualizações dos quantitativos do subsídio, seja absorvido o diferencial agora existente.

    No caso dos subsídios de família que apenas eram devidos por familiares não abrangidos no âmbito deste diploma, mantém-se o direito à sua percepção, nos valores que vinham sendo pagos, até que se verifique a extinção do facto que esteve na origem da sua concessão.

    Finalmente refere-se que a pouca representatividade deste grupo de familiares agora não abrangido, menos de 2% do número total de abonos, nos permite concluir pelo desuso cada vez maior destas situações.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Subsídio de família

    Artigo 1.º

    (Direito ao subsídio)

    1. Têm direito ao abono de um subsídio de família os funcionários e agentes da Administração que tenham a seu cargo e nas condições previstas nos artigos seguintes:

    a) descendentes e equiparados;

    b) cônjuge;

    c) ascendentes e equiparados.

    2. O direito ao subsídio referido no n.º 1 é extensivo a todo o pessoal aposentado, reformado e desligado do serviço, aguardando aposentação ou reforma.

    3. No caso de marido e mulher serem funcionários, é reconhecido a um só dos cônjuges o direito ao subsídio de família em relação às pessoas que tiverem a cargo.

    4. No caso do ascendente ou equiparado viver a cargo de mais do que um funcionário, só um destes perceberá abono de família em relação àquele.

    Artigo 2.º

    (Descendentes e equiparados)

    1. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º consideram-se descendentes os filhos do funcionário ou do respectivo cônjuge, os descendentes além do 1.º grau nas condições previstas no n.º 2 e os equiparados.

    2. É reconhecido o direito ao subsídio aos funcionários que tenham a seu cargo descendentes seus ou do seu cônjuge além do 1.º grau, quando se prove que os pais dos descendentes já faleceram ou que não está a ser atribuído, por esses descendentes, qualquer outro subsídio ou abono de família.

    3. São equiparados a descendentes do funcionário ou do respectivo cônjuge:

    a) os tutelados, os adoptados e os menores que por sentença judicial lhes forem confiados;

    b) os menores que lhes tenham sido confiados por instituições de assistência com vista a adopção em que se aguarda a verificação dos requisitos de prazo e idade previstos nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil.

    4. Nos casos de adopção restrita, os pais naturais ficam impedidos de auferir subsídio de família em relação aos filhos adoptados.

    5. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o direito ao subsídio de família cessará logo que a acção seja julgada improcedente ou decorridos doze meses, contados a partir do momento em que se verificarem as condições exibidas para a adopção, salvo se esta não tiver sido decretada por demora do processo não imputável ao interessado.

    Artigo 3.º

    (Limite de idade dos descendentes para efeitos de concessão de subsídio)

    1. Os funcionários e agentes têm direito ao subsídio de família, pelos descendentes, que não exerçam profissão remunerada:

    a) enquanto menores;

    b) dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados em estabelecimentos de ensino de nível médio ou superior;

    c) até aos 24 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso superior, ou preparando tese de licenciatura ou pós-graduação, nestes últimos casos apenas durante um ano.

    2. Os limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de incapacidade física ou mental que impossibilite o aproveitamento escolar.

    3. O subsídio de família é concedido sem limite de idade enquanto os descendentes se encontrarem em estabelecimentos de reeducação ou enquanto sofrerem de doença prolongada ou de incapacidade para o exercício de qualquer actividade.

    Artigo 4.º

    (Situações especiais)

    Se no decurso do ano lectivo os descendentes atingirem a idade limite para a atribuição do subsídio de família em relação ao curso que frequentam, o subsídio será mantido até ao termo do período de férias subsequente.

    Artigo 5.º

    (Cônjuge)

    1. O funcionário que tenha a seu cargo o cônjuge, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, tem por ele direito a subsídio de família.

    2. Para efeitos do n.º 1 é equiparada a cônjuge a pessoa que viva em união de facto com o funcionário nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, se este não auferir abono nos termos do número anterior.

    Artigo 6.º

    (Ascendentes e equiparados)

    São equiparados a ascendentes do funcionário ou do cônjuge:

    a) Os adoptantes de um e outro;

    b) Os padrastos e as madrastas.

    Artigo 7.º

    (Requisitos para concessão do subsídio)

    1. O cônjuge e os ascendentes consideram-se a cargo do funcionário quando não tenham rendimentos próprios superiores a metade do salário mínimo da função pública.

    2. Consideram-se rendimentos próprios os proventos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal.

    Artigo 8.º

    (Vínculo de territorialidade)

    A atribuição do subsídio de família depende da residência dos familiares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, no Território ou em Portugal, salvo se a permanência temporária no estrangeiro se dever a frequência de estabelecimentos de ensino ou a tratamento hospitalar ou equiparado.

    Artigo 9.º

    (Início da atribuição)

    O subsídio de família é atribuído a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, mas nunca com referência a mais de doze meses anteriores àquele em que dê entrada o requerimento ou qualquer documento que inicie o processo.

    Artigo 10.º

    (Montante do subsídio)

    1. O subsídio de família é sempre pago por inteiro, desde que se verifique prestação de trabalho correspondente a, pelo menos, um dia por mês, independentemente da remuneração auferida pelo funcionário.

    2. A perda do vencimento do exercício não afecta a percepção do abono de família.

    3. O montante do subsídio de família é fixado em $100,00 para os descendentes e em $80,00 para o cônjuge e ascendentes.

    4. O montante do subsídio de família poderá ser revisto por portaria do Governador.

    Artigo 11.º

    (Requerimento e instrução do processo)

    1. O subsídio de família será atribuído mediante requerimento do funcionário, de acordo com o modelo de impresso anexo a este diploma, o qual será entregue conjuntamente com os documentos comprovativos dos factos condicionantes do respectivo direito.

    2. Sempre que o serviço verifique a falta de qualquer documento, será concedido um prazo de trinta dias para completarem a instrução do processo.

    3. Se o funcionário não apresentar o requerimento ou os outros documentos necessários à instrução do processo de habilitação no prazo fixado no número anterior, suspende-se aquele até ao mês da apresentação dos documentos em falta, inclusive, ficando porém, a atribuição do subsídio sujeita ao regime de prescrição previsto no artigo 17.º

    Artigo 12.º

    (Cessação do direito ao subsídio de família)

    1. O direito ao subsídio cessa no final do mês seguinte àquele em que deixou de se verificar o condicionalismo do seu reconhecimento, salvaguardado o preceituado no artigo 4.º

    2. Os funcionários deverão participar por escrito ao respectivo serviço o facto determinante da cessação do abono no prazo de quinze dias, a contar da sua ocorrência,

    3. O não cumprimento do disposto no n.º 2 determinará para além da reposição das importâncias indevidamente recebidas, a instauração do correspondente procedimento disciplinar.

    Artigo 13.º

    (Provas)

    1. A identidade e o estado civil dos familiares dos funcionários e o parentesco entre eles provam-se por meio de certidões de registo civil.

    2. As certidões referidas no número anterior poderão ser substituídas pela cédula pessoal ou bilhete de identidade, quando devidamente averbados.

    3. As restantes provas deverão fazer-se mediante declarações do funcionário ou demais interessados ou constar de certidões e atestados das entidades competentes.

    4. Os documentos passados no estrangeiro não necessitam da prévia legalização quando não subsistam dúvidas sobre o sua autenticidade.

    Artigo 14.º

    (Princípio da prova mais fácil)

    A entidade processadora deve facilitar a produção da prova dos factos condicionantes da atribuição do subsídio, podendo requisitar, sempre que o julgue conveniente e a título oficial, às autoridades e serviços públicos bem como às entidades privadas as informações de que careça.

    Artigo 15.º

    (Prova escolar)

    Até 31 de Dezembro de cada ano, os funcionários deverão apresentar documento, passado pelos estabelecimentos de ensino secundário, médio ou superior, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no ano em curso ou a sua dispensa, envolvendo a falta de entrega a suspensão do subsídio de família.

    Artigo 16.º

    (Prova de subsistência do direito)

    1. A entidade processadora poderá sempre que as circunstâncias o justifiquem, exigir prova de que subsistem as condições de atribuição do subsídio de família.

    2. Os funcionários devem apresentar anualmente declaração médica provando que se mantém a incapacidade para o exercício de qualquer profissão, quando esta situação relativa a descendentes seja condição de atribuição.

    3. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de incapacidade de carácter permanente, confirmada pela respectiva entidade médica.

    Artigo 17.º

    (Prescrição)

    1. Os subsídios de família prescrevem se não forem requeridos ou recebidos no prazo de um ano a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do evento ou do último dia do mês em que forem postos a pagamento.

    2. Os subsídios de família prescrevem no prazo de um ano a contar do mês em que eram devidos nos casos referidos nos artigos 11.º, n.º 3, 15.º e 16.º

    Artigo 18.º

    (Âmbito da aplicação)

    Este diploma é aplicável ao pessoal das câmaras municipais e dos demais institutos públicos de Macau.

    Artigo 19.º

    (Inalienabilidade e impenhorabilidade)

    1. O direito ao subsídio de família é inalienável e impenhorável.

    2. As certidões emitidas para efeitos de subsídio de família são isentas de imposto de selo e de emolumentos.

    Artigo 20.º

    (Disposição transitória)

    1. Os subsídios de família atribuídos até à data da entrada em vigor do presente diploma serão revistos em conformidade com as disposições nele consagradas, designadamente em matéria de direito ao subsídio e de requisitos para sua concessão.

    2. Da aplicação da revisão referida no n.º 1, não poderá resultar diminuição no montante global actualmente percebido pelo funcionário a título de subsídio de família.

    3. Nos casos em que da aplicação do n.º 1 não seja devido qualquer abono, o funcionário manterá o direito ao exacto montante que vem percebendo até à extinção do facto determinante da sua concessão.

    Artigo 21.º

    (Penalidades)

    O funcionário que eludir por actos ou omissões a entidade processadora, além de incorrer a eventual responsabilidade disciplinar, terá de repor as importâncias indevidamente recebidas sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que a ela houver lugar.

    Artigo 22.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas de interpretação que a aplicação deste diploma venha a suscitar serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 23.º

    (Revogação do direito anterior)

    São revogados os artigos 49.º, 50.º, 53.º, 58.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, o Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, e a Lei n.º 14/78/M, de 12 de Agosto.

    Artigo 24.º

    (Vigência)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1984.

    Assinado em 18 de Maio de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.



        

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