REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2019

BO N.º:

48/2019

Publicado em:

2019.11.27

Página:

19849-19854

  • Converte em onerosa, a concessão gratuita, por aforamento, de dois terrenos situados na península de Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • LEI DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 217.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É convertida em onerosa, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por aforamento, de dois terrenos com as áreas de 320 m2 e 86 m2, situados na península de Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, onde se encontra construído um prédio urbano para habitação de educandos do Centro de Reabilitação de Cegos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 820.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    18 de Novembro de 2019.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 741.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 19/2019 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante, e
    A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, como segunda outorgante.

    Considerando que:

    1. Nos termos da Portaria n.º 9344, de 6 de Junho de 1970 e do título de concessão n.º 27/1970, emitido em 25 de Julho de 1970, foi concedido gratuitamente, por aforamento, a favor da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, pessoa colectiva da utilidade pública administrativa, com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º 7, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 484, o terreno com a área de 321,30 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, destinado à construção de um prédio urbano para habitação de educandos do Centro de Reabilitação de Cegos, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 20 820 a fls.6 do livro B46, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 38 539 a fls.82 do livro G32.

    2. A referida concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 20 820 a fls. 6 do livro B46, o domínio útil inscrito a favor da concessionária sob o n.º 38 539 a fls. 82 do livro G32 e o domínio directo inscrito a favor do Estado sob o n.º 7 633 a fls. 134 do livro F8.

    3. Por despacho do Governador de Macau de 21 de Julho de 1972, publicado por extracto no Boletim Oficial de Macau n.º 31, de 29 de Julho de 1972, foi concedido, gratuitamente, por aforamento, a favor da Santa Casa da Misericórdia de Macau uma parcela de terreno com a área de 103,40 m2, destinada a ser anexada ao terreno supramencionado, para alargamento do logradouro do bloco residencial para os educandos do Centro de Reabilitação de Cegos nele construído. A concessão desta parcela não foi, porém, registada na CRP.

    4. Posteriormente, através do Despacho n.º 3/SAES/87, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 6, de 9 de Fevereiro de 1987, foi declarada a desistência pela Santa Casa da Misericórdia de Macau de parte da concessão dos mencionados terrenos, a qual foi integrada no domínio privado do Território.

    5. Em consequência desta desistência, o terreno descrito na CRP sob o n.º 20 820 passou a ter a área de 320 m2 e a aludida parcela de terreno não descrita na CRP ficou com a área de 86 m2.

    6. Os terrenos em causa encontram-se aproveitados em conformidade com as finalidades consignadas nos respectivos títulos de concessão.

    7. Em 3 de Fevereiro de 2015, a concessionária solicitou a conversão em onerosa da concessão gratuita do terreno, ao abrigo do artigo 217.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), relativo às concessões gratuitas do pretérito.

    8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo do preço do domínio útil e do foro e elaborou a minuta do contrato de conversão em onerosa da concessão gratuita.

    9. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 320 m2 e 86 m2, na planta n.º 507/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 22 de Setembro de 2017.

    10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 27 de Junho de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    11. Por despacho do Chefe do Executivo de 3 de Setembro de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 27 de Agosto de 2019, foi autorizado o pedido de conversão em onerosa da concessão gratuita, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.

    12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Setembro de 2019, assinada por António José de Freitas, residente na ilha da Taipa, na Estrada de Sete Tanques, n.º 1441-A, Ocean Garden, Edelweiss Court, 5.º andar A, na qualidade de Provedor e em representação da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Luís Reigadas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    13. A concessionária pagou o preço do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato:

    1) A conversão em onerosa da concessão gratuita, por aforamento, titulada pelo título de concessão n.º 27/1970, de 25 de Julho de 1970, nos termos da Portaria n.º 9 344, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 23, de 6 de Junho de 1970, e revista por Despacho n.º 3/SAES/87, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 6, de 9 de Fevereiro de 1987, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área registral de 321,3 m2 (trezentos e vinte e um vírgula três metros quadrados), actualizada e rectificada por novas medições para 320 m2 (trezentos e vinte metros quadrados), situado na península de Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, onde se encontra construído um prédio para habitação de educandos do Centro de Reabilitação de Cegos, demarcado e assinalado com a letra «A» na planta n.º 507/1989, emitida pela DSCC, em 22 de Setembro de 2017, descrito na CRP sob o n.º 20 820 a folhas 6 do Livro B46 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 38 539, a folhas 82 do livro G32.

    2) A conversão em onerosa da concessão gratuita, por aforamento, exarada no Despacho publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31, de 29 de Julho de 1972 e revista por Despacho n.º 3/SAES/87, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 6, de 9 de Fevereiro de 1987, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área rectificada por novas medições para 86 m2 (oitenta e seis metros quadrados), situado na península de Macau, Estrada Marginal do Hipódromo, para alargamento do logradouro do edifício acima referido, demarcado e assinalado com a letra «B» na mesma planta, e não descrito na CRP.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. Os terrenos destinam-se a manter o edifício e o seu logradouro nele implantados, em regime de propriedade única, com 3 (três) pisos, destinado à habitação de educandos do referido Centro de Reabilitação de Cegos.

    2. A finalidade dos terrenos acima referidos não pode ser alterada, salvo as alterações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico anteriormente revogado.

    3. No caso da finalidade da concessão vir a ser alterada por motivo da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, o prémio a pagar dever ser calculado de acordo com o disposto na alínea 1) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é $ 35 680,00 (trinta e cinco mil, seiscentas e oitenta patacas).

    2. O preço do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta aprovada pelo Chefe do Executivo.

    3. O foro anual a pagar é $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido;

    3) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante do preço do domínio útil pago, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança do foro em dívida.

    Cláusula quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 18 de Novembro de 2019. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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