REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 147/2020

BO N.º:

44/2020

Publicado em:

2020.11.3

Página:

5049-5052

  • Estabelece os horários específicos de trabalho do pessoal civil e dos trabalhadores do CPSP.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 147/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 79.º- F, n.º 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Segurança manda:

    1. São estabelecidos os horários específicos de trabalho do pessoal civil do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP, que exerce funções de tratamento de documentos e de arquivo:

    1) No período da manhã, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 15 minutos à sexta-feira.

    2. São estabelecidos os horários específicos de trabalho do pessoal civil da Divisão de Autorização de Residência e Permanência do CPSP, que exerce funções de atendimento ao público e tratamento de pedidos de autorização de residência e permanência:

    1) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    2) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas às 17 horas à sexta-feira.

    3) No período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    3. São estabelecidos os horários específicos de trabalho do pessoal civil da Divisão de Autorização de Residência e Permanência do CPSP, que exerce funções de operação dos sistemas informáticos:

    1) No período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas à sexta-feira.

    4. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do grupo de pessoal de operário do CPSP, que exercem funções de limpeza:

    1) No período da manhã, das 7 horas às 11 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 12 horas e 30 minutos às 15 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 12 horas e 30 minutos às 15 horas à sexta-feira.

    2) No período da manhã, das 7 horas às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 15 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 15 horas à sexta-feira.

    3) No período da manhã, das 7 horas e 15 minutos às 11 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 12 horas e 15 minutos às 15 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 12 horas e 15 minutos às 15 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    4) No período da manhã, das 8 horas às 11 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 12 horas e 30 minutos às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 12 horas e 30 minutos às 16 horas à sexta-feira.

    5) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 17 horas à sexta-feira.

    6) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    7) No período da manhã, das 8 horas às 13 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 16 horas à sexta-feira.

    8) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 12 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 12 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    9) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 15 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas e 15 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 15 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    10) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas e 45 minutos às 17 horas, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 17 horas à sexta-feira.

    11) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 8 horas às 12 horas e 30 minutos à sexta-feira, e no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    12) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 17 horas à sexta-feira.

    13) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    14) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas e 45 minutos às 18 horas, de segunda a quinta-feira e das 15 horas às 18 horas à sexta-feira.

    15) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 13 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    16) No período da manhã, das 8 horas e 45 minutos às 13 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas às 17 horas, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 16 horas e 45 minutos à sexta-feira.

    17) Das 7 horas e 30 minutos às 14 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 7 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    18) Das 8 horas e 45 minutos às 16 horas, de segunda a quinta-feira e das 9 horas às 16 horas à sexta-feira.

    5. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do grupo de pessoal de operário do CPSP, que exercem funções de aprovisionamento de alimentação:

    1) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 15 horas e 45 minutos às 20 horas, de segunda a quinta-feira e das 16 horas às 20 horas à sexta-feira.

    2) No período da manhã, das 10 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 10 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos à sexta-feira, e no período da tarde, das 16 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira.

    3) Das 7 horas e 45 minutos às 15 horas, de segunda a quinta-feira e das 7 horas e 45 minutos às 14 horas e 45 minutos à sexta-feira.

    4) Das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 8 horas às 15 horas à sexta-feira.

    5) Das 8 horas e 30 minutos às 15 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 8 horas e 30 minutos às 15 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    6) Das 12 horas e 45 minutos às 20 horas, de segunda a quinta-feira e das 13 horas às 20 horas à sexta-feira.

    6. Os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho a que se referem as alíneas 17) e 18) do n.º 4 e as alíneas 3) a 6) do n.º 5, têm direito a uma interrupção para repouso com a duração de 30 minutos, sempre que prestarem 6 horas de trabalho consecutivo.

    7. Compete ao Comandante do CPSP determinar, por ordem de serviço, quais os trabalhadores que estejam sujeitos aos horários específicos de trabalho.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Outubro de 2020.

    O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.


        

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