REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 75/2020

BO N.º:

31/2020

Publicado em:

2020.8.3

Página:

4532-4533

  • Fixa os horários específicos de trabalho dos assistentes técnicos administrativos do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, que exercem funções de fiscalização das actividades de apuramento e de conferência das receitas brutas da exploração do jogo nos casinos.
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 75/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 181/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São fixados os horários específicos de trabalho dos assistentes técnicos administrativos do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ, que exercem funções de fiscalização das actividades de apuramento e de conferência das receitas brutas da exploração do jogo nos casinos:

    1) De segunda-feira a sábado, das 7 horas às 13 horas, sendo o dia de descanso semanal o domingo.

    2) De terça-feira a domingo, das 7 horas às 13 horas, sendo o dia de descanso semanal a segunda-feira.

    3) De quarta-feira a segunda-feira, das 7 horas às 13 horas, sendo o dia de descanso semanal a terça-feira.

    4) De quinta-feira a terça-feira, das 7 horas às 13 horas, sendo o dia de descanso semanal a quarta-feira.

    5) De sexta-feira a quarta-feira, das 7 horas às 13 horas, sendo o dia de descanso semanal a quinta-feira.

    6) De sábado a quinta-feira, das 7 horas às 13 horas, sendo o dia de descanso semanal a sexta-feira.

    7) De domingo a sexta-feira, das 7 horas às 13 horas, sendo o dia de descanso semanal o sábado.

    2. Compete ao director da DICJ determinar, por ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    25 de Julho de 2020.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.


        

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