REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 43/2021

BO N.º:

48/2021

Publicado em:

2021.11.29

Página:

3004-3008

  • Fundo de Turismo.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 28/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Fundo de Turismo.- Revogações.
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 43/2021

    Fundo de Turismo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Fundo de Turismo, doravante designado por Fundo, é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST.

    Artigo 2.º

    Finalidade

    O Fundo tem por finalidade prestar apoio financeiro às actividades de carácter promocional da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como às acções previstas nas Linhas de Acção Governativa para o domínio do turismo.

    Artigo 3.º

    Tutela

    1. O Fundo está sujeito à tutela do Secretário para a Economia e Finanças.

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, no exercício dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar:

    1) Aprovar o orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais;

    2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais;

    3) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução da finalidade do Fundo;

    4) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo.

    Artigo 4.º

    Conselho Administrativo

    1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo.

    2. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes cinco membros:

    1) O director da DST, que preside;

    2) Os dois subdirectores da DST;

    3) O chefe do Departamento Administrativo e Financeiro da DST;

    4) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. Nas suas ausências ou impedimentos, os membros referidos nas alíneas 1) a 3) do número anterior são substituídos pelos seus substitutos.

    4. O membro referido na alínea 4) do n.º 2 e o respectivo suplente são nomeados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. O presidente designa, de entre os trabalhadores da DST, o secretário do Conselho Administrativo e respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

    Artigo 5.º

    Competências

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Autorizar as despesas necessárias à prossecução da finalidade do Fundo no âmbito legal;

    2) Elaborar o orçamento privativo e as alterações orçamentais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    3) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    4) Elaborar os planos de concessão de apoio financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    5) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada administração financeira do Fundo que não caibam no âmbito das suas competências;

    6) Deliberar sobre todos os outros assuntos que interessem ao Fundo e por lei estejam dentro das suas competências.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000 patacas, sendo os actos praticados no uso dessa delegação de competências ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

    Artigo 6.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias.

    2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.

    3. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

    4. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, pode convidar a participar nas reuniões pessoas que possam auxiliar na explicação dos assuntos, designadamente profissionais, académicos ou individualidades de reconhecido mérito social, mas sem direito a voto.

    5. De cada reunião é lavrada acta pelo secretário, assinada por todos os membros presentes, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data, a hora e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e os resultados das respectivas votações.

    6. O Fundo obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um dos membros do Conselho Administrativo, salvo em actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer membro.

    Artigo 7.º

    Apoio

    O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pela DST.

    Artigo 8.º

    Remunerações

    1. Os membros e o secretário do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.

    Artigo 9.º

    Receitas

    Constituem receitas do Fundo:

    1) As receitas provenientes de transferências orçamentais do Orçamento da RAEM;

    2) Os subsídios que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

    3) O produto da venda das publicações da DST e da publicidade nelas inserida;

    4) As receitas provenientes da realização ou participação das actividades pela DST;

    5) O produto de doações, heranças, legados e outros donativos;

    6) Os saldos de execução orçamental;

    7) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias efectuada nos termos previstos na lei;

    8) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

    Artigo 10.º

    Aplicações

    As receitas do Fundo destinam-se à satisfação das despesas decorrentes da prossecução da sua finalidade e a suportar os encargos decorrentes da actividade turística com:

    1) As despesas com a realização de actividades de interesse turístico para a RAEM e de actividades que venham a ser aprovadas pela entidade tutelar;

    2) As despesas com as actividades de promoção, formação para melhorar a qualidade do serviço da indústria do turismo e informação turística, e as deslocações ao exterior em missão oficial de serviço com elas relacionadas;

    3) As despesas resultantes da participação da RAEM em organizações internacionais ou regionais;

    4) As despesas com a participação ou representação em encontros, seminários ou congressos de interesse para o turismo da RAEM;

    5) As despesas com o desenvolvimento e o fomento de actividades de interesse turístico e outras que visem a impulsionar o desenvolvimento conjunto do turismo com outras indústrias da RAEM;

    6) A atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar e subsidiar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico ou formação de talentos na área do turismo;

    7) As despesas com aquisição de bens ou serviços no Museu do Grande Prémio de Macau e nas representações do mercado, e aquelas com obras, aquisição de bens ou serviços nos balcões de informação turística da DST localizados na RAEM ou no exterior;

    8) A execução de obras, consideradas urgentes e de reconhecida utilidade turística;

    9) As despesas com elaboração de estudos e projectos de desenvolvimento e melhoramento dos produtos turísticos da RAEM, bem como sua execução.

    Artigo 11.º

    Regime financeiro

    À gestão financeira do Fundo aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

    Artigo 12.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 28/94/M, de 6 de Junho.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

    Aprovado em 18 de Novembro de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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