REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 29/2021

BO N.º:

34/2021

Publicado em:

2021.8.23

Página:

1494-1500

  • Extinção do Cofre dos Assuntos de Justiça.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2003 - Aprova o regime do Cofre dos Assuntos de Justiça. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2015 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2001 - Define a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2002 - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2015 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001 - Aprova o Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Extinção do Cofre dos Assuntos de Justiça

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Extinção do Cofre dos Assuntos de Justiça

    É extinto o Cofre dos Assuntos de Justiça, doravante designado por Cofre, criado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça).

    Artigo 2.º

    Destino das receitas, encargos e bens

    A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, é efectuado o tratamento de todas as receitas revertidas para o Cofre e dos encargos por ele suportados, bem como do seu património original, nos seguintes termos:

    1) As receitas são revertidas para os cofres do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Os encargos são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, doravante designada por DSAJ;

    3) O património, incluindo todos os direitos e obrigações daí emergentes, é revertido para a RAEM independentemente de quaisquer formalidades, exceptuando-se nos casos em que estiver sujeito a registo nos termos legais, constituindo o presente regulamento administrativo título bastante para a respectiva transferência;

    4) Os demais bens móveis excluindo os saldos de maneio do Cofre são transferidos para a DSAJ para a sua utilização, sem quaisquer formalidades.

    Artigo 3.º

    Membros do Conselho Administrativo, secretário e notário privativo do Cofre

    Os membros do Conselho Administrativo, o secretário e o notário privativo do Cofre cessam automaticamente as suas funções com a extinção do Cofre.

    Artigo 4.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho no Cofre transita para a DSAJ, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    2. A transição referida no número anterior opera-se mediante averbamento ao contrato, mantendo-se o respectivo regime até à data de cessação do respectivo contrato, o qual é renovável no mesmo regime.

    3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos dois números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    4. O pessoal a exercer funções no Cofre, em regime de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo considerado como requisitado para prestar serviço na DSAJ e contando-se, para efeitos de carreira, o tempo de serviço prestado como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

    Artigo 5.º

    Alteração ao Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999

    O Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) Fundo Social da Administração Pública de Macau.

    9) [Revogada]

    10) [Revogada]»

    Artigo 6.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002

    1. A epígrafe do Capítulo IV do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2021, é alterada para «Receitas e encargos dos serviços».

    2. Os artigos 9.º, 26.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º

    Direcção dos serviços

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […]:

    1) […];

    2) Adoptar as providências relativas à gestão do pessoal;

    3) […];

    4) […].

    Artigo 26.º

    Operações de contabilidade e tesouraria

    1. Os conservadores e os notários podem encarregar um trabalhador que exerce funções na respectiva conservatória ou cartório notarial das operações de contabilidade e tesouraria, o qual, com base nos documentos de receita, elabora um balancete diário de entrada e saída de valores.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 27.º

    Apuramento e entrega das receitas

    1. […].

    2. Os emolumentos referidos no número anterior constituem receita da Região Administrativa Especial de Macau e são entregues nos respectivos cofres até ao dia 10 do mês seguinte ao da arrecadação.»

    Artigo 7.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002 o artigo 27.º-A com a seguinte redacção:

    «Artigo 27.º-A

    Encargos

    Os encargos com a instalação e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.»

    Artigo 8.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2015

    1. A epígrafe do Capítulo III do Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2021, é alterada para «Serviços dos registos e do notariado».

    2. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º, 24.º e 30.º da Regulamento Administrativo n.º 26/2015 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Natureza e dependência

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. A DSAJ funciona na dependência do Secretário para a Administração e Justiça.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária, à Comissão de Apoio Judiciário, ao Conselho dos Registos e do Notariado, à Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes Violentos e demais organismos, nos termos da lei;

    12) […];

    13) […];

    14) […].

    Artigo 4.º

    Competências do director

    […]:

    1) […];

    2) Coordenar a elaboração do plano anual e relatório de actividades da DSAJ, bem como das propostas de orçamento e suas alterações, e submetê-los à apreciação da entidade tutelar;

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […].

    Artigo 22.º

    Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) Prestar apoio administrativo e técnico às subunidades orgânicas da DSAJ;

    6) […].

    2. […].

    Artigo 24.º

    Divisão Financeira e Patrimonial

    […]:

    1) Elaborar as propostas de orçamento da DSAJ e suas alterações, e assegurar a respectiva execução contabilística;

    2) Cobrar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças emolumentos, taxas ou quaisquer outras quantias previstos na lei e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria;

    3) […];

    4) […];

    5) […].

    Artigo 30.º

    Dependência hierárquica do pessoal em funções nos serviços dos registos e do notariado e no Centro de Formação Jurídica e Judiciária

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. O pessoal colocado pela DSAJ no Centro de Formação Jurídica e Judiciária para exercer funções depende hierarquicamente do director do Centro, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos e serviços da DSAJ.»

    Artigo 9.º

    Encargos

    Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da DSAJ e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 10.º

    Actualização de referências

    As referências ao «Cofre dos Assuntos de Justiça», constantes de leis, regulamentos, contratos e de demais actos jurídicos, são consideradas como feitas à «Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça», com as necessárias adaptações, caso as respectivas referências dependam de personalidade jurídica, são consideradas como feitas à «Região Administrativa Especial de Macau».

    Artigo 11.º

    Revogação

    São revogados:

    1) A alínea 9) do Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;

    2) O n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001 (Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária);

    3) O Regulamento Administrativo n.º 10/2003;

    4) O n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015;

    5) O Regulamento Administrativo n.º 30/2015 — Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça);

    6) As alíneas 3) e 4) do artigo 3.º e a alínea 8) do artigo 6.º do Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

    Aprovado em 11 de Agosto de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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