REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 32/2021

BO N.º:

34/2021

Publicado em:

2021.8.23

Página:

1507-1508

  • Autoriza a constituição na Região Administrativa Especial de Macau, de um banco com a denominação de «Banco da China (Macau), S.A.» para o exercício da actividade bancária.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/95/M - Regula os actos de fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras. Revoga a Lei n.º 9/86/M, de 22 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 20/2022 - Prorroga o prazo para o início da actividade do «Banco da China (Macau), S.A.», autorizada a constituir-se através da Ordem Executiva n.º 32/2021.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA FINANCEIRO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • BANCO DA CHINA, LIMITADA - BANCO DA CHINA (MACAU), S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 32/2021

    *Nota: O artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 20/2022 (O prazo para o início da actividade do «Banco da China (Macau), S.A.», autorizada a constituir-se através da Ordem Executiva n.º 32/2021, é prorrogado por um ano, até 23 de Agosto de 2023.)

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e ainda do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M (Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras), de 13 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de um banco com a denominação de «Banco da China (Macau), S.A.», em chinês “中國銀行(澳門)股份有限公司” e em inglês «Bank of China (Macau) Limited», para o exercício da actividade bancária, na RAEM, no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 2.º

    Capital social

    O capital social do «Banco da China (Macau), S.A.» não pode ser inferior a 13 000 000 000 patacas.

    Artigo 3.º

    Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

    1. É autorizada a transmissão do património relativo ao exercício da actividade bancária, afecto à sucursal de Macau do «Banco da China, Limitada» e relacionados com indivíduos, empresas estabelecidas na RAEM, o Governo e as entidades públicas da RAEM, para o «Banco da China (Macau), S.A.».

    2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Agosto de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader