REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2019

BO N.º:

43/2019

Publicado em:

2019.10.23

Página:

18048-18054

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos n.os 16 e 18.
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relacionados
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • LEI DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área 91 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios situados na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos n.os 16 e 18, descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, respectivamente sob os n.os 4 852 a fls. 192 do livro B21 e 4 862 a fls. 197 do livro B21, com as áreas de 47 m2 e 44 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado à finalidade comercial.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    17 de Outubro de 2019.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 522.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 30/2019 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
    A sociedade «Gold Stream Limited», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Gold Stream Limited», legalmente constituída e registada na Região Administrativa Especial de Hong Kong sob o n.º 65326491-000-10-18-2, com o domicílio de correspondência em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, Edifício Dynasty Plaza, 15.º andar D-H, é titular do domínio útil dos dois terrenos concedidos por aforamento, com as áreas de 47 m2 e 44 m2, situados na ilha da Taipa, onde se encontravam construídos os prédios n.os 16 e 18 da Rua dos Clérigos, descritos respectivamente na CRP sob os n.os 4 852 a fls. 192 do livro B21 e 4 862 a fls. 197 do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 309 096G e 309 097G.

    2. O domínio directo sobre os dois terrenos referidos acha-se inscrito a favor do Estado sob os n.os 295 a fls. 92v do livro F1 e 305 a fls. 94v do livro FK1.

    3. Os terrenos objectos do contrato, com a área global de 91m2, encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 7 325/2015, emitida em 26 de Novembro de 2018, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.

    4. Pretendendo a concessionária proceder à anexação dos referidos terrenos para reaproveitamento conjunto com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 pisos, sendo 1 piso em cave, destinado à finalidade comercial, em 22 de Outubro de 2018, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o projecto de alteração de arquitectura que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização deste Serviço, de 8 de Janeiro de 2019, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. Nestas circunstâncias, em 8 de Março de 2019, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 22 de Agosto de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 2 de Setembro de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Agosto de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Setembro de 2019, assinada por João Carlos de Jesus Afonso, casado, com residência profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, World Trade Centre, 14.º andar A e B, na qualidade de representante legal da sociedade «Gold Stream Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e no n.º 1 da cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, de dois terrenos com as áreas respectivas de 47 m2 (quarenta e sete metros quadrados) e 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), os quais se destinam a ser anexados, logo que demolidos os edifícios neles existentes, formando um lote com a área de 91 m2 (noventa e um metros quadrados), situados na ilha da Taipa, onde se encontram construídos os prédios n.os 16 e 18 da Rua dos Clérigos, demarcados e assinalados com as letras «A» e «B» na planta n.º 7 325/2015, emitida pela DSCC, em 26 de Novembro de 2018, descritos na CRP sob os n.os 4 852 a fls. 192 do livro B21 e 4 862 a fls. 197 do livro B21, cujos domínios úteis se acham inscritos sob os n.os 309 096G e 309 097G, a favor da segunda outorgante.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) piso em cave, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 328 m2.

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $49 200,00 (quarenta e nove mil e duzentas patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $123,00 (cento e vinte e três patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 7 325/2015, emitida pela DSCC, em 26 de Novembro de 2018, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 6 055 557,00 (seis milhões e cinquenta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e sete patacas), da seguinte forma:

    1) $ 2 100 000,00 (dois milhões e cem mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    2) O remanescente, no valor de $ 3 955 557,00 (três milhões, novecentas e cinquenta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 851 421,00 (oitocentas e cinquenta e uma mil, quatrocentas e vinte e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licença de obras e utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que a segunda outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o concessionário direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2019

    BO N.º:

    43/2019

    Publicado em:

    2019.10.23

    Página:

    18055-18061

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua Nova do Comércio n.os 37 e 39.
    Diplomas
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    :
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • LEI DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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  • ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA TONG SIN TONG / ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA TUNG SIN TONG / TUNG SIN TONG -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área total de 115 m2, situado na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios urbanos n.os 37 e 39 da Rua Nova do Comércio, descrito respectivamente na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 1 593 a fls. 53v do livro B9 e 1 594 a fls. 54v do livro B9, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 26 617F, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades habitacional e comercial.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    17 de Outubro de 2019.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 835.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 22/2019 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
    A Associação de Beneficência Tong Sin Tong, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Associação de Beneficência Tong Sin Tong, com sede em Macau, na Rua de Camilo Pessanha, n.º 55, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 307, é titular do domínio útil dos dois terrenos concedidos por aforamento, com as áreas de 59m2 e 56m2, situados na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios urbanos n.os 37 e 39 da Rua Nova do Comércio, descritos respectivamente na CRP sob os n.os 1 593 a fls. 53v do livro B9 e 1 594 a fls. 54v do livro B9, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 26 617F.

    2. O domínio directo sobre os dois terrenos referidos acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 7 324 a fls. 359 do livro F31K.

    3. O terreno objecto do contrato, com a área global de 115m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 5 895/2000, emitida em 23 de Março de 2018, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.

    4. Pretendendo a concessionária proceder à anexação dos referidos terrenos para reaproveitamento conjunto, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado às finalidades habitacional e comercial, em 9 de Junho de 2017 e 9 de Julho de 2018, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o projecto de arquitectura e o projecto de alteração de arquitectura, respectivamente, que, por despachos do chefe do Departamento de Urbanização deste Serviço, de 29 de Janeiro de 2018 e de 8 de Fevereiro de 2019, foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. Nestas circunstâncias, em 28 de Maio de 2018, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 13 de Junho de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. Por despacho do Chefe do Executivo de 24 de Junho de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 19 de Junho de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Julho de 2019, assinada por Chui Sai Cheong, casado, residente na Rua de Camilo Pessanha, n.º 55, na qualidade de presidente e em representação da Associação de Beneficência Tong Sin Tong, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, de dois terrenos com as áreas respectivas de 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados) e de 56 m2 (cinquenta e seis metros quadrados), os quais se destinam a ser anexados formando um lote com a área de 115 m2 (cento e quinze metros quadrados), situados na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios n.os 37 e 39 da Rua Nova do Comércio, demarcados e assinalados com as letras «B» e «A» na planta n.º 5 895/2000, emitida pela DSCC, em 23 de Março de 2018, descritos na CRP sob os n.os 1 593 a fls. 53v do livro B9 e 1 594 a fls. 54v do livro B9, cujos domínios úteis se acham inscritos sob o n.º 26 617F, a favor da segunda outorgante.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do lote identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 713 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 94 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 51 240,00 (cinquenta e uma mil, duzentas e quarenta patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 128,00 (cento e vinte e oito patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 895/2000, emitida pela DSCC, em 23 de Março de 2018, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 5 345 152,00 (cinco milhões, trezentas e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e duas patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o concessionário direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2019

    BO N.º:

    43/2019

    Publicado em:

    2019.10.23

    Página:

    18062-18066

    • Converte em onerosa, a concessão gratuita, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida de D. João IV n.os 50 a 56, e Avenida do Infante D. Henrique n.os 33 a 37.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 217.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É convertida em onerosa, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 512 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com os n.os 50 a 56 da Avenida de D. João IV e n.os 33 a 37 da Avenida do Infante D. Henrique, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 693.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    17 de Outubro de 2019.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 290.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 23/2018 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
    A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, pessoa colectiva da utilidade pública administrativa, com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º 7, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 484, é titular do domínio útil do terreno com a área registada de 506,56 m2, rectificada por novas medições para 512 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com n.os 50 a 56 da Avenida de D. João IV e n.os 33 a 37 da Avenida do Infante D. Henrique, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 19 693 a fls.146v do livro B41, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 6 551 a fls.103v do livro F7.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 6 550 a fls. 103v do livro F7.

    3. A concessão gratuita do terreno foi atribuída pela Portaria n.º 6:041, de 7 de Setembro de 1957 e titulada pelo alvará n.º 41/1957, de 14 de Novembro de 1957.

    4. O terreno foi aproveitado com a construção de um edifício de 13 pisos, destinado às finalidades habitacional e comercial.

    5. Em 3 de Fevereiro de 2015, a concessionária solicitou a conversão em onerosa da concessão gratuita do terreno, ao abrigo do artigo 217.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), relativo às concessões gratuitas do pretérito, nos termos do qual o concessionário pode exercer o direito à conversão em onerosa da sua concessão gratuita no prazo de um ano a contar da entrada em vigor dessa lei.

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de conversão em onerosa da concessão gratuita.

    7. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 512 m2, encontra-se demarcado e assinalado na planta n.º 4 258/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 12 de Janeiro de 2018.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Setembro de 2018, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. Por despacho do Chefe do Executivo de 30 de Julho de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 19 de Julho de 2019, foi autorizado o pedido de conversão em onerosa da concessão gratuita, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.

    10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Agosto de 2019, assinada por António José de Freitas, casado, residente na ilha da Taipa, na Estrada de Sete Tanques, n.º 1441-A, Ocean Garden, Edelweiss Court, 5.º andar A, na qualidade de Provedor e em representação da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Leonel Alberto Alves, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. A concessionária pagou o preço do domínio útil, estipulado no n.º 1 da cláusula terceira do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira – Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a conversão em onerosa da concessão gratuita, por aforamento, titulada pelo Alvará n.º 41/1957 de 14 de Novembro de 1957, nos termos da Portaria n.º 6:041, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 36, de 7 de Setembro de 1957, revista pela Portaria n.º 7:060, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 38, de 22 de Setembro de 1962, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área registal de 506,56 m2 (quinhentos e seis vírgula cinquenta e seis metros quadrados), rectificada por novas medições para 512 m2 (quinhentos e doze metros quadrados), situado em Macau, na Avenida de D. João IV n.os 50 a 56 e Avenida do Infante D. Henrique n.os 33 a 37, onde se encontra construído um prédio denominado Rainha Dona Leonor, demarcado e assinalado na planta n.º 4 258/1992, emitida pela DSCC, em 12 de Janeiro de 2018, descrito na CRP sob o n.º 19 693 a folhas 146v do Livro B41 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 6 551.

    Cláusula segunda – Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno destina-se a manter a construção de um edifício, compreendendo 13 (treze) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitacional: com a área bruta de construção de 3 576 m2;

    2) Comercial: com a área bruta de construção de 416 m2.

    2. No caso de haver lugar ao reaproveitamento do terreno, o prémio a pagar deve ser calculado de acordo com o disposto na alínea 1) do número 4 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004.

    Cláusula terceira – Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é de $ 420 000,00 (quatrocentas e vinte mil patacas).

    2. O preço do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é de $ 1 050,00 (mil e cinquenta patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta – Transmissão parcial ou total

    1. A transmissão parcial ou total de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de não produção de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula quinta.

    2. A transmissão sujeita o transmissário ao pagamento à primeira outorgante, a título do prémio do contrato, integralmente e de uma só vez, do montante de $ 143 335 669,00 (cento e quarenta e três milhões, trezentas e trinta e cinco mil, seiscentas e sessenta e nove patacas).

    Cláusula quinta – Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento da obrigação estabelecida na cláusula quarta;

    3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido;

    4) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporada no terreno, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula sexta – Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula sétima – Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Outubro de 2019. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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