REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2019

BO N.º:

46/2019

Publicado em:

2019.11.13

Página:

19138-19145

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua Nova do Comércio.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área total de 174 m2, resultante da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 1 598 a fls. 58 do livro B9, 1 599 a fls. 59v do livro B9 e 1 600 a fls. 60v do livro B9, situados na península de Macau, na Rua Nova do Comércio, onde se encontravam construídos os edifícios n.os 47 a 51, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades habitacional e comercial.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 1 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 173 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    8 de Novembro de 2019.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 842.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 33/2019 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    A Associação de Beneficência Tong Sin Tong, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Associação de Beneficência Tong Sin Tong, com sede em Macau, na Rua de Camilo Pessanha, n.º 55, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 307, é titular do domínio útil dos três terrenos concedidos por aforamento, com as áreas de 57 m2, 57 m2e 60 m2, situados na península de Macau, na Rua Nova do Comércio, onde se encontravam construídos os prédios urbanos n.os 47 a 51, descritos respectivamente na CRP sob os n.os 1 598 a fls. 58 do livro B9, 1 599 a fls. 59v do livro B9 e 1 600 a fls. 60v do livro B9, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 26 617F.

    2. O domínio directo sobre os três terrenos referidos acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 7 324 a fls. 359 do livro F31K.

    3. Pretendendo proceder à anexação dos referidos terrenos para reaproveitamento conjunto, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 pisos, destinado às finalidades habitacional e comercial, a concessionária submeteu em 9 de Junho de 2017 e em 23 de Fevereiro e 9 de Julho de 2018, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, projectos de alteração de arquitectura que, por despachos do chefe do Departamento de Urbanização deste Serviço, de 29 de Janeiro e de 8 de Agosto de 2018, e de 8 de Fevereiro de 2019, foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    4. Nestas circunstâncias, em 21 de Março de 2019, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Setembro de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área global de 174 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta cadastral n.º 5 896/2000, emitida em 22 de Março de 2018, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC. Devido ao alinhamento definido para o local, a parcela identificada pela letra «D», com a área de 1 m2, reverte para o Estado, para ser integrada no seu domínio público, como via pública.

    7. Por despacho do Chefe do Executivo de 26 de Setembro de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 18 de Setembro de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 23 de Outubro de 2019, assinada por Chui Sai Peng, casado, residente na Rua de Camilo Pessanha, n.º 55, na qualidade de presidente e em representação da Associação de Beneficência Tong Sin Tong, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por aforamento, de três terrenos com as áreas respectivas de 57 m2 (cinquenta e sete metros quadrados), 57 m2 (cinquenta e sete metros quadrados) e 60 m2 (sessenta metros quadrados), os quais se destinam a ser anexados formando um lote com a área de 174 m2 (cento e setenta e quatro metros quadrados), situados na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios n.os 47 a 51 da Rua Nova do Comércio, demarcados e assinalados com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta n.º 5 896/2000, emitida pela DSCC, em 22 de Março de 2018, descritos na CRP sob os n.º 1 598 a fls. 58 do livro B9, n.º 1 599 a fls. 59v do livro B9 e n.º 1 600 a fls. 60v do livro B9, cujos domínios úteis se acham inscritos sob o n.º 26 617F, a favor da segunda outorgante;

    2) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «D» na planta cadastral acima identificada, com a área de 1 m2 (um metro quadrado) e com o valor atribuído de $ 1 000,00 (mil patacas), a desanexar do lote referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público do Estado, como via pública.

    2. A concessão do lote, agora com a área de 173 m2 (cento e setenta e três metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta acima referida, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 783 m2;
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 155 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 60 930,00 (sessenta mil, novecentas e trinta patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 152,00 (cento e cinquenta e duas patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta n.º 5 896/2000, emitida pela DSCC, em 22 de Março de 2018, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 6 557 258,00 (seis milhões, quinhentas e cinquenta e sete mil, duzentas e cinquenta e oito patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o concessionário direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Novembro de 2019. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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