REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 108/2020

BO N.º:

48/2020

Publicado em:

2020.11.30

Página:

5152-5154

  • Altera o Regulamento de horário flexível do pessoal do Fundo das Indústrias Culturais.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2013 - Fundo das Indústrias Culturais.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 80/2016 - Aprova o regulamento de horário flexível do pessoal do Fundo das Indústrias Culturais.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 108/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2018, do artigo 79.º-C do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pela mesma Lei, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, ouvida a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de horário flexível do pessoal do Fundo das Indústrias Culturais, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 80/2016, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Regime de período de trabalho

    1. A duração semanal do trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira pelos períodos da manhã e da tarde, sendo as horas de trabalho diário de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 3.º

    Flexibilidade diária do horário

    1. […].

    2. São estabelecidas as seguintes plataformas fixas em que a presença é obrigatória:

    1) No período da manhã: entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos;

    2) No período da tarde: entre as 15 horas e as 17 horas.

    3. São estabelecidas as seguintes plataformas variáveis em que a presença é flexível, as quais podem ser contadas para efeitos da duração normal do trabalho:

    1) No período da manhã: entre as 8 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos, e entre as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos;

    2) No período da tarde: entre as 13 horas e 30 minutos e as 15 horas, e entre as 17 horas e as 19 horas.

    4. [Anterior n.º 3].

    5. [Anterior n.º 4].

    Artigo 4.º

    Regime de compensação

    1. […].

    2. […].

    3. Não é permitido aos trabalhadores o débito de horas de trabalho, nem o transporte de excesso de horas apurado ao fim de cada semana para a semana seguinte.

    4. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou noutro caso de ausência justificada, tendo tempo por cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, deve compensar o tempo em falta no prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.

    5. [Revogado]

    Artigo 5.º

    Faltas

    1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, dias de descanso compensatório, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo de trabalho semanal, tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.

    2. É considerada ausência do serviço o não cumprimento de qualquer das duas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, ou a compensação das horas em falta insuficientemente efectuada.

    3. […].

    4. No caso de o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no número 4 do artigo anterior há lugar a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.»

    2. É revogado o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento de horário flexível do pessoal do Fundo das Indústrias Culturais, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 80/2016.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    19 de Novembro de 2020.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    Diploma:

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 109/2020

    BO N.º:

    48/2020

    Publicado em:

    2020.11.30

    Página:

    5154

    • Fixa o número de alunos por turma nas turmas pequenas do ensino especial.
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  • Regulamento Administrativo n.º 29/2020 - Regime do ensino especial.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 109/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2020 (Regime do ensino especial), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. O número de alunos por turma nas turmas pequenas do ensino especial é de 11 a 15.

    2. O número de alunos por turma nas turmas do ensino especial é o seguinte:

    1) Turmas de grau ligeiro: 11 a 15;

    2) Turmas de grau moderado: 8 a 10;

    3) Turmas de grau grave: 6 a 8.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2021.

    23 de Novembro de 2020.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.


        

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