REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 8/2021

BO N.º:

26/2021

Publicado em:

2021.6.28

Página:

898-942

  • Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/83/M - Estabelece normas de supressão de barreiras arquitectónicas.
  • Lei n.º 19/96/M - Aprova o Regulamento do Imposto de Turismo. — Revoga a Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2003 - Procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única.
  • Regulamento Administrativo n.º 44/2021 - Regulamentação da Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira.
  • Decreto-Lei n.º 30/85/M - Aprova o regulamento da actividade hoteleira e similar — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1712, de 23 de Julho de 1966, e a Portaria n.º 4190, de 2 de Agosto de 1947, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 16/96/M - Aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar. — Revogações.
  • Portaria n.º 83/96/M - Aprova o regulamento do novo regime da actividade hoteleira e similar.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACTIVIDADE HOTELEIRA E SIMILAR - AGÊNCIA ÚNICA - IMPOSTO DE TURISMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - CORPO DE BOMBEIROS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 8/2021

    Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. A presente lei regula o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos da indústria hoteleira, bem como dos restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, quiosques da área de restauração, bares e salas de dança instalados em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira.

    2. A presente lei é também aplicável ao licenciamento e funcionamento dos restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, quiosques da área de restauração, bares e salas de dança instalados nos estabelecimentos hoteleiros referidos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 117.º.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos da presente lei e dos respectivos diplomas complementares, entende-se por:

    1) «Estabelecimento da indústria hoteleira», estabelecimento que proporciona ao público, mediante remuneração directa ou indirecta, serviço de alojamento temporário com ou sem fornecimento de refeições;

    2) «Restaurante», estabelecimento que, qualquer que seja a sua denominação, proporciona ao público, mediante remuneração directa ou indirecta, serviços de alimentação e bebidas a consumir no próprio local;

    3) «Estabelecimento de refeições simples», doravante designado por ERS, estabelecimento que, qualquer que seja a sua denominação, proporciona ao público, mediante remuneração directa ou indirecta, serviços de alimentação de confecção simples e/ou bebidas e para consumo rápido no próprio local;

    4) «Área de restauração», espaço ou zona composto por vários quiosques e uma ou mais zonas comuns de refeição;

    5) «Quiosque da área de restauração», doravante designado por quiosque, pequeno estabelecimento inserido numa área de restauração e que, qualquer que seja a sua denominação, proporciona ao público, mediante remuneração directa ou indirecta, serviços de alimentação de confecção simples e/ou de bebidas;

    6) «Bar», estabelecimento que, qualquer que seja a sua denominação, proporciona ao público, mediante remuneração directa ou indirecta, serviço de bebidas predominantemente alcoólicas e ainda produtos confeccionados, pré-confeccionados ou pré-preparados a consumir no próprio local e que necessitam apenas de aquecimento ou conclusão de confecção desde que disponham de pequenos electrodomésticos adequados para esse efeito;

    7) «Sala de dança», estabelecimento que, qualquer que seja a sua denominação, proporciona ao público, mediante remuneração directa ou indirecta, espaço próprio para ouvir música e dançar e serviço de bebidas predominantemente alcoólicas e ainda produtos confeccionados, pré-confeccionados ou pré-preparados a consumir no próprio local e que necessitam apenas de aquecimento ou conclusão de confecção desde que disponham de pequenos electrodomésticos adequados para esse efeito;

    8) «Cozinha do estabelecimento da indústria hoteleira», cozinha que presta, entre outros, serviço de pequeno-almoço e serviço de refeições nos quartos aos clientes, mas que não pertence a restaurante, estabelecimento de refeições simples, quiosque, bar ou sala de dança instalado no estabelecimento da indústria hoteleira;

    9) «Zona de apoio logístico», área destinada a assegurar o funcionamento do estabelecimento da indústria hoteleira e a servir-lhe de suporte administrativo e material, cujo acesso está reservado ao respectivo pessoal;

    10) «Unidade de alojamento», espaço destinado ao uso exclusivo e privativo do cliente do estabelecimento da indústria hoteleira;

    11) «Cliente», aquele que adquire bens ou serviços que constituam objecto da actividade do estabelecimento;

    12) «Apartamento», unidade de alojamento composta, no mínimo, por um quarto, uma sala, uma pequena cozinha e uma casa de banho privativa;

    13) «Suite», unidade de alojamento composta, no mínimo, por um quarto, uma sala de estar e uma casa de banho privativa, cujo quarto e casa de banho privativa estão integrados em divisão autónoma;

    14) «Quarto», unidade de alojamento composta por uma zona de dormir e uma casa de banho privativa ou, se dispuser de casa de banho comum, apenas por uma zona de dormir;

    15) «Espaço de dormir», unidade de alojamento de reduzidas dimensões e com capacidade para apenas uma pessoa, em que o cliente tem de utilizar a casa de banho comum;

    16) «Agência única», entidade pública que assegura a tramitação do procedimento de licenciamento em regime de agência única que lhe diga directamente respeito, e que intervém, por mandato e em nome do requerente, junto de outras entidades públicas, em aspectos relacionados com o procedimento.

    Artigo 3.º

    Construção

    1. As obras respeitantes aos estabelecimentos regem-se pela legislação aplicável, sendo as matérias com elas relacionadas da competência da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT.

    2. Os estabelecimentos têm de cumprir as normas existentes em matéria de urbanização e edificação, instalação de elevadores, sistema de abastecimento e drenagem de água, rede de fornecimento de electricidade, segurança contra incêndios, higiene e saúde, protecção ambiental, eficiência energética e as demais normas aplicáveis.

    CAPÍTULO II

    Estabelecimentos da indústria hoteleira

    SECÇÃO I

    Tipos e classificação dos estabelecimentos da indústria hoteleira

    Artigo 4.º

    Tipo e classificação

    1. Os estabelecimentos da indústria hoteleira, em função dos requisitos técnicos estabelecidos no diploma complementar, podem dividir-se nos seguintes tipos:

    1) Hotel;

    2) Hotel-apartamento;

    3) Alojamento de baixo custo, doravante designado por ABC.

    2. Os hotéis e hotéis-apartamentos podem dividir-se nas seguintes classes:

    1) Hotel, de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas, três estrelas e duas estrelas;

    2) Hotel-apartamento, de quatro estrelas e três estrelas.

    Artigo 5.º

    Revisão do tipo e da classificação

    1. O tipo e a classificação atribuídos a um estabelecimento da indústria hoteleira podem ser revistos oficiosamente ou a pedido do requerente.

    2. Ao procedimento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º e 24.º a 30.º, com excepção do prazo previsto no n.º 7 do artigo 20.º, que é reduzido para 40 dias úteis.

    SECÇÃO II

    Requisitos para os estabelecimentos da indústria hoteleira

    Artigo 6.º

    Requisitos gerais

    1. Os estabelecimentos da indústria hoteleira têm de estar instalados em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira, observando, consoante o tipo e a classificação pretendidos, os requisitos previstos na presente secção e os requisitos técnicos estabelecidos no diploma complementar.

    2. Os requisitos técnicos referidos no número anterior dizem respeito aos critérios para as instalações, equipamentos e serviços dos estabelecimentos da indústria hoteleira, nomeadamente as exigências mínimas respeitantes a unidades de alojamento, casas de banho, cozinha do estabelecimento da indústria hoteleira e zona de apoio logístico.

    3. A inserção num estabelecimento da indústria hoteleira de instalações e equipamentos que não sejam obrigatórios para o respectivo tipo e classificação carece de autorização da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, observando-se as exigências mínimas que lhes dizem respeito.

    4. O estabelecimento da indústria hoteleira tem de dispor de condições de conforto e qualidade de materiais e equipamentos nele existentes de acordo com o respectivo tipo e classificação.

    5. O estabelecimento da indústria hoteleira de quatro estrelas e superior tem de dispor de instalações e equipamentos de elevado conforto e qualidade e oferecer um ambiente requintado.

    Artigo 7.º

    Instalação

    1. O estabelecimento da indústria hoteleira pode ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente.

    2. O estabelecimento da indústria hoteleira pode dispor de unidades de alojamento e outras instalações ou equipamentos situados em local exterior ao edifício principal, desde que formem um conjunto arquitectónico uniforme e disponham de acesso entre os diferentes edifícios e instalações.

    3. O estabelecimento da indústria hoteleira tem de dispor de um acesso próprio e directo aos pisos para uso exclusivo dos clientes.

    4. Num mesmo edifício podem ser instalados diferentes estabelecimentos da indústria hoteleira.

    Artigo 8.º

    Género e capacidade das unidades de alojamento

    1. As unidades de alojamento podem dividir-se em apartamento, suite, quarto e espaço de dormir.

    2. O quarto pode ser individual, duplo, triplo, familiar ou comum.

    3. Só o ABC pode ter quartos comuns e espaços de dormir.

    4. A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo número de pessoas que podem ocupar o quarto ou o espaço de dormir, de acordo com o diploma complementar e demais legislação aplicável.

    5. O quarto comum do ABC tem a capacidade de quatro a oito pessoas e a locação pode ser feita à cama.

    6. O quarto comum destinado a locação à cama tem de ser separado por sexos.

    Artigo 9.º

    Dispensa de requisitos

    1. Em caso de instalação de estabelecimento da indústria hoteleira em bem imóvel classificado ou em vias de classificação, nos termos da legislação aplicável, as entidades competentes podem dispensar a observância de determinados requisitos técnicos, desde que essa dispensa não ponha em causa as condições legalmente estabelecidas em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental e quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

    1) Por questões arquitectónicas ou técnicas, a sua observância não seja possível;

    2) Os projectos sejam reconhecidamente inovadores e valorizem a oferta turística;

    3) Os projectos constituam um especial contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício onde se vai instalar o estabelecimento.

    2. A dispensa de requisitos técnicos deve ser precedida de parecer do Instituto Cultural, doravante designado por IC, a proferir no prazo de 22 dias úteis a contar do envio do processo pela DST.

    3. Em caso de instalação de estabelecimento da indústria hoteleira em prédio urbano com mais de 50 anos mas com especial significado histórico ou cultural, pode também ser dispensada a observância de determinados requisitos técnicos, desde que essa dispensa não ponha em causa as condições legalmente estabelecidas em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental e quando se verifique qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º 1.

    4. A dispensa de requisitos técnicos referida no número anterior deve ser concedida por despacho do Chefe do Executivo, precedido de parecer do IC a proferir no prazo de 22 dias úteis a contar do envio do processo pela DST.

    5. O restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança instalados em estabelecimento da indústria hoteleira ao qual tenha sido concedida a dispensa de requisitos técnicos nos termos do n.º 1 ou n.º 3 estão igualmente dispensados da observância de determinados requisitos técnicos, desde que essa dispensa não ponha em causa as condições legalmente estabelecidas em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental.

    CAPÍTULO III

    Restaurantes, ERS, quiosques, bares e salas de dança

    Artigo 10.º

    Requisitos

    1. O restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança têm de observar, consoante o tipo pretendido, os requisitos previstos no presente capítulo e os requisitos técnicos estabelecidos no diploma complementar.

    2. Os requisitos técnicos referidos no número anterior dizem respeito aos critérios para as instalações, equipamentos e serviços do restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança, nomeadamente as exigências mínimas respeitantes a zona destinada aos clientes, zona de serviço, zona de cozinha e casa de banho.

    3. O estabelecimento da indústria hoteleira onde está instalada a área de restauração tem de observar os requisitos técnicos estabelecidos no diploma complementar.

    Artigo 11.º

    Capacidade do restaurante, ERS, bar e sala de dança

    A capacidade do restaurante, ERS, bar e sala de dança é determinada pela área mínima exigida por pessoa estabelecida no diploma complementar e na demais legislação aplicável.

    Artigo 12.º

    Restaurante, bar e sala de dança no mesmo espaço

    O interessado que pretenda exercer, cumulativamente e no mesmo espaço, actividade de restaurante e bar ou de restaurante e sala de dança tem de requerer as respectivas licenças.

    CAPÍTULO IV

    Denominação dos estabelecimentos

    Artigo 13.º

    Denominação

    1. A denominação do estabelecimento é autorizada pela DST e é redigida numa ou em ambas as línguas oficiais, podendo ainda, no segundo caso, conter uma versão em língua inglesa.

    2. Caso a denominação esteja redigida numa das línguas oficiais, pode conter a marca registada no domínio da hotelaria, restauração, bar ou dança.

    3. A denominação do estabelecimento:

    1) Não pode ser ofensiva da moral pública ou dos bons costumes;

    2) Não pode incluir expressões que não correspondam aos serviços nele prestados ou que induzam em erro sobre o seu tipo ou a sua classificação, excepto se se tratar de marca registada no domínio da indústria de hotelaria, restauração, bar ou sala de dança e mediante autorização da DST;

    3) No caso de estabelecimento da indústria hoteleira, não pode confundir-se com a de outros estabelecimentos hoteleiros ou estabelecimentos da indústria hoteleira já licenciados pela DST;

    4) No caso de restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança, não pode confundir-se com a de estabelecimentos similares já licenciados pela DST ou pelo Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, nem com a de outros restaurantes, ERS, quiosques, bares e salas de dança já licenciados pela DST, excepto se os estabelecimentos pertencerem ao mesmo requerente ou titular da licença.

    4. Após a emissão da licença fica sujeita a autorização da DST a alteração da denominação do estabelecimento.

    Artigo 14.º

    Referência à denominação, tipo ou classificação

    1. O estabelecimento não pode usar denominação, tipo ou classificação diferente da autorizada, nem por qualquer forma aludir a anteriores, caso estas tenham sido alteradas.

    2. Em toda a publicidade, correspondência, promoção, documentação e em toda a actividade externa do estabelecimento, não podem ser usadas nem sugeridas, por qualquer forma, denominações, tipos ou classificações que não correspondam à do estabelecimento.

    CAPÍTULO V

    Procedimento de licenciamento

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 15.º

    Competência para o licenciamento

    Compete ao director da DST licenciar os estabelecimentos referidos no artigo 1.º.

    Artigo 16.º

    Finalidade

    O procedimento de licenciamento destina-se a comprovar a conformidade das instalações, equipamentos e serviços dos estabelecimentos com os requisitos previstos na presente lei e os requisitos técnicos estabelecidos no diploma complementar consoante o tipo e a classificação pretendidos.

    SECCÃO II

    Procedimento de licenciamento geral

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais do procedimento de licenciamento geral

    Artigo 17.º

    Objecto do licenciamento geral

    A presente secção estabelece o procedimento de licenciamento geral para:

    1) O estabelecimento da indústria hoteleira a instalar em prédio urbano, em construção ou construído, destinado a fins de actividade hoteleira;

    2) O restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança a instalar em prédio urbano em construção destinado a fins de actividade hoteleira.

    Artigo 18.º

    Pedido de licenciamento

    O procedimento de licenciamento inicia-se com a apresentação do pedido pelo requerente junto da DST.

    Artigo 19.º

    Deficiências do pedido

    1. Verificada a existência de deficiências na instrução do pedido, a DST notifica o requerente para proceder à sua correcção no prazo de 10 dias úteis.

    2. O pedido é indeferido se, decorrido o prazo previsto no número anterior, as deficiências não forem corrigidas.

    Artigo 20.º

    Entidades intervenientes

    1. Instruído o processo, a DST remete-o, para parecer obrigatório, à DSSOPT, ao Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, ao IAM, aos Serviços de Saúde e à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA.

    2. O parecer da DSSOPT referido no número anterior deve informar se o local onde se pretenda instalar o estabelecimento da indústria hoteleira, o restaurante, o ERS, o bar ou a sala de dança se destina ou não a fins de actividade hoteleira.

    3. Tratando-se de quiosque, a DST pode dispensar os pareceres referidos no n.º 1, se os mesmos já tiverem sido emitidos no âmbito do licenciamento do estabelecimento da indústria hoteleira onde se insere a área de restauração.

    4. Relativamente aos estabelecimentos a instalar em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, nas respectivas zonas de protecção ou em zonas de protecção provisórias, deve ser solicitado o parecer do IC, cujo carácter vinculativo decorre da legislação aplicável.

    5. Relativamente aos estabelecimentos que empreguem mais de 30 trabalhadores, deve ser solicitado o parecer da Direcção de Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL.

    6. Relativamente ao bar ou sala de dança, deve ser solicitado o parecer do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP.

    7. Os pareceres das entidades referidas nos n.os 1 e 4 a 6, devidamente fundamentados, devem ser emitidos no prazo de 80 dias úteis a contar da recepção do processo.

    8. No decurso do procedimento, a DST pode solicitar, sempre que julgue necessário, às entidades intervenientes a emissão de pareceres adicionais no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do processo.

    Artigo 21.º

    Colaboração interdepartamental

    A DST pode convocar para participar em reuniões as entidades referidas no artigo anterior, por forma a acelerar os procedimentos e promover a tomada de decisões, podendo estar presente o requerente, sempre que se julgue oportuno.

    Artigo 22.º

    Autorização do projecto

    1. Recebidos os pareceres das entidades referidas no artigo 20.º, a DST deve proceder à análise do projecto e à elaboração da respectiva informação no prazo de 20 dias úteis e apresentar o processo ao seu director para decisão sobre a autorização ou não do projecto.

    2. No caso de estabelecimento da indústria hoteleira, a decisão referida no número anterior deve ser submetida à aprovação da entidade que tutela o turismo.

    3. A decisão é notificada pela DST ao requerente.

    SUBSECÇÃO II

    Vistoria

    Artigo 23.º

    Finalidade da vistoria no procedimento de licenciamento geral

    A vistoria destina-se a verificar a conformidade das instalações e equipamentos do estabelecimento com o projecto autorizado.

    Artigo 24.º

    Vistoria no procedimento de licenciamento geral

    1. Finalizada a adequação das instalações e equipamentos do estabelecimento com o projecto autorizado, é requerida à DST a realização de vistoria.

    2. O pedido de vistoria tem de ser apresentado pelo requerente no prazo de 18 meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 3 do artigo 22.º, prorrogável uma única vez por igual período.

    3. O não cumprimento do prazo previsto no número anterior determina a caducidade da autorização do projecto concedida nos termos do artigo 22.º.

    4. A realização de vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas aprovada por despacho do Chefe do Executivo, doravante designada por tabela de taxas, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 25.º

    Comissão de Vistoria

    1. A vistoria é realizada pela Comissão de Vistoria, que é composta por:

    1) Um representante da DST, que coordena;

    2) Um representante da DSSOPT;

    3) Um representante do CB;

    4) Um representante do IAM;

    5) Um representante dos Serviços de Saúde;

    6) Um representante da DSPA;

    7) Um elemento da DST, que secretaria.

    2. No caso de vistoria a estabelecimentos instalados em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, deve ser convocado um representante do IC.

    3. No caso de vistoria a estabelecimentos que empreguem mais de 30 trabalhadores, deve ser convocado um representante da DSAL.

    4. No caso de vistoria a bar ou sala de dança, deve ser convocado um representante do CPSP.

    5. A DST pode convocar, caso assim entenda, outras entidades para intervenção na vistoria.

    6. No acto de vistoria tem de estar presente o requerente ou seu representante.

    Artigo 26.º

    Vistoria

    A DST coordena a realização da vistoria, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada do respectivo pedido.

    Artigo 27.º

    Auto de vistoria

    1. Da vistoria deve ser lavrado auto que contém os pareceres conclusivos emitidos pelos membros da Comissão de Vistoria, bem como a informação final sobre a verificação dos requisitos mínimos para abertura do estabelecimento ao público em conformidade com o tipo e a classificação pretendidos.

    2. O auto de vistoria deve ser apresentado ao director da DST para conhecimento ou decisão.

    3. A DST entrega ao requerente um duplicado do auto, e este pode dele reclamar no prazo de três dias úteis.

    4. Caso a reclamação esteja relacionada com a área de competência de outra entidade, a DST comunica o facto a essa entidade e solicita a emissão de parecer conclusivo no prazo de cinco dias úteis.

    5. Recebido o parecer referido no número anterior, a DST entrega a respectiva cópia ao requerente.

    Artigo 28.º

    Correcção de deficiências

    1. Verificada a existência de deficiências na vistoria, a Comissão de Vistoria pode solicitar a respectiva correcção no prazo de 20 dias úteis.

    2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o requerente tenha efectuado as correcções, a Comissão de Vistoria dá por finda a vistoria.

    3. Caso as deficiências sejam corrigidas no prazo previsto no n.º 1, o requerente comunica o facto à DST que, caso assim entenda, realiza uma vistoria complementar para verificação da correcção das deficiências.

    4. Caso se verifique que as deficiências não foram corrigidas, a Comissão de Vistoria dá por finda a vistoria.

    5. Da vistoria complementar referida no n.º 3 deve ser lavrado auto e aplica-se o disposto no artigo anterior.

    6. A realização de vistoria complementar está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 29.º

    Tramitação após o fim da vistoria

    1. Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, o requerente pode solicitar à DST a realização de uma nova vistoria, caso as deficiências tenham sido corrigidas antes de decorridos seis meses a contar da data em que se deu por finda a vistoria.

    2. Caso seja atribuída ao estabelecimento autorização provisória de funcionamento, o prazo previsto no número anterior não pode ultrapassar o prazo de validade desta.

    3. À vistoria referida no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º a 28.º.

    4. Caso não seja apresentado o pedido de nova vistoria no prazo previsto no n.º 1 ou n.º 2, a DST indefere o pedido de licenciamento.

    5. A realização de nova vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 30.º

    Decisão sobre o pedido de licenciamento

    1. A conclusão da vistoria final deve ser remetida, juntamente com o processo, ao director da DST para decisão sobre o pedido de licenciamento.

    2. Em caso de indeferimento do pedido, essa decisão deve ser fundamentada e notificada pela DST ao requerente, no prazo de oito dias úteis a contar da decisão.

    3. Em caso de deferimento do pedido, a DST emite a licença no prazo de oito dias úteis a contar da decisão.

    SUBSECÇÃO III

    Autorização provisória de funcionamento no âmbito do licenciamento geral

    Artigo 31.º

    Autorização provisória de funcionamento antes da vistoria no âmbito do licenciamento geral

    1. Relativamente ao restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança a que se refere a alínea 2) do artigo 17.º, o requerente pode solicitar à DST a emissão de uma autorização provisória de funcionamento, com validade de seis meses, desde que o mesmo seja inserido em estabelecimento da indústria hoteleira e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ter o projecto relativo ao restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança sido autorizado nos termos do artigo 22.º;

    2) Prestar uma declaração em que se compromete a garantir o funcionamento do estabelecimento de acordo com as exigências de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;

    3) Ter uma declaração emitida por empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, responsável pela execução das obras e outra por técnico responsável pela direcção de obras, quando haja, de que a execução das obras no estabelecimento está em conformidade com o projecto autorizado e com os pareceres técnicos, se houver;

    4) Ter uma declaração de bom funcionamento do sistema de segurança contra incêndios do estabelecimento, emitida por entidade qualificada, que certifique a conformidade do seu sistema de segurança contra incêndios com as exigências previstas na legislação aplicável, em matéria de segurança contra incêndios, construção urbana e urbanismo;

    5) Inserir-se em estabelecimento da indústria hoteleira licenciado pela DST;

    6) Dispor dos demais documentos previstos no diploma complementar.

    2. Relativamente ao restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança a que se refere a alínea 2) do artigo 17.º, quando o mesmo não seja inserido em estabelecimento da indústria hoteleira, é obrigatória a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Ter o projecto relativo ao estabelecimento sido autorizado nos termos do artigo 22.º;

    2) Prestar uma declaração em que se compromete a garantir o funcionamento do estabelecimento de acordo com as exigências de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;

    3) Ter uma declaração emitida por empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, responsável pela execução das obras e outra por técnico responsável pela direcção de obras, quando haja, de que a execução das obras no estabelecimento está em conformidade com o projecto autorizado e com os pareceres técnicos, se houver;

    4) Ter uma declaração de bom funcionamento do sistema de segurança contra incêndios do estabelecimento, emitida por entidade qualificada, que certifique a conformidade do seu sistema de segurança contra incêndios com as exigências previstas na legislação aplicável, em matéria de segurança contra incêndios, construção urbana e urbanismo;

    5) Inserir-se em prédio urbano com licença de utilização emitida pela DSSOPT da qual conste que este tem fins de actividade hoteleira;

    6) Dispor dos demais documentos previstos no diploma complementar.

    Artigo 32.º

    Decisão

    1. A falta ou a deficiência de algum requisito previsto no artigo anterior implica o indeferimento do pedido de autorização provisória de funcionamento.

    2. A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e notificada pela DST ao requerente no prazo de cinco dias úteis.

    3. Em caso de decisão favorável, a DST emite a autorização provisória de funcionamento no prazo de cinco dias úteis.

    4. Após a emissão da autorização provisória de funcionamento, esta é comunicada pela DST às demais entidades referidas no artigo 25.º no prazo de cinco dias úteis.

    5. A emissão da autorização provisória de funcionamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 33.º

    Autorização provisória de funcionamento após a vistoria

    1. A Comissão de Vistoria pode sugerir ao director da DST a emissão de uma autorização provisória de funcionamento, com validade de seis meses, renovável uma única vez por período igual, quando entenda que, apesar de ainda não ser possível atribuir a licença, o restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança está em condições de funcionar e preenche todos os requisitos exigidos em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental.

    2. Caso o requerente não se oponha expressamente, a DST emite a autorização provisória de funcionamento e comunica às demais entidades da Comissão de Vistoria no prazo de cinco dias úteis.

    3. A emissão da autorização provisória de funcionamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 34.º

    Fiscalização

    Durante a validade da autorização provisória de funcionamento, e no âmbito das suas competências, as entidades referidas no artigo 25.º podem efectuar fiscalizações ao respectivo estabelecimento.

    Artigo 35.º

    Emissão de segunda via da autorização provisória de funcionamento

    1. Em caso de extravio, destruição ou deterioração da autorização provisória de funcionamento, o titular pode, mediante apresentação do respectivo pedido, solicitar a emissão de segunda via, da qual deve constar essa menção.

    2. A emissão de segunda via da autorização provisória de funcionamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 36.º

    Renovação da autorização provisória de funcionamento

    1. O requerente pode apresentar o pedido de renovação da autorização provisória de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 33.º e o director da DST deve proferir a decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da entrada do pedido.

    2. Em caso de deferimento, a DST procede à renovação da autorização provisória de funcionamento.

    3. O não preenchimento dos requisitos em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental previstos no n.º 1 do artigo 33.º implica o indeferimento da renovação e essa decisão deve ser fundamentada e notificada pela DST ao requerente, no prazo de cinco dias úteis a contar da decisão.

    4. A renovação da autorização provisória de funcionamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 37.º

    Alteração da titularidade da autorização provisória de funcionamento

    1. A alienação da empresa comercial é comunicada à DST no prazo de 20 dias úteis a contar da ocorrência do facto.

    2. A comunicação referida no número anterior é feita pela pessoa, singular ou colectiva, a favor de quem a transmissão tenha sido efectuada e é averbada pela DST na respectiva autorização provisória de funcionamento.

    Artigo 38.º

    Cancelamento da autorização provisória de funcionamento

    1. A autorização provisória de funcionamento é cancelada pela DST em qualquer das seguintes situações:

    1) A pedido do seu titular;

    2) Com a emissão da licença ou com o termo do prazo de validade da autorização provisória;

    3) Caso seja dada ao estabelecimento utilização diferente da que foi autorizada;

    4) A pedido do proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, mediante a apresentação à DST de prova que ateste que o titular da autorização provisória deixou de ter o direito ao gozo do local;

    5) Em caso de encerramento do estabelecimento por um período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dentro do prazo de validade da autorização, salvo se o encerramento decorrer de situações de saúde pública, emergência ou catástrofe natural ou por aplicação de pena ou sanção acessória;

    6) Por morte do seu titular, no caso de pessoa singular;

    7) Por extinção do seu titular, no caso de pessoa colectiva.

    2. A pendência de uma acção judicial, apresentada pelo interessado, que tenha por objecto o gozo do local não prejudica a aplicação do disposto na alínea 4) do número anterior.

    SECÇÃO III

    Procedimento de licenciamento em regime de agência única

    Artigo 39.º

    Objecto do licenciamento em regime de agência única

    A presente secção estabelece o procedimento de licenciamento em regime de agência única para o restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança a instalar em prédio urbano construído, destinado a fins de actividade hoteleira e para o restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança referidos no n.º 2 do artigo 1.º.

    Artigo 40.º

    Agência única

    Para efeitos do disposto na presente secção, a agência única é a DST.

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais do procedimento de licenciamento em regime de agência única

    Artigo 41.º

    Solicitação de documentos

    1. A pedido do requerente, a agência única solicita à DSSOPT, em nome do mesmo, cópias autenticadas de projectos de especialidade de obra de construção e de outros documentos que se julguem necessários.

    2. No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, a DSSOPT envia à agência única os documentos solicitados nos termos do número anterior, juntamente com a correspondente guia e nota de despesa para depósito das importâncias devidas.

    3. O requerente só pode obter os documentos após o pagamento à agência única de uma quantia a título de despesas devidas.

    Artigo 42.º

    Composição e competências da Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria

    1. A Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria é composta por:

    1) Um representante da agência única, que preside;

    2) Um representante da DSSOPT;

    3) Um representante do CB;

    4) Um representante do IAM;

    5) Um representante dos Serviços de Saúde;

    6) Um representante da DSPA;

    7) Um representante do CPSP, tratando-se de bar ou sala de dança;

    8) Um representante do IC, tratando-se de estabelecimentos instalados em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, respectivas zonas de protecção ou zonas de protecção provisórias;

    9) Um representante da DSAL, tratando-se de estabelecimento que empregue mais de 30 trabalhadores;

    10) Um elemento da agência única, que secretaria.

    2. Compete à Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria:

    1) Participar em reuniões técnicas convocadas pela agência única;

    2) Apreciar e dar sugestões sobre os projectos indicados nos pedidos de licenciamento em regime de agência única e nos pedidos de realização de modificações ao projecto autorizado relativo a restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança;

    3) Intervir em vistorias aos estabelecimentos indicados nos pedidos de licenciamento em regime de agência única;

    4) Dar sugestões sobre a emissão de autorização provisória de funcionamento;

    5) Pronunciar-se sobre outras matérias referentes ao procedimento de licenciamento em regime de agência única.

    Artigo 43.º

    Funcionamento da Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria

    1. A Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação pelo presidente e quando se mostre necessário, designadamente perante pareceres contraditórios.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os membros que compõem a Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria devem emitir opiniões e tomar decisões no âmbito das atribuições das entidades que representam.

    3. Caso as entidades não se façam representar por órgãos competentes com poder decisório, devem ser delegados nos respectivos representantes os poderes necessários para participar na reunião.

    SUBSECÇÃO II

    Início do procedimento de licenciamento em regime de agência única

    Artigo 44.º

    Pedido de licenciamento em regime de agência única

    O procedimento de licenciamento em regime de agência única inicia-se com a apresentação do pedido pelo requerente junto da agência única.

    Artigo 45.º

    Trâmites iniciais

    No próprio dia da entrada do pedido ou no dia útil imediatamente seguinte, a agência única remete à Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria o pedido e os documentos que o acompanham, para efeitos de emissão de parecer.

    Artigo 46.º

    Correcção do pedido

    1. Verificada a existência de deficiências na instrução do pedido que não permita a alguma das entidades da Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria emitir parecer, essa entidade comunica o facto ao presidente da Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido referido no artigo anterior.

    2. O requerente é notificado pela agência única, no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no número anterior.

    3. Corrigidas as deficiências pelo requerente no prazo de 10 dias úteis, a agência única envia os documentos relevantes à Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria para efeitos de emissão de parecer obrigatório.

    4. O pedido é indeferido se o requerente não corrigir as deficiências no prazo referido no número anterior.

    Artigo 47.º

    Emissão de pareceres

    1. A DSSOPT emite parecer favorável ou desfavorável sobre o pedido e deve enviá-lo ao presidente da Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção do pedido inicial ou dos documentos relevantes após a correcção das deficiências nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

    2. No caso do CB, do IAM, dos Serviços de Saúde, da DSPA, do IC, da DSAL e do CPSP, o prazo referido no número anterior é de 15 dias úteis e deve ser enviada à DSSOPT uma cópia dos respectivos pareceres.

    3. O parecer da DSSOPT referido no n.º 1 deve informar se o local onde se pretende instalar o restaurante, ERS, bar ou sala de dança se destina ou não a fins de actividade hoteleira, com excepção daqueles que se insiram em estabelecimento da indústria hoteleira já licenciado.

    4. Tratando-se de quiosque, podem ser dispensados os pareceres previstos nos n.os 1 e 2, se os mesmos já tiverem sido emitidos no âmbito do licenciamento do estabelecimento da indústria hoteleira onde se insere a área de restauração.

    Artigo 48.º

    Comunicação, licença de obra e licença provisória de exploração de instalações eléctricas

    1. O pedido remetido à DSSOPT, a que se refere o artigo 45.º, equivale ao pedido de licenciamento de obra ou à comunicação prévia, consoante a respectiva natureza, nos termos da legislação aplicável.

    2. Quando, face à natureza das obras indicadas no pedido, não seja exigível licença de obra, a DSSOPT comunica tal facto ao presidente da Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria no prazo fixado para a emissão de parecer.

    3. Caso seja exigível licença de obra, a DSSOPT deve enviar à agência única, juntamente com o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a licença de obra, bem como as correspondentes guia e nota de despesa para depósito das importâncias devidas.

    4. Salvo declaração expressa em contrário do requerente, a agência única deve remeter à DSSOPT, juntamente com o pedido referido no artigo 45.º, o pedido de licença provisória de exploração de instalações eléctricas adequadas ao estabelecimento e a DSSOPT emite o correspondente título no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido e envia-o à agência única, juntamente com as correspondentes guia e nota de despesa para depósito das importâncias devidas.

    Artigo 49.º

    Autorização do projecto e notificação

    1. Recebidos todos os pareceres, o presidente da Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria deve elaborar a respectiva informação no prazo de 10 dias úteis e apresentar o processo ao director da DST para decisão sobre a autorização ou não do projecto.

    2. A decisão de autorização de projecto deve ser notificada ao requerente, e a respectiva notificação contém as condições a observar.

    3. Com a notificação referida no número anterior deve ser entregue ao requerente o original da licença de obra se o respectivo pagamento já tiver sido efectuado.

    4. Em caso de indeferimento do projecto, essa decisão deve ser fundamentada e notificada ao requerente.

    SUBSECÇÃO III

    Vistoria no procedimento de licenciamento em regime de agência única

    Artigo 50.º

    Finalidade da vistoria no procedimento de licenciamento em regime de agência única

    A vistoria destina-se a verificar a conformidade das instalações e equipamentos do estabelecimento com o projecto autorizado.

    Artigo 51.º

    Vistoria no procedimento de licenciamento em regime de agência única

    1. Finalizada a adequação das instalações e equipamentos do estabelecimento com o projecto autorizado, é requerida à agência única a realização de vistoria.

    2. O pedido de vistoria tem de ser apresentado pelo requerente no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogável uma única vez por igual período.

    3. O não cumprimento do prazo previsto no número anterior determina a caducidade da autorização referida no n.º 2 do artigo 49.º.

    4. À vistoria aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 26.º a 30.º.

    5. A realização de vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    SUBSECÇÃO IV

    Autorização provisória de funcionamento no âmbito do procedimento de licenciamento em regime de agência única

    Artigo 52.º

    Autorização provisória de funcionamento antes da vistoria no procedimento de licenciamento em regime de agência única

    1. Relativamente ao restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança a que se refere o artigo 39.º, o requerente pode solicitar à agência única a emissão de uma autorização provisória de funcionamento, com validade de seis meses, desde que o mesmo seja inserido em estabelecimento da indústria hoteleira e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ter o projecto relativo ao restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança sido autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;

    2) Prestar uma declaração em que se compromete a garantir o funcionamento do estabelecimento de acordo com as exigências de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;

    3) Ter uma declaração emitida por empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, responsável pela execução das obras e outra por técnico responsável pela direcção de obras, quando haja, de que a execução das obras no estabelecimento está em conformidade com o projecto autorizado e com os pareceres técnicos, se houver;

    4) Ter uma declaração de bom funcionamento do sistema de segurança contra incêndios do estabelecimento, emitida por entidade qualificada, que certifique a conformidade do seu sistema de segurança contra incêndios com as exigências previstas na legislação aplicável, em matéria de segurança contra incêndios, construção urbana e urbanismo;

    5) Inserir-se em estabelecimento da indústria hoteleira licenciado pela DST;

    6) Dispor dos demais documentos previstos no diploma complementar.

    2. Relativamente ao restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança a que se refere o artigo 39.º, quando o mesmo não seja inserido em estabelecimento hoteleiro, é obrigatória a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Ter o projecto relativo ao estabelecimento sido autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;

    2) Prestar uma declaração em que se compromete a garantir o funcionamento do estabelecimento de acordo com as exigências de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;

    3) Ter uma declaração emitida por empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, responsável pela execução das obras e outra por técnico responsável pela direcção de obras, quando haja, de que a execução das obras no estabelecimento está em conformidade com o projecto autorizado e com os pareceres técnicos, se houver;

    4) Ter uma declaração de bom funcionamento do sistema de segurança contra incêndios do estabelecimento, emitida por entidade qualificada, que certifique a conformidade do seu sistema de segurança contra incêndios com as exigências previstas na legislação aplicável, em matéria de segurança contra incêndios, construção urbana e urbanismo;

    5) Dispor dos demais documentos previstos no diploma complementar.

    3. Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 32.º.

    Artigo 53.º

    Autorização provisória de funcionamento após a vistoria no procedimento de licenciamento em regime de agência única

    1. A Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria pode sugerir ao director da DST a emissão de uma autorização provisória de funcionamento, com validade de seis meses, renovável uma única vez por período igual, quando entenda que, apesar de ainda não ser possível atribuir a licença, o restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança está em condições de funcionar e preenche todos os requisitos exigidos em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental.

    2. Caso o requerente não se oponha expressamente, o director da DST emite a autorização provisória de funcionamento e comunica à Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria no prazo de cinco dias úteis.

    3. A emissão da autorização provisória de funcionamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 54.º

    Remissões

    À autorização provisória de funcionamento prevista na presente subsecção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 38.º.

    SECÇÃO IV

    Licença

    Artigo 55.º

    Abertura ao público

    Os estabelecimentos só podem abrir ao público após a emissão da respectiva licença, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 33.º, 52.º e 53.º, relativo à autorização provisória de funcionamento.

    Artigo 56.º

    Emissão da licença

    1. A licença só pode ser emitida ao estabelecimento da indústria hoteleira quando 70% ou mais das unidades de alojamento localizadas em pisos contíguos estejam em condições de ser utilizadas pelos clientes desde que estejam preenchidos os requisitos técnicos respeitantes ao tipo e à classificação pretendidos.

    2. No caso de restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança inserido em estabelecimento da indústria hoteleira, a respectiva licença só pode ser emitida quando ao mesmo estabelecimento da indústria hoteleira tenha sido atribuída a licença.

    3. A licença é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte à sua emissão, renovável anualmente.

    4. A DST deve promover, a expensas do requerente, a publicação do extracto da licença no Boletim Oficial.

    5. A emissão da licença está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 57.º

    Emissão de segunda via da licença

    1. Em caso de extravio, destruição ou deterioração da licença, o respectivo titular pode, mediante apresentação do respectivo pedido, solicitar a emissão de segunda via, da qual deve constar essa menção.

    2. A emissão de segunda via está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 58.º

    Renovação da licença

    1. A renovação da licença é requerida entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

    2. A renovação da licença está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 59.º

    Alteração da titularidade da licença

    1. A alienação da empresa comercial é comunicada à DST no prazo de 20 dias úteis a contar da ocorrência do facto.

    2. A comunicação referida no número anterior é feita pela pessoa, singular ou colectiva, a favor de quem a transmissão tenha sido efectuada e é averbada pela DST na respectiva licença.

    Artigo 60.º

    Cancelamento da licença

    1. A licença é cancelada pela DST em qualquer das seguintes situações:

    1) A pedido do seu titular;

    2) No termo do prazo de validade da licença, sem que ocorra a sua renovação;

    3) Quando não seja aberto ao público no prazo de 12 meses a contar da emissão da licença, no caso de estabelecimento da indústria hoteleira, ou de seis meses, no caso de restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança;

    4) Caso o estabelecimento esteja aberto ao público sem os requisitos técnicos para o tipo e a classificação constantes do diploma complementar e não tenha efectuado a respectiva correcção no prazo fixado pela DST para o efeito;

    5) Caso seja dada ao estabelecimento utilização diferente da que foi autorizada;

    6) A pedido do proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, mediante a apresentação à DST de prova que ateste que o titular da licença deixou de ter o direito ao gozo do local;

    7) Em caso de encerramento do estabelecimento por um período superior a 90 dias, seguidos ou interpolados, dentro do prazo de validade da licença, salvo se o encerramento decorrer das situações previstas para a suspensão da actividade e de situações de saúde pública, emergência ou catástrofe natural ou por aplicação de pena ou sanção acessória;

    8) Em caso de não abertura do estabelecimento ao público, decorrido o prazo de suspensão da actividade;

    9) Quando, decorrido o prazo de prorrogação de medida cautelar, o estabelecimento ainda não preencha as condições para abertura ao público;

    10) Por morte do seu titular, no caso de pessoa singular;

    11) Por extinção do seu titular, no caso de pessoa colectiva.

    2. A pendência de uma acção judicial, apresentada pelo interessado, que tenha por objecto o gozo do local não prejudica a aplicação do disposto na alínea 6) do número anterior.

    Artigo 61.º

    Vistoria por iniciativa da DST

    1. Após a emissão da licença e sempre que se revele necessário, a DST pode convocar a Comissão de Vistoria.

    2. À vistoria referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º, 27.º, 28.º e 30.º.

    CAPÍTULO VI

    Trabalhos de conservação ou reparação e modificações ao projecto autorizado após a emissão da licença

    Artigo 62.º

    Trabalhos de conservação ou reparação e modificações ao projecto autorizado

    O disposto no presente capítulo não prejudica a competência da DSSOPT, no âmbito da respectiva legislação.

    Artigo 63.º

    Comunicação dos trabalhos de conservação ou reparação

    1. O interessado comunica à DST os trabalhos de conservação ou reparação que pretende realizar no estabelecimento, bem como as datas previstas para o seu início e conclusão, desde que as alterações não modifiquem o projecto autorizado.

    2. Recebida a comunicação, a DST notifica, no prazo de 10 dias úteis, o interessado para dar entrada ao pedido de autorização para a realização de modificações, quando conclua que os trabalhos referidos no número anterior constituem uma modificação ao projecto autorizado ao abrigo da legislação aplicável antes da entrada em vigor da presente lei ou ao projecto autorizado referido nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 49.º.

    Artigo 64.º

    Modificação ao projecto autorizado

    1. Quaisquer alterações que modifiquem o projecto autorizado ao abrigo da legislação aplicável antes da entrada em vigor da presente lei ou o projecto autorizado referido nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 49.º, ficam sujeitas a autorização da DST, com excepção do disposto no número seguinte.

    2. Não carecem de autorização da DST as modificações ao projecto autorizado que tenham lugar em instalações cuja actividade seja licenciada por outras entidades públicas, sendo, todavia, entregue à DST a planta onde constem as modificações efectuadas.

    Artigo 65.º

    Deficiências na instrução do pedido

    1. Verificada a existência de deficiências na instrução do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, a DST notifica o requerente para proceder à respectiva correcção no prazo de 10 dias úteis.

    2. O pedido é indeferido sem que, decorrido o prazo referido no número anterior, as deficiências tenham sido corrigidas.

    Artigo 66.º

    Tramitação para a autorização de modificações

    1. Tratando-se de estabelecimento da indústria hoteleira, à apreciação do respectivo projecto de modificações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º, com excepção do prazo previsto no n.º 7 do artigo 20.º, que é reduzido para 40 dias úteis, e do disposto no n.º 2 do artigo 22.º.

    2. Tratando-se de restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança, à apreciação do respectivo projecto aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 49.º.

    3. Autorizado o projecto e concluídas as modificações, o requerente apresenta junto da DST um pedido de vistoria.

    4. O pedido de vistoria tem de ser apresentado no prazo de 12 meses, tratando-se de estabelecimento da indústria hoteleira, ou no prazo de seis meses, tratando-se de átrio, cozinha do estabelecimento da indústria hoteleira, piscina, sala multiusos ou healthclub, ambos a contar da data da autorização do projecto de modificações.

    5. O pedido de vistoria, tratando-se de restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança, tem de ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da autorização do projecto de modificações.

    6. O não cumprimento dos prazos referidos nos n.os 4 e 5 determina a caducidade da autorização.

    7. À vistoria referida no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º a 30.º.

    8. À vistoria referida no n.º 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 26.º a 30.º.

    9. A realização da vistoria prevista nos n.os 7 e 8 está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

    Artigo 67.º

    Modificações em restaurante que preste serviços obrigatórios

    No caso de modificações em restaurante que preste os serviços obrigatórios constantes do diploma complementar, o estabelecimento da indústria hoteleira tem de assegurar a prestação desses serviços em local adequado.

    Artigo 68.º

    Suspensão da actividade

    1. Por motivo de modificações e a pedido do titular da licença do estabelecimento da indústria hoteleira, a respectiva actividade pode ser suspensa por um período de 18 meses, prorrogável uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado e aceite pela DST.

    2. Por motivo de modificações e a pedido do titular da licença de restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança, a respectiva actividade pode ser suspensa por um período de 12 meses, prorrogável uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado e aceite pela DST.

    3. Durante o período de suspensão a licença renova-se nos termos legais.

    4. O requerente pode solicitar à DST o levantamento da suspensão se as modificações referidas nos n.os 1 e 2 terminarem antes da data pretendida.

    CAPÍTULO VII

    Funcionamento dos estabelecimentos

    SECÇÃO I

    Funcionamento

    Artigo 69.º

    Prestação de informações à DST

    Quando a DST solicitar aos estabelecimentos a prestação de informações necessárias à colaboração na execução das actividades de protecção civil, perante os incidentes súbitos de natureza pública referidos no regime jurídico de protecção civil, estes têm de as fornecer.

    Artigo 70.º

    Afixação

    O original da licença ou da autorização provisória de funcionamento é afixado, em local bem visível, no estabelecimento ou o respectivo título digital é disponibilizado para consulta de acordo com o regime jurídico da governação electrónica.

    Artigo 71.º

    Livre acesso e permanência

    O acesso e a permanência nos estabelecimentos é livre e não é permitida qualquer prática que o limite, salvo o disposto no artigo seguinte.

    Artigo 72.º

    Proibição de acesso ou permanência

    Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente a quem:

    1) Não tiver o propósito de adquirir bens ou serviços que constituam objecto da actividade do estabelecimento;

    2) Abusar de bebidas alcoólicas;

    3) Consumir estupefacientes;

    4) Não observar as normas de higiene, moral e ordem pública, ou tiver comportamentos que perturbem a tranquilidade de demais pessoas no estabelecimento;

    5) Vender quaisquer bens sem autorização;

    6) Entrar sem autorização na zona de serviço ou em áreas reservadas;

    7) Introduzir armas de fogo ou substâncias explosivas, inflamáveis, perigosas, tóxicas, insalubres ou malcheirosas;

    8) Alojar nas unidades de alojamento mais pessoas do que as permitidas pela sua capacidade;

    9) Introduzir móveis ou fizer quaisquer reparações ou alterações nas unidades de alojamento sem autorização;

    10) Se fizer acompanhar de animais, salvo quando se trate de cão-guia ou se as regras privativas do estabelecimento, devidamente publicitadas, permitirem o acompanhamento por animais;

    11) Não observar as regras privativas do estabelecimento devidamente publicitadas.

    Artigo 73.º

    Proibição de entrada ou permanência

    É proibida a entrada ou permanência a menores de 18 anos em bares e salas de dança, salvo quando, de acordo com o horário de funcionamento, nos estabelecimentos com licença de restaurante e licença de bar esteja a ser exercida apenas a actividade de restaurante.

    Artigo 74.º

    Horário de funcionamento dos bares e das salas de dança

    O horário de funcionamento dos bares e das salas de dança e respectivas alterações são aprovados pela DST, ouvido o CPSP.

    Artigo 75.º

    Funcionamento dos estabelecimentos da indústria hoteleira

    Os estabelecimentos da indústria hoteleira funcionam de forma contínua e ininterrupta, salvo as restrições que, por razões de segurança, possam vir a ser impostas.

    Artigo 76.º

    Locação das unidades de alojamento ou das camas

    1. Na falta de estipulação, a locação da unidade de alojamento ou da cama é feita por períodos de 24 horas, que terminam sempre às 12 horas de cada dia, excepto no dia de entrada.

    2. Na falta de estipulação, caso a unidade de alojamento ou a cama não seja desocupada pelo cliente até às 12 horas do dia da saída ou à hora convencionada, o contrato considera-se renovado:

    1) Por mais um período igual ao convencionado, se a locação for inferior a 24 horas;

    2) Por mais 24 horas, se o período convencionado for igual ou superior a 24 horas.

    3. A renovação referida no número anterior só pode ser recusada pelo estabelecimento da indústria hoteleira com fundamento em reservas anteriores.

    Artigo 77.º

    Registo

    1. Nos estabelecimentos da indústria hoteleira é obrigatório o registo de cada um dos clientes que ocupam as unidades de alojamento ou as camas, do qual constam:

    1) O nome;

    2) A nacionalidade;

    3) O tipo e número do documento de identificação;

    4) O endereço e a morada de correio electrónico ou outro contacto;

    5) A data e hora de chegada e de partida.

    2. Os registos são mantidos no estabelecimento por um período de cinco anos, para poderem ser consultados pela DST ou pelas entidades policiais, no exercício das suas competências.

    Artigo 78.º

    Publicitação de informações

    Caso a piscina, o healthclub ou outras instalações ou equipamentos não possam estar abertos ao público, o estabelecimento da indústria hoteleira tem de publicitar essas informações.

    Artigo 79.º

    Serviço

    1. O pessoal de serviço dos estabelecimentos tem de prestar atendimento de forma eficiente, cordial e educada.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de serviço tem de, designadamente:

    1) Responder atempadamente aos pedidos e reclamações dos clientes ou daqueles que têm o propósito de adquirir bens ou serviços;

    2) Ter uma apresentação limpa e cuidada;

    3) Utilizar linguagem gestual correcta;

    4) Utilizar linguagem verbal adequada, com consideração e simpatia, evitando linguagem ofensiva da moral ou dos bons costumes.

    Artigo 80.º

    Higiene e segurança alimentar e contra incêndios

    1. Os estabelecimentos têm de ser mantidos, a todo o tempo, em boas condições de higiene e segurança alimentar e contra incêndios, em observância das respectivas normas aplicáveis.

    2. Em matéria de higiene e segurança alimentar e contra incêndios são proibidas, designadamente, as seguintes situações:

    1) Utilização de alimentos que não estejam devidamente protegidos, conservados ou que tenham excedido os respectivos prazos de validade;

    2) Consumo de comidas ou cuspir nas zonas de manipulação e preparação ou de armazenamento de alimentos, ou tossir ou espirrar sem cobrir o nariz e a boca;

    3) Manipulação ou preparação de alimentos sem indumentária adequada ou em contacto com os pavimentos;

    4) Captar água com origem diferente da rede pública ou utilização de água engarrafada que não observe as condições de higiene;

    5) Inexistência de recipientes para recolha de lixo ou acumulação de detritos, lixos ou resíduos alimentares em quantidade que exceda a capacidade do recipiente;

    6) Armazenagem de louças e utensílios em locais que não ofereçam condições de higiene;

    7) Existência de objectos de uso pessoal em contacto com as zonas de manipulação e preparação ou de armazenamento de alimentos;

    8) Existência de instalações ou equipamentos em mau estado de conservação ou funcionamento ou com sujidade, gorduras ou detritos;

    9) Existência de utensílios rachados, partidos ou oxidados, ou com sujidade, gorduras ou detritos;

    10) Existência de condições que propiciem infestação por roedores ou insectos;

    11) Inexistência em casas de banho de papel higiénico, sabonete ou sabão líquido e toalhas descartáveis ou secadores de mão;

    12) Inexistência de extintores, ou existência de extintores em número insuficiente ou fora do prazo de validade;

    13) Inexistência de sinalização de saída;

    14) Inexistência de iluminação de emergência de segurança, ou existência dessa iluminação em número ou intensidade insuficiente;

    15) Bloqueamento de saídas e de janelas ou sacadas;

    16) Ocupação dos caminhos de evacuação;

    17) Inutilização das câmaras de fumo;

    18) Utilização de materiais decorativos, designadamente madeira, sem protecção contra o fogo;

    19) Existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado.

    Artigo 81.º

    Acompanhamento de reclamações

    1. O estabelecimento é responsável por dar acompanhamento às reclamações apresentadas.

    2. Recebida uma reclamação na DST, o titular da licença ou da autorização provisória de funcionamento do estabelecimento tem de apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da notificação da DST, as informações relacionadas com a mesma.

    SECÇÃO II

    Preços e consumo mínimo

    Artigo 82.º

    Preços

    1. Os estabelecimentos fixam livremente os preços.

    2. Da tabela de preços constam os preços a cobrar aos clientes e os impostos e taxas que incidem sobre estes.

    3. A tabela de preços actualizada está disponível no sítio da internet, caso exista.

    4. No exterior do restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança são ainda colocados, em local bem visível, os destaques da tabela de preços.

    5. Qualquer alteração à tabela de preços é entregue antecipadamente à DST.

    Artigo 83.º

    Consumo mínimo nos restaurantes, bares e salas de dança

    1. Os restaurantes, bares e salas de dança podem praticar consumo mínimo.

    2. Quando seja praticado consumo mínimo, o seu montante é afixado, em local bem visível, no exterior do estabelecimento.

    SECÇÃO III

    Sinalética

    Artigo 84.º

    Símbolo de acessibilidade

    Quando o símbolo da acessibilidade tenha de ser utilizado, nos termos da legislação aplicável, tem de ser afixado em local bem visível na entrada principal do estabelecimento.

    Artigo 85.º

    Placa identificadora do estabelecimento da indústria hoteleira

    É obrigatória a afixação de uma placa identificadora na zona de registo de clientes do estabelecimento da indústria hoteleira.

    Artigo 86.º

    Identificação das unidades de alojamento e das camas

    1. As unidades de alojamento e as camas dos quartos comuns dos ABC são identificadas, consoante os casos, através de um número colocado de forma bem visível no exterior da respectiva porta de entrada ou junto da respectiva cama.

    2. Quando as unidades de alojamento se situem em mais de um piso, os algarismos iniciais indicam o número do piso e os seguintes o número de ordem.

    CAPÍTULO VIII

    Inspecção e fiscalização

    Artigo 87.º

    Competência

    1. Compete à DST:

    1) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei;

    2) Conhecer e tratar das reclamações apresentadas;

    3) Instaurar e instruir os processos relativos às infracções administrativas previstas na presente lei.

    2. Sem prejuízo da competência da DST, compete ao CPSP fiscalizar o cumprimento do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 8.º e nos artigos 11.º, 55.º, 73.º e 74.º.

    Artigo 88.º

    Inspecção e dever de colaboração

    1. A inspecção tem por objecto verificar a qualidade e o bom funcionamento das instalações, equipamentos e serviços dos estabelecimentos e a sua conformidade com o tipo e a classificação atribuídos.

    2. No exercício das funções de inspecção, o pessoal da DST, devidamente identificado, pode aceder a todas as instalações públicas ou de serviço e pode ainda solicitar aos estabelecimentos a prestação de informações e a entrega de documentos e outros elementos que se mostrem necessários.

    3. O pessoal da DST, no exercício das funções de inspecção, goza de poderes de autoridade pública e pode solicitar, nos termos legais, às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária, designadamente para efeitos de investigação e nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

    Artigo 89.º

    Auto de notícia

    1. Sempre que a DST verifique qualquer infracção à presente lei, elabora auto de notícia.

    2. Sempre que o CPSP verifique qualquer infracção, no âmbito das fiscalizações referidas no n.º 2 do artigo 87.º, elabora auto de notícia e remete-o à DST.

    3. Do auto de notícia devem constar:

    1) A identificação do estabelecimento;

    2) O local, dia e hora de verificação da infracção;

    3) Os factos que constituem a infracção;

    4) As circunstâncias em que a infracção foi cometida;

    5) A indicação das disposições legais violadas;

    6) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes.

    4. O auto de notícia deve ser assinado pela entidade que o elaborou e por um responsável pelo estabelecimento, nele se devendo mencionar, se for caso disso, a eventual recusa em assinar.

    5. Num mesmo auto podem ser indicadas todas as infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas entre si, ainda que sejam diversos os seus autores.

    6. A DST designa o instrutor.

    Artigo 90.º

    Medida cautelar de encerramento

    1. A DST pode ordenar o encerramento do estabelecimento, por um período de um a seis meses, com aposição de selo e a indicação de que a quebra deste é punida ao abrigo do artigo 320.º do Código Penal, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

    1) Infracção prevista no artigo 103.º;

    2) Infracção prevista no artigo 107.º, se as modificações prejudicarem o normal funcionamento do estabelecimento;

    3) Infracção prevista no artigo 114.º, se da violação resultar justo receio de lesão para a segurança pública ou saúde pública.

    2. A medida cautelar pode ser prorrogada até um máximo de seis meses, desde que devidamente justificada.

    3. Tratando-se de estabelecimento da indústria hoteleira, o encerramento tem lugar no prazo de 24 horas após a ordem de encerramento prevista no n.º 1, para permitir a saída dos clientes que nele se encontrem.

    Artigo 91.º

    Levantamento do selo e cessação da medida cautelar

    1. O selo pode ser provisoriamente levantado pela DST a pedido do interessado.

    2. A medida cautelar aplicada nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior caduca quando seja emitida ao estabelecimento a licença ou a autorização provisória de funcionamento.

    3. A medida cautelar é revogada pela DST em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Se aplicada nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, a pedido do proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, mediante a apresentação à DST de prova, atestando que o responsável pelo exercício ilegal da actividade deixou de ter o direito ao gozo do local;

    2) Se aplicada nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, quando se comprove, mediante vistoria realizada após autorização do projecto de modificações, que o estabelecimento está em conformidade com o projecto, ou a pedido do titular da licença ou da autorização provisória de funcionamento e quando seja confirmado pela DST, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada do pedido, que foi reposto o estado em que o estabelecimento se encontrava no projecto referido nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 49.º;

    3) Se aplicada nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, mediante pedido do titular da licença ou da autorização provisória de funcionamento e quando seja confirmado pela DST, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada do pedido, que o estabelecimento reúne as condições para abrir ao público com segurança.

    4. A decisão é notificada pela DST ao interessado no prazo de cinco dias úteis a contar da data da mesma.

    CAPÍTULO IX

    Regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Responsabilidade penal

    Artigo 92.º

    Crime de desobediência

    Incorre no crime de desobediência simples quem se opuser às acções de inspecção a efectuar, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º, pelo pessoal da DST no exercício das suas funções.

    SECÇÃO II

    Sanções administrativas

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 93.º

    Infracções

    1. A violação do disposto na presente lei constitui infracção administrativa sancionada com multa.

    2. Caso um facto constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista na presente lei e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa cuja sanção seja mais grave.

    Artigo 94.º

    Determinação do valor da multa

    Na determinação do valor da multa deve atender-se, especialmente:

    1) À natureza e circunstâncias da infracção;

    2) Ao dano ou risco de prejuízo causado a clientes, a terceiros ou à imagem do turismo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    3) Aos antecedentes do infractor.

    Artigo 95.º

    Advertência

    1. Iniciado o procedimento e verificada a existência de indícios suficientes de violação do disposto nos artigos 70.º, 78.º, 80.º ou 84.º a 86.º, o director da DST pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem as seguintes situações:

    1) A irregularidade seja sanável;

    2) Não tenha resultado perigo significativo para a higiene e a segurança alimentar e contra incêndios do estabelecimento;

    3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente a mesma infracção administrativa ou, embora a tenha praticado, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência de advertência anterior ou sobre a data em que a condenação se tornou inimpugnável;

    4) E ainda, nos casos previstos no artigo 80.º, não ter sido aplicada, no prazo de um ano, uma advertência que determinasse o arquivamento do procedimento, ou uma condenação, pela violação do disposto em qualquer alínea daquele artigo.

    2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, o director da DST determina o arquivamento do procedimento.

    3. Caso a irregularidade não seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, é deduzida acusação e o respectivo procedimento prossegue.

    4. A prescrição do procedimento para aplicação das sanções interrompe-se com a advertência prevista no n.º 1.

    Artigo 96.º

    Publicidade

    Quando a gravidade do caso assim o justifique, pode ser dada publicidade da decisão sancionatória, por meio de extracto a publicar em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, por período não superior a 10 dias úteis.

    Artigo 97.º

    Responsabilidade pelas infracções

    1. A responsabilidade pela violação do disposto na presente lei recai sobre o titular da licença ou da autorização provisória de funcionamento.

    2. A responsabilidade pelo exercício ilegal da actividade recai sobre o responsável pelo mesmo.

    Artigo 98.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.

    Artigo 99.º

    Reincidência

    1. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei, cometida no prazo de um ano depois da decisão sancionatória anterior se ter tornado inimpugnável e desde que, entre a prática da infracção administrativa e a da anterior, não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 100.º

    Pagamento e cobrança coerciva das multas

    1. As multas têm de ser pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 101.º

    Competência para aplicação de sanções

    1. Compete ao director da DST aplicar as sanções administrativas previstas na presente lei.

    2. Da decisão sancionatória cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 102.º

    Notificação

    1. As notificações devem ser feitas pela DST pessoalmente ao notificando ou por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

    1) O endereço de contacto indicado pelo próprio notificando;

    2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM;

    3) A última sede constante dos arquivos da DSI e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM.

    2. Se o endereço do notificando se localizar no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior inicia-se depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código de Procedimento Administrativo.

    3. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

    SUBSECÇÃO II

    Infracções administrativas

    Artigo 103.º

    Exercício ilegal da actividade

    1. A abertura ao público de estabelecimento da indústria hoteleira, restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira ou a abertura ao público de restaurante, ERS, quiosque, bar e sala de dança nos estabelecimentos hoteleiros referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 117.º, quando esteja a correr o procedimento de licenciamento na DST, mas ainda não tenha sido emitida a respectiva licença ou a autorização provisória de funcionamento, é sancionada com multa de:

    1) 150 000 a 200 000 patacas para estabelecimento da indústria hoteleira;

    2) 50 000 a 150 000 patacas para restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança.

    2. A multa é elevada para o dobro se, à data da abertura ao público dos estabelecimentos referidos no número anterior, não estiver a correr na DST o respectivo procedimento de licenciamento.

    Artigo 104.º

    Capacidade

    A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º ou no artigo 11.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas.

    Artigo 105.º

    Denominação, tipo ou classificação

    1. A violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º ou no n.º 1 do artigo 14.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas para estabelecimento da indústria hoteleira, e de 10 000 a 20 000 patacas para restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança.

    2. A violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é sancionada com multa de 10 000 patacas.

    Artigo 106.º

    Comunicação à DST

    A violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 59.º ou no n.º 1 do artigo 63.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas para estabelecimento da indústria hoteleira, e de 10 000 a 20 000 patacas para restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança.

    Artigo 107.º

    Modificações não autorizadas

    A violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º é sancionada com multa de 70 000 a 100 000 patacas para estabelecimento da indústria hoteleira, e de 30 000 a 50 000 patacas para restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança.

    Artigo 108.º

    Serviços obrigatórios no caso de modificações em restaurante

    A violação do disposto no artigo 67.º é sancionada com multa de 30 000 a 50 000 patacas, aplicável ao estabelecimento da indústria hoteleira.

    Artigo 109.º

    Acesso ou permanência

    A violação do disposto no artigo 71.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas para estabelecimento da indústria hoteleira, e de 10 000 a 20 000 patacas para restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança.

    Artigo 110.º

    Entrada de menores de 18 anos

    A violação do disposto no artigo 73.º é sancionada com multa de 50 000 a 70 000 patacas.

    Artigo 111.º

    Horário de funcionamento

    A violação do disposto no artigo 74.º é sancionada com multa de 50 000 a 70 000 patacas.

    Artigo 112.º

    Funcionamento contínuo e ininterrupto

    A violação do disposto no artigo 75.º é sancionada com multa de 50 000 a 70 000 patacas.

    Artigo 113.º

    Locação

    1. A locação feita à cama por outro estabelecimento da indústria hoteleira que não seja ABC, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º, é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas.

    2. A violação do disposto no artigo 76.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas.

    Artigo 114.º

    Violação das regras de higiene e segurança alimentar e contra incêndios

    A violação do disposto no artigo 80.º é sancionada com multa de 50 000 a 70 000 patacas para estabelecimento da indústria hoteleira, e de 10 000 a 30 000 patacas para restaurante, ERS, quiosque, bar ou sala de dança.

    Artigo 115.º

    Falta de identificação das unidades de alojamento ou camas

    A violação do disposto no artigo 86.º é sancionada com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

    Artigo 116.º

    Infracções diversas

    1. A violação do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, nos artigos 69.º, 70.º, 77.º a 79.º e 81.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 82.º, no n.º 2 do artigo 83.º, nos artigos 84.º ou 85.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

    2. O não cumprimento pelo estabelecimento dos requisitos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º é sancionado com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

    CAPÍTULO X

    Disposições transitórias e finais

    SECÇÃO I

    Disposições transitórias

    Artigo 117.º

    Licenças emitidas pela DST

    1. Os seguintes estabelecimentos licenciados pela DST antes da entrada em vigor da presente lei passam a ser regulados por esta, após a sua entrada em vigor, e as respectivas licenças mantêm-se em vigor, até à respectiva renovação ou substituição:

    1) Estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira;

    2) Estabelecimentos hoteleiros licenciados ao abrigo do Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1712, de 23 de Julho de 1966, ou do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, que, à data em que foram licenciados, se encontravam instalados em prédio urbano não destinado a fins de actividade hoteleira cuja finalidade era apropriada, bem como os estabelecimentos similares neles instalados;

    3) Estabelecimentos hoteleiros licenciados ao abrigo do Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1712, de 23 de Julho de 1966, que, à data em que foram licenciados, se encontravam instalados em prédio urbano destinado a fins de habitação cuja finalidade era apropriada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

    4) Estabelecimentos hoteleiros licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, que se encontravam instalados em prédio urbano não destinado a fins de actividade hoteleira, bem como os estabelecimentos similares neles instalados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. Os estabelecimentos referidos no número anterior podem manter os requisitos técnicos originais, sem prejuízo do disposto no artigo 124.º.

    Artigo 118.º

    Restrições

    1. Relativamente aos estabelecimentos referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, não podem ter lugar:

    1) Modificações ao projecto autorizado, excepto a conservação ou reparação referida no n.º 1 do artigo 63.º e as obras de modificação que tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação;

    2) Instalação neles de quaisquer outros estabelecimentos novos e exercício de outras actividades sujeitas a licenciamento, autorização administrativa ou notificação prévia;

    3) Alteração da titularidade da licença.

    2. O incumprimento do disposto no número anterior determina o cancelamento da licença do estabelecimento pela DST.

    3. Se os estabelecimentos referidos na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior não alterarem a finalidade do prédio urbano onde se inserem para finalidade hoteleira até cinco anos após a entrada em vigor da presente lei, a DST cancela a respectiva licença.

    Artigo 119.º

    Correspondência de estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, bares e salas de dança

    Aos estabelecimentos referidos no artigo 117.º, após a entrada em vigor da presente lei, aplica-se a seguinte correspondência:

    1) Os hotéis de duas, três, quatro e cinco estrelas mantêm a mesma classificação, independentemente de quaisquer formalidades;

    2) Os hotéis de cinco estrelas de luxo são classificados em hotel de cinco estrelas-luxo, independentemente de quaisquer formalidades;

    3) Os hotéis-apartamentos de três e quatro estrelas mantêm a mesma classificação, independentemente de quaisquer formalidades;

    4) Os complexos turísticos de quatro e cinco estrelas são classificados, respectivamente, como hotel de quatro estrelas e de cinco estrelas, independentemente de quaisquer formalidades;

    5) As pensões de duas e três estrelas são classificadas, respectivamente, como ABC e hotel de duas estrelas, independentemente de quaisquer formalidades;

    6) Os restaurantes de luxo, de 1.ª e de 2.ª classe são classificados como restaurante, independentemente de quaisquer formalidades;

    7) Os bares de luxo e de 1.ª classe são classificados como bar, independentemente de quaisquer formalidades;

    8) As salas de dança de luxo e de 1.ª classe são classificadas como sala de dança, independentemente de quaisquer formalidades.

    Artigo 120.º

    Processos em tramitação na DST

    1. Aos pedidos de licenciamento dos estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, bares e salas de dança instalados em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira e aos pedidos de licenciamento dos restaurantes, bares e salas de dança referidos no n.º 2 do artigo 1.º, que se encontrem em tramitação na DST à data da entrada em vigor da presente lei, aplicam-se o Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, até à aprovação do respectivo projecto.

    2. Os estabelecimentos referidos no número anterior, após a aprovação do projecto, passam a ser regulados pela presente lei, mas podem ser mantidos os requisitos técnicos originais, sem prejuízo do disposto no artigo 124.º.

    3. A licença é emitida de acordo com a correspondência prevista no artigo anterior.

    4. Aos processos sancionatórios instaurados aos estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, bares e salas de dança referidos no n.º 1 e aos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 117.º, que à data da entrada em vigor da presente lei estejam em fase de instrução na DST, aplicam-se o Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril.

    Artigo 121.º

    Licenças emitidas pelo IAM

    1. Após a data da entrada em vigor da presente lei, os estabelecimentos de comidas ou de bebidas licenciados pelo IAM antes desta data e que se encontrem inseridos em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira e nos estabelecimentos hoteleiros referidos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 117.º passam a ser regulados por esta.

    2. À data da entrada em vigor da presente lei, o IAM remete à DST os processos dos estabelecimentos referidos no número anterior, devidamente numerados e rubricados, e a DST, consoante o caso, faz a sua reclassificação como ERS ou quiosque e emite novas licenças com validade até 31 de Dezembro do ano seguinte à sua emissão.

    3. Os estabelecimentos referidos no número anterior podem manter os requisitos técnicos originais, sem prejuízo do disposto no artigo 124.º.

    4. Aos processos sancionatórios instaurados aos estabelecimentos referidos no n.º 1, que estejam em fase de instrução à data da entrada em vigor da presente lei, aplicam-se o Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e são decididos pela entidade originariamente competente.

    5. No prazo de 10 dias úteis após a decisão sancionatória referida no número anterior se tornar inimpugnável, o IAM remete à DST os respectivos processos.

    Artigo 122.º

    Processos em tramitação no IAM

    1. Aos pedidos de licenciamento dos estabelecimentos de comidas ou de bebidas inseridos em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira e nos estabelecimentos hoteleiros referidos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 117.º, que se encontrem em tramitação no IAM à data da entrada em vigor da presente lei, aplicam-se o Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e o Regulamento Administrativo n.º 16/2003 (Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2018, até à emissão da licença.

    2. Os estabelecimentos referidos no número anterior passam a ser regulados pela presente lei após a emissão da respectiva licença.

    3. O IAM remete à DST os processos dos estabelecimentos referidos no número anterior, devidamente numerados e rubricados, e a DST, consoante o caso, faz a sua reclassificação como ERS ou quiosque e emite novas licenças com validade idêntica à constante da licença anterior.

    4. Aos estabelecimentos referidos no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 121.º.

    Artigo 123.º

    Estabelecimentos inseridos em prédio urbano sujeito a alteração de finalidade

    1. Os restaurantes, salas de dança ou bares licenciados pela DST ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, quando inseridos em prédio urbano cuja finalidade seja alterada para a actividade hoteleira após a entrada em vigor da presente lei, passam a ser regulados por esta.

    2. Os estabelecimentos de comidas ou de bebidas licenciados pelo IAM, quando inseridos em prédio urbano cuja finalidade seja alterada para a actividade hoteleira após a entrada em vigor da presente lei, passam a ser regulados por esta.

    3. A alteração da finalidade do prédio urbano referida nos números anteriores é comunicada, oficiosamente, pela DSSOPT à DST ou ao IAM.

    4. A DST, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação da data da emissão da licença de utilização, faz a reclassificação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 nos termos das alíneas 6) a 8) do artigo 119.º e emite novas licenças com validade até 31 de Dezembro do ano seguintes à sua emissão.

    5. O IAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da comunicação da data da emissão da licença de utilização, remete à DST os processos dos estabelecimentos referidos no n.º 2, devidamente numerados e rubricados, e a DST, consoante o caso, faz a sua reclassificação como ERS ou quiosque e emite novas licenças com validade até 31 de Dezembro do ano seguinte à sua emissão.

    6. Aos estabelecimentos referidos no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.º e no n.º 4 do artigo 120.º e aos estabelecimentos referidos no n.º 2 aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 121.º.

    7. Caso a finalidade do prédio urbano onde se encontram instalados restaurantes, bares ou salas de dança licenciados pela DST seja alterada para fim diferente do fim de actividade hoteleira, a DSSOPT comunica oficiosamente à DST e esta, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação da data da emissão da licença de utilização, faz a reclassificação dos estabelecimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e emite novas licenças.

    8. Caso a finalidade do prédio urbano onde se encontram instalados ERS ou quiosques licenciados pela DST seja alterada para fim diferente do fim de actividade hoteleira, a DSSOPT comunica oficiosamente à DST e esta, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da comunicação da data da emissão da licença de utilização, remete ao IAM os processos dos estabelecimentos, devidamente numerados e rubricados e este, consoante o caso, faz a sua reclassificação como estabelecimentos de comidas ou de bebidas e emite novas licenças.

    9. Os estabelecimentos referidos nos n.os 7 e 8 passam a ser regulados pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril.

    10. Os estabelecimentos referidos nos n.os 7 e 8 podem manter os requisitos técnicos originais, até ao momento em que se verifique a situação prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

    11. Aos processos sancionatórios instaurados aos estabelecimentos referidos nos n.os 7 e 8 que se encontrem em fase de instrução aquando da alteração da finalidade do prédio urbano aplica-se a presente lei e são decididos pela DST.

    12. Tratando-se dos estabelecimentos referidos no n.º 8, a DST remete os processos ao IAM, no prazo de 10 dias úteis após a decisão sancionatória referida no número anterior se tornar inimpugnável.

    Artigo 124.º

    Modificações após a aplicação da presente lei

    1. As modificações ao projecto autorizado dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 117.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do artigo 121.º, no n.º 1 do artigo 122.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 123.º, a realizar após a aplicação da presente lei, observam o disposto na presente lei e os requisitos técnicos estabelecidos no diploma complementar.

    2. Os estabelecimentos referidos no número anterior podem manter o pé-direito original e, se não for aumentada a sua capacidade, a composição original das casas de banho.

    3. Aos estabelecimentos referidos no n.º 1 não se aplica o disposto no diploma complementar, relativo à distância máxima entre o estabelecimento e a casa de banho previsto no diploma complementar.

    Artigo 125.º

    Denominações aprovadas

    As denominações dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 117.º que tenham sido aprovadas podem continuar a ser utilizadas.

    SECÇÃO II

    Disposições finais

    Artigo 126.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), o Código do Procedimento Administrativo, o Código Comercial, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

    Artigo 127.º

    Regulamentação complementar

    1. Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são definidos pelo Chefe do Executivo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, são reguladas por regulamento administrativo complementar, designadamente, as seguintes matérias:

    1) Os requisitos técnicos para os estabelecimentos da indústria hoteleira, restaurantes, ERS, quiosques, bares e salas de dança;

    2) Os elementos exigidos para o procedimento de licenciamento e respectivos pedidos e comunicações previstos na presente lei.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, são definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, designadamente, as seguintes matérias:

    1) O modelo das licenças, da autorização provisória de funcionamento e das placas dos estabelecimentos da indústria hoteleira;

    2) As taxas devidas pela emissão, renovação e emissão de segunda via das licenças e da autorização provisória de funcionamento e as taxas de vistoria.

    Artigo 128.º

    Destino das taxas e multas

    O montante das taxas previstas na presente lei, bem como os valores das multas aplicadas constituem receita do Fundo de Turismo de Macau.

    Artigo 129.º

    Sistema electrónico

    Todos os actos e formalidades previstos na presente lei podem ser realizados através do sistema electrónico logo que esteja em funcionamento o respectivo sistema, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 130.º

    Cessação de aplicação

    O Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, cessam a sua aplicação aos estabelecimentos regulados na presente lei, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 117.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 120.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 121.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 122.º, nos n.os 6 e 9 do artigo 123.º e no n.º 2 do artigo 124.º da presente lei.

    Artigo 131.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril

    O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 31.º

    (Cancelamento da licença dos estabelecimentos similares)

    1. A licença do restaurante, sala de dança, bar, estabelecimento de bebidas ou estabelecimento de comidas pode ser cancelada pela entidade licenciadora em qualquer das seguintes situações:

    a) A pedido do seu titular;

    b) No termo do prazo de validade da licença, sem que ocorra a sua renovação;

    c) Caso o estabelecimento deixe de preencher os requisitos ou condições com que se fundamenta a atribuição da licença e não tenha efectuado a correcção no prazo fixado para o efeito pela entidade licenciadora;

    d) Caso seja dada ao estabelecimento utilização diferente da que foi autorizada;

    e) A pedido do proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, mediante a apresentação à entidade licenciadora de prova que ateste que o titular da licença deixou de ter o direito ao gozo do local;

    f) Em caso de encerramento do estabelecimento por um período superior a 90 dias, seguidos ou interpolados, dentro do prazo de validade da licença, salvo se o encerramento decorrer de situações de saúde pública, emergência ou catástrofe natural ou por aplicação de pena ou sanção acessória;

    g) Por morte do seu titular, no caso de pessoa singular;

    h) Por extinção do seu titular, no caso de pessoa colectiva.

    2. A pendência de uma acção judicial, apresentada pelo interessado, que tenha por objecto o gozo do local não prejudica a aplicação do disposto na alínea e) do número anterior.»

    Artigo 132.º

    Revogação

    É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 9/83/M, de 3 de Outubro (Supressão de Barreiras Arquitectónicas).

    Artigo 133.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

    Aprovada em 16 de Junho de 2021.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 21 de Junho de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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