REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2021

BO N.º:

28/2021

Publicado em:

2021.7.12

Página:

1086-1087

  • Nível das habilitações académicas ou profissionais dos profissionais de saúde.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE - CONSELHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2021

    Nível das habilitações académicas ou profissionais dos profissionais de saúde

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define o nível das habilitações académicas ou profissionais exigidas para o exercício das profissões a que se refere a Lei n.º 18/2020.

    Artigo 2.º

    Habilitações académicas ou profissionais

    1. Os níveis das habilitações académicas ou profissionais exigidos para o exercício das profissões referidas no n.º 1 do artigo 2.º e para efeitos de aplicação do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, são os seguintes:

    1) Médico — Licenciatura em Medicina Clínica ou em Medicina e Cirurgia;

    2) Médico dentista — Licenciatura em Medicina Dentária ou em Estomatologia;

    3) Médico de medicina tradicional chinesa — Licenciatura em Medicina Tradicional Chinesa;

    4) Farmacêutico — Licenciatura em Farmácia;

    5) Farmacêutico de medicina tradicional chinesa — Licenciatura em Farmácia de Medicina Tradicional Chinesa;

    6) Enfermeiro — Licenciatura em Enfermagem;

    7) Técnico de análises clínicas — Licenciatura em Análises Médicas ou em Análises Clínicas;

    8) Técnico de radiologia — Licenciatura em Radiologia;

    9) Quiroprático — Licenciatura em Quiropráxia;

    10) Fisioterapeuta — Licenciatura em Fisioterapia;

    11) Terapeuta ocupacional — Licenciatura em Terapia Ocupacional;

    12) Terapeuta da fala — Licenciatura em Terapia da Fala;

    13) Psicólogo — Mestrado em Psicologia Clínica;

    14) Dietista — Licenciatura em Dietética;

    15) Ajudante técnico de farmácia — Curso Técnico em Farmácia, com um ciclo de estudos de duração mínima de três anos.

    2. Para efeitos do disposto nas alíneas 1) a 14) do número anterior, considera-se ainda habilitado com grau académico a pessoa que seja titular de mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura.

    3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a duração dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, quando obtidos no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, é definida pelo Conselho dos Profissionais de Saúde, doravante designado por CPS.

    4. Para além dos requisitos referidos nos números anteriores, são tidos em consideração pelo CPS a finalidade do curso, a estrutura curricular, o plano de estudos e o número de créditos.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.

    Aprovado em 7 de Julho de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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