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Diploma:

Despacho n.º 27/83/ECT

BO N.º:

45/1983

Publicado em:

1983.11.5

Página:

2145

  • Respeitante às directivas sobre supressão de barreiras arquitectónicas em instalações culturais, desportivas, hoteleiras e similares.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/83/M - Estabelece normas de supressão de barreiras arquitectónicas.
  • Despacho n.º 27/83/ECT - Respeitante às directivas sobre supressão de barreiras arquitectónicas em instalações culturais, desportivas, hoteleiras e similares.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • BARREIRAS ARQUITECTÓNICAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - INSTITUTO CULTURAL -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 27/83/ECT

    Directivas sobre supressão de barreiras arquitectónicas em instalações culturais, desportivas, hoteleiras e similares

    De acordo com a Lei n.º 9/83/M, que definiu normas de supressão de barreiras arquitectónicas, deve ser observado o seguinte pelos organismos públicos abaixo indicados:

    1) Direcção dos Serviços de Turismo

    a) Deve instruir o pessoal encarregado da apreciação de projectos hoteleiros ou da sua fiscalização quanto ao cumprimento do artigo 13.º da referida lei — «As unidades hoteleiras de luxo e de 1.ª classe, que possuam um mínimo de 100 quartos, devem dispor de um quarto adaptado às necessidades dos deficientes, em percentagem não inferior a 1%»;

    b) Deve verificar o cumprimento dos preceitos da lei no que respeita aos recintos públicos, cujo licenciamento é da sua responsabilidade, designadamente restaurantes e cafés, cuja superfície de utilização pelo público exceda 300m2, além dos hotéis de luxo e de 1.ª classe.

    2) Direcção dos Serviços de Educação

    a) Deve observar o estipulado na lei na concessão de alvará e na apreciação de obras em estabelecimentos de ensino e outras instalações públicas que funcionem no âmbito das suas atribuições;

    b) Especial atenção deve ser dedicada aos recintos desportivos e outros para prática de actividades de ar livre, podendo ser, desde já, estudada a adaptação das instalações existentes às especificações contidas nos anexos à referida lei.

    Nestes recintos devem ser também, sempre que possível, reservados lugares para deficientes.

    3) Instituto Cultural de Macau

    a) De acordo com o artigo 7.º da mesma lei, deve o I.C.M. estudar e promover as adaptações que devam ser efectuadas em instalações e edifícios classificados e abertos ao público, desde que pertencentes ao Território, autarquias locais, Diocese de Macau, empresas públicas e pessoas colectivas de utilidade pública;

    b) Na apreciação dos projectos de obras a efectuar em edifícios, sítios ou zonas classificadas deve ser observado o indicado nos anexos à lei;

    c) Devem ser igualmente estudadas, com a brevidade possível, as eventuais alterações a introduzir em instalações vocacionadas para a acção cultural.

    Residência do Governo, em Macau, aos 31 de Outubro de 1983. — O Secretário-Adjunto para a Educação, Cultura e Turismo, Jorge A. H. Rangel.

    Repartição do Gabinete, em Macau, aos 5 de Novembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Manuel Mário de Seixas Serra, capitão-de-mar-e-guerra.


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