REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2020

BO N.º:

19/2020

Publicado em:

2020.5.11

Página:

4225-4227

  • Programa especial de comparticipação nos cuidados de saúde.
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relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2020 - Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2020.
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  • CUIDADOS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2020

    Programa especial de comparticipação nos cuidados de saúde

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o Programa especial de comparticipação nos cuidados de saúde, doravante designado por Programa especial.

    2. O presente regulamento administrativo destina-se exclusivamente à comparticipação nos serviços de medicina de família prestados por profissionais de saúde previstos no Regulamento Administrativo n.º 9/2020 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2020).

    Artigo 2.º

    Beneficiários

    São beneficiários do Programa especial, os beneficiários previstos no Regulamento Administrativo n.º 9/2020.

    Artigo 3.º

    Comparticipação nos cuidados de saúde

    A comparticipação nos cuidados de saúde do Programa especial é atribuída de uma só vez, no montante de 600 patacas.

    Artigo 4.º

    Vales de saúde electrónicos

    1. A comparticipação nos cuidados de saúde do Programa especial é paga através da atribuição de vales de saúde electrónicos, com início em 1 de Junho de 2020.

    2. Todas as operações relativas ao pagamento dos vales de saúde electrónicos devem ser concluídas até ao dia 31 de Dezembro de 2021.

    3. Os vales de saúde electrónicos só podem ser utilizados pelos beneficiários até ao dia 31 de Maio de 2021.

    4. O crédito resultante do Programa especial é acumulável com o resultante do Programa de comparticipação nos cuidados de saúde estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 9/2020.

    Artigo 5.º

    Pagamento dos vales de saúde electrónicos

    Compete aos Serviços de Saúde o processamento dos pedidos de reembolso dos vales de saúde electrónicos e à Direcção dos Serviços de Finanças o respectivo pagamento.

    Artigo 6.º

    Dados pessoais

    Os Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Finanças, a Direcção dos Serviços de Identificação e o Instituto para os Assuntos Municipais podem recorrer, se necessário, a qualquer meio de confirmação dos dados referentes aos profissionais de saúde, nos termos legais, e dos dados pessoais dos beneficiários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    Artigo 7.º

    Reposição de dinheiros públicos

    1. As quantias indevidamente pagas ou pagas a mais por conta do Programa especial têm de reentrar nos cofres do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. A obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

    Artigo 8.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição da comparticipação nos cuidados de saúde do Programa especial são suportados pelas verbas a inscrever em Despesas Comuns – Orçamentos Comuns no Orçamento da RAEM.

    Artigo 9.º

    Apoio técnico e administrativo

    O Centro de Apoio ao Programa de comparticipação nos cuidados de saúde que funciona junto dos Serviços de Saúde é responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa especial.

    Artigo 10.º

    Relatório

    Compete aos Serviços de Saúde acompanhar e avaliar a execução do Programa especial, apresentando ao Chefe do Executivo relatórios de acompanhamento.

    Artigo 11.º

    Legislação subsidiária

    A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento administrativo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas à cessão de créditos constantes do Código Civil, assim como as disposições do Regulamento Administrativo n.º 9/2020 e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2020.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Artigo 13.º

    Cessação de vigência

    O presente regulamento administrativo cessa a produção dos seus efeitos em 31 de Dezembro de 2021.

    Aprovado em 6 de Maio de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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