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Diploma:

Decreto-Lei n.º 5/84/M

BO N.º:

7/1984

Publicado em:

1984.2.11

Página:

246

  • Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46/82/M, de 4 de Setembro, (Aquisição de bens e serviços no exterior do Território).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 46/82/M - Define normas para a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços pelos organismos do território de Macau. — Revoga o Decreto Provincial n.º 17/75, de 26 de Abril, o Decreto-Lei n.º 3/80/M de 19 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 17/80/M, de 28 de Junho.
  • Lei n.º 5/2021 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro — Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços.
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  • REGIME DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 122/84/M

    Decreto-Lei n.º 5/84/M

    de 11 de Fevereiro

    Reconhecida a necessidade de ser completado o regime legal sobre aquisição de bens e serviços no exterior do Território;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46/82/M, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 16.º

    (Aquisições no exterior do Território)

    1.

    2.

    3. Tratando-se de bem imóvel situado no exterior, a sua aquisição será livremente autorizada pelo Governador, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.

    Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Assinado em 10 de Fevereiro de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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