REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2019

BO N.º:

50/2019

Publicado em:

2019.12.16

Página:

2715-2716

  • Fixa, para o ano de 2020, os limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas.
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  • Regulamento Administrativo n.º 14/2002 - Estabelece normas complementares em matéria de aquisição, organização e uso dos veículos da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • PARQUE AUTOMÓVEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

    1. São fixados, para o ano de 2020, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

    1) Veículos de uso pessoal:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

    2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
    (4) ciclomotores 192 litros
    (5) motociclos 264 litros

    3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
    (4) ciclomotores 144 litros
    (5) motociclos 480 litros

    2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

    3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.

    4 de Dezembro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2019

    BO N.º:

    50/2019

    Publicado em:

    2019.12.16

    Página:

    2716

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Entrada em Funcionamento da Linha da Taipa — Metro Ligeiro de Macau».
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - SISTEMA DE TRANSPORTE DE METRO LIGEIRO -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 10 de Dezembro de 2019, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Entrada em Funcionamento da Linha da Taipa – Metro Ligeiro de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 250 000
    $ 4,00 250 000
    Bloco com selo de $ 12,00 250 000

    5 de Dezembro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2019

    BO N.º:

    50/2019

    Publicado em:

    2019.12.16

    Página:

    2716-2717

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Rato».
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 5 de Janeiro de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Rato», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 260 000
    $ 4,00 260 000
    $ 4,50 260 000
    $ 6,00 260 000
    Bloco com selo de $ 14,00 300 000

    Carteira com 2 séries de 8 selos,

    cujo preço de venda é de $40,00 20 000

    2. Os selos são impressos em 65 000 folhas miniatura, das quais 16 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    10 de Dezembro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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