REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2020

BO N.º:

38/2020

Publicado em:

2020.9.21

Página:

4908-4909

  • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Romances de Jin Yong».
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Outubro de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Romances de Jin Yong», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 200 000
    $ 4,00 200 000
    $ 4,50 200 000
    $ 6,00 200 000
    Bloco com selo de $ 14,00 200 000

    2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    10 de Setembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

    BO N.º:

    38/2020

    Publicado em:

    2020.9.22

    Página:

    4912-4915

    • Altera os artigos 3.º, 6.º a 8.º e 14.º a 16.º do Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018.
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  • Regulamento Administrativo n.º 35/2018 - Serviços electrónicos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018 - Aprova o Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada.
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  • SERVIÇOS ELECTRÓNICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2018 (Serviços electrónicos), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º, 6.º a 8.º e 14.º a 16.º do Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Características da conta de utilizador

    1. […]:

    1) Observar o disposto no regulamento sobre especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador, salvo o especialmente previsto no presente regulamento;

    2) [Revogada]

    3) […].

    2. Os meios de identificação electrónica previstos na alínea 3) do número anterior podem ter características e níveis de garantia diferentes.

    3. […].

    Artigo 6.º

    Processo do pedido de abertura

    1. […].

    2. No processo referido no número anterior pode ser recolhida a seguinte informação de identificação do interessado que fica titular da conta:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) O número e a data de emissão do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, quando se trate de residente da RAEHK que não esteja abrangido pela alínea anterior;

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) O número de telemóvel e o endereço de comunicação que ficam associados à conta.

    3. […].

    Artigo 7.º

    Processo de confirmação da identidade

    1. […].

    2. O processo referido no número anterior inclui a verificação da identidade do interessado e deve observar as especificações técnicas previstas no regulamento referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º

    Artigo 8.º

    Processo do pedido de ligação de contas

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. O processo de ligação de contas previsto no n.º 2 deve observar as especificações técnicas previstas no regulamento referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º

    Artigo 14.º

    Entidades abrangidas

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Sem prejuízo da faculdade de ligação de contas a que se refere o artigo 8.º, podem aceder à conta de utilizador de entidade as pessoas singulares que estejam no exercício de funções profissionais, na qualidade de gestor, dirigente ou trabalhador dessa entidade, para aceder a serviços electrónicos que a plataforma comum uniformizada disponibiliza a essa entidade.

    5. O acesso previsto no número anterior depende de autorização expressa do representante legal ou dirigente do serviço do titular da conta de utilizador de entidade.

    6. O acesso de várias pessoas singulares à conta de utilizador de entidade é feito de acordo com a definição de diferentes âmbitos de actuação pelo representante legal da entidade.

    7. Cada pessoa singular que tenha acesso à conta de utilizador de entidade dispõe de um meio de identificação electrónica próprio, o qual fica sujeito a um nível de garantia correspondente ao respectivo âmbito de actuação.

    Artigo 15.º

    Processo do pedido de abertura

    1. […].

    2. No processo referido no número anterior pode ser recolhida a seguinte informação de identificação do interessado que fica titular da conta:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) O número de telemóvel e o endereço de comunicação que ficam associados à conta.

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior é recolhida a informação prevista no n.º 4 do artigo 8.º

    Artigo 16.º

    Processos de confirmação da identidade

    1. […].

    2. […].

    3. O processo referido no número anterior deve observar as especificações técnicas previstas no regulamento referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º

    4. […].»

    2. São aditados ao Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018, os artigos 10.º-A e 16.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º-A

    Abertura de conta de utilizador por via electrónica

    1. O processo de abertura de conta de utilizador de pessoa singular pode ser iniciado por via electrónica pelo interessado titular de documento de identificação, emitido por fonte qualificada, com fotografia da pessoa a quem esse documento foi emitido.

    2. Juntamente com o processo de abertura de conta, o titular da conta de utilizador declara ter conhecimento e aceita os termos e condições de acesso e uso da conta de utilizador, a finalidade de cada meio de identificação electrónica, precauções de segurança a ter na sua utilização e os efeitos jurídicos associados a essa mesma utilização.

    3. Após a declaração e aceitação previstas no número anterior, o titular da conta de utilizador cria o nome e a senha de acesso da conta e procede à sua activação.

    Artigo 16.º-A

    Abertura de conta de utilizador por via electrónica

    1. O processo do pedido de abertura de conta de utilizador de entidade prevista nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 14.º pode ser iniciado por via electrónica pelo representante legal da entidade que é pessoa singular titular de documento de identificação, emitido por fonte qualificada, com fotografia da pessoa a quem esse documento foi emitido.

    2. Juntamente com o processo de abertura de conta, a pessoa singular referida no número anterior declara ter conhecimento e aceita os termos e condições de acesso e uso da conta de utilizador, a finalidade de cada meio de identificação electrónica, precauções de segurança a ter na sua utilização e os efeitos jurídicos associados a essa mesma utilização.

    3. Após a declaração e aceitação previstas no número anterior, a pessoa singular referida no n.º 1 cria o nome e a senha de acesso da conta e procede à sua activação.»

    3. É revogada a alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 27 de Setembro de 2020.

    21 de Setembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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