REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 32/2020

BO N.º:

34/2020

Publicado em:

2020.8.24

Página:

4648-4653

  • Plano de bonificação de juros de créditos bancários para os profissionais liberais.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 32/2020

    Plano de bonificação de juros de créditos bancários para os profissionais liberais

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o plano para a prestação de bonificação de juros de créditos bancários aos profissionais liberais, de modo a reduzir o impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus.

    Artigo 2.º

    Definição de profissionais liberais

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se profissionais liberais todos aqueles que:

    1) Estejam inscritos como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, no momento de candidatura;

    2) Sejam portadores de cartão de identificação de condutor de táxi, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, desde que se verifique o exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi, e não se encontrem inscritos como contribuintes na actividade de táxi nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

    Artigo 3.º

    Créditos passíveis de concessão da bonificação de juros

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, a concessão de bonificação de juros aos créditos depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    1) O mutuante seja banco autorizado a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) O crédito seja destinado a fazer face às necessidades financeiras emergentes da epidemia, não podendo ser utilizado para aquisição de imóveis ou de produtos de investimento financeiro, nomeadamente acções, obrigações, fundos de investimento e produtos de investimento derivados;

    3) A autorização da concessão do crédito seja emitida no período entre 1 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2020.

    Artigo 4.º

    Requisitos de candidatura

    Podem candidatar-se à bonificação de juros de um crédito os profissionais liberais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Sejam residentes da RAEM;

    2) Não existam quaisquer dívidas que se encontram sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;

    3) Tenham obtido um crédito concedido pelos bancos mutuantes.

    Artigo 5.º

    Prazo da bonificação de juros e taxa de bonificação

    1. O prazo máximo para a concessão da bonificação de juros autorizada é de dois anos, contado a partir da data da mobilização do crédito ou data de início da linha de crédito, mesmo que o prazo do empréstimo tenha um período superior.

    2. O limite máximo da taxa anual de bonificação é de quatro pontos percentuais.

    Artigo 6.º

    Limites do crédito e da bonificação de juros

    1. A cada residente da RAEM que preencha os requisitos referidos no artigo 4.º pode apenas ser concedida bonificação de juros de um crédito, sendo o limite máximo do montante do crédito passível de concessão da bonificação de juros de 100 000 patacas.

    2. Independentemente do tipo de crédito, o limite máximo do montante total da bonificação de juros cuja concessão é autorizada para as pessoas referidas no número anterior é calculado com base no saldo médio mensal do crédito e na taxa anual de bonificação durante o período da concessão da bonificação de juros autorizada.

    CAPÍTULO II

    Procedimentos de candidatura e atribuição de bonificações

    Artigo 7.º

    Prazo de candidatura

    O prazo de candidatura ao presente plano de bonificação de juros decorre entre a data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e 31 de Dezembro de 2020.

    Artigo 8.º

    Instrução do processo de candidatura

    Para obtenção da bonificação de juros de créditos, os profissionais liberais devem apresentar as candidaturas junto da Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM, através dos bancos mutuantes, acompanhadas dos seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura ao plano de bonificação de juros;

    2) Cópia do documento de identificação;

    3) Tratando-se dos profissionais liberais referidos na alínea 1) do artigo 2.º, documento comprovativo da qualidade de contribuinte do 2.º grupo do imposto profissional, emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;

    4) Tratando-se dos profissionais liberais referidos na alínea 2) do artigo 2.º, cópia do cartão de identificação de condutor de táxi, emitido pela DSAT, Certidão da Contribuição Industrial, emitida pela DSF, destinada a comprovar que não se encontram inscritos como contribuintes na actividade de táxi e documento comprovativo do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi;

    5) Certidão comprovativa, emitida pela DSF, de que não se encontra em dívida;

    6) Documento comprovativo do crédito, emitido pelo banco mutuante, que indica a data da autorização da concessão do crédito, o tipo de empréstimo, o montante do capital em patacas, a taxa anual de juros e a modalidade de reembolso;

    7) Outros documentos destinados a comprovar o preenchimento dos requisitos de candidatura referidos no artigo 4.º

    Artigo 9.º

    Ordenação e tratamento do processo de candidatura

    1. A AMCM procede à ordenação e tratamento dos processos segundo a ordem da recepção de todos os documentos necessários à candidatura.

    2. Considera-se desistência da candidatura no caso de paragem do processo de candidatura por período superior a três meses por motivo imputável ao candidato.

    3. A AMCM comunica aos bancos mutuantes e à Fundação Macau, doravante designada por FM, as decisões de autorização.

    Artigo 10.º

    Liquidação

    1. A AMCM só procede ao cálculo do montante da bonificação de juros e envia à FM os elementos relevantes após a recepção mensal dos documentos comprovativos do reembolso de crédito apresentados pelos bancos mutuantes.

    2. A FM deposita as verbas referidas no número anterior na conta do beneficiário através do banco mutuante.

    3. O montante da bonificação de juros não pode exceder o montante dos juros efectivamente pagos pelo beneficiário, sendo liquidado em patacas.

    CAPÍTULO III

    Obrigações e fiscalização

    Artigo 11.º

    Obrigação dos beneficiários

    No exercício das competências de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 14.º por parte da AMCM e da FM, os beneficiários são obrigados a dar plena cooperação.

    Artigo 12.º

    Obrigações dos bancos mutuantes

    1. Os bancos mutuantes devem assegurar, antes de enviar à AMCM os processos de candidatura, a recepção de todos os documentos necessários, e que foi concedido por eles o crédito aos candidatos.

    2. Os bancos mutuantes devem comunicar à AMCM a ocorrência dos seguintes factos, fornecendo os documentos comprovativos:

    1) Reembolso do capital e juros do crédito por parte do beneficiário;

    2) Reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada, por parte do beneficiário;

    3) Situações indicadas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo seguinte.

    3. Quando o banco mutuante tomar conhecimento da situação indicada na alínea 4) do n.º 1 do artigo seguinte, deve também comunicar à AMCM.

    4. Os bancos mutuantes devem comunicar à FM o facto do depósito nas contas dos beneficiários das verbas da bonificação de juros, fornecendo os documentos comprovativos.

    Artigo 13.º

    Cancelamento da bonificação de juros

    1. A AMCM deve cancelar a bonificação de juros quando o beneficiário se encontrar, durante o prazo da concessão da bonificação de juros autorizada, numa das seguintes situações:

    1) Não cumprir a obrigação prevista no artigo 11.º;

    2) Não mobilizar o crédito ou utilizar a linha de crédito decorridos três meses a contar da data da autorização da concessão da bonificação de juros;

    3) Estar em mora no reembolso do capital do crédito ou no pagamento dos juros, por um período superior a seis meses;

    4) A finalidade do crédito deixar de preencher o requisito previsto na alínea 2) do artigo 3.º

    2. A decisão de cancelamento da bonificação de juros deve indicar expressamente a data de início do cancelamento, que corresponde à data em que o beneficiário entre nas situações indicadas no número anterior.

    3. O beneficiário deve proceder à restituição à FM das verbas bonificadas indevidamente recebidas desde a data de início do cancelamento da bonificação, no prazo de três meses contados a partir da data de recepção da notificação da decisão de cancelamento da bonificação de juros.

    4. Não sendo a restituição das verbas efectuada no prazo estipulado no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento de bonificação de juros da AMCM.

    Artigo 14.º

    Competência

    1. Compete à AMCM autorizar ou cancelar a concessão de bonificação de juros, bem como calcular o montante das bonificações de juros.

    2. Compete à FM pagar as verbas das bonificações de juros, bem como receber as verbas das bonificações de juros restituídas.

    3. Compete à AMCM e à FM fiscalizar os créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 15.º

    Dados pessoais

    1. Para efeitos de processamento do procedimento administrativo relativo à bonificação de juros, previsto no presente regulamento administrativo, a AMCM, a FM, a DSF e a DSAT, quando necessário, podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para tratar e apurar os dados pessoais dos beneficiários.

    2. Para efeitos do número anterior, os serviços públicos devem prestar colaboração às entidades referidas no número anterior.

    Artigo 16.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição da bonificação de juros prevista no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas específicas inscritas no orçamento da FM.

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 19 de Agosto de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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